DECRETO Nº 305, DE 17 DE MAIO DE 2021 - LIMOEIRO/CE

DECRETO N.º 305, DE 17 DE MAIO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Limoeiro, de 17/05/2021

Mantém as medidas de Isolamento Social Rígido Contra a COVID-19 no Município de Limoeiro do Norte, com a liberação de atividades.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a da Lei Orgânica Muni- cipal,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro do corrente ano, e no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;

CONSIDERANDO o resultado da reunião do comitê estadual estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Limoeiro do Norte enfrenta a pandemia, primando sempre pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes profissionais da área da saúde;

CONSIDERANDO as negativas consequências sociais e econômicas provocadas pelas medidas necessárias ao enfrentamento da COVID-19, em especial, a adoção do isolamento social rígido, quando necessário;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda inspire cuidados, os especialistas da área da saúde têm observado, no momento, uma estabilização dos números da pandemia no Estado;

CONSIDERANDO a tendência de redução dos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à COVID-19 verificada pelos especialistas da Saúde no Estado, não obstante o cenário da pandemia ainda inspire cuidados e prudência;

CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamen- to social, as Secretarias de Saúde do Estado e do Município estarão atentas ao acompanhamento dos dados locais da COVID-19, a fim de respaldar e de conferir a segurança técnica das decisões de enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO a deliberação emitida pelo Comitê Municipal de Enfrentamento à COVID-19, após reunião virtual com a participação de representantes de escolas públicas e privadas, ocorrida em 07 de maio de 2021, no sentido de não retomar as aulas presenciais do ensino fundamental até o 9º ano, haja vista o aumento do número de casos confirmados nas últimas semanas neste município;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 34.067, de 15 de maio de 2021, prorrogou as medidas de isolamento social, contra a COVID-19, no Estado do Ceará contidas no Decreto Estadual n.º 34.058, de 1º de maio de 2021, com a liberação das mesmas atividades, de 17 a 23 de maio de 2021;

CONSIDERANDO a recomendação do art. 10 do Decreto Estadual n.º 34.067, de 15 de maio de 2021, aos municípios da regional Litoral Leste/ Jaguaribe, sobre a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas, objetivando conter a proliferação da COVID-19 e, com isso, reduzir a pressão sobre o sistema de saúde.

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL

Seção I
Das medidas gerais de isolamento social

Art. 1º. De 17 a 23 de maio de 2021, permanecerão em vigor, no Município de Limoeiro do Norte, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Municipal n.º 282, de 06 de março de 2020, observada a liberação de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto n.º 282, de 06 de março de 2021;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo
de risco da COVID-19, na forma dos arts. 6º e 7º do Decreto Municipal n.º 285, de 13 de março de 2021;

III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto Municipal n.º 285, de 13 de março de 2021, ressalvados também deslocamentos necessários para inscrição em curso de nível superior;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, calçadões, ressalvado o uso para a prática esportiva individual, deslocamentos imprescindíveis ou acesso atividades essenciais, observado o disposto neste Decreto e no art. 13 do Decreto Municipal n.º 285, de 13 de março de 2021;

VI - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 2º do Decreto Estadual n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;

VII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12 do Decreto n.º 285, de 13 de março de 2021;

VIII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação;

IX - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação do § 3º do art. 2º do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

X - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, permitido ao gestor de cada órgão ou entidade, pela necessidade e essencialidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para atividades ou setores específicos da respectiva unidade administrativa;

XI - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão no inciso V do art. 4º do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

XII - proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como resorts, nos termos do § 3º do art. 13 do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021.

XIII - proibição do consumo de bebidas alcoólicas nas margens de rios, açudes e lagoas.

XIV - Proibição do uso de paredões de som nas margens de rios, açudes, lagoas.

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, de- vendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§ 3º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes poderão adotar barreiras físicas fixas e blitz a fim de evitar aglomerações nas margens de rios, açudes e lagoas, respeitado o acesso aos estabelecimentos comerciais da área.

§ 4º A vedação do inciso XII, do caput, deste artigo, relativa a condomínios, não abrange o uso agendado de academia e a prática de atividades físicas e esportivas individuais nos espaços comuns, proibidos o uso de quadras e campos para esportes coletivos, o de piscinas, bem como o serviço de restaurantes nas áreas de piscinas.

Art. 2º. O “toque de recolher”, prorrogado pelo Decreto Estadual n.º 34.058, de 01 de maio de 2021, será observado no Município de Limoeiro do Norte, das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira, e das 19h às 05h aos finais de semana (sábado a domingo).

Parágrafo único. No período previsto no caput deste artigo, ficam estabelecidas:

I - a proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - a vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto.

III – durante a vigência deste Decreto, as ações de fiscalização serão mais ostensivas no Município de Limoeiro do Norte, dispersando aglomerações e tomando as medidas legais cabíveis em cada caso.

Art. 3º. Continua permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática de atividade física e esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas.

