DECRETO Nº 2603, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2603, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021 - SOBRAL/CE

*Publicado no DOM, de Sobral, de 27/02/2021

ESTABELECE NOVAS MED fgIDAS DIRECIONADAS À PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 EM ACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO DECRETO ESTADUAL Nº 33.955, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Sobral,

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Sobral normatizou, através do Decreto Municipal nº 2.371 de 16 de março de 2020, o estado de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Sobral, estabelecendo medidas para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que, diante do agravamento do cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, permanecer dispondo sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19 no Município de Sobral, mediante um controle ainda mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que favorecem disseminação, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual;

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas a partir do dia 27 de fevereiro de 2021, no Município de Sobral, o Estado de Emergência, bem como as medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, bem como no Decreto Municipal nº 2.386 de 29 de março de 2020 e suas alterações, tudo sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º No período de que trata o art. 1º, deste Decreto, as atividades econômicas e comportamentais no Estado obedecerão às medidas preventivas voltadas ao controle da disseminação da COVID-19 descritas em decretos anteriores, bem como no Decreto Estadual nº. 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no Município de Sobral, sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

I - redução para 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento das academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas ou esportivas, devendo o uso do serviço se dar mediante prévio agendamento de horário, observadas todas as medidas estabelecidas em protocolo sanitário;

II - funcionamento das instituições religiosas com 30% (trinta por cento) da capacidade nos horários estabelecidos neste Decreto, sendo que, após esses horários, só será permitida a celebração por transmissão virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada a regra do toque de recolher, disposta neste Decreto;

III - suspensão das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

IV - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;

V - recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;

VI - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa, com exceção de realização de eventos em ambiente exclusivamente virtual;

VII - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomerações;

VIII - reforço da fiscalização quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.

Art. 4º Fica estabelecida, no Município de Sobral, entre os dias 27 de fevereiro ao dia 07 de março de 2021, inclusive, para as atividades econômicas de comércio e serviços, nele desenvolvidas, a obrigação de até as 19h;

II - aos sábados e domingos:

a) os restaurantes e os demais estabelecimentos para alimentação fora do lar somente funcionarão até as 15h, incluindo praças de alimentação e restaurantes de shopping centers, entre outros;

b) as demais atividades, inclusive religiosas, funcionarão até as 17h.

III - as regras estipuladas nos incisos anteriores se aplicam aos restaurantes e lanchonetes de supermercados e congêneres e as lojas de conveniências de postos de combustíveis;

§ 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”, deste artigo, só poderão funcionar:

I - serviços públicos essenciais;

II - farmácias;

III - indústria;

IV - supermercados/congêneres;

V - postos de combustíveis;

VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VII - laboratórios de análises clínicas;

VIII - segurança privada;

IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

X - funerárias.

§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 3º Além dos horários previstos nos incisos do “caput”, deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 18h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.

Art. 5º Em respeito a regra estabelecida no Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, que estabeleceu “toque de recolher” no Estado do Ceará fica proibido, nos dias da semana, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 19h às 5h, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no §1º, do art. 4º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções legais. Paragrafo único. Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, “areninhas”, calçadões e parques.

Art. 6º Permanece suspensa a operação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros regular e complementar, no âmbito do Município de Sobral durante o período de 27 de fevereiro ao dia 07 de março. §1º Fica permitida a entrada no Município de Sobral de veículos que tenham o fim exclusivo de:

I - transporte de trabalhadores para empresas cujo funcionamento já tenha sido liberadas nos decretos anteriores;

II - transportes sanitários;

III - transportes coletivos provenientes dos distritos de Sobral em direção à sede;

§2º Para as permissões indicadas no parágrafo anterior, os interessados deverão possuir autorização em documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sobral disponível em <http://acessolivre.sobral.ce.gov.br>.

Art. 7º Fica prorrogado o fechamento do Terminal Rodoviário até o dia 07 de março de 2021. Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento, no interior da rodoviária, das atividades comerciais cujo funcionamento já tenha sido liberado nos decretos anteriores, observando os horários previstos no art.4º.

Art. 8º O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, inclusive a medida prevista no Art.5º, importará na aplicação ao infrator do regime sancionatório e multas previstas no Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021.

Art. 9º As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das Secretarias de Saúde, de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como pela Guarda Civil Municipal, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais competentes, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 10. Fica recomendado à Secretaria da Segurança e Cidadania - SESEC, intensificação de fiscalização na sede e distritos do município de Sobral, com vias a evitar aglomerações, realizar barreiras sanitárias nas vias de entrada e saída do Município, bem como intensificar a fiscalização de trânsito.

Art. 12. Fica autorizada a Secretaria da Segurança e Cidadania - SESEC a suspensão de férias para auxílio do contingente nas ações de fiscalização.

Art. 13. Fica alterada a TABELA 2 do ANEXO I (NÍVEIS DE ENSINO AUTORIZADOS A RETOMAR AS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS UNIDADES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL) do Decreto n° 2556, de 27 de janeiro de 2021, e prorrogado o início das aulas na rede pública para o dia 15 de março de 2021 na Educação Infantil e para o dia 15 de março de 2021 no Ensino Fundamental - Anos Inicias (1º ao 5º ano).

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 27 de fevereiro de 2021.

 

Ivo Ferreira Gomes
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL

Rodrigo Mesquita Araújo
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Regina Célia Carvalho da Silva
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Emanuela Vasconcelos Leite Costa
SECRETÁRIA DA SEGURANÇA CIDADÃ

Marília Gouveia Ferreira Lima
SECRETÁRIA DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE.c

Data: 27/02/2021