DECRETO Nº 239, DE 03 DE OUTUBRO DE 2020 - LIMOEIRO/CE

DECRETO Nº 239, DE 03 DE OUTUBRO DE 2020 - LIMOEIRO/CE

*Publicado no DOM, de Limoeiro, de 05/10/2020

Prorroga, em âmbito municipal, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 60 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no Mu-nicípio de Limoeiro do Norte, pela Assembleia Legislativa do Estado do Cea-rá, por meio do Decreto Legislativo n.º 546, de 17 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) da mesma data, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde declarada em todo o Município nos termos do Decreto n.º 172, de 17 de março de 2020, também em razão da COVID-19;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e alterações, foram estabelecidas, em todo o território municipal, di-versas medidas de isolamento social que, pautadas na ciência e em recomen-dações das autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam na desa-celeração da pandemia no Município, evitando-se o colapso da capacidade de atendimento das unidades municipais e estaduais de saúde, com mais vidas consequentemente podendo ser salvas;

CONSIDERANDO o crescimento que se tem observado tanto do contá-gio quanto do número de óbitos decorrentes COVID-19, em todo o Estado, como também no Município;

CONSIDERANDO que, embora ainda sejam preocupantes o número de casos de COVID-19 no nosso Município e em todo o Estado, é inquestionável o mérito que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibi-litar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado a pacientes infectados;

CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode pres-cindir das medidas de isolamento social para o enfrentamento mais seguro da COVID-19, no Município e em todo o Estado;

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a re-tomada progressiva das atividades econômicas em Limoeiro do Norte, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de reto-mada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de me-didas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município e pelo Estado no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, do Governo do Estado do Ceará, que prorrogou o isolamento social no Estado, na forma do Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020, e institui a regiona-lização das medidas de isolamento social;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.756, de 03 de outubro de 2020, do Governo do Estado do Ceará, que prorrogou o isolamento social no Estado, e renovou a política de regionalização das medidas de isolamento social; e

CONSIDERANDO as ponderações oferecidas pelo Comitê Municipal de Assistência Pública a que se refere o Decreto n.º 185, de 20.04.2020, bus-cando atender a particularidades locais,

DECRETA:

CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1.º Até o dia 11 de outubro de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Limoeiro do Norte, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto e no Decreto Estadual n.º 33.756, de 03 de outubro de 2020.

Art. 2.º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor to-das as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos n.º 200, de 06 de junho de 2020, n.º 204, de 13 de junho de 2020, n.º 209, de 20 de junho de 2020 e n.º 212, de 27 de junho de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 2.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto e no Decreto Estadual n.º 33.756, de 03 de outubro de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 3.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, ficando elas liberadas para a prática de atividades físicas in-dividuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;

III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;

IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1.º, § 3.º, do Decreto n.º 200, de 06 de junho de 2020 e do § 3.º do art. 1.º do Decreto n.º 209, de 20 de junho de 2020;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacional-mente.

§ 1.º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor a obri-gatoriedade do uso individual de máscaras de proteção nos termos do Lei Estadual n.º 17.234, de 10 de junho de 2020, não se submetendo a essa obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas:

I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para ali-mentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 2.º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de ado-ecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n.º 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 3.º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6.º do art. 1.º do Decreto Estadual n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 4.º Durante o isolamento social, permanecerá autorizada a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas no Decreto Estadual n.º 33.756, de 03 de outubro de 2020, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;

§ 5.º Permanece autorizado o serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Terminal Rodo-viário municipal, regular e complementar, operando em conformidade com as orientações das autoridades da saúde relativas à prestação do serviço, buscando garantir a todos os envolvidos na operação condições ideais de segurança contra a COVID-19.

§ 6.º Sem prejuízo do atendimento a protocolos de medidas sanitárias gerais e específicas para o se-tor, eventualmente publicada pela Secretária Municipal de Infraestrutura e Urbanismo (SEINFRA), após validação da Secretária da Saúde, o desempenho da atividade a que se refere o § 5.º deste artigo deverá atender ao seguinte:

I - medição da temperatura dos passageiros antes do embarque, proibindo a viagem de quem estiver com temperatura igual ou superior 37,8°C;

II - uso obrigatório de máscaras de proteção, industrial ou caseira, pelos passageiros e tribulação a bordo durante percurso integral da viagem;

III - limpeza e desinfecção obrigatórias dos veículos antes e ao término de cada viagem;

IV - priorização da venda de passagens pela internet ou meios digitais;

V - vedação ao transporte de passageiros em pé no veículo, durante todo o trajeto da viagem; e

VI - adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mínimo nos terminais de embar-que e desembarque, a exemplo da demarcação da distância de 2 (dois) metros nesses locais.

