DECRETO Nº 14.924, 06 DE FEVEREIRO DE 2021

DECRETO Nº 14.924, 06 DE FEVEREIRO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Fortaleza, 06/02/2021

ESTABELECE MEDIDAS DIRECIONADAS À PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

CONSIDERANDO que, diante da permanência de cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, permanecer dispondo sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19 no Município de Fortaleza, mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que favorecem aglomerações, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual;

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de prorrogar a vigência do Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021, e;

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a ajustes no conteúdo do Decreto nº 14.922, de 02 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 02 de fevereiro de 2021;

DECRETA:

Art. 1º - Permanece estabelecida, no Município de Fortaleza, até o dia 17 de fevereiro de 2021, para as atividades econômicas de comércio e serviços, nele desenvolvidas, a obrigação de observarem as seguintes medidas adicionais destinadas ao controle da disseminação da COVID 19:

I - de segunda a domingo, a partir das 20h (vinte horas), suspenderem suas atividades, podendo funcionar regularmente os serviços essenciais referidos no § 1º;

II - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar, incluindo barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shopping centers, entre outros, suspenderem, após 15h (quinze horas), o atendimento presencial.

§ 1º - São os serviços essenciais referidos no inciso I:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias e drogarias;
c) supermercados e congêneres;
d) postos de combustíveis;
e) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos de emergência;
f) laboratórios de análises clínicas;
g) clínicas veterinárias;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias.

§ 2º - Não estão inseridas nas medidas adicionais restritivas estabelecidas neste Decreto:

a) as igrejas, os templos, as capelas e outros espaços religiosos;
b) a praça de alimentação do aeroporto internacional de Fortaleza;
c) a utilização exclusiva pelos hóspedes, dos restaurantes e bares de resorts, hotéis, pousadas e congêneres.

§ 3º - A utilização exclusiva pelos hóspedes, dos restaurantes e bares dos resorts, hotéis, pousadas e congêneres fica limitada ao horário de 22h (vinte e duas horas), previsto no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021.

§ 4º - A utilização dos restaurantes e bares de resorts, hotéis, pousadas e congêneres pelo público em geral deverá respeitar os horários previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 5º - Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Art. 2º - Fica prorrogada até o dia 17 de fevereiro de 2021 a vigência do Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021, que permanece disciplinando as medidas e regras de isolamento e comportamento sociais e vigilância sanitária, os Protocolos Gerais e Setoriais, e as medidas especiais de isolamento social, naquilo que não contrariar o disposto no presente Decreto.

§ 1º - Durante o prazo previsto no caput, aplica-se aos estabelecimentos classificados como resorts a proibição do uso de equipamentos de lazer, entre eles piscinas, sem prejuízo das demais regras de isolamento e comportamentais previstas neste Decreto e no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, ensejando o seu descumprimento a interdição da área do correspondente equipamento e outras sanções.

§ 2º - Durante o prazo previsto no caput, ficam suspensas as atividades de parques aquáticos no Município de Fortaleza.

Art. 3º - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto importará na aplicação ao infrator do regime sancionatório previsto no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto no presente Decreto e no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Art. 5º - Aplicam-se as disposições dos Decretos estaduais de forma complementar.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 06 de fevereiro de 2021.

 

José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA

Marcelo Jorge Borges Pinheiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Fernando Antonio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Data: 06/02/2021