DECRETO Nº 2.803 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2.803 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

*Publicado no DOM, de Sobral, de 29/11/2021

MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICIPIO DE SOBRAL, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19), conforme Decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o estado de emergência no âmbito do Município de Sobral, estabelecido no Decreto nº 2.371, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal 2.578, de 24 de fevereiro de 2021, e Decreto Legislativo n.° 562, de 04 de março de 2021, os quais, respectivamente, decretam e reconhecem, no Município de Sobral, estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado do Ceará e o Município de Sobral vêm pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;

CONSIDERANDO a redução apontada pelos especialistas dos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 no Estado, embora o cenário da pandemia ainda inspire cuidados e prudência por parte de todos;

CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições de prosseguir no processo responsável de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais no Município de Sobral;

CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria Municipal da Saúde se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município, buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 34.418, de 27 de novembro de 2021, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 com liberação de atividades,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social

Art. 1º De 29 de novembro de 2021 a 13 de dezembro de 2021, permanecerão em vigor, no Município de Sobral, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Municipal n.° 2.371 de 16 de março de 2020, observadas a liberação de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto.

§1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

III - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados;

IV- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto Estadual n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;

V - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

VI - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de uso misto.

§2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso VI, do “caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos respectivos condomínios:

I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;

II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;

III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade;

IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas;

V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços

Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL
Seção I
Das regras gerais

Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§1º As atividades liberadas para funcionamento responsável por meio deste Decreto, conforme anexos, deverão possuir Certificado de Autorização de Reabertura, documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sobral disponível em http://agendasol. sobral.ce.gov.br/autorizacao/new sob pena de perda do alvará de funcionamento, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária pela fiscalização do Município.

I - O estabelecimento, ao emitir a autorização de que trata “caput” deste artigo, deve observar os critérios estabelecidos nos decretos municipais vigentes, quanto às respectivas fases e suas restrições de locais e horários de funcionamento.

II - As atividades liberadas deverão seguir os protocolos geral ou setorial especifico de sua atividade, elaborados pela Vigilância Sanitária e já publicados em decretos anteriores, disponíveis juntamente com o Certificado de Autorização de Reabertura.

§2º As atividades e serviços anteriormente liberados assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.

§4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Seção II
Das atividades de ensino

Art. 4º Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem limite de capacidade de alunos por sala.

§ 1º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte sanitário como condição de acesso ao local para professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.

§ 2º Continuam autorizadas as instituições de ensino a proceder à transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial integral, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação de atestado ou relatório, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.

§ 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo.

Seção III
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços

Art. 5º O funcionamento das atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão até 22 (vinte e duas) horas, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§1º e 4º, deste artigo, e observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;

II - os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§1º e 4º, deste artigo, e observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;

III - restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto;

IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7 (sete) horas.

§1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6 (seis) horas;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.

§2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanitários.

§3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, até 22:30 (vinte e duas horas e trinta minutos), desde que:

I - o funcionamento se dê por horário marcado;

II - seja respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes, observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§5º Para fins do inciso III deste artigo, equivalem a restaurante todo o setor de alimentação tais como foodtruks e quiosques situados em parques e praças.

§6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h às 22h.

§7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§8º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária Municipal da Saúde, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município de Sobral.

Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, permanece liberado ainda:

I - a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso V, deste artigo, salvo quanto à capacidade, que fica limitada em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou fechado;

II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;

III - a realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as mesmas regras de protocolo para eventos corporativos;

VI - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:

a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais.
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.

V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que:

a) observem o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade total do equipamento, se o ambiente for aberto, ou o de 50% (cinquenta por cento), se fechado;
b) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão o comparecimento autorizado;
c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo definido pela saúde.
d) haja autorização emitida pela Vigilância Sanitária do Município de Sobral, com solicitação em prazo não inferior a 7 (sete) dias anterior ao dia do evento.

VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto;

VII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;

VIII -liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;

IX - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários, vedada a operação de parques de diversão itinerantes com área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados), devendo manter a distância de no mínimo 500m (quinhentos metros) para outro equipamento da mesma natureza;

X - liberação, em buffets, restaurantes e hotéis, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, conforme disposto na Seção III e IV, deste Capítulo;

XI - o funcionamento de teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento) sem prejuízo da aplicação do disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;

XII - a realização de eventos corporativos mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto;

XV - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento, observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;

XVI - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² (doze metros quadrados) por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;

Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.

Art. 8º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.

Seção III
Das regras específicas aplicáveis aos eventos culturais, sociais e corporativos

Art. 9º Os eventos culturais, sociais e corporativos, no Município, no período de final de ano, terão a capacidade de atendimento ampliada de forma gradual e em fases, observado o quadro e o faseamento perspectivo constante do Anexo Único, deste Decreto.

§ 1º Ficam proibidas, em todo o Município, as festas de final de ano e de réveillon, públicas ou privadas, que não observem o limite de capacidade de público previsto no Anexo I, deste Decreto.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, os responsáveis pelos eventos deverão guardar obediência às regras previstas em protocolo sanitário, promovendo o controle de acesso, com a exigência de passaporte sanitário, e respeitando o quantitativo máximo de pessoas de acordo com a capacidade do ambiente.

§ 3º A autoridade da saúde do Município acompanhará e avaliará o cenário epidemiológico e assistencial em cada fase, para só daí, verificando a possibilidade, autorizar, de forma segura, a continuidade do processo de ampliação da capacidade dos eventos, na forma do Anexo I, deste Decreto.

