DECRETO Nº 21.541 DE 02 DE AGOSTO DE 2022
DECRETO Nº 21.541 DE 02 DE AGOSTO DE 2022
*Publicado no DOE, da Bahia, de 03/08/2022
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações e prestações relacionadas com a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional situado no Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS 88/17,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS as operações e prestações indicadas a seguir, relacionadas com a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional situado no Estado da Bahia:
I - de importação de aeronaves, suas partes e peças;
II - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
III - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1).
§ 1º - A isenção de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
§ 2º - A isenção prevista neste artigo alcança a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais.
§ 3º - Poderá ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados às operações ou prestações de que trata este Decreto.
Art. 2º - Os benefícios fiscais previstos neste Decreto ficam condicionados à implantação, por meio de operações próprias ou coligadas, de HUB, com frequência mínima de 05 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.
Parágrafo único - Para atendimento das frequências de voos internacionais e nacionais dispostas no caput deste artigo deverá ser observado:
I - até julho de 2022, de ao menos 01 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional;
II - até dezembro de 2022, de ao menos 01 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
III - até março de 2023, de ao menos 02 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
IV - até junho de 2023, de ao menos 03 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
V - até setembro de 2023, de ao menos 04 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
VI - até dezembro de 2023, de ao menos 05 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.
Art. 3º - A fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto fica, ainda, condicionada à celebração de Termo de Acordo e Compromissos com o Estado da Bahia.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 17.794, de 01 de agosto de 2017.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício