DECRETO Nº 1909001/2021, 19 DE SETEMBRO DE 2021 - CRATO/CE

DECRETO Nº 1909001/2021 CRATO-CE, 19 DE SETEMBRO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Crato, de 19/09/2021

EMENTA: Mantém, no Município do Crato, Estado do Ceará, a Política de Isolamento Social e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que por meio da Portaria n° 188, 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde pela identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.510/2020, que determinou Estado de Emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, seguido de diversos outros decretos de prorrogação e atos de diversas naturezas jurídicas, realizados pelo Governo Estadual visando reforçar as medidas de combate ao vírus e suas consequências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1703001/2020, que declarou Estado de Emergência em Saúde no Município do Crato, adotando medidas de combate e enfrentamento ao novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu a situação de calamidade pública, no caso da União, e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a mesma situação no âmbito do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a declaração do estado de Calamidade Pública, em âmbito Municipal, conforme Decreto Municipal nº 0604001/2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, do Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município do Crato, enquanto perdurar a crise na saúde por conta do novo coronavírus (SarsCov-2);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, que se constitui, até o momento, na medida mais eficaz de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020, que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.608, de 30 de maio de 2020, que instituiu a regionalização das medidas de isolamento social;

CONSIDERANDO o Decreto nº 03032021, que Declarou Calamidade Pública no Município do Crato até o dia 30 de junho de 2021, em razão da pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 562, de 04 de março de 2021, que prorrogou, até 30 de junho de 2021, para os fins do disposto no Art. 65 da Lei Complementar nº 101, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Município do Crato;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.254, de 18 de setembro de 2021, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com liberação de atividades;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º. Fica prorrogada no Município do Crato como forma de contenção à disseminação da COVID-19, no período de 00h00min do dia 20 de setembro de 2021 às 23h59min do dia 03 de outubro de 2021, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

Art. 2º. Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o Art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;

II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

Seção I
Do Dever Especial de Confinamento

Art. 3º. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1°. A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no Art. 268, do Código Penal.

§ 2°. Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3°. Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

Seção II
Do dever especial de Proteção por Pessoas do Grupo de Risco

Art. 4º. Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º. As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde, e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III - deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2º. A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção III
Do Transporte Coletivo de Passageiros no Município do Crato

Art. 5º. A operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, regular e complementar, somente poderá funcionar, desde que respeitada á capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos assentos dos respectivos veículos, sempre em cumprimento a todas as medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 6°, do Art. 2°, do Decreto n° 33.645, de 04 de julho de 2020.

§ 1°. Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Guarda Civil Metropolitana e do Departamento Municipal de Trânsito, bem como a Secretaria Municipal de Saúde autorizados a instituir barreiras nos limites do Município para o fiel cumprimento deste Decreto.

§ 2°. Continua autorizado durante o período referido no caput, o funcionamento do transporte intramunicipal de passageiros no Município do Crato, nos termos definidos no Decreto Municipal n° 1007002, de 10 de julho de 2020.

§ 3°. Fica autorizado o funcionamento do transporte escolar, para o deslocamento dos alunos das redes Municipal, Estadual e Federal de ensino.

Seção IV
Dos Deveres dos Estabelecimentos em Funcionamento

Art. 6º. Das 00h00min do dia 20 de setembro de 2021 às 23h59min do dia 03 de outubro de 2021, as seguintes atividades estão autorizadas á funcionar no Município do Crato, nos limites determinados pelo Decreto Estadual nº 33.608/2020, e pelo Decreto Municipal nº 2106001/2020:

I - Os serviços essenciais, assim definidos pelos Decretos emitidos pelo Governo do Estado do Ceará;

II - As lojas de assistência técnica e venda de acessórios de telefonia;

III - As Indústrias em geral, condicionado, o comércio, aos casos expressamente previstos neste artigo;

IV - Os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

V – Os serviços de call center;

VI - Os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;

VII - Os serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

VIII - A cadeia da construção civil, incluindo comércio, que iniciará suas atividades a partir das 07h;

IX - As clínicas de psicologia e as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo.

