DECRETO N° 2499, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 - SOBRAL/CE
DECRETO N° 2499, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 - SOBRAL/CE
*Publicado no DOM, de Sobral, de 10/09/2020
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A LEI NACIONALNº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, NA FORMA QUE INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme Decreto Legislativo nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o estado de emergência decretado no Município de Sobral, através do Decreto nº 2.371, de 16 de março de 2020, como medida para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública decretado no Município de Sobral, através do Decreto nº 2.409, de 21 de abril de 2020, reconhecido pelo Decreto Legislativo do Estado do Ceará nº 547, de 23 de abril de 2020 - DOE nº 83, Ano XII, Série 3, em razão da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o plano de resposta efetivo para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) aplicado pelo Poder Executivo Municipal, buscando ampla repercussão populacional, assim como a proteção das famílias socialmente vulneráveis;
CONSIDERANDO o impacto profundo na economia local decorrente da desaceleração brusca da atividade econômica provocada pela pandemia, especificamente no âmbito de produção cultura;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, que dispôs sobre as ações emergenciais voltadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública nacional, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e a necessidade de regulamentação no âmbito do município acerca dos procedimentos necessários para aplicação dos recursos recebidos, conforme previsto no §4 do art. 2º do comentado Decreto; e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Estadual da Cultura - SIEC, regulamentado pelo Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, e a plataforma Mapa Cultural, que atualizou o Sistema de Informações Culturais e integra o Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica instituído pelo Estado do Ceará e o Município de Sobral para utilização da Plataforma do Mapa Cultural de Sobral; e
CONSIDERANDO o Decreto nº 2.498, de 09 de setembro de 2020, que criou o Comitê Municipal de Acompanhamento da Lei Aldir Blanc.
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS -
Art. 1º Fica regulamentado neste Decreto os procedimentos para aplicação no Município de Sobral dos recursos provenientes da ações emergenciais destinadas ao setor da cultura previstos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§1º O poder executivo do Município de Sobral, por meio da Secretaria da Cultura, Juventude, Esporte e Lazer - SECJEL, executará os recursos de que trata os incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020.
§2º Os recursos financeiros da Lei Federal nº 14.017/2020 terão seus repasses realizados pela Plataforma Mais Brasil, e serão geridos pela Secretaria da Cultura, Juventude, Esporte e Lazer - SECJEL.
Art. 2º A Secretaria da Cultura, Juventude, Esporte e Lazer - SECJEL, em articulação com a Secretaria de Cultura do Estado do Ceará - SECULT implementará estratégias conjuntas, por meio de Termo de Cooperação Técnica ou instrumento congênere, objetivando o compartilhamento de informações e a utilização da Plataforma do Mapa Cultural de Sobral, para execução das ações emergenciais previstas neste Regulamento.
Art. 3º Para fins deste Decreto, compreende-se por espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como os preestabelecidos no art. 8° da Lei Federal nº 14.017/2020.
DAS AÇÕES EMERGENCIAIS -
Art. 4º As ações emergenciais voltadas para o setor cultural nos termos da Lei Federal nº 14.017/2020 são as seguintes:
I - Gerenciamento de responsabilidade do Estado do Ceará:
a)Renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II - Gerenciamento de responsabilidade do Município:
a)Subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;
b)Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados a manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras
plataformas digitais.
DA HABILITAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO -
Art. 5º São requisitos para a solicitação dos benefícios de que tratam este Decreto:
I - Estar inscrito no Cadastro do Mapa Cultural de Sobral, que se encontra sincronizado com o Mapa Cultural do Estado do Ceará, que, por sua vez, compõe o Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará (SISCULT), previsto na Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, que institui o Sistema Estadual da Cultural;
II - Submeter-se aos instrumentos disponibilizados pelo Município de Sobral para a concessão dos benefícios, tais como editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para concessão de prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais;
III - Comprovar que tiveram suas atividades interrompidas em função da pandemia;
IV - Exercer sua atividade há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017/2020;
V - Ter endereço no território
municipal pelo menos por 24 (vinte e quatro) meses.
DO SUBSÍDIO MENSAL PARA MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS, MICROEMPRESAS E PEQUENAS EMPRESAS CULTURAIS, COOPERATIVAS, INSTITUIÇÕES E ORGANIZAÇÕES CULTURAIS COMUNITÁRIAS.
Art. 6º O subsídio mensal de que trata o inciso II alínea “a” do artigo 4º deste Decreto terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pago em 03 (três) parcelas, de acordo com critérios estabelecidos no Anexo I desta Regulamentação.
Art. 7º Poderão solicitar o subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias pessoas jurídica ou físicas, desde que sejam representantes legais ou constituídos para tal fim.
