DECRETO Nº 13.500, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 (RICMS/PI)
ATUALIZADO ATÉ O DEC. 16.573, DE 13/05/2016.
DECRETO Nº 13.500, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicado no DOE n° 246, de 24/12/2008
Consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.819, de 29 de dezembro de 1995;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 2005;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.660, de 25 de junho de 2007;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 3.216, de 09 de junho de 1973,
SUMÁRIO DO LIVRO I - PARTE GERAL | ||||||||||||||
CAPÍTULOS | ASSUNTO | ARTIGOS | ||||||||||||
TÍTULO I - DO IMPOSTO | ||||||||||||||
CAPÍTULO I | DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR | |||||||||||||
Seção I | Da Incidência | 1 | ||||||||||||
Seção II | Do Fato Gerador | 2 | ||||||||||||
CAPÍTULO II |
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA | |||||||||||||
Seção I | Da Imunidade | 3 | ||||||||||||
Seção II | Da Não Incidência | 4 | ||||||||||||
CAPÍTULO III | DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO | 5 | ||||||||||||
CAPÍTULO IV | DA ISENÇÃO, DOS INCENTIVOS E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS | |||||||||||||
Seção I | Das Disposições Gerais | 6 ao 11 | ||||||||||||
Seção II | Da Isenção | 12 | ||||||||||||
Seção III | Do Diferimento | 13 e 14 | ||||||||||||
Seção IV | Da Suspensão | 15 ao 19 | ||||||||||||
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | ||||||||||||||
CAPÍTULO I | DO CÁLCULO DO IMPOSTO | |||||||||||||
Seção I | Das Alíquotas | 20 e 21 | ||||||||||||
Seção II | Da Base de Cálculo | |||||||||||||
Subseção I | Da Base de Cálculo Efetiva | 22 ao 25 | ||||||||||||
Subseção II | Da Base de Cálculo Estimada | 26 ao 31 | ||||||||||||
Subseção III | Da Base de Cálculo Reajustável | 32 ao 36 | ||||||||||||
Subseção IV | Da Base de Cálculo Arbitrada | 37 ao 43 | ||||||||||||
Subseção V | Da Base de Cálculo Reduzida | 44 | ||||||||||||
CAPÍTULO II | DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | |||||||||||||
Seção I | Da Não-Cumulatividade | 45 e 46 | ||||||||||||
Seção II | Do Direito ao Crédito | |||||||||||||
Subseção I | Do Crédito Fiscal Efetivo | 47 e 48 | ||||||||||||
Subseção II | Da Escrituração do Crédito Decorrente da Aquisição de Bens para Compor o Ativo Permanente | 49 ao 55 | ||||||||||||
Subseção III | Do Crédito Presumido | 56 | ||||||||||||
Seção III | Da Transferência de Créditos Acumulados | |||||||||||||
Subseção I | Da Transferência dos Créditos Acumulados Por Empresas Exportadoras | 57 ao 63 | ||||||||||||
Subseção II | Da Transferência dos Créditos Acumulados Por Estabelecimentos Industriais que Utilizam Soja como Matéria-Prima | 64 | ||||||||||||
Seção IV | Da Vedação do Crédito | 65 ao 68 | ||||||||||||
Seção V | Do Estorno do Crédito | 69 | ||||||||||||
Seção VI | Da Manutenção do Crédito | 70 | ||||||||||||
Seção VII | Do Débito Fiscal | |||||||||||||
Subseção I | Da Constituição do Débito | 71 e 72 | ||||||||||||
Subseção II | Do Estorno ou Anulação do Débito Fiscal | 73 ao 76 | ||||||||||||
Seção VIII | Das Normas Gerais de Apuração | 77 ao 79 | ||||||||||||
Seção IX |
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP – Simples Nacional |
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Subseção I | Da Caracterização e da Opção pelo Simples Nacional | 80 e 81 | ||||||||||||
Subseção II | Do Indeferimento | 82 ao 85 | ||||||||||||
Subseção III | Da Exclusão | 86 ao 91 | ||||||||||||
Subseção IV | Dos Documentos Fiscais | 92 ao 94 | ||||||||||||
Subseção V | Dos Livros Fiscais e Contábeis | 95 | ||||||||||||
Subseção VI | Do Diferencial de Alíquota e Da Antecipação Parcial | 96 ao 100 | ||||||||||||
Subseção VII | Das Disposições Gerais | 101 ao 107 | ||||||||||||
CAPÍTULO III | DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | |||||||||||||
Seção I | Dos Prazos | 108 e 109 | ||||||||||||
Seção II | Do Pagamento | |||||||||||||
Subseção I | Das Disposições Gerais | 110 ao 115 | ||||||||||||
Subseção II | Do Diferimento do Pagamento | 116 ao 130 | ||||||||||||
Seção III | Da Forma do Pagamento | 131 e 132 | ||||||||||||
Seção IV | Do Parcelamento | 133 ao 142 | ||||||||||||
Seção V | Dos Acréscimos Moratórios | 143 e 144 | ||||||||||||
Seção VI | Da Atualização Monetária | 145 | ||||||||||||
CAPÍTULO IV | DA RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO ESTADUAL | 146 ao 157 | ||||||||||||
CAPÍTULO V | DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO | |||||||||||||
Seção I | Da Definição e Lançamento | 158 e 159 | ||||||||||||
Seção II | Da Extinção do Crédito Tributário | 160 | ||||||||||||
Seção III | Da Transação com o Crédito Tributário | 161 | ||||||||||||
Seção IV | Da Suspensão do Crédito Tributário | 162 ao 166 | ||||||||||||
TÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA | ||||||||||||||
CAPÍTULO I | DOS CONTRIBUINTES | 167 e 168 | ||||||||||||
CAPÍTULO II | DOS RESPONSÁVEIS | 169 e 170 | ||||||||||||
CAPÍTULO III | DO ESTABELECIMENTO | 171 e 172 | ||||||||||||
CAPÍTULO IV | DO DOMICÍLO TRIBUTÁRIO | 173 |
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Seção I
Da Incidência
Art. 1º O imposto regido por este Decreto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
V – entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
VI – serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VII – entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;
VIII – saída de mercadoria em hasta pública;
IX – entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;
X – utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
XI – entrada, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, de mercadoria ou bem sujeito à exigência do imposto por substituição tributária.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, deste Estado;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mesma não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observado o disposto no § 1° deste artigo;
VIII – do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;
X – do recebimento pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII – da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
XIII – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
XV – da entrada, no estabelecimento, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou não regularmente escriturado;
XVI – da entrada, neste Estado, de mercadoria destinada a outra Unidade da Federação, quando não ficar comprovada a efetiva saída da mercadoria para o Estado destinatário.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante do pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º No encerramento das atividades do estabelecimento, ressalvada a hipótese de que trata o inciso II do art. 4º, a saída das mercadorias disponíveis será considerada efetivada na data da ocorrência.
§ 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera–se:
I – mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, compreendidos neste conceito:
a) os bens de uso ou consumo de qualquer estabelecimento e os desincorporados do ativo fixo da empresa, reintroduzidos no processo de circulação econômica;
b) a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos e os lubrificantes;
c) os produtos extrativos minerais;
II – serviço de transporte, o tráfego interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores contratado a terceiro e realizado por pessoa jurídica ou transportador autônomo, por qualquer via;
III – serviço de comunicação, a geração ou emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciado ou prestado no exterior.
§ 5° Na hipótese do inciso IX do caput, quando a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera–se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
§ 6° A caracterização do fato gerador do imposto, independe:
I – da natureza jurídica da operação que o constitua;
II – do fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular;
III – do fato de o estabelecimento não ser obrigado à inscrição no CAGEP nem ter sido a mercadoria adquirida para comercialização ou outra operação abrangida pela incidência do imposto.
Art. 3º São imunes ao imposto:
I – as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semi-elaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 830 a 847, relativamente aos procedimentos a serem adotados na saída de mercadoria realizada com fim específico de exportação para o exterior, bem como, ao serviço de transporte a ela relacionado;
*II – as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semielaborados, bem como o serviço de transporte a ela relacionado, observado o disposto nos artigos 830 a 847;
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2º, inciso I.
*II – as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semielaborados, bem como o serviço de transporte a ela relacionado, observado o disposto nos artigos 830 a 847-C;
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 2º, inciso I.
III – as operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
*V – as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
* Inciso V acrescentado pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 1º, inciso I
§ 1° Em virtude da equiparação de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a imunidade de que trata o inciso II do caput aplica–se, também, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, bem como, ao serviço de transporte a ela relacionado, destinados a:
I – empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como empresas comerciais exportadoras:
I – as classificadas como “trading company”, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema da Receita Federal – SISCOMEX.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios, Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
II – operação de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, inclusive nas hipóteses de transmissão:
a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão “causa mortis”, nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;
b) em caso de sucessão “inter vivos” em venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
III – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
IV – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observado o disposto nos artigos 848 a 855, relativamente aos procedimentos a serem observados nas respectivas operações.
V – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
VI – a saída de mercadoria com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, ou depósito fechado, este do próprio contribuinte, e o retorno ao estabelecimento depositante, quando situados dentro do Estado do Piauí, observado o disposto nos artigos 856 a 873, e, ainda, os §§ 5° a 7° deste artigo.
VII – a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiro, excluída a prestação de serviço de transporte que permanecerá sujeita à incidência do imposto;
VIII – a saída, de estabelecimento gráfico, de impressos personalizados, produzidos sob encomenda direta do usuário final (pessoa física ou jurídica), sendo tributada caso estes sejam destinados à comercialização, ou a distribuição a título gratuito, ou à utilização nesta atividade ou na de produção, inclusive industrial, entendido como personalizado o impresso cuja confecção inclua nome, firma, razão social e/ou símbolo, logotipo e outros sinais identificativos, para uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante, como (Conv. ICM 11/82):
a) documento fiscal;
b) fatura;
c) duplicata;
d) papel para correspondência;
e) cartão comercial;
f) cartão de visita;
g) outros impressos personalizados;
IX – a saída de veículo automotor, de estabelecimento de contribuinte, também inscrito no cadastro do Imposto Sobre Serviços – ISS, decorrente de serviço de corretagem ou agenciamento, comprovada com os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 1° e 2°, no que couber e no § 3°:
a) documento de propriedade do veículo;
b) contrato escrito de agenciamento e de venda de veículo, contendo todos os dados de identificação deste, onde estejam fixados, também, os preços e as condições devidamente firmados pelo proprietário do veículo e seu agente e registrado em livro próprio e cartório competente, na forma da legislação pertinente;
c) autorização expressa do proprietário do veículo para que este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente;
X – o serviço de transporte de “carga própria”, assim entendido o que é feito pelo próprio destinatário ou remetente, considerado, inclusive, o serviço de carga de terceiros, quando por este realizado e relacionado às operações sob a cláusula CIF, efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado, desde que se faça acompanhar:
a) da Nota Fiscal relativa à mercadoria transportada, que deverá indicar, além dos requisitos exigidos, esta circunstância no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUME/TRANSPORTADO”, com a expressão: “Remetente” ou “Destinatário”,
dispensadas as indicações relativas às condições de pagamento do frete;
b) do certificado de registro e licenciamento do veículo, se próprio;
c) do contrato de locação, em fotocópia autenticada, no caso de veículo locado;
XI – a saída de pneus recauchutados ou regenerados, de empresa prestadora desses serviços, exclusivamente ao usuário final, observado o disposto no § 4°;
*XII – por mudança de endereço.
*XII – operações de transferência de estoque de mercadorias por mudança de endereço;
* Inciso XII alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, I
§ 1° O estabelecimento que opere exclusivamente com corretagem não poderá inscrever–se no CAGEP, hipótese em que ao adquirir bens em outra Unidade da Federação, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte deverão indicar a alíquota interna vigente no Estado de origem, caso contrário a corretora deverá apresentar documentos fiscais complementares na forma regulamentar.
*§ 1° O estabelecimento que opere exclusivamente com corretagem não poderá inscrever–se no CAGEP, hipótese em que ao adquirir bens em outra Unidade da Federação, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte deverão indicar a alíquota interestadual, sendo devido a este Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no art. 1.095 – CT em relação a partilha do imposto entre as unidades federadas de origem e de destino.
* § 1º com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, I.
*§ 1° O estabelecimento que opere exclusivamente com corretagem não poderá inscrever–se no
CAGEP, hipótese em que ao adquirir bens em outra Unidade da Federação, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte deverão indicar a alíquota interestadual, sendo devido a este Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no art. 1.095 – CT em relação a partilha do imposto entre as unidades federadas de origem e de destino.
* § 1º com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, I.
§ 2° A inobservância do disposto no parágrafo anterior implica exigência do imposto por este Estado, por se encontrarem, a operação e a prestação, em situação fiscal irregular.
§ 3° Os estabelecimentos que operem, simultaneamente, com revenda e corretagem de veículos deverão manter escrituração fiscal específica para cada atividade, observado o disposto nos parágrafos anteriores, relativamente ao serviço de corretagem.
§ 4° O estabelecimento que opere, simultaneamente, com revenda de pneus recauchutados ou regenerados e prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus a usuário final, deverá manter escrituração fiscal específica para cada atividade, ficando obrigado ao estorno proporcional do valor de que se creditou, relativamente à matéria–prima empregada na prestação do serviço.
§ 5° Considera–se depósito fechado o armazém pertencente ou locado ao contribuinte, situado neste ou em outro Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.
§ 6° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o depósito fechado deverá ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.
§ 7° Para fins deste Regulamento, considera–se armazém–geral o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, com a simples função de guarda e proteção.
Art. 5º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando–se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, observado o disposto no § 1° deste artigo;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) o Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do município deste Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando–se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que fornecer a ficha, cartão ou
assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;
IV – tratando–se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário.
§ 1° O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra Unidade da Federação, mantidos em regime de depósito neste Estado.
§ 2º O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem
identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio
contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a partir de 15 de junho de 2001, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Art. 6º As isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos nos termos previstos em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do
§ 2º, art. 155 da Constituição Federal.
Art. 7º Os incentivos e demais benefícios fiscais, quando não concedidos em caráter geral, serão efetivados, caso a caso, por ato da autoridade competente, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão, bem como da quitação de tributos estaduais, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências regulamentares.
§ 1º O ato a que se refere este artigo não gera direito adquirido, devendo o benefício ou incentivo ser revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão, cobrando-se o imposto devido com os acréscimos legais:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 2º Quando o reconhecimento do benefício depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais, inclusive multa, se for o caso.
Art. 8º A concessão de isenção e outros benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações que lhes sejam correspondentes e das de natureza acessória previstas neste Regulamento.
Art. 9° Poderão ser exigidos, na concessão de isenção e outros benefícios fiscais, quaisquer documentos considerados necessários à satisfação dos requisitos que lhes sejam inerentes, ou ao controle e acompanhamento da concessão.
Art. 10. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), inclusive a falta de emissão de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, sem prejuízo do atendimento aos requisitos, condições e obrigações exigidos, acarretará ao contribuinte infrator a perda dos incentivos ou benefícios fiscais, como: isenção, redução de base de cálculo, diferimento, crédito presumido e outros, previstos na legislação tributária.
Art. 11. Não gera ao contribuinte direito à restituição do imposto já recolhido, ainda que sob a forma de crédito fiscal, e nem ao estorno de débito lançado na escrita fiscal, o fato de este recolher e/ou destacar no documento fiscal, débito do ICMS sendo a operação ou prestação não tributada, isenta ou amparada por qualquer outro beneficio, ou incentivo fiscal que resulte na exoneração ou dispensa do pagamento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos decorrentes do regime de substituição tributária, respeitado o disposto no § 2º do art. 146 e no art. 147.
*Art. 11-A. A exigência do imposto em ação fiscal sobre operações e prestações realizadas por
contribuintes contemplados com qualquer regime especial ou incentivo fiscal ou benefício fiscal será efetuada segundo o regime normal de tributação.
* Art. 11-A acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso I
Seção II
Da Isenção
Art. 12. Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Livro IV.
Seção III
Do Diferimento
Art. 13. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.
§ 1º O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido por ocasião do encerramento da fase de diferimento, pelo contribuinte substituto que houver recebido a mercadoria com o benefício de que trata este artigo, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por isenção ou dispensa do pagamento do imposto, ou a mercadoria inexista por qualquer motivo, inclusive em decorrência de sinistro, deterioração, furto e outras hipóteses que causem a retirada do produto de circulação, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1°, 2° e 6° do art.14 deste Regulamento.
§ 2º O pagamento diferido deverá ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento normal do imposto pelo estabelecimento onde se encerrou a fase de diferimento.
§ 3º O descumprimento ao disposto nos parágrafos precedentes ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto devido.
§ 4º A responsabilidade pelo lançamento e/ou pagamento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar o encerramento da fase de diferimento.
§ 5º O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.
§ 6° Nas operações amparadas por diferimento o contribuinte deverá, obrigatoriamente, apor na Nota Fiscal a indicação do dispositivo legal que lhe garante o benefício.
§ 7° A fruição do diferimento do ICMS exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito, quer seja pelo remetente ou pelo destinatário das mercadorias ou serviços, ressalvada a hipótese prevista no § 3° do Art.14 deste Regulamento.
§ 8° A fruição do diferimento previsto neste artigo fica condicionada ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, nos termos e condições disciplinados neste Regulamento.
§ 9° Descaracteriza o diferimento a comercialização em operação interna ou interestadual do produto primário in natura ou quando a este for dada destinação diversa das previstas neste Regulamento, inclusive para uso ou consumo, caso em que o fato gerador ocorrerá no momento da saída do estabelecimento produtor, tornando-se o imposto exigível, com os acréscimos legais, sem prejuízo da atualização monetária.
§ 10. O transporte de quaisquer mercadorias beneficiadas com diferimento na forma deste artigo, não exclui a incidência do ICMS vinculado à respectiva prestação do serviço.
§ 11. Será excluído, da sistemática do diferimento concedido na forma deste artigo, o contribuinte:
I – em atraso, por período superior a 15 (quinze) dias, com o imposto apurado regularmente em sua escrituração fiscal;
II – com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III – comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando–se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida neste Regulamento;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
IV – envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
V – que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Regulamento e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
§ 12. O contribuinte que for excluído da sistemática do diferimento somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.
Art. 14. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:
*I – nas saídas para indústria de leite fresco, pasteurizado ou não, para o momento em que ocorrer (Convênios ICM 07/77 e 15/77 e ICMS 78/91 e 124/93):
a) as saídas isentas de leite, observado o disposto no § 2° deste artigo;
b) as saídas de produtos resultantes da sua industrialização;
c) as saídas para outra Unidade da Federação;
* Nota: Ver Portaria GSF n° 185/2009, de 03 de março de 2009.
II – nas saídas de mercadorias do estabelecimento do produtor, para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado neste Estado, exceto nas hipóteses previstas no inciso seguinte, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao tributo;
II - nas saídas de mercadorias do estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao tributo, exceto, nas saídas de algodão em pluma e nas hipóteses previstas no inciso seguinte.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, I.
III – nas remessas de mercadorias promovidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central, ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao tributo;
IV – nas operações internas com Nozes de Tucum e Caroço de Pequi destinadas a estabelecimento industrial, observado o disposto nos artigos 874 a 878, e, ainda, o § 4° deste artigo, para o momento em que ocorrer:
a) a saída dos produtos resultantes da industrialização, assim entendida nos termos da legislação tributária vigente, observado, quando tributada, o disposto, no § 3° deste artigo;
b) a saída interestadual do produto “in natura”;
c) a retirada do produto de circulação, ainda que “in natura”, por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração;
*V – nas saídas internas de produtos primários de estabelecimento produtor, destinadas a estabelecimento industrial, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, sob a Categoria Cadastral Normal, devidamente credenciado pelo Secretário da Fazenda, mediante Regime Especial, quando destinados exclusivamente à industrialização, observado o disposto nos artigos 879 a 883, e, ainda, nos §§ 5° a 8° e 10 deste artigo, para o momento em que ocorrer:
a) a saída tributada dos produtos resultantes da industrialização, assim entendida nos termos da legislação tributária vigente;
b) a retirada do produto de circulação, ainda que in natura, por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração;
c) a saída interestadual do produto “in natura”;
* Nota: Ver Portaria GSF n° 185/2009, de 03 de março de 2009.
VI – nas saídas internas destinadas à industrialização dos produtos hortícolas e frutícolas de que trata o art. 1.350 para a operação subseqüente dela resultante (Convs. AE 07/72, ICM 44/75, 07/80, 36/84, 24/85 e 30/87 e ICMS 68/90, 09/91,78/91,17/93 e 124/93):
VII – nas operações interestaduais de entrada de alho, sem destinatário certo, “a vender” no Estado do Piauí, sujeitas a beneficiamento no município de Francisco Santos (PI), para a subseqüente saída do produto, respeitadas as seguintes condições e observado o disposto nos artigos 927 a 930:
a) sejam destinadas exclusiva e diretamente ao Município de Francisco Santos e estejam acompanhadas de Termo de Responsabilidade lavrado no Posto Fiscal de fronteira;
b) o Termo de Responsabilidade previsto na alínea anterior deverá ser apresentado, pelo transportador, ao chefe da Unidade de Atendimento da SEFAZ daquele município, o qual ficará responsável pela baixa do referido documento, mediante comprovação da total saída do produto, admitida uma quebra equivalente ao percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do peso total do produto constante da Nota Fiscal de origem, referente ao processo de beneficiamento, cujo acompanhamento dar-se-á através do formulário, modelo Anexo II, observado o disposto no § 14 deste artigo;
VIII – nas operações de circulação de gado bovino, suíno, caprino e ovino, observado o disposto nos artigos 931 a 935, e, ainda, os §§ 11 e 12 deste artigo:
a) internas:
1. promovidas entre estabelecimentos pecuaristas, para áreas devidamente delimitadas, com proprietário identificado, onde o gado possa permanecer para fins de engorda;
2. entre estabelecimentos pecuaristas e/ou agropecuaristas familiares, possuidores da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP);
b) interestaduais de entrada, observado o disposto no inciso IX;
IX – nas entradas de gado bovino, no território piauiense, observado o disposto nos artigos 931 a 935, e, ainda, os §§ 11 e 12 deste artigo, quando ficar claramente comprovada a condição de:
a) reprodutor;
b) matriz;
c) cria (para crescimento e engorda);
X – nas saídas internas destinadas à industrialização dos produtos a que se refere o art. 1.351 para a saída subseqüente do produto industrializado;
XI – nas operações ou prestações expressamente indicadas em ato do Secretário da Fazenda no qual serão fixadas as condições em que se dará o benefício.
XII – incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2010, observado o seguinte:
* XII – incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2012, observado o seguinte:
*caput do inciso XII com redação dada pelo Dec. 14.353, de 14/12/10, art. 2º, I.
*XII – incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2013, observado o seguinte:
* Caput do inciso XII com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, I.
*XII – incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2014, observado o seguinte:
* Caput do inciso XII com redação dada pelo Dec 15.515, de 27/01/14, art. 1°.
*XII – incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, observado o seguinte: (NR)
* Caput do inciso XII com redação dada pelo Dec 15.954, de 23/02/15, art. 2°, I.
*XII – incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2017 e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, em regime especial, no período de 1o de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, observado o seguinte:
* Caput do Inciso XII com redação dada pelo Dec 16.369, de 28/12/2015, art. 1º, I, com efeitos a partir de 01/11/2015.
a) o imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte, em 31 de janeiro de 2011, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por imunidade, não incidência, isenção ou dispensa do pagamento do imposto;
*a) o imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte, em 31 de janeiro de 2013, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por imunidade, não incidência, isenção ou dispensa do pagamento do imposto; *alínea “a” do inciso XII com redação dada pelo Dec. 14.353, de 14/12/10, art. 2º, I.
*a) o imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte, em 31 de janeiro de 2014, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por imunidade, não incidência, isenção ou dispensa do pagamento do imposto.
*Alínea “a” do inciso XII com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/2012, art.2º , I.
*a) o imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte, em 30 de janeiro de 2015, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subsequente não seja tributada, esteja amparada por imunidade, não incidência, isenção ou dispensa do pagamento do imposto.
*Alínea “a” com redação dada pelo Dec 15.515, de 27/01/2014, art.1º.
b) na hipótese da alínea anterior o imposto deverá ser recolhido tendo como base de cálculo o valor da energia elétrica consumida, cabendo ao contribuinte a comprovação do valor por ele indicado;
c) o Regime Especial ora concedido poderá ser cancelado, de ofício, se considerado prejudicial ou
incompatível com os interesses do Fisco, a critério da autoridade outorgante, ouvidos os órgãos envolvidos na arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais;
XIII – em caráter excepcional, para o momento em que se der a desincorporação dos bens do ativo permanente, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente, observado o seguinte:
a) ficam convalidadas as operações de que trata este inciso ocorridas até 30 de abril de 2008;
b) o disposto neste inciso não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.
* XIV – nas saídas internas de óleo bruto de pequi e de buriti destinadas a estabelecimento industrial, para refinamento.
* Inciso XIV acrescentado pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 1º, I.
*XV - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo CCCVII, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observado os §§ 15, 16 e 17.(Conv. ICMS 109/14)
* Inciso XV acrescentado pelo Dec. 15.781, de 20/10/14, art. 1º.
*XV - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo CCCIX, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observado os §§ 15, 16 e 17.(Conv. ICMS 109/14)
* Inciso XV com redação dada pelo Dec. 16.023, de 19/05/15, art. 1º, I.
*XVI – nas saídas internas de madeira de eucalipto, extraída de florestas cultivadas, para utilização como combustível, para o momento em que ocorrer a saída tributada dos produtos.”
*Inciso XVI acrescentado pelo Dec.16.080, de 29/06/2015, art.1º, I.
§ 1° Não se exigirá o pagamento do ICMS diferido, em relação às saídas isentas, não tributadas ou amparadas por dispensa do pagamento do imposto, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos produtos de sua fabricação em que se utilizem as matérias-primas Nozes de Tucum e Caroço de Pequi.
§ 2° Não se exigirá o imposto porventura diferido nas operações anteriores em relação às saídas isentas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final (Convênio ICM 07/77).
§ 3° Fica outorgado crédito do ICMS, de valor igual ao débito gerado, nas saídas tributadas dos produtos resultantes da industrialização das matérias–primas Nozes de Tucum, Caroço de Pequi e Amêndoa de Babaçu, esta relativamente às saídas de óleo bruto ou refinado destinados a estabelecimentos industriais, a ser apropriado por meio da utilização da Declaração de Informações Econômico–Fiscais – DIEF, diretamente no Livro Resumo da Apuração do ICMS, na Ficha “Crédito do Imposto”, na linha “Outros Créditos”, não excluída a responsabilidade do contribuinte pela retenção do ICMS na fonte, na forma dos incisos II e III do art. 1.142 e da alínea “g” do inciso I do art. 1.140.
§ 4° O diferimento referente a Nozes de Tucum e Caroço de Pequi, previsto no inciso IV deste artigo, não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo estas mercadorias.
§ 5º Estão sujeitos ao diferimento previsto no Inciso V deste artigo, os seguintes produtos primários:
I – pó de carnaúba;
II – algodão em rama;
III – milho, observado o disposto no § 9° deste artigo;
IV – soja;
V – castanha de caju, e, a partir de 1º de agosto de 1999, pedúnculo de castanha de caju;
VI – couro e pele de animais, verdes, secos, salmorados ou simplesmente salgados;
VII – mel de abelha, com vigência a partir de 1° de março de 2000, e a partir de 11/05/2005, própolis, geléia real e cera de abelha;
VIII – fava d’anta, com vigência a partir de 1° de março de 2000;
IX – amêndoa de babaçu, com vigência a partir de 23 de junho de 2000.
X – mamona, com vigência a partir de 31 de outubro de 2005;
XI – buriti, com vigência a partir de 31 de outubro de 2005;
XII – caroço de manga, com vigência a partir de 31 de outubro de 2005;
XIII – folha de jaborandi, com vigência a partir de 14 de julho de 2008.
§ 6° Não se exigirá o pagamento do ICMS diferido, em relação às saídas isentas, não tributadas ou amparadas por dispensa do pagamento do imposto, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos produtos de sua fabricação em que se utilizem as matérias–prima definidas no parágrafo anterior.
§ 7° O diferimento outorgado aos produtos primários, na forma do inciso V deste artigo, aplica-se, também:
I – à saída da mercadoria, para estabelecimento beneficiador, neste Estado, inscrito no CAGEP, sob a Categoria Cadastral Normal, à ordem do industrial adquirente, bem como ao retorno dos produtos beneficiados ao remetente;
II – às operações entre estabelecimentos industriais do mesmo titular;
III – às operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo de castanha de caju, entre estabelecimentos industrializadores credenciados.
§ 8° O Regime Especial de que trata o inciso V do caput deste artigo, disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento Anexo III, conforme o caso, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com os seguintes documentos:
I – fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
II – certidão negativa de débito e de situação fiscal e tributária para com a SEFAZ.
§ 9° O diferimento previsto no inciso V, relativamente ao milho, não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento fabricante de ração animal.
§ 10. O diferimento previsto no inciso V, referente aos produtos primários definidos no § 5° deste artigo, não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionado com as operações envolvendo aqueles produtos.
§ 11. O reconhecimento pelo órgão fazendário do diferimento de que tratam os incisos VIII e IX, dependerá da exibição de documento fiscal idôneo, antes, durante ou após o transporte e/ou deslocamento do gado, sempre que exigido por agente fiscalizador, entendendo–se por documento fiscal idôneo:
I – a Nota Fiscal emitida por estabelecimento pecuarista, quando, inscrito no CAGEP mantenha
escrituração fiscal regular;
II – a Nota Fiscal Avulsa emitida por Unidade de Atendimento ou Posto Fiscal da SEFAZ/PI, a pedido do proprietário ou seu preposto.
§ 12. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nas hipóteses dos incisos VIII e IX do caput deste artigo é do contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento, assim entendida:
I – a saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior;
II – a saída para abate, mesmo que não haja transmissão da propriedade e ainda que o abate seja efetuado no estabelecimento onde se encontra o gado e/ou em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
III – a saída para consumidor final;
IV – morte natural, morte acidental ou furto;
§ 13. As hipóteses de diferimento previstas neste artigo vigoram por prazo indeterminado, podendo, porém, ser alterado, suspenso ou revogado em defesa dos interesses fazendários, a critério da autoridade competente.
§ 14. O Termo de Responsabilidade a que se refere a alínea “b” do inciso VII deste artigo deverá ser liquidado imediatamente após o recolhimento integral do imposto relativo às operações previstas no mesmo dispositivo.
*§ 15. Implica perda do diferimento de que trata o inciso XV, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título. (Conv. ICMS 109/14)
* § 15 acrescentado pelo Dec. 15.781, de 20/10/14, art. 1º.
*§ 16. A ausência de similaridade de que trata o inciso XV deste artigo deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo CCCVII, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Conv. ICMS 109/14)
* § 16 acrescentado pelo Dec. 15.781, de 20/10/14, art. 1º.
*§ 17. O diferimento previsto no inciso XV: (Conv. ICMS 109/14)
I – não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;
II – não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III – aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária;
IV – não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.”(AC)
* § 17 acrescentado pelo Dec. 15.781, de 20/10/14, art. 1º. Seção IV
Da Suspensão
Art. 15. Ocorrerá a suspensão do ICMS nas operações em que a incidência deste ficar condicionada a evento futuro.
Art. 16. Descaracterizada a suspensão, por não se configurar a condição que a autorizou, ou findo o prazo fixado, tornar-se-á a obrigação tributária imediatamente exigível, sem prejuízo da atualização monetária e sanções cabíveis:
I – do recebedor da mercadoria, no caso de emprego ou destino diferente dos que condicionaram a suspensão, se estabelecido neste Estado;
II – do remetente, nos demais casos.
Art. 17. Ocorrerão com suspensão do ICMS:
I – as remessas interestaduais, de mercadorias e de bens do ativo fixo, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado o disposto no parágrafo único, nos arts. 16, 18 e 19 e, no que couber, nos arts. 889 a 893 e 900 (Convs. AE 15/74, ICM 25/81 e 35/82 e ICMS 34/90, 81/91 e 151/94);
II – as saídas internas e interestaduais de mercadorias, inclusive produtos agropecuários, destinados a feira ou outro evento similar, para fim de exposição ou demonstração ao público no local supracitado, desde que retornem ao estabelecimento remetente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda, observado, no que couber, o disposto nos arts. 894 a 899 (I Convênio do Rio de Janeiro e Convs. de Cuiabá, de 07 de junho de 1967, e ICMS 79/93 e 151/94);
III – as remessas internas, de mercadorias e de bens do ativo permanente, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 60 (sessenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado, no que couber, o disposto nos arts. 889 a 893 e 900;
IV – as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos, estampas e outros bens similares, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, prorrogado por até igual período, a critério do Secretario da Fazenda (Convs. ICMS 19/91 e 06/99);
V – outras operações expressamente indicadas em ato do Poder Executivo, com base em Convênios e Protocolos.
Parágrafo único. A aplicação da suspensão de que trata o inciso I deste artigo, relativamente a sucatas e produtos primários, de origem animal, vegetal ou mineral, dependerá de prévia celebração de Protocolo entre o Estado do Piauí e a Unidade da Federação destinatária.
Art. 18. As Notas Fiscais relativas às operações amparadas por suspensão serão emitidas sem destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares”: “Suspensão do ICMS”, bem como o dispositivo legal que a concede e o prazo para retorno, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, relativamente ao retorno.
§ 1º A suspensão não dispensa a exigência do imposto, quando devido, por ocasião do retorno das mercadorias, produtos ou bens, relativamente ao serviço ou à industrialização, na forma dos arts. 2º, inciso VIII e 22 incisos VII e VIII.
§ 2º Caso a industrialização ou o serviço seja efetuado em bem de uso, inclusive do ativo permanente das empresas, será exigido o imposto devido a título de diferença de alíquota, relativamente à operação e à prestação de serviço de transporte desses bens, realizadas e iniciadas em outras Unidades da Federação, na forma dos arts. 2º, incisos XIII e XIV e 22, inciso XII.
Art. 19. A fruição da suspensão exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito fiscal, pelo estabelecimento destinatário.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Das Alíquotas
Art. 20. As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento):
a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes;
b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo – GLP e óleo combustível;
II – 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final, não contribuinte do imposto com:
a) armas e munições;
b) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;
III – 25% (vinte cinco por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
b) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, a partir de 1º de janeiro de 2013;
c) embarcações de recreação e lazer;
d) aeronaves do tipo asas–delta e ultraleves;
e) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível;
f) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com combustíveis líquidos não derivados do petróleo;
g) nas prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
h) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh;
i) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;
IV – 20% (vinte por cento):
a) nas operações internas com energia elétrica sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh;
b) nas operações internas com lubrificantes derivados do petróleo;
c) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com lubrificantes não derivados do petróleo;
V – 12% (doze por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:
a) arroz;
b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados;
c) banha suína;
d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
e) feijão;
f) farinha de mandioca;
g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
h) fava comestível;
i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado;
j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);
l) hortaliças, verduras e frutas frescas;
m) leite, inclusive em pó;
n) mandioca;
o) milho;
p) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
q) ovos;
r) sal de cozinha (cloreto de sódio);
s) soja em grão;
t) sorgo;
u) açúcar de cana;
v) creme vegetal (margarina);
VI – 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, para fins de comercialização, industrialização ou para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento (Resolução do Senado Federal nº 22/89);
VII – 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação:
a) com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo IV, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os mesmos estejam amparados por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
*a) com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo IV;
* Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 15.477, de 05/12/13, art. 2º, I.
b) programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM);
VIII – 12% (doze por cento):
a) nas operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso V;
b) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS nº 120/96);
IX – 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal nº 95/96).
*X - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal 13/12).
* Inciso X acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1°, com efeitos a partir de 01/01/13.
§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:
I – o remetente ou prestador e o destinatário das mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;
II – da entrada das mercadorias ou bens, importados do exterior;
III – da arrematação de mercadorias ou bens, inclusive apreendidos;
IV – o destinatário das mercadorias, bens ou serviços, localizado em outra Unidade da Federação, não for contribuinte do imposto regularmente inscrito no cadastro de contribuintes;
V – da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado.
§ 2º Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou na utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação e/ou prestação subseqüente alcançadas pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 3º Para efeito de aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para produtos alimentícios e insumos, considerar–se–ão, exclusivamente, como produtos da “cesta básica”, aqueles indispensáveis à satisfação das necessidades básicas de alimentação da população de baixa renda, não sendo assim entendidos os que, a adição de substâncias e ingredientes lhes confiram outras funções além da original, como os produtos alimentícios adicionados de outros componentes ou ingredientes, inclusive aromatizantes.
§ 4º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebimento em transferência, aplicar-se-á a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Conv. ICMS 54/00).
§ 5º Na hipótese do inciso VI do caput somente será considerada interestadual a operação ou prestação em que houver a efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário, comprovada mediante o registro da Nota Fiscal nos postos fiscais de fronteira.
Art. 21. No período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações internas, de importação do exterior e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS, com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes:
*Art. 21. A partir de 1º de janeiro de 2007, as alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações internas, de importação do exterior e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS, com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes:
*Caput do art. 21 com redação dada pelo Dec. 15.083, de 15/02/2013, art. 3º, I.
I – bebidas alcoólicas:
a) exceto aguardente de cana – 27% (vinte e sete por cento);
b) aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí – 17% (dezessete por cento);
c) aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação – 19% (dezenove por cento);
II – refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH – 19% (dezenove por cento);
III – fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos 27% (vinte e sete por cento).
Parágrafo único. Enquanto vigorarem as alíquotas previstas nos incisos I a III do caput, fica suspensa a aplicação das alíquotas previstas no art. 20 para as operações e prestações mencionadas.
Seção II
Da Base de Cálculo
Subseção I
Da Base de Cálculo Efetiva
Art. 22. A base de cálculo do imposto é:
I – o valor da operação:
a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado deste Estado;
c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
II – o valor da operação de que decorrer a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
III – na falta do valor a que se referem os incisos anteriores:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB, estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 2° deste artigo;
c) o preço FOB, estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo;
IV – o valor total da operação, compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
V – o preço do serviço, na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive radiochamadas, observado o disposto no § 4º relativamente à base de cálculo sobre prestações de serviços de comunicação;
VI – o valor corrente do serviço no local da prestação, quando o preço desta não for determinado;
VII – o valor da operação, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
VIII – o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida na lei complementar aplicável;
IX – a soma das seguintes parcelas, no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 10 e 11;
b) valor do Imposto de Importação;
c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) o valor de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 6º, 12 e 13;
X – o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, nas aquisições em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior e apreendidas;
XII – o valor total da operação ou da prestação no Estado de origem, observado o disposto no § 5° deste artigo:
a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente;
b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
XIII – o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido do valor calculado com base em percentual fixado nos Anexos V e VI e no § 1º do art. 1.291 deste Regulamento, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem destinatário certo;
*XIII – o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido do valor calculado com base em percentual fixado nos Anexo V, no § 1º do art. 1.291 e art. 1.304, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem destinatário certo;
* Inciso XIII com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
XIV – o valor fixado em ato normativo pela Secretaria da Fazenda ou o valor atribuído pela autoridade fiscal, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;
XV – o valor de mercado, relativamente às mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP.
XVI – o preço corrente de venda em relação ao estoque final, na hipótese de encerramento da atividade do contribuinte;
XVII – o valor total cobrado do proprietário, incluído o valor das mercadorias e do serviço, salvo se compreendido na competência tributária do Município, na hipótese de devolução de mercadoria recebida de terceiro para efeito de industrialização;
XVIII – o valor da operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, nunca inferior ao preço de mercado, na hipótese de arrendamento mercantil, observada a redução de base de cálculo de que tratam os incisos III e IV do art. 44 deste Regulamento;
XIX – o valor total da operação compreendido o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição sem prejuízo dos acréscimos legais, na hipótese de aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas no inciso IV do art. 4º, e arts. 848 a 855;
XX – a mesma constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem, inclusive em transferência, na operação interestadual de devolução, total ou parcial (Conv. ICMS 54/00).
§ 1º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria–prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 2º Para aplicação do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 3º Na hipótese da alínea “c” do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
§ 4º Na hipótese do inciso V, incluem–se entre os serviços de comunicação (Convs. ICMS 02/96 e 69/98):
I – acesso;
II – adesão;
III – atividade;
IV – habilitação;
V – disponibilidade;
VI – assinatura;
VII – utilização dos serviços, bem como os relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 5º Na hipótese do inciso XII do caput, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 6º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso IX do caput deste artigo:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 7º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 8° Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 9° Quando a mercadoria oriunda de outro Estado entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, será acrescentado, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
§ 10. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa cambial até o pagamento efetivo do preço.
§ 11. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 12. Para os fins previstos na alínea “e”, inciso IX, entendem–se como quaisquer despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas no desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações, adicional de frete para renovação da Marinha mercante, adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, despachante e outras necessárias e compulsórias cobradas do adquirente ou a ele debitadas pelas repartições alfandegárias, na atividade de controle e desembaraço da mercadoria.
§ 13. Na hipótese de não inclusão de quaisquer das despesas a que se refere o parágrafo anterior, na base de cálculo do ICMS devido pela importação, o contribuinte deverá proceder a apuração e o recolhimento do imposto, até o prazo previsto, para o pagamento normal, no art. 108.
*§ 14. Nas prestações de serviços de comunicação de que trata o inciso V deste artigo, para as quais seja imprescindível o fornecimento de equipamentos pela prestadora para viabilização da prestação, a base de cálculo do ICMS será o valor total cobrado pelo prestador.
* §14 acrescentado pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, I.
Art. 23. A base de cálculo para fins de substituição tributária sob a forma de retenção ou antecipação do imposto e para exigência deste em ação fiscal é a prevista nos arts. 1.148 e 1.149.
Art. 24. Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á (Conv. ICMS 19/91):
I – nas saídas do estabelecimento do remetente, este:
a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;
II – nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea “a” do inciso anterior, na forma prevista no § 5º do art. 22.
§ 1º Fica concedido crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada.
§ 2º Será exigido estorno de crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.
Art. 25. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Subseção II
Da Base de Cálculo Estimada
Art. 26. Atendendo a interesse fazendário devidamente justificado o Poder Executivo poderá determinar, por decreto, que o imposto seja calculado por estimativa, relativamente a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado, e garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias com insuficiência ou em excesso, conforme dispuser a legislação tributária.
Parágrafo único. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 27. A base de cálculo estimada poderá ser fixada quando:
I – pela natureza das operações realizadas e as condições do negócio, seja impraticável a emissão de documentos fiscais;
II – da instalação de estabelecimentos que operem por períodos determinados ou em caráter provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes;
III – seja conveniente à defesa do interesse do fisco, quando da impraticabilidade de verificação das operações de saídas de mercadorias.
Art. 28. Para efeito de cálculo da estimativa considerar-se-á o valor médio das mercadorias adquiridas para revenda no período anterior, excluídas do cômputo aquelas que tenham sido objeto de substituição tributária ou cujas saídas sejam isentas ou não tributadas.
§ 1º Integram a base de cálculo o montante do IPI e despesas de frete, seguros e quaisquer outras que onerem o custo, acrescida da margem de lucro, fixada para a atividade no Anexo VIII deste Regulamento.
§ 2º Para a fixação da importância a ser paga, deduzem–se os créditos destacados nos documentos fiscais considerados para estimativa do imposto, e o valor pago a maior, se houver.
§ 3º O cálculo da parcela estimada poderá ser efetuado de forma diversa da prevista no caput em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
Art. 29. O imposto estimado na forma do artigo anterior será fixado, no mínimo, pelo período de 06 (seis) meses, sendo o período base para apuração o semestre anterior ao do recolhimento.
Art. 30. Enquanto o contribuinte não for notificado do valor estimado e do imposto a recolher no semestre ou período seguinte, pagará o imposto em base idêntica à estabelecida para o semestre ou período anterior.
Parágrafo único. Notificado da nova base estimada, o contribuinte recolherá a diferença do imposto, se existente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência.
Art. 31. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a conservar em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais.
Subseção III
Da Base de Cálculo Reajustável
Art. 32. Na saída de mercadoria e prestação de serviço que apresentar preço incompatível com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior ao fixado em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, ressalvada ao contribuinte a comprovação da exatidão do valor por ele indicado.
Art. 33. O valor mínimo de determinadas mercadorias e serviços, para efeito de base de cálculo do imposto, poderá ser fixado em Ato Normativo expedido na forma que dispuser a Unidade de Administração Tributária – UNATRI, relativamente a:
I – produtos primários extrativos, agrícolas e pecuários;
II – prestações de serviços;
III – produtos industrializados e subprodutos com preços demasiadamente instáveis ou desconhecidos no mercado;
IV – sucatas, resíduos, sobras e quaisquer refugos de materiais;
V – veículos, máquinas, móveis e quaisquer outros bens usados, quando a operação for promovida por pessoa jurídica ou a ela equiparada.
§ 1º No Ato Normativo constará, obrigatoriamente, a indicação dos preços que se aplicam somente à primeira circulação, e daqueles que servirão às sucessivas saídas das mercadorias, inclusive nos casos de antecipação e retenção do imposto.
§ 2º Excetua-se da regra prevista no inciso III do caput as operações de saída promovidas por empresas industriais, sem destinatário certo, “a vender”, neste ou em outro Estado, ou para consumidor final, caso em que se aplica o valor da operação.
Art. 34. Os preços estabelecidos no Ato Normativo serão aqueles preponderantemente praticados por extrativistas, agropecuaristas, industriais, comerciantes ou prestadores de serviços, conforme o caso, fornecidos por órgãos governamentais ou pesquisados no mercado.
Art. 35. Os valores estabelecidos nos Atos Normativos serão reajustados de acordo com a variação dos preços das mercadorias praticados no mercado.
Art. 36. Nas operações internas e interestaduais com produtos agropecuários, a nível de primeira operação do produtor, poderão ser adotados os preços fixados em Ato Normativo regional, admitido um desvio de 20% (vinte por cento), negativo ou positivo, cuja atualização far–se–á no primeiro dia útil subseqüente a cada bimestre do calendário do ano civil (Protocolos ICM 06/79, 05/84 e 19/84).
Subseção IV
Da Base de Cálculo Arbitrada
Art. 37. O valor das operações e prestações, nos seguintes casos especiais, poderá ser arbitrado pelo Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I – não exibição ao fisco, dentro do prazo de notificação, dos elementos comprobatórios do valor real da operação ou prestação ou exibição incompleta dos elementos exigidos pelos agentes do Fisco, inclusive nos casos de perda ou inutilização dos livros ou documentos fiscais;
II – falta de apresentação dos livros fiscais e contábeis, ou a apresentação de livros e documentos escriturados ou preenchidos em desacordo com as normas regulamentares, quando da infração resultar a inexequibilidade do levantamento fiscal pretendido;
III – fundada suspeita de que os documentos não refletem, em relação à operação ou prestação:
a) o valor real;
b) a natureza; ou
c) a situação tributária da mercadoria;
IV – declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;
V – transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos;
VI – prestação de serviço de transporte desacompanhado de documentação fiscal;
VII – utilização de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com o disposto na legislação tributária.
