DECRETO Nº 2.936 DE 13 DE JUNHO DE 2022

DECRETO Nº 2.936 DE 13 DE JUNHO DE 2022.

*Publicado no DOM, de Sobral, de 13/06/2022

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICIPIO DE SOBRAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e

CONSIDERANDO o estado de emergência no âmbito do Município de Sobral, estabelecido no Decreto nº 2.371, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado do Ceará e o Município de Sobral vêm pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;

CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam a necessidade de prudência nas ações de combate à Covid-19, de sorte a garantir a saúde da população;

CONSIDERANDO que o Município de Sobral pode editar regras mais restritivas que o Estado do Ceará no combate à pandemia; e

CONSIDERANDO, no que se aplica, o disposto no Decreto Estadual nº. 34.795, de 11 de junho de 2022, que dispõe sobre medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19

Art. 1º De 14 a 27 de junho de 2022, , as medidas de controle da Covid-19, no Município de Sobral, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto.

§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:

I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

III - uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° a 6°, deste artigo; § 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de controle da Covid-19.

§ 3º Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com aglomeração.

§ 4º Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, públicos ou privados, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização simultânea de várias pessoas.

§ 5º Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.

§ 6º Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção no transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e odontológicos, postos de saúde e na Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I - Das regras gerais

Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. §1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.

§2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições.

§3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.

§4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.

Seção II - Das atividades de ensino

Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de ensino no Município de Sobral.

§ 1º Todas escolas, faculdades, públicas e privadas, bem como cursos livres de todas as espécies deverão exigir o passaporte sanitário de seus professores e colaboradores.

§ 2º Os alunos maiores de 5 (cinco) anos de idade em ensino infantil, fundamental, médio, superior e técnico (públicos e privados), bem como cursos livres de todas as espécies, deverão apresentar o documento comprobatório de vacinação (completa ou incompleta a depender do cronograma de imunização instituído pela Secretaria Municipal de Saúde), contra a COVID-19 ou atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.

I - A falta de apresentação de um dos documentos exigidos no ''caput'' deste parágrafo de menores de idade, ensejará em comunicação imediata ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e às autoridades sanitárias, para providências que couber.

II - Nas turmas das faixas etárias de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, enquanto não houver imunização de toda a faixa etária, será autorizado máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da sala, ou até 20 (vinte) alunos por sala de aula, de acordo com o §4º do art. 4º do Decreto Estadual nº. 34.795, de 11 de junho de 2022;

III - Caso todos os alunos de uma mesma sala já estejam imunizados, ainda que apenas com uma dose, fica autorizado o retorno da capacidade total da turma presencial;

IV - Tão logo haja vacinas suficientes para imunização de toda a faixa etária, a Secretaria Municipal da Saúde e a Secretaria Municipal da Educação, editarão portaria conjunta ampliando a cobrança do passaporte sanitário, ficando delegado, desde já e por força deste decreto, a competência;

§ 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o disposto neste artigo, e dispensada a limitação de capacidade de alunos por sala.

§ 4º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Município de Sobral deverão cumprir o disposto na Lei Estadual nº. 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas autoridades sanitárias.

Seção III - Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas

Art. 5º Em todo o Município de Sobral, as atividades econômicas, comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão, podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades competentes, nos termos deste Decreto.

Art. 6º Poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.

Art. 7º É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do exame da Covid-19.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Saúde - SESA estabelecerá em protocolo regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde.

Art. 8º Os restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings, os hotéis, os flats, e pousadas serão estimulados a se certificarem com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

Art. 9º Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste Decreto e em protocolo sanitário expedido pela SESA.

Seção IV - Das regras aplicáveis a eventos

Art. 10º Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.

§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.

§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.

Seção V - Do passaporte sanitário

Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, academias, bancos, rodoviária e templos religiosos, bem como a realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público estadual e municipal.

§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da Saúde do Estado.

§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, observado o seguinte:

I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

II - para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada a terceira dose do imunizante no passaporte sanitário.

III - a exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número de doses.

§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.

§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social.

§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário.

§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.

§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.

§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.

§ 10. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.

§ 11. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do atestado previsto no § 9º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade sanitária

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

§ 1º Constatado o cometimento de infração sanitária, o estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na presença dos agentes de fiscalização.

§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser dobrado sucessivamente em caso de reincidências.

§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas administrativas de sua competência, cientificar os órgãos competentes, inclusive o Ministério Público.

§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das Secretarias Municipal da Saúde, Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como pela Guarda Civil Municipal, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais competentes, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 14. Fica desde já solicitado, com fundamentação no disposto no inciso XV do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, o auxílio das forças policiais e da guarda municipal para o cumprimento das determinações dispostas nesse Decreto.

Art. 15. O perímetro do Centro, descrito no Anexo Único deste decreto permanecerá fechado para trânsito de veículos, com exceção de veículos de transporte de valores, abastecimento de serviços essenciais, veículos de urgência e emergência, ou veículo autorizado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT.

Art. 16. Permanecem autorizadas as visitas, por parte de familiares, a pacientes internados em alas “não covid”, de acordo com as regras a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

Art. 17. O cadastro para vacinação de crianças de 5 (cinco) a 11 (onze) anos da rede pública de ensino será realizado de forma automática, de acordo com o banco de dados a ser disponibilizado à Secretaria Municipal da Saúde pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 13 de junho de 2022.

Ivo Ferreira Gomes
PREFEITO DE SOBRAL

Rodrigo Mesquita Araújo
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Regina Célia Carvalho da Silva
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Emanuela Vasconcelos Leite Costa
SECRETÁRIA DA SEGURANÇA CIDADÃ

Marília Gouveia Ferreira Lima
SECRETÁRIA DO URBANISMO, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE

Kaio Hemerson Dutra
SECRETÁRIO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE.

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.936 DE 13 DE JUNHO DE 2022

Data: 13/06/2022