§1º Quando o solicitante se tratar de coletivo sem personalidade jurídica, o subsídio será destinado a uma pessoa física, que pode ou não ser integrante do grupo, constituída como representante mediante Carta Coletiva de Anuência, conforme Anexo II deste Decreto, assinada pelos membros do coletivo.
§2º O subsídio mensal somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultura.
§3º O benefício poderá ser concedido a coletivos artísticos com ou sem estrutura física, desde que atendidos os requisitos constantes nessa Regulamentação e demais instrumentos normativos pertinentes.
Art. 8º Fica vedada a concessão do subsídio mensal a que se refere inciso II alínea “a” do art. 4º deste Decreto, a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 9º Para solicitar o subsídio mensal que trata o inciso II alínea “a” do art. 4º deste Decreto, o interessado deverá preencher Ficha de Inscrição disponibilizada através da Plataforma Mapa Cultural de Sobral, no endereço eletrônico (http://www.cultura.sobral.ce.gov.br), apresentando a seguinte documentação:
a) Atos constitutivos registrados em cartório: estatuto ou contrato social atualizado, quando couber;
b) Documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando couber;
c) Cédula de identidade (RG) e CPF do representante legal da pessoa jurídica;
d) Termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica, ou no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a Ata de eleição da Assembleia, quando couber.
e) Portfólio de trabalhos e/ou apresentações realizadas nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017/2020;
f) Autodeclaração de período de atividade, conforme modelo disposto no Anexo III deste Decreto, quando couber;
g) Carta Coletiva de Anuência, conforme Anexo II deste Decreto, devidamente assinada pelos membros do coletivo, quando se tratar de coletivo sem personalidade jurídica;
h) Comprovante de que a pessoa jurídica e/ou pessoa física representante legal funciona no endereço autodeclarado, conforme
disposto no Anexo IV deste Decreto.
§1º Nos casos de que trata o §1º do art. 7º deste Decreto, o espaço cultural está dispensado da apresentação dos atos constitutivos registrados em cartório, documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica.
§2º O repasse do valor aos beneficiados se dará mediante transferência bancária, obrigatoriamente para conta do Banco do Brasil, exclusiva para o recebimento do recurso.
DOS INSTRUMENTOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DE AGENTES, DE ESPAÇOS, DE INICIATIVAS, DE CURSOS, DE PRODUÇÕES, DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE ECONOMIA CRIATIVA E DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, DE PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS, DE MANIFESTAÇÕES CULTURAIS, BEM COMO À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS QUE POSSAM SER TRANSMITIDAS PELA INTERNET OU DISPONIBILIZADAS POR MEIO DE REDES SOCIAIS E OUTRAS PLATAFORMAS DIGITAIS.
Art. 10. A Secretaria da Cultura, Juventude, Esporte e Lazer - SECJEL disponibilizará editais, chamadas públicas e outros instrumentos visando selecionar os beneficiados para concessão dos valores destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais.
§1º Nos termos da Lei Federal nº 14.017/2020 o Município de Sobral deverá destinar pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total repassado às ações emergenciais aos instrumentos indicados no caput deste artigo.
§2º Os recursos de que tratam o parágrafo anterior serão direcionados à pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades artísticas culturais, de acordo com os objetivos que serão detalhados nos instrumentos de seleção.
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO E VALIDAÇÃO DA LEI DE EMERGÊNCIA CULTURAL ALDIR BLANC -
Art. 11. Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação e Validação que será composta por servidores da Secretaria da Cultura, Juventude, Esporte e Lazer - SECJEL e membros da sociedade civil, trabalhadores da cultura com notório saber, designados por meio de Portaria expedida pelo Secretário da Cultura, Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 12. A Comissão Municipal de Avaliação e Validação da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc será responsável por:
I - Habilitar os participantes através da análise da documentação exigida nesta regulamentação e demais instrumentos de seleção disponibilizados pelo Município de Sobral.
II - Selecionar os contemplados mediante avaliação das propostas apresentadas de acordo com os instrumentos disponibilizados pelo
Município de Sobral.
Parágrafo único. Aavaliação da solicitação de inscrição de acordo com os critérios exigidos nesta regulamentação se dará pela Comissão Municipal de Avaliação e Validação da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.
Art. 13. Não há vedação de que membros do Comitê Municipal de Acompanhamento da Lei de Emergência Cultural ou outros Conselhos não remunerados sejam contemplados nas ações emergenciais de que trata o art. 4º, inciso I e II deste Decreto, desde que preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício solicitado.
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS -
Art. 14. A prestação de contas do subsídio referente ao inciso II alínea “a” do art. 4º deste Decreto deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, tais como:
I - internet;
II - transporte;
III - aluguel;
IV - telefone;
V - consumo de água e luz; e
VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
Art. 15. Os beneficiados pelo subsídio mensal a que se refere inciso II alínea “a” do art. 4º deste Decreto apresentarão prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município de Sobral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
Art. 16. Os beneficiados pelo subsídio mensal a que se refere inciso II alínea “a” do art. 4º deste Decreto ficarão obrigados a oferecer contrapartida, quando da retomada de suas atividades, conforme disposto na requisição do subsídio, priorizando apresentações para alunos de escolas públicas ou população de sua comunidade de forma gratuita, com intervalos regulares, cujo cronograma será planejado em conjunto com a Secretaria da Cultura, Juventude, Esporte e Lazer - SECJEL.
Art. 17. Os beneficiados com o inciso II alínea “b” do art. 4º deste Decreto deverão prestar contas conforme as orientações dos editais ou demais instrumentos que participarem.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -
Art. 18. Havendo sobras de recursos, referentes ao chamamento público de credenciamento, no tocante ao que prescreve o inciso II alínea “b” do art. 4º deste Decreto, o saldo será repassado às ações previstas no inciso II alínea “a” do art. 4º, em forma de rateio, de forma igualitária e proporcional ao número de entidades beneficiadas.
Art. 19. Para fins de transparência e publicidade, os resultados das solicitações dos benefícios e subsídios serão divulgados no Diário Oficial do Município.
Art. 20. No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada, o repasse de recursos poderá ser suspenso ou cancelado, mediante prévia comunicação ao beneficiário, sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e administrativa, bem como da devolução dos recursos financeiros indevidamente recebidos.
Art. 21. A Secretaria da Cultura, Juventude, Esporte e Lazer - SECJEL, por meio de portaria emitida pelo seu titular, poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 10 de setembro de 2020.
Ivo Ferreira Gomes
- PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL -
Eugênio Parceli Sampaio Silveira -
SECRETÁRIO DA
CULTURA, JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER -
Rodrigo Mesquita Araújo -
PROCURADOR GERALDO MUNICÍPIO.
ANEXO I DO DECRETO N° 2499, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 |
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CRITÉRIOS DE ESCALONAMENTO DOS RECURSOS PARA O SUBSÍDIO AOS ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS |
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ESCALONAMENTO DOS RECURSOS |
PONTUAÇÃO |
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ITEM |
CRITÉRIOS |
PONTOS |
1 |
2 |
3 |
||
I |
FATURAMENTO/RECEITA DO ESPAÇO CULTURAL REFERENTE AO ANO DE 2019 |
3 |
Até R$ 3.000,00 |
R$ 3.001,00 a R$ 5.000,00 |
Acima de R$ 5.001,00 |
||
II |
DESPESA MENSAL COM LOCAÇÃO OU FINANCIAMENTO DO ESPAÇO |
3 |
Até R$ 500,00 |
R$ 501,00 a R$ 750,00 |
Acima de R$ 751,00 |
||
III |
DESPESA DO ESPAÇO COM ENERGIA NOS ÚLTIMOS 04(QUATRO) MESES |
3 |
Até R$ 100,00 |
R$ 101,00 a R$ 200,00 |
Acima de R$ 201,00 |
||
IV |
DESPESA DO ESPAÇO COM ÁGUA NOS ÚLTIMOS 04(QUATRO) MESES |
3 |
Até R$ 30,00 |
R$ 31,00 até R$ 60,00 |
Acima de R$ 61,00 |
||
V |
FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS PELO ESPAÇO CULTURAL |
3 |
Até 01 funcionário contratado |
Até 02 funcionário contratado |
Acima de 03 funcionários contratados |
||
VI |
SITUAÇÃO DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO DO ESPAÇO CULTURAL |
3 |
Espaço público (escola, quadra, rua, praça ou prédio público) |
Espaço emprestado, itinerante ou alugado |
Espaço próprio |
||
VII |
LOCAÇÃO DO ESPAÇO CULTURAL EM ÁREA DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL |
3 |
Nível I - Comunidades urbanas semiestruturadas não consideradas periféricas com relativa infraestrutura social e urbana, centro ou distrito sede e/ou áreas nobres. |
Nível II – Comunidades urbanas com precariedade na infraestrutura social e urbana. (favelas, periferias) |
Nível III - Comunidades rurais ou tradicionais. (quilombo, terras indígenas, áreas ribeirinhas e de pescadores artesanais, comunidades de ciganos, etc) |
||
VIII |
GRAU DE CONTRIBUIÇÃO COMUNITÁRIA, PROCESSOS DE CRIAÇÃO ARTÍSTICO CULTURAL NO TERRITÓRIO OU COMUNIDADE EM QUAL ESTÁ LOCALIZADA |
3 |
Não realizou atividades artísticas culturais na comunidade durante os últimos 02 (dois) anos. |
Promoveu atividades artísticas culturais na comunidade nos últimos 02 (dois) anos. |
Promoveu atividades artísticas culturais e formativas (oficinas, cursos, palestras, etc) na comunidade nos últimos 02 (dois) anos. |
||
TOTAL PONTUAÇÃO |
24 |
||||||
|
|||||||
PONTUAÇÃO TOTAL |
PONTOS |
VALOR DO SUBSÍDIO |
|||||
24 |
00 a 08 pontos |
R$ 3.000,00 |
|||||
09 a 24 pontos |
R$ 6.000,00 |
ANEXO II DO DECRETO N° 2499, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 CARTA COLETIVA DE ANUÊNCIA
Nós, membros do Espaço Cultural/Coletivo/Associação declaramos anuência à candidatura ora apresentada, para solicitação e recebimento do subsídio mensal referente ao inciso II, art. 2° da Lei Federal 14.017/2020 Para tanto, indicamos o(a) Sr(a) ,inscrito no RG: e CPF: , como nosso(a) representante.