§ 1º Para efetivação do arbitramento, a autoridade fiscal se valerá dos elementos e dados que possa colher junto a contribuintes que promovam operações ou prestações idênticas ou equivalentes às do contribuinte fiscalizado, ou operações ou prestações realizadas em períodos anteriores pelo próprio contribuinte.
§ 2º O arbitramento com base nos incisos III e IV observará, quando existente, o Ato Normativo previsto no art. 32 deste Regulamento.
§ 3º Havendo discordância em relação ao valor arbitrado nos termos deste artigo, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 38. Far-se-á arbitramento da base de cálculo do imposto, na forma do inciso III do art. 37, quando se comprovar que o contribuinte promoveu:
I – a emissão de Nota Fiscal graciosa, assim considerada:
a) a que não corresponde a uma efetiva circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte e de comunicação ressalvadas as hipóteses regulamentares;
b) aquela que contenha discriminação de mercadoria saída quando a respectiva entrada não se encontre devidamente registrada;
II – o registro, no livro Registro de Entradas, por meio da DIEF, de Nota Fiscal emitida graciosamente por terceiros;
III – a emissão de Nota Fiscal contendo valor inferior ao efetivamente cobrado do cliente, ressalvada a hipótese de juros de financiamento pagos a instituição financeira patenteada pelo Banco Central do Brasil;
IV – a emissão de Nota Fiscal que apresente divergência entre as informações lançadas em suas diversas vias.
Art. 39. A hipótese prevista no inciso IV do artigo 37 será caracterizada pela prática de preço abaixo do custo de aquisição ou da prestação do serviço, ou excessivamente inferior à cotação do produto ou o valor do serviço no mercado à época da respectiva operação ou prestação.
§ 1º Ocorrendo casos de forçosa redução de preço, o contribuinte deverá apresentar exposição de motivos circunstanciada ao Secretário da Fazenda que decidirá sobre a sua procedência.
§ 2º O acatamento da exposição de motivos pelo Secretário da Fazenda impede a aplicação do arbitramento da base de cálculo, em função das respectivas operações ou prestações.
§ 3º A providência de que trata o § 1º deste artigo deverá efetivar-se no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência.
Art. 40. O valor arbitrado a título de base de cálculo será determinado mediante a aplicação alternativa dos seguintes indicadores:
I – custo das mercadorias vendidas, acrescido da margem de lucro equivalente ao percentual médio de rentabilidade dos produtos que tenham participação relevante no faturamento da empresa fiscalizada;
II – receita com vendas de mercadorias auferida por outro contribuinte de igual padrão econômico – tributário, no exercício social fiscalizado;
III – custo das mercadorias vendidas, acrescido do maior percentual de lucro obtido pelo próprio
contribuinte ou por outro contribuinte cadastrado sob o mesmo código de atividade, nos últimos 05 (cinco) anos de operações;
IV – custo dos serviços prestados, acrescido do maior percentual de lucro obtido pelo próprio contribuinte ou por outro contribuinte cadastrado sob o mesmo código de atividade, nos últimos 05 (cinco) anos de prestação.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o percentual médio de rentabilidade será apurado mediante aplicação dos seguintes procedimentos:
a) selecionam-se dez produtos de destaque no faturamento da empresa, através de superficial verificação por amostragem, podendo ser tomada outra quantidade quando o número supracitado for inatingível;
b) tomam–se os respectivos preços finais, de conformidade com o artigo 1.148, dos quais são subtraídos os correspondentes custos de aquisição, resultando na obtenção da margem de lucro por produto, expressa em moeda corrente;
c) calcula–se a margem de lucro percentual mediante aplicação da fórmula (margem de lucro expresso em moeda corrente, multiplicada por cem e dividida pelo respectivo custo de aquisição);
d) somam–se as margens de lucro percentuais correspondentes aos diversos produtos, e divide-se o total pelo número de parcelas, obtendo-se o percentual médio de rentabilidade a ser considerado no arbitramento de base de cálculo.
§ 2º O padrão indicado no inciso II deste artigo será considerado em função dos seguintes fatores, tomados conjuntamente:
a) preponderância de produtos congêneres na produção, industrialização, ou comercialização;
b) correspondente importância econômica, em termos de instalação, localização, clientela e volume de mercadorias.
§ 3º Na hipótese dos incisos III e IV, se a empresa estiver operando há menos de 05 (cinco) anos, considerar–se–á o maior percentual de lucro obtido no período de operações.
*Art. 40 revogado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 4º, I.
Art. 41. No caso de impossibilidade de adoção dos critérios referidos no artigo anterior, o arbitramento será efetuado levando–se em conta o valor das saídas ou entradas de mercadorias, ou das prestações de serviços, adicionando–se margem de lucro bruto, constante do Anexo VIII deste Regulamento.
* Art. 41. O arbitramento será efetuado levando-se em conta o valor das entradas de mercadorias ou das prestações de serviços, adicionando-se a margem de lucro bruto, constante do Anexo VII deste Regulamento.
*Art. 41 com redação dada pelo Dec 16.369, de 28/12/2015, art. 1º, II.
Art. 42. O imposto exigido por arbitramento da base de cálculo resultará da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre aquela base, deduzidos os legítimos créditos lançados tempestivamente e os valores relativos ao ICMS recolhido no período fiscalizado.
*Art. 42. O imposto exigido por arbitramento da base de cálculo resultará da aplicação da alíquota prevista em lei para a operação ou prestação sobre aquela base, deduzidos os legítimos créditos lançados tempestivamente e os valores relativos ao ICMS recolhido no período fiscalizado.
*Art. 42 com redação dada pelo Dec 16.369, de 28/12/2015, art. 1º, III.
§ 1º Na dedução de que trata este artigo inclui-se o imposto debitado corretamente no último mês do exercício fiscalizado, ainda que recolhido no período subseqüente.
§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios, nem de penalidade sobre o débito do imposto que venha a ser apurado ou pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.
Art. 43. As operações ou prestações determinadas por arbitramento da base de cálculo equivalerão, para todos os efeitos fiscais, a vendas ou prestações a consumidor final.
Subseção V
Da Base de Cálculo Reduzida
Art. 44. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS aos valores correspondentes aos percentuais abaixo especificados, em relação:
*I – às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2012 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07 e 149/07):
* Prazo do inciso “I” do art. 44 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*I – às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2013 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07 e 101/12):
* Caput do inciso “I” com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2º, II, com efeitos a partir de 23/10/12
*I – às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2014 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 101/12 e 14/13):
* Caput do inciso I com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, I, com efeitos a partir de 30/04/13
*I – às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de janeiro de 2014 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2014 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 101/12 e 14/13):
* Caput do inciso I com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, I.
*I – às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de maio de 2015 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de maio de 2015 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 101/12 e 14/13):
*I – às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de dezembro de 2015 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de maio de 2015 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 101/12 e 14/13):
*Caput do inciso I com redação dada pelo Dec.16.081, de 29/06/2015, art.2º, I.
*Prazo do inciso I prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
a) nas internas e nas interestaduais, esta a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS, a 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00);
b) nas interestaduais a contribuintes do ICMS, a 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00);
*I – às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 30 de junho de 2017, o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de junho de 2017 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 101/12, 14/13 e 154/15):
a) nas internas, a 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00 e 154/15);
b) nas interestaduais, a 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento),
equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00 e 154/15);
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, II, com efeitos a partir de 30/12/2015.
*I – às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 30 de junho de 2017, o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de junho de 2017 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 101/12, 14/13 e 154/15):
a) nas internas, a 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00 e 154/15);
b) nas interestaduais, a 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00 e 154/15)
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, II, com efeitos a partir de 30/12/2015.
*II – às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2012 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01,
158/02, 30/03, 10/04, 102/05 e 144/07):
* Prazo do inciso “II” do art. 44 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*II – às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2013 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 144/07 e 101/12)
* Caput Inciso II com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, II, com efeitos a partir 23/10/12.
*II – às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2014 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 144/07, 101/12 e 14/13)
* Caput do inciso II com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, I, com efeitos a partir de 30/04/13
*II – às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de janeiro de 2014 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2014 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 144/07, 101/12 e 14/13)
* Caput do inciso II com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, I.
*II – às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de maio de 2015 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de maio de 2015 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 144/07, 101/12 e 14/13)
*II – às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de dezembro de 2015 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de maio de 2015 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 144/07, 101/12 e 14/13
*Caput do inciso II com redação dada pelo Dec.16.081, de 29/06/2015, art.2º, I.
*Prazo do inciso II prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
a) nas internas e nas interestaduais, estas a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS, a 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00);
b) nas interestaduais a contribuintes do ICMS, a 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00);
*II – às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 30 de junho de 2017 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de junho de 2017 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 144/07, 101/12, 14/13 e 154/15)
a) nas internas, a 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00 e 154/15);
b) nas interestaduais, a 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00 e 154/15)
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, II, com efeitos a partir de 30/12/2015.
*II – às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 30 de junho de 2017 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de junho de 2017 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 144/07, 101/12, 14/13 e 154/15)
a) nas internas, a 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00 e 154/15);
b) nas interestaduais, a 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00 e 154/15)
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, II, com efeitos a partir de 30/12/2015.
III – às operações de saída dos seguintes bens usados, respeitado o valor de mercado, a 20% (vinte por cento) do valor da operação com (Convs. ICM 15/81 e 27/81 e ICMS 97/89, 80/91, 06/92 e 151/94):
a) máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuário, desde que adquiridos na condição de usados e quando a operação de entrada não tiver sido onerada pelo ICMS ou tiver sido este calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;
b) máquinas, aparelhos, motores e móveis, quando desincorporados do ativo permanente da empresa, respeitado o prazo de 12 (doze) meses de uso, contados da data da aquisição, quando adquiridos na condição de novos, conforme documento fiscal, observado, no que couber, o disposto na alínea anterior e no § 16 deste artigo;
IV – às operações de saída com veículos automotores usados, correspondente nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 95% (noventa e cinco por cento) e nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, 92,92% (noventa e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), equivalentes à aplicação do multiplicador direto de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo e os seguintes procedimentos (Convs. ICM 15/81 e 27/81 e ICMS 97/89, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94):
* IV – às operações de saída com veículos automotores usados, correspondente nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 5% (cinco por cento) e nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), equivalentes à aplicação do multiplicador direto de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo e os seguintes procedimentos (Convs. ICM 15/81 e 27/81 e ICMS 97/89, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94):
* Caput do inciso IV alterado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2°, I.
*IV – às operações de saída com veículos automotores usados, correspondente nas operações internas, a 5% (cinco por cento) e nas operações interestaduais, 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), equivalentes à aplicação do multiplicador direto de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação, observado o disposto no § 15 deste artigo e os seguintes procedimentos (Convs. ICM 15/81 e 27/81 e ICMS 97/89, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94):
* Caput do inciso IV com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, II, com efeitos a partir de 30/12/2015.
*IV – às operações de saída com veículos automotores usados, correspondente nas operações internas, a 5% (cinco por cento) e nas operações interestaduais, 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), equivalentes à aplicação do multiplicador direto de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação, observado o disposto no § 15 deste artigo e os seguintes procedimentos (Convs. ICM 15/81 e 27/81 e ICMS 97/89, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94):
* Caput do inciso IV com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, II, com efeitos a partir de 30/12/2015.
a) O ICMS devido em razão das operações de que trata este inciso será apurado pela sistemática de apuração a que está submetido o contribuinte, e o recolhimento do imposto do respectivo período deverá ser efetuado na forma do art. 108 deste Regulamento;
b) os valores dos documentos fiscais relativos às operações de saídas de que trata este inciso, serão registrados por meio da DIEF no livro Registro de Saídas, na Ficha notas fiscais de saídas;
c) nas operações beneficiadas com a redução de que trata este inciso, fica dispensado o estorno do crédito fiscal.
*V – às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa–vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de dezembro de 2012, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 18 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07 e 148/07).
* Prazo do inciso “V” do art. 44 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
* V – às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa–vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de dezembro de 2012, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07 e 148/07).
* Inciso V com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2°, I.
*V – às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa–vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de dezembro de 2014, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07 e 101/12).
* Inciso V com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, II, com efeitos a partir 23/10/12.
*V – às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa–vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de maio de 2015, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07 e 101/12).
*Prazo do Inciso V prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*V – às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa–vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de dezembro de 2015, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07 e 101/12).
*Prazo do inciso V prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*V – às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa–vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 30 de abril de 2017 equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07 e 101/12).
*Prazo do inciso V prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
*VI – às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2012, com os produtos a seguir indicados, a 16,00% (dezesseis por cento) e a 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 1º a 4° deste artigo. (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 139/05 e 148/07):
* Prazo do inciso “VI” do art. 44 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*VI – às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 31 de julho de 2013, com os produtos a seguir indicados, a 16,00% (dezesseis por cento) e a 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operaçõe interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 1º a 4° deste artigo. (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 139/05, 148/07 e 101/12):
* Caput do Inciso VI com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, II, com efeitos a partir 23/10/12.
*VI – às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 31 de julho de 2014, com os produtos a seguir indicados, a 16,00% (dezesseis por cento) e a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 1º a 4° deste artigo. (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 139/05, 148/07, 101/12 e 14/13):
* Caput do inciso VI com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, I, com efeitos a partir de 30/04/13
*VI – às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 31 de maio de 2015, com os produtos a seguir indicados, a 16,00% (dezesseis por cento) e a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 1º a 4° deste artigo. (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 139/05, 148/07, 101/12 e 14/13):
*Prazo do caput do inciso VI prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
a) aviões:
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000kg;
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
7. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até de 8.000 kg;
8. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
9. turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
b) helicópteros;
c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
d) pára–quedas giratórios;
e) outras aeronaves;
f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
g) pára–quedas e suas partes, peças e acessórios;
h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
*i) partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “e”, “l” e “m”;
*i) partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “f”, “j” a “m”; (Conv. ICMS 12/12)
* Alínea “i”alterada pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, II, com efeitos a partir de 1 º de junho de 2012
j) equipamentos, gabaritos, ferramentas material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
l) aviões militares:
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência e eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
*n) partes, peças, matérias–primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “e”, “l” e “m”, importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;
*n) partes, peças, matérias–primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “f”, “i” a “m”, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais”; (Conv. ICMS 12/12)
* Alínea “n”alterada pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, II, com efeitos a partir de 1 º de junho de 2012
* VI – às operações com os produtos a seguir indicados, a 16,00% (dezesseis por cento) e a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 1º a 4° deste artigo. (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 139/05, 148/07, 101/12, 14/13 e 28/15):
a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
b) veículos espaciais;
c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
d) paraquedas;
e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
f) simuladores de voo e similares;
g) equipamentos de apoio no solo;
h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “h”;
j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “i”;
k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas “a” a “f”, “h” e “j”, e no funcionamento da alínea “b”.
* Inciso VI com redação dada pelo Dec.16.163, de 31/08/2015, art.1º, I.
VII – às saídas de água natural canalizada, a 0% (zero por cento) do consumo mensal igual ou inferior a 50 m3 (Convs. ICMS 77/95 e 112/95);
VIII – às operações internas e interestaduais com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD–ROM), a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor total da operação (Conv. ICMS 84/96);
IX – à prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens nos percentuais a seguir indicados, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação, observado o disposto nos §§ 5º a 8º e § 17 (Conv. ICMS 05/95 e 56/99):
*IX – à prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens nos percentuais a seguir indicados, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação, observado o disposto no § 16 (Conv. ICMS 05/95 e 56/99):
* Caput do inciso IX com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
a) nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
*a) nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, 20% (vinte por cento);
* Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
b) nas prestações interestaduais, a contribuintes do ICMS, 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).
X – às prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto no § 9º, a partir de 1º de janeiro de 2001, nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 40,00% (quarenta por cento), e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10,00% (dez por cento), sobre o valor total da prestação. (Conv. ICMS 57/99 e Prots. ICMS 25/03 e 10/04)
*X – às prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 5º ao 9º, a partir de 1º de janeiro de 2001, nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 40,00% (quarenta por cento), e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10,00% (dez por cento), sobre o valor total da prestação; (Conv. ICMS 57/99 e Prots. ICMS 25/03 e 10/04)
*Inciso X com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
*X – às prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 5º ao 9º:
a) a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2015, nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 40,00% (quarenta por cento), e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10,00% (dez por cento), sobre o valor total da prestação;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 60,00% (sessenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,00% (quinze por cento) sobre o valor total da prestação, e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS; (Conv. ICMS 57/99 e 99/15; Prots. ICMS 25/03 e 10/04)
*b) a partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações internas e nas interestaduais, a 60,00%
(sessenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,00% (quinze por cento) sobre o valor total da prestação, e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS. (Conv. ICMS 57/99 e 99/15; Prots. ICMS 25/03 e 10/04)
Alínea “b” com redação dada pelo Dec.16.419, de 04/02/2016, art. 1º, I, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*Inciso X com redação dada pelo Dec 16.369, de 28/12/2015, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 01/01/15..
XI – às prestações de serviço de radiochamadas, observado o disposto no § 9º, a partir de 1º de janeiro de 2003, nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 40% (quarenta por cento) e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), sobre o valor total da prestação; (Convs. ICMS 57/99, 86/99 , 65/00 e 50/01)
*XII – às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2012, a 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07):
* Prazo do inciso “XII” do art. 44 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º
*XII – às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2014, a 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 101/12):
* Caput Inciso XII com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, II, com efeitos a partir 23/10/12.
*XII – às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de maio de 2015, a 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 101/12):
*Prazo do caput do inciso XII prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*XII – às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2015, a 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 101/12):
*Prazo do inciso XII prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*XII – às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de abril de 2017, a 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 101/12):
*Prazo do inciso XII prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
a) a redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
b) o contribuinte que optar pela redução de base de cálculo não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;
c) o Estado não exigirá total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas relacionadas com a prestação prevista neste inciso, ocorridas até 08 de agosto de 2001;
d) a não exigência de que trata a alínea anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
e) a redução de base de cálculo e o disposto nos §§ 10 a 13 não se aplicam, a partir de 1o de janeiro de 2004, ao Estado do Mato Grosso do Sul.
XIII – às saídas de algodão em pluma, a partir de 17 de dezembro de 2003, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuinte do ICMS, e de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, sobre o valor total da operação, implicando o benefício na renúncia de quaisquer outros créditos em relação à citada mercadoria (Conv. ICMS 106/03).
XIV – às operações internas, a partir de 13 de agosto de 2004, com gás natural veicular, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação (Conv. ICMS 89/04).
XV – às operações, a partir de 1º de janeiro de 2006, com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso VII do artigo 56 (Conv. ICMS 89/05):
a) internas e nas interestaduais a não contribuintes do ICMS, com:
1. leporídeos e bufalino: a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento);
2. gado bovino: a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
b) interestaduais a não contribuintes do ICMS, com: aves e gado caprino, ovino e suínos: a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
c) interestaduais a contribuintes do ICMS, com: aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos: a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).
XVI – à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, a 48% (quarenta e oito por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da prestação, observado, ainda, o seguinte: (Conv. ICMS 139/06)
*XVI - à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, a 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação, observado, ainda, o seguinte: (Conv. ICMS 139/06)
* Inciso XVI com redação dada pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 1º, I.
a) o benefício previsto neste inciso será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o caput deste inciso;
b) o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de
monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor deste Estado, nos casos em que o tomador do serviço esteja aqui domiciliado;
c) caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
*c) caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, na categoria cadastral disposta no inciso
II do art. 185, e o recolhimento do imposto será efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais– GNRE;
* Alínea “c” com redação dada pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 1º, I.
d) o estabelecimento prestador do serviço de que trata o presente inciso deverá enviar mensalmente a esta Secretaria da Fazenda relação contendo:
1. razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
2. período de apuração (mês/ano);
3. valor total faturado do serviço prestado;
4. base de cálculo;
5. valor do ICMS cobrado.
e) o disposto neste inciso fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados no art. 108 deste Regulamento.
XVII – às operações internas com Gado Suíno, vivo ou abatido, a 0% (zero por cento).
*XVII – às operações internas com Gado Suíno, vivo ou abatido, produzido no Estado do Piauí, a
0% (zero por cento).
* Inciso XVII com redação dada pelo Dec. 15.485, de 16/12/2013, art. 1º.
XVIII – às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das
mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de julho de 2009, ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02):
*XVIII – às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 30 de abril de 2011, ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02 e 160/08):
* Caput do Inciso XVIII com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 14.
* XVIII – às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de dezembro de 2012, ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08 e 27/11):
* Caput do inciso XVIII com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, I, com efeitos a partir 26/04/11
*XVIII – às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de dezembro de 2014, ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete
centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12):
* Caput Inciso XVIII com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, II, com efeitos a partir 23/10/12.
*XVIII – às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de maio de 2015, ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12):
*Prazo do caput do inciso XVIII prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*XVIII – às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de dezembro de 2015, ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12):
*Prazo do inciso XVIII prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*XVIII – às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 30 de abril de 2017, ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. 133/02, 160/08, 27/11 e 101/12):
*Prazo do caput do inciso XVIII prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com e feitos a partir de 27/10/15.
a) mercadorias constantes no Anexo XI:
1. de 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro–Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. de 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
*3. de 95,0000% (noventa e cinco inteiros por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 22/13) *Item 3 acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.1º, I, com efeitos a partir de 30/04/2013.
b) constante do Anexo XII, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
1. de 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. de 97,4920% (noventa e sete inteiros e quatro mil, novecentos e vinte décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
*3. de 97,7100% (noventa e sete inteiros e sete mil e cem milésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 22/13) *Item 3 acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.1º, I, com efeitos a partir de 30/04/2013.
c) constante do Anexo XIII, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
1. de 99,2871% (noventa e nove inteiros, dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. de 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
*3. de 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um milésimos por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%. (Conv. ICMS 22/13) *Item 3 acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.1º, I, com efeitos a partir de 30/04/2013.
XIX – às aquisições interestaduais de embalagens e outros insumos utilizados no acondicionamento e transporte de caju e manga, 20 % (vinte por cento), para fins do cálculo da diferença de alíquota, aplicando-se o benefício aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, que promovam operações interestaduais com caju e manga adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final.
XX – às operações internas e às de importação do exterior realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos XIV e XV deste Regulamento e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM – SH, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador, observado o disposto no § 23, dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, previsto no art.69, inciso V deste Regulamento;
*XXI – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2012, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art. 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 18/05).
* Prazo do inciso “XXI” do art. 44 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*XXI – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2013, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art. 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 101/12).
* Caput do Inciso XXI com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, II, com efeitos a partir 23/10/12.
*XXI – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art. 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 101/12 e 14/13).
* Inciso XXI com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, I, com efeitos a partir de 30/04/13
*XXI – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de maio de 2015, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da
operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art. 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 101/12 e 14/13).
*Prazo do Inciso XXI prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*XXI – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2015, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da
operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art. 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 101/12 e 14/13).
*Prazo do inciso XXI prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*XXI – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2017, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art. 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 101/12 e 14/13).
*Prazo do inciso XXI prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
XXII – às operações interestaduais, a partir de 30 de maio de 2001, com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 2.092 de 10 de dezembro de 1996, destinadas a contribuintes, conforme a alíquota interestadual referente à operação, equivalente a dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes que foram cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 24 a 26 deste artigo (Conv. 24/01):
a) a 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota interestadual referente à operação for 7% (sete por cento);
b) a 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), quando a alíquota
interestadual referente à operação for 12% (doze por cento).
*XXIII – às saídas internas de castanha de caju e pedúnculo, exceto quando destinadas à industrialização ou beneficiamento e às transferências, e no caso de sinistro de que decorra perda ou perecimento da mercadoria a 10% (dez por cento);
* Nota: Ver Portaria GSF n° 185/2009, de 03 de março de 2009.
*XXIV – às saídas interestaduais, a contribuintes do ICMS de amêndoas de castanha de caju beneficiadas e líquido de castanha de caju (LCC), 14,17% (Quatorze inteiros e dezessete centésimos por cento);
* Nota: Ver Portaria GSF n° 185/2009, de 03 de março de 2009.
*XXV – às saídas internas exceto quando destinada à industrialização ou beneficiamento e às transferências, de amêndoas de castanha de caju beneficiadas e líquido de castanha de caju (LCC), 10% (dez por cento).
* Nota: Ver Portaria GSF n° 185/2009, de 03 de março de 2009.
*XXVI – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2012, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04 e 18/05):
* Prazo do inciso “XXVI” do art. 44 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*XXVI – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2014, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05 e 101/12)
* Caput do Inciso XXVI com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, II, com efeitos a partir 23/10/12.
*XXVI – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05, 101/12 e 14/13)
* Caput do inciso XXVI com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, I, com efeitos a partir de 30/04/13
*XXVI – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de maio de 2015, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05, 101/12 e 14/13)
*Prazo do caput do inciso XXVI prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*XXVI – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05, 101/12 e 14/13)
*Prazo do caput do inciso XXVI prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*XXVI – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2017, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05, 101/12 e 14/13)
*Prazo do caput do inciso XXVI prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, este a partir de 18 de outubro de 2004;
b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem, inclusive o seu retorno real ou simbólico;
4. outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;
5. os estabelecimentos referidos nos itens anteriores nas saídas que promoverem entre si;
c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 30/03 e 18/05);
*c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo. (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 30/03 e 18/05);
* Alínea “c” com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2°, I,
d) até 17 de outubro de 2004, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Dec. nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura e, a partir de 18 de outubro de 2004 até 24 de abril de 2005, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração-C1, semente certificada de segunda geração-C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, e a partir de 25 de abril de 2005, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração-C1, semente certificada de segunda geração-C2, semente não certificada de primeira geração-S1 e semente não certificada de segunda geração-S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, podendo estas sementes ser comercializadas com a denominação fiscalizadas, pelo período de 02 (dois) anos contados de 06 de agosto de 2003, estendendo-se o benefício às saídas internas do campo de produção, desde que (Conv. ICMS 99/04, 16/05 e 18/05):
1. o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal, devendo ser mantida esta estimativa à disposição do Fisco por esses órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
4. a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou no Distrito Federal pelo órgão competente;
5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;
e) esterco animal;
f) mudas de plantas;
g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, e aves de um dia, estas a partir de 21 de outubro de 2001 (Convs. ICMS 08/00 e 89/01);
h) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH
3507.90.4;
i) gipsita britada, a partir de 10 de outubro de 2002, destinada ao uso na pecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS 106/02);
j) casca de coco triturada, para uso na agricultura, a partir de 1º de maio de 2003 (Convs. ICMS 100/97 e 25/03);
l) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, a partir de 03 de novembro de 2003 (Conv. ICMS 93/03);
*m) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.
* Alínea “m” acrescentada pelo Dec. 13.540, 18/02/2009, art. 12.
*n) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Conv. ICMS 55/09).
* Alínea “n” acrescentada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 1º, I.
*o) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.(Conv. ICMS 195/10)
* Alínea “o” acrescentada pelo Dec. 14.432, de 11/03/2011, art. 1º, I, com efeitos a partir de 01/03/11
*p) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.(Conv. ICMS 49/11)
* Alínea “p” acrescentada pelo Dec. 14.585, de 23/09/2011, art. 1º, I, com efeitos a partir de 01/10/11
*XXVII – às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2012, das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento(Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02 e 18/05):
a) a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, com: sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, de germem de milho desengordurado e de quirera de milho, estes a partir de 01 de janeiro de 2003, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais e alho em pó;
*XXVII – às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2012, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02 e 18/05):
*Caput do inciso XXVII alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2°, I
*XXVII – às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2013, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 18/05 e 101/12):
*Caput do inciso XXVII com redação dada pelo Dec. 15.051, de 27/12/2012, art. 2°, com efeitos a partir de 01/01/13.
*XXVII – às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 18/05, 101/12 e 14/13):
* Caput do inciso XXVII com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, I, com efeitos a partir de 30/04/13
*XXVII – às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de maio de 2015, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 18/05, 101/12 e 14/13):
*Prazo do caput do inciso XXVII prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*XXVII – às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 18/05, 101/12 e 14/13):
*Prazo do caput do inciso XXVII prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*XXVII – às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2017, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 18/05, 101/12 e 14/13):
*Prazo do caput do inciso XXVII prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
a) a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, com: sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, de germem de milho desengordurado e de quirera de milho, estes a partir de 01 de janeiro de 2003, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais e alho em pó, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
*Alínea “a” do inciso XXVII alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2°, I
b) a partir de 06 de novembro de 1997, a 70% (setenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação, com:
*1. milho, farelo e tortas de soja e de canola, e milheto, este, a partir de 28 de julho de 2003 (Conv. 57/03);
*1. farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; * Item 1 alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, I
2. amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dado ao produto destinação diversa;
*3. milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal. (Conv. ICMS 123/11) * Item 3 acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1 º,I, com efeitos a partir de 09/01/2012
* Prazo do inciso “XXVII” do art. 44 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*XXVIII – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2012, de concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, de concentrados e de suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação domultiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0 e 18/05):
* XXVIII – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2012, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0, 18/05 e 17/11):
* Caput do inciso XXVIII com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, I, com efeitos a partir de 01/06/11
*XXVIII – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2013, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0, 18/05, 17/11 e 101/12):
* Caput do inciso XXVIII com redação dada pelo Dec 15.051, de 27/12/2012, art. 2°, com efeitos a partir de 01/01/13.
*XXVIII – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0, 18/05, 17/11, 101/12 e 14/13):
* Caput do inciso XXVIII com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, I, com efeitos a partir de 30/04/13
*XXVIII – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de maio de 2015, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0, 18/05, 17/11, 101/12 e 14/13):
*Prazo do caput do inciso XXVIII prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*XXVIII – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2015, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0, 18/05, 17/11, 101/12 e 14/13):
*Prazo do inciso XXVIII prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*XXVIII – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2017, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0, 18/05, 17/11, 101/12 e 14/13):
*Prazo do caput do inciso XVIII prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
a) concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
b) suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Conv. ICMS 20/02);
c) ração para animais, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
* Prazo do inciso “XXVIII” do art. 44 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º..
XXIX – no desembaraço aduaneiro, a partir de 17 de novembro de 1999, de mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, devendo, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, resultar em carga tributária equivalente àquela cobrança proporcional, ficando o contribuinte, na hipótese de inadimplemento do citado Regime Especial, sujeito ao pagamento do ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação (Conv. ICMS 58/99);
XXX – às operações previstas nos arts. 792 a 804, correspondente a uma carga tributária líquida exclusiva de 3% (três por cento):
a) no fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; no fornecimento de casas e edificações pré–fabricadas; na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros, a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) no fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas; na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros, a 25,00% (vinte e cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquota, a 30,00% (trinta por cento), em operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo; (Conv. ICMS 71/89)
*d) relativamente ao pagamento da diferença de alíquota, a 60,00% (sessenta por cento), em operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. (Conv. ICMS 71/89)
*d) relativamente ao pagamento da diferença de alíquota, a 60,00% (sessenta por cento), em operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (Conv. ICMS 71/89)* Item 1 alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, II
XXXI – às operações com Querosene de Aviação – QAV, fornecido às companhias aéreas nos Aeroportos de Parnaíba e São Raimundo Nonato, neste Estado, para abastecimento de aeronaves, correspondente a 12% (doze por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte em 3% (três por cento).
*XXXI – às operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com Querosene de Aviação – QAV,
utilizado no abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, que operem em voos regulares destinados aos municípios deste Estado, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:
a) 33,32 % (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para, no mínimo, 2 (dois) municípios piauienses;
b) 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 6,25 % (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 3 (três) municípios piauienses;
c) 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 5,00% (cinco por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 4 (quatro) ou mais municípios piauienses.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no qual serão estabelecidas regras complementares a serem observadas pelas partes.
§ 2º Para efeito da redução de base de cálculo de que trata este inciso, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana para cada município piauiense, observado o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”.
*Inciso XXXI com redação dada pelo Dec. 15.461, de 29/11/2013, art. 1°.
*XXXI – às operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com Querosene de Aviação – QAV,
utilizado em abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:
a) 33,32 % (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 2 (dois) municípios piauienses;
b) 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 6,25 % (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 3 (três) municípios piauienses;
c) 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 5,00% (cinco por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 4 (quatro) ou mais municípios piauienses.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no qual serão estabelecidas regras complementares a serem observadas pelas partes.
§ 2º Para efeito da redução de base de cálculo de que trata este inciso, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana para cada município piauiense, observado o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”.
§ 3º Observadas as regras estabelecidas neste inciso, o benefício previsto nas alíneas “a”, “b” e “c” do caput aplica-se em todos os abastecimentos de aeronaves realizados neste Estado.
*Inciso XXXI com redação dada pelo Dec. 15.498, de 13/01/2014, art. 1°.
* XXXI – às operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com Querosene de Aviação – QAV, utilizado em abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, observado o seguinte:
*XXXI - às operações internas, até 31 de dezembro de 2017, com Querosene de Aviação – QAV, utilizado em abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:
* Caput do Inciso XXXI com redação dada pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 1º, I.
a) sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:
1. 33,32 % (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 2 (dois) municípios piauienses;
*1. 33,32 % (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 2 (dois) municípios piauienses ou entre 1 (um) município piauiense, exceto Teresina, e qualquer outro município brasileiro;
*Item I com redação dada pelo Dec. 16.573, de 13/05/2016, art. 1º, I.
2. 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 6,25 % (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 3 (três) municípios piauienses;
3. 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 5,00% (cinco por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 4 (quatro) ou mais municípios piauienses.
b) a fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no qual serão estabelecidas regras complementares a serem observadas pelas partes.
c) para efeito da redução de base de cálculo de que trata este inciso, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana para cada município piauiense, observado o disposto nos itens 1 a 3 da alínea “a” deste inciso.
d) observadas as regras estabelecidas neste inciso, o benefício previsto nos itens 1 a 3 da alínea “a” deste inciso aplica-se em todos os abastecimentos de aeronaves realizados neste Estado.
* Inciso XXXI com redação dada pelo Dec.16.163, de 31/08/2015, art. 1º, I.
XXXII – as saídas de biodiesel resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, previstas no art. 1.258, equivalente a uma carga tributária de 12% (doze por cento);
XXXIII – às operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2009, com aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, correspondente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação;
XXXIV – as prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto no § 27, equivalente a: (Conv. ICMS 09/08)
a) 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7,5% (sete e meio por cento);
*a) 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7,5% (sete e meio por cento);
* Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
b) 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento).
*b) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento).
* Alínea “b” com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
*XXXV - às operações de saída de cooperativas de produtores de cajuína, de insumos destinados à produção de cajuína, para cooperados produtores de cajuína, a 0% (zero por cento) do valor da operação, vedada a manutenção de créditos fiscais pelo remetente.
*Inciso XXXV acrescentado pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 2º, I.
*XXXVI – às operações de saída de cajuína produzida no Piauí, a 0% (zero por cento) do valor da operação.
*Inciso XXXVI acrescentado pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 2º, I.
*XXXVII – às operações de saídas com flores naturais de corte e em vaso quando praticada por produtor estabelecido neste Estado, a 0% (zero por cento) do valor total da operação;
*Inciso XXXVII acrescentado pelo Dec. 13.888, de 14/10/2009, art. 1º, I.
*XXXVIII – às operações internas e interestaduais, a partir de 1º de dezembro de 2009, com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde – UMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações. (Conv. ICMS 114/09)
a) considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).
b) os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o “layout” fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.
c) as partes dos módulos a que se refere a alínea “b” deste inciso são definidas como:
1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
2. colunas de sustentação;
3. painéis de teto;
4. painéis de piso;
5. painéis de fechamento;
6. painéis portas com visores;
7. painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
8. painéis especiais para área de radiologia;
9. painéis janelas/visores;
10. painéis especiais;
11. armários e bancadas;
12. peças de acabamento e acoplamento;
13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
15. sistema de climatização;
16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;
17. cobertura.
d) O beneficio fiscal de que trata este inciso fica condicionado:
1. a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
e) fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso V do art. 69.
*Inciso XXXVIII acrescentado pelo Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 1º, I, e com efeitos a partir de 01/12/2009.
* XXXIX - às operações, a partir de 1º de junho de 2011, com os produtos listados no Anexo CCLXXXV, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, observado o seguinte: (Conv. ICMS 8/11)
a) a carga tributária poderá ser reduzida em:
1. 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual, ou 2. 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.
b) o contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto na alínea “a”, uma vez por ano, até 31 de maio de 2011.
c) o disposto neste inciso aplica-se também aos produtos listados no Anexo CCLXXXV destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.
* Inciso XXXIX acrescentado pelo Dec. 14.521, de 28/06/11, art. 1º, I, e com efeitos a partir de 01/06/2011.
*XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 31 de julho de 2013, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da
classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/12)
*XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 31 de julho de 2015, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da
classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/12 e 77/13)
*Caput do Inciso XL com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art. 2º, III, com efeitos a partir de 16/08/2013.
*XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2015, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido
seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/12 e 77/13)
*Prazo do caput do inciso XL prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 30 de abril de 2017, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da
classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/12 e 77/13)
*Prazo do caput do inciso XL prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
a) à importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
b) o imposto de que trata este inciso será arrecadado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR) e será repassado a este Estado, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB.
c) fica autorizada a RFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado.
d) os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.
e) o repasse previsto na alínea “b” será feito pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.
*Inciso XL acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, I, e com efeitos a partir de 16/07/2012.
*XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, por estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com os bens relacionadas na alínea “a”, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nas alíneas seguintes: (Conv. ICMS 28/12 e 95/12)
*XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, por estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com os bens relacionadas na alínea “a”, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nas alíneas seguintes: (Conv. ICMS 28/12, 95/12 e 116/13)
* Caput do inciso XLI com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, I.
*XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de maio de 2015, por estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com os bens relacionadas na alínea “a” , de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nas alíneas seguintes: (Conv. ICMS 28/12, 95/12 e 116/13)
*Prazo do caput do inciso XLI prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, por estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias relacionadas na alínea “a”, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nas alíneas seguintes: (Conv. ICMS 28/12, 95/12, 116/13 e 20/15)
* Caput do Inciso XLI com redação dada pelo Dec.16.163, de 31/08/2015,art. 1º, I.
*Prazo do caput do inciso XLI prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de abril de 2017, por
estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias relacionadas na alínea “a”, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nas alíneas seguintes: (Conv. ICMS 28/12, 95/12, 116/13 e 20/15)
*Prazo do caput do inciso XLI prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
a) bens:
1) veículos militares (viatura operacional militar; carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares);
*1) veículos militares (viatura operacional militar; carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares) (Conv. ICMS 20/15);*Item 1 alterado pelo Dec. 16.163, de 31/08/2015, art. 1º, I.
2) simuladores de veículos militares;
3) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.
*3) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. (Conv. ICMS 20/15) *Item 3 alterado pelo Dec. 16.163, de 31/08/2015, art. 1º, I.
*4) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Conv. ICMS 20/15) Item 4 acrescentado pelo Dec.16.163, de 31/08/15, art.2º, I, com efeitos a partir de 01/07/15.
*5) radares para uso militar; (Conv. ICMS 20/15) Item 5 acrescentado pelo Dec.16.163, de 31/08/15, art. 2º, I com efeitos a partir de 01/07/15.
*6) centros de operações de artilharia antiaérea. (Conv. ICMS 20/15) Item 6 acrescentado pelo Dec.16.163, de 31/08/15, art. 2º, I com efeitos a partir de 01/07/15.
b) O benefício previsto neste inciso alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os itens 1 a 3 da alínea “a”, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;
c) O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
*c) O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 20/15)
*Caput da alínea “c” alterado pelo Dec. 16.163, art. 1º, I de 31/08/2015.
1) o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
2) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.
d) A fruição do benefício previsto neste inciso em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das UF's envolvidas.
* d) A fruição do benefício previsto neste inciso em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das UF's envolvidas. (Conv. ICMS 20/15)
* Alínea “d” alterada pelo Dec. 16.163, de 31/08/2015, art. 1º, I.
e) Este Estado se manifestará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.
f) O benefício fiscal a que se refere este inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
*g) A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a alínea “d”, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos itens 1 a 6 da alínea “a”. (Conv. ICMS 20/15)
*Alínea “g” acrescentada pelo Dec.16.163, de 31/08/15, art.2º, I, com efeitos a partir de 01/07/15.
* Inciso XLI acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1 º, II, com efeitos a partir 01/12/12
*XLII - às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, não
optantes pelo Simples Nacional, usuárias ou não de Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, excetuados, em qualquer hipótese: (Conv. ICMS 91/2012)
a) o fornecimento ou a saída de bebidas;
b) os estabelecimentos de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, em relação as quais será observado o disposto no inciso XV do art. 56;
* Inciso XLII acrescentado pelo Dec. 15.303, de 12/18/2013, art. 2 º.
*XLII - às saídas de refeições promovidas por estabelecimentos de empresa enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares, assim como as preparadoras de refeições coletivas, não optantes pelo Simples Nacional, usuárias ou não de Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, excetuando-se o fornecimento ou a saída de bebidas. (Conv. ICMS 91/2012) (NR)
* Inciso XLII com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, III.
*XLIII - às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, a partir de 1º de janeiro de 2016, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da operação, sendo o benefício utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedada à apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais; (Conv. ICMS 181/15)
* Inciso XLIII acrescentado pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 2º, I, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*§ 1º Relativamente ao disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso VI deste artigo, o benefício somente se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte, e desde que os produtos se destinem a:
*I – empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
* Inciso I alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, II, com efeitos a partir de 1 º de junho de 2012
II – empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III – oficinas reparadoras de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV – proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
*IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
*Inciso IV com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, I.
*§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas alíneas “a” a “k” do inciso VI, serão observadas as seguintes definições: (Conv. ICMS 28/15)
I – acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
II – aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
IV – equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas alíneas “a” a “c” do inciso VI deste artigo;
VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;
VII – ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
VIII – partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;
IX – peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
X – simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
XI – sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas “a” a “i”, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo nãotripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar, observado o disposto no inciso XV em relação ao uso do veículo;
XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
XV - o disposto no inciso XIII do § 1º não alcança os veículos de uso recreativo.
*§ 1º com redação dada pelo Dec. 16.163, de 31/08/2015, art. 1º, I.
*§ 2º O benefício previsto no inciso VI será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 121/03)
*§ 2º O benefício previsto no inciso VI será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 121/03 e 12/12)
* Caput do § 2 º alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, II, com efeitos a partir de 1 º de junho de 2012
I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do Estado;
II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
*§ 2º O benefício previsto no inciso VI será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP. (Conv. ICMS 75/91, 121/03, 12/12 e 125/14) (NR).
* § 2° com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, II, com efeitos a partir de 01/02/2015.
*§ 2º O disposto nas alíneas “i”, “j” e “k” do inciso VI deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º e desde que os produtos se destinem a: (Conv. ICMS 121/03, 12/12 e 28/15)
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.”;
*§ 2º com redação dada pelo Dec. 16.163, de 31/08/2015, art. 1º, I.
*§ 3º A fruição do benefício previsto no inciso VI, em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das Unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 121/03).
*§ 3º O benefício previsto no inciso VI será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, observado o disposto nos incisos seguintes: (Conv. ICMS 121/03 e 28/15)
I - A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
II - A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto no inciso VI deste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
*§ 3º com redação dada pelo Dec. 16.163, de 31/08/2015, art. 1º, I.
§ 4º O benefício previsto no inciso VI deste artigo (Conv. ICMS 06/00):
*I – será aplicado, a partir de 1º de julho de 2000, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
a) em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
c) em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Convs. ICMS 32/99 e 65/99).
* Inciso I revogado pelo Dec.16.163, de 31/08/15, art. 4º.
II – ficam convalidados os procedimentos adotados até 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução de base de cálculo de que trata o inciso VI, sem a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999 (Conv. ICMS 16/01).
§ 5º Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite a que se refere o inciso IX, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor deste Estado.
*§ 5º Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite a que se refere o inciso X, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor deste Estado.
* § 5° com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
§ 6º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do serviço de que trata o inciso IX, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário.
*§ 6º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do serviço de que trata o inciso X, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário.
* § 6° com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
§ 7º Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante pela redução de base de cálculo de que trata o inciso IX, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada Unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço.
*§ 7º Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante pela redução de base de cálculo de que trata o inciso X, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada Unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço.
* § 7° com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
§ 8º A empresa prestadora do serviço de que trata o inciso IX deverá enviar mensalmente, a cada Unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação dos serviços e correspondente ICMS.
*§ 8º A empresa prestadora do serviço de que trata o inciso X deverá enviar mensalmente, a cada Unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação dos serviços e correspondente ICMS.
* § 8° com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
§ 9º A redução da base de cálculo de que tratam os incisos X e XI, será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação, observado o seguinte:
I – relativamente às prestações de serviços de televisão por assinatura e de radiochamadas:
a) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais;
b) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação;
c) a opção será feita para cada ano civil;
d) o descumprimento do disposto na alínea “b” implica na perda do benefício, a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;
*d) o descumprimento do disposto nas alíneas ‘a”, “b”, “f” e “g’ deste inciso, implica na perda do benefício, a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento; (Conv. ICMS 135/13)
* Alínea “d” com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, II, com efeitos a partir de 01/01/14.
e) a reabilitação do contribuinte, à fruição do benefício, fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento a partir do mês subseqüente ao da regularização;
* f) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço de televisão por assinatura, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (Conv. ICMS 20/11)
*Alínea “f” acrescentada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, com efeito a partir de 01/06/11
*g) em relação às prestações de serviços de televisão por assinatura, o contribuinte deverá: (Conv. ICMS 135/13)
1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de
apuração;
3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites, e observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
*Alínea “g” acrescentada pelo Dec 15.502, de 13/01/14, art. 1°, com efeitos a partir de 01/01/14.
