DECRETO Nº 286, DE 20 DE MARÇO DE 2021 - LIMOEIRO/CE

DECRETO N.º 286, DE 20 DE MARÇO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Limoeiro, de 22/03/2021

Recepciona, em todos os termos, o Decreto Estadual n.º 33.992, de 20 de março de 2021, que prorrogou o isola- mento social rígido para todos os municípios do Estado do Ceará, estabelecendo medidas preventivas direciona- das a evitar a disseminação da COVID-19, no Município de Limoeiro do Norte, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no ainda vivente Decreto Legislativo Es- tadual n.º 543, de 03 de abril de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado do Ceará; e no Decreto Estadual n.º 33.992, de 20 de março de 2020, que prorroga o isolamento social rígido em todos os municí- pios do estado do Ceará;

CONSIDERANDO o aumento contínuo no número de casos de CO- VID-19 no Ceará, e no município de Limoeiro do Norte, o que reforça a ado- ção do isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus e no resguardo da vida dos cidadãos – direito funda- mental máximo em nossa Constituição Federal;

CONSIDERANDO a exigência de adoção de medidas de isolamento so- cial mais rígidas no intuito de conter a velocidade de doença e, assim, reduzir a pressão sobre o sistema de saúde, resguardando a capacidade de atendimento dos hospitais e demais unidades de saúde;

CONSIDERANDO que esta municipalidade está totalmente adstrita e em compasso com as normas exaradas no âmbito estadual e federal – que ora se aplicam de forma complementar – no que concerne o enfrentamento à COVID-19, a priorizar as providências contidas em recomendações, relatórios e dados técnicos da Secretaria de Saúde do Estado e das entidades da área da Saúde e do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À COVID-19;

CONSIDERANDO, que, em 20 de março de 2021, os dados do Integra SUS informam que o Município de Limoeiro do Norte se encontra no NÍVEL ALTÍSSIMO DE CONTAMINAÇÃO DA COVID-19 (nível IV);

CONSIDERANDO, especialmente, o disposto no art. 1º, §2º, do Decreto Estadual n.º 33.980, de 12 de março de 2021, que os municípios não poderão adotar medidas de isolamento social menos restritivas ou liberar o funciona- mento de atividades de forma diferente do estabelecido no Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL

Seção I
Das medidas gerais de isolamento social

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disse- minação da COVID-19 e restabelece, no município de Limoeiro do Norte, no período de 20 a 28 de março de 2021, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente na restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da cir- culação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2º. Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I – restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamen- tais;

II - dever especial de confinamento;

III - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

IV - dever especial de permanência domiciliar;

V - controle da circulação de veículos particulares.

Seção I
Das restrições ao desempenho de atividades econômicas e comporta-
mentais.

Art. 3º. Fica suspenso, no município de Limoeiro do Norte, o funciona- mento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, per- mitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;

II - templos, igrejas e demais instituições religiosas, salvo nas condições do § 5º, deste artigo;

III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;

IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V - lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;

VI – galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quan- to a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no inte- rior dos referidos estabelecimentos;

VII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em re- lação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

VIII - feiras e exposições em locais público ou privado;

IX - o funcionamento de barracas instaladas nos balneários municipais, lagoas, rios e piscinas públicas ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que possibilitem a aglomeração de pessoas, sendo permitido exclusivamente o funcionamento para o serviço de entrega, inclusive por aplicativo;

X - a realização de qualquer tipo de festas, em quaisquer restaurantes, hotéis, barracas instaladas nos balneários municipais, sítios, chácaras, clubes, campos society, campos de vôlei, quadras e outros estabelecimentos públicos ou particulares, em ambientes fechados e abertos, mesmo com número igual ou inferior ao de 15 (quinze) pessoas, seja de quem for a iniciativa.

§ 1º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, des- te artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§ 2º À exceção de caminhadas e passeio de bicicletas, fica proibido qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, sítios, chácaras, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como resorts, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação.

