DECRETO Nº 2.437, DE 31 DE MAIO DE 2020 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2.437, DE 31 DE MAIO DE 2020

Publicado no DOM-Sobral/CE, em 31/05/2020

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID - 19, EM OBSERVÂNCIA AO DECRETO ESTADUAL N° 33.608, DE 30 DE MAIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e

CONSIDERANDO que, conforme a Constituição Federal, art. 30, I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 defevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da  emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 2.371, de 16 de março de 2020, que decretou estado de emergência em saúde no âmbito do Município de Sobral, e que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 547, de 23 de abril de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estado de calamidade pública no Município de Sobral decorrentes da COVID - 19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n°33.608, de 30 de maio de 2020, que, prorroga o Isolamento Social no Estado do Ceará e institui Isolamento Social Rígido no Município de Sobral decorrentes da COVID - 19;

CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, o Estado do Ceará e o Município de Sobral se mantêm firmes no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da novo coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram editados decretos municipais e estaduais, os quais versam sobre diversas ações de combate ao novo coronavírus (COVID-19), com restrições a atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde;

CONSIDERANDO que, embora ainda sejam preocupantes o número de casos de ao novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Ceará e em Sobral, é inquestionável o mérito que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado a pacientes infectados;

CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode prescindir das medidas de isolamento social para o enfrentamento mais seguro ao novo coronavírus (COVID-19), no Município de Sobral;

CONSIDERANDO os níveis epidêmicos no estado do Ceará e o aumento exponencial e preocupante de casos do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Sobral e macrorregião de saúde, inclusive com óbitos;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, confirmou a autonomia dos municípios brasileiros para legislar sobre medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), em competência concorrente com a União e os Estados da Federação, não havendo, assim, transgressão a preceitos da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município na prestação de serviços de atendimento à saúde da população, conforme art. 23, II da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de medidas mais restritivas, devendo, ainda, haver compreensão de todos quanto aos riscos efetivamente corridos, bem como a adesão do isolamento social rígido determinado pelo Governo do Estado do Ceará, ficando a cargo do Poder Público as providências necessárias para a observância das medidas.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA INTENSIFICAÇÃO DE MEDIDAS GERAIS

Art. 1º. Este Decreto unifica as medidas de contenção à disseminação da COVID-19 no Município de Sobral e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, bem como o dever de isolamento por parte da população, consistente na proibição da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, senão nos casos permitidos neste Decreto.

CAPÍTULO II - DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2°. Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - Dever especial de confinamento;

II - Dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

III - Dever especial de permanência domiciliar;

IV - Controle da circulação de veículos particulares;

V - Controle da entrada e saída do município.

Seção I - Do dever especial de confinamento

Art. 3º. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão obrigatoriamente permanecer em confinamento domiciliar, em unidade hospitalar ou em lugar definido por autoridade de saúde.

§ 1º Ainobservância do dever do confinamento para as pessoas descritas no “caput” deste artigo, ensejará ao infrator a devida responsabilização, inclusive criminal, observado o disposto no art. 268 do Código Penal.

§ 2º Para o cumprimento da medida, caso seja necessário, a Guarda Civil Municipal poderá fazer uso da força policial, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 3° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

Seção II - Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco

Art. 4°. Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - Deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - Deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III - Deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - Deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2º Aproibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção III - Do dever especial de permanência domiciliar

Art. 5°. No período compreendido entre o dia 01 de junho de 2020 ao dia 07 de junho de 2020, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de Sobral.

§1° No período de vigência deste decreto fica vedada, no Município de Sobral, a circulação de veículos particulares em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, sendo permitido:

I - O deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - O deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - O deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV - A circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - O deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - O deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - O deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII - O deslocamento para serviços de entregas;

IX - O deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - A circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - O deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - O trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - Os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§2° Para a circulação excepcional autorizada, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, de acordo com o ANEXO I deste decreto, admitidos outros meios idôneos de prova.

§3° Fica dispensada a fiscalização municipal de efetuar notificação prévia, sendo possível aplicar a multa na primeira fiscalização.