II – relativamente às prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador a tomador localizado em Estado distinto deste, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante, observado o seguinte (Art. 11, § 6º, da LC 87/96 e Conv. ICMS 52/95:
*II – relativamente às prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura realizadas até 31 de janeiro de 2014, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador a tomador localizado em Estado distinto deste, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante, observado o seguinte (Art. 11, § 6º, da LC 87/96, Convs. ICMS 52/95 e 176/13):
*Caput do Inciso II com redação dada pelo Dec.15.581, de 24/03/2014, art.2º, I, com efeitos a partir de 01/02/2014.
a) serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição;
b) o disposto neste inciso não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos;
c) sobre a base de cálculo prevista neste inciso aplica–se a alíquota prevista em cada Estado para a tributação do serviço;
d) o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista neste inciso;
e) o benefício fiscal concedido por Estado signatário do Conv. ICMS 52/95, nos termos da Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto aos demais Estados;
III – o prestador de serviço de que trata o inciso anterior, situado em outras Unidades da Federação, signatárias do Conv. ICMS 52/05, deverá inscrever–se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 52/05)
*III – o prestador de serviço de que trata o inciso anterior, situado em outras Unidades da Federação, signatárias do Conv. ICMS 52/05, deverá, até 31 de janeiro de 2014, inscrever–se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004. (Convs. ICMS 52/05 e 176/13) Inciso III com redação dada pelo Dec.15.581, de 24/03/2014, art.2º, I, com efeitos a partir de 01/02/2014
IV – para a inscrição de que trata o inciso anterior o contribuinte remeterá à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, requerimento específico, Anexo XVI, dirigido ao Secretário da Fazenda, nos termos do art. 1.164 (Conv. ICMS 52/05).
*IV – para a inscrição de que trata o inciso anterior o contribuinte remeterá até 31 de janeiro de 2014, à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, requerimento específico, Anexo XVI, dirigido ao Secretário da Fazenda, nos termos do art. 1.164. (Convs. ICMS 52/05 e 176/13)
* Inciso IV com redação dada pelo Dec.15.581, de 24/03/2014, art.2º, I, com efeitos a partir de 01/02/2014.
V – Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestador do serviço situado em outras Unidades da Federação, este deverá (Conv. ICMS 52/05):
*V – Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestador do serviço situado em outras Unidades da Federação, este deverá até 31 de janeiro de 2014: (Conv. ICMS 52/05)
*Caput do Inciso V com redação dada pelo Dec.15.581, de 24/03/2014, art.2º, I, com efeitos a partir de 01/02/2014.
a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado observado o disposto no inciso II, alínea “d”;
b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação do Estado de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado;
c) no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à Unidade da Federação de sua localização, por Unidade federada:
1. apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no inciso II, alínea “d”, sob o título "Outros Créditos";
2. apurar o imposto devido, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
* d) caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar: (Conv. ICMS 14/11)
1. os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nas alíneas anteriores;
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite. *alínea “d” acrescentada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, com efeito a partir de 01/06/11
VI – aplicam–se as normas tributárias da legislação deste Estado que não conflitarem com o que estiver disposto no Conv. ICMS 52/05;
*VI – aplicam–se, até 31 de janeiro de 2014, as normas tributárias da legislação deste Estado que não conflitarem com o que estiver disposto no Conv. ICMS 52/05; (Conv. ICMS 52/05)
*Inciso VI com redação dada pelo Dec.15.581, de 24/03/2014, art.2º, I, com efeitos a partir de 01/02/2014.
VII – a fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado (Conv. ICMS 52/05).
*VII – a fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida até 31 de janeiro de 2014, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado (Conv. ICMS 52/05). (Conv. ICMS 52/05)
*Inciso VII com redação dada pelo Dec.15.581, de 24/03/2014, art.2º, I, com efeitos a partir de 01/02/2014.
§ 10. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à “internet”, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador deste Estado por prestador localizado em Estado distinto deste, a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador, a partir de 1º de julho de 2005. (Conv. ICMS 53/05):
I – o disposto no caput deste parágrafo não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – sobre a base de cálculo prevista neste parágrafo aplica–se a alíquota prevista em cada Unidade da Federação para a tributação do serviço;
III – o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput deste parágrafo;
IV – o benefício fiscal concedido por Unidade da Federação signatária do Conv. 53/05, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais Unidades da Federação.
§ 11. A fiscalização do pagamento do imposto a que se refere o parágrafo anterior será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando–se ao Fisco da Unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.
§ 12. A redução de base de cálculo prevista no inciso XII do caput (Convênios ICMS 78/01 e 79/03) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 13. O contribuinte que optar pelo benefício a que se refere o parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
§ 14. Para os efeitos dos incisos IV do caput deste artigo:
I – considera-se como usado o veículo com mais de 03 (três) meses de uso, contados da data da primeira aquisição, comprovada através da Nota Fiscal respectiva ou de documento expedido pelo órgão competente de trânsito, ressalvada a hipótese de desincorporação do ativo permanente, em que o prazo será de 12 (doze) meses de uso;
II – no caso de aquisição, por transferência, à Nota Fiscal deverá ser anexada fotocópia autenticada da primeira via do documento fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento de origem;
III – a Nota Fiscal de saída deverá indicar, obrigatoriamente, além dos requisitos exigidos, após a discriminação da mercadoria, a expressão: “Mercadoria Usada”;
IV – ficam excluídas as operações:
a) com as mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante emissão de documentos fiscais próprios e/ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais e contábeis pertinentes, quando exigidos;
b) com as mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
c) com peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, pelo alienante, na restauração e equipamento das mercadorias ou bens, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total da Nota Fiscal de aquisição, acrescido do IPI, do frete e demais despesas acessórias e adicionado da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) sobre este montante, a título de margem de lucro, deduzidos deste os créditos fiscais, devendo o imposto ser recolhido em Documento de Arrecadação específico, no mesmo prazo previsto para o pagamento normal;
d) com as mercadorias usadas e objeto de devolução, de que trata o § 7º do art. 48.
§ 15. A inobservância dos requisitos e condições estabelecidos nos incisos III e IV do caput importa na perda do benefício ali previsto e na exigência do imposto, calculado sobre o valor da operação, sem prejuízo da atualização monetária e acréscimos legais.
§ 16. Na aplicação do benefício de redução da base de cálculo estabelecida no inciso IX do caput, observar– se–á o seguinte:
a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;
c) na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.
*§ 17. Não se aplica o benefício da redução da base de cálculo prevista no inciso V deste artigo, às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido estabelecido no art. 56, inciso XI deste Regulamento. (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04);
*§ 17. Não se aplica até 31 de outubro de 2011, o benefício da redução da base de cálculo prevista no inciso V deste artigo, às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido estabelecido no art. 56, inciso XI deste Regulamento. (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04);
*§17 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, I.
§ 18. O disposto no inciso XVIII do caput não se aplica:
I – à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II – à saída com destino à industrialização;
III – à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV – à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 19. A redução de base de cálculo prevista no inciso XVIII do caput não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Conv. ICMS 166/02).
§ 20. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder a de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no inciso XVIII do caput. (Conv. ICMS 166/02).
§ 21. Não será exigida, dos estabelecimentos industriais, à anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que trata o inciso XVIII deste artigo.
§ 22. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XVIII do caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I – conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos XI a XIII deste
Regulamento;
II – constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do art. 44, inciso XVIII, RICMS (Convênio ICMS 133/02)”.
§ 23. A redução prevista no inciso XX deste artigo fica condicionada ao seguinte:
I – no caso de veículos que correspondem aos códigos da NBM–SH 8711 e os relacionados no Anexo XIV deste Regulamento, à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, Anexo XVII e Anexo XVIII, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo;
II – que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.
III – não ocorrendo a retenção do ICMS pelo remetente, o imposto deverá ser pago antecipadamente na primeira Unidade Fazendária por onde o veículo transitar neste Estado, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAR) específico.
§ 24. A redução prevista no inciso XXII do caput, não se aplica:
I – nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
§ 25. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XXII do caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também do número do lote de fabricação (Conv. ICMS 62/01);
II – constar no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão “O Remetente Preenche os Requisitos Constantes da Lei nº 10.213/01”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com Dedução do PIS COFINS”, art. 44, § 25, alínea “c” do RICMS.
§ 26. Nas operações indicadas no inciso XXII do caput não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
§ 27. As prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de que trata o inciso XXXIV do caput, obedecerão ao disposto neste parágrafo: (Conv. ICMS 09/08)
I – a fruição do benefício fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
c) manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
II – a opção a que se referem as alíneas “a” e “b” do incisos I deste parágrafo será feita para cada ano civil.
III – na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.
a) Para efeito do disposto neste inciso, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.
b) O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
1. a este Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada período de apuração;
2. às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação.
IV – O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata a alínea “a” do inciso III deste parágrafo, deverá:
a) discriminar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
b) remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:
1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
2. o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.
V – o descumprimento da condição prevista no item “2”, da alínea “b” do inciso III, implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;
VI – a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício constante no inciso XXXIV do caput fica
condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
*§ 28. Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 1º de junho de 2011, as operações com as mercadorias descritas no caput do inciso XXVIII deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS 17/11)
*§28 acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, com efeito a partir de 01/06/11
*§ 29. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens “3” das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVIII deste artigo, no período de 1° de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2013. (Conv. ICMS 22/13)
*§29 acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.1º, I, com efeitos a partir de 30/04/2013.
CAPÍTULO II
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Não-Cumulatividade
Art. 45. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Parágrafo único. O imposto incidente sobre as saídas de mercadorias e prestações de serviços será determinado pela alíquota fixada para a operação ou prestação e constitui débito fiscal do contribuinte, enquanto que o imposto pago pelas aquisições de mercadorias ou utilização de serviços representa crédito a seu favor.
Art. 46. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar–se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto nos incisos XII, XIII e XIV, do art. 47.
Seção II
Do Direito ao Crédito
Subseção I
Do Crédito Fiscal Efetivo
Art. 47. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para fins de apuração do ICMS, o valor:
I – do imposto anteriormente cobrado em relação às mercadorias entradas real ou simbolicamente, no estabelecimento, para comercialização;
II – do imposto anteriormente cobrado relativamente às matérias–primas e produtos intermediários recebidos no período e que, utilizados no processo de produção, sejam neles consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;
III – do imposto anteriormente cobrado sobre o material de embalagem a ser utilizado na saída de estabelecimento industrial de produto industrializado sujeito ao tributo;
IV – do imposto cobrado referente ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal tomado, quando utilizado pelo estabelecimento, na comercialização de mercadoria, no processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia ou na prestação de serviço;
V – do imposto concedido a título de crédito presumido;
VI – dos estornos de débitos;
VII – da restituição do imposto, em forma de crédito, quando o pedido tiver sido deferido pelo Secretário da Fazenda, observado o disposto nos arts. 146 a 157;
VIII – do imposto que lhe for transferido nos termos deste Regulamento;
IX – do imposto não lançado tempestivamente se o aproveitamento do crédito for autorizado pelo Secretário da Fazenda;
IX – do imposto constante de documento fiscal não lançado tempestivamente, observado o § 10; (Redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 22.)
*IX – do imposto não lançado tempestivamente, observado o § 10; (Redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2º, inciso III.)
* IX – do imposto não lançado tempestivamente, observados os §§ 10, 17 e 18;
* Inciso IX com redação dada pelo Dec. 14.171, de 12/04/2010, art. 2º, inciso I.
X – de eventual saldo credor do período anterior;
XI – do imposto destacado nas notas fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, observado o disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo, em relação ao prazo estabelecido para direito ao crédito;
*XII – do imposto destacado nas Notas Fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1° de janeiro de 2011 (Lei Complementar n° 122/06);
*XII – do imposto destacado nas Notas Fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1° de janeiro de 2020 (Lei Complementar n° 138, de 2010);
* Inciso XII alterado pelo pelo Dec. 14.792, de 13/04/2012, art. 2º,I.
XIII – do ICMS referente à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento:
*a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, somente quando a energia usada ou consumida no estabelecimento (Lei Complementar nº 122/06):
1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2. for consumida no processo de industrialização;
3. resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
*a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, somente quando a energia usada ou consumida no estabelecimento (Lei Complementar nº 138, de 2010):
1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2. for consumida no processo de industrialização;
3. resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
* Alínea “a” alterada pelo pelo Dec. 14.792, de 13/04/2012, art. 2º,I.
*b) a partir de 1º de janeiro de 2011, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar nº 122/06);
*b) a partir de 1º de janeiro de 2020, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar nº 138, de 2010);
* Alínea “b” alterada pelo pelo Dec. 14.792, de 13/04/2012, art. 2º,I.
XIV – do ICMS, para abater do débito gerado pelas operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos industriais, produtores, extratores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, relativamente à aquisição de combustível consumido de forma direta e integral nos processos de produção, extração ou industrialização e nas referidas prestações de serviços, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito pelas entradas.
XV – do ICMS referente às prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
*a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, somente em relação aos serviços de comunicação (Lei Complementar nº 122/06):
1. que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
*a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, somente em relação aos serviços de comunicação (Lei Complementar nº 138, de 2010):
1. que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
* Alínea “a” alterada pelo pelo Dec. 14.792, de 13/04/2012, art. 2º,I.
*b) a partir de 1º de janeiro de 2011, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar nº 122/06).
*b) a partir de 1º de janeiro de 2020, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar nº 138, de 2010).
* Alínea “b” alterada pelo pelo Dec. 14.792, de 13/04/2012, art. 2º,I.
*XVI - efetivamente depositados em benefício do Fundo de Investimentos Econômicos e Sociais do Estado do Piauí – FIES de que trata o Decreto nº 11.419, de 23 de junho de 2004, nos termos do § 15 deste artigo.
* Inciso XVI acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso III.
*XVII – transferido pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos do § 16 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais:
I – 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;
II – 50% (cinqüenta por cento) do valor, em se tratando de investimento.
* Inciso XVII acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso III.
XVII – transferido pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 16 e 19 a 22 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais:
XVII - transferido pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 16 e 19 a 24 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais:
*Caput do Inciso XVII com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art. 2º, II, com efeitos a partir de 01/01/2014.
a) 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor, em se tratando de investimento.
c) 100% (cem por cento) do valor, em se tratando de patrocínio, para projetos que se enquadrem em um ou mais dos itens abaixo, observados os §§ 19, 20, 21 e 22:
1 - conservação e restauração de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados pela União, Estados ou Municípios ou localizados em áreas tombadas;
2 - identificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;
3 - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;
4 - projetos com valor de até 14.000 UFR-PI, produção independente, apresentados por empreendedor pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos ou de cooperativas entidades de caráter cultural, devidamente constituídas;
5 - espaços ou equipamentos culturais que possuam acervo permanente e aberto à circulação pública;
6 - os corpos artísticos estáveis com atividades permanentes no campo da formação dos seus integrantes/beneficiários e cujos produtos estejam disponibilizados ao público.
* Inciso XVII com redação dada pelo Dec. 15.181, de 15/05/2013, art. 1°.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso XI do caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando–se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
V – ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 2° Para aplicação do disposto nos incisos I a IV do parágrafo anterior, os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, serão objeto de lançamento no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, nos modelos e na forma indicada nos artigos 49 a 55 deste Regulamento, conforme a data de aquisição do bem, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 45;
§ 3° Relativamente ao disposto nos incisos IV, XI, XIII e XV do caput, os estabelecimentos que exercem, simultaneamente, atividades de prestação de serviço compreendido na competência tributária do município e a circulação de mercadorias deverão apropriar o crédito relativo à aquisição de bens para o ativo permanente, frete, energia elétrica e serviço de comunicação, no percentual correspondente à participação da atividade comercial no faturamento da empresa.
§ 4º A determinação do percentual de que trata o parágrafo anterior será feita com base nos dados constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, referente ao ano anterior e vigorará para todo o exercício fiscal.
§ 5° O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
§ 6° O direito à apropriação do crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, fica condicionado:
I – à idoneidade da documentação;
II – ao registro dos documentos fiscais no sistema de informática da Secretaria da Fazenda, quando da operação interestadual de entrada, pelo Posto Fiscal, e/ou o registro na Declaração de Informações EconômicoFiscais – DIEF.
*II – ao registro dos documentos fiscais no sistema de informática da Secretaria da Fazenda, quando da operação interestadual de entrada, pelo Posto Fiscal, e/ou o registro na Declaração de Informações EconômicoFiscais – DIEF, observado o disposto no § 9º do art. 735.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 14.543, de 22/07/2011, art. 2º.
§ 7° Quando o imposto não estiver destacado ou for destacado a menor, a utilização do crédito fiscal ficará condicionada à regularização da operação ou prestação, mediante emissão de documento fiscal complementar pelo emitente, observado o disposto no § 7° do art. 348.
§ 8° O saldo credor do imposto existente à data do encerramento da atividade do estabelecimento é não restituível e não transferível para outro estabelecimento ressalvadas as hipóteses regulamentares.
§ 9° O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento.
§ 10. Na hipótese do inciso IX do caput, caso a não apropriação do crédito, em tempo hábil, tenha corrido por inércia do contribuinte, o aproveitamento do crédito, se deferido, será feito pelo valor original.
*§ 10. Na hipótese do inciso IX do caput, caso a não apropriação do crédito, em tempo hábil, tenha corrido por inércia do contribuinte, o aproveitamento do crédito será feito pelo valor original.
* § 10 com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 22.
*§ 10. Na hipótese do inciso IX do caput, caso a não apropriação do crédito, em tempo hábil, tenha corrido por inércia do contribuinte, o aproveitamento do crédito será feito pelo valor original, observado o disposto no § 9º do art. 735.
* § 10 com redação dada pelo Dec. 14.543, de 22/07/2011, art. 2º.
§ 11. Cabe recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, do despacho que negar aproveitamento de crédito do ICMS.
§ 11º revogado pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.3º, V, com efeitos a partir de 09/10/2013.
§ 12. Ressalvadas as hipóteses regulamentares, com base em Convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal:
I – a não incidência e a isenção produzem os seguintes efeitos:
a) não implicam crédito do imposto para compensação com o débito decorrente das operações ou prestações subseqüentes;
b) anulam o crédito pelas entradas de mercadorias e utilização de serviços tributados a estas relacionado, quando as operações ou prestações subseqüentes forem beneficiadas com não incidência ou isenção, observado o disposto no inciso I do art. 69;
II – a redução da base de cálculo acarreta a anulação do crédito, pelas respectivas entradas da mercadoria e utilização de serviço a estas relacionado, hipótese em que a anulação será proporcional à redução concedida;
III – a inexistência, salvo disposição em contrário, de operação ou prestação posterior, anula os créditos pelas entradas da mercadoria e utilização de serviço a esta vinculado.
§ 13. Na hipótese do item 2 da alínea “a” do inciso XIII do caput, para determinação do valor a ser apropriado, o contribuinte deverá manter medidores de consumo de energia elétrica distintos no setor produtivo e nos demais setores, ficando vedada a apropriação como crédito fiscal, quando a energia não for consumida direta e exclusivamente no processo de industrialização.
§14. Na hipótese do inciso XIV, não se consideram produtos de consumo do estabelecimento, mas insumo da atividade, os combustíveis:
I – consumidos na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;
II – utilizados diretamente no processo de produção, extração ou industrialização.
*§ 15. As contribuições de que trata o inciso XVI do caput dependerão de aprovação da Secretaria de Fazenda mediante a emissão de CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo CCLXV e poderão ser apropriadas integralmente como crédito fiscal para abatimento do débito mensal do ICMS, em cada período de apuração, observado o disposto a seguir:
I – serão limitadas, em cada mês, a 5% (cinco por cento) do valor da receita do ICMS ocorrida no mês anterior, deduzido o valor correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios, observado o seguinte:
a) dependerão de aprovação da Secretaria da Fazenda, mediante a emissão de CERTIFICADO DE
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo CCLXV, solicitado através do REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo CCLXIV;
b) assegurarão ao contribuinte o direito de deduzir do ICMS devido ao Estado, em cada período de apuração, o valor integral da contribuição efetuada no mês do respectivo período de apuração ou até o dia previsto para vencimento do ICMS a pagar, referente ao mesmo período de apuração;
II – somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Correntista, com Regime de Pagamento Normal, não se aplicando aos contribuintes beneficiários do Regime previsto nos artigos 805 a 813 deste Regulamento;
III – deverão ser objeto de COMUNICAÇÃO DE CREDITAMENTO, formalizada em documento específico, Anexo CCLXVI, protocolizada até 5 (cinco) dias após o prazo previsto para recolhimento do ICMS apurado pela sistemática normal, previsto neste Regulamento, para homologação do crédito apropriado.
IV – o REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo CCLXIV, será protocolizado na Unidade de Atendimento local da Secretaria da Fazenda, da jurisdição fiscal do contribuinte, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, para emissão do CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo CCLXV.
V – o documento de que trata o inciso III será protocolizado na Unidade de Atendimento local da Secretaria da Fazenda, da jurisdição fiscal do contribuinte, que o encaminhará à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para homologação do crédito apropriado, observado o disposto no inciso VIII.
VI – a homologação somente será efetuada mediante apresentação do documento comprobatório do valor efetivamente depositado.
VII – constatada a regularidade do contribuinte, o Auditor Fiscal providenciará a homologação solicitada lavrando termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.
VIII – tratando-se de documento protocolizado no interior do Estado, a Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda da jurisdição fiscal do requerente, adotará providências no sentido de que já faça constar do processo, as providências de que trata o inciso VII.
IX – não será efetuada a homologação solicitada em relação ao contribuinte:
a) com irregularidades cadastrais;
b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;
d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
X – a comprovação do valor efetivamente depositado a que se refere o inciso XVI do art. 47, far-se-á mediante a apresentação do recibo de depósito bancário em favor do fundo.
XI – o recibo de depósito bancário em favor do fundo será devidamente carimbado com as indicações alusivas ao fato, após os procedimentos homologatórios, conforme modelo:
XII – a apropriação do crédito fiscal de que trata o inciso anterior será feita pelo contribuinte, por meio da DIEF na Ficha “Apuração do Imposto”, no quadro “Crédito do Imposto”, na linha “Outros Créditos”, no item 035 - “Outros Créditos”.
* § 15 acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso III.
*§ 16. A utilização do crédito fiscal de que trata o inciso XVII do caput, por contribuinte regularmente inscrito no regime de recolhimento “Correntista”, decorrente da transferência de recursos aos projetos culturais, dependerá de aprovação prévia e expressa da Secretaria da Fazenda, formalizada em ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo CCLXVIII, obedecendo também o disposto a seguir:
I – o crédito fiscal de que trata o inciso XVII do caput, será apropriado em parcela única.
II – o pedido para utilização de crédito será formalizado em requerimento modelo Anexo CCLXIV,
contendo as informações solicitadas e instruído com os seguintes documentos:
a) identificação completa do contribuinte incentivador e do empreendedor;
b) indicação expressa do montante em dinheiro e da modalidade de mecenato pretendida, se patrocínio ou investimento;
c) Certificado de Habilitação do projeto cultural, expedido pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC;
d) fotocópia da “Autorização para Transferência de Recursos a Projetos Culturais”;
e) Certidão de Regularidade e Certidão Negativa de Débito para com a Secretaria de Fazenda do Estado, relativa ao contribuinte incentivador;
f) documento comprobatório do valor efetivamente transferido pelo incentivador ao empreendedor (Recibo de Pagamento ou Recibo de Depósito Bancário);
III – Não será expedida autorização em relação ao contribuinte;
a) com irregularidades cadastrais;
b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;
*c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, nos últimos 06 (seis) meses contados da data de emissão do Parecer Fiscal;
*Alínea “c” com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 2º, I.
d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.
IV – a autorização do crédito de que trata o inciso XVII do caput, será formalizada em ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo CCLXVII.
V – o documento a que se refere a alínea “f” do inciso II deste parágrafo, será devolvido ao contribuinte mediante recibo, após a liberação do DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL, devidamente carimbado com as indicações alusivas ao fato, conforme modelo:
*V – o documento a que se refere a alínea “c” do inciso II deste parágrafo, será devolvido ao contribuinte mediante recibo, após a liberação do DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL, devidamente carimbado com as indicações alusivas ao fato, conforme modelo:
*Inciso V com redação dada pelo Dec. 15.083, de 15/02/2013, art. 3º, II.
SEFAZ / PI
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL
Valor do crédito autorizado: R$ _______________
Documento nº ________/________
Data _____/______/______
Assinatura e carimbo do servidor
VI – a apropriação do crédito de que trata o inciso XVII será feita por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, na linha Outros Créditos, no item 035 – “Outros Créditos”.
VII – o requerimento de que trata o inciso II será protocolizado no órgão local da Secretaria da Fazenda, da jurisdição fiscal do contribuinte, que após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária – UNATRI.
a) a UNATRI remeterá o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no inciso III, após o que providenciará a expedição da autorização para utilização de crédito a que se refere o inciso IV.
b) tratando-se de requerimento protocolizado no interior do Estado, o Gerente Regional da jurisdição fiscal do requerente adotará providências no sentido de que já faça constar do processo o parecer fiscal de que trata este inciso.
VIII – o contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os créditos decorrentes do incentivo fiscal de que o inciso XVII do caput, perderá o direito ao benefício, devendo o imposto ser recolhido atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78, incisos II, alínea “b” e III, alínea “c”, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
* § 16 acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso III.
§ 16. A obtenção do Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal, na forma do Anexo CCLXVII para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso XVII do caput, por contribuinte regularmente inscrito no regime de recolhimento “Correntista”, dependerá de aprovação prévia da Autorização para Transferência de Recursos a Projetos Culturais, expedida pela Secretaria da Fazenda, por meio do sistema de autoatendimento - SIAT web, na forma do Anexo CCLXVIII, obedecendo também o disposto a seguir:
I – o crédito fiscal de que trata o inciso XVII do caput, será apropriado em parcela única;
II – o pedido para utilização de crédito será formalizado em requerimento modelo Anexo CCLXIV,
gerado por meio do SIAT web, contendo as informações solicitadas e instruído com o documento comprobatório do valor efetivamente transferido pelo incentivador ao empreendedor (Recibo de Pagamento e Recibo de Depósito Bancário);
III – não será expedida autorização em relação ao contribuinte:
a) com irregularidades cadastrais;
b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras
hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, nos últimos 06 (seis) meses contados da data do requerimento, previsto no inciso II deste parágrafo;
d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
f) que seja beneficiado pela Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011;
g) que seja beneficiado pelos regimes especiais de que tratam os artigos 772 ao 813 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
IV – o Certificado para utilização de Crédito Fiscal de que trata o caput deste parágrafo, será formalizado em ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo CCLXVII.
V – a apropriação do crédito de que trata o inciso XVII será feita por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, na linha Outros Créditos, no item 035 – “Outros Créditos”;
VI – o requerimento de que trata o inciso II deste parágrafo será protocolizado no órgão local da
Secretaria da Fazenda, da circunscrição fiscal do contribuinte que o encaminhará à UNIFIS para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no inciso III, e caso seja favorável, remeterá o processo à UNATRI que providenciará a expedição do Certificado para utilização de crédito fiscal a que se refere o inciso IV deste parágrafo.
*VI – o requerimento de que trata o inciso II deste parágrafo será protocolizado no órgão local da Secretaria da Fazenda, que o encaminhará à UNATRI, para análise e, caso atendidos os requisitos, expedição do Certificado para utilização de crédito fiscal a que se refere o inciso IV deste parágrafo.
* Inciso VI com redação dada pelo Dec. 15.790, de 31/10/14, art. 2º, inciso I.
VIII – o contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os créditos decorrentes do incentivo
fiscal de que trata o inciso XVII do caput, perderá o direito ao benefício, devendo o imposto ser recolhido atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78, incisos II, alínea “b” e III, alínea “c”, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
§ 16º com redação dada pelo Dec. 15.517, de 27/01/14, art. 1º, I.
*§17. Quando se tratar de crédito destacado em documento fiscal não lançado tempestivamente, o seu aproveitamento será efetuado por meio de lançamento na DIEF, no campo Outros Créditos, item Crédito Extemporâneo e o documento fiscal lançado, por meio da DIEF Retificadora, no período de ocorrência do fato gerador.
* § 17 acrescentado pelo Dec. 14.171, de 12/04/2010, art. 1º, inciso I.
*§ 17. Quando se tratar de crédito do ICMS não lançado tempestivamente, observar-se-á o disposto no § 9º do art. 735.
*§17 com redação dada pelo Dec. 14.328, de 26/10/2010, art. 2°, inciso I, alcançando os perídoos de apuração a partir de 01/01/2007.
*§ 18. Quando o crédito extemporâneo for lançado após os prazos de que tratam os incisos IV e V do § 2º do art. 735, o contribuinte lançará o crédito nos termos do § 17 deste artigo e fará anotação do documento fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
* § 18 acrescentado pelo Dec. 14.171, de 12/04/2010, art. 1º, inciso I.
* §18. REVOGADO pelo Dec. 14.328, de 26/10/2010, art. 3º, alcançando os períodos de apuração a partir de 01/01/2007
§ 19. Os demais patrocínios para projetos serão avaliados por sua potencialidade de acesso, alcance e impacto cultural conforme o resultado da somatória dos 14 incisos abaixo, considerando um ponto para cada inciso, e conforme a faixa de dedução constante no § 20:
I - gratuidade do produto ou serviço cultural resultante do projeto;
II - ações proativas de acessibilidade;
III - ações proativas de inclusão sociocultural e produtiva;
IV - ações educativas e de formação de público;
V - formação de gestores culturais ou capacitação profissional e empreendedora na área artística e cultural;
VI - desenvolvimento de pesquisa e reflexão no campo da cultura e das artes e da economia criativa do Piauí;
VII - projetos artísticos com itinerância em mais de uma região do Estado;
VIII - difusão da cultura piauiense no Piauí e em outros estados, incluída a exportação de bens e
serviços, bem como geração de possibilidades de intercâmbio cultural no Brasil;
IX - impacto do projeto em processos educacionais, com desenvolvimento de atividades, conteúdos e práticas culturais dentro e fora da escola, para professores e estudantes das redes pública e privada;
X - licenciamento não exclusivo e pelo tempo de proteção da obra, que disponibilize gratuitamente o conteúdo do produto ou serviço cultural resultante do projeto, para uso não comercial, com fins educacionais e culturais;
XI - pesquisa e desenvolvimento de novas linguagens artísticas no Piauí;
XII - incentivo à formação e à manutenção de redes, coletivos, companhias artísticas e grupos
socioculturais;
XIII - ações artístico-culturais gratuitas na internet;
XIV- mínimo de 50% do valor do orçamento destinado a despesas e/ou aplicação no Piauí e/ou em artistas piauienses.
* § 19 acrescentado pelo Dec. 15.181, de 15/05/2013, art. 2º.
§ 20. As faixas de dedução constantes no § 19 são as seguintes:
I - 30% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;
II - 50% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;
III -70% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;
IV - Projetos com o nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima.
* § 20 acrescentado pelo Dec. 15.181, de 15/05/2013, art. 2º.
§ 21. Em se tratando de investimento, os projetos serão avaliados conforme o § 19.
* § 21 acrescentado pelo Dec. 15.181, de 15/05/2013, art. 2º.
§ 22. As faixas de dedução constantes no § 21 são as seguintes:
I - 15% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;
II - 25% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;
III - 35% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;
IV - projetos com o nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima.
* § 22 acrescentado pelo Dec. 15.181, de 15/05/2013, art. 2º.
§ 23. A aferição dos critérios de que tratam os §§ 19 a 22 é de exclusiva responsabilidade do Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura – SIEC, que fará constar no Certificado de Habilitação do projeto cultural expedido, o respectivo percentual.
* § 23 acrescentado pelo Dec. 15.181, de 15/05/2013, art. 2º.
*§ 24 Fica fixado, a partir do exercício de 2014, em 0,3% (três décimos por cento) o percentual de renúncia fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997.
*§ 24 acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, I.
Art. 48. Observadas as normas previstas neste Regulamento, permitir–se–á, também, o aproveitamento do crédito do imposto nas hipóteses de:
I – retorno ao estabelecimento, de mercadoria, por não ter ocorrido a tradição real, inclusive nas operações de comércio ambulante através de veículos;
II – mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, relativamente:
a) aos estabelecimentos industriais que adquiram a mercadoria para uso no processo industrial;
b) às operações interestaduais a contribuintes do ICMS, quando o remetente contribuinte substituído, tenha optado pelo ressarcimento do imposto previsto nos arts. 1.159 a 1.163;
c) aos casos devidamente comprovados, de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração e outros, que causem a retirada da mercadoria de circulação, ou, ainda, quando empregadas em produtos que tenham o mesmo destino, hipótese em que o crédito é limitado exclusivamente ao valor do imposto pago em substituição tributária;
d) a outras hipóteses regulamentares;
III – operações de arredamento mercantil pelo estabelecimento arrendatário, correspondente ao valor pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o disposto nos §§ 1º a 3° deste artigo (Conv. ICMS 04/97).
IV – entrada de mercadorias no estabelecimento, a título de devolução, troca ou retorno de mercadoria depositada em outra Unidade da Federação, quando a respectiva saída tenha ocorrido com débito do ICMS, observado o disposto nos §§ 4º a 6º e 8° a 10 deste artigo;
§ 1° Para a fruição do benefício de que trata o inciso III do caput:
I – a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;
II – na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.
§ 2° O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
§ 3° O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista no inciso III do caput sujeita-se ainda ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação deste Estado.
§ 4º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o crédito corresponderá:
I – para mercadoria não usada ao valor integral do imposto debitado na saída;
II – no caso de mercadoria usada, assim entendida nos termos do § 5º, ao valor resultante da aplicação da alíquota incidente na saída sobre 20% (vinte por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria.
§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso II do parágrafo anterior, serão consideradas usadas as mercadorias destinadas a consumidor final, e ainda:
I – adquiridas pelo alienante na condição de novas e, depois de vendidas, recebidas em devolução após 30 (trinta) dias, contados da data da venda constante do documento fiscal;
II – adquiridas pelo alienante nas condições a que se refere o inciso III e IV do art. 44.
§ 6º Em se tratando de devolução de veículo, quando da aquisição pelo alienante, nas mesmas condições do parágrafo anterior, deverá ser de 3 (três) meses o prazo, contados da data da primeira aquisição, comprovado nos termos do § 14, inciso I do art. 44, ou 12 (doze) meses, relativamente aos desincorporados do ativo permanente, hipótese em que o crédito relativo à devolução corresponderá à aplicação da alíquota incidente na saída, sobre:
I – 5% (cinco por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS;
II – 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS.
§ 7º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica às mercadorias, partes e peças devolvidas em virtude de garantia, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos artigos 1.016 a 1.022.
§ 8° Na devolução ou no retorno de mercadoria depositada em outra unidade da federação, por empresa deste Estado, beneficiária de incentivo fiscal, será admitido o uso do crédito, se a devolução ou o retorno se der no mesmo período de apuração da respectiva saída.
§ 9° Na hipótese do parágrafo anterior se a devolução ou o retorno ocorrer fora do período de apuração da respectiva saída, somente será admitido o uso do crédito calculado proporcionalmente à parcela não incentivada das operações promovidas pelo contribuinte.
§ 10. No caso de troca de mercadorias aplica-se o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, sendo que, quando se tratar:
I – de veículos, deverá ser observado o prazo de 3 (três) meses, inclusive dos desincorporados do ativo permanente;
II – das demais mercadorias, o prazo de que trata o inciso I do § 5º será de apenas 15 (quinze) dias.
*II - das demais mercadorias, deverá ser observado o prazo de que trata o inciso I do § 5º. Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.303, de 12/08/2013, art.1º.
§ 11. Operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores a saídas de que tratam os incisos IV e V do artigo 65, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas.
Art. 49. O contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, além da escrituração do documento fiscal nos livros fiscais próprios, utilizará, para escrituração, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem (Ajustes SINIEF 08/97 e 03/01):
I – modelo B, Anexo XIX, destinado à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original;
* I – modelo B, Anexo XIX, destinado à apuração até 30 de setembro de 2006, do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original;
* inciso I do art. 49 com redação dada pelo Dec. 14.353, de 14/12/10, art. 2º, II.
II – modelo D, Anexo XX, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000 (Ajuste SINIEF 03/01).
* III – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, e da Seção I, do Capítulo V, do Título III deste Regulamento, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.(Aj. SINIEF 7/10).
* Inciso III acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º,I, com efeitos a partir de 01/09/2010.
*III – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, e da Seção I, do Capítulo V, do Título III, do Livro II deste Regulamento, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.(Aj. SINIEF 7/10).
* Inciso III alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, III Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento matriz estar localizado em outra Unidade da Federação, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pela Unidade da Federação em que estiver localizada a sua matriz, desde que em conformidade com o modelo previsto nos Ajustes SINIEF 08/97, de 12 de dezembro de 1997 e 03/01, de 06 de junho de 2001.
Art. 50. No CIAP, modelo “B”, Anexo XIX, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II – quadro 1 – Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) contribuinte: o nome ou razão social;
b) inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;
III – quadro 2 – Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) fornecedor: o nome ou razão social;
b) nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
d) folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
e) data da entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
*f) valor do crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 46 deste Regulamento;
*f) valor do crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 47 deste Regulamento;
* Alínea “f” alterada pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, IV
IV – quadro 3 – Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) data da saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V – quadro 4 – Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, incluído neste total o valor das saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, contendo os seguintes campos:
a) mês: o mês objeto de escrituração;
b) fator: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
VI – quadro 5 – Estorno por Saída ou Perda: destina–se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou ainda, em outra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:
a) ano: o ano da ocorrência;
b) fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
c) valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzido, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.
Parágrafo único. O CIAP modelo B deverá ser mantido à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no artigo 285 deste Regulamento.
Art. 51. No CIAP modelo D, Anexo XX, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – campo nº de ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II – quadro 1 – identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) contribuinte: o nome do contribuinte;
b) inscrição: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) bem: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
III – quadro 2 – entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) fornecedor: o nome do fornecedor;
b) nº da nota fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
d) folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
e) data da entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
IV – quadro 3 – saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) nº da nota fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) data da saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V – quadro 4 – perda: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada Unidade da Federação, contendo os seguintes campos:
a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
b) a data da ocorrência do evento;
VI – quadro 5 – apropriação mensal do crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
a) mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) fator: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) valor: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea “f” do inciso III.
§ 1° Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 – apropriação mensal do crédito.
§ 2º O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo previsto no art. 279.
Art. 52. A escrituração do CIAP deverá ser feita:
I – até o dia seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;
II – no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.
Art. 53. A escrituração do CIAP poderá ser efetuada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, neste caso os registros serão mantidos, quando possível, em arquivo magnético.
Art. 54. O CIAP poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, os mesmos elementos do documento.
Art. 55. Relativamente às aquisições de bens do ativo permanente deverão ser transcritos para o CIAP (Ajustes SINIEF 08/98 e 03/01):
I – modelo B: os créditos e os estornos dos créditos referentes ás aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2000 (Ajuste SINIEF 08/98);
II – modelo D: os créditos referentes ás aquisições realizadas, apropriados a partir de 1º de janeiro de 2001 (Ajuste SINIEF 03/01).
Subseção III
Do Crédito Presumido
Art. 56. Fica concedido crédito presumido de ICMS:
I – aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, produtores de camarão em cativeiro (carcinicultura), correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total das seguintes operações de saídas tributadas que realizarem, observado o disposto no § 1° deste artigo:
a) internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS: 17% (dezessete por cento);
b) interestaduais a contribuintes do ICMS: 12% (doze por cento);
II – às cooperativas de táxi, que disponham de estrutura própria para exclusivo abastecimento de veículos dos cooperados, devidamente autorizado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, correspondente à aplicação de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo do ICMS utilizada para efeito de substituição tributária, observado o que segue, e, ainda o disposto nos §§ 3° a 6° deste artigo:
a) a concessão do crédito presumido será operacionalizada mediante Regime Especial, devendo a Cooperativa de Táxi solicitar ao Secretário da Fazenda a expedição de Termo de Regime Especial, Anexo XXI, com validade de um ano, contado da assinatura do respectivo termo, podendo este prazo ser prorrogado pelo Secretário da Fazenda, após avaliação fiscal sobre a regularidade operacional e os efeitos tributários decorrentes daquele regime;
b) a solicitação do Regime Especial será formalizada em requerimento, modelo Anexo XXII, instruído com os seguintes documentos:
1. fotocópia do ato constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
2. Certidão Negativa de Débitos e de Situação Fiscal e Tributária para com a SEFAZ;
c) o Regime Especial será imediatamente suspenso, por ato específico do Secretário da Fazenda, quando a fiscalização fazendária detectar e denunciar:
1. abastecimento de veículos de não cooperados;
2. infração aos termos do Regime Especial;
3. infração às normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo – ANP;
4. utilização do crédito fiscal para finalidade diversa daquela prevista no instrumento concessório;
d) na hipótese de aquisição de veículos para o transporte de pessoas (táxi), havendo dificuldade de absorção do crédito pelo estabelecimento revendedor, poderá este promover o repasse total ou parcial à Montadora, para abatimento nos processos regulares de retenção na fonte a favor do Estado do Piauí, observadas as normas aplicáveis à espécie;
e) o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual constitui condição básica para apropriação do crédito fiscal disciplinado neste inciso;
f) os estabelecimentos fornecedores cumprirão, em especial, o registro do crédito recebido com estrita observância da normatização expedida pela Secretaria da Fazenda;
g) a Secretaria da Fazenda, através da Unidade de Administração Tributária – UNATRI, disponibilizará os mecanismos operacionais para o efetivo implemento da transferência do crédito fiscal, definindo os documentos e procedimentos que devem ser utilizados no referido processo, incluindo apresentação de romaneio das notas fiscais recebidas pelo posto de abastecimento, a cada mês, com memória de cálculo do crédito estocado;
II – REVOGADO pelo art. 4º do Dec. 14.025, de 18/01/2010.
III – aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária estadual, observado o seguinte (Convs. ICMS 106/96 e 95/99):
a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais;
*a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto nos incisos XIII e XVI;
* alínea “a” com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, II
*a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto no inciso XIII;
* Alínea “a” alterada pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, V
b) a opção pelo crédito presumido, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;
c) o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação (Convênio ICMS 85/03);
IV – ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2012,
correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03 e 123/04):
*IV – ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2014, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 101/12):
* Caput do inciso IV com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, III.
*IV – ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 31 de maio de 2015, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 101/12):
*Prazo do caput do inciso IV prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*IV – ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2015, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 101/12):
*Prazo do inciso IV prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*IV – ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 30 de abril de 2017, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 101/12):
*Prazo do caput do inciso IV prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso, aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
b) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos;
V – aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, equivalente a 4% (quatro por cento), de forma opcional, em substituição à sistemática de tributação prevista na legislação tributária estadual, resultando em uma carga tributária correspondente a 8% (oito por cento), sobre o valor total da prestação, observado o disposto nos §§ 7° a 9º deste artigo (Conv. ICMS 120/96).
VI – aos estabelecimentos, exceto cooperativas ou outra entidade que o artesão esteja ligado, querealizarem operações com quaisquer produtos artesanais, ainda que não adquiridos diretamente do artesão, correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do débito do imposto incidente nas saídas, vedada a apropriação de outros créditos fiscais, observado o disposto no § 10 deste artigo (Convs. ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94).
*VI – aos estabelecimentos, exceto cooperativas ou outra entidade que o artesão esteja ligado, que realizarem operações com quaisquer produtos artesanais de que trata o art. 1.362, ainda que não adquiridos diretamente do artesão, correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do débito do imposto incidente nas saídas, vedada a apropriação de outros créditos fiscais, observado o disposto no § 10 deste artigo (Convs. ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94).
* Inciso VI com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, I.
VII – aos estabelecimentos comerciais e produtores, nas saídas tributadas dos produtos abaixo indicados, no valor resultante da aplicação 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento, sobre o valor que serviu de base de cálculo para a operação de saída, observado o disposto no § 13 deste artigo, de (Convs. ICM 44/75, 14/78, 36/84, e ICMS 68/90, 09/91, 78/91, 124/93):
a) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes de seu abate em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados;
b) ovos, exceto férteis;
c) produtos hortícolas ou frutícolas frescos, em estado natural, discriminados no art. 1.350, exceto castanha de caju;
d) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados.
VIII – ao estabelecimento que realizar operação de saída de obra de arte, adquirida diretamente do autor, correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do débito do imposto incidente na saída, observado o disposto no § 10 deste artigo.
IX – nas operações com pescado, promovidas pelos produtores, excetuando as operações com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, salmão e rã correspondentes aos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 11 a 13 deste artigo:
*IX – nas operações com pescado, promovidas pelos estabelecimentos industriais inscritos no CAGEP e pelos produtores, excetuando as operações com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, salmão e rã correspondentes aos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 11 a 13 deste artigo:
* Caput do inciso IX com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 22.
a) 17% (dezessete por cento), calculado sobre o valor das operações internas e interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto;
*a) 17% (dezessete por cento), calculado sobre o valor das operações internas e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do imposto;
*alínea “a” com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, II
b) 12% (doze por cento),calculados sobre o valor das operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto.
X – às indústrias de beneficiamento de pescado deste Estado, para abater do valor devido a título de diferença de alíquota na aquisição de bens do ativo imobilizado, correspondentes aos percentuais a seguir indicados:
a) 10% (dez por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas regiões sul e sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 5% (cinco por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas demais regiões do país, inclusive o Estado do Espírito Santo.
XI – às indústria ceramistas, calculado sobre o imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas, manilhas e outros produtos similares, no percentual de 44% (quarenta e quatro por cento), observado o disposto nos §§ 14 e 15 ( Conv. ICMS 73/89 e 26/94).
XII – nas operações de transferências de bens destinados a integrar o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo na forma e condições previstas no art. 24;
* XII – nas operações de transferências de bens destinados a integrar o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo na forma e condições previstas no art. 24, observado o disposto no § 17 deste artigo;
* inciso XII com redação dada pelo Dec. 14.353, de 14/12/10, art. 2º, III.
XIII – a partir de 1º de maio de 2007, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, correspondente a 9,41% (nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observado o seguinte:
a) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos ou utilizado cumulativamente com o previsto no inciso anterior;
*a) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos ou utilizado cumulativamente com o previsto no inciso III;
* Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
*a) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos ou utilizado cumulativamente com o previsto no inciso III e XVI;
*alínea “a” com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, II
*a) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos ou utilizado cumulativamente com o previsto no inciso III;
*alínea “a” com redação dada pelo Dec 15.477, de 05/12/13, art. 2°, II.
b) a utilização do benefício fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das disposições da Lei nº 5.583, de 11 de julho de 2006;
XIV – a partir de 27 de dezembro de 2007, aos contribuintes deste Estado, adquirentes de mercadorias em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, na forma dos arts. 104 a 106.
XV – aos usuários de ECF enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares na razão de 12% (doze por cento), calculado sobre o montante da saída no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 17% ( dezessete por cento), observado o seguinte:
*XV – aos usuários de ECF enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares na razão de 12% (doze por cento), calculado sobre o montante da saída no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 17% ( dezessete por cento), observado o disposto no inciso XLII do art. 44 e o seguinte:
*Caput do inciso XV com redação dada pelo Dec 15.477, de 05/12/13, art. 2°, II.
