DECRETO Nº 282, DE 06 DE MARÇO DE 2021 - LIMOEIRO/CE

DECRETO N.º 282, DE 06 DE MARÇO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Limoeiro, de 08/03/2021

Prorroga todos os termos do Decreto Municipal n.º 279, de 27 de fevereiro de 2021, que dispôs sobre o isolamento social e estabeleceu medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da COVID-19, no Município de Limoeiro do Norte, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo Estadual n.º 543, de 03 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que reconheceu, no Estado do Ceará, o esta- do de calamidade pública e de emergência em saúde;

CONSIDERANDO o aumento expressivo no número de casos de COVID-19 no Ceará, o que reforça a adoção do isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus e no resguardo da vida dos cidadãos – direito fundamental máximo em nossa Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o padrão de crescimento rápido dos casos, o qual demanda intensivamente serviços de saúde e sobrecarga das vigilâncias epidemiológicas municipais, hospitalares e da rede de diagnóstico laboratorial;

CONSIDERANDO que esta municipalidade está totalmente adstrita e em compasso com as normas exaradas no âmbito estadual e federal – que ora se aplicam de forma complementar – no que concerne o enfrentamento à COVID-19, a priorizar as providências contidas em recomendações, relatórios e dados técnicos das entidades da área da Saúde e do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, comitê este que se reuniu e fez deli- berações quanto ao tema em 05 de março de 2020;

CONSIDERANDO, que, no dia, 05/03, data que ocorreu a reunião de- liberativa do comitê, foi verificado os dados do Integra SUS, o Município de Limoeiro do Norte, encontrava-se no NÍVEL MODERADO DE CONTA- MINAÇÃO DA COVID-19, enquadrando-se no nível II, considerado nível médio;

CONSIDERANDO, especialmente, o disposto no art. 9º, §1º, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, que regulou o isolamento social e estabeleceu medidas preventivas, no Estado do Ceará, facultando aos municípios cearenses a liberação de atividades econômicas e comportamentais, desde que observadas as prescrições da supracitada norma;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL

Seção I
Das medidas gerais de isolamento social

Art. 1º Até o 14 de março de 2021, permanecerão em vigor, no município de Limoeiro do Norte, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Municipal n.º 279, de 27 de fevereiro de 2021, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto e no Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas e regras de isolamento social estabelecidas nas normas supracita- das, quais sejam:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da CO- VID-19, conforme o art. 3°, do Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto e no Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, ressalvada a possibilidade da prática de ativida- des físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;

III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particu- lares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho, sempre que viáveis técnica e operacionalmente;

VI - vedação, em todo o Município de Limoeiro do Norte, à realização de festas em ambientes abertos e fechados, incluído clubes, sítios, chácaras, balneários ou similares, mesmo com número igual ou inferior ao de 15 (quin- ze) pessoas;

VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para regis- tro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios re- sidenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto Estadual n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020.

§ 1º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID- 19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no município de Limoeiro do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente, quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionadas as situações que afetem:

I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelec- tual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusiva- mente durante a consumação.

§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n.º 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 3º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do caput, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto Estadual n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 4º Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as seguintes atividades:

I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, regular e complementar, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao dispos- to no § 6°, do art. 2°, do Decreto Estadual n.º 33.645, de 4 de julho de 2020;

II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados aces- síveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração, observado, em todo caso, o disposto no art. 6º, deste Decreto.

Seção II
Das medidas preventivas à disseminação da COVID-19

Art. 3º No período de que trata o art. 1º, deste Decreto, as atividades econômicas e comportamentais no município de Limoeiro do Norte obedecerão às seguintes medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis, barracas instaladas nos balneários municipais, sítios, chácaras, clubes, campos society, campos de vôlei, quadras e outros estabele- cimentos públicos ou particulares, em ambientes fechados e abertos, mesmo com número igual ou inferior ao de 15 (quinze) pessoas, seja de quem for a iniciativa;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer
outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins;
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% da capacidade, bem como: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas, quando for possível, devendo estas serem substituídas por controle manual por conta do estabelecimento;
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo
Empresa Amiga da Saúde, emitido pela SECSA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças;
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Empresa Amiga da Saúde, a ser emitido pela SECSA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea a, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e
afins;
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alí- neas a a c, deste inciso.