§4° Para o cumprimento da medida, caso seja necessário, a Guarda Civil Municipal poderá fazer uso da força
policial, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Seção IV - Do controle da circulação de veículos particulares

Art. 6°. No período compreendido entre o dia 01 de junho de 2020 ao dia 07 de junho de 2020, no Município de Sobral, fica vedada a circulação de veículos particulares em vias públicas, sendo permitido:

I - O deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto;

II - O trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III - O deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança, assistência social e saúde;

IV - O transporte de carga;

V - Os serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo;

VI - Os deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos.

§1º Deve-se observar o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo anterior, em especial quanto à comprovação de enquadramento. §2º Fica estabelecido de forma obrigatória a utilização de máscaras faciais para os mototaxistas, taxistas e respectivos passageiros, devendo ser a realizada a devida higienização dos bancos e capacetes sempre após o uso.

§3º Fica proibida a aglomeração de taxistas e mototaxistas estacionados em vias e logradouros, devendo os mesmos guardarem distância mínima de 02 (dois) metros entre as veículos e os transeuntes, sob pena de, em razão do desrespeito às regras do Poder Público Municipal, estarem sujeitos a procedimentos administrativos no
âmbito da Secretaria dos Serviços Públicos, sem prejuízo na cominação de multa pessoal estipulada nos termos deste decreto.

§4° Para o cumprimento da medida, caso seja necessário, a Guarda Civil Municipal poderá fazer uso da força policial, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Seção V - Do controle da entrada e saída no Município

Art. 7°. Fica estabelecido, no período de vigência deste decreto, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de Sobral, sendo permitido:

I - Os deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - Os deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - Os deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - Os deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - Os deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - Os deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - Os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII - O transporte de carga.

Art. 8°. Ficam garantidas a entrada e a saída em Sobral da população flutuante domiciliada neste Município, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

§1° Deve-se observar o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 5°, em especial quanto à comprovação de enquadramento.

§2° Para o cumprimento da medida, caso seja necessário, a Guarda Civil Municipal poderá fazer uso da força policial, sem prejuízo das sanções cabíveis.

CAPÍTULO III - DO REGIME DE PROTEÇÃO

Seção I - Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento

Art. 9º. Em caráter excepcional, e em virtude da baixa adesão ao distanciamento social obrigatório já decretado pelo Estado do Ceará e Município de Sobral, faz-se necessário intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto nº 2.371, de 16 de março de 2020, e alterações, restando determinadas as seguintes medidas, até o dia 07 de junho de 2020, passível de prorrogação segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus .

Art. 10 Os serviços e atividades autorizados a funcionar no Município de Sobral, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - Disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - Uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - Dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV - Autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V - Atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e medidas de higiene, além do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§2º As restrições previstas no inciso III, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

§3º O Mercado Público do Município de Sobral permanece com funcionamento temporariamente suspenso, devendo o Poder Público continuar executando a higienização de suas áreas internas e externas enquanto durar a medida.

§4º No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, poderão funcionar apenas por serviços de tele-entrega (“delivery”), inclusive por aplicativo, sendo terminantemente proibido, em quaisquer casos, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências ou na frente do mesmo.

§5º As oficinas mecânicas e concessionárias autorizadas exclusivamente para serviços de manutenção e conserto de veículos, poderão funcionar de segunda a sábado, das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas, devendo as lojas de vendas de peças automotivas funcionar exclusivamente por meio do serviço de tele-entrega (“delivery”), de segunda a sábado, das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas, vedado o atendimento presencial.

§6º As borracharias, equiparadas às oficinas mecânicas para os fins deste decreto, deverão abrir às 13 (treze) horas, ficando a cargo de cada estabelecimento o seu fechamento no mesmo dia.

