DECRETO Nº 2806001/2020, 28 DE JUNHO DE 2020 - CRATO/CE

DECRETO Nº 2806001/2020, 28 DE JUNHO DE 2020 - CRATO/CE

*Publicado no DOM, de Crato, de 28/06/2020

EMENTA: Institui no Município do Crato a Política de Isolamento Social Rígido como medida de enfrentamento à COVID – 19, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que por meio da Portaria n° 188, 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde pela identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.510/2020, que determinou Estado de Emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, seguido de diversos outros decretos de prorrogação e atos de diversas naturezas jurídicas, realizados pelo Governo Estadual visando reforçar as medidas de combate ao vírus e suas consequências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1703001/2020, que declarou Estado de Emergência em Saúde no Município do Crato, adotando medidas de combate e enfrentamento ao novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu a situação de calamidade pública, no caso da União, e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a mesma situação no âmbito do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a declaração do estado de Calamidade Pública, em âmbito Municipal, conforme Decreto nº 0604001/2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, do Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município do Crato, enquanto perdurar a crise na saúde por conta do novo coronavírus (SarsCov-2);

CONSIDERANDO o crescente aumento no Estado do Ceará e no Município do Crato do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que para conter esse crescimento é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no Município do Crato;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, que se constitui, até o momento, na medida mais eficaz de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.608, de 30 de maio de 2020, que instituiu a regionalização das medidas de isolamento social;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.637, de 27 de junho de 2020, que prorrogou o isolamento social no Estado do Ceará, e renovou a política de regionalização das medidas de isolamento social;

DECRETA:

CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º. Fica instituída no Município do Crato como forma de contenção à disseminação da COVID-19, no período de 00h00min do dia 29 de junho de 2020 às 23h59min do dia 05 de julho de 2020, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

§ 1°. Fica restabelecido até às 23h59min do dia 05 de julho de 2020, o desenvolvimento das atividades do serviço público municipal por meio exclusivo do teletrabalho, com exceção das atividades descritas no § 2°, deste artigo.

§ 2°. Excetuam-se do disposto no § 1°, deste artigo, os servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, na Secretaria Municipal de Infraestrutura, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial estando envolvidos na limpeza pública e na fiscalização, na Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, no Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, na Guarda Civil Metropolitana, no setor de Licitação pertencente à Procuradoria Geral do Município, em serviços essenciais, tais como fornecimento regular de água, bem como aqueles determinados pelo Gestor de cada pasta, implementando na respectiva Secretaria, no que couber, regulamentação da atividade remota dos servidores.

§ 3°. Os Servidores Públicos Municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como aqueles portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependentes, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidos e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, isolamento mais restrito, poderão ser dispensados do trabalho presencial, devendo realizar suas atividades de forma remota, obedecendo ao disposto nos §§ 4° e 5°, deste artigo.

§ 4°. A prestação dos serviços públicos não excetuados no § 2°, deste artigo será ofertada a população mediante a observância do disposto nos Decretos Municipais n° 3003001 e 3003002, ambos, de 30 de março de 2020.

§ 5°. A frequência do servidor municipal atinente às atividades exercidas por meio do teletrabalho será verificada nos termos do Art. 6°, do Decreto Municipal n° 3003002, de 30 de março de 2020.

Art. 2°. Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o Art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;

II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

III - dever especial de permanência domiciliar;

IV - controle da circulação de veículos particulares;

V - controle da entrada e saída do Município.

Seção I Do Dever Especial de Confinamento

Art. 3°. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1°. A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no Art. 268, do Código Penal.

§ 2°. Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3°. Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

Seção II Do dever especial de Proteção por Pessoas do Grupo de Risco

Art. 4°. Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com ás orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º. As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde, e outros estabelecimentos do
mesmo gênero;

III - deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2º. A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção III Do Dever Especial de Permanência Domiciliar

Art. 5°. No período de 00h00min do dia 29 de junho de 2020 às 23h59min do dia 05 de julho de 2020, fica estabelecido o dever geral de permanência
domiciliar no Município do Crato.

§ 1°. O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega (delivery);

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - o deslocamento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal do Crato;

XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2°. Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 6º. O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria Municipal de Saúde, da Guarda Civil Metropolitana, do Departamento Municipal de Trânsito - Demutran, das Forças Policiais do Estado e demais órgãos estaduais de fiscalização, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto, e dos demais atos normativos atinentes à espécie.

Seção IV Do Controle da Circulação de Veículos Particulares

Art. 7°. No período de 00h00min do dia 29 de junho de 2020 às 23h59min do dia 05 de julho de 2020, fica vedada, no Município do Crato, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo se para fins de:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do Art. 5°, deste Decreto;

II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde;

IV - transporte de carga;

V - serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do Art. 5°, e no Art. 6º, deste Decreto.