§ 3º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os setores da in- dústria e da construção civil; os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; serviços de call center; os estabe- lecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; serviços de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congê- neres; lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendi- mento a clientes para lanches ou refeição no local; lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios; comércio de material de construção; empresas de serviços de manutenção de elevadores; correios; distribuidoras e revendedoras de água e gás; empresas da área de logística; distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações; segurança privada; postos de combustíveis; funerárias; estabelecimentos bancários; lotéricas; padarias, vedado o consumo interno; clínicas veterinárias; lojas de produtos para animais; lavanderias; supermer- cados/congêneres e as clínicas de psicologia e as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive, alcoolismo.

§ 4º Os órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais conti- nuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto, observados os termos e as exceções previstas no Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 5º Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecerem sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável res- salvada do disposto no § 1º, do art. 8º, deste Decreto.

§ 6º Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas, desde que respeitadas as recomendações das entidades sanitárias.

§ 7º Recomendação aos Bancos para manter 100% dos caixas eletrônicos em funcionamento, priorizar o atendimento remoto, realizar controle de aces- so, inclusive controle de filas, evitando a aglomeração de pessoas, em caso de desobediência a Agencia estará sujeita as sanções expressas neste decreto.

§ 8º Recomendação aos Supermercados para realizar controle de acesso, evitando aglomerações no interior e exterior dos estabelecimentos, recomen- da ainda que passem a funcionar com 100% dos caixas em atendimentos em horários de pico, com objetivo de evitar filas e aglomerações.

Art. 4º. No período de isolamento social rígido, poderão funcionar:

I - oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manuten- ção e conserto em veículos;

II - empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

III - centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

IV - restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, assim definida no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020;

V - transporte de carga;

VI - os Mercados Públicos da Carne, do Peixe e o Galpão das Verduras, que poderão iniciar seus trabalhos internos às 04h (quatro) horas, passando a funcionar ao público de 05h às 11h, vedados os serviços de lanchonete e me- rendeiras para atendimento presencial, sendo liberados para estes os serviços de delivery;

VII - nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos;

VIII - nos cartórios de Tabelionatos de Notas, os serviços de reconhe- cimento de firma exclusivamente para atos de cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos;

IX - nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídi- cas, os registros exclusivos para cremação;

X - os supermercados, farmácias e estabelecimentos congêneres com apresentação de artistas (no máximo de dois) no interior de tais comércios, desde que observadas as medidas de segurança contra a disseminação da CO- VID-19 e adotadas todas as precauções para evitar aglomerações;

Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos VII, VIII e IX, do § 3º, deste artigo, deverão funcionar com expediente reduzido, de 9h às 16h, atendendo presencialmente apenas por agendamento, de forma a não haver mais de 02 (dois) atendimentos simultâneos, sendo admitido o atendimento remoto.

Art. 5º. Em Limoeiro do Norte, os cemitérios públicos e particulares fun- cionarão ininterruptamente, 24h (vinte e quatro horas), domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pes- soas nos sepultamentos.

Art. 6º. Fica mantido, durante o isolamento social rígido no município de Limoeiro do Norte, o “toque de recolher”, nos termos do art. 6º, Decreto Municipal n.º 282, de 06 de março de 2021.

Seção II
Do dever especial de confinamento

Art. 7º. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de con- tágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autori- dade de saúde.

§ 1° A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, en- sejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 2° Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promo- ver o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adota- das, no âmbito do Estado, acerca do confinamento obrigatório.

Seção III
Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco

Art. 8º. Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pesso- as que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respirató- ria crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão cir- cular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, super- mercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsis- tência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter as- sistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, bem como para vacinação;

III - deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por ou- tros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devida- mente justificados.

§ 2º A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funciona- mento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção IV
Do dever especial de permanência domiciliar

Art. 9º. Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Limoeiro do Norte.

§ 1° O disposto no caput, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equi- paradas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que en- volvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabele- cimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exer- cício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial, audi- ência, ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou com atividades liberadas;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêne- res ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII – deslocamentos eventuais em razão do exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cum- primento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;

XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devi- damente justificados.