§7º Toda e qualquer atividade classificada como não essencial não poderá funcionar, nem mesmo em expediente interno:

I - Fica vedada ainda a entrada e saída de pessoas, inclusive dos seus funcionários, no intervalo das 07 (sete) às 16 (dezesseis) horas, sendo diferenciado para os perímetros bancário e estendido, onde o horário de vedação é de das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas;

II - Fica facultado o acesso ao interior dos estabelecimentos, apenas de funcionários, das 16h01 às 6h59, e unicamente para busca de produtos a serem distribuídos por meio de “delivery”;

III - O acesso dos funcionários aos estabelecimentos situados nos perímetros bancário e estendido será das 18h01 às 6h59. Para acesso de veículo, o estabelecimento fica condicionado a comprovar previamente a necessidade deste junto à Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT ;

IV - Os pedidos de “delivery” devem ser recebidos somente por telefone, internet ou aplicativos;

V - Os pagamentos de “delivery” devem ser realizados preferencialmente online ou por meio de cartão, evitando contatos desnecessários entre funcionários e clientes;

VI - Os funcionários e colaboradores deverão utilizar máscaras quando no interior da empresa e para efetuar as entregas;

VII - Os compartimentos de entregas devem ser higienizados interna e externamente com frequência. Devem ser evitadas aberturas desnecessárias e os pacotes de entrega não devem ser deixados sobre o piso ou locais não higienizados;

VIII - Fica vedado qualquer atendimento por meio de "drive-thru".

§8º Ficam estabelecidas novas medidas para as empresas que utilizam o transporte coletivo próprio para condução de funcionários durante o período de enfrentamento da emergência de saúde da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

§9º Para a efetiva atuação do transporte coletivo de passageiros pela empresa, assim como para proteção da saúde dos trabalhadores, fica estabelecido que os responsáveis do transporte coletivo deverão adotar as seguintes medidas:

I - Manter os ônibus limpos, higienizando/esterilizando, após cada viagem, os pega-mãos, corrimãos, poltronas e demais superfícies onde há o constante contato das mãos dos passageiros, do motorista e do cobrador;

II - Manter o interior do veículo ventilado, preferencialmente com ventilação natural;

III - Instruir/treinar a tripulação do veículo sobre os meios de transmissão do novo coronavírus, de forma a evitar a transmissão e o contágio, transformando-os em multiplicadores/disseminadores dessas informações aos demais colegas de trabalho e aos passageiros;

IV - Disponibilizar álcool em gel 70% permanentemente dentro do veículo para os motoristas e passageiros;

V - Não será permitido o transporte de passageiros sem a utilização de mascaras;

VI - O veículo deverá transportar apenas 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas, sendo acomodada 01 (pessoa) por banco; e

VII - Ao fim da jornada de trabalho e antes de entrar no veículo de transporte os funcionários deverão retirar as roupas utilizadas durante o dia de labor e acondiciona-las em sacolas plásticas.

§10 Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo local e nas imediações dos locais de venda.

§11 Fica terminantemente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer logradouros públicos.

§12 Fica terminantemente proibido o comércio ambulante nas vias, espaços públicos e em quaisquer bens públicos, independente do item que esteja sendo comercializado.

§13 Fica autorizada a venda de máscaras de proteção caseiras, em regime de tele-entrega (“delivery”), sendo também vedado o atendimento presencial a fim de evitar aglomerações.

§14 Todas as demais restrições de funcionamento de outros estabelecimentos comerciais decretadas pelo Município de Sobral ficam ratificadas por este Decreto.

Art. 11. Ficam autorizadas as atividades internas das instituições de ensino objetivando a preparação de aulas para transmissão virtual, bem como o trânsito de seus profissionais.

Art. 12. Pelo risco à saúde pública, fica autorizada a prestação dos serviços de limpeza em terrenos privados.

Art. 13. As congregações religiosas poderão funcionar internamente para gravação e/ou transmissão das suas celebrações, com no máximo 07 (sete) pessoas, obedecendo as regras de distanciamento e limpeza.

Seção II - Do dever geral de proteção individual

Art. 14. Em consonância com o Decreto nº 2.414, de 30 de abril de 2020, é obrigatório o uso de máscara de proteção facial para circulação no Município de Sobral, devendo ser respeitado os seus termos por toda a população, em especial pelos estabelecimentos em funcionamento, aplicando-se, se for o caso, as sanções cabíveis.

