DECRETO Nº 2308001/2020, 23 DE AGOSTO DE 2020 - CRATO/CE

DECRETO Nº 2308001/2020, 23 DE AGOSTO DE 2020 - CRATO/CE

*Publicado no DOM, de Crato, de 22/08/2020

EMENTA: Prorroga no Município do Crato, Estado do Ceará, a Política de Isolamento Social como medida de enfrentamento à COVID – 19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que por meio da Portaria n° 188, 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde pela identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.510/2020, que determinou Estado de Emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, seguido de diversos outros decretos de prorrogação e atos de diversas naturezas jurídicas, realizados pelo Governo Estadual visando reforçar as medidas de combate ao vírus e suas consequências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1703001/2020, que declarou Estado de Emergência em Saúde no Município do Crato, adotando medidas de combate e enfrentamento ao novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu a situação de calamidade pública, no caso da União, e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a mesma situação no âmbito do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a declaração do estado de Calamidade Pública, em âmbito Municipal, conforme Decreto Municipal nº 0604001/2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, do Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município do Crato, enquanto perdurar a crise na saúde por conta do novo coronavírus (SarsCov-2);

CONSIDERANDO o crescente e acelerado aumento no Município do Crato do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que para conter esse crescimento é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no Município do Crato;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, que se constitui, até o momento, na medida mais eficaz de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.608, de 30 de maio de 2020, que instituiu a regionalização das medidas de isolamento social;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.722, de 22 de agosto de 2020, que prorrogou o isolamento social no Estado do Ceará, e renovou a política de regionalização das medidas de isolamento social;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º. Fica prorrogada no Município do Crato como forma de contenção à disseminação da COVID-19, no período de 00h00min do dia 24 de agosto de 2020 às 23h59min do dia 30 de agosto de 2020, a política de isolamento social para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

§ 1°. Fica prorrogado até às 23h59min do dia 30 de agosto de 2020, o desenvolvimento das atividades do serviço público municipal por meio exclusivo do teletrabalho, com exceção das atividades descritas no § 2°, deste artigo.

§ 2°. Excetuam-se do disposto no § 1°, deste artigo, os servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, na Secretaria Municipal de Infraestrutura, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial estando envolvidos na limpeza pública e na fiscalização, na Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, no Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, na Guarda Civil Metropolitana, no setor de Licitação pertencente à Procuradoria Geral do Município, em serviços essenciais, tais como fornecimento regular de água, bem como aqueles determinados pelo Gestor de cada pasta, implementando na respectiva Secretaria, no que couber, regulamentação da atividade remota dos servidores.

§ 3°. Os Servidores Públicos Municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como aqueles portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependentes, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidos e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, isolamento mais restrito, poderão ser dispensados do trabalho presencial, devendo realizar suas atividades de forma remota, obedecendo ao disposto nos §§ 4° e 5°, deste artigo.

§ 4°. A prestação dos serviços públicos não excetuados no § 2°, deste artigo será ofertada a população mediante a observância do disposto nos Decretos Municipais n° 3003001 e 3003002, ambos, de 30 de março de 2020.

§ 5°. Para fins de registro e monitoramento da presença dos servidores públicos municipais em regime de teletrabalho, a aferição de frequência e produção de atividades desempenhadas, se dará por meio do sítio eletrônico http://webcrato.crato.ce.gov.br, por meio do Relatório Online, Controle de Frequência – Teletrabalho.

Art. 2º. Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o Art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;

II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

III - dever especial de permanência domiciliar;

IV - controle da circulação de veículos particulares;

V - controle da entrada e saída do Município.

Seção I
Do Dever Especial de Confinamento

Art. 3º. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no
domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1°. A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no Art. 268, do Código Penal.

§ 2°. Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3°. Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

Seção II
Do dever especial de Proteção por Pessoas do Grupo de Risco

Art. 4º. Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º. As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde, e outros estabelecimentos do
mesmo gênero;

III - deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2º. A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção III
Do Dever Especial de Permanência Domiciliar

Art. 5º. No período de 00h00min do dia 24 de agosto de 2020 às 23h59min do dia 30 de agosto de 2020, fica prorrogado o período de dever geral de permanência domiciliar no Município do Crato.

§ 1°. O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI -o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma deste Decreto, estão autorizados a funcionar;

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII -o deslocamento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal do Crato;

XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2°. Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 6º. O cumprimento da política de isolamento social será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria Municipal de Saúde, da Guarda Civil Metropolitana, do Departamento Municipal de Trânsito - Demutran, das Forças Policiais do Estado e demais órgãos estaduais de fiscalização, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto, e dos demais atos normativos atinentes à espécie.

