DECRETO Nº 1704001/2022, 17 DE ABRIL DE 2022

DECRETO Nº 1704001/2022, 17 DE ABRIL DE 2022.

*Publicado no DOM, do Crato, de 17/04/2022

EMENTA: Dispõe sobre as medidas preventivas contra a COVID-19, no Município do Crato, Estado do Ceará e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que por meio da Portaria n° 188, 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde pela identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, que se constitui, até o momento, na medida mais eficaz de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.608, de 30 de maio de 2020, que instituiu a regionalização das medidas de isolamento social;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.693, de 14 de abril de 2022, que dispõe sobre as medidas de controle da covid-19 no Estado do Ceará;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º. Fica prorrogada no Município do Crato como forma de contenção à disseminação da COVID-19, no período de 00h00min do dia 18 de abril de 2022 às 23h59min do dia 01 de maio de 2022, a política de isolamento social para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

Art. 2º. Para fins da política de isolamento social a que se refere o Art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;

II - dever especial de proteção.

Seção I
Do Dever Especial de Confinamento

Art. 3º. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1°. A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no Art. 268, do Código Penal.

§ 2°. Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3°. Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

Seção II
Do Transporte Coletivo de Passageiros no Município do Crato

Art. 4º. A operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, regular e complementar poderá funcionar, desde que respeitadas todas as medidas sanitárias específicas para o setor.

§ 1°. Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Guarda Civil Metropolitana e do Departamento Municipal de Trânsito, bem como a Secretaria Municipal de Saúde autorizados a instituir barreiras nos limites do Município para o fiel cumprimento deste Decreto.

§ 2°. Permanece autorizado o funcionamento do transporte escolar, para o deslocamento dos alunos das redes Municipal, Estadual e Federal de ensino.

Seção III
Dos Deveres dos Estabelecimentos em Funcionamento

Art. 5º. Das 00h00min do dia 18 de abril de 2022 às 23h59min do dia 01 de maio de 2022, as seguintes atividades estão autorizadas á funcionar no Município do Crato:

I - Os serviços essenciais, assim definidos pelos Decretos emitidos pelo Governo do Estado do Ceará;

II - As lojas de assistência técnica e venda de acessórios de telefonia;

III - As Indústrias em geral, condicionado, o comércio, aos casos expressamente previstos neste artigo;

IV - Os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

V – Os serviços de call center;

VI - Os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;

VII - Os serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

VIII - A cadeia da construção civil, incluindo comércio, que iniciará suas atividades a partir das 07h;

IX - As clínicas de psicologia e as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo.

X - As lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;

XI - As empresas de serviços de manutenção de elevadores;

XII - Os correios;

XIII - As distribuidoras e revendedoras de água e gás;

XIV - As empresas da área de logística;

XV - Os distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;

XVI - A segurança privada;

XVII - Os postos de combustíveis;

XVIII - As lojas de conveniências de postos de combustíveis;

XIX - O Comércio médico e ortopédico, óticas, podologia e terapia ocupacional;

XX - A funerárias;

XXI - As padarias;

XXII - As clínicas veterinárias;

XXIII - As lojas de produtos para animais;

XXIV - As lavanderias;

XXV - As oficinas e concessionárias em veículos;

XXVI - os serviços de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive quando prestados em clínicas;

XXVII - As empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

XXVIII - As centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

XXIX - O transporte de carga.

XXX - Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;

XXXI - Os cartórios de Tabelionatos de Notas;

XXXII - Os cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;

XXXIII - Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a exigência do passaporte sanitário, observado o disposto no § 12, I, b, deste artigo.

XXXIV - As academias, de segunda a domingo, de 05:30h às 22:30h, desde que:

a) o funcionamento se dê por horário marcado;
b) seja respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes, podendo ampliar até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para o ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores;
c) observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 1°. O comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 7h às 21h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no inciso XXXIV, deste artigo;

§ 2°. As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanitários.

§ 3°. A cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 4°. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao
atendimento de não hóspedes, o disposto nos incisos II, III e IV, do “caput”, deste artigo.

§ 5°. Os cemitérios públicos e particulares poderão funcionar ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.

§ 6°. Aos supermercados e estabelecimentos congêneres fica autorizada, no período de isolamento social, a contratação de artistas, no máximo 02 (dois), para que possam exercer a sua atividade no interior do estabelecimento, desde que observadas as medidas de segurança contra a disseminação da COVID-19 e adotadas todas as precauções para evitar aglomerações.

Art. 6°. Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de ensino do Município do Crato.

§ 1º. A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.

§ 2º. O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos

§ 3º. Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar passaporte sanitário para as aulas presenciais.

§ 4º. Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao regime presencial.

§ 5º. As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de seus professores e colaboradores.

§ 6º. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a limitação de capacidade de alunos por sala.

Art. 7º. As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanitários.

Art. 8º. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I – restaurantes e hotéis:

a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos;
b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

Art. 9º. Os serviços essenciais e atividades autorizadas a funcionar no Município do Crato, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização de álcool 70% a funcionários, preferencialmente em gel;

II - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

Parágrafo único. As restrições previstas no inciso III, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Seção IV
Do dever geral de proteção individual

Art. 10. Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização simultânea de várias pessoas.

§ 1º. Deixa também de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).

§ 2º. Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.

Seção V
Da Proibição de Aglomerações em Ambientes Públicos e Privados

Art. 11. Está permitida, no Município do Crato:

I - a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso V, deste artigo;

II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;

III - a realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos corporativos;

IV - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:

a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais.
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.

