DECRETO Nº 296, DE 18 DE ABRIL DE 2021 - LIMOEIRO/CE

DECRETO Nº 296, DE 18 DE ABRIL DE 2021 - LIMOEIRO/CE

*Publicado no DOM, de Limoeiro, de 19/04/2021

Mantém as medidas de Isolamento Social Rígido Contra a COVID-19 no Município de Limoeiro do Norte, com a liberação de atividades.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Municí- pio de Limoeiro do Norte vem pautando sua postura no enfrentamento da pan- demia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estadual estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes cons- tituídos;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado;

CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado provoca- do pelas medidas necessárias ao enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da es- tabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Município de Limoeiro do Norte;

CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamen- to social, as Secretarias de Saúde do Estado e do Município estarão atentas no acompanhamento dos dados da COVID-19 em todo município, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 34.037, de 17 de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL

Seção I
Das medidas gerais de isolamento social

Art. 1º. Do dia 19 a 25 de abril 2021, permanecerão em vigor, no Municí- pio de Limoeiro do Norte, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto n.º 282, de 06 de março de 2020, observadas a liberação de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto.

§ 1.º No período de isolamento social, continuará sendo observado o se- guinte:

I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no inciso II do § 1.º do art. 3.º do Decreto n.º 282, de 06 de março de 2021;

II – manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma dos arts. 6.º e 7.º do Decreto n.º 285, de 13 de março de 2021;

III – manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos dos arts. 8.º e 9.º do Decreto n.º 285, de 13 de março de 2021, ressalvados também deslocamentos necessá- rios para inscrição em curso de nível superior;

IV – controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município, con- forme previsão do art. 10 do Decreto n.º 285, de 13 de março de 2021;

V – vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particu- lares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pa- cientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI – proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circula- ção de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, calçadões, ressalvado o uso para a prática esportiva individual, deslocamentos imprescindíveis ou acesso atividades essenciais, observado o disposto no art. 13 do Decreto n.º 285, de 13 de março de 2021;

VII – autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residen- ciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7.7. º e 8.º do art. 2.º do Decreto Estadual n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;

VIII – dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o dispos- to no art. 12 do Decreto n.º 285, de 13 de março de 2021;

IX – possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n.º 285, de 13 de março de 2021;

X – incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação do § 3.º do art. 2.º do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

XI – estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, nas condições e termos do inciso IV do art. 4.º do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

XII – recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto, con- forme previsão no inciso V do art. 4.º do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

XIII – salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, nos termos do § 3.º do art. 13 do Decreto n.º 285, de 13 de março de 2021.

§ 2.º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

Art. 2.º O “toque de recolher”, prorrogado pelo Decreto Estadual n.º 34.037, de 17 de abril de 2021, será observado no Município de Limoeiro do Norte, das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. No período previsto no caput deste artigo, fica estabelecida:

I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previs- tas no § 1.º do art. 7.º deste Decreto.

Art. 3.º Observado o disposto no art. 5º, do Decreto Estadual nº 34.037 de 17 de Abril de 2021, estão autorizados os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, atendidas todas as medidas previstas em protocolos sanitários

Art. 4º. Salvo no período de isolamento social rígido previsto no art. 5º, do Decreto Estadual nº 34.037 de 17 de Abril de 2021, fica permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática es- portiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas.

Parágrafo único. À exceção da situação do “caput”, deste artigo, os espaços públicos, como praças, cal- çadões, areninhas, praias e outros, continuarão com o uso proibido durante a vigência deste Decreto.

Art. 5.º Das 20h de sexta-feira às 5h de segunda-feira, o isolamento social no Município de Limoeiro do Norte observará as disposições, inclusive quanto ao “toque de recolher” (19h às 5h), as disposições do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021, que prevê a política de isolamento social rígido no enfrentamento à Covid-19.

Seção II
Das atividades econômicas e comportamentais no Município de Limoeiro do Norte

Subseção I Das regras gerais

Art. 6.º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Limoeiro do Norte ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde e dos Comitês Municipal e Estadual de assuntos para a Covid-19.

§ 1.º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no site oficial da Secretária da Saúde do Estado.

§ 2.º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do Decreto Estadual n.º 34.031, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3.º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4.º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 7.º No Município de Limoeiro do Norte, quanto às atividades de ensi- no, passam a ser autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1.º e 2.º ano do Ensino Funda- mental, observada a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade.

§ 1.º Continuam autorizadas para a modalidade presencial as atividades de ensino previstas no inciso VII do art. 3.º do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021.

§ 2.º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§ 3.º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Subseção III
Das regras aplicáveis atividades dos setores do comércio e serviços

Art. 8.º O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

I – das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, todas as atividades sujei- tar-se-ão, inclusive quanto a horários de funcionamento, às regras de isolamen- to social rígido previstas no Decreto n.º 286, de 04 de março de 2021;

II – nos demais dias e horários:

a) o comércio de rua e serviços, funcionarão de 8h às 14h, restaurantes, fun- cionarão de 10h às 16h, ambos com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;
b) os Mercados da Carne, do Peixe e o Galpão das Verduras, funcionarão das 05 às 12h, para atendimento ao público presencial, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento, podendo iniciar às 04h para trabalhos internos.
c) O mercado das confecções terá o seu funcionamento das 05h às 12h para os serviços de alimentação fora do lar, das 08h às 14h para as lojas de comércios e serviços.
d) a construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1.º No período do inciso II, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados/congêneres;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e vete- rinários para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias.
k) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);

§ 2.º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que observados o limite de 10% (dez por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3.º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4.º Permanece vedado o funcionamento de academias, parques aquáticos, brinquedotecas, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

§ 5.º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entre- ga, inclusive por aplicativo.

§ 6.º Além dos horários previstos no caput deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 16h às 20h, bem como aos sábados e domingos, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.

§ 7.º A unidade do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DE- TRAN em Limoeiro do Norte poderá, observadas todas as cautelas e as medidas sanitárias, retomar a prestação dos serviços reservados à sua competência.

§ 8.º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento das Secretária de Saúde do Estado e do Município, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

Art. 9.º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes me- didas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras defini- das em protocolos sanitários:

I – restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restau- rantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Empresa Amiga da Saúde, emitido pela Secretaria Mu- nicipal de Saúde.

II – hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumpri- mento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomi- tantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins.

III – mercados públicos e comércio de rua:

a) realização do controle nas entradas principais dos mercados, verificando a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local;
b) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, nos mercados públicos ou comércio de rua.

CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 10. As disposições estabelecidas no Decreto Estadual n.º 34.031, de 10 de abril de 2021, não obstam o estabelecimento pelo gestor municipal, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segun- do critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.

§ 1.º No combate à COVID-19, o Município de Limoeiro do Norte não poderá:

I – adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabe- lecidas no Decreto Estadual;

II – proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamen- tais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos das estabelecidas no Decreto Estadual n.º 34.031, de 10 de abril de 2021.

§ 2.º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação das medidas isolamento social.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 11. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4.º do art. 12 do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de preve- nir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Art. 12. Fica autorizado ao secretário municipal de saúde, mediante porta- ria, a remanejar servidores para atividades essenciais ao combate a pandemia COVID-19.

Art. 13. Este decreto entrara em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 18 de abril de 2021.


José Maria Lucena
Prefeito

Data: 19/04/2021