DECRETO Nº 270, DE 04 DE JANEIRO DE 2021 - LIMOEIRO/CE

DECRETO N.º 270, DE 04 DE JANEIRO DE 2021

*PUblicado no DOM, de Limoeiro, de 04/01/2021

Prorroga as medidas preventivas direcionadas ao contro-le da disseminação da COVID-19 no Município de Limoeiro do Norte, nos termos previstos no Decreto n.º 261, de 12 de dezembro de 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 60 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO seriedade e o comprometimento com que vem o Es-tado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte se pautando no enfrenta-mento da pandemia da COVID-19 desde o seu início em território limoeiren-se, sempre procurando adotar medidas baseadas na ciência e no permanente diálogo com as instituições públicas e os mais diversos setores da sociedade civil;

CONSIDERANDO os números atuais da pandemia no Brasil e no mun-do, a exigir o reforço dos cuidados necessários para coibir aglomerações, pro-tegendo a vida do cidadão;

CONSIDERANDO a permanência do cenário delicado e incerto em relação à pandemia, o que impõe, segundo os especialistas, a continuidade das medidas especiais de isolamento social previstas no Decreto Estadual nº 33.845, de 11 de dezembro de 2020 e no Decreto Municipal n.º 261, de 12 de dezembro de 2020, como forma de evitar o avanço da COVID-19 no Estado e no Município de Limoeiro do Norte, respectivamente, mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais com maior potencial de geração de aglomerações,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam prorrogadas, até 10 de janeiro de 2021, as disposições do Decreto Municipal n.º 261, de 12 de dezembro de 2020.Parágrafo único. Em face do disposto no caput, continuam em vigor, em todo o Município de Limoeiro do Norte, as medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, constante do Anexo Único do Decreto Estadual n.º 33.885, de 02 de janeiro de 2021.

Art. 2.º O atendimento ao disposto neste Decreto não desobriga o cumpri-mento das regras gerais previstas nos decretos de isolamento social editados para enfrentamento da COVID-19 no Estado e no Município, nem exime as atividades econômicas e comportamentais da obediência às demais medidas sanitárias definidas em protocolos geral e setorial para o respectivo setor.

Parágrafo único. As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar, sobre as disposições dos decretos gerais de isolamento a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3.º No período de prorrogação de que trata o art. 1.º deste Decreto, reitera-se a necessidade de reforço em relação ao dever especial de proteção em relação a pessoas acima de 60 (sessenta) anos e integrantes de grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4.º do Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, sendo recomendável que evitem aglomerações, em especial em ambientes públicos, bem como evitem o comparecimento a qualquer tipo de evento, inclusive encontros familiares, participando apenas de encontros com pessoas com as quais já convivam habitualmente, ressalvada a possibili-dade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.

Art. 4.º Em caso de descumprimento de quaisquer medidas prevista neste Decreto, inclusive quanto ao disposto ao Anexo Único do Decreto Estadual n.º 33.885, de 02 de janeiro de 2021, terá incidência o regime sancionatório previsto no art. 9.º do Decreto n.º 33.841, de 05 de dezembro de 2020, observado o seguinte:

I – constatada qualquer infração a este Decreto, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita;

II – se, após a autuação o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias;

III – suspensas as atividades, o seu retorno condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de ativida-des pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido;

IV – ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização;

V – o Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado (SESA), da Po-lícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliarão os agentes municipais na atividade de fiscalização (da Secretaria Municipal de Saúde - SECSA) e, sem prejuízo de sua atuação concorrente;

VI – o disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 5.º A Secretaria Municipal de Saúde (SECSA), de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura res-ponsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 04 de janeiro de 2021.


José Maria Lucena
Prefeito.


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 270, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19

 

1 – RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.

1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, praças de alimentação e restaurantes de mercantis, lojas de autosserviços em postos, para o horário de 22h.

1.2 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, devendo ain-da ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de Uso Comum.

1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.

1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a con-sumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.

1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.

2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.

2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos aparta-mentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.

2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto no item 2.1.

2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em ho-téis, pousadas e afins.

3 – COMÉRCIO DE RUA.

3.1 Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidir, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupa-ção dentro dos estabelecimentos.

3.2 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento ou comércio de rua.

4 – EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM.

4.1 Suspensão até 10.01.2021 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Município de Limoeiro do Norte.

4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos.

4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.

Data: 04/01/2021