DECRETO Nº 2619, DE 21 DE MARÇO DE 2021 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2619, DE 21 DE MARÇO DE 2021

*Publicado no DOM, de Sobral, de 21/03/2021

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO NO MUNICÍPIO DE SOBRAL COMO MEDIDA NECESSARIA PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Sobral,

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Sobral normatizou, através do Decreto Municipal nº 2.610 de 04 de março de 2021 o isolamento social rígido no Município de Sobral; e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 33.992, de 20 de março de 2021 que prorrogou o isolamento social rígido em todos os municípios do estado do Ceará, como medida necessária para enfrentamento da covid-19;

DECRETA:

Art. 1º Devido à permanência do cenário epidemiológico e assistencial preocupante da COVID-19 no Município de Sobral, fica prorrogado, até o dia 28 de março de 2021, a política de isolamento social rígido, nos termos do Decreto Municipal nº 2.610 de 04 de março de 2021, como medida necessária para enfrentamento da pandemia.

§1º Durante o isolamento social rígido, nos termos do “caput”, deste Decreto, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021, no que não contrariar as normas mais rígidas estabelecidas no âmbito do Município

§2º EM caso de conflito entre normas do Executivo Municipal aplica-se aquela que for mais restritiva, visando o melhor para a saúde pública

Art. 2º Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Art. 4º Passa a fazer parte integrante do Decreto Municipal nº 2.610 de 04 de março de 2021, ANEXO I deste decreto, as regras editadas pela Célula de Vigilância Sanitária de Sobral que tratam da regulamentação das atividades que estejam funcionando apenas para entrega ou “drive-thru”, inclusive com recomendações para o número de funcionários no interior dos estabelecimentos.

Art. 5º Fica permitido o retorno dos internatos em cursos da área de saúde em conformidade com o art. 3º, VII do Decreto Estadual Nº 33.965, de 04 de março de 2021. Parágrafo único. Ficam as coordenações dos cursos e dos serviços de saúde responsáveis pelo dimensionamento adequado dos alunos nas unidades de saúde.

Art. 5º Fica permitido o funcionamento unicamente para entrega por meio de Delivery, dos comércios de serviços essenciais situados na travessa conhecida popularmente como “Beco dos Cereais”, que atravessa o prédio do Mercado Público de Sobral.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 21 de março de 2021.

Ivo Ferreira Gomes
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL

Rodrigo Mesquita Araújo
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Regina Célia Carvalho da Silva
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Emanuela Vasconcelos Leite Costa
SECRETÁRIA DA SEGURANÇA CIDADÃ

Marília Gouveia Ferreira Lima
SECRETÁRIA DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE.

ANEXO I DO DECRETO Nº 2619 DE 21 DE MARÇO DE 2021 REGRAS EDITADAS PELA CÉLULA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SOBRAL

DIRETRIZES TRANSVERSAIS - Diretrizes: As atividades não essenciais devem manter o atendimento presencial suspenso. Garantir o cumprimento das Diretrizes de Distanciamento Social, Higiene Pessoal, Limpeza e Higienização de Ambientes, Comunicação e Monitoramento das Condições de Saúde. Cumprir e implantar no ambiente da empresa todas as rotinas, atividades exigidas e todos os requisitos estabelecidos no(s) Protocolo(s) Geral de Medidas Sanitárias e os devidos Protocolos Setoriais as quais as atividades estão submetidas. Garantindo a segurança dos funcionários e clientes. Proibido atendimento presencial e a retirada de produtos no local (take-away). Permitida a comercialização e entrega ao comprador (delivery) por 24h.

GARANTIR A DISTÂNCIA SEGURA: Manter a distância mínima entre pessoas de 2 metros em todos os ambientes internos e externos.

DISTANCIAMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO:
Reorganizar o ambiente de trabalho para atendimento do distanciamento mínimo entre pessoas. Sempre que possível, manter os ambientes abertos e arejados.

REDUZIR A CIRCULAÇÃO: Evitar a circulação desnecessária de funcionários nas áreas comuns dos estabelecimentos e fora de seus ambientes específicos de trabalho. Enquanto estiver em vigor o isolamento social rígido recomendar o escalonamento de funcionários (até 30% dos funcionários).

BARREIRAS FÍSICAS E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI): Utilizar barreiras físicas e EPI específico de proteção entre pessoas, no formato de divisórias transparentes por exemplo. Exigir o uso de máscaras e/ou protetores faciais em todos os ambientes de trabalho por funcionários.

REGIME DE TELETRABALHO: Priorizar o modelo de trabalho remoto sempre que possível, especialmente para atividades administrativas e funcionários que façam parte do grupo de risco.

REDUÇÃO DO RISCO DE CONTÁGIO ENTRE FUNCIONÁRIOS:
Manter afastado os funcionários com suspeita de contaminação do COVID-19 e aqueles com diagnóstico confirmado ou em regime de teletrabalho, por, no mínimo, 14 dias, mesmo quando apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o trabalho presencial. O mesmo se aplica para aqueles que tiveram contato com infectado pelo COVID 19 nos últimos 14 dias.

CANAIS DIGITAIS: Priorizar e estimular o atendimento ao público por canais digitais, em todas as atividades e ações, tais como operação e venda, suporte e atendimento à distância (telefone, aplicativo ou online).

HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS: Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% antes do início do trabalho, após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos, manusear lixo, manusear objetos de trabalho compartilhados; e antes e após a colocação da máscara.

DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁLCOOL A 70%: Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes e estações de trabalho, para uso de funcionários.

MATERIAL COMPARTILHADO: Realizar e/ou exigir a higienização de todo material utilizado pelos clientes a cada troca de cliente.

LIMPEZA: Aperfeiçoar e reforçar os processos de limpeza e higienização em todos os ambientes e equipamentos, incluindo piso, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, maçanetas, entre outros, ao início e término de cada dia.

HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES CONTAMINADOS: Em caso de confirmação de caso de COVID 19, isolar os ambientes em que a pessoa infectada transitou até a sua higienização completa.

COMUNICAÇÃO DE CASOS CONFIRMADOS E SUSPEITOS: Comunicar ao RH da empresa ou ao setor administrativo sobre casos suspeitos e confirmados de COVID19, bem como monitorar funcionários da mesma área/equipe e trabalhadores que tiveram contato próximo com o caso suspeito ou confirmado nos últimos 14 dias.

COMUNICAÇÃO COM ÓRGÃOS COMPETENTES: Estabelecer comunicação eficiente os órgãos competentes (pelos e-mails: [email protected] e [email protected]) sobre informações medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários, assim como o status de ocorrência de casos e monitoramento de infectados.

MONITORAMENTO DE CASOS: Criar processo e definir responsáveis pelo acompanhamento e reporte de casos suspeitos e confirmados, incluindo o monitoramento diário das pessoas que tiveram contato com contaminado ou suspeito nos últimos 14 dias, com sistematização de dados e informação periódica às autoridades competentes.

Post atualizado em: 22/03/2021


Atualizado na data: 22/03/2021