*XV – até 31 de janeiro de 2015, observado o disposto no inciso XLII do art. 44, aos usuários de
ECF enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares na razão de 12% (doze por cento), calculado sobre o montante da saída no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 17% ( dezessete por cento), observado o seguinte:
*Caput do inciso XV com redação dada pelo Dec 15.954, de 23/02/2015, art. 2°, XV.
a) o crédito presumido de que trata o caput será apropriado em substituição aos créditos normais decorrentes das entradas de produtos relacionados com as saídas registradas no totalizador parcial, e será lançado com utilização da DIEF na Ficha Apuração do Imposto, Campo – Outros Créditos;
*a) o crédito presumido de que trata o caput será apropriado em substituição aos créditos normais decorrentes das entradas de produtos relacionados com as saídas registradas no totalizador parcial, e será lançado com utilização da DIEF na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, no campo – Outros Créditos, item 031 – Crédito presumido;
* Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, IV.
b) o crédito presumido de que trata este inciso será aproveitado cumulativamente com aqueles decorrentes das operações de transferência recebidas.
*XVI – a partir de 1° de agosto de 2015, aos produtores florestais de eucalipto, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor que serviu de base de cálculo para as operações de saídas interestaduais tributadas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a este cultivo, observado o disposto nos §§18 e 19:
a) 11% (onze) por cento nos primeiros 12 (doze) meses, contados da data estabelecida no caput;
b) 10% (dez) por cento, após esgotado o prazo previsto na alínea “a”, pelos 12 (doze) meses seguintes;
c) 8% (oito) por cento, após esgotado o prazo previsto na alínea “b”, pelos 12 (doze) meses seguintes;
d) 6% (seis) por cento, após esgotado o prazo previsto na alínea “c”, pelos 12 (doze) meses seguintes;
e) 4% (quatro) por cento, após esgotado o prazo previsto na alínea “d”, pelos 12 (doze) meses seguintes;
f) 2% (dois) por cento, após esgotado o prazo previsto na alínea “e”, pelos 12 (doze) meses seguintes;
*Inciso XVI acrescentado pelo Dec.16.080, de 29/06/2015, art.1º, II.
§ 1º O crédito presumido de que trata o inciso I do caput será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, devendo o contribuinte, para efeito de apropriação do crédito:
I – emitir Nota Fiscal específica por tipo de operação (interna ou interestadual), englobando todas as operações do período, com destaque do valor do crédito a apropriar, e registrá–la, por meio da DIEF, no livro Registro de Entradas, nas colunas do campo “Documento Fiscal” e na coluna “Outras”, de “Operações sem Crédito do Imposto”;
II – registrar, por meio da DIEF, no período, o valor do crédito presumido na linha “Outros Créditos”, da Ficha “Crédito do Imposto”, do Livro Registro de Apuração do ICMS, para abater do valor do débito gerado no mês, mediante a indicação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências: “Crédito Presumido Autorizado na Forma do art. 56, inciso I do RICMS”.
*II – registrar, por meio da DIEF, no período, o valor do crédito presumido na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, no campo – Outros Créditos, item 031 – Crédito presumido, para abater do valor do débito gerado no mês.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, IV.
§ 2º Os casos omissos relacionados com a aplicação do inciso I do caput serão resolvidos em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3° O crédito apropriado, na forma do inciso II do caput, poderá ser transferido a estabelecimentos de autopeças e revendedoras de veículos de passageiros, como pagamento de aquisição de peças ou veículos, em benefício dos cooperados, mediante emissão de nota fiscal, na qual constará a qualificação da empresa destinatária do crédito, e conterá, no espaço reservado à descrição dos produtos:
I – o número do regime especial;
II – RICMS, art. 56, inciso II, § 3º;
III – a natureza da operação: “Transferência de Crédito Fiscal”.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput o valor do ICMS recebido por transferência poderá, também, ser utilizado para abatimento do imposto devido por antecipação tributária, em cada mês, na forma do § 5º deste artigo.
§ 5° A Nota Fiscal, emitida na forma do § 3°, será registrada no estabelecimento fornecedor, destinatário do crédito fiscal, por meio da utilização da DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS, na Ficha “Crédito do Imposto”, na linha “Outros Créditos”, indicando no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências o nome da Cooperativa que transferiu o crédito, o número e data da nota fiscal.
§ 6º Para efeito da fruição do benefício de que trata o inciso II do caput, a Cooperativa de Táxi deverá observar os seguintes procedimentos:
I – relativamente à aquisição de combustíveis, a Cooperativa fará constar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, o mês e o dia da entrada da nota fiscal e a base de cálculo utilizada para efeito de substituição tributária até a fase final de comercialização, sobre cujo valor será aplicado o percentual de 12,5%(doze inteiros e cinco décimos por cento) a título de crédito transferível a fornecedores de peças e de automóveis;
II– na falta da informação a que se refere o inciso anterior, poderá a Cooperativa aplicar o percentual de 14,4%(catorze inteiros e quatro décimos por cento) diretamente sobre o preço praticado pela Distribuidora, sem adição do imposto retido na fonte;
III – dos registros referidos no inciso I, será extraída listagem da movimentação mensal, para apresentação a UNATRI, com cópia para a UNIFIS, até o quinto dia útil do mês subseqüente, no formato de planilha, com colunas que agreguem as seguintes informações:
a) nome da distribuidora;
b) número e data da nota fiscal;
c) valor da operação praticada pela distribuidora;
d) valor da base de cálculo utilizada na substituição tributária;
e) crédito fiscal apropriado por nota;
f) crédito fiscal apropriado no mês;
g) crédito fiscal apropriado até o mês;
h) crédito fiscal transferido;
i) estoque remanescente de crédito;
IV – juntamente com o documento previsto no inciso anterior, a Cooperativa deverá apresentar um resumo das compras efetuadas com utilização do crédito fiscal, indicando, no mínimo, a empresa fornecedora, o cadastro fazendário desta, o número da nota fiscal utilizada para pagamento, a data e o valor do crédito a ela transferido.
* §§ 3º a 6º REVOGADOS pelo Dec. 14.353, de 14/12/10, art. 3º.
§ 7° O contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o inciso V não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
§ 8° Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestaduais de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas, aplicar-se-á o multiplicador direto previsto no inciso V, para as operações internas.
§ 9° Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo as disposições do regime especial contidas no Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989.
*§ 10. A utilização do crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII implica na vedação dos créditos normais efetivos, inclusive dos serviços e insumos tributados relacionados à mercadoria, condicionada ao seguinte:
I – emissão, no final do período de apuração, de Nota Fiscal Modelo 1 ou Modelo 1–A, 4 ou 4–A,
assinalando a quadrícula “Entrada”, conforme o caso, indicando:
a) como natureza da operação: “Crédito Presumido”;
b) no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento, o número das Notas Fiscais de Saída e a expressão: “Emitida Conforme art. 56, inciso VI (VII ou VIII, conforme o caso), § 10 do RICMS”;
c) no campo “Valor Total da Nota Fiscal”, o valor total da operação e no campo “Valor do ICMS”, do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor total do crédito presumido;
II – lançamento da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, por meio da DIEF, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta: “Crédito presumido”;
III – apropriação do crédito fiscal, por meio da DIEF, a que se refere a alínea “c” do inciso I, na linha “Outros Créditos”, da Ficha “Créditos do Imposto”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências: “NF nº _____/Crédito Presumido, art. 56, inciso VI (VII ou VIII, conforme o caso), § 10 do RICMS.
*Nota: Ver Parecer UNATRI nº 790/2006, de 24/05/2006.
§ 11. Os produtores poderão inscrever–se no CAGEP na forma do art. 189.
§ 12. As operações promovidas pelo produtor inscrito no CAGEP, na forma do parágrafo anterior, deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, assinalando-se a opção “Operação do Produtor”, demonstrando no campo “Informações Complementares” o valor do crédito presumido e a apuração do imposto.
§ 12. As operações promovidas pelo produtor não inscrito no CAGEP, na forma do parágrafo anterior, deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, assinalando–se a opção “Operação do Produtor”, demonstrando no campo “Informações Complementares” o valor do crédito presumido e a apuração do imposto. (Redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.)
§ 12. As operações promovidas pelo produtor não inscrito no CAGEP deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, assinalando–se a opção “Operação do Produtor”, demonstrando no campo “Informações Complementares” o valor do crédito presumido e a apuração do imposto. (Redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, IV.)
*§ 12. As operações promovidas pelo produtor não inscrito no CAGEP e as promovidas pelo produtor inscrito no CAGEP sem a opção de emitir notas fiscais deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, assinalando–se a opção “Operação do Produtor”, demonstrando no campo “Informações Complementares” o valor do crédito presumido e a apuração do imposto.
* § 12 com redação dada pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 2°, I.
§ 13. Os contribuintes inscritos no CAGEP, categoria cadastral normal, com regime de pagamento correntista, deverão apropriar o valor do crédito presumido, apurado no final de cada período de apuração, por meio da DIEF, no livro de Apuração do ICMS, na linha Outros Créditos.
*§ 13. Os contribuintes inscritos no CAGEP, categoria cadastral normal, com regime de pagamento correntista, deverão apropriar o valor do crédito presumido, apurado no final de cada período de apuração, por meio da DIEF, no livro de Apuração do ICMS, o valor do crédito presumido na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, no campo – Outros Créditos, item 031 – Crédito presumido, para abater do valor do débito gerado no mês.
* § 13 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, IV.
*§ 14. O crédito presumido de que trata o inciso XI, deste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
*§ 14. O crédito presumido de que trata o inciso XI, deste artigo será utilizado, opcionalmente, após a redução de base de cálculo de que trata o inciso V do art. 44, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive o de que trata o inciso V do art. 44.
* §14 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, II.
§ 15. Para efeito da apropriação do crédito presumido a que se refere o inciso XI, o contribuinte deverá:
I – emitir Nota Fiscal correspondente à operação, com destaque do imposto à alíquota interna ou
interestadual, conforme o caso;
II – registrar, no período, por meio da DIEF, o valor do crédito presumido, na linha Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, para abater do valor do débito gerado no mês, mediante a indicação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências: “Crédito Presumido Autorizado na Forma do art. 55, inciso XII do RICMS”.
*II – registrar, no período, por meio da DIEF, o valor do crédito presumido, na linha Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, para abater do valor do débito gerado no mês, mediante a indicação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências: “Crédito Presumido Autorizado na Forma do art. 56, inciso XI do RICMS”.
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.083, de 15/02/2013, art. 3º, III.
§ 16. Além das hipóteses previstas nos incisos deste artigo a legislação tributária poderá determinar o abatimento de percentual fixo, a título de crédito presumido, com vistas a maior eficiência no controle fiscal e a simplificação da apuração do imposto, caso em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.
*§ 17. Nas operações internas de transferências de bens destinados a integrar o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, o estabelecimento destinatário dos bens e/ou do material, somente poderá apropriar como crédito, o valor e a quantidade equivalentes ao saldo de parcelas remanescentes do crédito fiscal existente no estabelecimento remetente, relativamente aos bens e/ou material transferidos.
*§ 17 acrescentado pelo Dec. 14.353, de 14/12/10, art. 1º, I.
*§ 18. Para efeito da apropriação do crédito presumido a que se refere o inciso XVI o contribuinte deverá:
I – emitir Nota Fiscal correspondente à operação, com destaque do imposto, conforme o caso;
II – registrar, no período, por meio da DIEF, o valor do crédito presumido, na linha “Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS”, para abater do valor do débito gerado no mês.
*§ 18 acrescentado pelo Dec. 16.080, de 29/06/2015, art. 1º, II.
*§ 19. O crédito presumido de que trata o inciso XVI encerra-se juntamente com o prazo estabelecido em sua alínea “f”.
*§ 19 acrescentado pelo Dec. 16.080, de 29/06/2015, art. 1º, II.
Seção III
Da Transferência de Créditos Acumulados
Subseção I
Da Transferência dos Créditos Acumulados Por Empresas Exportadoras
Art. 57. Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observada a seguinte ordem de preferência prevista nos incisos I a III e o disposto nos parágrafos seguintes:
I – poderá utilizar os créditos mediante solicitação à Secretaria da Fazenda, Anexo XXIII, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:
a) de seus débitos inscritos na dívida ativa do Estado, parcelados;
b) de autuação fiscal ainda não definitivamente julgada, inclusive os débitos parcelados se houver;
II – poderá imputar os créditos acumulados mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, Anexo XXIII, a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, obrigatoriamente, havendo saldo remanescente, opcionalmente:
a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;
b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;
c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;
III – havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:
a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;
b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;
c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas; (redação original)
*c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, na forma de Ato Autorizativo, conforme abaixo:
1. de uma só vez quando o valor for inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
2. em parcelas mensais não inferiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos demais casos.
* Alínea “c” com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, V, retificado pelo Dec. 13.837, art. 5°.
§ 1° Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que tratam os incisos II e III do caput deverá o contribuinte:
I – estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;
II – não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III – atender as demais exigências, na forma que dispuser este Regulamento.
§ 2° A quitação de que trata o inciso I e as alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos II e III do caput será precedida de solicitação ao Secretário da Fazenda, que determinará a realização de diligência no estabelecimento requerente para reconhecimento da existência do crédito e da sua regularidade e procedência.
§ 3° Na transferência de que trata o inciso III do caput, o contribuinte deverá requerer, previamente, ao Secretário da Fazenda, Anexo XXIII a emissão de documento que reconheça a legitimidade do crédito a ser transferido.
§ 4° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o interessado deverá protocolizar no órgão local de sua jurisdição fiscal, requerimento específico, Anexo XXIII, ao qual será anexada a Certidão Negativa de Débito para com a SEFAZ.
§ 5° O reconhecimento do crédito de que trata o § 3º será efetivado por meio da emissão de ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo XXIV, o qual será precedido de parecer conclusivo da Unidade de Fiscalização que verificará:
I – a procedência, a legitimidade e a proporcionalidade do crédito fiscal;
II – a comprovação da efetiva saída da mercadoria para o exterior, em observância, no que couber, ao disposto no inciso II do art.3°e nos arts. 830 a 847;
*III – o atendimento ao disposto no art. 58, deste Regulamento.
*Inciso III com redação dada pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 2º, II.
§ 6° O Fisco poderá exigir a apresentação de documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado.
§ 7° Relativamente à imputação a que se refere o inciso II do caput, a ocorrência deverá ser comunicada a Unidade de Fiscalização, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, mediante entrega ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, do formulário Anexo XXIII, devidamente preenchido, acompanhado de fotocópia da referida Nota Fiscal.
§ 8° O uso da faculdade prevista neste artigo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuadas pelo contribuinte.
§ 9º No cálculo da proporção de que trata o caput deste artigo, serão excluídas as operações de saída condicionadas a posterior retorno, desde que o mesmo tenha ocorrido no prazo estabelecido na legislação.
Art. 58. O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos dois períodos consecutivos.
Art. 59. É vedada a devolução de crédito para o estabelecimento de origem ou a sua retransferência para terceiro.
Art. 60. Em nenhuma hipótese créditos acumulados serão ressarcidos ao contribuinte em moeda corrente.
Art. 61. A transferência dos créditos acumulados na forma do art. 57 deste Regulamento, se efetivará mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1–A ou Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4–A, específicas, da qual deverá constar além dos demais requisitos exigidos:
I – como “Natureza da Operação”: “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS;”
*Art. 61 A transferência dos créditos acumulados na forma do art. 57, será operacionalizada através da emissão de nota fiscal modelos 1 ou 1–A ou Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4–A, específica, da qual deverá constar além dos demais requisitos exigidos:
* Caput do art. 61 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, VI.
*I - como “Natureza da Operação”: CFOP 5.601 – Transferência de crédito de ICMS acumulado, classificando-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas;
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, VI.
II – no quadro, “Cálculo do Imposto”, nos campos “Valor do ICMS” e “Valor Total da Nota”, o valor total do crédito a transferir;
III – no campo “Descrição dos Produtos”, do quadro “Dados dos Produtos”, a expressão: “Transferência de Crédito Acumulado – RICMS, arts. 57 a 61”.
Art. 62. A Nota Fiscal de transferência dos créditos de que trata o artigo anterior será emitida e escriturada no mês da autorização:
I – pelo estabelecimento transmitente:
a) por meio da DIEF, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna “Documento Fiscal”, fazendo constar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a seguinte expressão: “Transferência de Crédito Fiscal”;
b) por meio da DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na linha “Outros Débitos”, fazendo constar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o número e a data da Nota Fiscal de transferência do crédito fiscal;
*I – pelo estabelecimento emitente, por meio da DIEF, no livro Registro de Saída de mercadorias, observado o CFOP 5.601 – Transferência de crédito de ICMS acumulado, classificando-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas;
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, VII.
II – pelo estabelecimento recebedor:
a) por meio da DIEF, na coluna “Documento Fiscal” do livro Registro de Entradas, fazendo constar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a seguinte expressão: “Recebimento de Crédito Fiscal em Transferência”;
b) por meio da DIEF, na linha “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, fazendo constar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o número e a data da Nota Fiscal de transferência do crédito fiscal.
*II – pelo estabelecimento recebedor, por meio da DIEF, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, observado o CFOP “1.601 – Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS, classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, VII.
Art. 63. Nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência dos créditos acumulados somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria.
Subseção II
Da Transferência dos Créditos Acumulados Por Estabelecimentos Industriais que Utilizam Soja como Matéria-Prima
Art. 64. Saldos credores acumulados a partir de 1º de julho de 2002, por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria–prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, poderão ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado na forma definida no Decreto concessivo do incentivo fiscal.
Parágrafo único. Às transferências de que trata o caput, aplicam-se, no que couber, as regras e
procedimentos de que tratam os artigos 57 a 63.
Seção IV
Da Vedação do Crédito
Art. 65. É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, observado o disposto no § 2º, em relação a:
I – entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, observado o disposto no § 1º;
*II – mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2010, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 122/06);
*II – mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 138, de 2010);
* Inciso II alterado pelo pelo Dec. 14.792, de 13/04/2012, art. 2º,II.
*III – mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2010, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 122/06);
*III – mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 138, de 2010);
* Inciso III alterado pelo pelo Dec. 14.792, de 13/04/2012, art. 2º,II.
IV – mercadoria recebida para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando tratar-se de saída para o exterior, observado o disposto no § 3º;
V – mercadoria recebida para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior, observado o disposto no § 3º;
VI – mercadoria recebida para emprego na prestação de serviços não alcançados pela incidência do ICMS;
VII – documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, salvo se ocorrer prévia e expressa retificação do engano, não se aplicando a vedação em relação a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, na forma prevista no § 6º.
VIII – excesso de imposto proveniente de cálculo procedido em desacordo com a legislação tributária vigente;
IX – mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais falsos ou inidôneos, assim considerados:
a) os que tenham sido confeccionados sem a respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
b) os que, embora revestidos das formalidades legais, tenham sido utilizados para fraude comprovada;
c) os que consignem transmitente fictício ou cuja inscrição esteja cancelada, suspensa ou baixada à data da operação respectiva;
d) os que apresentem outras indicações de inidoneidade;
X – documento fiscal extraviado, ressalvado o caso de autenticidade do crédito, comprovada mediante cópia autenticada da via deste documento pertencente ao emitente;
*XI – serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 2010;
*XI – serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 2019;
* Inciso XI alterado pelo pelo Dec. 14.792, de 13/04/2012, art. 2º,II.
XII – serviços de transporte de mercadoria cuja saída posterior seja isenta ou não tributada;
XIII – serviços que estejam vinculados a prestações subseqüentes não alcançadas pela incidência do ICMS;
XIV – mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses de que tratam as alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 47;
*XIV – mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses de que tratam as alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 48;
*Inciso XIV com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, II.
XV – mercadoria ou serviço desacobertado do respectivo documento de arrecadação, quando exigido;
XVI – mercadoria ou serviço quando não esteja acobertado da 1ª (primeira) via do documento fiscal, observado o disposto no inciso X;
XVII – mercadoria ou serviço cujo documento fiscal não seja escriturado no prazo regulamentar, observado o disposto no inciso X do artigo 46 deste Regulamento;
XVII – mercadoria ou serviço cujo documento fiscal não seja escriturado no prazo regulamentar; (Redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009)
XVII – REVOGADO pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 2°.
XVIII – serviço de transporte de mercadorias quando este for pago pelo remetente (operações sob cláusula CIF).
§ 1º Na hipótese do inciso I, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário.
§ 2º Caso as mercadorias referidas nos incisos II e III do caput sejam desviadas de suas finalidades, sujeitando–se à incidência do imposto na saída, observado o disposto nos incisos III e IV do art. 44, poderá o contribuinte creditar-se:
a) caso a saída ocorra por valor superior ao custo de aquisição, do imposto destacado na Nota Fiscal de origem, não podendo exceder ao valor do imposto devido na saída;
b) caso a saída ocorra por valor igual ou inferior ao custo de aquisição, do valor correspondente a dois terços do valor do imposto devido na saída.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, uma vez comprovado que a mercadoria se sujeitou ao imposto normal por ocasião da saída, poderá o contribuinte, também, creditar-se do imposto relativo à entrada.
§ 4º Deliberação dos Estados, na forma de lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista nos incisos IV e V.
§ 5º Os créditos de que tratam os §§ 2º e 3º ficarão sujeitos à homologação do Fisco à vista de toda a documentação pertinente.
§ 6º Na hipótese do inciso VII será permitida a apropriação de crédito destacado nas Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica e de Telecomunicações mediante comprovação através de documento hábil que identifique o proprietário e o usuário e autorize o uso do imóvel ou da linha telefônica.
Art. 66. É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu
estabelecimento, ressalvadas as hipóteses regulamentares.
*Art. 67. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 3º e 4° a 6° do art. 77, inciso II do art.56, e no art.63, observado, ainda, o disposto nos artigos 57 e 59.
*Art. 67. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 3º e 4° a 6° do art. 77 e no art.63, observado, ainda, o disposto nos artigos 57 e 59.
* Caput do art. 67 alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, VI
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto respectivo o destaque de imposto em documento fiscal relativo a operações isentas, não tributadas, ou tributadas em substituição tributária, estas em operações anteriores.
§ 2º No que se refere às operações originadas de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992 e 4.859, de 27 de agosto de 1996, os estabelecimentos destinatários observarão o disposto no § 3º do art. 69.
Art. 68. É vedado o aproveitamento do crédito tributário decorrente da parcela do imposto objeto de incentivo ou benefício fiscal concedido pela Unidade Federada de origem a revelia da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, observado o disposto no § 5º, nas operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens, ou serviços prestados destinados a estabelecimento localizado no território deste Estado cujo estabelecimento remetente seja beneficiário de incentivos ou benefícios fiscais relativamente ao ICMS.
§ 1º Os estabelecimentos de outras Unidades Federadas beneficiários e/ou os produtos ou serviços beneficiados com incentivos ou benefícios fiscais e o valor do crédito fiscal admitido constam no Anexo XXV.
*§ 1º Os estabelecimentos de outras Unidades Federadas beneficiários e/ou os produtos ou serviços beneficiados com incentivos ou benefícios fiscais e o valor do crédito fiscal admitido constam em ato expedido pelo Secretário da Fazenda.
* § 1º com redação dada pelo Dec. 13.553, de 26/02/2009, art. 1º.
* Ver portaria GSF 210/09, de 18/03/2009, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também às operações de entrada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente relativamente ao cálculo do diferencial de alíquota nos termos do disposto no Anexo XXV.
*§ 2º O disposto no caput aplica–se também às operações de entrada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente relativamente ao cálculo do diferencial de alíquota nos termos de ato expedido pelo Secretário da Fazenda.
* § 2º com redação dada pelo Dec. 13.553, de 26/02/2009, art. 1º.
§ 3º O ICMS complementar, correspondente à diferença entre o imposto efetivamente exigido na Unidade Federada de origem e o correspondente à aplicação da alíquota interestadual determinada para a operação, será cobrado antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde as mercadorias circularem.
§ 4º A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto de que trata o § 3º, é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS na Unidade Federada de origem da mercadoria.
§ 5º O imposto destacado no documento fiscal de origem somente poderá ser integralmente aproveitado na escrita fiscal do contribuinte após o pagamento da diferença a que se refere o § 3º, observado o disposto no § 8º.
§ 6º O ICMS complementar a que se refere este artigo será pago em Documento de Arrecadação Estadual ou através de boleto bancário emitidos pela unidade fazendária no qual deverá constar nos campos:
I – Especificação da receita: ICMS – Regimes Especiais de Tributação;
II – Tributo: O Código da Receita 113001.
*II – Tributo: O Código da Receita 113010.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, IX.
§ 7º Na impossibilidade do pagamento ser efetuado na forma do § 6º, deverá este ser efetivado pelo destinatário, até 03 (três) dias, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento do remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios.
§ 8º O valor do ICMS constante do Documento de Arrecadação Estadual ou do boleto bancário, indicados no § 6º, observado o disposto no § 5º, não poderá ser apropriado como crédito fiscal, devendo ser anexado ao documento fiscal correspondente para comprovação da regularidade do crédito fiscal neste destacado.
§ 9º As disposições sobre diferimento do imposto não se aplicam à hipótese prevista neste artigo.
§ 9º REVOGADO pelo art. 2º do Dec. 14.195, de 28/04/2010.
*Nota: Conforme dispõe o art. 3º do Dec.14.195, de 28/04/2010, ficam convalidados os procedimentos relacionados à revogação do§9º do art. 68 deste RICMS. Entretanto, tal convalidação não autoriza a restituição ou compensação de imposto pago.
Seção V
Do Estorno do Crédito
Art. 69. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, salvo as hipóteses:
a) de manutenção dos créditos prevista em Convênios celebrados pelo CONFAZ;
b) de saída com diferimento ou para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado;
*b) de saída para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado; Alínea “b” com redação dada pelo Dec. 15.303, de 12/08/2013, art. 1º.
c) de saídas amparadas por suspensão do imposto;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – por quaisquer circunstâncias, for retirada de circulação inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração, ou ainda, quando empregada em produtos que tiverem o mesmo destino;
V – for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo disposição em contrário da legislação tributária;
VI – por qualquer motivo, for objeto de saída por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, hipótese em que a exigência do estorno corresponderá à diferença entre esses valores.
*§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2010, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas (Lei Complementar nº 122/06).
*§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2019, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas (Lei Complementar nº 138, de 2010).
*§ 1 º alterado pelo pelo Dec. 14.792, de 13/04/2012, art. 2º,III.
§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos IV e V do art. 65, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
*§ 3º O contribuinte deverá, também, a partir de 1º de abril de 2001, proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992 e 4.859, de 27 de agosto de 1996, calculado pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação.
*§ 3º O contribuinte deverá, também, a partir de 1º de abril de 2001, proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação.
*§ 3 º alterado pelo pelo Dec. 14.792, de 13/04/2012, art. 2º,III.
*§ 3º O contribuinte deverá, também:
I - a partir de 1º de abril de 2001 e até 22 de dezembro de 2014, proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação; (NR)
II – a partir de 23 de dezembro de 2014, proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras
Unidades da Federação. (NR)
* § 3° com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, inciso V, com efeitos a partir de 23/12/2014.
*§ 4° O estorno de crédito será feito mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de Crédito”, explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem e os motivos do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.
* §4 acrescentado pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º,II.
*§ 5° A escrituração será feita consignando-se o valor da nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, por meio da DIEF, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês correspondente ao período de apuração, na Ficha “Débito do Imposto – Estornos de Crédito”.
* §5 acrescentado pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º,II.
Seção VI
Da Manutenção do Crédito
Art. 70. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo a:
I – mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;
II – mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi–elaboradas, destinadas ao exterior.
Parágrafo único. As demais hipóteses de manutenção de créditos estão previstas no Livro IV.
Seção VII
Do Débito Fiscal
Subseção I
Da Constituição do Débito
Art.71. O ICMS será calculado aplicando-se a alíquota cabível sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, resultando no valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte.
Parágrafo único. Verificando-se, posteriormente, reajustamento de preço da operação ou prestação tributada, proceder-se-á o cálculo do imposto sobre a diferença, devendo ser emitido documento fiscal complementar, mencionando-se o documento originário.
Art. 72. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:
I – o valor obtido nos termos do caput do artigo anterior;
II – o valor dos créditos estornados;
III – o valor devido a título de diferencial de alíquota;
IV – outros débitos.
Subseção II
Do Estorno ou Anulação do Débito Fiscal
Art. 73. Escriturado o débito fiscal no livro correspondente, este poderá ser estornado.
§ 1° O estorno de débito será feito mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de Débito”, explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem e os motivos do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.
§ 2° A escrituração será feita consignando-se o valor da nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, por meio da DIEF, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês correspondente ao período de apuração, na Ficha “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”.
Art. 74. O débito fiscal lançado a maior ou indevidamente, não sujeito ao estorno, poderá ser objeto de restituição.
Art. 75. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas neste Estado, a partir de 24 de junho de 2004, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Conv. ICMS 30/04):
I – o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – NF/CEE, objeto de estorno do débito;
II – a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III – o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
IV – o código de identificação da unidade consumidora;
V – o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto do estorno de débito;
VI – o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII – o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto do estorno de débito;
VIII – o motivo determinante do estorno.
§ 1° O relatório de que trata este artigo:
I – deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao Fisco no prazo fixado na referida solicitação fiscal;
II – poderá, quando necessário, a critério do Fisco, ser exigido em papel.
§ 2° O contribuinte deverá manter, pelo prazo 5 (cinco) anos contados da emissão do relatório, os elementos comprobatórios do estorno do débito realizado e o próprio relatório de que trata este artigo.
Art. 76. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1° do art. 75, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1–A, por período de apuração, para documentar o estorno do débito efetuado no período (Conv. ICMS 30/04).
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata este artigo poderá constar, quando este Estado julgar necessário, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1° do art. 75, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.
Seção VIII
Das Normas Gerais de Apuração
Art. 77. O período de apuração do ICMS corresponderá a cada mês do calendário civil, independentemente dos prazos de recolhimento do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo:
*Art. 77. O período de apuração do ICMS corresponderá a cada mês do calendário civil, independentemente dos prazos de recolhimento do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, observado o disposto no § 2º do art. 145, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo:
* Caput do art. 77 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XXVII.
I – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor do período ou períodos anteriores, se for o caso;
II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;
III – se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
§ 1° No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I – saídas e prestações com débito do imposto;
II – outros débitos;
III – estornos de créditos;
IV – transferências de saldo credor ou remessas de créditos para compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
§ 2º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I – entradas e utilização de serviços, com direito a crédito fiscal;
II – outros créditos;
III – estornos de débitos;
IV – eventual saldo credor do período anterior;
V – recebimento de transferências de saldo credor ou de créditos para compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
§ 3° Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se, os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
§ 4° A compensação de que trata o parágrafo anterior será operacionalizada através da emissão de nota fiscal específica, observados os seguintes procedimentos:
I – a nota fiscal será emitida, contendo além dos requisitos exigidos pela legislação:
a) como “Natureza da Operação”: CFOP 5.602 – Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;
b) no quadro, “Cálculo do Imposto”, nos campos “Valor do ICMS” e “Valor Total da Nota”, o valor total do saldo credor a compensar, observado o disposto nos §§ 5° e 6°.
c) no campo “Descrição dos Produtos”, do quadro “Dados dos Produtos”, a expressão: “Remessa de Saldo Credor do ICMS Para Compensação – RICMS, art. 77, §§ 3º e 4° a 6°”.
II – a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior será escriturada:
a) pelo estabelecimento emitente, por meio da DIEF, no livro Registro de Saída de mercadorias, observado o CFOP “5.602 – Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;
b) pelo estabelecimento recebedor, por meio da DIEF, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, observado o CFOP “1.602 – Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS”.
§ 5° A emissão e a escrituração do documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior, pelos estabelecimentos envolvidos, deverá ocorrer no mesmo período de apuração.
§ 6° O valor do saldo credor do ICMS, a compensar, não poderá ser superior ao saldo devedor do
estabelecimento recebedor.
*§ 7º Poderá ser realizada compensação entre saldos credores e saldos devedores do conta-corrente de períodos de apuração anteriores do mesmo estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, observados:
I – o saldo devedor fica sujeito, até o momento da compensação, a incidência de acréscimos moratórios, juros e correção monetária na forma dos art. 41, 42 e 43 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;
II – o saldo credor deverá ser atualizado monetariamente no momento da compensação, na forma do art. 43 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;
III – o procedimento somente será realizado após análise do conta-corrente do estabelecimento do contribuinte por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual designado, que efetivará as compensações necessárias no SIAT, fazendo constar em Parecer Fiscal. (* § 7º acrescentado pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 1º, II.)
§ 7º REVOGADO pelo Decreto 13.917, de 03/11/2009, art. 2º.
*§ 8º Ficam convalidados os procedimentos relacionados a compensação de que trata o §7º até a edição deste artigo.
* § 8º acrescentado pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 1º, II.
Art. 78. As mercadorias isentas, não tributadas ou tributadas sob a forma de antecipação ou retenção na fonte deverão ter controles adequados, em termos de registros fiscais das suas entradas e saídas, de modo que não prejudique nem confunda a apuração do imposto.
Art. 79. Em substituição ao regime de apuração do imposto, previsto no artigo 77 poderá ser adotado, nos termos da legislação aplicável, sistemática de:
I – apuração diferenciada, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, nas seguintes hipóteses:
a) operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e de venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;
b) operações realizadas por vendedores ambulantes e por estabelecimentos de existência transitória;
II – exigência antecipada do imposto sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor, ou de antecipação pelos órgãos fazendários;
III – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP – Simples Nacional;
IV – apuração por estimativa.
§ 1º A sistemática diferenciada de que trata o inciso I do caput, implica no cálculo do imposto, no momento da saída da mercadoria, pela diferença entre o valor incidente na respectiva operação e o pago sobre a aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º O cálculo de que trata o parágrafo anterior será obrigatoriamente demonstrado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal referente à operação.
§ 3º O crédito abatido na forma do § 1º somente será apropriado no momento daquele cálculo, sendo vedado o seu registro na escrituração fiscal regular.
§ 4º Os estabelecimentos, bem como as mercadorias a serem alcançadas pela sistemática de apuração diferenciada, serão indicados em ato baixado pelo Secretário da Fazenda.
Seção IX
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP – Simples Nacional
Subseção I
Da Caracterização e da Opção pelo Simples Nacional
Art. 80. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), observado o seguinte:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
*Art. 80. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), esse a partir de 1º de janeiro de 2012, observado o seguinte:
* Caput do Art. 80 alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, III
*Art. 80. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), esse a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o seguinte:
* Caput do art. 80 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/12, art. 2 º, IV.
*Art. 80. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), esse a partir de 1º de janeiro de 2015, observado o seguinte:
* Caput do art. 80 com redação dada pelo Dec. 15.896, de 23/12/14, art. 1 º.
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
* Inciso I alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, III
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais).
* Art. 80 alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, III
*II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/12, art. 2 º, IV.
*II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.896, de 23/12/14, art. 1 º.
Art. 81. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, poderão optar pelo regime tributário previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional.
§ 1º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, no sítio www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.pi.gov.br, no link Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano calendário (Res. CGSN nº 4/2007).
*§ 1º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, no sítio www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.pi.gov.br, no link Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano calendário (Res. CGSN nº 94/2011, art. 6º).
*§ 1º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2º, V.
§ 2º Quando da opção, na hipótese da existência de saldo credor do ICMS na escrita fiscal de
estabelecimento vinculado ao regime normal de apuração do imposto, deverá ser efetuado seu estorno na Ficha “Apuração do Imposto”, no Campo “Débito do Imposto”, Linha “Estorno de Créditos” da DIEF.
Subseção II
Do Indeferimento
Art. 82. Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão adotar os procedimentos previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de julho de 2007.
§ 1º Manifestada a opção prevista no § 1º do art. 81, o pedido para enquadramento no Simples Nacional poderá ser:
I – deferido, caso em que os efeitos da opção serão considerados como vigentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte; ou
II – indeferido, hipótese em que será expedido Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional.
Art. 83. Compete à Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEFI, analisar as informações prestadas pelos contribuintes, quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, nos prazos definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional o Gerente da GIEFI expedirá Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o inciso II do art. 82, conforme modelo constante do Anexo XXVI a este Regulamento.
Art. 84. Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional cabe pedido de reconsideração à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do Termo de Indeferimento;
II – outros documentos que o contribuinte julgar necessários.
§ 2º O processo deverá ser encaminhado à Unidade de Administração Tributária – UNATRI.
§ 3º O Gerente da GIEFI deve se manifestar, obrigatoriamente, quando o indeferimento da opção pelo Simples Nacional tiver ocorrido em razão de pendências cadastrais.
Art. 85. O Diretor da Unidade de Administração Tributária – UNATRI se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente ao ato de indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa.
§ 1º Caso seja dado provimento ao pedido de reconsideração de que trata o caput, o enquadramento no Simples Nacional terá efeito:
I – a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, quando esta for realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil;
II – a partir da data do deferimento da inscrição estadual, nos casos de início de atividade.
§ 2º Negado provimento ao pedido de reconsideração, o contribuinte será notificado da decisão, devendo efetuar a apuração do ICMS na forma estabelecida pela Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e recolher o imposto devido referente ao período em que permaneceu indevidamente vinculado ao Simples Nacional.
§ 3º O imposto apurado na forma do § 2º deste artigo deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido realizada a notificação do indeferimento do pedido de reconsideração.
Subseção III
Da Exclusão
Art. 86. A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional se dará quando constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
* Art. 86. A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional se dará quando constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
* Art. 86 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, VI.
§ 1º Verificada qualquer das hipóteses de exclusão de ofício, o Agente do Fisco deve comunicar o fato à Gerência Regional da Fazenda ou à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, devendo conter os seguintes dados necessários:
*I – nome empresarial;
*II – CNPJ;
*III – endereço da empresa;
*IV – o local, a data e hora;
*V – o dispositivo legal infringido;
*VI – relatório com descrição do fato ocorrido.
*Incisos I a VI revogados pelo Dec. 14.558, de 15/08/2011, art. 3 º.
*§ 1º Verificada qualquer das hipóteses de exclusão de ofício previstas no art. 5º da Resolução CGSN Nº 15, de 23 de julho de 2007, o AFFE, munido de Ordem de Serviço, deverá expedir o Termo de Exclusão do Simples Nacional, Anexo XXVII, e cientificar o contribuinte pessoalmente, sempre que possível.
§ 1 º alterado pelo Dec. 14.558, de 15/08/2011, art. 2 º.
*§ 1º Verificada qualquer das hipóteses de exclusão de ofício previstas no art. 15 da Resolução CGSN Nº 94/11, o AFFE, munido de Ordem de Serviço, deverá expedir o Termo de Exclusão do Simples Nacional, Anexo XXVII, e cientificar o contribuinte pessoalmente, sempre que possível.
*§ 1º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, VI
§ 2º Constatado que o fato comunicado pelo Agente do Fisco se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão de ofício, o Gerente Regional da Fazenda ou o Diretor da UNATRI deverá expedir o Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo XXVII a este Regulamento.
§ 2 º revogado pelo Dec. 14.558, de 15/08/2011, art. 3 º.
§ 3º O processo deverá ser encaminhado à Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte que deverá cientificar à ME ou EPP do Termo de Exclusão do Simples Nacional.
*§ 3º O Termo de que trata o § 1º, deverá ser encaminhado à Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte que cientificará à ME ou EPP do Termo de Exclusão do Simples Nacional, por meio de Aviso de Recebimento - AR quando não tiver sido realizado conforme § 1º.
§ 3 º alterado pelo Dec. 14.558, de 15/08/2011, art. 2 º.
§ 4º Na hipótese da exclusão de 10 (dez) ou mais contribuintes incursos na mesma hipótese de exclusão, o Diretor da Unidade de Administração Tributária – UNATRI poderá expedir um único Termo de Exclusão contendo as informações constantes do modelo de que trata o §2º deste artigo.
*§ 4º Em substituição ao Termo de Exclusão de que trata o § 1º deste artigo, quando ocorrer qualquer das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I, XI e XII do artigo 5º da Resolução CGSN Nº 15, de 23 de julho de 2007, a exclusão de ofício poderá ser feita em lote, mediante ato do Diretor da Unatri, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, contendo as informações constantes do modelo de que trata o § 1º deste artigo.
* § 4 º alterado pelo Dec. 14.558, de 15/08/2011, art. 2 º.
*§ 4º Em substituição ao Termo de Exclusão de que trata o § 1º deste artigo, quando ocorrer qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 15 da Resolução CGSN Nº 94/11, a exclusão de ofício poderá ser feita em lote, mediante ato do Diretor da Unatri, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, contendo as informações constantes do modelo de que trata o § 1º deste artigo.
*§ 4º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, VI
Art. 87. O Termo de Exclusão deverá ser registrado no Portal do Simples Nacional na internet, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
*Art. 87. Findo o prazo de que trata o art. 88, a Agência de Atendimento encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização para o registro do Termo de Exclusão no Portal do Simples Nacional na internet, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
* Caput do art. 87 alterado pelo Dec. 14.558, de 15/08/2011, art. 2 º.
Art. 88. O contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência do Termo de Exclusão, apresentar pedido de reconsideração ao Superintendente da Receita.
*Art. 88. O contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência do Termo de Exclusão, apresentar pedido de reconsideração à UNATRI.
*Caput do art. 88 alterado pelo Dec. 14.558, de 15/08/2011, art. 2 º.
§ 1º A ME ou EPP deverá protocolar o pedido de reconsideração de que trata caput, na Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do Termo de Exclusão;
II – outros documentos que o contribuinte julgar necessários.
§ 2º O processo deverá ser encaminhado à Superintendência da Receita.
*§ 2º O processo deverá ser encaminhado à UNIFIS para informação prévia e enviado, à UNATRI para julgamento.
§ 2 º alterado pelo Dec. 14.558, de 15/08/2011, art. 2 º.
Art. 89. O Superintendente da Receita se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente à exclusão do Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa.
*Art. 89. A UNATRI se manifestará sobre o pedido de reconsideração referente à exclusão do Simples Nacional, sendo definitiva a sua decisão na esfera administrativa, devendo notificar o contribuinte dessa decisão.
* Caput do art. 89 alterado pelo Dec. 14.558, de 15/08/2011, art. 2 º.
§ 1º Deferido o pedido de reconsideração, a ME ou EPP permanecerá enquadrada no Simples Nacional, devendo ser excluído o registro do Termo de Exclusão no portal do Simples Nacional.
*§ 1º Deferido o pedido de reconsideração, a ME ou EPP permanecerá enquadrada no Simples Nacional.
* § 1 º alterado pelo Dec. 14.558, de 15/08/2011, art. 2 º.
§ 2º Negado provimento ao pedido de reconsideração, o contribuinte deverá ser notificado, sendo que o efeito da exclusão se dará conforme o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
*§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, o efeito da exclusão se dará conforme o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
* § 2 º alterado pelo Dec. 14.558, de 15/08/2011, art. 2 º.
*§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, o efeito da exclusão se dará conforme o disposto no art. 76 da Resolução CGSN nº 94/11.
* § 2 º alterado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2º , VII.
*§ 3º Após a decisão de que trata o caput, o processo deverá ser encaminhado à UNIFIS para o registro do Termo de Exclusão no Portal do Simples Nacional, na hipótese de indeferimento, e posterior arquivamento.
* § 3 º acrescentado pelo Dec. 14.558, de 15/08/2011, art. 1 º.
Art. 90. Relativamente ao processo administrativo envolvendo o pedido de reconsideração de indeferimento de opção pelo Simples Nacional, ou de exclusão de contribuintes do Simples Nacional, aplica–se subsidiariamente e no que couber, a Portaria GSF nº 133, de 26 de maio de 2006.
*Art. 90. Relativamente ao processo administrativo envolvendo o pedido de reconsideração de indeferimento de opção pelo Simples Nacional, ou de exclusão de contribuintes do Simples Nacional, aplica–se subsidiariamente e no que couber, os arts. 1.565 a 1.587.
* Art. 90 com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art.18.
Art. 91. O contribuinte excluído do Simples Nacional na forma prevista na Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, ou impedido de recolher o ICMS nesse regime em razão do excesso de receita bruta em relação ao sublimite adotado neste Estado, deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto (Normal/Correntista), observando o seguinte:
*Art. 91. O contribuinte excluído do Simples Nacional na forma prevista na Resolução CGSN nº 94/11, ou impedido de recolher o ICMS nesse regime em razão do excesso de receita bruta em relação ao sublimite adotado neste Estado, deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto (Normal/Correntista), observando o seguinte:
* Caput do art 91 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art.2º, VIII.
I – sobre o estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento no último dia do período de apuração em que o contribuinte esteve enquadrado no Simples Nacional, excluídas as mercadorias isentas, sujeitas ao regime de substituição tributária e adquiridas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, será admitida a apropriação de créditos para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes;
II – para os fins de que trata o inciso I o contribuinte deverá:
a) calcular o valor das mercadorias em estoque, discriminadamente, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
b) aplicar sobre o valor total apurado na forma da alínea “a”, os multiplicadores diretos a seguir indicados, cujo montante poderá ser apropriado em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do primeiro período de apuração após o desenquadramento:
1. 0,17 (dezessete centésimos), quando se tratar de estabelecimento inscrito no CAGEP como
estabelecimento comercial;
2. 0,12 (doze centésimos), quando se tratar de estabelecimento inscrito no CAGEP como estabelecimento industrial;
c) escriturar, para efeito de crédito, o valor a ser apropriado em cada período de apuração, correspondente ao ICMS incidente sobre o estoque de mercadorias de que tratam as alíneas “a” e “b”, utilizando a Ficha “Apuração do Imposto”, no Campo “Crédito do Imposto”, Linha “Outros Créditos” da DIEF;
d) registrar a relação de mercadorias a que se refere a alínea “a”, no livro Registro de Inventário,
individualizando por produto.
Parágrafo único. Para fins do inciso I, também será admitido o crédito sobre o estoque de mercadorias adquiridas em operações internas de estabelecimentos industriais de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado.
Subseção IV
Dos Documentos Fiscais
Art. 92. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais autorizados, existentes em estoque, inclusive os emitidos por meio eletrônico, até a data de validade prevista na legislação estadual. (Res. CGSN nº 10/2007)
§ 1º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I – "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II – "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI".
II – "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E DE IPI. (Redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 18)
*II – "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI."
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.888, de 14/10/2009, art. 2º, I.
§ 2º A expressão a que se refere o inciso II do § 1º não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS na forma desse Regime.
§ 2º REVOGADO pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 25, com efeitos a partir 1º de janeiro de 2009.
§ 3º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
§ 4º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.
§ 5º Aos contribuintes referidos nesta Seção, aplicam–se, integralmente, as normas estabelecidas neste Regulamento, relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e solução TEF.
§ 6º Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.
§ 7º É vedado o destaque de ICMS nas operações de saídas de produtos ou serviços efetuados pelo beneficiário do regime, salvo nas hipóteses de devolução de mercadorias tributadas na operação original.
§ 7º REVOGADO pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 25, com efeitos a partir 1º de janeiro de 2009.
*Art. 92-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
I - ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando:
I - a operação ou prestação for imune ao ICMS;
II - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.
§ 3º Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.
* Art. 92-A acrescentado pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 2
*§ 4º A utilização do crédito de que trata este artigo veda a apropriação do crédito presumido previsto no art. 104.
