DECRETO Nº 196, DE 30 DE MAIO DE 2020 - LIMOEIRO DO NORTE/CE

DECRETO N.º 196, DE 30 DE MAIO DE 2020.
 
*Publicado no DOM, de Limoeiro, 01/06/2020
 
Prorroga, em âmbito municipal, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE , no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 60 da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no Município de Limoeiro do Norte, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.º 546, de 17 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) da mesma data, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;
 
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde declarada em todo o Município nos termos do Decreto n.º 172, de 17 de março de 2020, também em razão da COVID-19;
 
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e alterações, foram estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam na desaceleração da pandemia no Município, evitando-se o colapso da capacidade de atendimento das unidades municipais e estaduais de saúde, com mais vidas consequentemente podendo ser salvas;
 
CONSIDERANDO o crescimento que se tem observado tanto do contá gio quanto do número de óbitos decorrentes COVID-19, em todo o Estado como também no Município;
 
CONSIDERANDO que, embora ainda seja preocupante o número de casos de COVID-19 no nosso Município e em todo o Estado, é inquestionável o mérito que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado a pacientes infectados;
 
CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode prescindir das medidas de isolamento social para o enfrentamento mais seguro da COVID-19, no Município e em todo o Estado;
 
CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Limoeiro do Norte, que inegavelmente foram muito afetadas pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
 
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município e pelo Estado no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da
população; e
 
CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, do Governo do Estado do Ceará, que prorrogou o isolamento social no Estado, na forma do Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020, e institui a regionalização das medidas de isolamento social,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1.º Do dia 1.º ao dia 7 de junho de 2020, o Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores, permanecerá em vigor no Município de Limoeiro do Norte, observados, quanto à sua aplicabilidade, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto.
 
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS GERAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL
 
Art. 2.º Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos em todo o território do Município de Limoeiro do Norte:
I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;
II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações;
III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;
IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados;
V - feiras de qualquer natureza.
 
§ 1.º Em todo o período de situação de emergência, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários.
 
§ 2.º O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade de saúde.
 
§ 3.º As praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão, no período de emergência em saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer atividade.
 
Art. 3.º As pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos
 
I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
III - deslocamento para agências bancárias e similares;
IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
 
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.
 
Art. 4.º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
 
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados;
IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII - o deslocamento para serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;
XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
 
Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada na forma do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
 
Art. 5.º Fica proibida a circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como praças e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas.
 
CAPÍTULO III
DE OUTRAS MEDIDAS DE MAIOR RIGOR
 
Art. 6.º O disposto neste Decreto e no Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, não obsta o estabelecimento pelo Secretário de Saúde deste Município de barreiras sanitárias, limitações à entrada de pessoas e veículos provenientes de outros municípios e outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais segundo as orientações e informações técnicas definidas pelas autoridades sanitárias e pelo Comitê Municipal de Assistência Pública a que se refere o Decreto n.º 185, de 20.04.2020, levando-se em conta ainda os critérios epidemiológicos e os fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
 
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL
 
Art. 7.º Fica mantido, em todo o Município de Limoeiro do Norte, o dever individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que forem sair de suas residências, em especial quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
 
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo impedirá o ingresso em transporte público, individual ou coletivo, bem como em estabelecimentos que estejam funcionando.
 
CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO DOS DISPOSTIVOS DO
DECRETO ESTADUAL 33.608/2020
 
Art. 8.º Ficam adotados pelo Município de Limoeiro do Norte, no que for aplicável, todos os dispositivos contidos no Decreto n.º 33.608, de 30.05.2020, inclusive seus Anexos, em obediência à competência legislativa concorrente e geral de normas técnicas sanitárias fixadas pelo Estado do Ceará, assim guardando estrita observância aos ditames normativos que regulam as ações coordenadas no Estado.
 
CAPÍTULO VI DA LIBERAÇÃO RESPONSÁVEL DE ATIVIDADES
 
Art. 9.º A partir de 1.º de junho de 2020, serão liberadas no Município de Limoeiro do Norte, na forma e condições do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.608/2020, as seguintes atividades porventura existentes:
 
I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
 
II - cadeia da construção civil e da saúde;
 
III - esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense.
 
