DECRETO Nº 2.695 DE 12 DE JULHO DE 2021 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2.695 DE 12 DE JULHO DE 2021

*Publicado no DOM, de Sobral, de 12/07/2021

MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICIPIO DE SOBRAL, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Sobral,

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19), conforme Decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o estado de emergência no âmbito do Município de Sobral, estabelecido no Decreto nº 2.371, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal 2.578, de 24 de fevereiro de 2021, e Decreto Legislativo n.° 562, de 04 de março de 2021, os quais, respectivamente, decretam e reconhecem, no Município de Sobral, estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado do Ceará e o Município de Sobral vêm pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;

CONSIDERANDO a redução apontada pelos especialistas dos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 no Estado, embora o cenário da pandemia ainda inspire cuidados e prudência por parte de todos;

CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições de prosseguir no processo responsável de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais no Município de Sobral;

CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria Municipal da Saúde se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município, buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.149, de 10 de julho de 2021, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 com liberação de atividades.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO ISOLAMENTO SOCIAL - Seção I - Das medidas de isolamento social

Art. 1º Do dia 12 a 26 de julho 2021, permanecerão em vigor, no Município de Sobral, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Municipal n.° 2.371 de 16 de março de 2020, observadas a liberação de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto.

§1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, exceto os autorizados por esse decreto, tudo conforme previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19, na forma dos arts. 6º e 7°, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

III - recomendação para que as pessoas permanecem em suas residências, saindo somente em casos de real necessidade;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados, observado o disposto no art. 3º, deste Decreto;

VI - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto Estadual n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;

VII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;

VIII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação;

IX - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação do art. 2º, § 3º, do Decreto Estadual n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

X - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do Decreto Estadual n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

§2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§3º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência.

§4º Fica permitido o uso de equipamentos públicos culturais, durante o isolamento social, desde que exclusivamente para a transmissão virtual de atividades culturais, sem a presença de público, e observadas todas as medidas de segurança sanitárias.

Art. 2º O “toque de recolher” será observado no Município de Sobral, das 23 (vinte e três) às 5 (cinco) horas.

Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 6º, deste Decreto.

Art. 3º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o disposto no art. 2º, deste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL
Seção I - Das regras gerais

Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§1º As atividades liberadas para funcionamento responsável por meio deste Decreto, conforme anexos, deverão possuir Certificado de Autorização de Reabertura, documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sobral disponível em http://agendasol.sobral.ce.gov.br/autorizacao/new sob pena de perda do alvará de funcionamento, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária pela fiscalização do Município.

I - O estabelecimento, ao emitir a autorização de que trata “caput” deste artigo, deve observar os critérios estabelecidos nos decretos municipais vigentes, quanto às respectivas fases e suas restrições de locais e horários de funcionamento.

II - As atividades liberadas deverão seguir os protocolos geral ou setorial especifico de sua atividade, elaborados pela Vigilância Sanitária e já publicados em decretos anteriores, disponíveis juntamente com o Certificado de Autorização de Reabertura.

§2º As atividades e serviços anteriormente liberados assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto. §3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.

§4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Seção II - Das atividades econômicas no Município de Sobral - Subseção I - Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 5º A partir do dia 02 de agosto de 2021, passam a ser liberadas no Município de Sobral as seguintes atividades para o setor de educação:

I - atividades presenciais do 5º ao 9 º ano do Ensino Fundamental para a rede privada de ensino, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala;

II - atividades presenciais para todos os anos do Ensino Médio para a rede privada de ensino, observada a capacidade máxima por sala de 50% (cinquenta por cento);

III - as aulas teóricas e praticas no Ensino Superior, observadas as mesmas condições estabelecidas para o Ensino Fundamental e Médio, inclusive quanto à capacidade de alunos por sala, e preservando sempre a opção dos alunos pelo modelo remoto de ensino, inclusive de avaliações, na forma do § 2º, deste artigo;

IV - A liberação para a atividade presencial em aulas práticas de cursos do ensino superior, fica ampliada para os cursos técnicos;