X - As lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios, que deverão representar volume significativo de oferta e vendas, vedada a disponibilização através de pequenas prateleiras que desvirtuem a atividade principal do estabelecimento;

XI - As empresas de serviços de manutenção de elevadores;

XII - Os correios;

XIII - As distribuidoras e revendedoras de água e gás, que deverão representar volume significativo de oferta e venda, sendo vedada a disponibilização através de pequenas prateleiras que desvirtuem a atividade principal do estabelecimento;

XIV - As empresas da área de logística;

XV - Os distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;

XVI - A segurança privada;

XVII - Os postos de combustíveis;

XVIII - As lojas de conveniências de postos de combustíveis;

XIX - O Comércio médico e ortopédico, óticas, podologia e terapia ocupacional;

XX - A funerárias;

XXI - As padarias;

XXII - As clínicas veterinárias;

XXIII - As lojas de produtos para animais;

XXIV - As lavanderias;

XXV - As oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

XXVI - os serviços de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive quando prestados em clínicas;

XXVII - As empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

XXVIII - As centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

XXIX - O transporte de carga.

XXX - Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, quanto aos serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos;

XXXI - Os cartórios de Tabelionatos de Notas, quantos aos serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação e de procuração e testamentos, exclusivamente relativos a enfermos;

XXXII - Os cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, quanto aos registros exclusivos para cremação.

XXXIII – Buffets poderão funcionar, das 09h às 01h, observada a limitação de 400 (quatrocentas) pessoas para ambientes abertos e 200 (duzentas) pessoas para ambientes fechados, seguindo, no que couber, as determinações referentes aos restaurantes;

XXXIV - Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 05:30h às 22:30h, desde que:

a) o funcionamento se dê por horário marcado;
b) seja respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;
c) observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 1°. As atividades comerciais, respeitado o disposto no Art. 15, §2º, II, deste Decreto, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, obedecerão aos seguintes horários:

I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, terão horário de funcionamento compreendido entre 07h e 21h;

II - estabelecimentos que forneçam, exclusivamente, refeições matutinas poderão funcionar das 05h às 09h;

III - restaurantes funcionarão das 09h às 01h;

IV - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até às 22h;

V - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 2°. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao
atendimento de não hóspedes, o disposto nos incisos II, III e IV, do “caput”, deste artigo.

§ 3°. Os cemitérios públicos e particulares poderão funcionar ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.

§ 4°. Aos supermercados e estabelecimentos congêneres fica autorizada, no período de isolamento social rígido, a contratação de artistas, no máximo 02 (dois), para que possam exercer a sua atividade no interior do estabelecimento, desde que observadas as medidas de segurança contra a disseminação da COVID-19 e adotadas todas as precauções para evitar aglomerações.

§ 5°. As atividades previstas nos incisos XXX, XXXI e XXXII, deverão funcionar com expediente reduzido, de 9h às 16h, atendendo presencialmente apenas por agendamento, de forma a não haver mais de 02 (dois) atendimentos simultâneos., sendo ainda admitido o atendimento remoto

§ 6°. Ficam autorizadas as aulas teóricas no Ensino Superior no Estado do Ceará, observadas as mesmas condições estabelecidas para o Ensino Fundamental e Médio, inclusive quanto à capacidade de alunos por sala, e preservando sempre a opção dos alunos pelo modelo remoto de ensino, inclusive de avaliações, na forma do § 8º, deste Artigo.

§ 7°. Permanecem liberadas as atividades presenciais de ensino nos termos e condições previstas no Decreto n.º 34.103, de 12 de junho e 2021.

§ 8°. Fica autorizado o retorno à atividade presencial de ensino, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação remota ou presencial.

§ 9°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

§ 10°. As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual, geral e setorial, nos termos do §1º, V, deste artigo.