*§4° acrescentado pelo Dec. 14..334, de 08/11/2010, art. 1º, I.
Art. 93. O empreendedor individual, assim entendido o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
*Art. 93. O empreendedor individual, assim entendido o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais):
*Caput do art. 93 com redação dada pelo Dec. 15.083, de 15/02/2013, art. 3º, IV.
I – deverá solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa nas Agências de Atendimento ou Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda para acobertar as operações que realizar;
II – fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos em ato do Secretário da Fazenda, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
Art. 94. O estabelecimento de microempresa estadual, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), estará dispensado do uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de junho de 2011.
* Art. 94. O estabelecimento de microempresa estadual, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), estará dispensado do uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de junho de 2012.
*Caput do art. 94 com redação dada pelo Dec. 14.519, de 28/06/11, art. 1°
*Art. 94. O estabelecimento de microempresa estadual, inclusive o enquadrado nessa categoria até 30 de junho de 2007, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), estará dispensado do uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF no período de 1º de janeiro de 2007 até 30 de junho de 2012.
*Art. 94. O estabelecimento de microempresa estadual, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o enquadrado nessa categoria até 30 de junho de 2007, estará dispensado do uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
* Caput do art. 94 alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, IV
*Caput do art. 94 alterado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 2°, I, com efeitos a partir de 01/09/11
*§ 1º A dispensa de que trata o caput aplica-se, também, ao estabelecimento enquadrado na condição de microempresa, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que vier a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP.
*Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput aplica-se, também, ao estabelecimento enquadrado na condição de microempresa, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que vier a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP.
* § 1 º foi renomeado para parágrafo único pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, IV
*§ 2º O estabelecimento de que trata o caput e o § 1º fica obrigado ao uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF quando operar com recebimento de pagamento através de cartão de crédito ou de débito.
* § 2 º revogado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 3 º
Subseção V
Dos Livros Fiscais e Contábeis
Art. 95. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas (Res. CGSN nº 10/2007):
I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1–A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento.
§ 1º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
I – Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
*I – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
*Inciso Icom redação dada pelo Dec. 15.083, de 15/02/2013, art. 3º, V.
II – Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
III – Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
IV – Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 2º Fica facultada, ao optante do Simples Nacional, a utilização do livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente.
Subseção VI
Do Diferencial de Alíquota e Da Antecipação Parcial
Art. 96. Os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, estão obrigadas ao recolhimento do ICMS devido a título de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, a ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias neste Estado.
Parágrafo único. A base de cálculo para fins de cobrança do imposto devido a título de antecipação parcial é o valor da operação e/ou prestação praticado pelo remetente da mercadoria ou bem.
Art. 97. A exigência da antecipação parcial, da diferença de alíquota ou da antecipação total do ICMS, independe do documento fiscal de origem conter ou não destaque do ICMS. Na hipótese de exigência de antecipação total somente será deduzido o crédito se constar o destaque no documento fiscal, e o remetente não seja optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. Não haverá concessão de crédito presumido em qualquer hipótese.
*Art. 97. A exigência da antecipação parcial, da diferença de alíquota ou da antecipação total do ICMS, independe do documento fiscal de origem conter ou não destaque do ICMS.
§ 1º No recolhimento da parcela devida a este Estado, o cálculo da antecipação total ou substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário ou do remetente.
*II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, III.
§ 2º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 1º o valor do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação total será calculado da seguinte forma: imposto devido = [ base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução, onde:
I – “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária ou remetente;
II – “MVA” é a margem de valor agregado divulgado por este Estado;
III – “alíquota interna” na forma dos arts. 20 e 21;
IV – “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 1º.
* Art. 97 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, X, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 98. Não será exigida, no caso de estabelecimentos industriais, a antecipação parcial relativamente às mercadorias a serem utilizadas como insumos, inclusive matérias-primas, no processo industrial ou agroindustrial.
Art. 99. Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado, deverá ser exigido o pagamento da diferença de alíquota.
Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, ficam dispensadas do pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens para o ativo imobilizado em operações interestaduais.
Art. 100. Tratando-se de mercadorias conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, o pagamento do valor devido a título de antecipação parcial ou total deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado.
§ 1º O disposto no caput alcança, também, os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional.
§ 2º Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos que dispõem sobre substituição tributária, dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, o pagamento da antecipação total deverá ser exigido de imediato, não se aplicando à hipótese o diferimento do pagamento do ICMS nem o disposto no caput.
*Subseção VII
Das Disposições Gerais
*Subseção VII renomeada pelo Decreto 13.813, de 29/08/2009, art. 7º
Art. 101. Não serão exigidas, para efeito de inscrição estadual ou na hipótese de alteração cadastral, baixa ou outras alterações, de contribuinte já inscrito neste Estado como Microempresa – ME, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, as Taxas Estaduais da competência da Secretaria da Fazenda, de que trata o item 4, da Tabela I, do Anexo Único da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
*Art. 101. Não serão exigidas, para efeito de inscrição estadual ou na hipótese de alteração cadastral, baixa ou outras alterações, de contribuinte já inscrito neste Estado como Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e Micro Empreendedor Individual - MEI, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, as Taxas Estaduais da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
Art. 101. Não serão exigidas, para efeito de inscrição estadual ou na hipótese de alteração cadastral, baixa ou outras alterações, de contribuinte já inscrito neste Estado como Microempresa – ME, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, as Taxas Estaduais da competência da Secretaria da Fazenda, de que trata o item 4, da Tabela I, do Anexo Único da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
*Art. 101. Não serão exigidas, para efeito de inscrição estadual ou na hipótese de alteração cadastral, baixa ou outras alterações, de contribuinte já inscrito neste Estado como Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e Micro Empreendedor Individual - MEI, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, as Taxas Estaduais da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
* Art. 101 alterado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 2 º, I
*Art. 101. Não serão exigidas, para efeito de inscrição ou na hipótese de alteração cadastral, baixa ou outras alterações, de Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e Micro Empreendedor Individual - MEI, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, as Taxas Estaduais da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
* Art. 101 alterado pelo Dec. 14.650, de 28/11//2011, art. 1 º, I
*Art. 101. Não serão exigidas, a partir de 1º de dezembro de 2012, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, as Taxas Estaduais previstas nas Tabelas I e II da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, observado o seguinte:
I – a não exigência somente se aplica às questões cadastrais relacionadas à inscrição, alteração e baixa do Micro Empreendedor Individual - MEI, inclusive no que se refere a Tabela II (Taxa de Segurança), relativamente à concessão de Alvarás ou Licenças de funcionamento anuais;
*I – a não exigência somente se aplica às questões cadastrais relacionadas à inscrição, alteração e baixa do Micro Empreendedor Individual - MEI, inclusive no que se refere a Tabela II (Taxa de Segurança), relativamente à concessão de Alvarás ou Licenças de funcionamento anuais, conforme Anexo CCCX;
*Inciso I com redação dada pelo Dec.16.081, de 29/06/2015, art.2º,II.
II – a não exigência também se aplica aos casos de Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP que se encontrem sem movimento há mais de 12 (doze) meses, nesse caso, exclusivamente para efeito de baixa, considerando-se sem movimento a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário
* Art. 101 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12//2012, art. 2 º, IX.
Art. 102. Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto o empreendedor individual de que trata o art. 93, deverão apresentar no prazo previsto na legislação tributária, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, devendo ser preenchidas as fichas “Notas Fiscais de Entradas”, “Notas Fiscais de Saídas”, “Saídas Talão”, “ECF” e “NF de Transporte (CTRC)”, conforme o caso.
§ 1º Deverão ser informados, nos campos próprios da DIEF, dentre outros, os valores:
I – do Diferencial de Alíquota devido;
II – da Substituição Tributária pelas entradas, inclusive Antecipação Total;
III – da Antecipação Parcial devida;
IV – da Retenção na Fonte efetuada nas operações de saída, inclusive no caso de atacadistas para contribuintes não inscritos.
*Art. 103. Fica suspensa a fruição do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, aos contribuintes optantes pelo simples nacional, durante o período em que permanecer vinculado a este regime.
*Art. 103. Fica suspensa a fruição do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996 e a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, aos contribuintes optantes pelo simples nacional, durante o período em que permanecer vinculado a este regime.
*Art. 103 alterado pelo Dec. 14.792, de 13/04/2012, art. 2º, IV.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.
Art. 104. Os contribuintes do ICMS inscritos neste Estado poderão apropriar crédito presumido relativamente às mercadorias adquiridas em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas previstas no art. 80.
*Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no caput veda a apropriação do crédito fiscal de que trata o art. 92-A.
*Parágrafo Único acrescentado pelo Dec. 14..334, de 08/11/2010, art. 1º, II
*Nota : o crédito presumidode que tratam os arts. 104 a 106 deste RICMS foi autorizada por meio da Lei n° 5.721, de 27/12/2007, art. 3°.
Art. 105. O crédito presumido corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o valor da operação promovida pela ME ou EPP, a ser aproveitado na apuração pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS e/ou para abatimento no cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, conforme o caso.
Art. 106. O valor do crédito de que trata o art. 105:
I – não será apropriado pelo adquirente em relação às mercadorias objeto de saídas imunes, isentas ou não tributadas;
II – não deverá constar em destaque no respectivo documento fiscal de aquisição;
III – será apropriado pelo adquirente das mercadorias, contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, condicionado ao seguinte:
a) emissão, ao final de cada período de apuração, do formulário Demonstrativo de Apuração de Crédito Presumido do ICMS, Anexo XXVIII, individualizadamente de acordo com a alíquota interna aplicável, observado o seguinte quanto ao preenchimento das colunas e linhas:
1. nº da Nota Fiscal: o número da nota fiscal de aquisição;
2. data de emissão: a data de emissão da nota fiscal de aquisição;
3. CAGEP do emitente: o número da Inscrição Estadual, neste Estado, do emitente da nota fiscal;
4. valor total da NF: o valor total da nota fiscal de aquisição;
5. base de cálculo do crédito: o valor total das mercadorias tributadas que serviria de base de cálculo da operação própria;
6. alíquota interna: o percentual da alíquota interna vigente neste Estado;
7. valor do crédito presumido: o valor resultante da aplicação da Alíquota Interna sobre a Base de Cálculo do Crédito;
8. valor total (ou a transportar) do crédito presumido do período: o somatório do valor do crédito apurado total ou a transportar para folha seguinte;
b) lançamento do valor total do crédito presumido apurado na DIEF, por meio da ficha “Apuração do Imposto”, diretamente na linha 031 de “Crédito Presumido” da ficha de detalhamento de “Outros Créditos”;
c) arquivamento do demonstrativo juntamente com as notas fiscais que lhe deram origem, para
apresentação ao Fisco quando solicitado;
IV – será utilizado para abatimento do ICMS devido no momento do cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, conforme a alíquota interna vigente, aplicada sobre o valor que serviria de base de cálculo da operação própria.
*Art. 106 – A. No que se refere aos procedimentos de inscrição, baixa, reativação e atualização cadastral, observar o disposto no § 4º do art. 203; no art. 251 – A; nos arts. 257 a 260; arts. 261 a 268, respectivamente.
* Art. 106-A acrescentado pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 1º, III.
*Art. 106 – A. No que se refere aos procedimentos de inscrição, baixa, reativação e atualização cadastral, observar o disposto no § 4º do art. 203; no art. 256 – A; nos arts. 257 a 260; arts. 261 a 268, respectivamente.
* Art. 106-A com redação dada pelo Dec. 14.541, de 22/07/2011, art. 1º, I.
* Art. 106 – B. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. (Conv. ICMS 35/11)
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
*art. 106-B acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, II, com efeitos a partir de 01/06/11
*Art. 106 – C. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art. 106 - B. (Conv. ICMS 35/11)
*art. 106-C acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, II, com efeitos a partir de 01/06/11
Art. 107. O Secretário da Fazenda poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento deste Capítulo, inclusive para ajustes dos prazos estabelecidos, de acordo com resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Dos Prazos
Art. 108. O imposto será recolhido, integralmente, nos prazos especificados nos incisos seguintes, observado o disposto nos §§ 1º a 6º:
I – quando apurado pela sistemática de que tratam os arts. 45, 46 e 77, por estabelecimento de contribuinte, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal:
a) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento:
1. comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI;
2. extrator;
3. prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o disposto no §6ºrelativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo;
4. fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares);
5. prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em lei complementar;
6. prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
7. produtor;
8. das demais pessoas jurídicas cujas atividades não estejam especificadas nas alíneas deste inciso;
b) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento industrial;
c) até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidos por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica;
*c) até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015 e até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos, a partir de 1o de junho de 2015, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica;
* Alínea “c” com redação dada pelo Dec.16.075, de 29/06/2015, art.1º.
*c) até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1o de junho de 2015 até 31 de agosto de 2015; e até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 a 31 de maio de 2016; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1o de junho de 2016, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica;
* Alínea “c” com redação dada pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 1º, II.
d) até o dia 10 (dez) do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidos por prestador de serviço de comunicação;
II – nos prazos fixados no inciso anterior, relativamente ao imposto devido a título de diferença de alíquota, pelos contribuintes nele mencionados, nas hipóteses:
* II – nos prazos fixados no inciso anterior, relativamente ao imposto devido a título de diferença de alíquota, pelos contribuintes nele mencionados, observado o disposto no art. 766, nas hipóteses:
* Caput do inciso II com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2°, II.
a) de entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada ao seu consumo próprio ou ativo permanente, nos termos do inciso XIII do art. 2º;
b) de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, nos termos do inciso XIV do art. 2º;
III – nos prazos fixados no inciso I, em relação ao imposto devido pelos contribuintes nele mencionados, nas saídas de mercadorias de uso ou consumo do próprio estabelecimento ou desincorporadas do ativo fixo da empresa;
IV – antes da saída das mercadorias, de qualquer estabelecimento, exceto de contribuintes;
V – no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, nos termos do inciso IX do art. 2º;
VI – antes da saída, nas aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, nos termos do inciso XI do art. 2º;
VII – antes da saída, nas aquisições, em alienação em leilões promovida pelo Poder Público, de mercadorias, inclusive decorrentes de apreensões, falências ou concordatas;
VIII – até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens disponíveis, inclusive de uso, consumo ou desincorporados do ativo permanente nos termos do art. 2º, § 3º, ressalvados os casos previstos no art. 4º, inciso II;
IX – no prazo fixado para o pagamento do imposto apurado pela sistemática normal, nos termos do art. 45, 46 e 77, na hipótese de que trata o inciso II do art. 4º, quando devido;
X – no prazo fixado no inciso I para o recolhimento do imposto, ressalvadas as hipóteses regulamentares, no caso de diferimento do lançamento e do pagamento do imposto de que tratam o art. 13, §§ 1º e 4º, e demais normas tributárias pertinentes;
XI – até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários;
XII – no momento em que ocorrer a operação de saída, quando o reconhecimento de isenção ou outro benefício fiscal depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o ICMS;
XIII – no momento da descaracterização do benefício da suspensão, na forma do art. 16;
XIV – no momento da caracterização da responsabilidade, nos casos de responsabilidade solidária, por ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 169;
XV – antes da retirada das mercadorias, na hipótese de substituição tributária, pelas entradas, nos termos do art. 1.142, inciso I;
XVI – antes da saída da mercadoria, nos casos de impossibilidade de retenção do imposto na fonte, por incapacidade legal do alienante, nos termos do art. 1.142, § 5º;
XVII – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção pelo substituto deste Estado, nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, nas saídas internas, nos termos do art. 1.142, e demais casos de retenção interna previstos na legislação tributária;
XVIII – no momento em que as mercadorias transitarem pela primeira unidade fazendária deste Estado, nas hipóteses de antecipação do imposto previstas no art. 1.147 e nas demais normas tributárias vigentes ou até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, na hipótese de não ter sido exigido o pagamento do imposto no prazo anteriormente mencionado ou na inexistência de unidade fazendária na fronteira ou no local de desembarque ou desembaraço da mercadoria;
XIX – antes da saída da mercadoria, na hipótese de adoção da sistemática de apuração diferenciada do imposto, de que trata o inciso I do art. 79;
XX – antes de iniciada a saída das seguintes mercadorias, em guias em separado, observado o disposto no § 12 deste artigo (Convs. ICM 09/76 e 15/88 e ICMS 89/99):
a) nas operações interestaduais com arroz em casca:
*a) nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas até 31 de agosto de 2010;
* Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 14.328, de 26/10/2010, art. 4º.
*a) nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas até 31 de agosto de 2010, e a partir de 1º de fevereiro de 2012;
* Alínea “a” alterada pelo Dec. 14.738, de 30/01/2012, art. 1º.
*a) nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas até 31 de agosto de 2010, e a partir de 1º de fevereiro de 2012 até 31 de janeiro de 2014;
* Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 15.517, de 27/01/2014, art. 1º, II.
b) castanha de caju “in natura”, nas operações (Prot. ICMS 17/94):
1. internas;
2. interestaduais, entre os Estados do Piauí, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Paraíba;
*c) nas operações internas e interestaduais com carvão vegetal, a partir de 1º de abril de 2.014.
(...)
* Alínea “c” acrescentada pelo Dec. 15.581, de 24/03/14, art.1º, I.
*c) nas operações internas e interestaduais com carvão vegetal, a partir de 1º de abril de 2.014 e até 31 de agosto de 2015.
*Alínea “c” com redação dada pelo Dec. 16.176, de 10/09/15, art. 1º, I.
XXI – nos prazos previstos em Convênios e Protocolos, na hipótese de retenção e recolhimento do imposto, a favor deste Estado, por contribuintes substitutos;
XXII – no prazo previsto nas alíneas seguintes, relativamente ao imposto devido pelas empresas
exclusivamente de construção civil, inscritas no CAGEP:
*XXII – no prazo previsto nas alíneas seguintes, relativamente ao imposto devido pelas empresas exclusivamente de construção civil, inscritas no CAGEP até 31 de dezembro de 2015:
* Caput do Inciso XXII com redação dada pelo Dec 16.369, de 28/12/2015, art. 1º, V.
a) a título de diferença de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no
estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração (Conv. ICMS 71/89);
b) pelas aquisições internas de produtos minerais, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração;
XXIII – em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto nos §§ 7° a 11 deste artigo (Convs. ICMS 136/93 e 80/03):
a) no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
b) no ato de arrematação em leilão do animal;
c) no registro da primeira transferência da propriedade no “Stud Book” da raça;
d) na saída para outra unidade da Federação;
XXIV – nos prazos fixados nas peças, relativas a autuação, apreensão de mercadorias e demais feitos fiscais ou ainda pertinentes a decisão administrativa ou judicial;
XXV – na data em que ocorrer a cessação ou a transferência de títulos representativos de mercadorias;
XXVI – nos prazos fixados na legislação tributária específica, nos casos nela previstos;
XXVII – na data em que se realizar a operação ou prestação tributáveis pelo ICMS, cujos prazos não estejam previstos na legislação tributária;
XXVIII – no momento da expedição, pela Secretaria da Fazenda, do documento fiscal avulso;
XXIX – até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, relativamente ao imposto devido pelos substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso (Conv. ICMS 75/94).
XXX – na hipótese de diferimento do pagamento e parcelamento de débitos ver respectivamente os dispositivos, art. 117 e art. 134, § 2º e § 3º.
§ 1º Os prazos fixados neste artigo e nas demais normas tributárias são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, ainda que sob a forma de diferimento em Regime Especial, ressalvados os relativos às hipóteses:
I – de operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo pagamento do imposto seja exigido, antecipadamente, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste Estado;
II – de substituição tributária, pelas entradas, de que trata o art. 1.142, inciso I;
§ 3º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores do Estado e na rede arrecadadora credenciada em virtude de feriado federal ou estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
*§ 3º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores do Estado e expediente normal na rede arrecadadora credenciada em virtude de feriado federal ou estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
* § 3º com redação dada pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 2°, II.
§ 4º O imposto, cujo vencimento ocorra no dia 31 de dezembro, tem seu prazo de pagamento antecipado para o dia útil imediatamente anterior, em que os órgãos arrecadadores funcionem para o público;
§ 5º O recolhimento do imposto, de forma espontânea e fora dos prazos regulamentares, fica sujeito aos acréscimos moratórios, sem prejuízo da atualização monetária, na forma dos arts. 143 a 145;
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2007, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado integralmente até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
§ 7º Na hipótese do inciso XXIII do caput, o imposto será pago em Regime Especial, na forma dos incisos seguintes:
I – a base de cálculo do imposto é o valor da operação;
II – na hipótese da alínea “b” do inciso XXIII do caput, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro;
III – nas saídas para outra Unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o inciso I deste parágrafo a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta fiscal;
IV – o imposto será pago através de documento de arrecadação específico, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;
V – por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher;
VI – o animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book” da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”;
VII – o animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no inciso XXIII do caput, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses;
VIII – na saída do eqüino de que trata este parágrafo para outra Unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o seu recolhimento desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
§ 8º O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
§ 9º As operações interestaduais com o animal a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
§ 10. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos §§ 7º e 8º fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
§ 11. Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação a que se refere o inciso VI do § 7º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book”, em que constem os dados relativos ao recolhimento do imposto (Conv. ICMS 80/03).
§ 12. Nas operações de tratam os incisos XX do caput uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
§ 13. O prazo de que trata a alínea “d” do inciso I do caput, aplica-se também nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, cujo pagamento deve ser efetuado em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, a partir de 1º de agosto de 2000 (Conv. ICMS 47/00);
Art. 109. O pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado, de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas através de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda, deverá ser efetivado nos seguintes prazos, contados a partir da data do ingresso da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela
indicação:
I – até o 5º (quinto) dia, para as mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos na Capital; e
II – até o 15º (décimo quinto) dia, para as mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos nos demais Municípios.
*Art. 109. O pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado, de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas através de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda, deverá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado.
*Caput do art. 109 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, II.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às mercadorias destinadas a contribuintes beneficiados por diferimento, através da concessão de Regime Especial.
Parágrafo único. REVOGADO pelo Decreto 13.714, de 22/06/2009, art. 3º
Seção II
Do Pagamento
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 110. O pagamento ou recolhimento do tributo se dará em estabelecimento bancário credenciado ou por meio de correspondente bancário autorizado, observado o disposto no §1º do art. 111:
I – regularmente, na rede bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda;
II – excepcionalmente, nas unidades fazendárias arrecadadoras, quando impossível o cumprimento do disposto no inciso anterior.
Art. 111. O recolhimento e/ou pagamento do imposto será efetuado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação – DAR, emitido eletronicamente (SITRAN, DIEF, SISDAR ou DARWEB).
§ 1º Na impossibilidade de emissão de DAR por meio eletrônico, será permitida a emissão de DAR pré– impresso, modelo 03, que será pago nas unidades fazendárias arrecadadoras.
§ 2º Os códigos e correspondentes especificações a serem utilizados para recolhimento dos tributos e das demais receitas estaduais, constam do Anexo XXIX a este Regulamento.
§ 3º Os códigos e especificações constantes do Anexo XXIX aplicáveis ao recolhimento das receitas estaduais, deverão ser obrigatoriamente mencionados nos campos apropriados dos respectivos Documentos de Arrecadação – DARs.
§ 4º Fica criado o formulário "Pedido de Retificação de DAR – REDAR" constante do Anexo XXX a ser utilizado para solicitar a retificação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAR, em decorrência de erros no preenchimento, conforme as instruções a seguir:
I – o pedido de retificação de DAR – REDAR deverá ser protocolizado no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, em duas vias, assinadas pelo contribuinte ou por seu representante legal ou contratual.
* I – o pedido de retificação de DAR – REDAR deverá ser protocolizado no órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, em duas vias, assinadas pelo contribuinte ou por seu representante legal ou contratual.
*inciso I com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, III
II – quando a retificação se referir à alteração do campo "CAGEP/CPF", envolvendo dois contribuintes, o REDAR deverá ser apresentado:
a) pelo pretendente beneficiário da retificação, devendo constar no campo "5" do formulário e nas folhas de continuação, a anuência, se for o caso, do contribuinte titular do número de inscrição no CAGEP ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) originalmente registrado no DAR.
b) pelo contribuinte titular do número de inscrição no CAGEP ou CPF originalmente registrado no DAR, devendo constar no campo "5" do formulário e nas folhas de continuação, a anuência, se for o caso, do pretendente beneficiário da retificação.
III – a anuência de que trata o inciso anterior deverá ser expressa pelas pessoas referidas no inciso I do § 4º;
IV – poderá ser dispensada a anuência de que trata o inciso II do § 4º quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SEFAZ;
V – a segunda via do REDAR será devolvida ao solicitante;
VI – no campo "4" do REDAR, o contribuinte deverá apresentar informações sobre a data de arrecadação, o valor total e o banco/agência onde o documento foi acolhido, e preencher, nas colunas "DE" e "PARA", as informações constantes do DAR;
VII – caso o pedido de retificação envolva mais de um DAR, o contribuinte deverá preencher tantas "Folhas de Continuação do REDAR" quantas forem necessárias;
VIII – o pedido de retificação de DAR – REDAR deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
a) original e cópia do DAR, com autenticação bancária ou comprovante equivalente;
b) "Folha de Continuação do REDAR – Relação dos DAR Objeto de Retificação":
c) no caso de contribuinte pessoa jurídica:
1. cópia autenticada do documento de identidade do seu representante legal; e
2. cópia autenticada dos documentos que comprovam a condição de representante legal da pessoa jurídica, exceto na hipótese de REDAR assinado pela pessoa física responsável perante o CAGEP ou seu preposto;
d) cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte pessoa física;
e) na hipótese de representante contratual do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, cópia autenticada dos seguintes documentos:
1. identidade do representante;
2. procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante SEFAZ; e
3. documentos que comprovem que a procuração foi firmada pelo representante legal da pessoa jurídica.
f) na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física, cópia autenticada do(a):
1. documento de identidade do representante;
2. certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;
g) cópia autenticada do ato da autoridade competente que determine a retificação, quando se tratar de determinação judicial;
h) na hipótese de espólio, cópia autenticada do alvará ou termo de inventariante;
IX – os documentos referidos nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “h” do inciso anterior também serão exigidos do anuente de que trata o inciso II do § 4º, se for o caso.
X – a autenticação de cópias exigida neste ato poderá ser efetuada pela SEFAZ, mediante a apresentação do documento original.
XI – a critério da SEFAZ, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.
§ 5º Cabe aos responsáveis pelas Gerências Regionais de Atendimento, Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD e Gerência de Suporte da Ação Fiscal – GESAF decidir sobre os pedidos de retificação de DAR – REDAR, fazendo constar dos processos respectivos a motivação do ato administrativo.
*§ 5º O pedido de retificação de DAR-REDAR será analisado por servidor da Agência de Atendimento da circunscrição fiscal do contribuinte, exceto em relação aos pedidos de retificação que se refiram a alteração do campo “CAGEP/CPF”, envolvendo dois contribuintes, hipótese em que a análise será feita pelos servidores responsáveis pelas Gerências Regionais de Atendimento ou pela Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD.
*§5° com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, III
§ 6º Independentemente de pedido, as Gerências citadas no artigo anterior poderão promover a retificação de DAR de ofício, nas hipóteses de erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no preenchimento do documento, observando:
I – a retificação de ofício será precedida da formalização de processo administrativo, no qual deverá constar representação dirigida à autoridade a que se refere o § 5º, formula102 da pelo servidor que identificar o erro de preenchimento, bem assim as evidências da ocorrência do referido erro.
II – a documentação referente à retificação de DAR deverá compor processo administrativo, ficando a critério de cada Gerência da SEFAZ individualizá-lo por contribuinte ou adotar processo coletivo.
III – o contribuinte deverá ser cientificado da retificação de ofício de que trata o caput.
§ 7º Serão indeferidos os pedidos de retificação de DAR que versem sobre:
I – alteração do valor total do DAR;
II – alteração da data de recolhimento do DAR.
III – serão também indeferidos os pedidos de retificação de DAR nos quais, a juízo da autoridade
competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.
§ 8º Os indeferimentos de que trata o § 7º serão proferidos pelo responsável pela Gerência Regional de Atendimento com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
*§ 8º Os indeferimentos de que trata o § 7º serão proferidos pelo responsável pela Gerência Regional de Atendimento com circunscrição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
*§8° com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, III
§ 9º O disposto nos incisos I, II do § 7º aplica-se também às retificações de ofício de que trata o § 6º.
§ 10. O direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento de DAR extingue-se em cinco anos, contados da data da realização do pagamento.
§ 11. O pedido de retificação de DAR, no qual conste receita cuja administração não esteja a cargo da SEFAZ, deverá ser analisado pela GECAD, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável por sua administração, a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.
§ 12. A utilização indevida da retificação de DAR implicará em responsabilização administrativa, tributária, civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.
*§ 13. Independentemente de pedido, os AFFE poderão promover de ofício a retificação de DAR nas hipóteses de erros ocorridos na geração ou no preenchimento do documento, observado o disposto no inciso II do § 4º e no § 7º.
* § 13 acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, II.
Art. 112. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em outra Unidade Federada, o ICMS relativo à importação, por pessoa física ou jurídica, de mercadoria ou bem e à prestação de serviço de transporte iniciada no exterior será recolhido na agência do Banco do Brasil S.A. onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, em GNRE.
Art. 113. Na hipótese de apreensão de mercadorias em trânsito ou constatação de prestação de serviços desacobertada do documento fiscal exigido, o imposto será recolhido no local onde for constatada a infração.
Art. 114. O pagamento do imposto será feito em moeda corrente ou em cheque, nos termos previstos nos contratos com os bancos, quando se tratar de recebimento por meio da rede bancária e em norma específica, quando o recebimento se der por meio das unidades arrecadadoras da SEFAZ.
*Art. 114. O pagamento do imposto será feito em moeda corrente ou em cheque, nos termos previstos nos contratos com os bancos, quando se tratar de recebimento por meio da rede bancária e em norma específica, quando o recebimento se der por meio das unidades arrecadadoras da SEFAZ, observado, ainda, quanto à imputação, o disposto no art. 163 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
*Caput do art. 114 alterado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 2°, II
Parágrafo único. O pagamento em cheque somente extingue o crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
*Art. 114-A. Os valores do ICMS pagos pelos contribuintes serão tratados no SIAT para efeitos de liquidação dos débitos apurados na DIEF, obedecendo a seguinte ordem:
I – tributos provenientes da conta-corrente 2 (Substituição Tributária: imposto retido na fonte e substituição pelas saídas);
II - tributos provenientes da conta-corrente 6 (antecipação parcial, diferencial de alíquota, substituição das entradas, antecipação total, importação e FECOP);
*II - tributos provenientes da conta-corrente 6 (diferencial de alíquota, substituição das entradas, antecipação total, importação e FECOP);
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2º, I.
*III - tributos provenientes da conta-corrente 1 (apuração normal).
*Art. 114-A acrescentado pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, III.
*Inciso III revogado pelo Dec. 16.176, de 10/09/15, art. 3º, I.
*Parágrafo único. A antecipação parcial passa a compor a conta-corrente 7 com fluxo de pagamento direto por meio do código 113011.”
*Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, I.
*Parágrafo único. Possuirão fluxo de pagamento direto:
I – a conta-corrente 1 (apuração normal) por meio do código 113000;
II – a conta-corrente 7 (antecipação parcial) por meio do código 113011
*Parágrafo único com redação dada pelo Dec.16.176, de 10/09/15, art. 1º, II, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2015
Art. 115. Ocorrendo a baixa da empresa e detectando–se, posteriormente, a existência de débitos, o crédito tributário será constituído em nome da empresa, sendo exigido dos sócios ou responsáveis e permitido o parcelamento, a partir de 1º de junho de 2008, em até 60 (sessenta) prestações mensais.
Subseção II
Do Diferimento do Pagamento
*Art. 116. O pagamento do ICMS relativo às hipóteses a seguir discriminadas poderá ser diferido, mediante credenciamento do contribuinte inscrito no CAGEP, através de Regime Especial autorizado pelo Secretário da Fazenda:
I – operações com os produtos relacionados no art. 1.140, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem; e
II – operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma dos artigos 766 a 771, com:
a) mercadorias destinadas à comercialização pelo adquirente deste Estado; e b) mercadorias ou bens:
1. adquiridos pelos estabelecimentos comerciais, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integrar o ativo fixo;
2. adquiridos pelas empresas exclusivamente de construção civil, para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o ativo fixo, ou para aplicação nas obras que executarem.
*2. adquiridos até 31 de dezembro de 2015, pelas empresas exclusivamente de construção civil, para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o ativo fixo, ou para aplicação nas obras que executarem.
*Item 2 com redação dada pelo Dec 16.369, de 28/12/2015, art. 1º, VI.
*§1° O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações com os produtos relacionados no art. 1.140, quando procedentes de Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos que dispõem sobre substituição tributária, dos quais o Estado do Piauí faça parte.
* Nota: Ver Portaria GSF n° 033/2009, de 16/01/2009, que dispõe sobre procedimentos a serem observados relativamente a ME e EPP de que trata a LC 123/06 e dá outras providências.
*§1° renomeado pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 1º, III.
*§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previstas em Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte.
* §1º com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 2º, inciso II.
*§ 2º Não se aplica o diferimento de que trata este artigo, na hipótese em que estejam incluídos na mesma nota fiscal, produtos sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí e produtos procedentes de Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos de que este Estado faça parte, sem a devida retenção do ICMS pelo substituto.
*§2° acrescentado pelo Dec. 14..334, de 08/11/2010, art. 1º, III.
Art. 117. O imposto diferido, relativo às operações de que trata o inciso I do artigo anterior, deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias, mediante quitação em Documento de Arrecadação – DAR, específico:
I – na rede bancária autorizada, por meio de DAR WEB, à disposição do contribuinte no sitio www.sefaz.pi.gov.br;
II – no órgão fazendário local, na inexistência de estabelecimento bancário autorizado, através de DAR – Modelo 3, emitido pela repartição fazendária.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação deverá indicar, nos campos:
I – 08, Especificação da Receita: "ICMS – Imposto, Juros e Multa;
II – 14, Código da Receita: “113001”;
III – 09, Informações Complementares: "ICMS Antecipado e Diferido/Ato Autorizativo GASEC nº
______/____, Notas Fiscais nºs _____,_____,_____,______,______.
Art. 118. O imposto diferido, relativo às operações de que trata o inciso II do art. 116, deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias.
Art. 119. A apuração do imposto antecipado diferido será efetuada pelo contribuinte, sujeita a posterior homologação por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, podendo, inclusive, ser revista de ofício.
Art. 120. O valor do ICMS pago na forma do art. 118, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, previstas na alínea "a" do inciso II do art. 116, será apropriado como crédito fiscal no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, no campo ‘Outros Créditos’.
Art. 121. A partir das operações realizadas no mês de maio de 2008, relativamente às operações de que trata o inciso I do art. 116, o contribuinte emitirá, em meio magnético, e conservará para exibição ao fisco, quando exigido, o Demonstrativo de Apuração do ICMS Antecipado – DAICMS/ANTECIPADO (Antecipação Total), Anexo XXXI, observada a subtotalização por tipo de mercadoria.
Art. 122. A partir das operações realizadas no mês de maio de 2008, relativamente às operações de que trata o inciso II do art. 116, o contribuinte emitirá, em meio magnético, e conservará para exibição ao fisco, quando exigido, o Demonstrativo de Antecipação Parcial do ICMS, Anexo XXXII, específico para cada situação abaixo, assinalando a quadrícula própria, indicativa de:
I – mercadoria para comercialização;
II – mercadoria ou bens para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
Art. 123. O descumprimento do prazo para o recolhimento do imposto diferido ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente.
Art. 124. O Regime Especial a que se refere o art. 116 deverá ser solicitado, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento (Anexo XXXIII), protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal e instruído com os seguintes documentos:
I – fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
II – Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.
§ 1º Aberto o processo, o agente fazendário responsável preencherá o campo II do formulário de que trata o caput, com as informações solicitadas, e o encaminhará à Gerência Regional a que estiver vinculado, para a emissão de parecer técnico.
§ 2º O Gerente Regional analisará o processo, emitirá parecer técnico, utilizando o campo III do formulário, e o enviará a Unidade de Administração Tributária – UNATRI, e esta ao Gabinete do Secretário da Fazenda – GSF, que, após apreciação e despacho final, o devolverá à UNATRI.
§ 3º Havendo restrição, pela autoridade competente, à solicitação, nos casos em que a irregularidade possa ser sanada, o processo deverá permanecer no órgão local, até a regularização da pendência.
§ 4º As autoridades competentes poderão determinar a realização de diligência, bem como solicitar outras informações que julgarem necessárias à análise do processo, emissão de parecer técnico e despacho final.
Art. 125. Não será concedido diferimento ao contribuinte:
I – com irregularidades cadastrais;
II – em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
III – que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;
IV – com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
V – que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
VI – com débito inscrito na Dívida Ativa;
VII – em relação ao qual o Regime Especial se mostre prejudicial ou incompatível com os interesses fazendários, a critério do Secretário da Fazenda.
VIII – que não seja usuário de Processamento Eletrônico de Dados – PED:
a) em relação à escrituração de livros fiscais, em se tratando de estabelecimento varejista usuário de ECF ou empresa de construção civil;
b) para emissão de documentos fiscais e escrituração dos respectivos livros, em se tratando dos demais contribuintes.
*IX - aos estabelecimentos de ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional.
* Inciso IX acrescentada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, II.
*Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, diante de situações especiais, poderá autorizar a concessão do diferimento ao contribuinte que não preencha os requisitos previstos nos incisos III e VIII.
*Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá autorizar a concessão do diferimento ao contribuinte que não preencha os requisitos previstos nos incisos III, VIII e IX.
* Parágrafo único alterado pelo Dec. 14.650, de 28/11/2011, art. 1º, II.
Art. 126. O Regime Especial de Diferimento previsto no art. 116, será suspenso automaticamente nas seguintes hipóteses:
a) atraso no recolhimento do imposto apurado pela sistemática normal;
b) atraso no recolhimento do imposto diferido;
c) atraso no cumprimento das obrigações acessórias;
d) apresentação de saldo credor, na escrita fiscal, por período igual ou superior a 3 (três) meses;
e) atraso no recolhimento do imposto devido pelo beneficiário, nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
f) existência de débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
g) inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual;
Parágrafo único. O Regime Especial suspenso, será restabelecido, tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão.
Art. 127. O cancelamento do Regime Especial de Diferimento ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) suspensão automática superior a 30 (trinta) dias sem que tenham sido sanadas as causas que lhe deram origem;
b) reincidência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
§ 1° O cancelamento do benefício, implica responsabilidade do pagamento do imposto pelo beneficiário, antecipadamente, na data da entrada das mercadorias neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde estas circularem.
§ 2° A inobservância do disposto no § 1º importa na exigência do imposto e acréscimos legais, na forma do art. 123.
§ 3° O Regime Especial cancelado poderá ser restabelecido, a critério da autoridade outorgante.
Art. 128. Relativamente ao disposto nesta Subseção caberá:
I – à UNATRI;
a) preparar Ato Autorizativo estabelecendo as condições para fruição do benefício, em Regime Especial;
b) colher assinatura do Secretário da Fazenda no referido documento e encaminhá-lo à Gerência Regional de Atendimento para cientificar o requerente;
II – à UNIFIS:
a) suspender, automaticamente, os efeitos do Regime Especial, quando constatar descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias;
b) restabelecer os efeitos do Regime Especial, tão logo seja constatado que cessaram as causas que deram origem a suspensão.
Art. 129. O Regime Especial de que trata esta Subseção será concedido por prazo indeterminado e vigorará a partir da data da assinatura do respectivo Ato Autorizativo, podendo ser alterado, suspenso ou cancelado, de ofício, se constatada a ocorrência de hipótese de vedação à habilitação e à fruição do benefício e/ou for considerado prejudicial ou incompatível com os interesses fazendários, a critério da autoridade outorgante, ouvidos os órgãos envolvidos na arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.
§ 1º As alterações decorrentes de norma superveniente ficarão automaticamente incorporadas ao Ato Autorizativo do benefício.
§ 2º Ao diferencial de alíquota relativo às operações com mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo de estabelecimentos não alcançados pelos arts. 766 a 771, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 80 a 107, relativamente às Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e as demais disposições da legislação tributária, em relação aos demais contribuintes.
*§ 2º Ao diferencial de alíquota relativo às operações com mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo de estabelecimentos não alcançados pelos arts. 766 a 771, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 80 a 107, relativamente às Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Simples Nacional.
* §2º com redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, IV.
§ 3º Caso o contribuinte tenha interesse na continuidade da fruição do benefício, deverá requerê-la a Secretário da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento do prazo do Regime Especial vigente, observadas as mesmas exigências inerentes ao pedido inicial.
§ 3º REVOGADO pelo Decreto 13.917, de 03/11/2009, art. 2º.
Art. 130. Fica o contribuinte obrigado a exibir, ao Fisco, cópia do respectivo Ato Autorizativo, quando solicitada, para fins de comprovação da fruição do benefício.
Seção III
Da Forma do Pagamento
Art. 131. O ICMS será recolhido:
I – por meio do Documento de Arrecadação – DAR, emitido eletronicamente;
II – por meio do Documento de Arrecadação – DAR, modelo 3, quando impraticável a emissão por processamento eletrônico;
III – por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, quando o imposto deva ser recolhido em outra Unidade Federada, na forma dos arts. 515 e 516;
IV – por meio de boleto bancário em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 1º O DAR poderá ser emitido através de programas constantes na internet, no “site”: www.sefaz.pi.gov.br;
§ 2º Na impossibilidade de emissão eletrônica do DAR, poderá ser emitido o Documento de Arrecadação – DAR, modelo 3, manualmente, para os casos previstos na legislação em vigor.
Art. 132. As pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CAGEP recolherão o imposto em seu próprio nome sempre que realizarem operações ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
Seção IV
Do Parcelamento
Art. 133. O pagamento do crédito tributário, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, constituído por meio de Aviso de Débito, Auto de Infração ou resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais em quantidade de UFR–PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFRs–PI, exceto em relação à Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP (Lei Complementar nº 123/2006), cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFRs–PI (Convênio ICM 24/75).
*Art. 133. O pagamento do crédito tributário, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, constituído por meio de Aviso de Débito, Auto de Infração ou resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais em quantidade de UFR–PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFRs– PI, exceto em relação à Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP (Lei Complementar nº 123/2006), cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFRs–PI (Convênio ICM 24/75).
* Caput do art. 133 com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 2°, II.
§ 1º Excepcionalmente, observados os limites previstos neste artigo, poderá também ser parcelado, em até 12 (doze) prestações mensais, o crédito tributário referente ao não recolhimento do ICMS devido em decorrência:
I – da substituição tributária (imposto retido na fonte e substituição pelas saídas);
II – da antecipação parcial, do diferencial de alíquota, da antecipação pelas entradas, da antecipação total, da importação e do FECOP, nos termos dos artigos 766 a 771;
*II – da antecipação parcial, do diferencial de alíquota, da antecipação pelas entradas, da antecipação total, da importação e do FECOP;
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
III – do Regime Especial de que tratam os artigos 794 a 802;
*III – do Regime Especial de que tratam os artigos 805 a 813;
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
IV – do Regime Especial de que tratam os artigos 781 a 791.
*§ 1º Excepcionalmente, observados os limites previstos neste artigo, poderá também ser parcelado, em até 12 (doze) prestações mensais, o crédito tributário referente ao não recolhimento do ICMS devido em decorrência da substituição tributária (imposto retido na fonte e substituição pelas saídas).
* § 3° com redação dada pelo Dec. 16.176, de 10/09/2015, art.1º, III.
§ 2º O parcelamento previsto no § 1º deverá ser formalizado em processo específico.
*§ 3º O processo de parcelamento de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa será formalizado na Procuradoria Geral do Estado;
* § 3° acrescentado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.1º, I.
*§ 4º Em relação aos demais créditos tributários, o processo de parcelamento será formalizado na Secretaria da Fazenda;
* § 4° acrescentado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.1º, I.
*§ 5º Para os contribuintes credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, o parcelamento de que trata o § 4º poderá ser formalizado por meio do SIAT web, observado o art. 1.548 - A.
* § 5° acrescentado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.1º, I.
*§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º quando se tratar de créditos tributários espontaneamente
confessados, devendo o processo de parcelamento ser formalizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.
* § 6° acrescentado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.1º, I.
Art. 134. Para efeito de parcelamento, o crédito tributário será considerado em quantidade de UFR-PI.
§ 1º Os créditos tributários lançados por meio de aviso de débito serão atualizados monetariamente e sobre o valor atualizado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e as seguintes multas moratórias:
*§ 1º Os créditos tributários parcelados serão atualizados monetariamente e sobre o valor atualizado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e as seguintes multas moratórias:
* §1º com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, II.
*§ 1º Os créditos tributários serão atualizados monetariamente e sobre o valor atualizado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e as seguintes multas moratórias:
*Caput do §1º com redação dada pelo Dec. 15.972, de 16/03/2015, art. 2°, I.
I – 15% (quinze por cento) para os tributos provenientes das contas-correntes 1 (apuração normal) e 6 (antecipação parcial, diferencial de alíquota, substituição das entradas, antecipação total, importação e FECOP);
II – 30% (trinta por cento) para os tributos provenientes da conta-corrente 2 (Substituição Tributária: imposto retido na fonte e substituição pelas saídas)
§ 2º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, observado o disposto no § 3º, no dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela, a partir de janeiro de 2007, independentemente da data da ocorrência do fato gerador ou da concessão do parcelamento.
§ 3º A primeira parcela deverá ser paga até o 5º (quinto) dia contado da data do pedido de parcelamento.
*§ 4º O valor do ICMS pago liquidará o crédito tributário decorrente de parcelamento, na ordem crescente do prazo de prescrição.”
* § 4° acrescentado pelo Dec. 14.250, de 29/06/2010, art.1º,I
Art. 135. Para fins de parcelamento, o crédito tributário constitui–se do valor nominal da exigência fiscal, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.
§ 1° Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral serão previamente lançados por meio de Aviso de Débito por Confissão Espontânea, aplicando–se ao valor principal atualizado monetariamente os acréscimos moratórios previstos nos artigos 143 e 145.
*§ 1° Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral serão previamente lançados por meio da Declaração de Débito por Confissão Espontânea, aplicando–se ao valor principal atualizado monetariamente os acréscimos moratórios previstos nos artigos 143 e 145.
* §1º com redação dada pelo Dec. 14215, de 24/05/2010, art. 2º, III.
*§ 1° Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral constarão da Declaração de Débito por Confissão Espontânea, Anexo CCXCIX, aplicando–se ao valor principal atualizado monetariamente os acréscimos moratórios previstos nos artigos 143 e 145.
* § 1° com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, III.
§ 2° Na hipótese de crédito tributário decorrente de ação fiscal, serão aplicadas:
I – a multa fixada pela autoridade fiscal e constante do Auto de Infração;
II – os acréscimos moratórios previstos no parágrafo anterior, na hipótese de Notificação de lançamento.