III – indústrias e comércio em geral e de rua:

a) abertura do comércio de rua, qual seja, aquele expressamente autorizado a funcionar, de forma re- movível, nos logradouros públicos, em horário depois das 7h, observado sempre o limite de ocupação no interior dos estabelecimentos;
b) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento em comércio de rua.

Parágrafo único Às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de grupos de risco da CO- VID-19, na forma do art. 4°, do Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, reiteram-se os cuidados quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos ou privados, sendo permitida a prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.

Art. 4º Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no Município de Limoeiro do Norte, sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

I - redução para 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento das academias e demais estabe- lecimentos voltados à prática de atividades físicas ou esportivas, devendo o uso do serviço se dar mediante prévio agendamento de horário, observadas todas as medidas estabelecidas em protocolo sanitário;

II - funcionamento das instituições religiosas com 30% (trinta por cento) da capacidade nos horários estabelecidos no art. 5º, deste Decreto, sendo que, após esses horários, só será permitida a celebração por transmissão virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do disposto no art. 6º, caput, deste Decreto;

III - suspensão das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

IV - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;

V - recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;

VI - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em am- bientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa; VII - intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de passa-
geiros, individual ou coletivo, regular e complementar;

VIII - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios residenciais ou de hospedagem, de uso misto (moradia e lazer), ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação;

IX - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios, restaurantes, hotéis, barracas instaladas nos balneários municipais, sítios, chácaras, clubes, campos society, campos de vôlei, quadras e outros estabelecimentos públicos ou particulares, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomerações;

X - reforço da fiscalização municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.

Parágrafo único A realização de eventos, desde que em ambiente exclu- sivamente virtual, não incorre na vedação prevista no inciso VI, deste artigo.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos art. 3 e 4º, deste Decreto, o fun- cionamento das atividades econômicas, no Município de Limoeiro do Norte, observará o seguinte:

I - de segunda a sexta, o comércio de rua somente funcionará até as 17h; e as demais atividades, inclusive religiosas, até as 19h;

II - aos sábados e domingos:

a) os restaurantes e os demais estabelecimentos para alimentação fora do lar somente funcionarão até as 15h, inclusive aqueles situados em shoppings; abrangidas as praças de alimentação;
b) as demais atividades, inclusive religiosas, funcionarão até as 17h.

§ 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do caput, deste artigo, só poderão funcionar:

I - serviços públicos essenciais;

II - farmácias;

III - indústria;

IV - supermercados e estabelecimentos congêneres, tais como os que co- mercializam produtos higiênicos/saneantes, alimentícios e bebidas alcoólicas, neste último caso, vedado o consumo no local;

V - postos de combustíveis;

VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VII - laboratórios de análises clínicas;

VIII - segurança privada;

IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

X - funerárias.

§ 2º Os supermercados e estabelecimentos congêneres, previstos no § 1º, inciso IV, deste artigo, deverão adotar, incontinente, medidas de gerenciamen- to das filas, com o distanciamento necessário entre seus clientes, no interior de seus comércios, como aquelas que se formam perante os balcões de pedidos de produtos e os caixas de pagamento, a fim de evitar aglomeração, ficando desde já determinado que as entidades municipais fiscalizadoras intensifi- quem a inspeção nesses locais;

§ 3º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de en- trega, inclusive por aplicativo.

§ 4º Além dos horários previstos nos incisos do caput, deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 18h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.