§ 11. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I – restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins;
c) limitação a 8 (oito) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

II – hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.

Art. 7º. As lojas e outros estabelecimentos comerciais classificados como não essenciais e não enquadrados nas atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, poderão funcionar por meio de serviços de tele entrega (delivery), inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências, nos termos delimitados no Decreto Municipal nº 1405001/2020.

§ 1°. Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:

I - orientar para que os entregadores evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros no momento da entrega dos produtos;

II - recomendar para que a entrega das mercadorias sejam realizadas nas portarias de condomínios ou portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;

III - fornecer, aos profissionais, álcool 70% (setenta por cento), preferencialmente em gel, e máscaras de proteção facial, para uso durante a atividade;

IV - disponibilizar meios para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos para o trabalho de entrega.

§ 2°. Os estabelecimentos indicados no caput poderão receber produtos/mercadorias das transportadoras, desde que observadas às recomendações de proteção e higiene expedidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 8º. As instituições bancárias, lotéricas e congêneres deverão adotar escalas de atendimento, obedecendo ao disposto nos Decretos Municipais nº 2404001/2020 e 0405001/2020, disciplinando horários específicos para o atendimento prioritário, como, também, aumentar o horário de funcionamento com a consequente diminuição da formação de filas e aglomerações, priorizando o atendimento através de plataforma de agendamento;

Parágrafo único. As instituições bancárias, lotéricas e congêneres deverão dispor, ainda, de colaboradores que atuarão na organização das filas, bem como na orientação dos seus clientes.

Art. 9º. Os serviços essenciais e atividades autorizadas a funcionar no Município do Crato, no período de enfrentamento da COVID- 19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização de álcool 70% a funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§ 1°. No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas.

§ 2º. As restrições previstas no inciso III, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Seção V
Do dever geral de proteção individual

Art. 10. É obrigatório, no Município do Crato, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Seção VI
Da Proibição de Aglomerações em Ambientes Públicos e Privados

Art. 11. Permanece estabelecido o “toque de recolher” no Município do Crato, ficando proibida, das 02:00hs às 05:00hs do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades autorizadas por este Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 12. No período de 00h00min do dia 20 de setembro de 2021 às 23h59min do dia 03 de outubro de 2021, fica prorrogado o período de vedação, no Município do Crato, de aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

§ 1°. Fica proibido, ainda, no Município do Crato, o funcionamento de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas.

§ 2°. Estão permitidos, no Município do Crato:

a) treinos e jogos de campeonatos de futebol internacional, nacional e regional;
b) treinos e jogos das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal;
c) treinos e jogos das equipes femininas de futebol de salão, observado o calendário oficial;
d) esportes coletivos universitários;
e) o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;
f) liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;
g) operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
h) o funcionamento de museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 60% (sessenta por cento), para museus, bibliotecas e cinemas;
i) o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações

Seção VII
Do Dever Geral de Cooperação Social

Art. 13. Continua estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

Seção VIII
Das Atividades Administrativas

Art. 14. Fica mantido, durante o período de 00h00min do dia 20 de setembro de 2021 às 23h59min do dia 03 de outubro de 2021, o regime de trabalho presencial para todo o serviço público municipal.

§ 1º. Os servidores lotados no arquivo público e nos setores de Recursos Humanos e Folha de Pagamento trabalharão de forma presencial, exclusivamente para trabalho interno, sem atendimento ao público;

§ 2º. Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, estando envolvidos na arrecadação, avaliação ou atividades financeiras, farão o atendimento presencial exclusivamente mediante agendamento, a ser realizado por meio do Sistema Integrado de Gestão de Atendimento – SIGA, http://servicos.crato.ce.gov.br/agendamento/, conforme manual disposto no ANEXO ÚNICO, do Decreto Municipal n° 3008001, de 30 de agosto de 2020, sendo permitida a presença de apenas um munícipe e um servidor público a cada 12 m² (doze metros quadrados), mantendo-se, entre eles, distância mínima de 1,5m (um metro e meio).

