DECRETO Nº 14.992, DE 22 DE ABRIL DE 2021

DECRETO Nº 14.992, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

*Publicado no DOM, de Fortaleza, de 22/04/2021

REGULAMENTA A LEI Nº 11.079, DE 11 DE MARÇO DE 2021, DISCIPLINANDO A PRÁTICA DA ATIVIDADE E DO EXERCÍCIO FÍSICO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS COM ESSA FINALIDADE, E EM ESPAÇOS PÚBLICOS, EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA RELACIONADA À SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

CONSIDERANDO a Lei Ordinária n° 11.079, em 11 de março de 2021, que declara como essencial a prática da atividade e do exercício físico em estabelecimentos prestadores desses serviços e em espaços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física, e de atividades físicas em espaços públicos, em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde, no município de Fortaleza;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas normas para funcionamento no Município de Fortaleza, em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde, de estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física, classificada como atividade essencial para a população pela Lei Ordinária nº 11.079, de 11 de março de 2021.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física e do exercício físico as academias de ginástica, as academias de dança, os estúdios de musculação, de esporte, de artes marciais e congêneres, de pequeno, médio e grande porte, públicos e privados.

Art. 2º - Os estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física e do exercício físico deverão cumprir as seguintes medidas para garantir o funcionamento seguro em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde:

I – deverá o estabelecimento ser adaptado para garantir o cumprimento de todos os termos de Protocolos sanitários municipais e estaduais, desde a chegada dos praticantes, tempo de espera, realização dos exercícios, saída, entre eles, layout, sinalizações de distanciamento mínimo e procedimentos de higienização;

II - deverá ser realizada a aferição de temperatura corporal, na entrada do estabelecimento, dos colaboradores e praticantes, mediante a utilização de termômetro infravermelho, sendo vedado o acesso quando a temperatura corporal for igual ou superior a 37,5ºC;

III – deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem e permanecerem no estabelecimento, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar;

IV – deverá o estabelecimento possuir pia, sabão, papel toalha, lixeiras com acionamento por pedal e disponibilizar álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar, por meio de dispensadores fixos ou móveis;

V – deverá o atendimento ser restrito a horários previamente agendados, visando preservar o distanciamento social;

VI - deverá sempre ser evitada prática esportiva em pelotões ou em aglomerações;

VII - deverá o profissional de educação física responsável pelo estabelecimento garantir o cumprimento de todas as medidas de biossegurança por parte de todos os praticantes, durante todo o período de permanência no local;

VIII – deverá ser limitado o tempo máximo de permanência dos praticantes a até 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, para a realização de atividade física;

IX – deverá o praticante ser orientado a só permanecer no local pelo período de atividade física agendada, programando sua chegada para um curto tempo de espera até o horário agendado e um curto período entre o fim da atividade física e a saída do estabelecimento;

X – deverá o praticante ser orientado quanto às boas práticas de conduta para prevenção à Saúde, como evitar aglomerações e conversas desnecessárias;

XI - deverão, sempre que possível, ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores e praticantes, e, no caso de impossibilidade comprovada, deverá ser disponibilizado, ao lado dos controles, álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar, para higiene das mãos;

XII – deverão ser demarcados os espaços em que cada praticante realizará exercícios nas áreas de pesos livres, respeitando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros;

XIII – em contato físico com superfícies em locais de uso comum, deverá ser reforçada a higienização das mãos com água e sabão ou utilização de álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar;

XIV - fica proibido o compartilhamento de materiais entre praticantes em uma mesma sessão de atividade física, sendo vedado o exercício que envolva lançamentos de objetos entre praticantes ou que caracterize compartilhamento de material;

XV - é obrigatório que cada praticante utilize seus objetos de uso pessoal, a exemplo de garrafa de água, toalha ou lenço, caso haja necessidade, não sendo recomendada a compra de bebidas e alimentos durante a prática esportiva;

XVI - é responsabilidade mútua do profissional e do praticante o recolhimento e a higienização dos materiais a serem usados nas aulas, sendo recomendado ao estabelecimento limitar o uso de equipamentos;

XVII – deverão ser obrigatoriamente higienizados pelo praticante, ao início e ao término da atividade, os materiais utilizados para a prática de atividades físicas, sendo o profissional de educação física responsável para assegurar o cumprimento desta rotina de higienização;

XVIII - é permitido o uso de bebedouros apenas para uso exclusivo de reposição de água em garrafinhas individuais, devendo o usuário higienizar as mãos antes de cada uso do bebedouro;

XIX – deverão ser afixadas comunicações (cartilhas, placas, cartazes ou outros meios) orientando evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão, entre outros, e avisos referentes às regras de etiqueta respiratória, higienização das mãos e protocolos existentes no estabelecimento;

XX – deverão ser acentuadas medidas de higienização constante dos banheiros, áreas de banho e armários disponibilizados para os clientes;

XXI - deverão os armários disponibilizados para os clientes para guarda-volumes ser utilizados de forma alternada, reduzindo a dispo- nibilização em, no mínimo, 30%;

XXII - deverá ser garantido o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas de ar-condicionado, bem como a ampliação da renovação de ar do estabelecimento, troca mensal dos filtros de ar, realização de limpeza semanal de bandejas, com vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar-condicionado, e refor- ço das ações de limpeza e desinfecção;

XXIII – deverá ser garantido, no estabelecimento que dispuser de piscinas, a utilização de sistema adequado de filtragem, incluindo a garantia do nível de cloro igual ou superior a 0,8 a 3 mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina, realizando-se monitoramento a cada 04(quatro) horas.

Parágrafo Único. Fica vedado o acesso ao estabelecimento de colaboradores e praticantes que apresentem sintomas da doença relacionada à calamidade pública à Saúde.

Art. 3º - Fica estabelecida a capacidade máxima de utilização de estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física e do exercício físico, em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde:

I – Fase 4 (Baixo risco): até 70 % (setenta por cento)

II – Fase 3 (Moderado): até 50 % (cinquenta por cento)

III – Fase 2 (Elevado): até 30 % (trinta por cento)

IV – Fase 1 (Alto Risco): até 20 % (vinte por cento)

Parágrafo único. A definição da capacidade dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, é do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento da calamidade pública relacionada à Saúde, em reuniões com a presença de convidados representantes do Conse- lho profissional e de estabelecimentos prestadores de serviços para a prática de atividade física.

Art. 4º - Fica determinado que a prática de atividades físicas individuais em espaços públicos, abertos ao ar livre, em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde, somente poderá ocorrer nas condições e limites estabelecidos em decretos municipais e estaduais específicos.

Art. 5° - A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6° - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas nas normas municipais aplicáveis para estes fins durante o período de calamidade pública.

Art. 7° - Na aplicação deste Decreto, deverão ser observadas prioritariamente as regras sanitárias de âmbitos nacional e estadual, destinadas à prevenção e controle de calamidade pública relacionada à Saúde

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de abril de 2021.


José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA

Fernando Antonio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Data: 22/04/2021