§ 2° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demons- trando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admiti- dos outros meios idôneos de prova.

§ 3° O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Rodoviária Estadual e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ficando o seu infrator subme- tido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

§ 4° Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste artigo, será utilizado o sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

Seção V
Do controle da circulação de veículos particulares

Art. 10. Fica estabelecido, no município de Limoeiro do Norte, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 9º, deste Decreto;

II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços es- senciais em funcionamento;

III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde;

IV - transporte de carga;

V - serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo;

VI - o uso do transporte público coletivo durante o isolamento social rígi- do, deve ficar reservado para deslocamento a atividades essenciais ou para as demais autorizadas por este decreto.

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° a 4°, do art. 9°, deste Decreto.

Seção V
Do serviço público não essencial e remanejamento de servidores

Art. 11. As secretarias municipais que desempenham atividades consi- deradas não essenciais estarão com seus atendimentos presenciais suspensos, devendo tais serviços serem prestados aos munícipes exclusivamente de ma- neira virtual.

Art. 12. Fica autorizado ao secretário municipal correspondente, median- te portaria, o remanejamento de servidores a outras secretarias de atividades essenciais ao combate a pandemia COVID-19.

CAPÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção I
Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento

Art. 13. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Limoeiro do Norte, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos esta- belecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencial- mente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção indi- vidual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pes- soa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estri- tamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19;

§ 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, infor- mando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distancia- mento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

§ 2º As restrições previstas no inciso III, segunda parte, do caput, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Seção II
Do dever geral de proteção individual

Art. 14. É obrigatório, nos termos da Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, quando necessitarem as pessoas saírem de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quais- quer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Seção III
Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Art. 15. Fica proibida, no município de Limoeiro do Norte, a aglomera- ção e a circulação de pessoas em espaços públicos ou privados.

§ 1º Ficam também vedadas, nos termos do caput, deste artigo:

I - a realização de feiras de qualquer natureza;

II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, nos balneários municipais, areninhas, campos de vôlei, quadras e outros estabelecimentos públicos, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as ati- vidades essenciais previstas neste Decreto;

III – Banhos e atividades em rios, lagoas, açudes, piscinas públicas e bal- neários;

IV – A realização de eventos, que acarrete aglomeração de pessoas ou de veículos, como passeatas ou carreatas;

V – Fica proibida a utilização de paredões de som, em rios, barragens, lagoas, açudes, sítios, bem como a utilização em espaços públicos.

§ 2º O uso das áreas e equipamentos comuns de condomínios devem se submeter a regras internas que garantam a segurança na utilização dos espa- ços e equipamentos contra a contaminação da COVID-19, atentando-se sem- pre para o uso individual ou com distanciamento.

CAPÍTULO IV
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 16. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cum- primento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela se- gurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 17. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabeleci- das para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no caput, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregula- ridade cometida, a fim de que não mais se repita.

§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.

§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprome- ter-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 5º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais sejam eles PROCON, Guarda Municipal, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, DETRAN, IMMAB e SEINFRA para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.

§ 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e crimi- nal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime con- tra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os protocolos sanitários, com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas, a partir da publicação do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, e observando hierarquicamente as suas disposições, serão divulgados no site oficial da Secretária da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 19. Que seja dada imediata ciência aos seguintes órgãos: Secreta- rias da Saúde Municipal, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, PROCON, IMMAB, SUTRAN e Defesa Civil para observância e fiscalização das medi- das deste Decreto.

Art. 20. Encaminhe-se cópia ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo Municipal, à Defensoria Pública, à Subseção da OAB Vale do Jaguaribe, ao Corpo de Bombeiros, bem como às Polícia Militar, Po- lícia Civil e à Rodoviária Estadual, sendo que, quanto às duas últimas institui- ções, acresça-se a solicitação de apoio ao efetivo cumprimento das medidas aqui exaradas.

Art. 21. Este decreto entrara em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 20 de março de 2021.

 

José Maria Lucena
Prefeito

Data: 22/03/2021