DECRETO Nº 2306001/2020, 23 DE JUNHO DE 2020 - CRATO/CE

DECRETO Nº 2306001/2020, 23 DE JUNHO DE 2020 - CRATO/CE

*Publicado no DOM, de Crato, de 23/06/2020

EMENTA: Adota medidas mais rígidas de prevenção e combate à pandemia do novo coronavírus, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que por meio da Portaria n° 188, 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde pela identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.510/2020, que determinou Estado de Emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, seguido de diversos outros decretos de prorrogação e atos de diversas naturezas jurídicas, realizados pelo Governo Estadual visando reforçar as medidas de combate ao vírus e suas consequências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1703001/2020, que declarou Estado de Emergência em Saúde no Município do Crato, adotando medidas de combate e enfrentamento ao novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu a situação de calamidade pública, no caso da União, e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a mesma situação no âmbito do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a declaração do estado de Calamidade Pública, em âmbito Municipal, conforme Decreto nº 0604001/2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, do Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município do Crato, enquanto perdurar a crise na saúde por conta do novo coronavírus (SarsCov-2);

CONSIDERANDO o crescente aumento no Estado do Ceará do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que para conter esse crescimento é de suma importância para diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no Município do Crato;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, que se constitui, até o momento, na medida mais eficaz de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.631, de 20 de junho de 2020, que prorrogou o isolamento social no Estado do Ceará e renovou a política de regionalização das medidas de isolamento social;

DECRETA:

Art. 1º. Fica proibida a circulação de pessoas em espaços públicos, tais como praças, calçadões e equipamentos públicos, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas.

Art. 2º. Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega (delivey);

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;

XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 3º. Para os fins descritos no Art. 2º, as seguintes atividades estão autorizadas a funcionar, nos limites determinados pelo Decreto Estadual nº 33.608/2020 e Decreto Municipal nº 2106001/2020:

I - Os serviços essenciais, assim definidos pelos Decretos emitidos pelo Governo do Estado do Ceará

II - As oficinas em geral e borracharias localizadas na Linha Verde de Logística e Distribuição;

III - o funcionamento de templos, Igrejas e demais Instituições religiosas, para realização, exclusivamente, de aconselhamentos;

IV - As lojas de assistência técnica e venda de acessórios de telefonia;

V - Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel;

VI - Fabricação de calçados e produtos de couro;

VII - Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda;

VIII - Recuperação de materiais nas atividades econômicas de saneamento e reciclagem;

IX - Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores;

X - A cadeia da construção civil, permitida a construção de edifícios com até 100 operários por obra, assim como o funcionamento da cadeia produtiva, incluindo comércio, no limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade operacional;

XI - Indústria têxtil, de confecções e de redes;

XII - Impressão de livros, material publicitário, e serviços de acabamento gráfico;

XIII - Indústria de artigos de escritório e manutenção industrial;

XIV - Cabeleireiros, manicures e barbearias;

XV - Fabricação de eletrodomésticos e artigos domésticos;

XVI - Obras de irrigação;

XVII - Fabricação de móveis e produtos de madeira;

XVIII - Fabricação de equipamentos de informática;

XIX - Indústria de veículos, de transporte e peças;

XX - Comércio médico e ortopédico, óticas, podologia e terapia ocupacional.

Parágrafo único. As demais atividades comerciais poderão funcionar por meio de serviços de tele entrega (delivery), inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências, nos termos do Decreto municipal nº 1405001/2020.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, 23 de junho de 2020.

JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL

Prefeito Municipal

Data: 24/06/2020