DECRETO Nº 27, DE 12 DE ABRIL DE 2021 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 27, DE 12 DE ABRIL DE 2021.

*Publicado no DOM, de Iguatu, de 12/04/2021

MANTÉM A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA INTENSIFICAR O ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID -19), COM RESTRITA LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS E COMPORTAMENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 1º, § 3, no artigo 11, incisos I, IX e XIII, no artigo 12, incisos I e II, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da COVID-19, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o poder público vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelos Comitês Estadual e Municipal de Enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo Estado do Ceará e no município de Iguatu ainda inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento e o uso de máscaras constituem as mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO que para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual e municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, se faz necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 34.031, de 10 de abril de 2021, republicado em 11 de abril de 2021, mantém em vigor o isolamento social rígido em todos os municípios do Estado do Ceará, nos termos do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021, com a liberação de funcionamento de atividades econômicas e comportamentais específicas, consignando que os municípios não poderão adotar medidas menos restritivas ou liberar atividades de forma diferente do estabelecido nos referidos decretos;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou em definitivo o mérito da ADPF nº 811, em 08/04/2021, decidindo como improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, II, a, do Decreto nº 65.563 do Estado de São Paulo, que vedou a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;

DECRETA:

Art. 1º Como medida necessária para enfrentamento da pandemia da COVID-19 (coronavírus), permanece em vigor até 18 de abril de 2021, em todo município de Iguatu, a política de isolamento social rígido instituída no Decreto nº 19, de 12 de março de 2021, observada a liberação de atividades econômicas e comportamentais e as normas definidas neste Decreto, conforme determina o Decreto Estadual nº 34.031, de 10 de abril de 2021, republicado em 11 de abril de 2021.

DA MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2º Para fins da política a que se refere o art. 1°, deste Decreto, o isolamento social rígido se mantém, a partir das 20h de sexta-feira até às 5h de segunda-feira, nos termos do Decreto 19, de 12 de março de 2021.

§1º Nos demais dias e horários não compreendidos no caput deste artigo, as seguintes medidas de isolamento social permanecem sendo observadas:

I – proibição de festas ou eventos, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou privado, seja de quem for a iniciativa, sobretudo, em buffet’s, salões, clubes, chácaras, balneários, bares, restaurantes, hotéis, áreas comuns de condomínios ou residenciais;

II – proibição do funcionamento de parques aquáticos, balneários, piscinas abertas ao público, inclusive estruturas de lazer existentes em açudes, rios e lagoas em todo território municipal;

III - proibição do funcionamento de academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais estabelecimentos similares voltados à prática de atividades físicas ou esportivas, públicos ou privados;

IV – suspensão de apresentações de espetáculos ou atividades em teatros, anfiteatros, museu e outros equipamentos culturais, públicos e privados, com ou sem plateia;

V – proibição de qualquer uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, públicos ou privados abertos ao público, agendados ou não, tais como estádio, campos, ginásio, quadras, areninha, calçadões, academias públicas, para prática de atividades físicas, esportivas, de lazer, recreação, individuais ou coletivas, que promova aglomeração, inclusive aqueles em condomínios, salvo para caminhadas e passeios de bicicleta;

VI – proibição da utilização de auditórios, salas de reuniões, salões de eventos ou qualquer outro espaço, público ou privado, para realização de reuniões, treinamentos, conferências ou outras programações que gerem aglomeração de pessoas;

VII - proibição de feiras e exposições de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais;

VIII – proibição do consumo de bebida alcoólica em ambientes públicos ou privados abertos ao público, que cause aglomeração de pessoas;

IX – proibição o funcionamento de bares e o comércio de bebidas alcoólicas por ambulantes, em banca/estrutura provisória;

X - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 7º, do Decreto nº 19, de 12 de março de 2021;

XI - o dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

XII - o dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, na forma dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 19, de 12 de março de 2021;

XIII - o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Iguatu, conforme previsão do art. 5º, do Decreto nº 19, de 12 de março de 2021;

XIV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

XV - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;

XVI - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação do art. 2º, § 3º, do Decreto Estadual n° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

XVII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

Art. 3º Todas as entidades e órgãos que integram a Administração Pública municipal, direta e indireta, continuam com o funcionamento presencial suspenso, sendo mantido o regime de trabalho remoto, salvo em relação aos serviços considerados essenciais ou àquelas atividades que tal forma seja inviável ou incompatível, consoante determina o art. 10 do Decreto nº 19, de 12 de março de 2021 e do art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 1º Para fins do previsto no caput, consideram-se serviços públicos essenciais ou atividades inviáveis ou incompatíveis com o trabalho remoto, os que precisam ser prestados de forma presencial, inadiáveis e indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população ou causam prejuízos irreparáveis aos direitos fundamentais, tais como, mas não somente:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e odontológicos;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública, incluídas a vigilância e a guarda de bens públicos;

IV - atividades de defesa civil;

V - captação, tratamento e distribuição de água;

VI - captação e tratamento de esgoto;

VII - serviço de limpeza e coleta de lixo;

VIII - iluminação pública;