Seção III - Da proibição de aglomerações em ambiente públicos e privados

Art. 15. No período compreendido entre o dia 01 de junho de 2020 ao dia 07 de junho de 2020, fica proibida, no Município de Sobral, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único. Ficam também vedadas no período do “caput”, deste artigo:

I - A realização de feiras de qualquer natureza;

II - A circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA INTENSIFICAÇÃO DE MEDIDAS 

Seção I - Regras gerais de Isolamento Social Rígido

Art. 16. Na sede do Município de Sobral, localidades e distritos, mercantis, mercadinhos de pequeno porte e congêneres, funcionarão em regime especial:

I - De segundas às sexta-feiras:
a) Atendimento ao público com entrada de clientes até às 17 (dezessete) horas, vedado o consumo no interior ou nas imediações do estabelecimento;
b) A partir das 17 (dezessete) horas até o 
fechamento fica vedada a entrada de clientes;
c) Após as 17 (dezessete)
horas, a comercialização somente poderá ser realizada na porta do estabelecimento ou por meio de entrega em domicilio ("delivery");

II - Aos sábados, domingos e feriados:
a) Atendimento ao público com entrada de
clientes até as 12 (doze) horas, vedado o consumo no interior ou nas imediações do estabelecimento;
b) A partir das 12 (doze) horas até o 
fechamento fica vedada a entrada de clientes;
c) Após as 12 (doze) horas, a 
comercialização somente poderá ser realizada na porta do estabelecimento ou por meio de entrega em domicilio ("delivery");

Art. 17. Deverá ser intensificada a fiscalização a fim de garantir o êxito do isolamento social rígido e a diminuição da circulação de pessoas.

Art. 18. Deverá ser intensificada a fiscalização de trânsito a fim de garantir o isolamento social rígido.

Sessão II - Regras específicas para o Centro Comercial de Sobral de Isolamento Social Rígido

Art. 19. O Centro Comercial de Sobral será o perímetro delimitado nos ANEXOS II e III do presente decreto, ficando dividido em dois perímetros a saber:

I - ANEXO II será designado como perímetro bancário;

II - ANEXO III será designado como perímetro estendido.

Subseção I - Perímetro Bancário

Art. 20. O perímetro bancário (ANEXO II) inicia no cruzamento da Boulevard João Barbosa com Rua Jornalista Deolindo Barreto, deste ponto segue até a Rua Doutor João do Monte e da referida via prosseguindo para esquina com Rua Coronel Frederico Gomes e posteriormente para Rua Coronel Regino Amaral e da mesma para encruzilhada com a Avenida Dom José Tupinambá da Frota, deste local até a interseção com a Rua Anahid Andrade e desta para a Travessa General Tibúrcio de onde continua até ao encontro com Rua Coronel Frederico Gomes e do referido logradouro prossegue para Boulevard João Barbosa e deste finalizando no cruzamento com Rua Jornalista Deolindo Barreto.

Art. 21. O perímetro bancário será fechado para trânsito de veículos, com exceção de veículos de transporte de valores, abastecimento de farmácias, veículos de urgência e emergência, ou veículo autorizado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT.

Parágrafo único. No perímetro bancário será permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - Bancos;

II - Lotéricas;

III - Farmácias com atendimento exclusivamente por “delivery” até 16h, sendo permitido o atendimento ao público em suas dependências após esse horário;

IV - Cartórios, por se tratar de serventia pública, com atendimento presencial permitido apenas em caso de urgência a partir de 13h;

V - Postos de Combustível;

VI - Laboratórios de Análises Clínicas, sem atendimento presencial;

VII - Estabelecimentos médicos, desde que relacionados ao controle da epidemia de COVID-19, devendo para tanto serem seguidas as orientações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará que estabelece a suspensão do atendimento com exceção do atendimento a pacientes com situações ou doenças “tempo-sensíveis”, tais como tratamento oncológico, cirurgias de urgência e emergência, imunoterapia, gestão de alto-risco/final de gravidez, receitas de uso contínuo ou controlado, dentre outras;

VIII - Unidades de microcrédito que operem fora da instituição financeira correspondente.