Art. 136. O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:
I – confissão irretratável da dívida, que nos termos da legislação implica:
a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido;
b) interrupção do prazo prescricional;
c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;
II – renúncia à defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;
III – exclusão da ação fiscal, tratando–se de débito espontaneamente declarado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante confessado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir complementação com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.
Art. 137. Não será concedido parcelamento:
*I – ao contribuinte que se encontre em situação fiscal irregular quanto às obrigações acessórias;
*Inciso I revogado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 6 º, I
II – ao contribuinte cuja inscrição se encontre cancelada ou baixada, observado o disposto no art. 115;
*II – ao contribuinte cuja inscrição se encontre baixada, observado o disposto no art. 115.
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 14.201, de 06/05/2010, art. 1º, I.
III – ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;
IV – de crédito tributário que já tenha sido parcelado, quando o parcelamento que o abrigava tenha sido cancelado.
§ 1º Na hipótese em que o contribuinte esteja com a situação cadastral, registrada no sistema, com o status de “em processo de baixa”, o Secretário da Fazenda, atendendo a circunstâncias especiais, poderá autorizar o pagamento do crédito tributário, a partir de 1º de junho de 2008, em até 60 (sessenta) prestações mensais.
*§ 1º Fica permitido o parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, do crédito tributário do contribuinte que esteja com a situação cadastral, registrada no sistema, com o status de “em processo de baixa.
* § 1° com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, IV.
§ 2º Para atendimento ao disposto no § 1º, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, mediante assinatura de documento específico, o titular ou o sócio responsável pela empresa cuja inscrição esteja em processo de baixa.
Art. 138. O processo de parcelamento terá origem com o requerimento, Anexo XXXIV, deste Regulamento, encaminhado, em 03 (três) vias, pelo interessado, ao órgão local da sua jurisdição fiscal, que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fará sua remessa à Gerência Regional de sua jurisdição, contendo:
*Art. 138. O processo de parcelamento terá origem com o requerimento constante do Termo de
Parcelamento, Anexo CCXCVIII deste Regulamento, emitido junto ao órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, contendo:
* Caput do art. 138 com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 2°, V.
I – identificação completa do contribuinte;
II – discriminação dos valores dos débitos a parcelar;
III – confissão irretratável do débito, com os efeitos do art. 136;
IV – ser assinado pelo contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;
*§ 1° O Anexo XXXV, DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PARA PARCELAMENTO, deverá ser preenchido em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
a) 1ª via, acompanha o processo;
b) 2ª via, contribuinte; e
c) 3ª via, arquivo da unidade fazendária local.
* §1 º revogado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 3º,I.
*§ 2° Requerido o parcelamento o órgão local da jurisdição do contribuinte, após as providências
necessárias, informará o processo e o encaminhará à Gerência Regional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
* §2 º revogado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 3º,I.
*§ 3° De posse do processo a Gerência Regional decidirá sobre o pedido, caso o valor do crédito tributário seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFRs–PI, ou quando superior a este valor, o encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias à Secretaria da Fazenda, por meio da Gerência de Controle da Arrecadação da Unidade de Administração Tributária, para deferimento ou indeferimento do pedido, pelo Secretário da Fazenda.
* §3 º revogado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 3º,I.
§ 4º Não estando o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, o servidor de qualquer Agência de Atendimento informatizada ligada à rede de computadores da Secretaria da Fazenda (agência pólo), identificará o débito a ser parcelado, emitindo o Aviso de Débito, ou, o Aviso de Débito por Confissão Espontânea, se for o caso, que, após a ciência e a sua inclusão no sistema, possibilitará a emissão do Termo de Parcelamento, que será assinado pelo requerente e pelo servidor que executou o atendimento.
*§ 4º Não estando o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual identificará o débito a ser parcelado emitindo o Aviso de Débito, ou o Aviso de Débito por Confissão Espontânea, se for o caso, que, após o registro da ciência no sistema, possibilitará a emissão do Termo de Parcelamento que será assinado pelo requerente e por servidor fazendário que executou o atendimento.
* §4º com redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, V.
* §4 º revogado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 3º,I.
§ 5° A Unidade de Atendimento local encaminhará, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência Regional a que estiver subordinada, o documento denominado MAPA DE CONTROLE DE PAGAMENTO, Anexo XXXVI, informando os recolhimentos efetuados e o saldo devedor em quantidade de UFR-PI.
* §5 º revogado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 3º,I.
§ 6° Formalizado o processo de parcelamento, o supervisor da Agência de Atendimento fará o devido despacho à Gerência de Controle da Arrecadação, para controle e acompanhamento permanentes dos créditos tributários sob regime de parcelamento, identificando e apontando as distorções eventualmente apresentadas.
*§ 6° Formalizado o processo de parcelamento, o supervisor da Agência de Atendimento fará a devida conferência e acompanhamento permanente desses créditos tributários, cabendo à Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD o controle dos parcelamentos, identificando e apontando as distorções eventualmente apresentadas.
* § 6° com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, V.
*§ 7º Na hipótese de parcelamento de que trata o § 5º do art. 133, a formalização e os procedimentos ocorrerão por meio do DT-e.
* § 7° acrescentado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.1º, II.
Art. 139. O parcelamento será deferido quando da emissão e assinatura pelo contribuinte do Termo de Parcelamento, desde que não esteja enquadrado nas restrições do art. 137.
Parágrafo único. Caso seja indeferido o pedido, por qualquer motivo, será o contribuinte notificado a pagar o saldo de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
Art. 140. Processado o parcelamento, serão emitidas duas vias do Termo de Parcelamento, que, assinadas pelo contribuinte ou responsável e pelo agente fazendário, terão a seguinte destinação:
I – uma via ficará anexa ao processo;
II – a outra via será entregue ao contribuinte.
Art.141. O parcelamento será cancelado, tornando–se exigível o pagamento do saldo remanescente, nas seguintes hipóteses:
I – atraso de 3 (três) parcelas consecutivas, a partir da segunda;
*I – atraso de 3 (três) parcelas consecutivas;
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 14.250, de 29/06/2010, art. 2º, I.
II – atraso no pagamento da primeira parcela.
§ 1º O pagamento de parcelas fora dos prazos regulamentares ficará sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária em vigor;
§ 2º Quando tiver parcelamento cancelado, o contribuinte deverá ser notificado e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias da data da ciência.
*§ 2º Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá ser notificado do cancelamento e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias da data da ciência;
* § 2° com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, VI.
*§ 2º Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá ser notificado do cancelamento na forma dos Anexos CCCVII e CCCVIII e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias da data da ciência;
* §2º com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 2º, inciso III.
*§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o parcelamento será cancelado automaticamente e o débito será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
* § 3° acrescentado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.1º, III.
Art. 142. É vedado o reparcelamento do crédito tributário, salvo em caso de legislação excepcional.
Seção V
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 143. O pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:
I – 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento;
II – 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;
III – 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;
IV – 20% (vinte por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;
V – 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento do débito na forma dos arts. 133 a 142.
*Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do débito, observar o disposto nos arts. 133 a 1
* Parágrafo único com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2º, IV.
Art. 144. O pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares estará sujeito a juros de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês, contados a partir do prazo originalmente estabelecido para o seu recolhimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar a data em que o imposto deveria ter sido pago, considerar-se-á, para início de aplicação de juros de mora, o último dia útil do período objeto de verificação fiscal.
Seção VI
Da Atualização Monetária
Art. 145. Os créditos tributários não recolhidos na forma da legislação tributária terão seu valor atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, não podendo a atualização monetária ser considerada parcela autônoma ou acessória.
§ 1º A atualização monetária de que trata o caput será procedida com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real do imposto.
§ 2º Para efeito de atualização monetária do crédito tributário serão aplicados, sucessivamente, os índices vigentes em cada período, até o efetivo recolhimento.
*§ 2º Para efeito de atualização monetária do crédito tributário serão aplicados, sucessivamente, os índices vigentes em cada período, a partir da data fixada para pagamento, até o efetivo recolhimento.
* §2º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XXVIII.
§ 3º A Secretaria da Fazenda divulgará periodicamente os fatores de conversão e atualização.
§ 4º Os acréscimos penais e moratórios serão aplicados sobre o valor do imposto atualizado
monetariamente.
§ 5º A atualização monetária abrangerá o período em que a cobrança do crédito tributário estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte, na esfera administrativa ou judicial.
§ 6º Somente o depósito, em dinheiro, da importância exigida evitará ou sustará a atualização monetária do crédito tributário a partir de quando efetivado.
§ 7º Na impossibilidade de se precisar:
I – a data de ocorrência do fato gerador, será considerado o último mês do período objeto de ação fiscal.
II – a data em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado o índice correspondente ao último dia útil do período objeto de verificação fiscal.
§ 8º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros de mora for efetuado a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.
§ 9º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em Auto de Infração, os valores originais deverão ser atualizados nos termos definidos neste Regulamento, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do Auto, e desta até a do efetivo pagamento.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO ESTADUAL
Art. 146. As quantias indevidamente recolhidas ao Erário estadual serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário da Fazenda, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.
§ 1º O servidor fazendário investido nas funções de arrecadação poderá requerer a restituição de quantias recolhidas indevidamente em nome de contribuinte em razão de problemas operacionais no sistema informatizado de arrecadação dos Postos Fiscais ou Unidades de Atendimento, desde que:
I – apresente cópia do Livro de Ocorrência do Posto Fiscal ou da Unidade de Atendimento, relatando o fato, devidamente assinado pelo respectivo Chefe, conforme o caso;
II – apresente, quando solicitado, outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
§ 2º A restituição de que trata este artigo, mesmo sob a forma de crédito fiscal, será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, devendo ser comprovada a não apropriação, como crédito fiscal, do valor transferido, objeto da restituição.
§ 3º A restituição dará lugar à devolução na mesma proporção, dos acréscimos legais e multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
§ 4º Não se considera tributo pago indevidamente o valor recolhido em decorrência do não aproveitamento de créditos fiscais no prazo regulamentar, por ato espontâneo do contribuinte.
§ 5º No que se refere a quantias pagas em substituição tributária sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor, quando:
*§ 5º No que se refere a quantias pagas em substituição tributária sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor ou antecipação nos órgãos fazendários, quando:
*Caput do § 5º com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 2º, II.
I – indevidamente, a restituição observará o disposto neste capítulo;
II – devidamente, observar-se-á quando for o caso de ressarcimento, a modalidade aplicável nos termos dos arts. 1.159 a 1.163.
§ 6º Tratando–se de substituição tributária, quando não ocorrer o fato gerador presumido, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 8º O valor da restituição de que trata este artigo, poderá ser utilizado na forma prevista nos incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 57, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 6º do mesmo artigo.
*§ 8º O valor da restituição de que trata este artigo, deverá ser utilizado na forma prevista nos incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 57.
* §8º com redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, VI.
*§ 9º O Agente arrecadador poderá requerer a restituição de quantias recolhidas indevidamente em nome de contribuinte em razão de duplicidade de autenticação, desde que:
*§ 9º O Agente arrecadador poderá requerer a restituição de quantias recolhidas indevidamente em nome de contribuinte em razão de duplicidade de autenticação ou de pagamento, desde que:
* Caput do § 9 º alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, V
*I – comprove que o mesmo documento foi autenticado mais uma vez com o mesmo número do código de barras;
*I – na hipótese de duplicidade de:
a) autenticação, comprove que o mesmo documento foi autenticado mais de uma vez com o mesmo número do código de barras;
b) pagamento, comprove haver assumido o encargo financeiro.
* Inciso I alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, V
II – o pedido seja feito por representante legal do Agente Arrecadador que repassou em duplicidade a arrecadação.
* § 9º acrescentado pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 20.
* Nota:Ver Portaria GSF n° 186/2009, de 03 de março de 2009.
*§ 10. Excepcionalmente, nos processos de restituição resultante do monitoramento de empresas realizado pela UNIFIS fica a UNATRI autorizada a não observar o disposto no §4º deste artigo.
* §10 acrescentado pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XXVI.
*§ 11. Especificamente em relação à restituição de multa e de taxas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – PI, os processos serão dirigidos, despachados e restituídos, quando for o caso, por aquele Órgão.
*§11 acrescentado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 1º, I
*Art. 146-A. Verificado o indébito, será feita a compensação com eventuais débitos do contribuinte para com a Sefaz na data do requerimento da restituição, e os saldos remanescentes serão restituídos obedecendo ao disposto neste capítulo.
*Art. 146-A. Verificado o indébito, será feita a compensação com eventuais débitos do contribuinte para com a Sefaz na data da restituição, e os saldos remanescentes serão restituídos obedecendo ao disposto neste capítulo.
Parágrafo único. O valor do indébito será atualizado monetariamente até a data da compensação ou restituição, observados os índices e critérios aplicáveis.
* Art. 146-A acrescentado pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, VII.
*Caput do art. 146-A com redação dada pelo Dec. 14.250, de 29/06/2010, art. 2º, II.
Art. 147. No que se refere ao ICMS, a restituição somente será feita ao sujeito passivo:
Art. 147. No que se refere ao ICMS, a restituição somente será feita ao sujeito passivo, exceto nos casos previstos nos §§ 1º e 9º do art. 147: (Redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 21)
*Art. 147. No que se refere ao ICMS, a restituição somente será feita ao sujeito passivo, exceto nos casos previstos nos §§ 1º e 9º do art. 146:
* Caput do art. 147 com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
I – que comprove não ter destacado o valor do imposto no documento fiscal, indicativo de repasse, a terceiros, no preço da mercadoria ou do serviço, do respectivo encargo financeiro e de transferência de crédito fiscal;
II – expressamente autorizado por terceiro que comprove não se ter apropriado, como crédito fiscal, do valor transferido, objeto da restituição.
Art. 148. O pedido de restituição será feito a requerimento do sujeito passivo, com firma reconhecida em cartório, que deverá conter:
* Art. 148. O pedido de restituição será feito a requerimento do sujeito passivo, que deverá conter:
*Caput do art. 148 com redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, VIII.
I – a qualificação do requerente;
II – a descrição circunstanciada do fato, com todos os elementos que caracterizem o indébito fiscal e justifiquem o pedido, indicando, inclusive, os dispositivos legais em que se fundamenta;
III – o demonstrativo dos cálculos, em que fique comprovado o valor indevidamente recolhido.
*IV – a disponibilidade no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, do recurso de que trata o § 9º do art. 146 creditado em duplicidade.”
* Inciso IV acrescentado pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 20.
Art. 149. Ao requerimento, protocolizado no órgão fazendário da circunscrição fiscal do interessado, será anexada a seguinte documentação, conforme o caso:
*Art. 149. Ao requerimento protocolizado em Agência de Atendimento será anexada a seguinte
documentação, conforme o caso:
*Caput do art. 149 com redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, IX.
I – fotocópias autenticadas:
*I – fotocópias:
*Caput do inciso I com redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, IX.
a) dos documentos fiscais emitidos quando da operação ou prestação, como Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte;
b) das folhas dos livros fiscais onde a ocorrência for consignada;
c) da 1ª via da Nota Fiscal de saída da mercadoria e do Conhecimento de Transporte, nos casos em que a restituição tenha como fundamento a exigência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, tendo, entretanto, este sido executado em veículo do adquirente da mercadoria (carga própria) ou do vendedor ou por conta deste (operação sob a cláusula CIF);
II – Certidão Negativa de Débitos para com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí;
*II - Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa;
*Inciso II alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2°, II.
III – autorização do terceiro, acompanhada de declaração de que não utilizou, como crédito fiscal, a importância objeto da restituição requerida, bem como de fotocópias autenticadas das folhas dos livros Registro de Entradas e Apuração do ICMS;
*III – autorização do terceiro, acompanhada de declaração de que não utilizou, como crédito fiscal, a importância objeto da restituição requerida, bem como de fotocópias das folhas dos livros Registro de Entradas e Apuração do ICMS;
*Inciso III com redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, IX.
IV – procuração, se o sujeito passivo se fizer representar por terceiro;
V– outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Parágrafo único. São considerados inidôneos, para efeito de restituição, os documentos fiscais:
I – que não especifiquem claramente:
a) as indicações exigidas para a identificação do contratante do serviço e do transportador;
b) a mercadoria, como tipo e marca;
c) outros elementos que identifiquem a operação ou a prestação, indispensáveis à elucidação do fato;
II – que não atendam os requisitos legais exigidos.
Art. 150. A quantia restituída será:
I – autorizada:
a) sob a forma de crédito fiscal:
1. para compensação com débito do contribuinte, na escrita fiscal;
2. para abater do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado, mediante emissão de Nota Fiscal específica;
3. para abater do imposto devido na forma do art. 807;
*3. para abater do imposto devido na forma dos arts. 774 e 807;
* Item 3 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XI.
*3. para abater do imposto devido na forma dos arts. 774, § 3º do art. 793 e 807;
* § Item 3 com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, VII.
b) em moeda corrente, observado o disposto no § 1º, na impossibilidade de aproveitamento na forma da alínea anterior;
II – atualizada monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI, ocorrida:
a) entre o mês do pagamento e o da ciência pelo interessado, nos casos de restituição em forma de crédito fiscal;
b) entre o mês do pagamento e o do despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, nos casos de restituição em moeda corrente.
§ 1º Na existência de débitos do contribuinte para com a SEFAZ, será feita a compensação, na data do pagamento, com o crédito a receber, hipótese em que este será atualizado monetariamente até essa data, observados os índices e critérios aplicáveis.
§ 1º REVOGADO pelo Decreto 13.917, de 03/11/2009, art. 2º.
§ 2º O valor restituído, a título de crédito fiscal, será apropriado no mês em que ocorrer o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, nos termos nele descritos, nos campos próprios dos livros ou demonstrativos fiscais de apuração do imposto, em cujo lançamento o contribuinte identificará o número do processo e o despacho autorizativo, devendo este ser anexado à folha do respectivo registro.
Art. 151. Aberto o processo, o órgão fazendário local o informará, adotando as providências necessárias ao saneamento, quando for o caso, e o encaminhará:
I – à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, quando se tratar de restituição relacionada ao ICMS;
*I – quando se tratar de restituição relacionada ao ICMS:
a) à Unidade de Trânsito – UNITRAN, quando resultante de operações ou prestações em trânsito;
b) à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, nas demais hipóteses.
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
II – à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de restituição de
pagamento relacionado a débito inscrito na Dívida Ativa;
*III – à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, nos demais casos.
*III – à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, nos demais casos, observado os §§ 1º e 2º.
*Inciso III alterado pelo Dec. 14.777, de 21/03/2012, art. 1º.
*§ 1º Quando se tratar de restituição relacionada ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a UNATRI, através da Gerência de Tributação – GETRI, deverá verificar:
I – a veracidade dos fatos que caracterizem o indébito fiscal;
II – a autenticidade dos documentos juntados ao processo;
III – a existência ou não de débitos para com a SEFAZ, e:
a) na existência de débitos a compensar, encaminhar o processo para a Gerência de Controle da
Arrecadação – GECAD;
b) na inexistência de débitos a compensar, a GETRI:
1. emitirá parecer técnico conclusivo, submetendo-o ao Secretário da Fazenda;
2. nos casos de restituição em moeda corrente, encaminhará o processo a Unidade de Gestão Financeira – UNIGEF para as providências cabíveis.
*§ 1 º acrescentado pelo Dec. 14.777, de 21/03/2012, art. 2º.
*§ 1 º revogado pelo Dec. 16.081, de 29/06/15, art. 3º.
*§ 2º Observado o disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º, a UNATRI:
I – por meio da GECAD:
a) procederá nos termos do art. 146-A;
b) nos casos em que não restar valores a restituir após as devidas compensações, informará ao contribuinte e arquivará o processo;
c) após os procedimentos de que trata a alínea “a”, havendo saldo credor remanescente a ser restituído, encaminhará o processo à GETRI, com informação acerca de débitos compensados.
II – por meio da GETRI, na hipótese da alínea “c” do inciso I, se for o caso:
a) emitirá parecer técnico conclusivo, submetendo-o ao Secretário da Fazenda;
b) nos casos de restituição em moeda corrente, encaminhará o processo a Unidade de Gestão Financeira – UNIGEF para as providências cabíveis.
III – adotará as demais providências cabíveis.”
*§ 2 º acrescentado pelo Dec. 14.777, de 21/03/2012, art. 2º.
Art. 152. Cabe à UNIFIS emitir parecer técnico sobre:
Art. 152. Cabe à UNITRAN ou UNIFIS emitir parecer técnico sobre: (Redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°).
*Art. 152. Cabe à UNITRAN ou UNIFIS emitir informação fiscal sobre:
*Caput do art. 152 com redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, X.
I – a veracidade dos fatos que caracterizem o indébito fiscal;
II – a autenticidade dos documentos juntados ao processo;
III – a existência ou não de débitos para com a SEFAZ, hipótese em que anexará cópia do Auto de Infração ou da notificação fiscal, conforme o caso.
*III – a existência ou não de débitos para com a SEFAZ, hipótese em que anexará cópia do Auto de Infração ou da notificação fiscal, conforme o caso, e:
a) na existência de débitos a compensar, encaminhar o processo para GECAD;
b) na inexistência de débitos a compensar, encaminhar o processo para GETRI.
*Inciso III com redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, X.
*IV – o valor do indébito fiscal.
*Inciso IV acrescentado pelo Dec.16.081, de 29/06/2015, art.1º, I.
Art. 153. Instruído na forma do artigo anterior, o processo será encaminhado à UNATRI, que:
I – apreciará o pedido e oferecerá parecer técnico conclusivo, submetendo-o ao Secretário da Fazenda;
* I – por meio da GECAD:
a) procederá nos termos do art. 146-A;
b) nos casos em que não restar valores a restituir após as devidas compensações, informará ao contribuinte e arquivará o processo;
c) após os procedimentos de que trata a alínea “a”, havendo saldo credor remanescente a ser restituído, encaminhará o processo à GETRI, com informação acerca de débitos compensados.
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, XI.
II – minutará o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, quando for o caso;
* II – por meio da GETRI:
a) emitirá parecer técnico conclusivo, submetendo-o ao Secretário da Fazenda;
b) nos casos de restituição em moeda corrente, encaminhará o processo a Unidade de Gestão Financeira – UNIGEF para as providências cabíveis.
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, XI.
III – encaminhará o processo:
a) à Unidade de Gestão Financeira – UNIGEF, nos casos de restituição em moeda corrente, para as providências cabíveis;
b) à Gerência Regional da jurisdição a que se vincula o interessado, para que dê ciência, a este, do deferimento ou indeferimento do pedido;
III - REVOGADO pelo Decreto 13.917, de 03/11/2009, art. 2º.
IV – adotará as demais providências cabíveis.
Parágrafo único. Os processos de restituição de pagamentos efetuados a título de tributos, acréscimos legais e penalidades cuja exigência tenha sido feita pela SEFAZ, quando da fiscalização em trânsito, receberão parecer do órgão fazendário de origem, com base na informação, nos autos, do agente fazendário que procedeu a cobrança.
Parágrafo único. REVOGADO pelo Decreto 13.917, de 03/11/2009, art. 2º.
Art. 154. Não será objeto de apreciação, pela Secretaria da Fazenda, o pedido de restituição instruído em desacordo com as normas deste Regulamento.
Art. 155. Os processos relativos a pedidos de restituição decorrentes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória serão objeto de apreciação pela Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 156. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I – da data da extinção do crédito tributário, nos casos de recolhimento indevido ou a maior, em decorrência de cobrança ou pagamento espontâneo do tributo;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 157. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
Seção I
Da Definição e Lançamento
Art. 158. Constitui crédito tributário do Estado do Piauí o tributo que lhe é devido na forma da legislação vigente.
Art. 159. O crédito tributário poderá decorrer:
I – do autolançamento a cargo do contribuinte;
II – do lançamento de ofício efetuado pela autoridade competente;
III – de processo fiscal instaurado contra o contribuinte ou responsável;
IV – da exigência do imposto a ser pago nas hipóteses legais, independentemente de qualquer lançamento.
Seção II
Da Extinção do Crédito Tributário
Art. 160. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 150 e seus parágrafos do Código Tributário Nacional;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
Seção III
Da Transação com o Crédito Tributário
Art. 161. Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção (Convs. ICM 24/75 e Conv. ICMS 35/07):
I – os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do Secretário da Fazenda;
II – os créditos tributários que não sejam superiores a R$ 300,00 (trezentos reais);
III – as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado depois de decisões judiciais contraditórias,facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento na forma prevista no art. 133.
Seção IV
Da Suspensão do Crédito Tributário
Art. 162. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos da legislação vigente;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Art. 163. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 164. Mediante despacho do Secretário da Fazenda, poderá ser concedida moratória, com reabertura do prazo de pagamento do imposto vencido, mesmo que já parcelado, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 24/75).
Art. 165. O depósito do crédito tributário em nome da Fazenda Estadual suspende a sua exigibilidade durante a fase litigiosa e será convertido em renda, sem qualquer acréscimo, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável ao contribuinte, o depósito será restituído observando, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Art. 166. Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 162, o crédito tributário ficará sujeito, durante o período em que a cobrança esteja suspensa, à correção monetária de que trata o artigo 145 deste Regulamento.
TÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 167. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Art. 168. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;
II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III – a cooperativa;
IV – a instituição financeira e a seguradora;
V – a sociedade civil de fim econômico;
VI – a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII – os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações
instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;
VIII – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
X – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI – o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;
XII – qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 169. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I – os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outras Unidades da Federação;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outras Unidades da Federação;
c) solidariamente, quando mantiverem em depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
II – os transportadores, solidariamente, em relação às mercadorias:
a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b) provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território piauiense;
c) em trânsito, que forem negociadas durante o transporte;
d) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;
e) em trânsito pelo território piauiense, quando não ficar comprovada a efetiva saída, mediante exibição de documento específico;
III – os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, respectivamente, de forma solidária, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidações de sociedades;
IV – os leiloeiros, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões;
*IV - os leiloeiros, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões, observado o disposto nos arts. 821 a 829;
* Inciso IV com redação dada pelo Dec. 13.552, de 26/02/2009, art. 1º.
V – os contribuintes que tenham recebido mercadorias com diferimento do pagamento do imposto;
VI – solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias abrigadas por isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
VII – solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias, a qualquer título, desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;
VIII – solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subseqüentes com as mesmas mercadorias;
IX – solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:
a) a saída de mercadorias para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadorias estrangeiras, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação, ou operação a ela equiparada;
X – solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios, relativamente às operações realizadas por seu intermédio;
XI – a pessoa que, a qualquer título, receber, der entrada ou mantiver em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;
XII – solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto;
XIII – pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir–se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado.
Art. 170. São responsáveis, também, pelo pagamento do débito fiscal:
I – do alienante, devido até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
II – das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, as pessoas jurídicas que resultarem da fusão, transformação ou incorporação;
III – da pessoa jurídica cindida, solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;
IV – do de cujus, o espólio, até a data da abertura da sucessão;
V – do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;
VI – da pessoa jurídica extinta, qualquer sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
VII – da sociedade, solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO
Art. 171. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III – considera-se, também, estabelecimento autônomo:
a) o veículo utilizado no comércio ambulante, salvo se esse comércio for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, hipótese em que o veículo será considerado um prolongamento desse estabelecimento;
b) o veículo utilizado na captura do pescado;
IV – respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 172. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações nele realizadas, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLO TRIBUTÁRIO
Art. 173. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera–se domicílio tributário do sujeito passivo:
I – se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II – se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III – se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
IV – se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade fazendária competente, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º Em se tratando de imóvel rural, quando este estiver situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte domiciliado no município onde se encontrar localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da propriedade.
SUMÁRIO LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | ||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULOS | ASSUNTOS | ARTIGOS | ||||||||||||||||||||||||
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | 174 | |||||||||||||||||||||||||
TÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES | ||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO I | DO CONCEITO E DA CONSTITUIÇÃO | 177 ao 181 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO II | DA OBRIGATORIEDADE | 182 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO III | DA NATUREZA, CLASSE E ATIVIDADE ECONÔMICA | 183 e 184 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO IV | DAS CATEGORIAS CADASTRAIS E DOS REGIMES DE PAGAMENTO | |||||||||||||||||||||||||
Seção I | Das Disposições Gerais | 185 e 186 | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Dos Postos Revendedores de Combustíveis | 187 e 188 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO V | DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR RURAL | 189 ao 196-A | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO VI | DO CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS LOCALIZADOS EM OUTRASUNIDADES DA FEDERAÇÃO | 197 e 198 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO VII | DA APOSIÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CONTÁBIL | 199 ao 201 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO VIII | DA INSCRIÇÃO | |||||||||||||||||||||||||
Seção I | Da Obrigatoriedade | 202 | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Do Pedido de Inscrição | 203 ao 205 | ||||||||||||||||||||||||
Seção III | Da Inscrição do Transportador Revendedor Retalhista – TRR e do Posto Revendedor Varejista deCombustível | 206 ao 217 | ||||||||||||||||||||||||
Seção IV | Da Concessão da Inscrição | 218 ao 223 | ||||||||||||||||||||||||
Seção V | Da Inscrição por Prazo Certo | 224 ao 226 | ||||||||||||||||||||||||
Seção VI | Do Número de Inscrição | 227 ao 230 | ||||||||||||||||||||||||
Seção VII | Da Ficha Cadastral do Contribuinte | 231 ao 236 | ||||||||||||||||||||||||
Seção VIII | Do cancelamento, da suspensão e da situação irregular | 237 ao 250 | ||||||||||||||||||||||||
Seção IX | Da Baixa | |||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Das Disposições Gerais | 251 ao 256 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Da Baixa da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Optante Pelo Simples Nacional | 256- A | ||||||||||||||||||||||||
Seção X | Da Reativação de Inscrição | 257 ao 260 | ||||||||||||||||||||||||
Seção XI | Da Atualização Cadastral | 261 ao 268 | ||||||||||||||||||||||||
TÍTULO III - DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS | ||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO I | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | 269 e 270 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO II | DOS LIVROS FISCAIS | |||||||||||||||||||||||||
Seção I | Das Disposições Gerais | 271 ao 279 | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Do Livro Registro de Entradas | 280 | ||||||||||||||||||||||||
Seção III | Do Livro Registro de Saídas | 281 | ||||||||||||||||||||||||
Seção IV | Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque | 282 | ||||||||||||||||||||||||
Seção V | Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais | 283 | ||||||||||||||||||||||||
Seção VI | Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências | 284 | ||||||||||||||||||||||||
Seção VII | Do Livro Registro de Inventário | 285 | ||||||||||||||||||||||||
Seção VIII | Do Livro Registro de Apuração do ICMS | 286 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO III | DOS DOCUMENTOS FISCAIS | |||||||||||||||||||||||||
Seção I | Das Disposições Gerais | 287 ao 298 | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais | 299 ao 321 | ||||||||||||||||||||||||
Seção III | Da Autorização Para Confecção e Uso de Documentos Fiscais | 322 ao 330 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Da Autorização para Confecção, da Segurança Fazendária e do Credenciamento de Terceiros | 331 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Do Uso de Documentos Fiscais | 332 ao 341 | ||||||||||||||||||||||||
Seção IV | Das Características dos Documentos Fiscais | 342 ao 345 | ||||||||||||||||||||||||
Seção V | Das Séries e Subséries dos Documentos Fiscais | 346 | ||||||||||||||||||||||||
Seção VI | Dos Documentos Fiscais Inidôneos | 347 | ||||||||||||||||||||||||
Seção VII | Dos Documentos Fiscais Relativos à Circulação de Mercadorias | |||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Da Nota Fiscal Modelos 1 e 1-A | 348 ao 357 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor | 358 ao 360 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção III | Da Nota Fiscal de Produtor | 361 ao 364 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção IV | Da Nota Fiscal /Conta de Energia Elétrica | 365 ao 369 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção V | Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE | 370 ao 396- D | ||||||||||||||||||||||||
Seção VIII | Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação De Serviço De Transporte | |||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte | 397 ao 404 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas | 405 ao 410 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção III | Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas | 411 ao 417 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção IV | Do Conhecimento Aéreo | 418 ao 424 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção V | Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas | 425 ao 429 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção VI | Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC | 430 ao 437 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção VII | Do Bilhete de Passagem Rodoviário | 438 ao 440 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção VIII | Do Bilhete de Passagem Aquaviário | 441 ao 444 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção IX | Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem | 445 ao 459 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção XI | Do Despacho de Transporte | 460 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção XII | Do Resumo de Movimento Diário | 461 ao 463 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção XII-A | Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte | 463-A ao 463-C | ||||||||||||||||||||||||
Subseção XIII | Da Ordem de Coleta de Cargas | 464 ao 467 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção XIV | Da Autorização de Carregamento e Transporte | 468 ao 473 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção XV | Do Manifesto de Carga | 474 e 475 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção XV-A | Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e | 475-A ao 475-U | ||||||||||||||||||||||||
Subseção XVI | Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e do Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico | 476 ao 499 | ||||||||||||||||||||||||
Seção IX | Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação | |||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação | 500 ao 506 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações | 507 ao 511 | ||||||||||||||||||||||||
Seção X | Da Nota Fiscal Avulsa | 512 ao 514 | ||||||||||||||||||||||||
Seção XI | Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE | 515 e 516 | ||||||||||||||||||||||||
Seção XI – A | Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line | 516-A | ||||||||||||||||||||||||
Seção XII | Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias | 517 ao 521 | ||||||||||||||||||||||||
Seção XIII | Do Certificado de Coleta de Óleo Usado | 522 e 523 | ||||||||||||||||||||||||
Seção XIV | Dos Prazos de Validade para Circulação de Documentos Fiscais Acobertadores de Mercadorias em Trânsito | 524 | ||||||||||||||||||||||||
Seção XV | Dos Procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor | 524-A ao 524-C | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO IV | DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | |||||||||||||||||||||||||
Seção I | Dos Objetivos e do Pedido | |||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Dos Objetivos | 525 e 526 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Do Pedido | 527 e 528 | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Das Condições para Utilização do Sistema | |||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Da Documentação Técnica | 529 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Das Condições Específicas | 530 ao 534 | ||||||||||||||||||||||||
Seção III | Dos Documentos Fiscais Relativos á Circulação de Mercadorias e à Prestação de Serviços de Transportes | |||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Da Nota Fiscal | 535 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário e Aquaviário e Conhecimento Aéreo | 536 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção III | Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais | 537 ao 539 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção IV | Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais | 540 ao 542 | ||||||||||||||||||||||||
Seção IV | Da Escrita Fiscal | |||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Do Registro Fiscal | 543 ao 548 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Da Escrituração Fiscal | 549 ao 553 | ||||||||||||||||||||||||
Seção V | Da Fiscalização | 554 ao 558 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO V | DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD | 559 | ||||||||||||||||||||||||
Seção I | Da Instituição da EFD | 559 e 560 | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Da Obrigatoriedade | 561 | ||||||||||||||||||||||||
Seção III | Da Prestação e da Guarda de Informações | 562 ao 565 | ||||||||||||||||||||||||
Seção IV | Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD | 566 ao 566-F | ||||||||||||||||||||||||
Seção V | Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária | 566-G ao 566-I | ||||||||||||||||||||||||
Seção VI | Das Disposições Transitórias | 566- J e 566-K | ||||||||||||||||||||||||
Seção VII | Das Disposições Finais | 566-L | ||||||||||||||||||||||||
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CAPÍTULO VI | DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO | 567 ao 570 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO VII | DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | 571 ao 582 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO VIII | DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | 582-A ao 582-E | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO IX | DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 2012, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL |
582-F ao 582-J | ||||||||||||||||||||||||
TÍTULO IV - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | ||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO I | DA OBRIGATORIEDADE DE USO | 583 ao 588 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO II | DAS DEFINIÇÕES | 589 e 590 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO III | DO HARDWARE | |||||||||||||||||||||||||
Seção I | Dos Requisitos Gerais | 591 ao 593 | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Da Placa Controladora Fiscal | 594 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO IV | DO SOFTWARE BÁSICO | |||||||||||||||||||||||||
Seção I | Dos Requisitos Gerais | 595 e 596 | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Da Memória Fiscal | |||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Dos Dados da Memória Fiscal | 597 e 598 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal | 599 | ||||||||||||||||||||||||
Seção III | Do Modo de Intervenção Técnica | 600 e 601 | ||||||||||||||||||||||||
Seção IV | Da Memória de Fita-detalhe | 602 e 603 | ||||||||||||||||||||||||
Seção V | Da Autenticação | 604 | ||||||||||||||||||||||||
Seção VI | Do Preenchimento de Cheque | 605 | ||||||||||||||||||||||||
Seção VII | Das Condições para Registro de Meio de Pagamento | 606 e 607 | ||||||||||||||||||||||||
Seção VIII | Da Leitura da Memória de Trabalho | 608 e 609 | ||||||||||||||||||||||||
Seção IX | Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real | 610 | ||||||||||||||||||||||||
Seção X | Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos | |||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Do Desconto | 611 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Do Acréscimo | 612 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção III | Do Cancelamento | 613 e 614 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção IV | Das Disposições Gerais | 615 ao 617 | ||||||||||||||||||||||||
Seção XI | Das Disposições Gerais sobre o Software Básico | 618 ao 620 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO V | DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF | |||||||||||||||||||||||||
Seção I | Das Características Aplicadas a todos os Documentos | 621 ao 623 | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Dos Documentos Fiscais | |||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Da Leitura da Memória Fiscal | 624 e 625 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Da Redução Z | 626 e 627 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção III | Da Leitura X | 628 e 629 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção IV | Do Cupom Fiscal | 630 ao 633 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção V | Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro | 634 e 635 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção VI | Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor | 636 ao 638 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção VII | Do Mapa Resumo de Viagem | 639 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção VIII | Do Registro de Venda | 640 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção IX | Do Conferência de Me as | 641 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção X | Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário | 642 ao 647 | ||||||||||||||||||||||||
Seção III | Dos Demais Documentos | |||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Do Comprovante de Crédito ou Débito | 648 ao 651 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Do Comprovante Não-Fiscal | 652 ao 654 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção III | Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento | 655 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção IV | Do Relatório Gerencial | 656 e 657 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção V | Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe | 658 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO VI | DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF | 659 e 660 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO VII | DISPOSIÇÕES GERAIS | 661 ao 663 | ||||||||||||||||||||||||
TÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ECF | ||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO I | DAS DEFINIÇÕES | 664 e 665 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO II | DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF | |||||||||||||||||||||||||
Seção I | Da Autorização e do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou de Cessação de ECF | |||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Da Autorização de Uso de ECF | 666 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Do Formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF | 667 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção III | Do pedido de uso | 668 ao 671 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção IV | Do pedido de alteração de uso | 672 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção V | Do pedido de cessação de uso | 673 ao 675 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção VI | Da suspensão e do cancelamento da Autorização de uso | 676 ao 679 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO III | DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | |||||||||||||||||||||||||
Seção I | Do Mapa Resumo ECF | 680 | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Do Livro de Saídas | 681 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO IV | DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO | |||||||||||||||||||||||||
Seção I | Do Ponto de Venda no Estabelecimento | 682 e 683 | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo | |||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Do Sistema de Gestão do Estabelecimento | 684 ao 686 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Do Programa Aplicativo | 687 ao 689-A | ||||||||||||||||||||||||
Subseção III | Das Empresas Desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal | 690 ao 696 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção IV | Da Codificação das Mercadorias | 697 e 698 | ||||||||||||||||||||||||
Seção III | Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-detalhe | |||||||||||||||||||||||||
Subseção I | Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos | 699 e 700 | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Da Fita-detalhe | 701 ao 703 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO V | DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF | |||||||||||||||||||||||||
Seção I | Do Credenciamento e da Competência | 704 ao 706 | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF | 707 ao 710 | ||||||||||||||||||||||||
Seção III | Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF | 711 ao 714 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO VI | DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SIMILARES | 715 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO VII | DOS PROCEDIMENTOS ADICIONAIS PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS USUÁRIAS DE ECF | |||||||||||||||||||||||||
Seção I | Das definições | 716 e 717 | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Dos requisitos | 718 e 719 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO VIII | DA UTILIZAÇÃO DE ECF | |||||||||||||||||||||||||
Seção I | Do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF | 720 ao 722 | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Da Emissão do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro | 723 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO IX | DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | |||||||||||||||||||||||||
Seção I | Do Resumo de Movimento Diário | 724 e 725 | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Do Cancelamento da Prestação de Serviço de Transporte | 726 | ||||||||||||||||||||||||
Seção III | Do Impedimento de Uso de ECF | 727 | ||||||||||||||||||||||||
Seção IV | Da Revalidação da Data de Embarque | 728 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO X | DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF | 729 | ||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO XI | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | 730 e 731 | ||||||||||||||||||||||||
TÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO – FISCAIS | ||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO I | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | 732 e 733 | ||||||||||||||||||||||||
Seção I | Da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF | 734 ao 741 | ||||||||||||||||||||||||
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Subseção I |
Da Instituição da DeSTDA | 741- A | ||||||||||||||||||||||||
Subseção II | Da Obrigatoriedade | 741-B | ||||||||||||||||||||||||
Subseção III | Da Prestação e da Guarda de Informações | 741-C ao 741-E | ||||||||||||||||||||||||
Subseção IV | Da Geração, Envio e Recepção do Arquivo Digital da DeSTDA | 741-F ao 741-J | ||||||||||||||||||||||||
Subseção V | Das Disposições Transitórias | 741-L | ||||||||||||||||||||||||
Subseção VI | Das Disposições Finais | 741-M e 741-N | ||||||||||||||||||||||||
Seção II | Da Prestação das Informações do Convênio 115/03 | 742 ao 744 | ||||||||||||||||||||||||
Seção III | Da Balança Comercial Interestadual | 745 ao 747 | ||||||||||||||||||||||||
Seção IV | Do Valor Adicionado Fiscal – VAF | 748 ao 765 | ||||||||||||||||||||||||
TÍTULO VII – OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | ||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO I | DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL |
765-A ao 765-E |
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174. São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.
Art. 175. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 176. São obrigações acessórias do contribuinte, além de outras previstas na legislação tributária:
I – inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades;
II – comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, especialmente as mudanças de sócios, de razão social, de domicílio, transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento;
III – exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição estadual, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em Regulamento;
IV – exibir a outro contribuinte, quando solicitado, nas operações que com ele realizar, o comprovante de inscrição estadual;
V – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;
VI – manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento pelo prazo previsto neste Regulamento;
VII – exibir ou entregar ao fisco estadual os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
VIII – não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;
IX – facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;
X – requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal, ressalvados os casos previstos neste Regulamento;
XI – escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista neste Regulamento;
XII – entregar ao adquirente da mercadoria ou ao usuário do serviço, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação;
XIII – comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
XIV – identificar a saída do produto com as mesmas especificações transcritas na nota fiscal de entrada;
XV – prestar periodicamente as informações exigidas pela legislação tributária, mediante o preenchimento de documentos de informações econômico-fiscais;
XVI – exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;
XVII – afixar e manter na área de atendimento, em local visível ao público, cartazes informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes de mercadorias ou de serviços;
§ 1° Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições contidas neste artigo.
* Parágrafo único renumerado para § 1° pelo Dec.15.041, de 18/12/2012, art.1°, III, com efeitos a partir de 01/12/12
*§ 2º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte: (Aj. SINIEF 10/12)
I – tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
*I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos: (Aj. SINIEF 10/12 e 1/15)
a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
* Inciso I com redação dada pelo Dec.16.163, de 31/08/2015, art. 1º, III, com efeitos a partir de 01/04/15.
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectivadescrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares
* § 2° acrescentado pelo Dec.15.041, de 18/12/2012, art.1°, III, com efeitos a partir de 01/12/12
*§ 3º Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata o § 2º deste artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.(Aj. SINIEF 25/12)
* § 3° acrescentado pelo Dec.15.112 de 06/03/2013, art.1°, I, com efeitos a partir de 20/12/2012.
TÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E DA CONSTITUIÇÃO
Art. 177. O cadastro de contribuintes é o registro centralizado de pessoas e de estabelecimentos obrigados à inscrição, relacionados, direta ou indiretamente, com as operações relativas ao ICMS.
Art. 178. Compõe-se o Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP de elementos de identificação, localização e classificação das pessoas naturais ou jurídicas e seus estabelecimentos, administrado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF, órgão central de apoio à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, da Secretaria da Fazenda.
Art. 179. O CAGEP conterá os seguintes elementos básicos:
I – número de inscrição estadual;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – firma ou razão social;
IV – endereço, composto, no mínimo, de:
a) logradouro e número;
b) distrito ou subdistrito;
c) município;
d) unidade da Federação;
V – Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE 2.0.
VI – número do telefone e endereço eletrônico do(a) proprietário(a), sócios (as) e do(a) contador(a).
Art. 180. O CAGEP poderá compor-se de segmentos específicos, em função da natureza, classe, atividade econômica, categoria, regime de pagamento e de outros elementos de identificação e classificação do contribuinte, de modo que atenda a seus objetivos.
Art. 181. O CAGEP não exclui a existência de controles especiais, nos órgãos competentes, com informações complementares julgadas necessárias e indispensáveis à administração, ao controle e à fiscalização dos tributos estaduais.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 182. São obrigados à inscrição no CAGEP antes de iniciarem as atividades:
I – o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;
II – o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III – a cooperativa;
IV – a instituição financeira e a seguradora;
*IV – a instituição financeira e a seguradora, observado os arts. 1.035 ao 1.037;
* Inciso IV com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 19.
V – a empresa de construção civil ou similar;
*V – a empresa de construção civil ou similar, até 31 de dezembro de 2015;
*Caput do Inciso V com redação dada pelo Dec 16.369, de 28/12/2015, art. 1º,VII.
VI – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
VII – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
VIII – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;
IX – o armazém geral e congênere;
X – as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços, conforme definido neste Regulamento.
*XI – os Leiloeiros Oficiais, observado o disposto nos arts. 821 a 829.
* Inciso XI acrescentado pelo Dec. 13.552, de 26/02/2009, art. 4º.
§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de produtos em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.
§ 2º O Secretário da Fazenda poderá dispensar o produtor e o extrator da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo quando a sua capacidade econômica não justifique a inscrição e, consequentemente, a sistemática normal de apuração do ICMS e o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes, observado o disposto no Capítulo V deste Título.
§ 3º Quando as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito fechado ou qualquer outro, cada um será considerado autônomo para efeito de inscrição.
§ 4º A imunidade, a não incidência e a isenção não exoneram as pessoas referidas neste artigo da obrigatoriedade de inscrição no CAGEP.
§ 5º À pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto. (Ajuste SINIEF 01/06)
§ 6º O extrator, faiscador e o garimpeiro equiparam-se ao produtor inclusive para efeito de utilização de documentação fiscal.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA, CLASSE E ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 183. Na atribuição do código de atividade econômica ao estabelecimento, observar-se-ão os seguintes critérios:
I – atividade principal, aquela que gera maior receita operacional para o estabelecimento;
II – atividade secundária, aquela que gera receita operacional inferior à que resulta da atividade principal.
