DECRETO Nº 14.990, DE 20 DE ABRIL DE 2021

DECRETO Nº 14.990, DE 20 DE ABRIL DE 2021

*Publicado no DOM, de Fortaleza, de 20/04/2021

Regulamenta o Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários (REFIS-COVID) e Moratória Fiscal relativa ao ISSQN e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, considerando o disposto no Art. 3º da Lei nº 11.100, de 06 de abril de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 30 da Lei nº 11.100, de 06 de abril de 2021, que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários (REFIS-COVID) e a Moratória Fiscal relativa ao ISSQN, em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Fortaleza, provocado pela pandemia da Covid-19.

DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários (REFIS-COVID) e a Moratória Fiscal relativa ao ISSQN, instituídos pela Lei nº 11.100, de 06 de abril de 2021, terão as seguintes vigências:

I – O Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários (REFIS-COVID) terá vigência de 03 de maio de 2021 a 30 de julho de 2021, inclusive;

II – A Moratória Fiscal relativa ao ISSQN terá vigência desde a data da publicação da lei instituidora, nos termos dispostos nos Arts. 23 a 27 da Lei nº 11.100, de 06 de abril de 2021.

Art. 2º - Os créditos não tributários oriundos da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC e da Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, bem como como as tarifas ou preços públicos e de outras origens não tributárias, farão parte do programa REFIS-COVID, nos termos do Art. 6° da Lei n° 11.100, de 06 de abril de 2021.

Parágrafo Único. As disposições insertas no Art. 6º, §2º, da Lei nº 11.100, de 06 de abril de 2021, aplicam-se aos créditos inscritos na Dívida Ativa da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC.

Art. 3º - A adesão ao REFIS-COVID será realizada, preferencialmente, pelos meios virtuais postos à disposição dos contribuintes, nos termos do Art. 16 da Lei n° 11.100, de 06 de abril de 2021, reservado o atendimento presencial para casos excepcionais devidamente justificados, mediante agendamento prévio junto aos respectivos órgãos integrantes do programa, considerando as medidas de contenção à pandemia COVID-19.

Art. 4º - A Secretaria das Finanças, a Procuradoria Geral do Município, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC e a Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, as instruções necessárias à operacionalização do REFIS-COVID.

Art. 5º - Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições insertas nas Leis Complementares nos 159, de 23 de dezembro de 2013 e 171, de 27 de novembro de 2014, bem como nos Decretos nºs 13.601, de 13 de junho de 2015 e 13.716, de 22 de dezembro de 2015.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 20 dias de abril de 2021.


José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

Fernando Antonio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Flávia Roberta Bruno Teixeira
SECRETÁRIA DAS FINANÇAS

Data: 20/04/2021