§ 5º As instituições bancárias e financeiras neste município ficam inconti- nente obrigadas a editar políticas internas, às suas expensas e executadas por seus funcionários a fim de gerenciar as filas formadas por seus clientes, seja no ambiente interno de seus prédios, como nas calçadas destes, mesmo fora do horário comercial, para que seja respeitado o distanciamento necessário entre as pessoas, a fim de evitar aglomeração, ficando desde já determinado que as entidades municipais fiscalizadoras intensifiquem a inspeção nesses locais;

§ 6º Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos, inclusive da- queles existentes nos balneários municipais, sítios, chácaras, clubes e hotéis.

Art. 6º Fica estabelecido no Município de Limoeiro do Norte, ficando proibida, nos dias da semana, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 19h às 5h, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, em razão de deslocamentos à rodoviária para viagens, para descolamentos a atividades previstas no § 1º, do art. 5º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia ou funções essenciais à Justi- ça na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções deste Decreto, em caso de descumprimento.

Parágrafo único. Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proi- bida a utilização de espaços particulares e públicos que se enquadrem nos conceitos de praças, “areninhas”, quadras, campos society, campos de vôlei, calçadões e balneários.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Art. 7º O Município de Limoeiro do Norte permanece na Fase 4 do Pro- cesso de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamen- tais no Estado do Ceará, conforme o disposto no art. 11, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 1º No município de Limoeiro do Norte, estão vedados:

I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.

III - o uso fixo ou móvel dos denominados “paredões de som” ou quais- quer outros sons automotivos, em ambientes públicos ou privados, com exce- ção do disposto na alínea b, do art. 3º, deste Decreto, bem como os que fazem uso dos equipamentos de som automotivos para divulgação de propaganda comercial e/ou institucional.

§ 2º Continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto, consoante o art. 10, § 2º, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos corresponden- tes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde do Estado do Ceará.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 8º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabeleci- das para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no caput, o estabelecimento será multado e imediatamente interditado por 07 (sete) dias.

§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na for- ma deste artigo.

§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a CO- VID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento.

§ 4º Uma vez suspensas, as atividades terão o retorno condicionado à ava- liação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento se comprometer, por termo subs- crito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 5º As penalidades aqui previstas não afastam a responsabilização civil e criminal, essa nos termos do Art. 268 do Código Penal, que prevê, como crime contra a saúde pública, o ato de infringir determinação do Poder Público desti- nada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 6º Ao interessado, é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente ao órgão ao qual pertence o agente de fiscalização no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 9º A fiscalização de todas as medidas estabelecidas neste Decreto será realizada de forma concorrente entre agentes das Secretarias da Saúde Estadual e Municipal, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, PROCON, IMMAB, SUTRAN, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, da Defesa Civil e da Polícia Rodoviária Estadual, tendo estas duas últimas competência para atuar de oficio, inclusive, para aplicação de multa e registro de ocorrência.

§ 1º Poderá haver convocação de servidores de outras secretarias para reforço da fiscalização municipal.

§ 2º Para auxiliar a fiscalização e aplicação das devidas sanções, serão utilizados os sistemas de videomonitoramento da Secretaria de Segurança do Estado do Ceará.

Art. 10. A população poderá realizar denúncias de descumprimento deste decreto através dos telefones 190 e 88.9.9355.8712.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os protocolos sanitários, com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas, a partir da publicação do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, e observando hierarquicamente as suas disposições, serão divulgados no site oficial da Secretária da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 12. Que seja dada imediata ciência aos seguintes órgãos: Secreta- rias da Saúde Municipal, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, PROCON, IMMAB, SUTRAN e Defesa Civil para observância e fiscalização das medi- das deste Decreto.

Art. 13. Encaminhe-se cópia ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo Municipal, à Defensoria Pública, à Subseção da OAB Vale do Jaguaribe, ao Corpo de Bombeiros, bem como às Polícia Militar, Po- lícia Civil e à Rodoviária Estadual, sendo que, quanto às duas últimas institui- ções, acresça-se a solicitação de apoio ao efetivo cumprimento das medidas aqui exaradas.

Art. 14. Este decreto entrara em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 06 de março de 2021.

 

José Maria Lucena
Prefeito

Data: 08/03/2021