DECRETO Nº 2.418, DE 07 DE MAIO DE 2020 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2.418, DE 07 DE MAIO DE 2020

* Publicado no DOM-Sobral/CE em 07/05/2020

INTENSIFICA AS MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANEXOS

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e

CONSIDERANDO que, conforme a Constituição Federal, art. 30, I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme Decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativa nº 543, de 03 de abril de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativa nº 547, de 23 de abril de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estado de calamidade pública no Município de Sobral, por conta da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 2.371, de 16 de março de 2020, que decretou estado de emergência no âmbito do Município de Sobral e estabeleceu medidas para enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais nº 2.376, de 19 março de 2020, e nº 2.386, de 29 de março de 2020, e nº 2.417, de 05 de abril de 2020, que intensificaram as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Sobral;

CONSIDERANDO a Súmula nº 419 do Supremo Tribunal Federal, que prevê aos municípios a competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.406, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre organização para atendimentos bancários e em lotéricas e congêneres no âmbito do Município de Sobral;

CONSIDERANDO a possibilidade dos bancos, públicos e privados, flexibilizarem horários de atendimento e instituir limitação de quantidade de clientes e usuários ou outras condições especiais de acesso às suas dependências, destinadas a evitar aglomeração de pessoas, conforme a Circular nº 3.991, de 19 de março de 2020, do Banco Central do Brasil c/c Art. 1º da Resolução 2932 de 2002 do Banco Central;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, confirmou a autonomia dos municípios brasileiros para legislar sobre medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19), em competência concorrente com a União e os Estados da Federação, não havendo, assim, transgressão a preceitos da Constituição Federal de 1988 tampouco aos julgados que tratam sobre competência da união para estabelecer horários bancários;

CONSIDERANDO os alarmantes níveis epidêmicos no estado do Ceará e o aumento exponencial de casos no Município de Sobral e macrorregião de saúde, inclusive com óbitos;

CONSIDERANDO que a grande maioria das pessoas a serem atendidas nas agências bancarias são pessoas carentes que possuem menos condições de isolamento social e que, portanto, são mais frágeis em pontos nevrálgicos para eventual contaminação em massa pela Covid-19;

CONSIDERANDO os termos da Recomendação Conjunta MPF / MPE / DECON / PROCON FORTALEZA 009/2020/SEPEPDC, a qual recomendou à FEBRABAN, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Santander, Banco Itaú, Banco do Nordeste e às demais instituições financeiras atuantes em todo o estado do Ceará a limitarem o número de clientes e procederem com a organização de atendimento, evitando aglomerações;

CONSIDERANDO que as medidas dos poderes públicos municipal e estadual não têm alcançado o efeito necessário para evitar as aglomerações em bancos na cidade de Sobral, haja vista que, em virtude da crise financeira, o Governo Federal destinou à população atingida pagamentos emergenciais, o que tem provocado múltiplas e longas filas;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município na prestação de serviços de atendimento à saúde da população, conforme art. 23, II da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil e do Município de Sobral;

CONSIDERANDO que os dados apontam para o crescimento do número de casos de Coronavírus (Covid-19), no Município de Sobral, mas que através do enfrentamento e da responsabilidade social da população a situação poderá ser mitigada;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da pandemia, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, de que esse distanciamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus; e;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de medidas mais restritivas, devendo, ainda, haver compreensão de todos quanto aos riscos efetivamente corridos, bem como a adesão do isolamento social, ficando a cargo do Poder Público as providências necessárias para a observância das medidas.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA INTENSIFICAÇÃO DE MEDIDAS GERAIS 

Art. 1º. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19), deverão obrigatoriamente permanecer em confinamento domiciliar, em unidade hospitalar ou em lugar definido por autoridade de saúde.

§ 1º Ainobservância do dever do confinamento para as pessoas descritas no “caput” deste artigo, ensejará ao infrator a devida responsabilização, inclusive criminal, observado o disposto no art. 268 do Código Penal.

§ 2º Para o cumprimento da medida, caso seja necessário, a Guarda Civil Municipal poderá fazer uso da força policial, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 2º. Em caráter excepcional, e em virtude da baixa adesão ao distanciamento social obrigatório já decretado pelo Estado do Ceará e Município de Sobral, faz-se necessário intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto nº. 2.371, de 16 de março de 2020, e alterações, restando determinadas as seguintes medidas, até o dia 17 de maio de 2020, passível de prorrogação:

§1º O Mercado Público do Município de Sobral suspenderá temporariamente o seu funcionamento a partir do dia 09 (nove) de maio de 2020, devendo o Poder Público continuar executando a higienização de suas áreas internas e externas enquanto durar a medida.

