DECRETO Nº 14.911, DE 20 DE JANEIRO DE 2021

DECRETO Nº 14.911, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Fortaleza, de 21/01/2021

Estabelece os Procedimentos Relativos à Análise, pela Procuradoria Geral do Município (PGM), de Projetos e Autógrafos de Lei, Minutas de Decretos e de Atos Normativos a serem subscritos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;

CONSIDERANDO as competências institucionais da Procuradoria Geral do Município estabelecidas pela Lei Complementar nº 06, de 29 de maio de 1992 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza) e suas alterações posteriores.

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece os procedimentos relativos à análise, pela Procuradoria Geral do Município (PGM) de projetos de lei, minutas de decretos e de atos normativos a serem subscritos pelo Chefe do Poder Executivo municipal, e dos autógrafos de lei encaminhados pela Câmara Municipal para sanção ou veto.

Art. 2º - Os projetos de lei, minutas de decretos e de atos normativos a serem subscritos pelo Chefe do Poder Executivo municipal deverão ser encaminhados obrigatoria- mente à Procuradoria Geral do Município para análise prévia e manifestação quanto à compatibilidade do projeto ou minuta com o ordenamento jurídico, revisão de redação e de adequação à técnica legislativa.

§ 1º - O envio de que trata o caput deverá ser realizado preferencialmente de forma eletrônica, admitindo-se o encaminhamento por meio físico em casos excepcionais devidamente justificados.

§ 2º - Os projetos de lei, minutas de decretos e de atos normativos a serem subscritos pelo Chefe do Poder Executivo municipal deverão ser enviados pelos órgãos ou entidades municipais com a Exposição de Motivos da iniciativa e com a manifestação fundamentada do órgão técnico e da respectiva assessoria jurídica, acompanhados de documentos que sejam necessários à análise.

§ 3º - A Procuradoria Geral do Município poderá não receber os projetos de lei e as minutas de decretos e de atos normativos desacompanhados dos documentos citados no § 2º.

§ 4º - A Procuradoria Geral do Município poderá solicitar a outros órgãos ou entidades do Poder Executivo municipal informações e documentações complementares necessários à análise dos projetos e minutas de que trata este artigo.

Art. 3º - Os autógrafos de lei enviados pela Câmara Municipal, para sanção ou veto do Pre- feito, deverão ser protocolados pelo setor competente do Poder Legislativo diretamente na Procuradoria Geral do Município, que elaborará análise jurídica. § 1º - A Procuradoria Geral do Município poderá solicitar manifestação de órgãos ou entidades do Poder Executivo com competências institucionais afetas à matéria de que tratam os autógrafos em análise. § 2º - A solici- tação de que trata o § 1º deverá ser atendida no prazo assina- lado pela Procuradoria Geral do Município e tramitará com prioridade nos órgãos ou entidades do Poder Executivo municipal.

§ 3º - A manifestação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade municipal, acompanhada, se necessário, de documentos e estudos técnicos sobre a matéria, que justifiquem o posicionamento adotado pelo respectivo órgão ou entidade acerca da proposta em exame.

Art. 4º - Somente após a análise e rubrica, física ou digital, pela Procuradoria Geral do Município dos projetos de lei, minutas de decretos e de atos normativos a serem subscritos pelo Chefe do Poder Executivo, e dos autógrafos de lei encaminhados pela Câmara Municipal para sanção ou veto, os autos respectivos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, para sua análise e decisão.

Art. 5º - As prestações de contas que necessitem de alguma validação pelo Chefe do Poder Executivo deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Prefeito com prazo de antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias úteis, sob responsabilidade exclusiva da autoridade que o encaminhar fora do prazo previsto neste artigo, por eventual impossibilidade de validação.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 20 de janeiro de 2021.


José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA.

Data: 21/01/2021