DECRETO Nº 328, DE 21 DE AGOSTO DE 2021 - LIMOEIRO/CE

DECRETO N.º 328, DE 21 DE AGOSTO DE 2021.

*Publicado no DOM, do Limoeiro, de 25/08/2021

Mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Município de Limoeiro do Norte, com a liberação de atividades, e da outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro do corrente ano, e no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid-19;

CONSIDERANDO o resultado da reunião do comitê estadual estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Limoeiro do Norte enfrenta a pandemia, primando sempre pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes profissionais da área da saúde;

CONSIDERANDO as consequências sociais e econômicas negativas provocadas pelas medidas necessárias ao enfrentamento da Covid-19, em especial, a adoção do isolamento social rígido, quando necessário;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da Covid-19 ainda inspire cuidados, os especialistas da área da saúde têm observado, no momento, certa estabilização dos números da pandemia no Estado;

CONSIDERANDO a tendência de redução dos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 verificada pelos especialistas da Saúde no Estado, não obstante o cenário da pandemia ainda inspire cuidados e prudência;

CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamen- to social, as Secretarias de Saúde do Estado e do Município estarão atentas ao acompanhamento dos dados locais da Covid-19, a fim de respaldar e de conferir a segurança técnica das decisões de enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO as medidas do Decreto Estadual n.º 34.199, de 21 de agosto de 2021, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL

Seção I
Das medidas gerais de isolamento social

Art. 1º. De 23 a 05 de setembro de 2021, permanecerá em vigor, no Município de Limoeiro do Norte, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento a Covid-19, observadas as dis- posições deste Decreto.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto n.º 282, de 06 de março de 2021;

II – manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19, na forma dos arts. 6º e 7º do Decreto Municipal n.º 285, de 13 de março de 2021;

III – recomendação para que as pessoas permanecem em suas residências, saindo somente em casos de real necessidade;

IV – vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V – proibição da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, calçadões, observado o disposto no art. 3º, deste decreto.

VI – autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios resi- denciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 2º do Decreto Estadual n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;

VII – dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12 do Decreto n.º 285, de 13 de março de 2021;

VIII – incidência do dever especial de proteção em relação às pessoas com menos de 60 (sessenta) anos, portadoras de comorbidades, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 28 de fevereiro de 2021, enquanto não decorridos 14 (quatorze) dias da aplicação da segunda dose da vacina;

IX – possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação;

X – incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação do § 3º do art. 2º do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

XI – estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, permitido ao gestor de cada órgão ou entidade, pela necessidade e essencialidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para atividades ou setores específicos da respectiva unidade administrativa;

XII – recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão no inciso V do art. 4º do Decre- to Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

XIII – uso controlado, na forma dos §§ 3º e 4º desse artigo, de espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ ou qualificados como “resorts”.

XIV – proibição do uso de paredões de som, equipamentos sonoros e caixas sonoras portáteis nas margens de rios, açudes, lagoas;

XV – recomenda-se, aos passageiros provenientes de outros estados, com destino ao município de Limoeiro do Norte, Ceará, que realizem, em até 72h antes da viagem, exame de antígeno ou RT-PCR ou, caso contrário, procedam à testagem por equipe da saúde por ocasião da chegada no Município de Limoeiro do Norte.

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§ 3º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes poderão adotar barreiras físicas fixas e blitz a fim de evitar aglomerações nas margens de rios, açudes e lagoas, respeitado o acesso aos estabelecimentos comerciais da área.

§ 4º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso XII, do caput, deste artigo, poderão ser utilizados, desde que observado o seguinte pelos respectivos condomínios:

a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade;
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas;
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.

§ 5º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência.

Art. 2º. O “toque de recolher”, prorrogado pelo Decreto Estadual n.º 34.199, de 21 de agosto de 2021, será observado no Município de Limoeiro do Norte, das 01h às 5h, de segunda-feira a domingo.