§2º No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, poderão funcionar apenas por serviços de tele-entrega (“delivery”), inclusive por aplicativo, sendo terminantemente proibido, em quaisquer casos, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências ou na frente do mesmo, ressalvado o “drive-thru” sem aglomeração na frente do estabelecimento.

§3º Fica proibido qualquer tipo de “delivery” ou “drive-thru” em serviços não essenciais.

§4º As oficinas mecânicas e concessionárias autorizadas exclusivamente para serviços de manutenção e conserto de veículos, poderão funcionar de segunda a sábado, das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas, devendo as lojas de vendas de peças automotivas funcionarem exclusivamente por serviço de tele-entrega (“delivery”), vedado o atendimento presencial.

§5º Toda e qualquer atividade classificada como não essencial não poderá funcionar, nem mesmo em expediente interno, sendo vedada a entrada e saída de pessoas, inclusive dos seus funcionários, no intervalo das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas.

§6º Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local e nas imediações dos pontos de venda.

§7º Fica terminantemente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer logradouros públicos.

§8º Fica autorizada a venda de máscaras de proteção caseiras, em regime de tele-entrega (“delivery”), sendo também vedado o atendimento presencial a fim de evitar aglomerações.

§9º Fica estabelecido de forma obrigatória a utilização de máscaras faciais para os mototaxistas, taxistas e respectivos passageiros, devendo ser realizada a devida higienização dos bancos e capacetes sempre após o uso.

§10 Fica proibida a aglomeração de mototaxistas estacionados em vias e logradouros, devendo os mesmos guardarem distância mínima de 02 (dois) metros entre as motos e os transeuntes, sob pena de, em razão do desrespeito às regras do Poder Público, responder procedimento administrativo no âmbito da Secretaria dos Serviços Públicos.

§11 No período de vigência deste Decreto fica vedada, no Município de Sobral, a circulação de veículos particulares em vias públicas, sendo permitido:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV - a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender à determinação de autoridade pública;

X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou de necessidades especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - o deslocamento para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

XIV - o trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

XV - o deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança, assistência social e saúde;

XVI - o transporte de carga;

XVII - os serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

§12 Fica estabelecido, no período de vigência deste Decreto, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de Sobral, sendo permitido:

I - os deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - os deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - os deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - os deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - os deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - os deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII - o transporte de carga.

§13 Fica garantida a entrada em Sobral da população flutuante domiciliada neste Município, desde que devidamente comprovada a residência.

§14 Para a circulação excepcional autorizada nos §§ 11, 12 e 13, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, de acordo com o ANEXO I deste decreto, admitidos outros meios idôneos de prova.

§15 Fica dispensada a fiscalização municipal de efetuar notificação prévia, sendo possível aplicar a multa na primeira fiscalização.

§16 Todas as demais restrições de funcionamento de outros estabelecimentos comerciais decretadas pelo Município de Sobral ficam ratificadas por este Decreto.

§17 Para o cumprimento da medida, caso seja necessário, a Guarda Civil Municipal poderá fazer uso da força policial, sem prejuízo das sanções cabíveis.

CAPÍTULO II - DA INTENSIFICAÇÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS NOS BAIRROS MAIS AFETADOS

Art. 3º Diante dos dados epidemiológicos da Secretaria Municipal da Saúde que demonstram as localidades, bairros e distritos mais afetados pela disseminação do novo Coronavírus, ficam estabelecidas medidas especiais visando reduzir a proliferação nos respectivos bairros, localidades e distritos, quais sejam:

I - Centro Comercial (ANEXOS II E III);

II - Renato Parente (ANEXO IV);

III - Sinhá Sabóia (ANEXO V);

IV - COHAB 2 (ANEXO VI);

V - Antônio Carlos Belchior (ANEXO VII);

VI - Alto do Cristo (ANEXO VIII);

VII - Campo dos Velhos (ANEXO IX);

VIII - Junco (ANEXO X); IX - Alto da Expectativa (ANEXO XI);

X - Coração de Jesus (ANEXO XII);

XI - Distrito de Aprazível, sede e localidades (ANEXO XIII);

XII - Distrito de Jaibaras, sede e localidades (ANEXO XIV). Parágrafo único. Para os fins das medidas dispostas neste artigo, as localidades, bairros e distritos ficam delimitados pelos mapas constantes nos ANEXOS II a XIV deste Decreto.

Seção I - Regras gerais 

Art. 4º No Centro Comercial, bairros, localidades e distritos, mercantis, mercadinhos de pequeno porte e congêneres, funcionarão de segunda a sexta-feira até às 17h (dezessete horas) para atendimento ao público, e aos sábados até meio-dia, sendo facultada a entrega em domicílio (“delivery”) de meio-dia de sábado até o fechamento de suas atividades às 17h (dezessete horas), bem como aos domingos.

