DECRETO Nº 276, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 - LIMOEIRO/CE

DECRETO N.º 276, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Limoeiro, de 11/02/2021

Dispõe sobre as medidas emergenciais de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no iminente período de carnaval – 12 a 17 de fevereiro de 2021 –, neste Município, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a excepcional situação sanitária, a exigir, das auto- ridades públicas, ações mais severas com o objetivo de resguardar, inclusive, mediante o exercício de poder de polícia, a vida dos cidadãos – direito funda- mental máximo em nossa Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrente da pandemia de COVID19;

CONSIDERANDO que esta municipalidade está totalmente adstrita e em compasso com todas as normas exaradas no âmbito estadual – que ora se aplicam de forma complementar – que decretaram e prorrogaram as disposi- ções e providências acerca do isolamento social e das medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da COVID-19, no Estado do Ceará, de- correntes do decreto supracitado;

CONSIDERANDO, especialmente, o disposto no Art. 2º, do Decreto Estadual n.º 33.928, de 10 de fevereiro de 2021, e no CAPÍTULO II (DA RE- GIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL) do Decreto Estadual n.º 33.927, de 06 de fevereiro de 2021, que autorizou, no âmbito da política de re- gionalização do isolamento social no Estado do Ceará, que os municípios cea- renses, por ato normativo próprio, para enfrentamento da COVID-19, podem adotar outras medidas de maior rigor em relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da popu- lação afetada pelo vírus, além de proibir a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no referido Decreto;

CONSIDERANDO que as regras especiais do Decreto Estadual n.º 33.928, de 10 de fevereiro de 2021, prevalecem, no que contrariar, sobre as disposições gerais constantes do Decreto Estadual n.º 33.927, de 06 de feve- reiro de 2021, bem como não prejudicam o atendimento às medidas especiais previstas no Decreto Estadual n.º 33.918, de 02 de fevereiro de 2021;

DECRETA:

Art. 1º Como prevenção à disseminação da COVID-19, entre os dias 12 e 17 de fevereiro de 2021, serão adotadas, no município de Limoeiro do Norte, as seguintes medidas:

I - proibição de quaisquer festas ou eventos carnavalescos, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou privado, seja de quem for a iniciati- va, a exemplo de áreas de lazer de condomínios, clubes, barragens, rios e lo- gradouros, estes últimos definidos como qualquer lugar de utilização pública, como ruas, vias, praças e parques;

II - no âmbito de cada residência, a recomendação de se evitar aglomeração, assim entendida como a reunião simultânea de um número maior que 15 (quinze) pessoas;

III - proibição de circulação de equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como “paredões de som”, bem como a utilização fixa des- tes em espaços públicos, vias, praças, rios, balneários e demais logradouros públicos do município. Em caso de descumprimento, o bem será apreendido imediatamente pela autoridade fiscalizatória, com recolhimento em depósito público, sendo devolvido somente a partir de 18 de fevereiro de 2021;

IV - esclarecimento de que os dias de carnaval não são considerados fe- riados e que a concessão de pontos facultativos, comumente declarados nesta época do ano, em situação de normalidade, fica vedada por entidades e órgãos públicos municipais;

V - o funcionamento das instituições de ensino para atividades liberadas, desde que de acordo com as normas estaduais;

VI - recomendação aos órgãos representativos competentes para a abertu- ra do comércio, serviços e indústria nos horários permitidos, que seja feita a compensação, em data futura, dos dias trabalhados;

VII - o funcionamento das barracas comerciais às margens dos balneários no município apenas até 17h;

VIII - suspensão das atividades de parques aquáticos em ambientes pú- blicos ou privados;

IX - a abertura e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, e de qualquer outra atividade privada ou pública, inclusive no âmbito do Poder Público Municipal, poderão ocorrer regularmente durante os dias de carnaval, no máximo, até às 22h, desde que respeitadas as exigên- cias das normas estaduais, especialmente, quanto aos limites de ocupação, de 50%. A limitação de horário, no caso dos órgãos Poder Público Munici- pal, não se aplica aos serviços essenciais e de prestação continuada, vedada a aglomeração;