§ 3º. Os servidores que, por recomendação médica, não forem designados para realização de atividades presenciais, deverão continuar sua prestação de serviços por meio do regime de teletrabalho definido pelo Decreto Municipal nº 3003002, de 30 de março de 2020 e ratificado por atos normativos subsequentes.

§ 4°. Os Servidores Públicos Municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como aqueles portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependentes, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidos e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e recomendação médica, isolamento mais restrito, poderão, por decisão do Gestor da pasta, ser dispensados do trabalho presencial, devendo realizar suas atividades de forma remota, ressalvando o disposto no § 5° deste Artigo.

§ 5°. Podem retornar ao trabalho, a critério do Gestor de cada pasta, as pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação;

§ 6°. Para fins de registro e monitoramento da presença dos servidores públicos municipais, será obrigatório o registro do ponto biométrico no SISPONTO. Enquanto que, para aqueles em regime de teletrabalho, a aferição de frequência e produção de atividades desempenhadas, se dará através do sítio eletrônico http://webcrato.crato.ce.gov.br , por meio do Relatório Online, e Controle de Frequência – Teletrabalho.

Art. 15. Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão adotar, conforme a peculiaridade de cada caso, as seguintes medidas, sem prejuízo daquelas delimitadas pelas autoridades competentes:

I - Priorizar a realização dos atendimentos de forma virtual, através dos canais de atendimento disponibilizados, sendo o presencial apenas na impossibilidade de execução deste;

II – Liberar da prestação dos serviços, os servidores que apresentarem sintomas como tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, dor do corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou desorientação, havendo necessidade da apresentação de atestado médico que indique isolamento residencial por até 14 dias;

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão disponibilizar material para higienização na entrada, organizar o espaço de modo a garantir a presença mínima de pessoas no mesmo ambiente fechado, respeitar os espaçamentos entre indivíduos e demais condições recomendadas pelos órgãos de saúde.

Art. 16. Os serviços prestados de forma presencial deverão observar ainda:

I - O uso obrigatório de máscaras, industriais ou caseiras, tanto para usuários como para servidores, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

II - O distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) no interior do ambiente de trabalho, entre servidores que não realizem atendimento presencial;

III - A manutenção do ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;

IV - A realização de reuniões de trabalho, preferencialmente, por videoconferência, devendo-se respeitar, em casos de reuniões presenciais, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

V - O não compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone e outros.

Parágrafo único. Além das medidas estabelecidas nos incisos de I a V, deverão ser seguidos, no que se enquadrar, os dispositivos constantes no Protocolo Geral, Anexo III, do Decreto Estadual nº 33.722, de 22 de agosto de 2020.

Art. 17. Caberá a chefia imediata, conforme as atribuições do órgão e do cargo do servidor, designar como se dará o desempenho de funções para o exercício das atividades presenciais.

Art. 18. O funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública respeitará o horário normal de expediente, qual seja, das 08h00min às 17h00min.

Art. 19. Os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Educação, relacionados às práticas educacionais, serão executados pelos servidores competentes, de modo a garantir retorno progressivo das atividades presenciais, devendo, as demais atividades administrativas da secretaria, seguirem os dispositivos contidos neste Decreto.

Art. 20. Verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas na legislação municipal.

Seção IX
Do Regime Sancionatório

Art. 21. O descumprimento injustificado ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator:

I - se pessoa física: a pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa;

II - se pessoa jurídica: pena de multa, a ser fixada em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo majorada até o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) comprovada a reincidência.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto neste Decreto, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.

§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 5º. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal Brasileiro, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, em 19 de setembro de 2021.

 

JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL
Prefeito Municipal

Post atualizado em: 20/09/2021


Atualizado na data: 20/09/2021