Art. 5º Deverá ser intensificada a fiscalização no Centro Comercial, bairros, localidades e distritos, a fim de garantir o êxito do isolamento social e a diminuição da circulação de pessoas.

Art. 6º Deverá ser intensificada a fiscalização de trânsito nas vias do entorno e nas entradas e saídas do Centro Comercial, bairros, localidades e distritos, a fim de garantir o isolamento social e a diminuição da circulação de pessoas.

Sessão II - Regras específicas para o Centro Comercial de Sobral 

Art. 7º O Centro Comercial de Sobral será delimitado nos ANEXOS II e III do presente Decreto, ficando dividido em dois perímetros a saber:

I- ANEXO II será designado como perímetro bancário;

II- ANEXO III será designado como perímetro estendido.

Subseção I - Perímetro Bancário

Art. 8º O perímetro bancário (ANEXO II) inicia no cruzamento da Boulevard João Barbosa com Rua Jornalista Deolindo Barreto, deste ponto segue até a Rua Doutor João do Monte e da referida via prosseguindo para esquina com Rua Coronel Frederico Gomes e posteriormente para Rua Coronel Regino Amaral e da mesma para encruzilhada com a Avenida Dom José Tupinambá da Frota, deste local até a interseção com a Rua Anahid Andrade e desta para a Travessa General Tibúrcio de onde continua até ao encontro com Rua Coronel Frederico Gomes e do referido logradouro prossegue para Boulevard João Barbosa e deste finalizando no cruzamento com Rua Jornalista Deolindo Barreto.

Art. 9º No perímetro bancário será permitido o funcionamento apenas de bancos, lotéricas e farmácias, vedada qualquer outra atividade, ainda que essencial, e será fechado para trânsito de veículos, com exceção de veículos de transporte de valores ou abastecimento de farmácias, a partir de 08 de maio de 2020.

Subseção II - Perímetro Estendido 

Art. 10. O perímetro estendido (ANEXO III) inicia no cruzamento da Rua Cel. Joaquim Lopes com a Rua Jornalista Deolindo Barreto, deste ponto segue até ao encontro da Rua Menino Deus, do referido logradouro percorre até a Rua Coronel Estanislau Frota, chegando na interseção da Rua Anahid de Andrade onde prossegue até o início da Rua Barão do Rio Branco e sequencialmente para o cruzamento da Rua Viriato de Medeiros, partindo para Rua Coronel Joaquim Lopes e do referido logradouro até a Rua Jornalista Deolindo Barreto finalizando a descrição do perímetro

Art. 11. No perímetro estendido, com exceção da área do perímetro bancário, será permitido o funcionamento apenas de bancos, farmácias e outras atividades essenciais, e será fechado para trânsito de veículos, com exceção de veículos de transporte de valores ou abastecimento de serviços essenciais, a partir de 11 de maio de 2020.

CAPÍTULO III - DOS BANCOS, LOTÉRICAS E CONGÊNERES 

Art. 12. Diante da obrigatoriedade de atendimento em horário mínimo de 5 (cinco) horas diárias ininterruptas a ser prestado pelas agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, de acordo com o Art. 1º da Resolução nº 2932 de 2002 do Banco Central, bem como em consonância com a circular DC/BACEN Nº 3991 DE 19/03/2020, determinando que os bancos devem ajustar o horário de atendimento ao público em suas dependências enquanto perdurar, no País, a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), dispensada a antecedência de comunicação de alteração, de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, fica determinado que:

§1º As agências bancárias da Caixa Econômica Federal permanecerão com seus horários de atendimento ao público normais, devendo, igualmente, observar as outras medidas de segurança já determinadas pelo Poder Público.

I - Além das medidas e horários para atendimento estabelecidas em Decretos anteriores, a Caixa Econômica Federal fica proibida de entregar senhas a toda e qualquer pessoa que venha a pernoitar ou chegar à agência antes das 07h (sete horas) da manhã dos dias de atendimento;

II - As agências que porventura funcionarem nos feriados e aos sábados, obedecerão aos regramentos de atendimento estabelecidos no Decreto Municipal nº 2406, de 19 de abril de 2020, com as respectivas adequações ao horário de funcionamento.

§2º As agências bancárias públicas e privadas em funcionamento no âmbito do Município de Sobral, bem como a agência da Caixa Econômica Federal situada no Centro de Convenções, realizarão seu atendimento ao público no período das 12 (doze) às 17 (dezessete) horas, devendo observar as outras medidas de segurança já decretadas pelo Poder Público.

