DECRETO Nº 217, DE 11 DE JULHO DE 2020 - LIMOEIRO/CE

DECRETO Nº 217, DE 11 DE JULHO DE 2020

*Publicado no DOM, de Limoeiro, de 14/07/2020

Prorroga, em âmbito municipal, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 60 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no Mu-nicípio de Limoeiro do Norte, pela Assembleia Legislativa do Estado do Cea-rá, por meio do Decreto Legislativo n.º 546, de 17 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) da mesma data, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde declarada em todo o Município nos termos do Decreto n.º 172, de 17 de março de 2020, também em razão da COVID-19;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e alterações, foram estabelecidas, em todo o território municipal, di-versas medidas de isolamento social que, pautadas na ciência e em recomen-dações das autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam na desa-celeração da pandemia no Município, evitando-se o colapso da capacidade de atendimento das unidades municipais e estaduais de saúde, com mais vidas consequentemente podendo ser salvas;

CONSIDERANDO o crescimento que se tem observado tanto do contá-gio quanto do número de óbitos decorrentes COVID-19, em todo o Estado, como também no Município;

CONSIDERANDO que, embora ainda sejam preocupantes o número de casos de COVID-19 no nosso Município e em todo o Estado, é inquestionável o mérito que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibi-litar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado a pacientes infectados;

CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode pres-cindir das medidas de isolamento social para o enfrentamento mais seguro da COVID-19, no Município e em todo o Estado;

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a re-tomada progressiva das atividades econômicas em Limoeiro do Norte, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de reto-mada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de me-didas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município e pelo Estado no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, do Governo do Estado do Ceará, que prorrogou o isolamento social no Estado, na forma do Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020, e institui a regiona-lização das medidas de isolamento social; e

CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.671, de 11 de julho de 2020, do Governo do Estado do Ceará, que prorrogou o isolamento social no Estado, e renovou a política de regionalização das medidas de isolamento social,

DECRETA:

CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1.º Até o dia 19 de julho de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Limoeiro do Norte, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2.º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor to-das as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos n.º 200, de 06 de junho de 2020, n.º 204, de 13 de junho de 2020, n.º 209, de 20 de junho de 2020 e n.º 212, de 27 de junho de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da CO-VID – 19, conforme previsão no art. 2.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 3.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 4.º e 5.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020;

IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1.º, § 3.º, do Decreto n.º 200, de 06 de junho de 2020 e do § 3.º do art. 1.º do Decreto n.º 209, de 20 de junho de 2020;

VI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particu-lares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1.º Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou privado remunerado individual.

§ 2.º Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiên-cias que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n.º 14.019, de 2 de julho de 2020.

§ 3.º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de ado-ecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n.º 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 4.º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo, em relação às pes-soas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6.º do art. 1.º do Decreto Estadual n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 5.º Permanece autorizado o serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Terminal Rodo-viário municipal, regular e complementar, operando em conformidade com as orientações das autoridades da saúde relativas à prestação do serviço, buscando garantir a todos os envolvidos na operação condições ideais de segurança contra a COVID-19.

§ 6.º Sem prejuízo do atendimento a protocolos de medidas sanitárias gerais e específicas para o se-tor, eventualmente publicada pela Secretária Municipal de Infraestrutura e Urbanismo (SEINFRA), após validação da Secretária da Saúde, o desempenho da atividade a que se refere o § 5.º deste artigo deverá atender ao seguinte:

I - medição da temperatura dos passageiros antes do embarque, proibindo a viagem de quem estiver com temperatura igual ou superior 37,8°C;

II - uso obrigatório de máscaras de proteção, industrial ou caseira, pelos passageiros e tribulação a bordo durante percurso integral da viagem;

III - limpeza e desinfecção obrigatórias dos veículos antes e ao término de cada viagem;

IV - priorização da venda de passagens pela internet ou meios digitais;

V - vedação ao transporte de passageiros em pé no veículo, durante todo o trajeto da viagem;

VI - adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mínimo nos terminais de embar-que e desembarque, a exemplo da demarcação da distância de 2 (dois) metros nesses locais.

§ 7.º Permanece autorizada, para a prática esportiva individual, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedan-do-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Art. 3.º O Município de Limoeiro do Norte, como integrante da Região de Saúde do Litoral Leste/Jaguaribe, no período a que se refere o art. 1.º deste Decreto, permanece na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, conforme Decreto n.º 33.645, de 04.07.2020, permanecendo liberadas as atividades na forma, condições e percentuais previstos no Anexo II, do Decreto Estadual n.º 33.617, de 06 de junho de 2020, observado o seguinte:

I - atividades já liberadas no Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, e no art. 9.º do De-creto n.º 196, de 30 de maio de 2020, e que serão ampliadas:

a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; in-dústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria automotiva;

b) cadeia da construção civil.

II - novas atividades liberadas:

a) indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos;

b) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, li-vraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.

§ 1.º Permanecerão liberadas as atividades conforme disposto nos Decretos n.º 196, de 30 de maio de 2020, observado o seguinte:

I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica  e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indús-tria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indús-tria automotiva;

II - cadeia da construção civil e da saúde;

III - esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol parti-cipantes da final do Campeonato Cearense.

§ 2.º O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária Municipal de Saúde (SECSA).

CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 4.º As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que as-sim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos do art. 3.º deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde (SECSA), de forma concorrente com os demais órgãos estaduais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avalia-ção e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 5.º No período delimitado no art. 1.º deste Decreto, os órgãos e en-tidades municipais funcionarão de forma adaptada às circunstâncias do mo-mento, buscando preservar a eficiência da gestão pública e a continuidade dos serviços públicos essenciais.

§ 1.º No período excepcional de enfrentamento à pandemia, a Administra-ção Pública Municipal adotará regime especial de trabalho para seus servido-res e colaboradores, objetivando manter a salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para desempenho funcional.

§ 2.º O regime de trabalho previsto no § 1.º deste artigo será desempe-nhado sob a forma de trabalho remoto ou presencial, neste último caso para as atividades em relação às quais a presença do servidor ou colaborador no ambiente de trabalho se faça necessária para a continuidade do serviço públi-co, devendo, em qualquer situação, ser adotadas todas as recomendações de saúde para impedir a disseminação da doença.

§ 3.º Os agentes públicos que integrem o grupo de risco do novo coro-navírus deverão, no período excepcional de enfrentamento à pandemia, de-sempenhar suas atividades, exclusivamente, de forma remota, observadas as orientações de seus superiores.

§ 4.º Integram o grupo de risco a que se refere o § 3.º deste artigo:

I – os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – as gestantes;

III – os portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, se-gundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.

§ 5.º O disposto no § 3.º deste artigo não se aplica aos servidores da área da saúde, devendo os seus órgãos de origem adotarem todos os cuidados ne-cessários para preservar a saúde do profissional durante a atividade funcional.

§ 6.º Cada órgão e entidade municipal disciplinará, em ato próprio, o re-gime de trabalho de que trata o § 1.º deste artigo.

CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.º O Município de Limoeiro do Norte, no combate à COVID-19, guardará estrita obediência ao disposto no Decreto Estadual n.º 33.645, de 04 de julho de 2020, sendo vedada tanto a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no mencionado Decreto Es-tadual quanto a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas para este Município, nos termos desse mesmo Decreto Estadual.

Art. 7.º Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pe-las atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 11 de julho de 2020.

José Maria Lucena

Data: 15/07/2020