Art. 3.º No Município de Limoeiro do Norte continuam autorizadas, desde que respeitados integral-mente os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.756, de 03 de outubro de 2020), as seguintes atividades educacionais presencias, conforme previsto na Tabela II do Anexo I do mesmo Decreto Estadual n.º 33.756, de 03 de outubro de 2020:

I - educação infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta por cento), sem contato físico, da capacidade de alunos desse nível de ensino;

II - atividades extracurriculares (idiomas, músicas e informática), até a capacidade;

III - atividades extracurriculares que correspondam a nível de ensino que esteja liberado nos termos deste Decreto, observadas a capacidade de alunos e as regras sanitárias estabelecidas para as atividades de cada nível de ensino liberado;

IV - aulas práticas e estágios do ensino superior para concludentes e não concludentes, até a capacida-de total de alunos desse nível de ensino;

V - apoio à educação previstas na Tabela II do Anexo I do Decreto Estadual n.º 33.756, de 03 de outu-bro de 2020, até a capacidade total de atendimento. Parágrafo único. No tocante às avaliações educacionais autorizadas na forma do inciso IV, deste artigo, os estabelecimentos de ensino deverão observar o seguinte:

I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais nos termos do Decreto Estadual n.º 33.756, de 03 de outubro de 2020; e

II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto.

Art. 4.º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota.

§ 1.º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocu-pação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.756, de 03 de outubro de 2020.

§ 2.º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas ativi-dades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológi-cas relativos à COVID-19.

CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Art. 5.º O Município de Limoeiro do Norte, como integrante da Região de Saúde do Litoral Leste/Jaguaribe, permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Es-tado, observadas as especificidades constantes deste Capítulo.

§ 1.º No Município de Limoeiro do Norte passam a ser autorizadas as seguintes atividades:

I – as operações de parques de diversão e atrações em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade de atendimento a 30% (trinta por cento);

II – as aulas e treinamentos de natação em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade a 3 (três) alunos/atletas por raia de piscina de 25 e/ou 50 metros, sem prejuízo da observância das demais medidas sanitárias estabe-lecidas para a segurança da atividade;

III – as aulas presenciais para os discentes de formação, habilitação e qua-lificação de cursos em andamento junto à Academia Estadual de Segurança Pública, desde que inviável a realização das aulas remotamente;

IV – o aumento da capacidade de atendimento das academias para 50% (cinquenta por cento);

V – a operação de feiras em espaços abertos ao ar livre, desde que obser-vadas as medidas de sanitárias estabelecidas para a segurança no desempenho da atividade.

§ 2.º No Município de Limoeiro do Norte continua(m) vedado(a)s:

I – o transporte aquaviário para passeios turísticos;

II – as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 3.º deste Decreto;

III – o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas nos incisos I do § 3.º do art. 7.º do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.

§ 3.º No Município de Limoeiro do Norte continuam liberadas as ativida-des já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 4.º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos corresponden-tes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde Estadual e Municipal.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 6.º No período delimitado no art. 1.º deste Decreto, os órgãos e en-tidades municipais funcionarão de forma adaptada às circunstâncias do mo-mento, buscando preservar a eficiência da gestão pública e a continuidade dos serviços públicos essenciais.

§ 1.º No período excepcional de enfrentamento à pandemia, a Administra-ção Pública Municipal adotará regime especial de trabalho para seus servido-res e colaboradores, objetivando manter a salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para desempenho funcional.

§ 2.º O regime de trabalho previsto no § 1.º deste artigo será desempe-nhado sob a forma de trabalho remoto ou presencial, neste último caso para as atividades em relação às quais a presença do servidor ou colaborador no ambiente de trabalho se faça necessária para a continuidade do serviço públi-co, devendo, em qualquer situação, ser adotadas todas as recomendações de saúde para impedir a disseminação da doença.

§ 3.º Os agentes públicos que integrem o grupo de risco do novo coro-navírus deverão, no período excepcional de enfrentamento à pandemia, de-sempenhar suas atividades, exclusivamente, de forma remota, observadas as orientações de seus superiores.

§ 4.º Integram o grupo de risco a que se refere o § 3.º deste artigo:

I – os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – as gestantes;

III – os portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, se-gundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.

§ 5.º O disposto no § 3.º deste artigo não se aplica aos servidores da área da saúde, devendo os seus órgãos de origem adotarem todos os cuidados ne-cessários para preservar a saúde do profissional durante a atividade funcional.

§ 6.º Cada órgão e entidade municipal disciplinará, em ato próprio, o re-gime de trabalho de que trata o § 1.º deste artigo.

CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 7.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabeleci-das para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1.º Constatada qualquer infração ao disposto no caput deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregula-ridade cometida, a fim de que não mais se repita.

§ 2.º Se, após a autuação prevista no § 1.º deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias.

§ 3.º Suspensas nos termos do § 2.º deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprome-ter-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4.º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 5.º O Município, através da Secretaria de Saúde (SECSA), a Polícia Civil, a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Estadual, auxiliarão os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.

§ 6.º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e crimi-nal, esta nos termos do art. 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º O Município de Limoeiro do Norte, no combate à COVID-19, guardará estrita obediência ao disposto no Decreto Estadual n.º 33.756, de 03 de outubro de 2020, sendo vedada tanto a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no mencionado Decreto quan-to a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas para este Município.

Art. 9.º Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pe-las atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 03 de outubro de 2020.

 

José Maria Lucena

Prefeito

Data: 05/10/2020