§ 4º O acesso a eventos sociais por pessoas com idade igual ou superior a 12 (doze) anos dependerá da apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.

§ 5º Os locais onde são realizados os eventos poderão contar com pista de dança e consumo em pé, dispensado o distanciamento social, desde que seja em espaço reservado e acessível apenas por maiores de 12 (doze) anos, com passaporte sanitário, observado o uso obrigatório de máscara.

§ 6º Nos eventos com público participante formado exclusivamente por maiores de 12 (doze) anos, com passaporte sanitário, estão autorizados, em qualquer espaço, a dança e o consumo em pé, dispensadas as normas de distanciamento social e observado o uso obrigatório de máscara.

Seção IV - Do passaporte sanitário

Art. 10. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes e bares passa condicionar-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.

§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço.

§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.

§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento.

§ 4º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.

§ 5º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.

§ 6º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.

§ 7º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.

§ 8º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.

§ 9º Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, academias, teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.

§ 10. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §9º, deste artigo, deverão comunicar a opção à Vigilância Sanitária do Município de Sobral.

Seção V
Das medidas gerais sanitárias

Art. 11. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings:

a) exigência do passaporte sanitário;
b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.

II - hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela SESA, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos leitos, desde que observados os protocolos sanitários;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.

III - shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 13. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

§ 1º Constatado o cometimento de infração sanitária, o estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na presença dos agentes de fiscalização.

§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser dobrado sucessivamente em caso de reincidências.

§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das Secretarias Municipal da Saúde, Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como pela Guarda Civil Municipal, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais competentes, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 15. Fica desde já solicitado, com fundamentação no disposto no inciso XV do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, o auxílio das forças policiais e da guarda municipal para o cumprimento das determinações dispostas nesse Decreto.

Art. 16. Fica recomendado à Secretaria da Segurança Cidadã - SESEC, intensificação de fiscalização na sede e distritos do município de Sobral, com vias a evitar aglomerações, bem como intensificar a fiscalização de trânsito.
Art. 17. Fica autorizada a Secretaria da Segurança Cidadã - SESEC a suspensão de férias para auxílio do contingente nas ações de fiscalização.

Art. 18. A Secretaria da Segurança Cidadã - SESEC, por meio da Guarda Civil Municipal, são competentes para a fiscalização quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção, de acordo com o art. 3º, §6º da Lei Estadual nº 17.234 de 10 de julho de 2020, lavrando auto de infração e aplicando a multa correspondente.

§1º Na hipótese do § 4º, art. 3º da Lei Estadual nº 17.234 de 10 de julho de 2020, lavrado o auto de infração formal por autoridade municipal, será providenciado seu envio à Secretária da Saúde do Estado, a qual adotará as providências necessárias para a cobrança administrativa da multa.

§2º A aplicação da multa nos termos deste artigo não prejudica, se devida, a responsabilização penal do infrator nos termos dos arts. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 19 Permanece autorizado a abertura do Mercado Público de Sobral de acordo com as regras a serem estabelecidas pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Econômico - STDE.

Art. 20. O perímetro do Centro, descrito no Anexo II deste decreto permanecerá fechado para trânsito de veículos, com exceção de veículos de transporte de valores, abastecimento de serviços essenciais, veículos de urgência e emergência, ou veículo autorizado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT.

Art. 21. Permanecem autorizadas as visitas, por parte de familiares, a pacientes internados em alas “não covid”, de acordo com as regras a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 29 de novembro de 2021.

Ivo Ferreira Gomes
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL.
Rodrigo Mesquita Araújo
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Regina Célia Carvalho da Silva
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Emanuela Vasconcelos Leite Costa
SECRETÁRIA DA SEGURANÇA CIDADÃ
Marília Gouveia Ferreira Lima
SECRETÁRIA DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE
Kaio Hemerson Dutra
SECRETÁRIO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE.

ANEXO I DO DECRETO Nº 2.803 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

Perspectiva para ampliação da capacidade dos eventos no período de final de ano:

1º FASE (EVENTOS DE MÉDIO PORTE) - Período: 1º a 15 de novembro de 2021. Capacidade: até 500 (quinhentas) pessoas em ambiente fechado e 800 (oitocentas) em ambiente aberto. Horário de duração: 7h, não ultrapassando o limite de horário fixado para a atividade. Lugares por mesa: 10 (dez)

2º FASE (EVENTOS DE MÉDIO PORTE) - Período: 16 a 30 de novembro de 2021. Capacidade: até 1200 (mil e duzentas) pessoas em ambiente fechado e 2000 (duas mil) em ambiente aberto. Horário de duração: 7h, não ultrapassando o limite de horário fixado para a atividade. Lugares por mesa: 10 (dez).

3º FASE (EVENTOS DE GRANDE PORTE) - Período: 1º a 15 de dezembro de 2021. Capacidade: até 2000 (duas mil) pessoas em ambiente fechado e 3000 (três mil) em ambiente aberto. Horário de duração: 8h, não ultrapassando o limite do horário fixado para a atividade. Lugares por mesa: 12 (doze).

4º FASE (EVENTOS DE GRANDE PORTE) - Período: 16 a 31 de dezembro de 2021. Capacidade: até 2500 (duas mil e quinhentas) pessoas em ambiente fechado e 5000 (cinco mil) em ambiente aberto. Horário de duração: 8h, não ultrapassando o limite do horário fixado para a atividade. Lugares por mesa: 14 (quatorze).

ANEXO II DO DECRETO Nº 2.803 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

Post atualizado em: 30/11/2021


Atualizado na data: 30/11/2021