DECRETO Nº 14.953, DE 22 DE MARÇO DE 2021

DECRETO Nº 14.953, DE 22 DE MARÇO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Fortaleza, de 24/03/2021

Prorroga e suspende prazos concernentes a atos e procedimentos de natureza tributária e não tributária de competência da Secretaria Municipal das Finanças e da Procuradoria Geral de Município de Fortaleza, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, incisos VI e XI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO a ocorrência de emergência e calamidade públicas no Município de Fortaleza, por conta da pandemia da COVID-19, reconhecidas, respectivamente, no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, e no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 14.941, de 04 de março de 2021, que restabelece no Município de Fortaleza a política de isolamento rígido como medida de enfrentamento à disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar e suspender os prazos para o recolhimento de tributos municipais, bem como para a prática de atos em processos e procedimentos administrativos e judiciais de cobrança de obrigações tributárias;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar a vigência de atos administrativos concessórios de direitos aos contribuintes, e ainda, o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias específicas, de modo a resguardá-los de quaisquer sanções fiscais durante os prazos fixados neste Decreto.

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspensa, por 60 (sessenta) dias, conta- dos da data da publicação deste Decreto, a prática de atos e procedimentos da competência da Secretaria Municipal das Finanças e seus órgãos vinculados, relativos:

I - à cobrança do crédito tributário:

a) por meio notificação de débitos para cobrança administrativa, por qualquer meio, inclusive a emissão eletrônica de aviso de cobrança;
b) em decorrência de rescisão de parcelamentos inadimplentes;

II - à emissão de termos e notificações emitidos pelos auditores do tesouro municipal referentes às ações fiscais em curso, com ou sem ciência do sujeito passivo;

III - a Processo Administrativo Tributário, em tramitação no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), inclusive quanto a prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação do ato administrativo, para pagamento de auto de infração ou de notificação de lançamento.

§ 1º A suspensão, pelo prazo previsto no caput deste artigo, também se aplica:

I - aos efeitos das intimações e notificações expedidas para a prática de atos ou adoção de pro- vidências relativas às obrigações tributárias de competência do Município de Fortaleza, cujos prazos ainda não tenham precluídos.

II - ao prazo de validade das certidões acerca da situação fiscal relativa às obrigações tributárias estabelecidas pelo Município de Fortaleza, a que se refere o art. 535 do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015.

III - ao prazo para apresentar reclamação contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Terri- torial Urbana (IPTU) do exercício de 2021;

IV - ao prazo para apresentar pedido de isenção do IPTU, relativo ao exercício de 2021;

V - ao prazo para apresentar pedido de reavaliação da base de cálculo do ITBI.

§ 2º. O disposto no caput e no § 1º. deste artigo não se aplica aos atos e procedimentos administrativos necessários para evitar a extinção dos créditos tributários, por decadência e prescri- ção.

§ 3º. O disposto no inciso II do caput deste artigo não impede a prática de atos e procedimentos presenciais e remotos que não impliquem na efetivação de lançamento tributário.

Art. 2º - Fica prorrogado o prazo para pagamento, em cota única, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativo ao exercício de 2021, que vencerá no quinto dia útil de abril de 2021, para o quinto dia útil de junho de 2021.

Art. 3º - Ficam prorrogados os prazos de vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature- za (ISSQN) incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, relativo ao exercício de 2021, para as seguintes datas:

I - até o último dia útil do mês de junho de 2021, para a cota única ou a parcela com vencimento no último dia útil de abril de 2021;

II – até o último dia útil do mês de julho de 2021, para parcela com vencimento no último dia útil de maio de 2021; e

III – até o último dia útil do mês de agosto de 2021, para parcela com vencimento no último dia útil de junho de 2021. Parágrafo único. O ISSQN devido pelos profissionais autônomos que se inscreverem durante o exercício de 2021, permanecerá com o vencimento previsto no Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza.

Art. 4º - O vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observará o disposto em resolução expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º - O prazo de vencimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ainda não precluído, cons- tante das notificações de lançamento expedida, fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

§ 1º. As notificações de lançamento do ITBI emitidas durante o período de 30 dias, contado da data da publicação deste Decreto,
também terão os prazos de vencimento de 60 (sessenta) dias, contadas da data das respectivas ciências.

§ 2º. O disposto no caput e § 1º deste artigo não aplica diante da necessidade da prática de atos e negócios jurídicos que impliquem na transmissão de bens e direitos imobiliários.

Art. 6º - Ficam suspensas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, as inscrições em Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários inadimplidos.

§ 1º Pelo mesmo prazo, estará suspensa a realização do protes- to extrajudicial das certidões de Dívida Ativa e o ajuizamento de execuções fiscais.

§ 2º. Ficam excetuados da suspensão mencionada no caput deste artigo os créditos fazendários que estejam em risco iminente de serem atingidos pela prescrição, quando então deverá ser feita pontualmente a inscrição em Dívida Ativa para seguimento com os atos regulares de cobrança administrativa e judicial.

§ 3º. Na hipótese de o contribuinte optar por quitar ou fazer o parcelamento de um crédito que esteja na fase de “requerimento solicitado”, será realizada individualmente a inscrição na Dívida Ativa.

§ 4º. As hipóteses de perda de parcelamento por inadimplência serão sobrestadas durante o prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 7º - Ficam sobrestados, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os efeitos dos protestos de Certidões da Dívida Ativa realizados no mês de março de 2021.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de março de 2021.


José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA

Flávia Roberta Bruno Teixeira
SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS

Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.

Data: 24/03/2021