DECRETO Nº 14.930, DE 17 FEVEREIRO DE 2021

DECRETO Nº 14.930, DE 17 FEVEREIRO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Fortaleza, de 17/02/2021

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DIRECIONADAS À PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

CONSIDERANDO que, diante do agravamento do cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, permanecer dispondo sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19 no Município de Fortaleza, mediante um controle ainda mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que favorecem disseminação, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual;

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida, no Município de Fortaleza, entre os dias 18 a 28 de fevereiro de 2021, inclusive, para as atividades econômicas de comércio e serviços, nele desenvolvidas, a obrigação de observarem as seguintes medidas adicionais destinadas ao controle da disseminação da COVID 19:

I - de segunda a sexta, a partir das 20h (vinte horas), suspenderem suas atividades, podendo funcionar regularmente os serviços essenciais referidos no § 1º;

II - aos sábados e domingos, à exceção das atividades referidas no inciso III, suspenderem suas atividades a partir das 17h (dezessete horas), podendo funcionar regularmente os serviços essenciais referidos no § 1º;

III - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar, incluindo barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shopping centers, entre outros, suspenderem, após 15h (quinze horas), o atendimento presencial.

§ 1º - São os serviços essenciais referidos no inciso I:

a) serviços públicos essenciais;
b) indústrias;
c) farmácias e drogarias;
d) supermercados e congêneres;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos de emergência;
g) serviços de atendimento médico, entre eles internato, serviços de enfermagem e outros serviços de saúde e socorro a pessoas;
h) serviços de cuidados a pessoas;
i) laboratórios de análises clínicas;
j) clínicas veterinárias;
I) segurança privada;
m) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
n) funerárias.

§ 2º - Não estão inseridas nas medidas adicionais restritivas estabelecidas neste Decreto:

a) as Igrejas, os templos, as capelas e outros espaços religiosos;
b) a praça de alimentação do aeroporto internacional de Fortaleza;
c) a utilização exclusiva pelos hóspedes, dos restaurantes e bares de resorts, hotéis, pousadas e congêneres.

§ 3º - A utilização exclusiva pelos hóspedes, dos restaurantes e bares dos resorts, hotéis, pousadas e congêneres fica limitada ao horário de 22h (vinte e duas horas), previsto no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021.

§ 4º - A utilização dos restaurantes e bares de resorts, hotéis, pousadas e congêneres pelo público em geral deverá respeitar os horários previstos nos incisos I e III deste artigo.

§ 5º - Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 6º - As atividades referidas na alínea “a” do § 2º deste artigo devem obedecer ao disposto no Art. 5º deste Decreto.

Art. 2º - Ficam suspensas, no Município de Fortaleza, entre os dias 19 a 28 de fevereiro de 2021, inclusive, as aulas e atividades presenciais de todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados, federais, estaduais e municipais, salvo em relação às atividades cujo ensino remoto não seja viável.

Art. 3º - O funcionamento dos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, no Município de Fortaleza, entre os dias 18 a 28 de fevereiro de 2021, inclusive, somente poderá ocorrer por trabalho remoto, ressalvados os serviços públicos essenciais e as atividades públicas para as quais o trabalho remoto seja inviável.

Art. 4º - Fica recomendada aos estabelecimentos de comércio e serviços a adoção de trabalho remoto entre os dias 19 a 28 de fevereiro de 2021, inclusive.

Art. 5º - Fica proibida, entre os dias 18 a 28 de fevereiro de 2021, inclusive, no Município de Fortaleza, a partir das 22h (vinte e duas horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para os serviços essenciais autorizados no Art.1º, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal.

Art. 6º - Fica proibida, entre os dias 18 a 28 de fevereiro de 2021, inclusive, no Município de Fortaleza, a partir das 17h (dezessete horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, a utilização de espaços de uso comum, bens e equipamentos públicos, entre eles, praças, equipamentos esportivos (Areninhas, quadras, campos e outros), calçadões e praias.

Art. 7º - Fica determinada, entre os dias 18 a 28 de fevereiro de 2021, inclusive, no Município de Fortaleza, a intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, em cooperação com os órgãos estaduais competentes.

Art. 8º - Fica prorrogada, até o dia 28 de fevereiro de 2021, a vigência do Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021, que permanece disciplinando as medidas e regras de isolamento e comporta- mento sociais e vigilância sanitária, os Protocolos Gerais e Setoriais, e as medidas especiais de isolamento social, naquilo que não contrariar o disposto no presente Decreto.

§ 1º - Durante o prazo previsto no caput, aplica-se aos estabelecimentos classificados como resorts a proibição do uso de equipamentos de lazer, entre eles piscinas, sem prejuízo das demais regras de isolamento e comportamentais previstas neste Decreto e no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, ensejando o seu descumprimento a interdição da área do correspondente equipamento e outras sanções.

§ 2º - Durante o prazo previsto no caput, ficam suspensas as atividades de parques aquáticos no Município de Fortaleza, inclusive daqueles existentes em barracas de praia.

Art. 9º - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, inclusive a medida prevista no Art.5º, importará na aplicação ao infrator do regime sancionatório e multas previstos no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto no presente Decreto e no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Art. 11 - Aplicam-se as disposições dos Decretos estaduais de forma complementar inclusive para os fins dispostos no Art. 7º deste Decreto.

Art.12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 17 de fevereiro de 2021.

José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA
Marcelo Jorge Borges Pinheiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Fernando Antonio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Data: 17/02/2021