Art. 184. A atribuição da atividade econômica observará o disposto na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE 2.0, adotada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, cujas tabelas (Anexo XXXVII) estão organizadas considerando os seguintes níveis hierárquicos:
I – Seção;
II – Divisão;
III – Grupo;
IV – Classe;
V – Subclasse.
§ 1º O primeiro nível de agregação na tabela é a SEÇÃO, representada por letras "A" a "U", compreendendo:
§ 2º O código CNAE 2.0 é composto de sete dígitos que representam agregações correspondentes à estrutura hierárquica da classificação:
I – DIVISÃO, os dois primeiros números;
II – GRUPO, até o terceiro dígito;
III – CLASSE CNAE, até o quarto dígito + dígito verificador;
IV – DÍGITO VERIFICADOR;
V – SUBCLASSE CNAE, até o sétimo dígito.
§ 3º O código CNAE 2.0 será demonstrado conforme gráfico abaixo:
cultivo de arroz
§ 4º Caso a unidade produtiva exerça uma única atividade econômica, esta é a sua atividade principal, portanto, o Código CNAE 2.0 correspondente é a atividade econômica do estabelecimento de pessoa jurídica ou de pessoa física, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese do estabelecimento possuir mais de uma atividade econômica, o Código CNAE 2.0 será determinado com a observância de regras e convenções, conforme Manual de Orientação a ser aprovado em Portaria do Secretário da Fazenda, ou conforme informações constantes do endereço www.ibge.gov.br/concla (Projetos e Entidades, Classificações Estatísticas/CONCLA, Busca on line, CNAE 2.0-Subclasses)
CAPÍTULO IV
DAS CATEGORIAS CADASTRAIS E DOS REGIMES DE PAGAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 185. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, os contribuintes do ICMS inscrever-se-ão, no CAGEP, nas seguintes categorias cadastrais:
I – NORMAL, os que, cumulativamente:
a) estejam obrigados a apresentar a DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
b) devam manter escrita contábil e fiscal regular, obrigatoriamente.
II – SUBSTITUTO, os que, em outra unidade da Federação, sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo substituído, na forma da legislação pertinente;
III – ESPECIAL, os que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da
peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem, incluídos:
a) as empresas de transporte alternativo;
b) os produtores rurais, pessoas físicas que façam opção pela não emissão de Nota Fiscal;
c) gráficas de outros estados;
d) as instituições financeiras, que promovam locação de bens móveis por arrendamento mercantil, "leasing";
e) as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores;
f) bancas de jornais e revistas;
g) órgãos públicos que promovam a circulação de mercadorias e prestações de serviços definidos como fato gerador do ICMS.
h) os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Estado do Piauí, observado o disposto no § 6º;
IV – MICROEMPRESA – ME, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
V – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1° O fato de o contribuinte normal assumir, também, a condição de substituto ou substituído, por força de legislação específica, não o descaracteriza como integrante da categoria original.
§ 2º Inclui-se na categoria cadastral normal o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 631 a 639.
*§ 2º Inclui–se na categoria cadastral normal o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813. (Redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 18)
§ 3º Os contribuintes de que tratam as alíneas “d” a “g” do inciso III deste artigo, antes de solicitarem a autorização para emissão de documentos fiscais próprios, deverão proceder alteração cadastral para a categoria normal, ficando a partir de então obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares.
§ 4º Os contribuintes de que tratam as alíneas “d” a “g” do inciso IV deste artigo, poderão solicitar autorização para impressão de documentos fiscais próprios, desde que procedam alteração cadastral para a categoria Normal, ficando a partir de então obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares.
§ 5° No ato da inscrição, caberá ao postulante indicar com precisão a categoria que lhe diz respeito, bem como os outros elementos de identificação e classificação.
§ 6º Os contribuintes de que trata a alínea “h” do inciso IV deste artigo, estão obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares.
*Art. 185. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, os contribuintes do ICMS inscrever–se–ão, no CAGEP, nas seguintes categorias cadastrais:
I – NORMAL, os que, cumulativamente:
a) estejam obrigados a apresentar a DIEF – Declaração de Informações Econômico–Fiscais;
b) devam manter escrita contábil e fiscal regular, obrigatoriamente;
c) aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), observado o disposto no § 7º;
*c) aufiram receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no § 7º;
* Alínea “c” com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, X.
II – SUBSTITUTO, os que, em outra Unidade da Federação, sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído, na forma da legislação pertinente;
III – ESPECIAL, os que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da
peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem, incluídos:
a) as empresas de transporte alternativo de que tratam os arts. 814 a 820;
b) os produtores rurais, pessoas físicas, de que tratam os arts. 189 a 196, que façam opção pela não emissão de Nota Fiscal;
c) gráficas de outros estados de que tratam os arts. 197 e 198 e os exportadores de que tratam os arts. 830 a 833;
d) as instituições financeiras, observado o disposto no § 4º;
e) órgãos públicos, observado o disposto no § 4º;
f) os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Estado do Piauí, observado o disposto no § 6º;
g) as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores;
*IV – MICROEMPRESA – ME, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
*IV – MICROEMPRESA – ME, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
* Inciso IV alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, VI
*V – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que aufiram receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
*V – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que aufiram receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
* Inciso V alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, VI
§ 1° Os contribuintes cadastrados nas Categorias Cadastrais Substituto e Especial estão dispensados da apresentação da DIEF, observado o disposto no § 6º.
§ 2° O fato de o contribuinte Normal assumir, também, a condição de Substituto ou Substituído, por força de legislação específica, não o descaracteriza como integrante da categoria original.
§ 3º Inclui–se na Categoria Cadastral:
I – Normal: os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais) cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Produtor Rural Pessoa Física, optante pela emissão de Nota Fiscal; Concessionária de Energia Elétrica; Prestador de Serviço de Telecomunicação; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Construtoras de que tratam os arts. 792 a 804 e os Leiloeiros Oficiais de que tratam os arts. 821 a 829, observado o § 6º do art. 186; (redação dada pelo Dec. 13.552, de 26/02/2009, art. 2º.)
*I – Normal: os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Produtor Rural Pessoa Física, optante pela emissão de Nota Fiscal; Concessionária de Energia Elétrica; Prestador de Serviço de Comunicação; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Construtoras de que tratam os arts. 792 a 804 e os Leiloeiros Oficiais de que tratam os arts. 821 a 829, observado o § 6º do art. 186;
*I – Normal: os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Produtor Rural Pessoa Física, optante pela emissão de Nota Fiscal; Concessionária de Energia Elétrica; Prestador de Serviço de Comunicação; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Construtoras de que tratam os arts. 792 a 804 e os Leiloeiros Oficiais de que tratam os arts. 821 a 829, observado o § 6º do art. 186;
* Inciso I alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, VI
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XII, com vigência a partir de 1º de maio de 2009.
II – Especial: os contribuintes, independentemente do valor da receita bruta anual, cuja atividade seja: Transporte Alternativo; Produtor Rural Pessoa Física, optante pela não emissão de Nota Fiscal; Gráfica domiciliada em outras Unidades da Federação e os exportadores de que tratam os arts. 830 a 833; Instituição Financeira; as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores; Órgão Público; Prestador de Serviço de Comunicação situado em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Estado do Piauí;
*III – Microempresa: os contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), optantes ou não pelo Simples Nacional, cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Produtor Rural e Construtora;
*III – Microempresa: os contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), optantes ou não pelo Simples Nacional, cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Produtor Rural e Construtora;
* Inciso III alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, VI
*IV – Empresa de Pequeno Porte: os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), optantes ou não pelo Simples Nacional, cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Produtor Rural e Construtora.
*IV – Empresa de Pequeno Porte: os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), optantes ou não pelo Simples Nacional, cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Produtor Rural e Construtora.
* Inciso IV alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, VI
§ 4º Os contribuintes de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso III do caput deste artigo, antes de solicitarem a autorização para emissão de documentos fiscais próprios, deverão proceder a alteração cadastral para a categoria cadastral normal, ficando a partir de então obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares.
§ 5° No ato da inscrição, caberá ao postulante indicar com precisão a categoria que lhe diz respeito, bem como os outros elementos de identificação e classificação.
§ 6º Os contribuintes de que trata a alínea “f” do inciso III do caput deste artigo, estão obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares.
§ 7º O limite de receita bruta anual de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos Leiloeiros Oficiais de que tratam os arts. 821 a 829.
* Art. 185 com redação dada pelo Dec. 13.552, de 26/02/2009, art. 2º.
*§ 8º. Inclui-se também na categoria cadastral Microempresa o Microempreendedor individual de que trata o art. 93, com as seguintes caracteristicas:
I – a inscrição será concedida de ofício, com base nos arquivos eletrônicos recebidos, não sendo necessário o comparecimento ou a entrega de qualquer documento à Secretaria da Fazenda;
II - até a disponibilização do número da inscrição no CAGEP a comprovação da condição de Microempreendedor individual será feita através do Certificado da Condição de Microempreendedor individual – CCMEI, e a verificação da regularidade de sua autenticidade na Internet poderá ser feita no mesmo endereço onde é emitido:www.portaldoempreendedor.gov.br.
* § 8º acrescentado pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 1º, I.
Art. 186. Os contribuintes inscritos no CAGEP terão os seguintes regimes de recolhimento:
I – Correntista – os que cumulativamente;
a) devam apurar o imposto por períodos, em conta corrente, mediante registros em escrita fiscal, segundo a sistemática de que tratam os arts. 45 e 77 deste Regulamento.
b) devam manter escrita contábil regular, obrigatoriamente;
II – Substituído – os que promovam o pagamento do imposto sob o regime de substituição tributária mediante retenção na fonte, pelo substituto, ou antecipação nos órgãos fazendários, expressamente indicados na legislação, que disporá, também, sobre o cumprimento das obrigações acessórias, estando incluídos neste regime:
a) os postos revendedores de combustíveis e/ou lubrificantes (arts. 187 e 188);
b) os postos revendedores de jornais e revistas (bancas de revistas);
c) os produtores, pessoas físicas, optantes pela não emissão de documentos fiscais (arts. 189 a 196);
d) os postos revendedores de gás;
e) outros expressamente indicados na legislação tributária;
III – Retenção na Fonte – os que tenham a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, incluídos neste regime o substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação;
IV – Estimativa – os que, expressamente indicados na legislação, devam, pelo volume ou modalidade de negócios, receber tratamento tributário simplificado, sendo o imposto calculado por base estimada, incluídos neste regime:
a) as empresas de transporte alternativo;
b) outros expressamente indicados na legislação, tal como o empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
V – Diferenciado – os que expressamente indicados na legislação, tenham uma forma diferenciada de recolhimento do ICMS, estando incluídas neste regime as empresas exclusivamente de construção civil de que tratam os arts. 618 a 630;
*V – Diferenciado – os que expressamente indicados na legislação, tenham uma forma diferenciada de recolhimento do ICMS, estando incluídas neste regime as empresas exclusivamente de construção civil de que tratam os arts. 792 a 804; (Redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 18.)
VI – outros;
VII – Simples Nacional – os inscritos como ME ou EPP, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), com receita bruta até o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS.
§ 1° O Regime de Recolhimento do estabelecimento comercial atacadista será sempre Correntista, inclusive com relação aos contribuintes beneficiários do tratamento tributário diferenciado de que tratam os arts. 631 a 639.
§ 2º Os contribuintes a que se refere o inciso III do art. 185 estão obrigados, apenas, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo:
I – manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências,
exclusivamente para efeito de registro de ocorrências pelo Fisco;
II – guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das notas fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas.
§ 3º A ME ou EPP que voluntariamente não optar ou que estiver impossibilitada de optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrado automaticamente no regime de recolhimento correntista.
*Art. 186. Os contribuintes inscritos no CAGEP terão os seguintes Regimes de Recolhimento:
I – Correntista – os que cumulativamente;
a) devam apurar o imposto por períodos, em conta corrente, mediante registros em escrita fiscal com utilização da DIEF, segundo a sistemática de que tratam os arts. 45 e 77, observado o disposto no § 6º;
b) devam manter escrita contábil regular, obrigatoriamente;
c) não sejam optantes pelo Simples Nacional;
II – Substituído – os que promovam o pagamento do imposto sob o regime de substituição tributária mediante retenção na fonte, pelo substituto, ou antecipação nos órgãos fazendários, expressamente indicados na legislação, que disporá, também, sobre o cumprimento das obrigações acessórias, estando incluídos neste regime:
a) os Postos Revendedores de Combustíveis e/ou lubrificantes de que tratam os arts. 187 e 188;
b) os Postos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas);
c) os Produtores pessoas físicas, de que tratam os arts. 189 a 196, optantes pela não emissão de documentos fiscais;
d) os Postos Revendedores de Gás;
e) outros expressamente indicados na legislação tributária;
III – Retenção na Fonte – os que tenham a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, incluídos neste regime o substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação;
IV – Estimativa – os que, expressamente indicados na legislação, devam, pelo volume ou modalidade de negócios, receberem tratamento tributário simplificado, sendo o imposto calculado por base estimada, incluídos neste regime:
a) as empresas de transporte alternativo;
b) outros expressamente indicados na legislação, tal como o empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
*b) outros expressamente indicados na legislação, tal como o empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
* § Alínea “b” com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, VIII, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
V – Outros, estando incluídos neste regime:
a) gráficas de outros estados de que tratam os arts. 197 e 198 e os exportadores de que tratam os arts. 830 a 833;
b) as instituições financeiras;
c) órgãos públicos;
d) os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Estado do Piauí;
e) as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores;
VI – Simples Nacional, a partir de 1º de julho de 2007 – os inscritos como ME ou EPP, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), com receita bruta até o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS.
§ 1° O Regime de Recolhimento do estabelecimento comercial atacadista será:
I - Correntista, quando não optante pelo Simples Nacional, sendo que o tratamento tributário diferenciado de que tratam os arts. 805 a 813, deverá ser observado em função da existência ou não de Regime Especial; e
II - Simples Nacional, quando optante pelo Simples Nacional, cuja opção exclui a possibilidade de manutenção do Regime Especial.
§ 2º Os contribuintes a que se refere o inciso III do caput do art. 185 estão obrigados, apenas, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo:
I – manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exclusivamente para efeito de registro de ocorrências pelo Fisco;
II – guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das Notas Fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas.
§ 3º A ME ou EPP que voluntariamente não optar, ou que estiver impossibilitada de optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrada automaticamente no Regime de Recolhimento Correntista, inclusive as empresas exclusivamente de construção civil de que tratam os arts. 792 a 804.
*§ 3º A ME ou EPP que voluntariamente não optar, ou que estiver impossibilitada de optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrada automaticamente no Regime de Recolhimento Correntista, inclusive, até 31 de dezembro de 2015, as empresas exclusivamente de construção civil de que tratam os arts. 792 a 804.
* § 3º com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, VIII.
§ 4º As empresas exclusivamente de construção civil de que trata o § 3º, devem ser identificadas como detentoras de Regime Especial e o recolhimento da diferença de alíquota deve ser efetuado de forma diferenciada, conforme art. 793, desde que enquadradas nas divisões 41, 42 e 43 da CNAE, na atividade principal e na secundária.
*§ 4º As empresas exclusivamente de construção civil de que trata o § 3º, devem ser identificadas como detentoras de Regime Especial e o recolhimento da diferença de alíquota para as operações realizadas até 31 de dezembro de 2015, de forma diferenciada, conforme art. 793, desde que enquadradas nas divisões 41, 42 e 43 da CNAE, na atividade principal e na secundária.
* § 4º com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, VIII.
§ 5º A opção pelo Simples Nacional, na hipótese de empresas exclusivamente de construção civil, não exclui a possibilidade de manutenção do recolhimento diferenciado relativamente à diferença de alíquota.
*§ 5º A opção pelo Simples Nacional, na hipótese de empresas exclusivamente de construção civil, não exclui a possibilidade de manutenção do recolhimento diferenciado relativamente à diferença de alíquota para as operações realizadas até 31 de dezembro de 2015
* § 5º com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, VIII.
§ 6º Os Leiloeiros Oficiais deverão efetuar recolhimento diferenciado obedecendo a disciplina prevista nos arts. 821 a 829.
* Art. 186 com redação dada pelo Dec. 13.552, de 26/02/2009, art. 2º.
Seção II
Dos Postos Revendedores de Combustíveis
Art. 187. Os estabelecimentos de postos revendedores de combustíveis enquadram-se na categoria cadastral normal e regime de recolhimento substituído, devendo o ICMS incidente pelas saídas das mercadorias que comercializam ser pago pela sistemática de substituição tributária, sob a forma de:
*Art. 187. Os estabelecimentos de postos revendedores de combustíveis enquadram-se nas categorias cadastrais Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, com regime de recolhimento Substituído, quando optantes ou não pelo Simples Nacional, ou Normal com regime de recolhimento Substituído, devendo o ICMS incidente pelas saídas das mercadorias que comercializam ser pago pela sistemática de substituição tributária, sob a forma de:
* Caput do art. 187 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XIII.
I – retenção na fonte pelo fornecedor ou antecipação pelo órgão fazendário:
a) deste Estado, relativamente às aquisições internas;
b) de outras Unidades da Federação, nos termos de Convênios, Protocolos e Acordos;
II – antecipadamente, na data da entrada das mercadorias neste Estado, inclusive as importadas do exterior.
§ 1º O disposto no inciso II, aplica-se também em relação:
I – a entrada de mercadorias de outras Unidades da Federação, destinadas a uso ou consumo do próprio estabelecimento ou a integração ao ativo fixo;
II – a utilização de serviço de transporte iniciado em outra Unidade da Federação, vinculado às operações com as mercadorias de que trata o inciso anterior.
Art. 188. Os contribuintes a que se refere o art. 187 deverão:
I – registrar na coluna “Outras”, relativa a “Operações sem Crédito do Imposto”, as notas fiscais de aquisição das mercadorias e os conhecimentos de transporte com elas relacionados, no livro Registro de Entradas:
a) destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento ou a integração ao ativo fixo;
b) tributadas em substituição tributária e destinadas a revenda;
II – registrar as Notas Fiscais de saída, na coluna “Outras”, relativa a Operações sem Débito do Imposto, no livro Registro de Saídas;
III – escriturar:
a) o Mapa de Apuração do ICMS – Diferença de Alíquota, para apuração do imposto devido, a título de diferença de alíquota, pela entrada de mercadorias, destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento ou a integrar o ativo fixo, e utilização de serviço de transporte com elas relacionado;
b) os livros:
1. Registro de Entradas, modelo 1;
2. Registro de Saídas, modelo 2;
3. Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
4. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6;
5. Registro de Inventário, modelo 7;
6. Movimentação de Combustíveis – LMC, instituído pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;
IV – emitir documento fiscal, na forma regulamentar.
CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR RURAL
Art. 189. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP de produtor rural, pessoa física ou jurídica, proprietário ou detentor de imóvel rural a qualquer título, independentemente de sua localização, será requerida ao órgão local de sua jurisdição fiscal, com a apresentação da seguinte documentação:
I – Ficha Cadastral – FC, Anexo XXXVIII;
II – fotocópia do CNPJ ou CPF do titular, dos sócios e dos atos constitutivos, conforme o caso;
III – fotocópia da carteira de identidade do titular ou dos sócios;
IV – certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, relativa ao titular ou aos sócios;
*IV – Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa, relativa ao titular ou aos sócios;
*Inciso IV alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2°, III.
V – fotocópia de escritura ou de título de propriedade ou de contrato de arrendamento, registrado em cartório;
VI – fotocópia do Certificado de Cadastro no INCRA.
Art. 190. Estando o imóvel situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se como jurisdição fiscal do contribuinte o município em que estiver situada a maior área da propriedade.
Art. 191. O estabelecimento produtor será inscrito no CAGEP nas categorias cadastrais:
I – Normal, com regime de pagamento correntista, quando constituído:
a) como pessoa jurídica;
b) como pessoa física que faça opção pela emissão de Nota Fiscal, observado o disposto no art. 192 deste Regulamento;
II – Especial, com regime de pagamento substituído, quando constituído como pessoa física que faça opção pela não emissão de nota fiscal, hipótese em que o imposto será pago sob o regime de substituição tributária, mediante retenção na fonte pelo substituto ou por antecipação nos órgãos fazendários.
*III – Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, quando constituído como pessoa jurídica, com regime de recolhimento Simples Nacional, quando optante pelo simples nacional, ou Correntista quando não optante.
* Inciso III acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso VI.
*§1º Poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais ao produtor pessoa física, desde que este solicite alteração de categoria cadastral para normal, com regime de pagamento correntista.
* Parágrafo Único renumerado para §1º pelo Dec. 15.477, de 05/12/13, art. 1º, I.
*§ 2º Não será permitida, a partir de 1º de abril de 2014, a concessão ou a manutenção de inscrição estadual no CAGEP relativamente a contribuinte produtor rural pessoa física associado a outras pessoas físicas, em condomínio ou outra forma de sociedade civil.
* § 2º acrescentado pelo Dec. 15.477, de 05/12/2013, art. 1º, I.
Art. 192. O produtor rural pessoa física, inscrito na categoria cadastral especial, fica obrigado:
I – a manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, exclusivamente para efeito de registro de ocorrências pelo fisco;
II – à guarda, pelo prazo de cinco anos, para exibição ao Fisco, quando exigidas, das notas fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas.
Art. 193. A concessão da inscrição e a autorização para impressão de documentos fiscais ficam condicionadas a prévia vistoria no local, a fim de que sejam avaliadas as condições de funcionamento e a efetiva produção do estabelecimento, conforme o caso.
Art. 194. Ao produtor rural cadastrado na forma deste Capítulo aplicam-se as demais obrigações tributárias previstas na legislação.
Art. 195. Para a fruição de qualquer benefício fiscal inerente ao ICMS o contribuinte deverá atender pelo menos uma das seguintes condições:
I – ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP;
II – ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – ser inscrito no Cadastro do Imposto Territorial Rural;
IV – possuir outro meio de prova.
Art. 196. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, ao estabelecimento extrator de produtos minerais ou vegetais.
*Art. 196 – A Fica vedada a concessão ou manutenção, a partir de 1º de janeiro de 2014, de inscrição para produtor rural pessoa física que realize operações de saída de que trata o art. 830.
*Art. 196 -A acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013,art.1º, II.
*Art. 196 – A. Fica vedada a concessão ou manutenção, a partir de 1º de março de 2014, de inscrição para produtor rural pessoa física que realize operações de saída de que trata o art. 830.
Art. 196-A com redação dada pelo Dec.15.514, de 27/01/14, art.1º, I, com efeitos a partir de 09/10/2013.
*Revogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.4º, I, com efeitos a partir de 09/10/2013.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS LOCALIZADOS EM OUTRAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Art. 197. Os estabelecimentos gráficos localizados em outras Unidades da Federação serão inscritos no CAGEP na Categoria Cadastral Especial, Regime de Pagamento Outros.
§ 1º O disposto neste Capítulo alcança os estabelecimentos de que trata o caput, anteriormente inscritos em outras Categorias Cadastrais, devendo as alterações ser processadas “de ofício” pela Gerência de Informações Econômicos Fiscais/GIEFI.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, o estabelecimento gráfico apresentará à Unidade de Administração Tributária – UNATRI/SEFAZ, a seguinte documentação:
I – Requerimento, Anexo XCVII, dirigido ao Secretário da Fazenda;
II – Ficha Cadastral – FC ou outra equivalente;
*II – Ficha Cadastral – FC;
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, XII.
III – fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (estatuto, declaração ou contrato social e aditivos), e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
IV – Certidão Negativa da Dívida Ativa e de Regularidade Fiscal, nos âmbitos federal, estadual e
municipal;
V – demonstrações contábeis obrigatórias, referentes ao último exercício social encerrado;
VI – última declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica;
Art. 198. Sem prejuízo das penalidades pecuniárias previstas em lei, quando for o caso, o estabelecimento gráfico que descumprir as disposições deste Regulamento poderá sofrer:
I – suspensão do seu credenciamento, por até 12 (doze) meses, quando:
a) deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
b) reincidir no extravio de documentos fiscais em até 3 (três) vezes;
II – cassação do seu credenciamento, quando:
a) imprimir documentos fiscais sem autorização do Fisco ou fora das especificações técnicas, em série paralela ou em quantidade superior à prevista no documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;
b) promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança, inclusive qualquer alteração no controle societário ou na administração ou gerência da sociedade e descumprir as exigências contidas neste regulamento;
c) já tenha sofrido 3 (três) suspensões de credenciamento ou 6 (seis) meses de suspensão e volte à prática dos atos descritos no inciso anterior;
d) extraviar, dolosamente, documentos fiscais, agir em conluio com a finalidade de lesar o Fisco ou adulterar ou promover fraudes, com quaisquer objetivos.
CAPÍTULO VII
DA APOSIÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CONTÁBIL
Art. 199. Os órgãos fazendários são obrigados a exigir dos profissionais de contabilidade a aposição de etiqueta de identificação na FC – Ficha Cadastral sempre que forem solicitados procedimentos cadastrais.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de que trata este artigo os pedidos relativos à inscrição, alteração, suspensão, reativação, baixa e cancelamento de registro cadastral, além da emissão de 2ª (segunda) via da FC – Ficha Cadastral.
§ 2º Ficam dispensados da exigência de que trata este artigo os procedimentos cadastrais que envolvam contribuintes:
I – desobrigados da escrituração contábil, quando representados pelos seus próprios titulares;
II – substitutos tributários localizados em outras Unidades da Federação;
III – inscritos na categoria cadastral Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta anual esteja abaixo do sub limite estabelecido por este Estado para recolhimento do ICMS.
Art. 200. A etiqueta será colocada somente na 1ª (primeira) via da FC – Ficha Cadastral e a sua aposição não dispensa o preenchimento dos dados relativos ao profissional de contabilidade constante do citado documento.
Art. 201. Caberá ao Conselho Regional de Contabilidade do Piauí – CRC/PI a emissão, a distribuição e o controle das etiquetas de identificação dos contabilistas e organizações contábeis.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 202. São obrigados à inscrição no CAGEP antes de iniciarem as atividades:
I – o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;
II – o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III – a cooperativa;
IV – a instituição financeira e a seguradora;
*IV – a instituição financeira e a seguradora, observado os arts. 1.035 ao 1.037;
* Inciso IV com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 19.
V – a empresa de construção civil ou similar;
*V – até 31 de dezembro de 2015, a empresa de construção civil ou similar;
*Inciso V com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 1º, IX.
VI – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
VII – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
VIII – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;
IX – o armazém geral e congênere;
X – as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços, conforme definido neste Regulamento.
*XI – os Leiloeiros Oficiais, observado o disposto nos arts. 821 a 829.
* Inciso XI acrescentado pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 1°.
§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de produtos em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.
§ 2º O Secretário da Fazenda poderá dispensar o produtor e o extrator da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo quando a sua capacidade econômica não justifique a inscrição e, consequentemente, a sistemática normal de apuração do ICMS e o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes.
§ 3º Quando as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito fechado ou qualquer outro, cada um será considerado autônomo para efeito de inscrição.
§ 4º A imunidade, a não incidência e a isenção não exoneram as pessoas referidas neste artigo da obrigatoriedade de inscrição no CAGEP.
§ 5º À pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto.
*§ 6º O extrator, faiscador e o garimpeiro equiparam-se ao produtor inclusive para efeito de utilização de documentação fiscal.
* § 6° acrescentado pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 1°.
Seção II
Do Pedido de Inscrição
Art. 203. A inscrição no CAGEP será requerida ao Órgão Local do domicílio fiscal do interessado, antes de iniciadas suas atividades, mediante preenchimento da FICHA CADASTRAL – FC, Anexo XXXVIII, ou outro formulário aprovado pela Secretaria da Fazenda e apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, observado o disposto nos arts. 206 a 217, relativamente aos contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis (Protocolos ICMS 18/04 e 51/04), e no § 4º relativamente aos contribuintes enquadrados como ME ou EPP, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I – fotocópia do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou comprove a sua propriedade;
II – fotocópia do alvará de licença da Prefeitura para localização e funcionamento ou documento
equivalente;
III – fotocópia do contrato social ou estatuto e da ata que elegeu a última diretoria e das alterações porventura existentes, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Piauí, quando se tratar de sociedade de pessoas ou de capital;
IV – fotocópia da Declaração da Firma Individual, quando for o caso, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Piauí;
V – fotocópia da Ficha de Inscrição no CNPJ;
*V - fotocópia da Ficha de Inscrição no CNPJ;
* Inciso V com redação dada pelo Dec. 13.552, de26/02/2009, art. 3º.
VI – fotocópias da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do titular, sócios, diretores ou responsáveis indicados na FC, que farão parte integrante do processo, e de quem subscreveu o formulário de pedido de inscrição, neste caso para simples conferência;
VII – certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual, relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao seu cônjuge, observado o seguinte:
a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;
b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios, devendo, neste caso, constar expressamente que os sócios não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda Estadual apurado regularmente;
VII - REVOGADO pelo Decreto 14.215, de 24/05/2010, art. 3º, com efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
VIII – fotocópia de instrumento legal ou contratual, devidamente registrado e publicado no órgão
competente, em se tratando de órgão da Administração Pública, direta ou indireta;
IX – instrumento de outorga de poderes, quando for o caso, acompanhado de fotocópias da Carteira de Identidade e do CPF do responsável que subscreveu o formulário de pedido de inscrição;
X – comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;
§ 1º O Órgão local autenticará as fotocópias dos documentos referidos neste artigo, mediante cotejo da cópia com o original, que será restituído ao interessado, dispensada essa formalidade se a fotocópia tiver sido previamente autenticada.
§ 2º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, ou de qualquer atividade sujeita a controle especial de órgãos governamentais, deverão os interessados anexar, além dos documentos regularmente exigidos, original ou fotocópia autenticada de documento de licença fornecido pelo Ministério ou Secretaria competente, conforme o caso.
§ 3° Não será concedida inscrição estadual ao estabelecimento cujo titular, sócios ou respectivos cônjuges façam parte de empresas cujas inscrições no CAGEP estejam canceladas.
§ 4º No caso de inscrição estadual de ME ou EPP, somente serão exigidos os documentos de que trata os incisos II a VI, exceto o comprovante de residência, IX e X do caput, este último não se aplicando à ME.
*§ 4º No caso de inscrição estadual de ME ou EPP, somente serão exigidos os documentos de que trata os incisos II a VI (exceto o comprovante de residência), IX e X do caput.
* § 4° com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, IX.
*§ 5º O servidor responsável pela análise do requerimento de que trata este artigo, deverá verificar por meio do SIAT a Certidão de Situação Fiscal e Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa , relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao seu cônjuge, observado o seguinte:
a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;
b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios."
* § 5º acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, III.
Art. 204. A Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em ato baixado por autoridade competente, poderá:
I – exigir ou dispensar a apresentação de documentos para efeito de inscrição, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações entendidas necessárias à apreciação do pedido de cadastramento;
II – fixar, para as localidades em que haja grande concentração de contribuintes, e atendendo a condições peculiares, períodos distintos de validade da inscrição, agrupando categorias ou classes de contribuintes ou utilizando critérios outros que se mostrem convenientes;
III – adotar regime especial e simplificado para cadastramento, na forma estabelecida na legislação tributária estadual.
Art. 205. O interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações prestadas, dando causa a cancelamento da inscrição na forma do inciso VII do art. 238, a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.
Parágrafo único. Comprovadas as irregularidades, através de processo administrativo regular, em que se assegure ao acusado a ampla defesa, o Secretário de Fazenda determinará o encaminhamento, se for o caso, do processo ao Ministério Público, para instauração do procedimento criminal cabível.
Seção III
Da Inscrição do Transportador Revendedor Retalhista – TRR e do Posto Revendedor Varejista de
Combustível
Art. 206. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador – Revendedor – Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados neste Estado, que requererem inscrição no CAGEP, deverão, além dos documentos previstos no art. 203, instruir o pedido com a seguinte documentação: (Prot. ICMS 18/04):
I – comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 208 deste Regulamento;
II – comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 209 deste Regulamento;
III – cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal.
* IV – o documento “Aprovação de Projeto”, emitido pelo Corpo de Bombeiros.
*Inciso IV acrescentado pelo Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 1º, II
§ 1º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos no caso de comunicação de alteração de uma atividade para outra, na cadeia de comercialização de combustíveis.
§ 2° Este Estado poderá exigir, também, os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:
I – documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II – certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes (Prot. ICMS 51/04).
§ 3º Na hipótese do § 2º, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação ao seu representante legal no país, se estrangeira (Prot. ICMS 51/04).
Art. 207. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, somente será concedida se a pessoa jurídica de que trata o art. 206 atender aos seguintes requisitos (Prot. ICMS 18/04):
I – possuir registro e autorização para exercício da atividade, fornecido pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, específico para a atividade a ser exercida;
II – dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;
III – caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente (Prot. ICMS 51/04);
IV – caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos) (Prot. ICMS 51/04).
Art. 208. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição para as atividades de que trata o art. 206, deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo (Prot. ICMS 18/04):
I – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR;
II – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;
§ 1º A comprovação do capital social de que trata este artigo deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios (Prot. ICMS 51/04).
Art. 209. A pessoa jurídica, interessada na obtenção de inscrição estadual para as atividades previstas no art. 206, deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos (Prot. ICMS 18/04).
§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.
§ 2º A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação (Prot. ICMS 51/04).
Art. 210. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 206 e dos requisitos exigidos no art. 207 implicará imediato indeferimento do pedido (Prot. ICMS 51/04).
Art. 211. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado (Prot. ICMS 18/04).
Art. 212. O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço (Prot. ICMS 51/04).
Art. 213. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP (Prot. ICMS 18/04).
Art. 214. A Secretaria da Fazenda considerando especialmente os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto neste Regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição (Prot. ICMS 18/04).
Art. 215. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro nem autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão (Prot. ICMS 18/04).
Art. 216. A inscrição concedida nos termos do art. 215 será cancelada, caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, não apresente à Secretaria da Fazenda a comprovação de obtenção dos mesmos (Prot. ICMS 18/04).
Art. 217. As disposições constantes dos arts. 206 a 216 poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores (Prot. ICMS 51/04).
Seção IV
Da Concessão da Inscrição
Art. 218. Preenchidas as formalidades previstas no art. 203, o órgão local providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento requerente.
Parágrafo único. A diligência de que trata este artigo será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela autoridade competente, que lavrará TERMO DE VISTORIA, Anexo XL, e emitirá parecer circunstanciado.
*Art. 218. Preenchidas as formalidades previstas no art. 203, o órgão local autorizará a inscrição estadual e posteriormente providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento requerente.
*Caput do art. 218 com redação dada pelo Dec. 13.552, de 26/02/2009, art. 3º.
§ 1º A diligência de que trata este artigo será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela autoridade competente, que lavrará TERMO DE VISTORIA, Anexo XL, e emitirá parecer circunstanciado.
* § 1º com redação dada pelo Dec. 13.552, de 26/02/2009, art. 3º.
§ 2º Caso o parecer fiscal seja pelo indeferimento do pedido de cadastramento o requerente deverá ser cientificado e intimado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a regularização, sob pena de cancelamento da inscrição. (Redação dada pelo Dec. 13.552, de 26/02/2009)
*§ 2º Caso o parecer fiscal seja pelo indeferimento do pedido de cadastramento o requerente deverá ser cientificado e intimado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover a regularização, sob pena de cancelamento da inscrição.
* § 2º com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, III.
Art. 219. Satisfeitas as exigências legais, o Órgão local deverá:
I – encaminhar o processo à Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF, caso o parecer seja pela homologação da inscrição, que providenciará:
a) o registro no CAGEP;
b) a devolução do processo ao órgão de origem, juntamente com as 2ª e 3ª vias da FAC, nas quais constará o número de inscrição atribuído ao contribuinte, que terão o seguinte destino:
1. uma via será entregue ao contribuinte, servindo como documento hábil de identidade cadastral;
2. outra via será arquivada no órgão local, anexada ao processo.
II – a ciência ao requerente, caso o parecer fiscal seja pelo indeferimento do pedido de cadastramento.
Art. 219. Autorizada a inscrição estadual: (Redação dada pelo Dec. 13.552, de 26/02/2009)
I - a GIEFI, em relação aos contribuintes do interior, deverá devolver o processo ao órgão de origem, juntamente com as duas vias da FC, nas quais constará o número de inscrição atribuído ao contribuinte, que terão o seguinte destino:
a) uma via será entregue ao contribuinte, servindo como documento hábil de identidade cadastral;
b) a outra via será arquivada no órgão local, anexada ao processo;
II - as Agências de Atendimento, em relação aos contribuintes da Capital, deverão observar o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I.
*Art. 219. Autorizada a inscrição estadual as Agências de Atendimento deverão entregar ao contribuinte uma via da FC, que servirá como documento hábil de identidade cadastral e arquivar a outra via anexada ao processo.
* Art. 219 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, IV.
Art. 220. Concedida a inscrição o contribuinte estará:
I – apto a requerer a autorização para impressão de documentos fiscais;
II – sujeito ao cumprimento da obrigação principal, se for o caso, e das acessórias previstas na legislação tributária, ainda que não inicie efetivamente as atividades.
Art. 221. Na falta de agente fazendário habilitado, a realização da diligência de que trata o art. 218 ficará sob a responsabilidade da Gerência Regional da jurisdição fiscal.
Art. 222. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de inscrição será proferida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrada no órgão local.
*Art. 222. A decisão que autorizar a concessão da inscrição, observado o disposto no § 2º do art. 218, será proferida no prazo de:
I – 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data de sua entrada nas Agências de Atendimento, nos processos protocolizados na Capital;
II – 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrada no Órgão Local, nos processos protocolizados no interior.
* Art. 222 com redação dada pelo Dec. 13.552, de 26/02/2009, art. 3º.
Art. 223. A Secretaria da Fazenda poderá:
I – autorizar a concessão de inscrição, mediante regime especial, que não seja obrigatória, nos casos em que se mostre conveniente ao fisco, caso em que fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto devido, em relação às operações e prestações interestaduais, a título de diferença de alíquota;
II – indeferir o pedido de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão.
Seção V
Da Inscrição por Prazo Certo
Art. 224. A inscrição estadual no CAGEP poderá ser concedida por prazo certo, em local provisório, quando a instalação do estabelecimento depender, comprovadamente, de aprovação de projetos, de benefícios fiscais ou de recursos financeiros oriundos de financiamentos, na área governamental ou privada, observado o disposto nos artigos subseqüentes.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre outras hipóteses de inscrição estadual por prazo certo.
Art. 225. O prazo de que trata o art. 224 será de 6 (seis) meses prorrogável, excepcionalmente, uma única vez por igual período, a critério do Secretário da Fazenda.
§ 1º No decorrer do prazo de que trata o caput, fica o contribuinte:
I – impedido de requerer a autorização para impressão de documentos fiscais;
II – sujeito ao cumprimento da obrigação principal, se for o caso, e das acessórias previstas na legislação tributária.
III – obrigado a requerer sua inscrição definitiva no CAGEP, caso o estabelecimento entre em atividade durante o período a que se refere este artigo, sujeitando o contribuinte às obrigações correspondentes à categoria cadastral e ao regime de recolhimento definidos na Ficha Cadastral. (redação original)
*III – obrigado a requerer alteração cadastral informando o local definitivo do estabelecimento, caso o estabelecimento entre em atividade durante o período a que se refere este artigo, sujeitando o contribuinte às obrigações correspondentes à categoria cadastral e ao regime de recolhimento definidos na Ficha Cadastral.
*Inciso III com redação dada pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art. 2º, I.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que o estabelecimento entre em funcionamento, a inscrição poderá ser suspensa ou cancelada, a critério do Secretário da Fazenda, ou baixada a pedido do contribuinte, sujeitando-se às disposições do art. 244 deste Regulamento.
Art. 226. A inscrição estadual, concedida na forma dos artigos anteriores, deverá ter acompanhamento específico pelo Grupo de Fiscalização respectivo, durante o prazo de que trata o art. 225.
Seção VI
Do Número de Inscrição
Art. 227. O registro no CAGEP será concedido a cada estabelecimento mediante um número de inscrição que será seqüencial para todo o Estado, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos, observadas as exceções previstas neste Regulamento.
Art. 228. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição:
I – os que, embora situados no mesmo local e com atividades enquadradas na mesma Divisão da CNAE 2.0, pertençam a diferentes pessoas;
II – os que, embora pertencentes à mesma pessoa e enquadradas na mesma Divisão da CNAE 2.0, estejam situados em locais diversos;
III – os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, estejam enquadradas em Divisões diversas da CNAE 2.0;
IV – as lojas situadas em galerias comerciais, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo, não são considerados locais diversos:
I – dois ou mais imóveis contíguos, que tenham comunicação interna;
II – as salas ou conjuntos de salas contíguas de um mesmo pavimento;
III – os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 229. O número de inscrição concedido ao estabelecimento constará obrigatoriamente:
I – dos papéis apresentados às repartições estaduais;
II – dos atos e contratos firmados no País;
III – das faturas, notas fiscais, notas fiscais-fatura e documentos de recolhimento do tributo;
IV – de quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.
Art. 230. O mesmo número de inscrição somente será utilizado, exclusivamente, no caso de reativação após suspensão, cancelamento ou baixa de ofício, conforme disposto no art. 256.
*Art. 230 O mesmo número de inscrição será utilizado nos seguintes casos:
I - reativação após suspensão, cancelamento ou baixa de ofício, conforme disposto no art. 256;
II - incorporação de empresas, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de registro da incorporação nos órgãos oficiais competentes, prorrogável por igual período mediante solicitação devidamente motivada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a suspensão, o cancelamento ou a baixa, inclusive de ofício, tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos contados da data do deferimento.
* Art. 230 com redação dada pelo Dec. 15.950, de 04/02/2015, art. 1ºº.
Seção VII
Da Ficha Cadastral do Contribuinte
Art. 231. Autorizada a inscrição, a GIEF fornecerá a identidade do contribuinte do ICMS, denominada “FICHA CADASTRAL – FC, Anexo XXXVIII deste Regulamento, documento que reúne os elementos básicos para a manutenção do CAGEP, no qual serão indicados:
*Art. 231. Autorizada a inscrição, a GIEFI, em relação aos contribuintes do interior, ou as Unidades de Atendimento, em relação aos contribuintes da Capital, fornecerão a identidade do contribuinte do ICMS, denominada "FICHA CADASTRAL – FC”, Anexo XXXVIII deste Regulamento, documento que reúne os elementos básicos para a manutenção do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Piauí, no qual serão indicados:
* Caput do art. 231 com redação dada pelo Dec. 13.552, de26/02/2009, art. 3º.
I – número de inscrição estadual;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou CPF quando se tratar de contribuinte pessoa física;
III – Situação Cadastral;
IV – Situação Fiscal;
V – denominação do estabelecimento, composto no mínimo de:
a) nome de fantasia;
b) razão social;
c) inscrição na Junta Comercial;
d) data da constituição.
VI – localização do estabelecimento, composto no mínimo de:
a) logradouro, número, complemento e CEP;
b) distrito ou subdistrito;
c) município;
d) Unidade da Federação;
e) número do telefone, fax e endereço eletrônico do(a) proprietário(a), sócios e do contador.
VII – endereço fiscal neste Estado, contendo, no mínimo, os dados do inciso VI;
*VII – endereço fiscal neste Estado, contendo, no mínimo, os dados do inciso VI, observado o
disposto no § 3º deste artigo;
* Inciso VII com redação dada pelo Dec. 15.477, de 05/12/2013, art. 2º, III.
VIII – qualificação do contribuinte, composto no mínimo de:
a) categoria cadastral;
b) regime de recolhimento;
c) início de atividade;
d) capital social;
e) CNAE 2.0;
f) tipo de sociedade;
g) categoria do estabelecimento.
§ 1° A FC servirá como documento hábil de identificação cadastral do contribuinte.
§ 2° De posse da FC, o contribuinte estará legalmente inscrito no CAGEP.
*§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput, o endereço fiscal poderá ser:
I - utilizado para comunicação entre o fisco e o contribuinte, inclusive para intimações;
II - alterado de ofício pela Agência de Atendimento/AGEAT ou pela Gerência de Informações Econômicos Fiscais/GIEFI, com base em vistoria ou outros meios identificados pelo fisco, mediante justificativa fundamentada no SIAT web, quando forem constatadas quaisquer inconsistências no endereço do estabelecimento do contribuinte.
III - diferente do endereço do estabelecimento e utilizado para a recepção de correspondências e
notificações, podendo ser o do escritório administrativo ou contábil.
* § 3º acrescentado pelo Dec. 15.477, de 05/12/13, art. 1º, II.
Art. 232. A FC será utilizada nos seguintes casos:
I – inscrição no cadastro;
II – alteração cadastral;
III – suspensão, reativação e baixa.
Art. 233. A FC será preenchida utilizando o modelo disponível no site da SEFAZ, em 01(uma) via sem emendas nem rasuras, a qual será encaminhada a GIEFI para processamento.
*Art. 233. A FC será preenchida utilizando o modelo disponível no site da SEFAZ, em 01 (uma) via sem emendas nem rasuras, a qual será encaminhada a GIEFI para processamento, neste caso exclusivamente quando se tratar de contribuinte do interior do Estado.
* Caput do art. 233 com redação dada pelo Dec. 13.552, de26/02/2009, art. 3º.
§ 1° O sistema emitirá 02 (duas) vias, sendo uma entregue ao contribuinte e a outra encaminhada ao Órgão Local para arquivamento.
§ 2° O preenchimento do formulário de que trata este artigo é de competência do contribuinte, com base nos atos constitutivos da firma ou sociedade, demais documentos exigidos e critérios estabelecidos na legislação tributária estadual, observadas as instruções nela contidas.
Art. 234. A FC é pessoal e intransferível.
Art. 235. A FC será exibida às repartições fazendárias sempre que estas o exigirem.
Art. 236. A saída de mercadorias de estabelecimento produtor, industrial, comercial ou extrator, que deva ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização, somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita no CAGEP, exceto nos casos previstos no art. 1.142, inciso II.
Seção VIII
Do cancelamento, da suspensão e da situação irregular
Art. 237. O cancelamento da inscrição dar-se-á por iniciativa da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 256.
Art. 238. O cancelamento ocorrerá mediante despacho da Unidade de Administração Tributária – UNATRI, observado o disposto no § 1º, quando: (redação original)
*Art. 238. O cancelamento, observado o disposto no § 1º, ocorrerá quando:
*Caput do art. 238 com redação dada pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art. 2º, II.