Parágrafo único. No período previsto no caput deste artigo, ficam estabelecidas:

I – a proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II – a vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º do art. 7º deste Decreto.

Art. 3º. É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o disposto no art. 2º, deste Decreto.

Parágrafo único. É permitido o acesso aos balneários, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.

Art. 4º. O uso de equipamentos públicos culturais fica permitido, durante o isolamento social, desde que exclusivamente para a transmissão virtual de atividades culturais, sem a presença de público, e observadas todas as medidas de segurança sanitárias.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO MUNICÍPIO DE LIMO- EIRO DO NORTE

Seção I
Das regras gerais

Art. 5º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no município de Limoeiro do Norte ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no site oficial da Secretária da Saúde do Estado.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do Decreto Estadual n.º 34.031, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.

§ 4º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Seção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 6º. No Município de Limoeiro do Norte, ficam autorizadas as aulas teóricas no Ensino Superior, observadas as mesmas condições estabelecidas para o Ensino Fundamental e Médio, inclusive quanto à capacidade de alunos por sala, e preservando sempre a opção dos alunos pelo modelo remoto de ensino, inclusive de avaliações, na forma do § 2º, deste artigo.

I – Permanecem liberadas as atividades presenciais de ensino nos termos e condições previstas no Decreto Estadual n.º 34.103, de 12 de junho de 2021;

II – aulas para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1.º e 2º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 50% (quarenta por cento) da capacidade;

III – aulas para o ensino fundamental do 3º ao 9º ano 50% (cinquenta por cento);

IV – aulas para todos os anos do Ensino Médio apenas da rede particular de ensino e observada a capacidade máxima por sala de 50% (cinquenta por cento);

V – a realização de atividades extracurriculares, tais como cursos livres, de música ou de línguas;

VI – o funcionamento de escolinhas de esporte, inclusive em “areninhas”, observadas as medidas sanitárias previstas em protocolos e o uso obrigatório de máscaras de proteção;

VII – as atividades de cantinas em escolas, desde que obedecidas rigorosamente as regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

§ 1º A liberação para a realização de aulas práticas abrange as atividades relacionadas à Formação Profissional Rural (FPR) e à Promoção Social (PS) do Trabalhador Rural.

§ 2º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§ 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Seção III
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços

Art. 7º. O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamen- to social, observará o seguinte:

I – os Mercados da Carne, do Peixe e o Galpão das Verduras, funcionarão das 05 às 14h, para atendimento ao público presencial, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento, podendo iniciar às 04h para trabalhos internos;

II – o mercado das confecções terá o seu funcionamento das 05h às 14h para os serviços de alimentação fora do lar (lanchonetes, merendeiras), das 08h às 18h para as lojas de comércios e serviços;

III – o comércio de rua e serviços, inclusive, os escritórios em geral, fun- cionarão de 08h às 18h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, exceto para os serviços prestados pelas academias, que têm regras próprias previstas no § 5º deste artigo;

IV – a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 07h;

V – as instituições religiosas, desde que observados os ditames do § 2º deste artigo.

§ 1º No período estipulado no art. 1º deste Decreto, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e estabelecimentos a estes congêneres, restando permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 06h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias;
k) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, de segunda a domingo até as 22h, desde que observados o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais no período de 06h às 22h, de segunda-feira a domingo, desde que, em todas as situações, haja marcação de horário e seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes, além de observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 6º Barracas localizadas as margens de rios, balneários e açudes poderão funcionar, das 08h às 0h observado o seguinte:

I – funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;

II – obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I do art. 11, deste Decreto;

III – limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

§ 7º Os estabelecimentos que operam como buffet poderão voltar a fun- cionar desde que somente para a atividade de restaurante, observadas a limi- tação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, bem como as medidas sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I do art. 11 deste Decreto, proibida a realização de quaisquer eventos, abertos, ou com público fechado, bem como celebrações de casamentos, aniversários e similares;

§ 8º As autoescolas ficam autorizadas a ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda-feira a domingo, mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no caput deste artigo.