O(a) representante fica responsável civil, penal e administrativamente pela aplicação do recurso ora referido.
Os demais membros estão cientes de que o(a) representante acima indicado(a) será o(a) responsável por receber e prestar contas, desta seleção pública no caso de o Espaço artístico cultural ser contemplado.
O Espaço Cultural/Coletivo/Associação é composto pelos membros abaixo listados:
Sobral/CE,_ de _ de 2020.
NOME: |
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RG: |
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CPF: |
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ENDEREÇO |
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TELEFONE: |
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ASSINATURA: |
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NOME: |
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RG: |
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CPF: |
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ENDEREÇO |
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TELEFONE: |
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ASSINATURA: |
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NOME: |
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RG: |
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CPF: |
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ENDEREÇO |
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TELEFONE: |
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ASSINATURA: |
|
NOME: |
|
RG: |
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CPF: |
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ENDEREÇO |
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TELEFONE: |
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ASSINATURA: |
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NOME: |
|
RG: |
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CPF: |
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ENDEREÇO |
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TELEFONE: |
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ASSINATURA: |
|
ANEXO III DO DECRETO N° 2499, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
FORMAS DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO SOCIAL OU PROFISSIONAL NAS ÁREAS ARTÍSTICA E CULTURAL - AUTODECLARAÇÃO
DADOS DO REQUERENTE
Data/Local de expedição: __ _ ______
Declaro, para os devidos fins, que atuei social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses anteriores à data de publicação da Lei no 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme lista de atividades apresentada a seguir:
FORMULÁRIO DE ATIVIDADES REALIZADAS
(Mês/Ano)
Junho/2018 |
|
Julho/2018 |
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Agosto/2018 |
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Setembro/2018 |
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Outubro/2018 |
|
Novembro/2018 |
|
Dezembro/2018 |
|
Janeiro/2019 |
|
Fevereiro/2019 |
|
Março/2019 |
|
Abril/2019 |
|
Maio/2019 |
|
Junho/2019 |
|
Julho/2019 |
|
Agosto/2019 |
|
Setembro/2019 |
|
Outubro/2019 |
|
Novembro/2019 |
|
Dezembro/2019 |
|
Janeiro/2020 |
|
Fevereiro/2020 |
|
Março/2020 |
|
Abril/2020 |
|
Maio/2020 |
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Junho/2020 |
|
Observação: caso não tenha desenvolvido atividades em um ou mais meses relacionados no formulário acima, preencha o campo com um traço ( ) e com a expressão “Atividades interrompidas” a partir do momento em que tenham
ocorrido as interrupções.
Declaro, sob as penas previstas na legislação, que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, e que estou ciente das penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal*. Local e data:
___ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ ASSINATURA DO REQUERENTE
(Igual à do documento de identificação)
*Decreto-Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - do Código Penal: “Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”
ANEXO IV DO DECRETO N° 2499, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 MODELO DE AUTODECLARAÇÃO - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
Na falta de documentos próprios, aptos a comprovarem minha residência, e domicílio, eu
, nacionalidade:
_, estado civil: , portador do RG nº___________________ e CPF
nº _, declaro ser residente e domiciliado no seguinte endereço:
_
_ Declaro sob as penas previstas na legislação, que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, estando ciente das penalidades do Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Sobral/CE, _ de de .
ASSINATURA
(Igual à do documento de identificação)
Post atualizado em: 11/09/2020