DECRETO Nº 1405001/2020, DE 14 DE MAIO DE 2020 - CRATO/CE

DECRETO Nº 1405001/2020, DE 14 DE MAIO DE 2020

EMENTA: Regulamenta o funcionamento das lojas e outros estabelecimentos comerciais classificados como não essenciais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que por meio da Portaria n° 188, 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde pela identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.510/2020, que determinou Estado de Emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, seguido de diversos outros decretos de prorrogação e atos de diversas naturezas jurídicas, realizados pelo Governo Estadual visando reforçar as medidas de combate ao vírus e suas consequências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1703001/2020, que declarou Estado de Emergência em Saúde no Município do Crato, adotando medidas de combate e enfrentamento ao novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu a situação de calamidade pública, no caso da União, e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a mesma situação no âmbito do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a declaração do estado de Calamidade Pública, em âmbito Municipal, conforme Decreto nº 0604001/2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, do Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município do Crato, enquanto perdurar a crise na saúde por conta do novo coronavírus (SarsCov-2);

CONSIDERANDO que para conter esse crescimento é de suma importância para diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no Município do Crato;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, que se constitui, até o momento, na medida mais eficaz de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO o Art. 1º, § 5º, Decreto Estadual nº 33.519/2020, que regulamentou o funcionamento das lojas e estabelecimentos comerciais considerados não essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.544, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu novas diretrizes para o funcionamento das lojas e estabelecimentos comerciais durante a pandemia do novo coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º. As lojas e outros estabelecimentos comerciais classificados como não essenciais poderão funcionar por meio de serviços de tele entrega (delivery), inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

§ 1°. Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:
I - orientar para que os entregadores evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros no momento da entrega dos produtos;
II - recomendar para que a entrega das mercadorias sejam realizadas nas portarias de condomínios ou portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;
III - fornecer, aos profissionais, álcool 70% (setenta por cento), preferencialmente em gel, e máscaras de proteção facial, para uso durante a atividade;
IV - disponibilizar meios para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos para o trabalho de entrega.

§ 2°. Os estabelecimentos indicados no caput poderão receber produtos/mercadorias das transportadoras, desde que observadas às recomendações de proteção e higiene expedidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º. Fica autorizado o funcionamento de oficinas em geral e borracharias, no horário compreendido de 08h:00min às 17h:00min.
I – O atendimento aos clientes nas oficinas em geral deverá ser realizado através de agendamento, respeitando um intervalo de 10 (dez) minutos entre um atendimento e outro;
II – as borracharias deverão limitar o atendimento a um só cliente por vez, evitando-se aglomeração.

Parágrafo único. Aplica-se a essas atividades, no que couber, as medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus previstas no § 1°, do Art. 1º, deste Decreto.

Art. 3º. O descumprimento das disposições contidas nesta norma ocasionará o fechamento da loja, estabelecimento comercial, oficina em geral ou borracharia, bem como a suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, além da aplicação das multas previstas no Decreto Municipal nº 0604002/2020.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, 14 de maio de 2020.

JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL
Prefeito Municipal

Data: 14/05/2020