Subseção II - Perímetro Estendido

Art. 22. O perímetro estendido (ANEXO III) inicia no cruzamento da Rua Cel. Joaquim Lopes com a Rua Jornalista Deolindo Barreto, deste ponto segue até ao encontro da Rua Menino Deus, do referido logradouro percorre até a Rua Coronel Estanislau Frota, chegando na interseção da Rua Anahid de Andrade onde prossegue até o início da Rua Barão do Rio Branco e sequencialmente para o cruzamento da Rua Viriato de Medeiros, partindo para Rua Coronel Joaquim Lopes e do referido logradouro até a Rua Jornalista Deolindo Barreto finalizando a descrição do perímetro.

Art. 23. O perímetro estendido será fechado para trânsito de veículos, com exceção de veículos de transporte de valores, abastecimento de farmácias, veículos de urgência e emergência, abastecimento de serviços essenciais, ou veículo autorizado pela Coordenadoria de Trânsito do Município - CMT.

Parágrafo único. No perímetro estendido será permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - Bancos;

II - Lotéricas;

III - Farmácias com atendimento exclusivamente por “delivery” até 16h, sendo permitido o atendimento ao público em suas dependências após esse horário;

IV - Cartórios, por se tratar de serventia pública, com atendimento presencial permitido apenas em caso de urgência a partir de 13h;

V - Postos de Combustível;

VI - Laboratórios de Análises Clínicas, sem atendimento presencial;

VII - Estabelecimentos médicos, desde que relacionados ao controle da epidemia de COVID-19, devendo para tanto serem seguidas as orientações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará que estabelece a suspensão do atendimento com exceção do atendimento a pacientes com situações ou doenças “tempo-sensíveis”, tais como tratamento oncológico, cirurgias de urgência e emergência, imunoterapia, gestão de alto-risco/final de gravidez, receitas de uso contínuo ou controlado, dentre outras.

VIII - Unidades de microcrédito que operem fora da instituição financeira correspondente;

IX - Outras atividades essenciais, estas unicamente por serviços de entrega, ficando vedado o atendimento presencial.

CAPÍTULO V - DOS BANCOS, LOTÉRICAS E CONGÊNERES

Art. 24. Diante da obrigatoriedade de atendimento em horário mínimo de 5 (cinco) horas diárias ininterruptas a ser prestados pelas agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal de acordo com o Art. 1º da Resolução 2932 de 2002 do Banco Central, bem como em consonância com a circular DC/BACEN Nº 3991 DE 19/03/2020 que os bancos devem ajustar o horário de atendimento ao público de suas dependências enquanto perdurar, no País, a situação de risco à saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), dispensada a antecedência de comunicação de alteração, de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, fica determinado que:

§1º As agências bancárias da Caixa Econômica Federal localizadas no Centro Comercial, em Sobral, permanecerão com seus horários de atendimento ao público normais, devendo, igualmente, observar as outras medidas de segurança já determinadas pelo Poder Público.

I - Além das medidas e horários para atendimento estabelecidas em decretos anteriores, a Caixa Econômica Federal fica proibida de entregar senhas a toda e qualquer pessoa que venha a pernoitar ou chegar à agência antes das 07h (sete horas) da manhã dos dias de atendimento;

II - As agências que porventura funcionarem nos feriados e aos sábados pela manhã, obedecerão aos regramentos de atendimento estabelecidos no Decreto Municipal nº 2.406, de 19 de abril de 2020 com as espectivas adequações ao horário de funcionamento.

§2º As agências bancárias públicas e privadas em funcionamento no âmbito do Município de Sobral, bem como a agência da Caixa Econômica Federal situada no Centro de Convenções, realizarão seu atendimento ao público no período das 12 (doze) às 17 (dezessete) horas, horário local, devendo observar as outras medidas de segurança já decretadas pelo Poder Público.

I - Os horários de atendimento descritos no Decreto Municipal nº 2406, de 19 de abril de 2020, ficam alterados da seguinte forma:
a) No horário de 12h às
14h serão atendidas exclusivamente as pessoas acima de 60 anos, bem como outras consideradas pelos órgãos públicos como do grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19);
b) Das 14h às 15h:30min, serão atendidas
as pessoas do gênero feminino;
c) Das 15h:31min às 17h, serão atendidas as
pessoas do gênero masculino.