Seção IV
Do Controle da Circulação de Veículos Particulares

Art. 7º. No período de 00h00min do dia 24 de agosto de 2020 às 23h59min do dia 30 de agosto de 2020, fica prorrogada a vedação, no Município do Crato, da circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo se para fins de:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do Art. 5°, deste Decreto;

II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde;

IV - transporte de carga;

V -serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do Art. 5°, e no Art. 6º, deste Decreto.

Seção V
Do Controle da Entrada e Saída no Município do Crato

Art. 8º. Fica prorrogado pelo período de 00h00min do dia 24 de agosto de 2020 às 23h59min do dia 30 de agosto de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município do Crato, ressalvadas, as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde, e em outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII - Os transportes de cargas, notadamente os veículos destinados ao abastecimento de bens e serviços essenciais à população ou em casos de urgência;

IX -os veículos oficiais das entidades federativas em serviço, inclusive os destinados às atividades públicas essenciais desempenhadas por concessionárias
de serviço público;

X -os veículos, ainda que particulares, que estiverem a serviço da Administração Pública Municipal do Crato.

§ 1°. Permanece autorizado o funcionamento do transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Município do Crato, nos termos a seguir descritos:

I - Para o regular transporte coletivo intermunicipal de passageiros, as seguintes medidas de segurança deverão ser obedecidas:

a) medição da temperatura dos passageiros antes do embarque, proibindo a viagem de quem estiver com temperatura igual ou superior 37,8°C;

b) somente poderão adentrar e permanecer no veículo as pessoas que estiverem utilizando máscaras de proteção facial, individuais ou caseiras, que também será de uso obrigatório para motoristas e cobradores;

c) os veículos deverão ser higienizados, com álcool 70%, a cada viagem, notadamente maçanetas, corrimãos, bancos e outros acessórios que os passageiros do veículo tenham contato;

d) priorização da venda de passagens pela internet ou meios digitais;

e) fiscalizar para que todos os passageiros permaneçam sentados durante todo o trajeto;

f) considerando a capacidade máxima legal informada, preservar o máximo de distanciamento entre os passageiros no interior do veículo;

g) adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mínimo nos terminais de embarque e desembarque, a exemplo da demarcação da distância de 02 (dois) metros nesses locais;

h) seguir e fiscalizar o cumprimentodas demais orientações emanadas dos órgãos de Saúde.

II - O desrespeito aos preceitos estabelecidos neste Decreto sujeitará o permissionário infrator às seguintes penalidades no perímetro do Município do Crato:

a) suspensão de 05 (cinco) dias sem prestar o transporte de passageiros;

b) suspensão de 10 (dez) dias sem prestar o transporte de passageiros, no caso de reincidência;

c) suspensão de 15 (quinze) dias sem prestar o transporte de passageiros, em caso de nova reincidência, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.

§ 2°. Continua autorizado o funcionamento do transporte intramunicipal de passageiros no Município do Crato, nos termos definidos no Decreto Municipal n° 1007002, de 10 de julho de 2020.

§ 3°. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto no § 2°, do Art. 5°, e no Art. 6º, deste Decreto.

§ 4°. Ficam garantidas a entrada e a saída na Cidade do Crato da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada à residência em quaisquer das situações.

Seção VI
Dos Deveres dos Estabelecimentos em Funcionamento

Art. 9º. A partir de 00h00min do dia 24 de agosto de 2020, as seguintes atividades estão autorizadas á funcionar no Município do Crato, nos limites determinados pelo Decreto Estadual nº 33.608/2020, e pelo Decreto Municipal nº 2106001/2020:

I - Os serviços essenciais, assim definidos pelos Decretos emitidos pelo Governo do Estado do Ceará;

II - As oficinas em geral e borracharias localizadas na Linha Verde de Logística e Distribuição;

III - As lojas de assistência técnica e venda de acessórios de telefonia;

IV - Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel;

V – Indústria e comércio de calçados e artigos de couro;

VI - Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda, e comércio atacadista;

VII - Recuperação de materiais nas atividades econômicas de saneamento e reciclagem;

VIII - Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores;

IX - A cadeia da construção civil, permitida a construção de edifícios com até 100 operários por obra, assim como o funcionamento da cadeia produtiva, incluindo comércio, no limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade operacional;