IX - estoque, controle e distribuição de alimentos, medicamentos, material de expediente, de limpeza, de insumos, dentre outros, necessários a continuidade dos serviços ou que sejam de rápido perecimento;

X - atividades de atendimento, distribuição de material didático e apoio na consecução do ensino remoto, no âmbito das escolas;

XI - limpeza, higienização, organização e manutenção interna dos imóveis das repartições;

XII - sepultamento e demais serviço de cemitério;

XIII - vigilância e certificações sanitárias;

XIV - prevenção, combate e controle de doenças endemias e de zoonoses;

XV - atividades de apoio técnico a agricultura, pecuária e piscicultura;

XVI - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII - vigilância agropecuária;

XVIII - lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência municipal;

XIX - fiscalização ambiental;

XX - a fiscalização de trânsito e serviços de transportes;

XXI - fiscalização de obras e serviços públicos contratados pelo município;

XXII - monitoramento de construções;

XXIII - fiscalização do trabalho;

XXIV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Procuradoria Geral do Município, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

XXV - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXVI - andamento de processos de compras, licitações e contratações públicas;

§ 2º As limitações de serviços públicos, de atividades essenciais, inviáveis ou incompatíveis com o trabalho remoto, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico do secretário do órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador, que no âmbito da respectiva pasta determinará quais diretrizes e atividades para adoção do trabalho presencial ou remoto, privilegiando sempre a saúde do servidor, a continuidade do serviço, a eficiência e o interesse público.

§ 3º Na execução dos serviços públicos e das atividades presenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid-19.

Art. 4º Fica mantido, de segunda a sexta-feira, das 20h às 5h, o “toque de recolher” com proibição de circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, exceto as previstas no 5º deste Decreto, permitidos os deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas, ou em função do exercício da advocacia, ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual.

§1º Permite-se ainda o deslocamento nos seguintes casos:

I - por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - entre os domicílios e os locais de trabalho autorizados a funcionar;

IV - para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - transporte de carga;

VIII - de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;

IX - de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;

X - por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§2° Para a circulação excepcional autorizada no parágrafo antecedente, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

DA LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Das regras aplicáveis atividades dos setores do comércio e serviços

Art. 5º O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observando o seguinte:

I - o comércio de rua, lojas e serviços, estabelecimentos congêneres, inclusive ambulantes, que prestem serviços de natureza privada, poderão funcionar com atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, de 8h às 14h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento), incluídos a quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima do estabelecimento.

II - os restaurantes, lanchonetes, buffets, cantinas, quiosques e estabelecimentos congêneres para alimentação fora do lar, poderão funcionar com atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, de 10h às 16h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade, com até a 6 (seis) pessoas por mesa, sem permitir pessoas em pé ou a formação de fila de espera, inclusive na calçada, devendo priorizar utilizar filas de espera eletrônicas, sendo permitida a disponibilização de música ambiente, até mesmo com músicos, porém, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas.

III - a construção civil poderá iniciar as atividades de segunda a sexta-feira, a partir das 8h até às 20h.

IV - Os escritórios de advocacia poderão funcionar de segunda a sexta-feira, a partir das 07h até às 20h.

V - Os hotéis, pousadas, flats e afins, poderão funcionar sem restrição de dias ou horários, devendo limitar o uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças, sem que ultrapasse 80% (oitenta por cento) da capacidade total e que obtenha antecipadamente o Selo Lazer Seguro emitido pela Secretaria da Saúde do Ceará - SESA;

§1º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, somente de segunda a sexta-feira, das 10 às 16h, e em todos os casos, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade, com até a 6 (seis) pessoas por mesa, sem permitir pessoas em pé ou a formação de fila de espera, inclusive na calçada, devendo priorizar utilizar filas de espera eletrônicas, sendo permitida a disponibilização de música ambiente, até mesmo com músicos, porém, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas.

§2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§3º Das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, todas as atividades sujeitar-se-ão, inclusive quanto a horários de funcionamento, às regras de isolamento social rígido previstas no Decreto nº 19, de 12 de março de 2021.

Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento de estabelecimentos de ensino ou quaisquer outros ambientes educacionais, públicos ou privados, para prática de atividades presenciais, em qualquer nível ou etapa do ensino, exceto:

I - atividades cujo ensino remoto seja inviável ou incompatível, como em berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

II - aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, ora autorizadas, observada a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade da sala;

III - treinamento para profissionais da saúde;

IV - aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;

§1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Das regras aplicáveis às instituições religiosas

Art. 7º Os templos, igrejas e demais instituições religiosas, poderão realizar celebrações presenciais de missas, cultos e reuniões de quaisquer credos e religiões, de segunda a sexta-feira, de 05h às 20h, desde que observados os seguintes protocolos sanitários de prevenção:

I - limitação de presença, com no máximo 10% (dez por cento) da capacidade;

II - distanciamento físico, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos;

III - observância de que o espaço seja arejado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

IV - obrigatoriedade quanto ao uso contínuo de máscaras e disponibilização de álcool em gel nas entradas dos templos;

Parágrafo único. Não obstante o disposto no “caput”, deste artigo, recomenda-se às instituições religiosas que continuem realizando apenas o atendimento presencial individual, para fins de assistência a fiéis, com celebrações de forma virtual, com a presença apenas da equipe necessária para transmissão, sem público no local.