§ 1.º Também será observada a listagem completa das subclasses das cadeias produtivas autorizadas a funcionar, na forma do caput deste artigo, que a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará haverá de divulgar em seu site oficial.
 
§ 2.º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão obedecer a limite percentual máximo de trabalhadores que poderão atuar simultaneamente de modo presencial.
 
§ 3.º Não se sujeitarão ao limite a que se refere o § 2.º, deste artigo, as atividades já liberadas em legislação anterior à edição deste Decreto.
 
§ 4.º A liberação de atividades no Estado do Ceará ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde.
 
§ 5.º Os estabelecimentos situados em Limoeiro do Norte, autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, cujos funcionários dependam do transporte público, e que atuem em turno único em horário comercial, deverão observar os horários de funcionamento previstos no Anexo III do Decreto Estadual 33.608/2020, buscando promover a segurança dos trabalhadores durante o trajeto ao local de trabalho.
 
§ 6.º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
 
§ 7.º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão monitoradas tanto pela Secretária Estadual da Saúde como pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos no Estado do Ceará.
 
CAPÍTULO VII DO PROTOCOLO SANITÁRIO
 
Seção I Do Protocolo Geral
 
Art. 10. A liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.
 
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas no Anexo IV do Decreto Estadual 33.608/2020, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:
 
I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
 
II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;
 
III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;
 
IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;
 
V - preservar o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;
 
VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;
 
VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;
 
VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;
 
IX - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.
 
Art. 11. As instituições bancárias deverão adotar boas práticas para evitar a disseminação da COVID-19, dentre as quais:
 
I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;
 
II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;
 
III – sem prejuízo do disposto no inciso anterior, oferta aos usuários a utilização de túnel de desinfecção ou totem de álcool em gel e tapete quí mico;
 
IV - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;
 
V - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;
 
VI - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.
 
§ 1.º Ressalvado o inciso III do caput, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.
 
§ 2.º A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da revogação específica de sua exclusão do disposto no Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020.
 
Seção II Dos Protocolos Setoriais
 
Art. 12. Sem prejuízo da observância ao disposto na Seção I, deste Capítulo, as atividades em funcionamento, na forma deste Decreto, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias previstas no Anexo IV do Decreto Estadual 33.608/2020, devidamente aprovadas pela Secretaria da Saúde.
 
§ 1.º As medidas a que se refere o caput deste artigo serão definidas em conformidade com as particularidades inerentes a cada setor/cadeia do comércio e da indústria em funcionamento.
 
§ 2.º No caso de estabelecimentos que desempenhem mais de uma atividade econômica autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os protocolos setoriais correspondentes a essas atividades.
 
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 13. Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de emergência prevista no Decreto n.º 172, de 17 de março de 2020.
 
Art. 14. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades da Secretaria Municipal de Saúde ou por agentes de segurança do Município, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.
 
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 30 de maio de 2020.
 
José Maria Lucena,
Prefeito.
Juliana de Holanda Lucena,
Secretária Municipal para Assuntos do Gabinete do Prefeito.
Antônio Jerrivan Filho,
Secretário Municipal de Gestão, Finanças, Orçamentos e Planejamento.
Deolino Júnior Ibiapina
Secretário Municipal de Saúde.
Maria de Fátima de Holanda dos Santos,
Secretária Municipal de Educação Básica.
Maria Arivan de Holanda Lucena,
Secretária Municipal de Assistência Social e de Políticas Públicas para
Mulheres, Crianças e Adolescentes e Pessoas com Deficiência.
Francisco Valdo Freitas de Lemos,
Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo (respondendo).
Davi Alves de Lima,
Secretário Municipal de Cultura, Desportos e Juventude.
Éderson Cleyton da Costa Castro,
Secretário Municipal de Atividades Econômicas, Empreendedorismo, Turismo, Recursos Hídricos e Energéticos e Meio Ambiente.
Alane de Holanda Nunes Maia,
Secretária Municipal de Projetos Urbanísticos e Habitação Social.
Eriano Marcos Araújo da Costa,
Procurador Geral do Município

Post atualizado em: 02/06/2020


Atualizado na data: 02/06/2020