DECRETO Nº 21.460, DE 04 DE AGOSTO DE 2022

DECRETO Nº 21.460, DE 04 DE AGOSTO DE 2022

*Publicado no DOE, do Piauí, de 04/08/2022

Revoga o Decreto concessivo nº 14.414, de 11 de fevereiro de 2011, sob condição resolutiva, na forma do art. 117, inciso II, do Código Tributário Nacional; e altera o Decreto nº 19.420, de 29 de dezembro de 2020, e o Decreto nº 20.524, de 28 de janeiro de 2022.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, no Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e os arts. 2º a 4º, da Lei nº 7.157, de 04 de dezembro de 2018, e suas atualizações posteriores;

CONSIDERANDO o teor dos Pareceres Técnicos COTAC nº 04/2022 e nº 13/2022, emitidos pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN-COTAC, bem como o teor dos processos SEI 00009.016275/2022-07 e SEI 00009.008271/2022-47;

CONSIDERANDO a constatação de ofício de erro na publicação em Decretos no DOE 105, de 24 de maio de 2021 e DOE nº 20, de 28 de janeiro de 2022, consoante Parecer Técnico COTAC nº 04/2022 e 08/2022, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN-COTAC, bem como o teor dos processos SEI 00009.016275/2022-07 e 00009.019975/2021-64;

CONSIDERANDO o teor dos artigos 2º e 6º da Resolução CODIN nº 01/2022, de 07 de julho de 2022, publicada DOE Nº 138, de 19 de julho de 2022, página 12; e

CONSIDERANDO o oficio CODIN nº 03/2022, de 25 de julho de 2022, que consta no SEI 00009.018261/2022-10,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso I, do art.2º, do Decreto nº 20.524, de 28 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:

I – Às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 43/ 2021, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN, ficando condicionado a geração da seguinte quantidade de empregos diretos: 2022 – 250 (duzentos e cinquenta); 2023 – 260 (duzentos e sessenta); 2024 - 270 (duzentos e setenta); 2025 – 280 (duzentos e oitenta); 2026 até o final do incentivo – 300 (trezentos); reduzindo-se proporcionalmente o percentual do incentivo por cada emprego não gerado a partir do mês do inicio do incentivo para o primeiro ano e de janeiro de cada ano para os demais: 2022 – 0,4% ; 2023 – 0,38% ; 2024-0,37%; 2025 – 0,36%; 2026 até o final do incentivo – 0,33%” (NR)

Art. 2º O inciso III, do art. 2º, do Decreto nº 19.420, de 29 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“III – Aos produtos e limites de apropriação conforme indicados no quadro a seguir:

PRODUTOS

NCM

CNAE

EXAUSTOR EÓLICO

84195021

3102100

SANDUICHEIRA INDUSTRIAL

84198190

3102100

CHAPA BIFETEIRA

84198190

3102100

ESTUFA E VITRINE PARA SALGADOS

84198920

3102100

MÁQUINA DE CREPES ELÉTRICA

84381000

3102100

MÁQUINA DE CREPES À GÁS

84381000

3102100

MÁQUINA DE SERRAR OSSOS

84385000

3102100

MÁQUINA DE CORTAR FRANGO ASSADO

84385000

3102100

MESA PARA CORTE DE FRANGO ASSADO

94031000

3102100

CARRINHO BUFET PARA SELF SERVICE

84198190

3102100

COIFA PARA ESCOAR FUMAÇA

84198190

3102100

CHAMINÉ INDUSTRIAL COM COIFA

84198190

3102100

CARRO PARA ESPETINHO E CACHORRO QUENTE

84198190

3102100

ASSADEIRA PARA PÃES EM INOX

84198190

3102100

ASSADEIRA PARA PÃES EM ALUMÍNIO

84198190

3102100

RESFRIADORES DE INOX PARA ÁGUA DE

CONSUMO HUMANO COM 2 TORNEIRAS

84212100

3102100

RESFRIADOR DE INOX PARA ÁGUA DE CONSUMO

HUMANO COM 3 TORNEIRAS

84212100

3102100

RESFRIADOR DE INOX PARA ÁGUA DE CONSUMO

HUMANO COM 4 TORNEIRAS

84212100

3102100

RESFRIADOR DE INOX PARA ÁGUA DE CONSUMO

HUMANO COM 5 TORNEIRAS

84212100

3102100

RESFRIADOR DE INOX PARA ÁGUA DE CONSUMO

HUMANO COM 6 TORNEIRAS

84212100

3102100

BEBEDOURO DE INOX

84186931

3102100

VESTIÁRIO MONTÁVEL E DESMONTÁVEL

94032000

3102100

ARMÁRIO DE ENCAIXE MONTÁVEL E

DESMONTÁVEL

94032000

3102100

ARQUIVO MONTÁVEL E DESMONTÁVEL

94032000

3102100

ENQUADRAMENTO

PRAZOS E PERCENTUAIS

Art. 2º, VI; Art. 4°, inciso II, alínea “f”; art. 8°, § 2º; todos da Lei n° 6.146/2011, combinado ao art. 15, alínea “b” do Dec. 14.774/2012 e art. 2º, inciso VII, alínea “a”, do Decreto nº 14.806/2012, com a redação dada pelo art.1°, do Dec. 17.456, de 06/11/2017-DOE 206, – republicado em 28/11/2017, no DOE Nº 221

Será de 100% (cem por cento) até 2027 e 80% (oitenta por cento) até 2032.

” (NR)

Art. 3º Fica revogado o Decreto concessivo nº 14.414, de 11 de fevereiro de 2011, da empresa PADRAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CAGEP: 19.480.623-5, CNPJ 00.394.772/0002-36, sob condição resolutiva, na forma do art. 117, inciso II, do Código Tributário Nacional, de promover o integral recolhimento de todas as taxas COTAC devidas e pôr fim a toda e qualquer pendência porventura existente, a ser atestada por novo parecer da COTAC.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2022.

Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos
Secretário da Fazenda

Igor Leonam Pinheiro Neri
Secretário de Desenvolvimento Econômico

Data: 04/08/2022