Seção V Do Controle da Entrada e Saída no Município do Crato

Art. 8°. Fica estabelecido no período de 00h00min do dia 29 de junho de 2020 às 23h59min do dia 05 de julho de 2020, o controle da entrada e saída de
pessoas e veículos no Município do Crato, ressalvadas, as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde, e em outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII - Os transportes de cargas, notadamente os veículos destinados ao abastecimento de bens e serviços essenciais à população ou em casos de urgência;

IX - os veículos oficiais das entidades federativas em serviço, inclusive os destinados às atividades públicas essenciais desempenhadas por concessionárias de serviço público;

X - os veículos, ainda que particulares, que estiverem a serviço da Administração Pública Municipal do Crato.

§ 1°. Não será permitida a entrada, no Município do Crato, de veículos que façam transporte coletivo intermunicipal.

§ 2°. Fica suspenso, também, no prazo informado no caput, deste artigo, o transporte intramunicipal de passageiros.

§ 3°. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto no § 2°, do Art. 5°, e no Art. 6º, deste Decreto.

§ 4°. Ficam garantidas a entrada e a saída na Cidade do Crato da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada à residência em quaisquer das situações.

Seção VI Dos Deveres dos Estabelecimentos em Funcionamento

Art. 9º. A partir de 00h00min do dia 29 de junho de 2020, as seguintes atividades estão autorizadas a funcionar, nos limites determinados pelo Decreto
Estadual nº 33.608/2020, e pelo Decreto Municipal nº 2106001/2020:

I - Os serviços essenciais, assim definidos pelos Decretos emitidos pelo Governo do Estado do Ceará;

II - As oficinas em geral e borracharias localizadas na Linha Verde de Logística e Distribuição;

III - o funcionamento de templos, Igrejas e demais Instituições religiosas, para realização, exclusivamente, de aconselhamentos;

IV - As lojas de assistência técnica e venda de acessórios de telefonia;

V - Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel;

VI - Fabricação de calçados e produtos de couro;

VII - Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda;

VIII - Recuperação de materiais nas atividades econômicas de saneamento e reciclagem;

IX - Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores;

X - A cadeia da construção civil, permitida a construção de edifícios com até 100 operários por obra, assim como o funcionamento da cadeia produtiva, incluindo comércio, no limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade operacional;

XI - Indústria têxtil, de confecções e de redes;

XII - Impressão de livros, material publicitário, e serviços de acabamento gráfico;

XIII - Indústria de artigos de escritório e manutenção industrial;

XIV - Cabeleireiros, manicures e barbearias;

XV - Fabricação de eletrodomésticos e artigos domésticos;

XVI - Obras de irrigação;

XVII - Fabricação de móveis e produtos de madeira;

XVIII - Fabricação de equipamentos de informática;

XIX - Indústria de veículos, de transporte e peças;

XX - Comércio médico e ortopédico, óticas, podologia e terapia ocupacional.

Parágrafo único. As lojas e outros estabelecimentos comerciais classificados como não essenciais poderão funcionar por meio de serviços de tele entrega (delivery), inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências, nos termos delimitados no Decreto municipal nº 1405001/2020.

Art. 10. Os serviços essenciais e atividades autorizados através de delivery, a funcionar no Município do Crato, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização de álcool 70% a funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§ 1°. No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas.

§ 2º. As restrições previstas no inciso III, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

§ 3º. As instituições bancárias, lotéricas e congêneres deverão observar as disposições constantes nos Decretos Municipais nº 2404001/2020 e 0405001/2020.

Seção VII Do dever geral de proteção individual

Art. 11. É obrigatório, no Município do Crato, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 1°. O descumprimento do disposto no caput, deste artigo, sujeitará o infrator à multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), cujo valor será revertido ao programa Crato Sem Fome.

§ 2°. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Seção VIII Da Proibição de Aglomerações em Ambientes Públicos e Privados

Art. 12. No período de 00h00min do dia 29 de junho de 2020 às 23h59min do dia 05 de julho de 2020, fica proibida, no Município do Crato, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único. Permanecem vedadas, no Município do Crato:

I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;

II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações;

III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado, que ensejem aglomerações;

IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados;

V - feiras de qualquer natureza; excetuando-se às feiras de hortifrutigranjeiros, consideradas como de bens essenciais, desenvolvidas exclusivamente no
interior dos mercados públicos;

VI - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praças, e calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

Seção IX Do Dever Geral de Cooperação Social

Art. 13. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

Seção X Do Regime Sancionatório

Art. 14. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2020.

JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL

Prefeito Municipal

Data: 29/06/2020