X - Indústria e comércio têxtil, de confecções e de redes;

XI - Comércio de livros e revistas, material publicitário, e serviços de acabamento gráfico;

XII - Comércio de artigos de escritório, armas e serviços de manutenção. Contabilidade, auditoria e direito (máximo de 03 trabalhadores por escritório);

XIII - Cabeleireiros, manicures e barbearias;

XIV - Fabricação de eletrodomésticos e artigos domésticos;

XV - Obras de irrigação;

XVI – Indústria e comércio de móveis e produtos de madeira;

XVII - Indústria e comércio de equipamentos de informática;

XVIII - Indústria, comércio e serviços da cadeia automotiva;

XIX - Comércio médico e ortopédico, óticas, podologia e terapia ocupacional;

XX - Indústria e comércio de artigos do lar;

XXI - Comercialização de flores e plantas, couros;

XXII - Comércio de bicicletas;

XXIII - Comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões;

XXIV - Comércio de produtos de higiene, limpeza e cosméticos;

XXV - Fabricação e comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos;

XXVI – Assistência social;

XXVII – Atividades religiosas;

XXVIII – Restaurantes.

§ 1°. As atividades relacionadas nos incisos deste artigo poderão funcionar das 08h00min às 17h00min.

§ 2°. Os restaurantes, respeitadas as determinações de funcionamento contidas no Plano de Retomada das Atividades Econômicas do Estado do Ceará, deverão observar ainda:

I - não realização de eventos, celebrações e apresentações artísticas ao vivo;

II - As instalações sanitárias e os vestiários não devem se comunicar diretamente com a área de preparação e armazenamento de alimentos ou refeitórios, e devem ser mantidos organizados e em adequado estado de conservação, mantendo os pertences pessoais em local especifico;

III - Impedir a entrada de pessoas nas áreas de manipulação e/ou preparação de alimentos sem autorização e cuidados sanitários necessários;

IV - Realizar a troca constante dos panos de serviço que deverão ser, preferencialmente, descartáveis;

V - Acondicionar, em recipientes fechados e devidamente higienizados, pratos, copos, talheres e outros itens de uso individual;

VI - Adotar a ocupação alternada de mesas, comunicando visualmente quais estão livres;

VII - Exigir que os clientes sentem-se à mesa lado a lado ou frente um ao outro, com distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros, sendo admitidos apenas 02 ocupantes por mesa, salvo se forem da mesma família, quando mais de 02 ocupantes poderão sentar juntos.

§ 3°. Os limites de trabalho presencial, para cada atividade, obedecerão ao disposto no Plano de Retomada das Atividades Econômicas do Estado do Ceará.

§ 4°. As lojas e outros estabelecimentos comerciais classificados como não essenciais e não enquadrados nas atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, poderão funcionar por meio de serviços de tele entrega (delivery), inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências, nos termos delimitados no Decreto Municipal nº 1405001/2020.

Art. 10. Os serviços essenciais e atividades autorizados através de delivery, a funcionar no Município do Crato, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização de álcool 70% a funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§ 1°. No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas.

§ 2º. As restrições previstas no inciso III, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

§ 3º. As instituições bancárias, lotéricas e congêneres deverão observar as disposições constantes nos Decretos Municipais nº 2404001/2020 e 0405001/2020.

Seção VII
Do dever geral de proteção individual

Art. 11. É obrigatório, no Município do Crato, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 1°. O descumprimento do disposto no caput, deste artigo, sujeitará o infrator à multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), cujo valor será revertido ao programa Crato Sem Fome.

§ 2°. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Seção VIII
Da Proibição de Aglomerações em Ambientes Públicos e Privados

Art. 12. No período de 00h00min do dia 24 de agosto de 2020 às 23h59min do dia 30 de agosto de 2020, fica prorrogado o período de vedação, no Município do Crato, de aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único. Permanecem vedadas, no Município do Crato:

I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;

II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações;

III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado, que ensejem aglomerações;

IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados;

V - feiras de qualquer natureza; excetuando-se às feiras de hortifrutigranjeiros, consideradas como de bens essenciais, desenvolvidas exclusivamente no interior dos mercados públicos;

VI - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praças, e calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

VII -o atendimento presencial de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas.

Seção IX
Do Dever Geral de Cooperação Social

Art. 13. Continua estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

Seção X Do Regime Sancionatório

Art. 14. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, em 23 de agosto de 2020.

JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL
Prefeito Municipal

Data: 24/08/2020