DECRETO Nº 14.922, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021

DECRETO Nº 14.922, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Fortaleza, de 02/02/2021

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DIRECIONADAS À PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

CONSIDERANDO que, diante da permanência de cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, dispor sobre medidas adicionais preventivas de combate à proliferação da COVID-19 no Município de Fortaleza, mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que favorecem aglomerações, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual;

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida, no Município de Fortaleza, até o dia 17 de fevereiro de 2021, para as atividades econômicas de comércio e serviços, nele desenvolvidas, a obrigação de observarem as seguintes medidas adicionais destinadas ao controle da disseminação da COVID 19:

I - de segunda a domingo, a partir das 20h (vinte horas), suspenderem suas atividades, podendo funcionar regularmente os serviços essenciais referidos no § 1º;

II - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar, incluindo barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shopping centers, entre outros, suspenderem, após 15h (quinze horas), o atendimento presencial.

§ 1º - São os serviços essenciais referidos no inciso I:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias e drogarias;
c) supermercados e congêneres;
d) postos de combustíveis;
e) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos de emergência;
f) laboratórios de análises clínicas;
g) clínicas veterinárias;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias.

§ 2º - Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 3º - Não estão inseridos nas medidas adicionais restritivas estabelecidas neste Decreto as Igrejas, os templos, as capelas e outros espaços religiosos, e a praça de alimentação do aeroporto internacional de Fortaleza, que continuam com suas atividades disciplinadas pelas regras do Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021.

Art. 2º - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto importará na aplicação ao infrator do regime sancionatório previsto no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, que permanece disciplinando as medidas de vigilância para o controle da disseminação da COVID 19, naquilo que não contrariar este Decreto.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-á da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 02 de fevereiro de 2021.

 

José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA

Marcelo Jorge Borges Pinheiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Fernando Antonio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Post atualizado em: 04/02/2021


Atualizado na data: 04/02/2021