V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, desde que:

a) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão o comparecimento autorizado
b) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo definido pela saúde.

VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário;

VII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;

VIII - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários;

IX - operação de parques de diversão, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;

X - o funcionamento de museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento), para museus, bibliotecas e cinemas;

XI - o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva
ou manifestações culturais.

Seção VI
Das Regras Específicas Aplicáveis aos Eventos Culturais e Sociais

Art. 12. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.

§ 1º. Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer desde que tenham controle de acesso, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário.

§ 2º. Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.

Seção VII
Do Passaporte Sanitário

Art. 13. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, buffets e assemelhados passa condicionar-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.

§ 1º. Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária.

§ 2º. Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.

§ 3º. Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento,

§ 4º. A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário.

§ 5º. O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.

§ 6º. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.

§ 7º. O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.

§ 8º. Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, academias, teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.

§ 9°. Fica obrigada a apresentação de passaporte sanitário como condição de ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades da Administração Pública municipal, ressalvados, para os usuários, os casos de acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social.

§ 10. Os pais e/ou responsáveis dos alunos da rede de ensino municipal, para ingressarem nas unidades de ensino, deverão apresentar a comprovação da vacinação contra o coronavírus, sendo a exceção prevista no parágrafo anterior exclusiva para os estudantes.

§ 11. A não apresentação do passaporte sanitário pelos servidores e colaboradores os sujeitará, além da impossibilidade de ingresso nos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, a procedimento administrativo disciplinar.

§ 12. Permanece obrigatória a exigência de passaporte sanitário em restaurantes, bares, academias e para hóspedes, no momento do “check in”, em hotéis e pousadas.

§ 13. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §8º, deste artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da saúde.

Seção VIII
Do Dever Geral de Cooperação Social

Art. 14. Continua estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

Seção IX
Das Atividades Administrativas

Art. 15. Fica mantido, durante o período de 00h00min do dia 18 de abril de 2022 às 23h59min do dia 01 de maio de 2022, o regime de trabalho presencial para todo o serviço público municipal.

§ 1º. Os servidores que, por recomendação médica, não forem designados para realização de atividades presenciais, deverão continuar sua prestação de serviços por meio do regime de teletrabalho definido pelo Decreto Municipal nº 3003002, de 30 de março de 2020 e ratificado por atos normativos subsequentes.

§ 2°. Devem retornar ao trabalho presencial as pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham completado o protocolo de vacinação;

§ 3°. A Servidora gestante que tenha completado o ciclo de vacinação deverá retornar as atividades presenciais, nos termos da Lei Federal nº 14.311, de 09 de março de 2022, salvo recomendação médica que oriente a permanência em regime remoto de trabalho;

§ 4°. No caso do parágrafo anterior, deverá a Administração Pública informar às servidoras sobre a necessidade do retorno, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para iniciar as atividade presenciais ou apresentar documento médico que indique a necessidade de permanecer em teletrabalho.

§ 5°. Para fins de registro e monitoramento da presença dos servidores públicos municipais, será obrigatório o registro do ponto biométrico no SISPONTO. Enquanto que, para aqueles em regime de teletrabalho, a aferição de frequência e produção de atividades desempenhadas, se dará através do sítio eletrônico http://webcrato.crato.ce.gov.br , por meio do Relatório Online, e Controle de Frequência – Teletrabalho.

Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública liberar da prestação dos serviços, os servidores que apresentarem sintomas como tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, dor do corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou desorientação, havendo necessidade da apresentação de atestado médico que indique isolamento residencial pelo período indicado pela autoridade sanitária;

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão disponibilizar material para higienização na entrada, organizar o espaço de modo a garantir a presença mínima de pessoas no mesmo ambiente fechado, respeitar os espaçamentos entre indivíduos e demais condições recomendadas pelos órgãos de saúde.

Art. 17. Os serviços prestados de forma presencial deverão observar ainda:

I - O distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) no interior do ambiente de trabalho, entre servidores que não realizem atendimento presencial;

II - A manutenção do ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;

III - A realização de reuniões de trabalho, preferencialmente, por videoconferência, devendo-se respeitar, em casos de reuniões presenciais, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;
c) seja observado o distanciamento mínimo.

IV - O não compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone e outros.

Parágrafo único. Além das medidas estabelecidas nos incisos de I a V, deverão ser seguidos, no que se enquadrar, os dispositivos constantes no Protocolo Geral, Anexo III, do Decreto Estadual nº 33.722, de 22 de agosto de 2020.

Art. 18. Caberá a chefia imediata, conforme as atribuições do órgão e do cargo do servidor, designar como se dará o desempenho de funções para o exercício das atividades presenciais.

Art. 19. O funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública respeitará o horário normal de expediente, qual seja, das 08h00min às 17h00min.

Art. 20. Verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas na legislação municipal.

Seção X
Do Regime Sancionatório

Art. 21. O descumprimento injustificado ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator:

I - se pessoa física: a pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa;

II - se pessoa jurídica: pena de multa, a ser fixada em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo majorada até o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) comprovada a reincidência.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto neste Decreto, poderá o estabelecimento multado, após análise da gravidade da conduta, ser imediatamente interditado o seu funcionamento por até 07 (sete) dias.

§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para até 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 5º. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal Brasileiro, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, em 17 de abril de 2022.

JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL
Prefeito Municipal

Data: 18/04/2022