I - Os horários de atendimento descritos no Decreto Municipal nº 2406, de 19 de abril de 2020, ficam alterados da seguinte forma:

a) No horário de 12h às 14h serão atendidas exclusivamente as pessoas acima de 60 anos, bem como outras consideradas pelos órgãos públicos como do grupo de risco do novo Coronavírus (Covid-19).

b) Das 14h:01min às 15h:30min, serão atendidas as pessoas do gênero feminino;

c) Das 15h:31min às 17h, serão atendidas as pessoas do gênero masculino.

§3º O cumprimento das medidas de distanciamento entre os usuários, organizadas e de responsabilidade das instituições bancárias conforme legislação vigente, será objeto de ostensiva fiscalização pela Guarda Civil Municipal de Sobral, aplicando-se, quando for necessário, as devidas sanções pelo descumprimento.

Art. 13. Agências lotéricas e correspondentes bancários funcionarão normalmente.

Art. 14. Fica proibido o funcionamento de correspondentes bancários que estejam localizados no interior de qualquer estabelecimento não essencial.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL

Art. 15. Os serviços estabelecidos nos artigos 19 e 20 do Decreto nº 2.386, de 29 de março de 2020, em que se estabelece o regime especial de funcionamento da Prefeitura Municipal de Sobral, ficam restritos às atividades imprescindíveis, até o dia 20 de maio de 2020.

Parágrafo único. As atividades dispostas no “caput” deste artigo devem ser desempenhadas sob o regime de trabalho remoto de forma obrigatória, excetuado os casos incompatíveis com este tipo de regime.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 16. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no Município de Sobral, no período de enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19), deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos e/ou prestação do serviço; V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e medidas de higiene, além do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§2º As restrições previstas no inciso III, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Art. 17. Em consonância com o Decreto nº 2.414, de 30 de abril de 2020, é obrigatório o uso de máscara de proteção facial para circulação no Município de Sobral, devendo ser respeitados os seus termos por toda a população, em especial pelos estabelecimentos em funcionamento, aplicando-se, se for o caso, as sanções cabíveis.

Art. 18. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência das políticas de isolamento social, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos, os servidores públicos fiscalizadores e agentes da Guarda Civil Municipal de Sobral deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

Art. 19. Fica mantida a proibição de aglomeração de pessoas em locais ou espaços públicos ou privados, não sendo permitida a realização de eventos privados que promovam o acúmulo de pessoas, restando, inclusive, à população o dever de colaboração de informar às autoridades para a adoção das providências cabíveis.

Art. 20. Fica a Coordenadoria Municipal de Trânsito (CMT) autorizada a intensificar o número de “blitz” e a fiscalização de trânsito em todo o Município, bem como a fiscalização com abordagem nas vias municipais para controle do fluxo de veículos e circulação de pessoas.

Art. 21. Ficam estabelecidas novas medidas para as empresas que utilizam o transporte coletivo próprio para condução de funcionários durante o período de enfrentamento da emergência de saúde da pandemia decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Para a efetiva atuação do transporte coletivo de passageiros pelas empresas, assim como para proteção da saúde dos trabalhadores, fica estabelecido que os responsáveis do transporte coletivo deverão adotar as seguintes medidas:

I - Manter os ônibus limpos, higienizando/esterilizando, após cada viagem, os pega-mãos, corrimãos, poltronas e demais superfícies onde há o constante contato das mãos dos passageiros, do motorista e do cobrador;

II - Manter o interior do veículo ventilado, preferencialmente com ventilação natural;

III - Instruir/treinar a tripulação do veículo sobre os meios de transmissão do coronavírus, de forma a evitar a transmissão e o contágio, transformando-os em multiplicadores/disseminadores dessas informações aos demais colegas de trabalho e aos passageiros;

IV - Disponibilizar álcool em gel 70% permanentemente dentro do veículo para os motoristas e passageiros;

V - Não será permitido o transporte de passageiros sem a utilização de mascaras;

VI - O veículo deverá transportar apenas 25% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas, sendo acomodada 01 (pessoa) por banco, ficando sempre uma fileira de bancos vaga entre as pessoas; e

VII - Ao fim da jornada de trabalho e antes de entrar no veículo de transporte os funcionários deverão retirar as roupas utilizadas durante o dia de labor e acondiciona-las em sacolas plásticas.

Art. 22. As multas estipuladas em decretos anteriores, a fim de guardar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, poderão ser fixadas em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 23. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRAGOMES, EM 07 DE MAIO DE 2020.

Ivo Ferreira Gomes - PREFEITO DE SOBRAL.

 

Post atualizado em: 12/05/2020


Atualizado na data: 12/05/2020