Das atividades não submetidas a restrições de período e horário de funcionamento

Art. 8º Não se sujeitam a restrição de funcionamento do isolamento social rígido as seguintes atividades:

I - serviços públicos essenciais;

II - farmácias;

III - supermercados/congêneres;

IV - indústria;

V - postos de combustíveis;

VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VII - laboratórios de análises clínicas;

VIII - segurança privada;

IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

X - funerárias.

§ 1º Também não incorrem na vedação de que trata este artigo os setores da indústria e da construção civil; serviços de call center; os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; serviços de “drive thru” que vierem a existir em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local; lojas que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios; hotéis; comércio de material de construção; correios; distribuidoras e revendedoras de água e gás; empresas da área de logística; distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações; segurança privada; postos de combustíveis; funerárias; estabelecimentos bancários; lotéricas; padarias, vedado o consumo interno; clínicas veterinárias; lojas de produtos para animais; lavanderias; supermercados, o mercado público e estabelecimentos congêneres.

§ 2° - No período de isolamento social rígido, também se manterão em funcionamento ou não serão suspenso(a)s:

I - oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

II - empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

III - centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

IV - transporte de carga;

V - restaurantes, oficinais em geral e de borracharias situadas nas áreas situadas nas rodovias estaduais no território municipal (Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado), onde funcionem os setores do comércio necessários a viabilizar o transporte de carga destinado ao abastecimento da população, bem como indispensáveis ao atendimento de serviços públicos essenciais, assim definido no Decreto Estadual nº 33.532, de 30 de março de 2020;

VI - os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos;

VII - os cartórios de Tabelionatos de Notas, os serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos;

VIII – nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para cremação;

IX - as clínicas de psicologia e as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo;

X - os serviços de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive quando prestados em clínicas;

§1º As atividades de cartórios previstas nos incisos VI, VII e VIII, deste § 2º, deste artigo, deverão funcionar com expediente reduzido, de 9h às 16h, atendendo presencialmente apenas por agendamento, de forma a não haver mais de 02 (dois) atendimentos simultâneos, sendo ainda admitido o atendimento remoto.

§ 2º Às organizações da sociedade civil continuam permitidas ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

§3º A realização de eventos, desde que em ambiente exclusivamente virtual, sem aglomeração de pessoas, não incorre nas vedações previstas neste decreto.

Art. 8º Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Iguatu, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID19.

§1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§2º As restrições previstas no inciso III, segunda parte, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1° deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, de observância obrigatória de todos, as medidas previstas no Decreto nº 19, de 12 de março de 2021, sem prejuízo das constantes no Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021, com alterações posteriores e devidas adequações a realidade do município de Iguatu.

Art. 10 Permanece determinado o aumento e intensificação do controle e da fiscalização das atividades econômicas e comportamentais autorizadas a funcionar, pelos órgãos de segurança, trânsito e vigilância sanitária e demais competentes, com as seguintes prioridades:

I - a obediência às regras dos protocolos sanitários já existentes e as medidas determinadas neste decreto, em restaurantes, lanchonetes, hotéis, pousadas, igrejas, comércios, supermercados, farmácias, bancos, lotéricas, principalmente, quanto a exigência de uso de máscara, distanciamento, respeito ao percentual máximo da capacidade de lotação, oferta de álcool em gel ou outros meios de desinfecção das mãos e evitando aglomeração;

II – coibir o funcionamento de atividades, o uso de espaços e a circulação de pessoas e veículos que ora não estejam autorizados;

III - limitar o número de pessoas em velórios e sepultamentos, permitido a presença de até 10 (dez) parentes, com duração máxima de 1 (uma) hora, exceto quando a causa da morte for com confirmação ou suspeita de contaminação pela novo coronavírus (Covid- 19), caso em que não haverá cerimônia fúnebre, devendo o corpo sair, em caixão lacrado, através do serviço funerário, direto para o sepultamento no cemitério ou para a cremação, caso assim decida a família;

Art. 11 A orientação e fiscalização ostensiva quanto ao disposto neste decreto, dar-se-á de forma concorrente entre agentes da Secretaria da Saúde (SMS), Secretaria do Trânsito e Mobilidade Urbana (SETRAM), Secretaria da Segurança Pública, Proteção Patrimonial e Defesa Civil (SPD), em cooperação com a Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Art. 12 Em caso de descumprimento injustificado ao disposto neste decreto, que visa impedir introdução ou propagação da doença contagiosa, o infrator se sujeitará:

I - Se pessoa física: a pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa;

II - Se pessoa jurídica: pena de multa, a ser fixada em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo majorada até o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) comprovada a reincidência.

§1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.

§2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.

§3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal Brasileiro, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 13 Ficam prorrogas até 18 de abril de 2021, as determinações constantes no Decreto nº 18, de 11 de março de 2021 e alterações posteriores.

Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 12 DE ABRIL DE 2021.


EDNALDO DE LAVOR COURAS
PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU

Data: 12/04/2021