DECRETO Nº 14.924, 06 DE FEVEREIRO DE 2021
DECRETO Nº 14.924, 06 DE FEVEREIRO DE 2021.
*Publicado no DOM, de Fortaleza, 06/02/2021
ESTABELECE MEDIDAS DIRECIONADAS À PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e
CONSIDERANDO que, diante da permanência de cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, permanecer dispondo sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19 no Município de Fortaleza, mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que favorecem aglomerações, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de prorrogar a vigência do Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021, e;
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a ajustes no conteúdo do Decreto nº 14.922, de 02 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 02 de fevereiro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º - Permanece estabelecida, no Município de Fortaleza, até o dia 17 de fevereiro de 2021, para as atividades econômicas de comércio e serviços, nele desenvolvidas, a obrigação de observarem as seguintes medidas adicionais destinadas ao controle da disseminação da COVID 19:
I - de segunda a domingo, a partir das 20h (vinte horas), suspenderem suas atividades, podendo funcionar regularmente os serviços essenciais referidos no § 1º;
II - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar, incluindo barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shopping centers, entre outros, suspenderem, após 15h (quinze horas), o atendimento presencial.
§ 1º - São os serviços essenciais referidos no inciso I:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias e drogarias;
c) supermercados e congêneres;
d) postos de combustíveis;
e) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos de emergência;
f) laboratórios de análises clínicas;
g) clínicas veterinárias;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias.
§ 2º - Não estão inseridas nas medidas adicionais restritivas estabelecidas neste Decreto:
a) as igrejas, os templos, as capelas e outros espaços religiosos;
b) a praça de alimentação do aeroporto internacional de Fortaleza;
c) a utilização exclusiva pelos hóspedes, dos restaurantes e bares de resorts, hotéis, pousadas e congêneres.
§ 3º - A utilização exclusiva pelos hóspedes, dos restaurantes e bares dos resorts, hotéis, pousadas e congêneres fica limitada ao horário de 22h (vinte e duas horas), previsto no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021.
§ 4º - A utilização dos restaurantes e bares de resorts, hotéis, pousadas e congêneres pelo público em geral deverá respeitar os horários previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 5º - Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
Art. 2º - Fica prorrogada até o dia 17 de fevereiro de 2021 a vigência do Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021, que permanece disciplinando as medidas e regras de isolamento e comportamento sociais e vigilância sanitária, os Protocolos Gerais e Setoriais, e as medidas especiais de isolamento social, naquilo que não contrariar o disposto no presente Decreto.
§ 1º - Durante o prazo previsto no caput, aplica-se aos estabelecimentos classificados como resorts a proibição do uso de equipamentos de lazer, entre eles piscinas, sem prejuízo das demais regras de isolamento e comportamentais previstas neste Decreto e no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, ensejando o seu descumprimento a interdição da área do correspondente equipamento e outras sanções.