§ 1º À exceção da situação do caput deste artigo, os espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, rios e outros, permanecerão com o uso proibido durante a vigência deste Decreto.

§ 2º Nas margens de rios, açudes e lagoas, portanto, só podem ser utilizadas para a prática de atividade física e esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas; estando proibidas as atividades aquáticas.

Seção II
Das atividades econômicas e comportamentais no Município de Limoeiro do Norte

Subseção I Das regras gerais

Art. 4º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no município de Limoeiro do Norte ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no site oficial da Secretária da Saúde do Estado.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do Decreto Estadual n.º 34.031, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 5º. No Município de Limoeiro do Norte, fica vedado o retorno das aulas presenciais, à exceção das aulas práticas em cursos de nível superior da área da saúde e das aulas para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1.º e 2.º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade.

§ 1º Continuam autorizadas para a modalidade presencial as atividades de ensino previstas no inciso VII do art. 3.º do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021.

§ 2º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§ 3.º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Subseção III
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços

Art. 6º. O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

I - os Mercados da Carne, do Peixe e o Galpão das Verduras, funcionarão das 05 às 12h, para atendimento ao público presencial, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, podendo iniciar às 04h para trabalhos internos;

II - o mercado das confecções terá o seu funcionamento das 05h às 12h para os serviços de alimentação fora do lar (lanchonetes, merendeiras), das 08h às 14h para as lojas de comércios e serviços;

III - os restaurantes funcionarão de 10h às 16h, observada o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

IV - o comércio de rua e serviços, inclusive, os escritórios em geral, funcionarão de 08h às 14h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, exceto para os serviços prestados pelas academias, que têm regras próprias previstas no § 5º deste artigo;

V - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h;

VI - as instituições religiosas, desde que observados os ditames do § 2º deste artigo.

§ 1º Nos períodos dos incisos I e II deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados/congêneres;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias;
k) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, de segunda a sexta-feira, de 5h às 20h, e, aos sábados e domingos, de 5h às 17h, desde que observados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, brinquedotecas, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

§ 5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais no período de 6h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, e, no sábado e domingo, até as 15h, desde que, em todas as situações, haja marcação de horário e seja respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes, além de observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 6º Barracas localizadas as margens de rios, balneários e açudes poderão voltar a funcionar, observado o seguinte:

I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;

II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 9º, deste Decreto;

III - limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

IV - proibição do uso de piscinas e parques aquáticos.

§ 7º Os estabelecimentos que operam como buffet poderão voltar a funcionar desde que somente para a atividade de restaurante, observadas a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, bem como as medidas sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 9º deste Decreto.

§ 8º As autoescolas ficam autorizadas a ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 18h, e, no sábado e domingo, de 6h às 15h, sendo, em todas as situações, somente mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no caput deste artigo.

§ 9º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 10 Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, somente de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, e, aos sábados e domingos, de 10h às 15h.

§ 11 A unidade do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN), em Limoeiro do Norte, poderá, observadas todas as cautelas e as medidas sanitárias, retomar a prestação dos serviços reservados à sua competência.

§ 12 As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento das Secretárias de Saúde do Estado e do Município, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

Art. 7º. A partir da publicação deste Decreto, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da COVID-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.

Art. 8º. Está autorizada a realização, sem público, de jogos e treinos do Campeonato Cearense de Futebol, Série A, respeitadas todas as medidas sani- tárias estabelecidas em protocolo sanitário.

Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, deste artigo, estão per- mitidos, no Estado:

I - treinos e jogos de campeonatos de futebol internacional, nacional e regional;

II - treinos e jogos das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal.

Art. 9º. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins;
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Empresa Amiga da Saúde, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.

II - hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças;
b) para que possam funcionar, os hotéis deverão obter, antecipadamente, o Selo Empresa Amiga da Saúde, emitido pela secretaria municipal de saúde, mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea a, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restauran-
tes em hotéis, pousadas e afins.

III - mercados públicos e comércio de rua:

a) realização do controle nas entradas principais dos mercados, verificando a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local;
b) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, nos mercados públicos ou comércio de rua.

CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 10. As disposições estabelecidas no Decreto Estadual n.º 34.031, de 10 de abril de 2021, não obstam o estabelecimento pelo gestor municipal, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.

§ 1.º No combate à COVID-19, o Município de Limoeiro do Norte poderá:

I – adotar medidas de isolamento social mais restritivas do que as estabe- lecidas no Decreto Estadual;

II – proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos das estabelecidas no Decreto Estadual n.º 34.031, de 10 de abril de 2021.

§ 2.º O Estado do Ceará, por seus órgãos competentes, prestará o apoio necessário aos municípios para a implementação das medidas isolamento social.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 11. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive, a multa prevista no § 4.º do art. 12 do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Art. 12. Este decreto entrara em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 17 de maio de 2021.


José Maria Lucena
Prefeito

Data: 17/05/2021