§ 9º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 10 A unidade do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DE- TRAN), em Limoeiro do Norte, poderá, observadas todas as cautelas e as medidas sanitárias, retomar a prestação dos serviços reservados à sua competência.

§ 11 As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento das Secretárias de Saúde do Estado e do Município, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

§ 12 Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo, priorizar o atendimento remoto, bem como o perfeito funcionamento de 100% dos caixas eletrônicos, e dos caixas de atendimento.

Art. 8º. A partir da publicação deste Decreto, poderão ser realizados con- cursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envol- vidas no procedimento.

Art. 9º. Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberados, no Município de Limoeiro do Norte:

I – o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;

II – a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas dos balneários, limitada em 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;

III – liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;

IV – operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;

V – liberação, em buffets, de eventos sociais, observado seguinte:

a) limitação da capacidade em 200 (duzentas) pessoas para ambientes abertos e 100 (cem) pessoas para fechados, observada, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento.

VI – o funcionamento de museus, bibliotecas, teatros e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento), para museus e bibliotecas, e de 50% (cinquenta por cento), para cinemas;

VII – a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100 (cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

VIII – o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento.

IX – as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 02 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;

X – o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.

Art. 10. Estão autorizados, desde que sem a presença de público, os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, devendo ser respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.

Seção III
Das medidas gerais sanitárias

Art. 11. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I – restaurantes e hotéis:

a) todos os restaurantes situados no Município de Limoeiro do Norte funcionarão de 09h às 0h, observada o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
b) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos similares, seja aberto ou fechado o ambiente;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins;
c) limitação a 06 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Empresa Amiga da Saúde, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.

II – hotéis, “flats”, pousadas e afins:

a) limitação do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças;
b) para que possam funcionar, todos os estabelecimentos especificados neste inciso deverão obter, antecipadamente, o Selo Empresa Amiga da Saúde, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade e de, concomitantemente, atender ao disposto na alínea a deste inciso;
c) os restaurantes, lanchonetes e comércios afins que funcionem no interior de todos e quaisquer estabelecimentos especificados neste inciso poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo (não hóspede), desde que obedecidas todas as regras previstas no inciso I deste artigo.

III – mercados públicos e comércio de rua:

a) realização do controle nas entradas principais dos mercados, verificando a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local;
b) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, nos mercados públicos ou comércio de rua.

CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 12. As disposições estabelecidas no Decreto Estadual n.º 34.031, de 10 de abril de 2021 não obstam o estabelecimento pelo gestor municipal, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.

§ 1º No combate à Covid-19, o Município de Limoeiro do Norte poderá:

I – adotar medidas de isolamento social mais restritivas do que as estabelecidas no Decreto Estadual;

II – proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos das estabelecidas no Decreto Estadual n.º 34.031, de 10 de abril de 2021.

§ 2º De acordo com o § 4º do art. 11 do Decreto Estadual n.º 34.199/2021, o Governo do Estado do Ceará, por seus órgãos competentes, prestará o apoio necessário aos seus municípios, no tocante à efetiva implementação das medidas isolamento social.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 13. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação pró- pria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive, a multa prevista no § 4.º do art. 12 do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A SECSA, de forma concorrente com os demais órgãos muni- cipais e estaduais competentes, principalmente a SESA, encarregar-se-á da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos locais, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 15. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da SESA.

Art. 16. Os servidores públicos municipais que já tenham sido imunizados com as 02 (duas) doses da vacina contra a Covid-19 estão autorizados a retornar à atividade presencial após decorridas 03 (três) semanas da última aplicação, de acordo com o art. 15 do Decreto Estadual n.º 34.128, de 26 de junho de 2021.

Art. 17. Os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.

Art. 18. Este decreto entrara em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 21 de Agosto de 2021.


José Maria Lucena
Prefeito

Data: 25/08/2021