V - as atividades de cantinas em escolas, desde que obedecidas rigorosamente as regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

§1º No Município de Sobral, permanecem liberadas:

I - treinamento para profissionais da saúde;

II - aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;

III - atividades de berçário;

IV - educação até o 5º ano do Ensino Fundamental para a rede privada de ensino, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala;

V - as aulas práticas laboratoriais em cursos de nível superior da área da saúde;

VI - a realização de atividades extracurriculares, tais como cursos livres, de música ou de línguas, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala;

VII - o funcionamento de escolinhas de esporte, inclusive em “areninhas”, observadas as medidas sanitárias previstas em protocolos e o uso obrigatório de máscaras de proteção, bem como, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala;

§2º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e/ou responsáveis, no caso de menores, ou do próprio aluno caso não seja menor, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Subseção II - Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços

Art. 6º O funcionamento das atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 07 (sete) às 17 (dezessete) horas, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§1º, 2º e 5º, deste artigo;

II - o shopping poderá funcionar de 10 (dez) às 22 (vinte e duas) horas, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto nos §§ 1º e 5º, deste artigo;

III - restaurantes poderão funcionar de 09 (nove) às 22 (vinte e duas) horas, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão de 10 (dez) às 22 (vinte e duas) horas, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

IV - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 22 (vinte e duas) horas;

V - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7 (sete) horas.

§1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6 (seis) horas;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
g)laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.

§2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual §3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto no inciso I do “caput” deste artigo.

§4º Permanece autorizado o funcionamento de museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento), para museus e bibliotecas, e de 30% (trinta por cento), para cinemas, vedado o funcionamento teatros, públicos ou privados.

§5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas, desde que:

I - o funcionamento se dê por horário marcado;

II - seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§6º Para fins do inciso I deste artigo, equivalem a restaurante todo o setor de alimentação tais como foodtruks e quiosques situados em parques e praças.

§7º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6 (seis) às 19 (dezenove) horas, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo

§8º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§9º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos de alimentação fora do lar funcionar desde que na modalidade “drive-thru” (retirada sem descer do carro), “delivery” (entrega na casa do comprador) e “take-away” (retirada diretamente no estabelecimento comercial, sem ter acesso interno ou aos funcionários).

§10. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo.

§11. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.

§12 As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária Municipal da Saúde, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município de Sobral.

§13 A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.

Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, permanece liberado ainda:

I - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os “box” de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;

II - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;

III - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;

IV - liberação, em buffets, de eventos sociais a partir de data a ser divulgada pela Secretaria Estadual de Saúde após definição dos protocolos aplicáveis, observado seguinte:

a) limitação da capacidade em 100 (cem) pessoas para ambientes abertos e 50 (cinquenta) para fechados, observada, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento.

V - a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

VI - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 20% (vinte por cento) da capacidade de atendimento;

VII - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;

VIII - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.

Art. 8º Permanece autorizada a eventual realização de concursos e seleções públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.

Art. 9º Estão autorizados os jogos e treinos, sem público, do Campeonato Brasileiro de Futebol, Série D, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.

Parágrafo único. Nas mesmas condições do “caput”, deste artigo, estão permitidos treinos e jogos das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal.

Seção III - Das medidas gerais sanitárias

Art. 10 As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Secretaria Estadual da Saúde - SESA.

II - hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.

III - shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.

Seção IV - Das regras aplicáveis aos transportes

Art. 11. No Município de Sobral, permanece autorizado o funcionamento do Terminal Rodoviário de Sobral e a permissão de transporte proveniente dos distritos de Sobral, bem como a operação do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), do Transporte Urbano Municipal de Sobral (TRANSOL), transporte intermunicipal complementar e o transporte interestadual, tudo nos limites a serem estabelecidos pelo poder público.

Parágrafo único. As atividades econômicas que funcionem no interior do Terminal Rodoviário de Sobral deverão seguir os horários e limites estabelecidos no art. 6º do presente decreto.

Art. 12. O serviço metroviário de Sobral (VLT), o Transporte Urbano Municipal de Sobral – TRANSOL e o transporte rodoviário complementar poderão funcionar sem restrição de dia e horário.