X - exercício das atividades de bares, restaurantes, lojas de conveniência de postos de combustíveis ou qualquer outro estabelecimento privado com acesso público ou de acesso restrito até às 22h. O limite de ocupação nos locais mencionados é de 50% da capacidade, com a ocupação de, no máximo, 06 (seis) pessoas por mesa. Proibida a permanência de pessoas em pé, inclu- sive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada;

XI - permissão para música ambiente mecânica ou ao vivo nos estabe- lecimentos comerciais respeitando os limites de decibéis estabelecidos por lei, excluindo bloquinhos de carnavais, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas e afins;

XII - vedado o consumo de bebida alcóolica em espaços públicos, como praças, calçadões, calçadas, vias, balneários e equipamentos públicos;

XIII - proibido o comércio de bebidas alcoólicas por ambulantes ou em estrutura de banca,
em qualquer horário ou período;

XIV - permissão irrestrita aos serviços de entrega dos estabelecimentos, que poderão atuar em qualquer horário e período;

XV - punição aos infratores, em caso de descumprimento ao disposto neste Decreto, quanto às normas sanitárias estabelecidas para cada atividade, que sujeitar-se-ão ao regime sancionatório previsto no art. 12, do Decreto Estadual n.º 33.927, de 06 de fevereiro de 2021, que prevê multa, de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e interdição imediata por sete dias. Em caso de reincidência, a interdição será de 30 dias, sem prejuízo de nova multa;

§ 1° A fiscalização quanto ao disposto no incisos II e III, deste artigo – instalação de barreiras sani- tárias na entrada e saída do município –, dar-se-á de forma concorrente entre agentes das Secretarias da Saúde Estadual e Municipal, Guarda Municipal, IMMAB, SUTRAN, Defesa Civil, do Corpo de Bombei- ros, PROCON, Vigilância Sanitária, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, tendo estas quatro últimas competência para atuar de oficio, inclusive, para aplicação de multa e registro de ocorrência.

§ 2º Poderá haver convocação de servidores de outras secretarias para reforço da fiscalização muni- cipal, quanto à proibição da realização de festas e eventos, a coibir aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.

§ 3º Para auxiliar a fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste artigo, serão utilizados os sistemas de videomonitoramento da Secretaria de Segurança do Estado do Ceará.

§ 5º São considerados serviços essenciais, para fins deste decreto, aqueles prestados por farmácias, supermercados e similares, postos de combustíveis, hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência, laboratórios de análises clínicas, segurança privada, imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral, além de funerárias.

§ 6º Uma vez suspensas, nos termos do inciso XV, deste artigo, as atividades terão o retorno condicio- nado à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias,
devendo o responsável pelo estabelecimento se comprometer, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 7º O disposto no inciso XV não afasta a responsabilização civil e criminal, essa nos termos do Art. 268 do Código Penal, que prevê, como crime contra a saúde pública, o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 2º Ao interessado, é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente ao órgão ao qual pertence o agente de fiscalização no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscaras de proteção nos termos do Lei Estadual n.º 17.234, de 10 de junho de 2020, não se submetendo a essa obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas:

I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de restaurante e tiver de retirá-la exclusivamente durante a refeição.

Art. 4º Fica reiterado às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de grupos de risco da COVID-19, os cuidados quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realiza- das ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.

Art. 5º A população poderá realizar denúncias de descumprimento deste decreto através dos telefones 190 e 88.9.9355.8712.

Art. 6º Que seja dada imediata ciência à Secretaria Municipal de Saúde, ao Instituto de Meio Am- biente, à Superintendência de Trânsito, à Guarda Municipal, à Defesa Civil ao PROCON e à Vigilância Sanitária para observância e fiscalização das medidas deste Decreto.

Art. 7º Encaminhe-se cópia ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo Muni- cipal, à Defensoria Pública, à Subseção da OAB Vale do Jaguaribe, ao Corpo de Bombeiros, bem como à Polícia Militar e à Polícia Civil, sendo que, quanto às duas últimas instituições, acresçase a solicitação de apoio ao efetivo cumprimento das medidas aqui exaradas.

Art. 8º Este Decreto entrara em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 11 de fevereiro de 2021.

José Maria Lucena
Prefeito

Data: 11/02/2021