DECRETO Nº 21, DE 20 DE MARÇO DE 2021 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 21, DE 20 DE MARÇO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Iguatu, de 20/03/2021

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA INTENSIFICAR O ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID -19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 1º, § 3, no artigo 11, incisos I, IX e XIII, no artigo 12, incisos I e II, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da COVID-19, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o poder público vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelos Comitês Estadual e Municipal de Enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo Estado do Ceará e no município de Iguatu ainda inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento e o uso de máscaras constituem as mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO que para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual e municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, se faz necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 33.992, de 20 de março de 2021, prorroga o isolamento social rígido em todos os municípios do Estado do Ceará, nos termos do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021, e que os municípios não poderão adotar medidas menos restritivas ou liberar o funcionamento de atividades de forma diferente do estabelecido nos referidos decretos;

DECRETA:

Art. 1º - Como medida necessária para enfrentamento da pandemia da COVID- 19 (coronavírus), fica prorrogado até 28 de março de 2021, em todo município de Iguatu, a política de isolamento social rígido instituída no Decreto nº 19, de 12 de março de 2021, consistente na restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença, conforme determina o Decreto Estadual nº 33.992, de 20 de março de 2021.

Art. 2º - Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1° deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, de observância obrigatória de todos, as medidas previstas no Decreto nº 19, de 12 de março de 2021, sem prejuízo das constantes no Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021, com acréscimos posteriores e devidas adequações a realidade do município de Iguatu.

Art. 3º - Fica acrescido ao Decreto nº 19, de 12 de março de 2021, o seguinte dispositivo:
“Art. 8º - ...

§3º - ...

IX - as clínicas de psicologia e as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo.

§10º - O uso do transporte público coletivo no município de Iguatu deve ficar reservado para deslocamentos a atividades essenciais ou para os demais casos de circulação excepcional autorizadas na forma dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto.

§11 - Cabe as pessoas físicas e jurídicas autorizadas a operar o serviço de transporte público coletivo, do transporte intramunicipal, de taxi e outros destinados ao transporte de passageiros, inclusive intermediado por aplicativos, a realizarem a fiscalização dos protocolos sanitários e das medidas de enfrentamento a Covid-19 (coronavírus) em suas atividades, ficando determinando:

I - o uso permanente de máscaras de proteção facial por motoristas e demais funcionários em serviço;

II - que somente seja permitido o embarque e a permanência de passageiros mediante uso de máscaras de proteção facial durante todo o trajeto;

III - que seja disponibilizado álcool em gel a 70% INPM nos diversos ambientes, previamente ao embarque, e no interior do veículo;

IV - seja mantido o distanciamento entre os passageiros, mediante a alternância no uso das poltronas do veículo;

V - a limitação da lotação máximo 50% (cinquenta por cento) do número de passageiros de acordo com a capacidade do veículo, considerando as pessoas sentadas, preferencialmente, com a sinalização das poltronas interditadas;

VI - seja realizada a limpeza e higienização diária no interior do veículo, principalmente nas poltronas, nos pegadores de mãos, na cabine do motorista, no volante, no painel, na alavanca da marcha e nas demais superfícies de grande contato dos funcionários e passageiros;

Art. 3º - O inciso IV do § 1º do art. 8º do Decreto nº 19, de 12 de março de 2021, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - ...

§1º - ...

IV – à exceção de caminhadas e passeios de bicicleta, a prática de atividades físicas, esportivas, de lazer, recreação, individuais ou coletivas, em espaços públicos ou privados abertos ao público, tais como estádio, campos, ginásio, quadras, areninha, calçadões, academias públicas, equipamentos de lazer que promova aglomeração;”

Art. 4º - Ficam prorrogas até 28 de março de 2021, as determinações constantes no Decreto nº 18, de 11 de março de 2021, acrescido o seguinte dispositivo ao art. 1º:

“Art. 1º - ...
Parágrafo único – O horário de funcionamento previsto no inciso II do presente artigo, não se aplica a lotéricas, cooperativas de crédito, correspondentes bancários, que devem manter atendimento ao público de segunda a sexta-feira, de 7h às 17h; e aos sábados, de 7h às 12h.”

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, em 20 de março de 2021.

 

EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu

Data: 20/03/2021