§1º Os serviços de transporte previstos no “caput” devem limitar o número de passageiros em 50% (cinquenta por cento) do total da capacidade do veículo.

§2º A Coordenadoria Municipal de Transito - CMT definirá os locais para embarque e desembarque de passageiros, do transporte complementar dos distritos, em regulamentação própria.

Art. 13. As autorizações para ingresso no Município dos transportes previstos nos arts. 11 e 12 deste Decreto serão solicitadas exclusivamente através do link http://acessolivre.sobral.ce.gov.br.

Art. 14. É obrigatório o cumprimento das ações de prevenção em saúde, contidas em protocolos específicos, determinadas pelas autoridades públicas, como condição para autorização do retorno das atividades de transporte indicadas, em especial:

I - Disponibilizar álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos, no interior do veículo;

II - Realizar a verificação da temperatura com termômetro infravermelho no embarque, sendo vedado o embarque e desembarque no caso de temperaturas superiores a 37.8ºC;

III - Circular, preferencialmente, evitando-se o uso do ar-condicionado, sendo que, quando necessário, recomenda-se a limpeza regular e troca dos filtros conforme recomendações técnicas, principalmente nos veículos que possuem janelas travadas;

IV - Manter os transportes limpos, higienizando, a cada itinerário;

V - Determinar que todas as pessoas envolvidas com a operação de transporte e os passageiros utilizem, obrigatoriamente, máscaras como barreira durante todo o trajeto.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 15. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das Secretarias Municipal da Saúde, Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como pela Guarda Civil Municipal, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais competentes, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 17. Fica desde já solicitado, com fundamentação no disposto no inciso XV do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, o auxílio das forças policiais e da guarda municipal para o cumprimento das determinações dispostas nesse Decreto.

Art. 18. Fica recomendado à Secretaria da Segurança Cidadã - SESEC, intensificação de fiscalização na sede e distritos do município de Sobral, com vias a evitar aglomerações, bem como intensificar a fiscalização de trânsito.

Art. 19. Fica autorizada a Secretaria da Segurança Cidadã - SESEC a suspensão de férias para auxílio do contingente nas ações de fiscalização.

Art. 20. A Secretaria da Segurança Cidadã - SESEC, por meio da Guarda Civil Municipal, são competentes para a fiscalização quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção, de acordo com o art. 3º, §6º da Lei Estadual nº 17.234 de 10 de julho de 2020, lavrando auto de infração e aplicando a multa correspondente.

§1º Na hipótese do § 4º, art. 3º da Lei Estadual nº 17.234 de 10 de julho de 2020, lavrado o auto de infração formal por autoridade municipal, será providenciado seu envio à Secretária da Saúde do Estado, a qual adotará as providências necessárias para a cobrança administrativa da multa.

§2º A aplicação da multa nos termos deste artigo não prejudica, se devida, a responsabilização penal do infrator nos termos dos arts. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 21. Permanece autorizado a abertura do Mercado Público de Sobral de acordo com as regras a serem estabelecidas pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Econômico - STDE.

Art. 22. O perímetro do Centro, descrito no anexo único deste decreto permanecerá fechado para trânsito de veículos, com exceção de veículos de transporte de valores, abastecimento de serviços essenciais, veículos de urgência e emergência, ou veículo autorizado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT.

Art. 23. Ficam autorizadas as visitas, por parte de familiares, a pacientes internados em alas “não covid”, de acordo com as regras a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e novas medidas de reabertura efetivadas apenas a partir do dia 30 de junho, quarta-feira, revogando-se as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 12 de julho de 2021.


Ivo Ferreira Gomes
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL
Rodrigo Mesquita Araújo
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Regina Célia Carvalho da Silva
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Emanuela Vasconcelos Leite Costa
SECRETÁRIA DA SEGURANÇA CIDADÃ
Marília Gouveia Ferreira Lima
SECRETÁRIA DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE
Kaio Hemerson Dutra
SECRETÁRIO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE.

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.695 DE 12 DE JULHO DE 2021

Data: 12/07/2021