§3º O autoatendimento das agências bancárias públicas e privadas em funcionamento no âmbito do Município de Sobral deverá ser aberto no mesmo horário de funcionamento do atendimento descrito nos §§ 1º e 2º, ficando a critério de cada banco o horário de fechamento nos dias da semana e abertura e fechamento nos finais de semana, devendo ser observadas as outras medidas de segurança já decretadas pelo Poder Público.

§4º O cumprimento das medidas de distanciamento entre os usuários, organizadas e de responsabilidade das instituições bancárias conforme Decreto Estadual, será objeto de ostensiva fiscalização pela Guarda Civil Municipal de Sobral, aplicandose, quando for necessário, as devidas sanções pelo descumprimento.

Art. 25. Agências lotéricas e correspondentes bancários funcionarão normalmente, em especial as unidades de microcrédito que operem fora da instituição financeira correspondente.

I - No caso de unidades de microcrédito que funcionem no interior de estabelecimentos não essenciais, será permitido o funcionamento interno vedado atendimento presencial.

Art. 26. Fica proibido o funcionamento de correspondentes bancários que estejam localizados no interior de qualquer estabelecimento não essencial na sede do Município de Sobral.

CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL

Art. 27. Os serviços estabelecidos nos artigos 19 e 20 do Decreto nº 2.386, de 29 de março de 2020, em que se estabelece o regime especial de funcionamento da Prefeitura Municipal de Sobral, ficam restritos às atividades imprescindíveis, até o dia 07 de junho de 2020.

Parágrafo único. As atividades dispostas no “caput” deste artigo devem ser desempenhadas sob o regime de trabalho remoto de forma obrigatória, excetuado os casos incompatíveis com este tipo de regime.

Art. 28. O prazo dos processos administrativos referentes aos Autos de Infração efetuados pelos fiscais municipais, em razão do descumprimento das medidas de isolamento social rígido para conter a disseminação da COVID-19, bem como o ato de inscrição destes débitos em dívida ativa, continuam fluindo normalmente e não sofrem qualquer suspensão em razão do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO VII - DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL 

Art. 29. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência das políticas de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, assistência social e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos, os servidores públicos fiscalizadores e agentes da Guarda Civil Municipal de Sobral deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO VIII - DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 30.descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

§1º As multas estipuladas por descumprimento das medidas de isolamento social rígido, a fim de guardar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, poderão ser fixadas em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§2º Para a permissão dos serviços de mototáxi, conforme referida no inciso V, do art. 6º, resta determinantemente proibida qualquer espécie de aglomeração, seja com usuários ou com outros mototaxistas, podendo ser fixada multa individual de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções decorrentes de processo administrativo no âmbito da Secretaria dos Serviços Públicos (SESEP).

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Fica a Coordenadoria Municipal de Trânsito (CMT) autorizada a intensificar o número de “blitz” e a fiscalização de trânsito em todo o Município, bem como a fiscalização com abordagem nas vias municipais para controle do fluxo de veículos e circulação de pessoas.

Art. 32. As medidas de liberação das atividades previstas no âmbito do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, não se aplicam ao município de Sobral, enquanto estiver em vigor o Isolamento Social Rígido.

Art. 33. Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de emergência prevista no Decreto Municipal nº 2.371, de 16 de março de 2020.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, com efeitos a partir de 1 de junho de 2020, revogando-se as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 31 de maio de 2020.

Ivo Ferreira Gomes - PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL

Rodrigo Mesquita Araújo - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 

Regina Célia Carvalho da Silva - SECRETÁRIAMUNICIPALDASAÚDE 

Francisco Erlânio Matoso de Almeida - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E CIDADANIA

Marília Ferreira Lima - SECRETÁRIA MUNICIPALDE URBANISMO E MEIO AMBIENTE.

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

Post atualizado em: 02/06/2020


Atualizado na data: 02/06/2020