I – houver transcorrido 90 (noventa) dias após ter sido comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce suas atividades no endereço indicado no CAGEP;
II – houver transcorrido 90 (noventa) dias após o encerramento de recadastramento efetuado pela Secretaria da Fazenda, sem que o contribuinte tenha se recadastrado;
III – findo o prazo da suspensão prevista no art. 240, o contribuinte não tiver solicitado a reativação de sua inscrição;
IV – for baixada ou considerada inapta sua inscrição no CNPJ;
V – transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
VI – as atividades do contribuinte forem encerradas definitivamente, por motivo relacionado à Lei de Economia Popular;
VII – ocorrerem outras hipóteses previstas na legislação estadual, observado o disposto no art. 205.
*VIII – o contribuinte deixar de entregar a DIEF por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos.
* Inciso VIII acrescentado pelo Dec. 13.552, de 26/02/2009, art. 4º.
*IX – o contribuinte deixar de cumprir a exigência prevista no Termo de Comprimisso previsto no art. 264.
* Inciso IX acrescentado pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 1º, II.
*X – o contribuinte não apresente à Secretaria da Fazenda a comprovação de obtenção do registro e da autorização na ANP, no prazo definido, nos termos do art. 216.
* Inciso X acrescentado pelo Dec. 14.329, de 26/10/2010, art. 1º.
*XI – for constatado que o Microempreendedor Individual – MEI, na forma definida na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, efetuou compra de mercadorias no ano em curso, em valor superior a 20% (vinte por cento) do limite da receita bruta anual definida no art. 93.
* Inciso XI acrescentado pelo Dec. 15.477, de 05/12/2013, art. 1º, III.
*XI – for constatado que o Microempreendedor Individual – MEI, na forma definida na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, efetuou compra de mercadorias no ano em curso, em valor que exceda o limite da receita bruta definida no art. 93 acrescido de 20% (vinte por cento).
*Inciso XI com redação dada pelo Dec. 16.081, de 29/06/2015, art. 2º, III.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o cancelamento será precedido de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou exposto em locais públicos, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Consideram-se locais públicos, para os efeitos do § 1º, as repartições públicas, federais, estaduais e municipais e os estabelecimentos bancários.
Art. 239. O cancelamento da inscrição na forma do art. 238 implicará recolhimento da FC, dos livros e documentos fiscais, em uso ou em branco, à Secretaria de Fazenda, bem como levantamento do estoque existente.
Art. 240. O contribuinte poderá requerer à Secretaria de Fazenda a suspensão de sua inscrição mediante prévia solicitação, onde fique declarada, sob pena de responsabilidade, a paralisação temporária de suas atividades.
§ 1º A solicitação de suspensão será feita ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, mediante requerimento com informações que identifiquem-no, instruído com os seguintes documentos:
*§ 1º A solicitação de suspensão será feita nas Agências de Atendimento, mediante requerimento com informações que identifiquem o contribuinte, instruído com os seguintes documentos:
* Caput do § 1º com redação dada pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 1º, IV.
I – Ficha Cadastral – FC;
II – livros e documentos fiscais em uso ou em branco;
II - REVOGADO pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 3º.
III – certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual;
III - REVOGADO pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 3º.
IV – declaração de estoque de mercadorias;
IV - REVOGADO pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 3º.
V – declaração do motivo do pedido;
VI – comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.
§ 2º Satisfeitos os requisitos legais, a autoridade competente verificará o cumprimento das obrigações principal e acessórias e agilizará a tramitação do processo com vistas à concessão da suspensão.
*§ 2º De posse do requerimento e dos documentos de que trata o § 1º, o servidor fazendário emitirá a Certidão de Regularidade Fiscal do requerente que comporá o processo e deferirá imediatamente o pedido, indeferindo-o, caso o contribuinte esteja em situação fiscal irregular.
* § 2º com redação dada pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 1º, IV.
§ 3º A suspensão será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, e será sempre precedida de verificação fiscal.
*§ 3º A suspensão será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, desde que solicitada pelo contribuinte, por igual período.
* § 3º com redação dada pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 1º, IV.
§ 4º Antes de encerrado o prazo concedido, o contribuinte requererá ao órgão local de sua jurisdição fiscal, a reativação de sua inscrição, facultando ao mesmo solicitar, nessa fase, a respectiva baixa.
§ 5º O não cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior implicará, após verificação fiscal, cancelamento ex-ofício da inscrição.
*§ 5º O não cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior implicará cancelamento ex-ofício da inscrição.
* § 5º com redação dada pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 1º, IV.
*Art. 240 – A. Fica suspensa de ofício a inscrição no CAGEP do contribuinte:
I- não localizado no endereço constante na FC;
II – cuja vistoria, nos termos do art. 218, constate problemas com a estrutura do funcionamento, incompatíveis com a atividade desenvolvida
*Art. 240-A acrescentado pelo Dec.16.081, de 29/06/2015, art.1º,II.
Art. 241. A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como solicitar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido de que trata o art. 240.
Art. 242. O cancelamento só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou exposto em locais públicos, com especificação do nome, endereço e número de inscrição do contribuinte.(Redação original)
*Art. 242. Na hipótese do inciso I do art. 238, o cancelamento só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou exposto em locais públicos, com especificação do nome, endereço e número de inscrição do contribuinte.
*Art. 242 com redação dada pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art. 2º, III.
Art. 243. Constatada a ocorrência de hipótese de cancelamento, o órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte dará início ao processo fiscal administrativo e o encaminhará à UNATRI, para fins de preparação do Ato Declaratório, que deverá ser baixado pelo Secretário da Fazenda.
*Art. 243. Constatada a ocorrência de hipótese de cancelamento, o órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte ou a GIEFI dará início ao processo fiscal administrativo e o encaminhará à UNATRI, para fins de preparação do Ato Declaratório, que deverá ser baixado pelo Secretário da Fazenda. (NR)
*Art. 243 com redação dada pelo Decreto 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, VI.
Art. 244. Determinado o cancelamento ou a suspensão da inscrição, o contribuinte será considerado não inscrito no CAGEP, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se após a adoção da medida, caso continue em atividade:
I – às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos;
II – à retenção das mercadorias e documentos fiscais encontrados em seu poder
III – à proibição de transacionar com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como com as suas instituições financeiras, ressalvado o recolhimento de tributos.
Parágrafo único. O ato que considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do caput deste artigo e será publicado no Diário Oficial do Estado. A partir da publicação, não será permitida a utilização, por terceiros, de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com contribuinte enquadrado nas disposições deste artigo.
Art. 245. A inscrição será reativada, observado o disposto nos arts. 257 a 260, quando:
I – o contribuinte fizer prova da cessação dos motivos que determinaram o cancelamento;
II – for determinada, por decisão judicial, a reabilitação do contribuinte, sem prejuízo dos interesses da Fazenda Estadual.
Parágrafo único. A reativação nas hipóteses capituladas neste artigo será efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação do contribuinte, sendo automaticamente atualizado o cadastro.
Art. 246. Não poderá solicitar notas fiscais o contribuinte que se encontrar:
I – baixado;
*I – baixado, inclusive de ofício;
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 13.552, de 26/02/2009, art. 3º.
II – cancelado;
III – suspenso;
IV – em processo de suspensão;
V – em processo de baixa.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, o contribuinte usuário de qualquer benefício fiscal concedido na forma da legislação tributária estadual terá o seu benefício suspenso ou cancelado automaticamente e a sua reativação ficará condicionada à reativação da inscrição estadual e à formalização de pedido de reativação do respectivo benefício, dirigida ao Secretário da Fazenda, observada a exceção prevista no art. 249.
Art. 247. Os contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas serão considerados em Situação Fiscal Irregular, sendo submetidos, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, podendo, ainda, ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, através de ato expedido pelo Secretário da Fazenda:
I – atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, no pagamento:
*I – atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:
* Inciso I com redação dada pelo Dec 15.698, de 14/07/14, art. 2°, I, com efeitos a partir 16/08/14.
a) de parcelamento;
b) do imposto apurado na sistemática normal;
c) do imposto diferido;
d) do imposto calculado por estimativa;
*e) do imposto apurado na sistemática do Simples Nacional;
Alínea “e” acrescentada pelo Dec.15.303, de 12/08/2013, art.2º.
II – atraso no pagamento do ICMS-ST;
III – existência de débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa;
IV – inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado;
V – atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;
*V – atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;
* Inciso V com redação dada pelo Dec 15.698, de 14/07/14, art. 2°, I, com efeitos a partir 16/08/14.
VI – apresentação de declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;
VII – não recadastramento no prazo legal e até 90 (noventa) dias após o encerramento do prazo previsto, observado o disposto no inciso II do art. 238;
VIII – não cumprimento de intimação dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;
IX – não atendimento às exigências relacionadas com o uso de ECF/TEF.
*X – não credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade.
*Inciso X acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, I
Art. 248. O Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 247 será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo, exceto em relação às Microempresas – ME e às Empresas de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional:
*Art. 248. O Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 247 será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo:
*Caput do art. 248 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2º, XI.
I – exigência do ICMS, antecipadamente, sem encerramento de fase, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, relativamente a todas as operações, exceto com mercadorias imunes, isentas ou sobre as quais o ICMS não incida, e aquelas em que se comprove a retenção na fonte pelo estabelecimento remetente;
II – cancelamento de qualquer benefício fiscal concedido ao contribuinte.
§ 1º O imposto previsto no inciso I deste artigo será cobrado até consumidor final, utilizando-se como base de cálculo, o somatório das seguintes parcelas:
I – valor da operação própria realizada pelo remetente, incluído o IPI, quando for o caso;
II – montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;
III – margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado nos Anexo V deste Regulamento, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores.
*III – margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado no Anexo V deste Regulamento, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores. (Redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, V.)
*III – margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado no Anexo V deste Regulamento, sobre a soma dos valores encontrados na forma dos incisos anteriores.
*Inciso III com redação dada pelo Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 2º, I
§ 2º Sobre a base de cálculo encontrada na forma do parágrafo anterior, aplica-se a alíquota interna regulamentar para a mercadoria, deduzidos os créditos do imposto relativos a operação anterior.
§ 3º Nas operações e prestações que apresentem preços incompatíveis com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior à fixada em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 33 deste Regulamento.
§ 4º A antecipação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não encerra a fase de tributação, devendo:
I – os valores recolhidos antecipadamente serem escriturados regularmente para apropriação sob a forma de crédito, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “Outros Créditos” e na Ficha “Recolhimentos do Período”, na Coluna “ICMS Recolhido”, no período em que ocorrer a operação;
*I – os valores recolhidos antecipadamente serem escriturados regularmente para apropriação sob a forma de crédito, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, na ficha “Apuração do Imposto”, campo “Crédito do Imposto” “Outros Créditos” linha “033 – Antecipação Total” e informado também na ficha “ Recolhimentos no Período”, linha “10 – Antecipação Total”, nas colunas “ICMS Apurado” e “ICMS Recolhido”, no período em que ocorrer a operação;
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 14.025, de 18/01/2010, art. 2º, I.
II – a nota fiscal de aquisição ser escriturada normalmente, com a utilização da DIEF, no Livro Registro de Entradas, com o respectivo crédito.
*II – a nota fiscal de aquisição ser escriturada normalmente, com a utilização da DIEF, na ficha “Notas Fiscais de Entradas”, com o respectivo crédito.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 14.025, de 18/01/2010, art. 2º, I.
III – a nota fiscal de saída referente a essas operações ser lançada na DIEF, na ficha “Notas Fiscais de Saídas”, com o respectivo débito.
§ 5° Quando se tratar de operações:
I – sujeitas à cobrança diferenciada e exclusiva de diferencial de alíquota, a base de cálculo será o valor da operação, aplicando-se a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual;
II – destinadas aos estabelecimentos atacadistas beneficiários do regime especial de que tratam os arts. 805 a 813, em situação fiscal irregular, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) exclusão automática do Regime Especial, conforme previsto no § 4º do art. 806;
b) retorno ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no § 5º do art. 806, devendo o contribuinte:
1. registrar o estoque existente no último dia do mês anterior ao mês de exclusão do regime no livro Registro de Inventário, individualizado por produto;
2. escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o item anterior, utilizando o campo “Outros Créditos” da DIEF;
3. apresentar a DIEF de acordo com normas previstas para a categoria cadastral normal, com regime de pagamento correntista, creditando-se do valor do imposto cobrado antecipadamente, sem encerramento de fase;
*III – cujos remetentes ou destinatários forem ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional em situação fiscal irregular, somente será exigida a multa regulamentar.
*III – cujos destinatários forem ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional em situação fiscal irregular, será exigido, antecipadamente, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, o pagamento do ICMS Parcial relativamente a todas as operações com as mercadorias normalmente tributadas, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária.”
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XI.
6º O Recolhimento será efetuado sob o código de receita “11301-8 – ICMS Normal”, cuja data de
vencimento é o próprio dia do pagamento e o período de apuração, o mês de emissão da Nota Fiscal.
§ 6º REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 4°.
*Art. 249. As medidas previstas no art. 248 serão suspensas logo após a comprovação da regularização da situação do contribuinte, exceto em relação ao disposto no inciso II do § 5º, cujo prazo é de 6 (seis) meses contados da data de início da exclusão.
*Art. 249. As medidas previstas no art. 248 serão suspensas logo após a comprovação da regularização da situação do contribuinte
* Art .249 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XII.
Art. 250. O Secretário da Fazenda poderá delegar ao Superintendente da Receita Estadual a competência para expedição do ato que determina o Regime Especial de Fiscalização a que se refere o caput dos arts. 247 e 1.603 deste Regulamento.
Seção IX
Da Baixa
*Subseção I
Das Disposições Gerais
* Subseção I definida pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 1º, IV.
Art. 251. O contribuinte, ao encerrar suas atividades, requererá baixa de sua inscrição no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao órgão local de sua circunscrição fiscal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que encerrar suas atividades em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de sociedades.
*§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que encerrar suas atividades em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de sociedades, observado, no caso de incorporações, o disposto no § 9° deste artigo.
* §1º com redação dada pelo Dec. 15.950, de 04/01/2015, art. 1º, II.
§ 2º O pedido de baixa será instruído com os seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral – FC;
II – cópia do balanço de encerramento, quando se tratar de correntista ou declaração do estoque das mercadorias, nas demais hipóteses;
III – talonários de notas fiscais em uso e ainda não utilizados;
*III – comprovante de baixa emitido pelo módulo AIDF do SIAT, na internet, de notas fiscais ainda não utilizadas;
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, IV, com vigência a partir de 01/09/2009.
IV – livros fiscais;
V – comprovante de pagamento do imposto devido no final da atividade ou do instrumento contratual que caracterize a transferência da responsabilidade para outro contribuinte;
VI – comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;
VII – inventário pormenorizado da mercadoria em estoque;
VIII – cópia do Pedido de Cessação de Uso do ECF, devidamente protocolado, no caso de contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal.
§ 3º Ao receber os talonários a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, o órgão local procederá a inutilização dos mesmos, obedecendo aos métodos adotados pela Secretaria da Fazenda, destacando, dos blocos parcialmente utilizados, a parte usada e devolvendo-a ao contribuinte, para guarda até que decorra o prazo prescricional.
§ 3º REVOGADO a partir de 01/09/2009 pelo Decreto 13.813, de 26/08/2009, art 5º.
§ 4º O pedido de baixa, devidamente instruído na forma do § 2º, será encaminhado pelo órgão local à Gerência Regional a que esteja subordinado.
§ 5º Recebido o processo de baixa, a Gerência Regional o encaminhará à fiscalização que examinará:
I – os livros fiscais, lavrando os termos de encerramento, bem como os documentos alusivos à sua escrituração, cancelando as páginas ainda em branco;
II – toda a documentação anexada à FC;
III – as escritas fiscal e contábil, com a finalidade de homologação dos lançamentos efetuados e
levantamento do crédito tributário porventura existente.
§ 6º Na falta de Auditor Fiscal na Gerência Regional, esta solicitará à Unidade de Fiscalização a designação de servidor dessa categoria funcional para proceder ao exame previsto no parágrafo anterior.
§ 7º Feitas as verificações, o processo será instruído com parecer fiscal e competente Auto de Infração, quando for o caso, para cobrança de débitos porventura existentes, e devolvido à repartição fiscal de origem, que, observado o prazo limite de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido:
I – homologará o parecer e remeterá a FC à GIEFI, para a baixa da inscrição no CAGEP;
II – determinará, caso o processo não atenda aos requisitos exigidos, o saneamento das irregularidades, dando ciência ao contribuinte.
§ 8º A baixa concedida em desacordo com as exigências deste artigo não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada.
*§ 9° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos casos de incorporação de empresas, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de registro da incorporação nos órgãos oficiais competentes, prorrogável na forma estabelecida no inciso II do art. 230.
* §9º acrescentado pelo Dec. 15.950, de 04/02/2015, art. 2º.
Art. 252. A repartição fiscal poderá dispensar a apresentação de documentos mencionados no § 2º do art. 251, para atender a características peculiares de contribuintes, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente, bem como exigir a apresentação de outros que atendam ao interesse do Fisco e determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido de que trata esta Seção.
Art. 253. Cada estabelecimento do mesmo titular será considerado autônomo para efeito de baixa de inscrição.
Art. 254. A homologação da baixa não implicará quitação de impostos nem exclusão de responsabilidade de natureza fiscal, salvo na ocorrência dos prazos decadenciais ou prescricionais.
Art. 255. O contribuinte que solicitou a baixa de sua inscrição, caso pretenda reiniciar suas atividades deverá requerer inscrição no CAGEP, observados os requisitos do art. 203 hipótese em que lhe será atribuído o mesmo número da inscrição anterior.
*Art. 255. O contribuinte que solicitou a baixa de sua inscrição, caso pretenda reiniciar suas atividades deverá requerer inscrição no CAGEP, observados os requisitos do art. 203
* Art. 255 com redação dada pelo Dec. 14.025, de 18/01/2010, art. 2º, II.
Art. 256. O contribuinte será baixado de ofício 5 (cinco) anos após ter sido efetuado seu cancelamento.
*Subseção II
Da Baixa da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Optante Pelo Simples Nacional
* Subseção II acrescentada pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 1º, IV.
Art. 256-A. A baixa referente à microempresa optante pelo simples nacional com os limites previstos no art. 80 ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias principais, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º No caso de existência de obrigações tributárias referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º A baixa referida no § 1º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º O prazo para efetivar a baixa no CAGEP será de 60 (sessenta) dias contados a partir do protocolo do pedido.
§ 5º Para efetivação da baixa de microempresa nos termos previstos neste artigo, a UNIFIS procederá a análise:
I – da obrigação principal no que se refere ao ICMS declarado e não recolhido, inclusive decorrentes das operações com cartões de crédito;
* I – da obrigação principal no que se refere ao ICMS não recolhido, declarado ou não, inclusive decorrentes das operações com cartões de crédito;
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 14.447, de 01/04/11, art. 2º, I
II – do cumprimento da obrigação acessória relacionada com a entrega da DIEF.
§ 6º Ultrapassado o prazo previsto no § 4º deste artigo sem manifestação deste órgão, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas.
§ 7º Excetuado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, na baixa de microempresa aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 8º Para os efeitos do § 1º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
* Art. 256-A. A baixa referente à microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo simples nacional com os limites previstos no art. 80 ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias principais, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º No caso de existência de obrigações tributárias referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º A baixa referida no § 1º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º O prazo para efetivar a baixa no CAGEP será de 60 (sessenta) dias contados a partir do protocolo do pedido.
§ 5º Para efetivação da baixa de microempresa e de empresa de pequeno porte nos termos previstos neste artigo, a UNIFIS procederá a análise:
I – da obrigação principal no que se refere ao ICMS não recolhido, declarado ou não, inclusive decorrentes das operações com cartões de crédito;
II – do cumprimento da obrigação acessória relacionada com a entrega da DIEF.
§ 6º Ultrapassado o prazo previsto no § 4º deste artigo sem manifestação deste órgão, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e das empresas de pequeno porte.
§ 7º Excetuado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, na baixa de microempresa e de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 8º Para os efeitos do § 1º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa e a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
*art. 256-A com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, IV
*§ 9º A solicitação de baixa de que trata o caput, na hipótese de contribuinte que não seja credenciado a realizar intervenção em ECF, poderá ser feita por meio do SIAT web.
* § 9° acrescentado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.1º, IV.
Seção X
Da Reativação de Inscrição
Art. 257. A reativação da inscrição deverá ser solicitada pelo contribuinte ao órgão local do seu domicílio fiscal, exclusivamente nos casos de baixa de ofício, observado o disposto no art. 256 ou de suspensão no caso do art. 240, instruído com os seguintes documentos:
*Art. 257. A reativação da inscrição deverá ser solicitada pelo contribuinte ao Órgão Local do seu domicílio fiscal, exclusivamente nos casos de baixa de ofício e de cancelamento, observado o disposto no art. 256, ou de suspensão no caso do art. 240, §§ 4º e 5º, instruído com os seguintes documentos:
* Caput do art. 257 com redação dada pelo Dec. 13.552, de 26/02/2009, art. 3º.
I – Ficha Cadastral – FC;
II – comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;
III – outros documentos que comprovem alterações ocorridas que resultem em atualização cadastral.
* Parágrafo único. Especificamente na hipótese de que trata o inciso VIII do art. 238, a reativação de inscrição será feita no próprio órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, a pedido deste, mediante o preenchimento do modelo constante no Anexo CCLXXXIV, desde que confirmada pelo servidor fazendário responsável, a entrega da DIEF e o pagamento da multa correspondente, ficando dispensados os procedimentos de que trata o art. 258.
*Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 14.447, de 01/04/11, art. 1º, I
Art. 258. Atendidos os requisitos legais, o órgão de origem encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, que, após as averiguações próprias, lavrará o TERMO DE VISTORIA, Anexo XL de que trata o art. 218 e emitirá parecer fiscal.
Art. 259. Na falta do agente fazendário habilitado para a realização da diligência de que trata o art. 218, adotar-se-á o procedimento prescrito no art. 221.
Art. 260. A decisão que indeferir ou homologar o pedido de reativação será proferida de conformidade com o art. 222.
Seção XI
Da Atualização Cadastral
Art. 261. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código CNAE 2.0, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 2º.
*Art. 261. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código CNAE 2.0, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento.
* Caput do Art. 261 com redação dada pelo Dec. 14.541, de 22/07/2011, art. 1º, II.
*Art. 261. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código CNAE 2.0, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 4º.
*Caput do art. 261 alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2°, IV.
§ 1º A atualização de que trata este artigo será requerida ao órgão local da circunscrição fiscal do estabelecimento:
I – previamente, nos casos de mudança de endereço;
II – no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do arquivamento do Aditivo ou Contrato Social ou ato legal de atualização na Junta Comercial do Estado do Piauí.
*II – no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do arquivamento do Aditivo ou Contrato Social ou ato legal de atualização na Junta Comercial do Estado do Piauí, ou, nos casos em que a alteração esteja vinculada a alvará ou a licenciamento de outros órgãos, contados da data do recebimento desses documentos pelo contribuinte.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 14.541, de 22/07/2011, art. 1º, II.
*II – no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do arquivamento do Aditivo ou Contrato Social ou ato legal de atualização na Junta Comercial do Estado do Piauí, ou, nos casos em que a alteração esteja vinculada a alvará ou a licenciamento de outros órgãos, contados da data do recebimento desses documentos pelo contribuinte.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.790, de 31/10/14, art. 2º, inciso II.
§ 2º A alteração de firma individual não compreende a transformação desta em sociedade, hipótese em que deverá ser solicitada a baixa. (redação original)
§ 2º REVOGADO pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art 4º.
§ 3º A atualização cadastral poderá ser solicitada por sócio já excluído, na hipóteses de mudança no quadro societário conforme documento registrado na Junta Comercial, quando este não houver sido apresentado à Secretaria da Fazenda pelos sócios remanescentes em tempo hábil para a alteração.
*§ 4º A informação sobre a alteração do Contador ou da Organização Contábil responsável pelas
informações do Contribuinte poderá ser prestada pelo Contador, pela Organização Contábil ou pelo próprio Contribuinte, hipótese em que serão feitas as alterações cadastrais devidas.
* §4º acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, IV.
*§ 5º Quando a informação de que trata o § 4º for prestada pelo Contador ou pela Organização Contábil responsável, a SEFAZ expedirá comunicação, preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, solicitando que o Contribuinte atualize esse dado no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação.
* §5º acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, IV.
Art. 262. À solicitação de ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, serão anexados à FC, o comprovante de atualização no CNPJ, uma cópia do aditivo ao Contrato Social ou do ato legal de atualização, devidamente registrado ou averbado no órgão competente, certidão negativa de débitos fiscais relativamente aos sócios, exceto no caso de ME ou EPP, na hipótese de admissão destes, e o comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.
*Art. 262. À solicitação de ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, serão anexados à FC, o comprovante de atualização no CNPJ, uma cópia do aditivo ao Contrato Social ou do ato legal de atualização, devidamente registrado ou averbado no órgão competente, Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa relativamente aos sócios, exceto no caso de ME ou EPP, na hipótese de admissão destes, e o comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.
*Caput do art. 262 alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2°, IV.
Parágrafo único. Atendendo aos interesses do Fisco e a características próprias de contribuintes, outros documentos poderão ser exigidos pela repartição fiscal.
Art. 263. Nos pedidos de atualização cadastral referentes a mudança de endereço junto ao órgão fazendário local da jurisdição do contribuinte, poderá ser dispensada a exigência prévia do comprovante de atualização no CNPJ/MF e/ou da cópia do Aditivo ao Contrato Social ou ato legal de atualização, prevista no art. 262.
Art. 264. Na hipótese do art. 263 o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da exigência, mediante assinatura de Termo de Compromisso, conforme modelo Anexo CLII.
Art. 265. O não cumprimento do prazo estabelecido no Termo de Compromisso mencionado no art. 264, sujeitará o contribuinte à suspensão de sua inscrição no CAGEP, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual a mesma será cancelada, conforme a Legislação vigente.
*Art. 265. O não cumprimento do prazo estabelecido no Termo de Compromisso mencionado no art. 264, sujeitará o contribuinte ao cancelamento de sua inscrição no CAGEP, conforme a Legislação vigente.
* Art. 265 com redação dada pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 2°, III.
Art. 266. Satisfeitas as exigências legais, o órgão local adotará providências para que a fiscalização efetue diligência no estabelecimento, nas hipóteses de alteração cadastral relativa a mudança de endereço, de categoria cadastral e de atividade econômica.
Parágrafo único. O agente fazendário habilitado lavrará o competente Termo de Vistoria de que trata o art. 218 e emitirá parecer circunstanciado.
Art. 267. Na falta de agente fazendário habilitado, adotar-se-á o procedimento prescrito no art. 221, exceto na hipótese de mudança de categoria cadastral e de regime de pagamento, quando o procedimento será o previsto no § 6º do art.251.
Art. 268. A decisão que deferir ou indeferir o pedido será proferida de conformidade com o art. 222.
TÍTULO III
DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 269. Sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, os livros e documentos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob nenhum pretexto, salvo para serem levados à repartição fiscal ou quando requisitados pelo fisco mediante a lavratura de termo específico.
§ 1º Presumem-se retirados do estabelecimento os livros e os documentos que não forem exibidos ao fisco, quando solicitados, no prazo previsto na legislação vigente.
§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros e documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.
§ 3º A guarda de livros e de documentos fiscais poderá ser cometida a escritórios de serviços contábeis devidamente credenciados pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo fisco.
§ 4º O credenciamento referido no parágrafo anterior consistirá na emissão de documento próprio, preenchidos os seguintes requisitos:
a) instalações adequadas, compreendendo: espaço físico satisfatório, prateleiras e/ou fichários apropriados à segurança contra umidade, fogo, cupim e contra outros processos depredatórios;
b) termo de responsabilidade assinado pelo titular do escritório;
c) prova de registro no Conselho Regional de Contabilidade, na condição de pessoa jurídica;
d) idoneidade profissional do titular do escritório, firmada, no mínimo, por três empresários para os quais o mesmo preste serviços contábeis;
§ 5º A concessão do credenciamento de que trata o § 3º será precedida de vistoria e parecer fiscal, em que fique provada a capacidade técnica e legal do requerente.
§ 6º O escritório contábil credenciado fica obrigado a comunicar à Unidade de Administração Tributária – UNATRI quais os livros fiscais estão sob sua responsabilidade, fazendo constar a qualificação da empresa usuária dos mesmos.
§ 7º O disposto nos §§ 3º e 4º não exime o contribuinte dos procedimentos prescritos no art. 270.
§ 8º As disposições do § 2º deste artigo serão aplicadas a todos os livros e aos documentos fiscais encontrados em escritórios não credenciados.
§ 9º Os requisitos referidos no § 4º deverão ser mantidos permanentemente, ficando suspenso, pelo prazo de 06 (seis) meses, o credenciamento de escritório que, a qualquer tempo, estiver em desacordo com os mesmos.
Art. 270. Nos casos de sinistro ou extravio, tais como inutilização, destruição ou perda de livros e de documentos fiscais, em quaisquer circunstâncias, sem prejuízo das penalidades cabíveis, fica o contribuinte obrigado a:
I – comunicar o fato ao órgão local do seu domicílio fiscal, no prazo de 10(dez) dias úteis, contados da data de sua ocorrência, para as necessárias providências;
II – substituir os livros fiscais perdidos, inutilizados ou destruídos e comprovar o montante das operações escrituradas, para efeito de pagamento do imposto, no prazo previsto no inciso anterior;
III – substituir, no caso de documentos já utilizados, as informações extraviadas, por qualquer meio ao seu alcance, sob pena de sujeição às disposições prescritas nos arts. 37 e 38 deste Regulamento, que tratam do arbitramento da base de cálculo;
IV – publicar a ocorrência em jornal de grande circulação em todo o estado, quando se tratar de perda, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da ocorrência, para invalidação dos respectivos livros e documentos;
V – entregar os documentos ao órgão local da Secretaria da Fazenda, exceto aqueles já utilizados, quando ocorrer a hipótese de inutilização.
§ 1º Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo, ou se, intimado a fazer a comprovação a que aludem os incisos II e III, recusar-se a fazê-la ou não puder efetivá-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o montante das operações poderá ser arbitrado pelo fisco, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 37 e 38 deste Regulamento.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, somente poderão ser autenticados novos livros depois de comprovada a ocorrência.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 271. Os contribuintes do ICMS e demais pessoas obrigadas à inscrição estadual deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, de conformidade com as operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I – Registro de Entradas, modelo 1 (Anexo XLII );
II – Registro de Entradas, modelo 1-A (Anexo XLIII);
III – Registro de Saídas, modelo 2 (Anexo XLIV);
IV – Registro de Saídas, modelo 2-A (Anexo XLV);
V – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo XLVI);
VI – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo XLVII);
VII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexos XLVIII eXLIX);
VIII – Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo L);
IX – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (Anexo LI);
X – Movimentação de Combustíveis – LMC. (Ajuste SINIEF n° 01/92)
XI – Movimentação de Produtos – LMP (Ajuste SINIEF 04/01).
*XI – Movimentação de Produtos – MP até 08 de maio de 2014. (Aj. SINIEF 04/01 e 22/14). (NR)
* Inciso XI com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, VII,com efeitos a partir de 09/05/2014.
§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos que integram este Regulamento.
§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas modelo 2,
serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 4º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos
industriais e a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Secretário da Fazenda, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 7º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham
mercadorias em estoque.
§ 8º O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.
§ 9º Ao contribuinte, é permitido acrescentar, nos livros fiscais, outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 10. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte sujeito a tratamento diferenciado e simplificado regido por legislação específica.
§ 11. O livro a que se refere o inciso X, instituído pela Agência Nacional de Petróleo – ANP será utilizado para registro diário pelos Postos Revendedores.
§ 12. O livro a que se refere o inciso XI, instituído pela Agência Nacional de Petróleo para registro diário pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, será adotado como livro fiscal a partir de 1º de agosto de 2001 (Ajuste SINIEF 04/01).
*§ 12. O livro a que se refere o inciso XI, instituído pela Agência Nacional de Petróleo para registro diário pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, será adotado como livro fiscal a partir de 1º de agosto de 2001 e até 08 de maio de 2014. (Ajuste SINIEF 04/01 e 22/14) (NR).
* §2° com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, VII, com efeitos a partir de 09/05/2014.
§ 13. Os livros previstos nos §§ 2º, 3º e 8º deverão ser emitidos com a utilização do programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF.
Art. 272. Os livros fiscais que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os livros previstos no
§ 13 do art. 271, cujo visto será dado após sua encadernação, na forma da legislação tributária estadual vigente.
*Art. 272. Os livros fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte, na forma da legislação tributária estadual vigente.
* Caput do art. 272 com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 23.
*Art. 272. Os livros fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente.
* Caput do Art. 272 com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, III.
*Art. 272. Os livros fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente.
* Caput do Art. 272 com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, III.
§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas encadernadas de forma a impedir sua substituição.
§ 2º O “visto” será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, no momento da apresentação do livro anterior a ser encerrado, se for o caso.
*§ 2º O “visto” será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte:
I - no momento da apresentação do livro anterior a ser encerrado, se for o caso;
II – até 15 (quinze) dias contados da data de inscrição no CAGEP, para novos estabelecimentos.
*§2º com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, I
§ 3º Para efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual, dentro de 15 (quinze) dias, contados do mês do último lançamento.
*§ 4º O disposto neste artigo não se aplica para os livros previstos no § 13 do art. 271.
* § 4º acrescentado pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 23.
Art. 273. Os lançamentos nos livros fiscais, ressalvados aqueles com prazos especiais de escrituração, serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a mesma atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, contados do último dia do mês correspondente ao período de apuração.
§ 1º Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados no fim do período de apuração do imposto de que trata o art. 77 deste Regulamento.
§ 2º A escrituração referida neste artigo poderá ser feita por sistema mecanizado ou sistema de processamento de dados, mediante prévia autorização da Unidade de Fiscalização, observadas as disposições contidas nos arts. 525 a 558 deste Regulamento, ou por sistema mecanizado, na forma dos parágrafos seguintes.
§ 3º Para os fins previsto no parágrafo anterior, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado equipamento de processamento de dados.
§ 4º Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários constituídos por folhas ou fichas, numeradas tipograficamente em ordem seqüencial, os quais, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado.
§ 5º É dispensada a copiagem de que trata o parágrafo anterior desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte e, após os lançamentos, sejam enfeixados em blocos uniformes de até 200 (duzentas) folhas constituindo, assim, o respectivo livro fiscal.
§ 6º Os formulários deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste Regulamento, ficando facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte.
§ 7º O pedido para escrituração por processo mecanizado será formulado em 02 (duas) vias e dirigido à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, através do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 8º O contribuinte anexará ao pedido:
I – duas vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;
II – descrição de todo o sistema que pretende utilizar por processo mecanizado, em duas vias.
§ 9º Quando o requerente for também contribuinte do IPI, os documentos de que trata o parágrafo anterior serão entregues em 03 (três) vias.
§ 10. A repartição arrecadadora reterá uma via de cada modelo para registro e arquivo na pasta do contribuinte.
§ 11. Autorizada a adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte a 2ª via do pedido com uma via de cada anexo, juntamente com a cópia do despacho de aprovação.
§ 12. Adotada a escrituração fiscal por processo mecanizado, o copiador especial será numerado em seqüência à numeração do livro correspondente utilizado na sistemática anterior.
§ 13. A autorização para escrituração por processo mecanizado poderá, a critério do Fisco, ser cassada a qualquer tempo.
§ 14. Quando a autorização para escrituração por processo mecanizado for cassada, será concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para a adoção de outra forma de escrituração dos livros prevista neste Capítulo.
Art. 274. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração distinta dos livros fiscais, vedada a centralização, ressalvados os casos previstos em Convênios, Ajustes e Protocolos.
§ 1º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT poderá requerer inscrição única no CAGEP, na sede das diretorias neste Estado, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.
§ 2º Será admitida também a centralização da escrituração das empresas prestadora de serviço de transporte de passageiro, prestadora de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica.
Art. 275. Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da cessação das atividades, o contribuinte comunicará o fato ao órgão local de seu domicílio fiscal, para atendimento ao disposto no inciso I, do § 5º do art. 251.
Art. 276. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral, as notas fiscais, os Documentos de Arrecadação Estadual e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros que, de alguma forma, tenham participado direta ou indiretamente dos fatos que deram origem aos lançamentos efetuados nas escritas fiscal e comercial do contribuinte.
Art. 277. As informações registradas nos livros fiscais são de exclusiva responsabilidade do titular da empresa, ficando os lançamentos sujeitos a posterior homologação pelo fisco estadual.
Art. 278. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para seu nome, por intermédio da repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º A repartição fiscal do domicílio do contribuinte poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
§ 2º O novo titular assumirá também a responsabilidade pela guarda, pela conservação e pela exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes aos estabelecimentos fusionados, incorporados, transformados ou adquiridos.
Art. 279. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento e, se as operações respectivas forem objeto de processo fiscal pendente, até sua decisão definitiva.
Seção II
Do Livro Registro de Entradas
Art. 280. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, bem como da utilização de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, inclusive das obrigações relacionadas com a substituição tributária.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas ou simbólicas no estabelecimento ou na data da aquisição ou desembaraço de mercadorias estrangeiras.
§ 3º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantos forem os tipos de operações realizadas, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, Anexo LII deste Regulamento, nas seguintes formas:
I – coluna “data da entrada”, data de:
a) entrada efetiva ou simbólica da mercadoria no estabelecimento, assim entendida, na operação interestadual, a data em que as mercadorias transitaram ou foram desembaraçadas pelo posto fiscal deste Estado ou pela Coordenação de Transportadoras/Supervisão de Transportadoras Conveniadas;
*a) entrada efetiva ou simbólica da mercadoria no estabelecimento;
* Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, I.
b) aquisição ou desembaraço de mercadorias estrangeiras;
c) recebimento da nota fiscal referida nos art. 936 e seus parágrafos;
II – coluna “documento fiscal”: espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ;
III – coluna “procedência”: abreviatura da Unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente;
IV – coluna “valor contábil”: valor total constante no documento fiscal;
V – colunas “codificação”:
a) coluna “código contábil”: o mesmo código que o contribuinte utilizar em seu plano de contas contábil;
b) coluna “código fiscal”: o código CFOP referido no § 3° deste artigo.
VI – colunas “ICMS – valores fiscais” e “operações com crédito do imposto”:
a) coluna “base de cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna “alíquota”: alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna “imposto creditado”: montante do imposto creditado;
VII – colunas “ICMS – valores fiscais” e “operações sem crédito do imposto”:
a) coluna “isentas ou não tributadas”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna “outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão, ou cujo imposto, na etapa anterior, tenha sido exigido em fase única até consumidor final mediante os processos de retenção na fonte ou antecipação;
VIII – coluna “observações”: anotações diversas.
§ 4º Quando se tratar de operação contemplada por redução de base de cálculo, a coluna “base de cálculo” a que se refere a alínea “a” do inciso VI do parágrafo anterior poderá ser escriturada pelo valor normal, sem a redução, efetuando-se, ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem:
I – os códigos fiscais da operação de que decorreu a redução;
II – o valor total sem a redução;
III – o valor total da redução;
IV – o valor total da base de cálculo reduzida.
§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração, exceto pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajustes SINIEF 01/04 e 08/04).
§ 5º - REVOGADO pelo Dec. 14.334, de 08/11/10, art. 3º, I, com efeitos a partir de 01/03/2011
§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, de forma global, pelo total mensal, exceto quando se tratar de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, obedecido o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 03/94 (Ajustes SINIEF 01/04 e 08/04).
§ 6º - REVOGADO pelo Dec. 14.334, de 08/11/10, art. 3º, I, com efeitos a partir de 01/03/2011
§ 7º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.
§ 7º - REVOGADO pelo Dec. 14.334, de 08/11/10, art. 3º, I, com efeitos a partir de 01/03/2011
Seção III
Do Livro Registro de Saídas
Art. 281. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração das operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, Anexo LII deste Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, desde que emitidos em talões da mesma série e subsérie.
§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:
I – coluna “documento fiscal”: espécie, série, subsérie e números, inicial e final, e a data do documento fiscal emitido;
II – coluna “valor contábil”: valor total constante dos documentos fiscais;
III – colunas “codificação”:
a) coluna “código contábil”: o código utilizado pelo contribuinte em seu plano de contas;
b) coluna “código fiscal”: o código referido no § 2° deste artigo.
IV – colunas “ICMS – valores fiscais” e “operações com débito do imposto”:
a) coluna “base de cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna “alíquota”: alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna “imposto debitado”: montante do imposto debitado;
V – colunas “ICMS – valores fiscais” e “operações sem débito do imposto”:
a) coluna “isenta ou não tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna “outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão, ou cujo imposto, na etapa anterior, tenha sido exigido em fase única até consumidor final mediante os processos de retenção na fonte ou antecipação;
VI – coluna “observações”: anotações diversas.
§ 4º Quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo, a escrituração poderá ser feita com a mesma simplificação mencionada no § 4º do art. 280.
§ 5º A escrituração do livro referido nesta Seção deverá ser encerrada no último dia útil de cada mês.
§ 6º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e “outras”, e na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por Unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).
Seção IV
Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 282. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – quadro “produto”: identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
II – quadro “unidade”: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do IPI;
III – quadro “classificação fiscal”: indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos na legislação do IPI;
IV – coluna “documento”: espécie, série, subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V – coluna “lançamento”: número e folha do Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI – coluna “Entradas”:
a) coluna “produção – no próprio estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna “produção – em outro estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna “diversas”: quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;
d) coluna “valor”: base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse imposto. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito;
VII – coluna “saídas”:
a) coluna “produção – no próprio estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna “produção – em outro estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna “diversas”: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna “valor”: base de cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;
VIII – coluna “estoque”: quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;
IX – coluna “observações”: anotações diversas.
§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea “a” do inciso VI e na primeira parte da alínea “a”, do inciso VII, do parágrafo anterior.
§ 4º Não serão escriturados neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas ao uso do estabelecimento.
§ 5º O disposto no inciso III do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Diretor da Unidade de Administração Tributária – UNATRI, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
I – impressas com os mesmo elementos do livro substituído;
II – numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 342;
III – prévia e individualmente autenticadas pelo órgão local do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada, pelo Fisco, a ficha-índice, que obedecerá ao modelo apresentado no Anexo LIV deste Regulamento, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 8º A escrituração do livro mencionado neste artigo, ou da ficha referida nos §§ 6º e 7º, não poderá atrasarse por mais de 15 (quinze) dias.
§ 9º No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§ 10. O Secretário da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes.
Seção V
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 283. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 287, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – coluna “autorização de impressão – número”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
II – coluna “comprador”:
a) coluna “número de inscrição”: números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) coluna “nome”: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
c) coluna “endereço”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
III – coluna “impressos”:
a) coluna “espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado: nota fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, nota fiscal de produtor;
b) coluna “tipo”: tipo de documento fiscal confeccionado: talonários, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;
c) coluna “série e subsérie”: série e subsérie do documento fiscal confeccionado;
d) coluna “numeração”: números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, fazer constar a circunstância na coluna “observações”;
IV – coluna “entrega”:
a) coluna “data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
b) coluna “notas fiscais”: série, subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, referente à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V – coluna “observações”: anotações diversas.
Seção VI
Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 284. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas dos documentos fiscais citados no art. 287, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.
§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
I – quadro “espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado: nota fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, nota fiscal de produtor;
II – quadro “série e subsérie”: série e subsérie do documento fiscal confeccionado;
III – quadro “tipo”: tipo do documento fiscal confeccionado: talonários, folhas soltas, formulários
contínuos, etc.;
IV – quadro “finalidade da utilização”: fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, a não contribuintes, a contribuintes de outras Unidades da Federação, etc.;
V – coluna “autorização de impressão”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
VI – coluna “impressos-numeração”: os números dos documentos fiscais confeccionados, e nos casos de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna “observações”;
VII – coluna “fornecedor”:
a) coluna “nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna “endereço”: a identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna “inscrição”: números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;
VIII – coluna “recebimento”:
a) coluna “data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna “nota fiscal”: série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
IX – coluna “observações”: anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjuntos de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão de série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados.
§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo constante do Anexo XLIX incluídas na parte final do livro.
§ 4º O Secretário da Fazenda poderá dispensar o uso do livro referido neste artigo, quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais.
Seção VII
Do Livro Registro de Inventário
Art. 285. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na época do balanço.
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
I – as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II – as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos de fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.
§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – coluna “classificação”: posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do IPI;
II – coluna “discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
III – coluna “quantidade”: quantidade em estoque à data do balanço;
IV – coluna “unidade”: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
V – coluna “valor”:
a) coluna “unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e/ou produtos em fabricação o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna “parcial”: o valor correspondente ao resultado da multiplicação “quantidade” pelo “valor unitário”;
c) coluna “total”: valor correspondente ao somatório dos “Valores Parciais” constantes da mesma posição, subposição e item, referidos no inciso I;
VI – coluna “observações”: anotações diversas.
§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionando no caput deste artigo e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação federal.
§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia útil do ano civil.
§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou do último dia útil do ano civil, no caso do parágrafo anterior.
Seção VIII
Do Livro Registro de Apuração do ICMS
Art. 286. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações– CFOP, Anexo LII.
§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do ICMS e de recolhimento.
§ 2º O livro referido neste artigo deverá ser escriturado mês a mês, qualquer que seja o prazo para recolhimento do imposto apurado.
§ 3º O livro de que trata este artigo, emitido através da DIEF, compreende o “Registro de Apuração do ICMS” e o “Resumo de Apuração do ICMS.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 287. Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e/ou do ICMS emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexos LVI e LVII respectivamente);
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo LVIII);
III – Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 80;
IV – Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A (Anexos LIX e LX);
V – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo LXI);
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo LXII);
VII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8(Anexo LXIII);
VIII – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo LXIV);
IX – Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo LXV);
X – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo LXVI);
XI – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo LXVII);
XII – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo LXVIII);
XIII – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo LXIX);
XIV – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16(Anexo LXX);
XV – Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo LXXI);
XVI – Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo LXXII);
XVII – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (Anexo LXXIII);
XVIII – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (Anexo LXXIV);
XIX – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo LXXV);
XX – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23 (Anexos LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX);
XXI – Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo LXXX);
*Inciso XXI revogado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 3 º, I, com efeitos a partir de 01/12/2013.
XXII – Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo LXXXI);
XXIII – Documento de Excesso de Bagagem, modelo 81 (Anexo LXXXII);
XXIV – Guia de Transporte de Valores – GTV, modelo 82 (Anexo LXXXIII);
XXV – MEMORANDO – EXPORTAÇÃO, modelo 83 (Anexo LXXXIV);
XXVI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC – modelo 26 (Anexo LXXXV);
XXVII – Confirmação de Venda de Bilhete ao Passageiro, modelo 84 (Anexo LXXXVI);
XXVIII – Bilhete/Recibo do Passageiro, modelo 85 (Anexo LXXXVII);
XXIX – Manifesto de Vôo, Modelo 3 (Anexo LXXXVIII);
XXX – Certificado de Coleta de Óleo Usado, modelo 86 (Anexo LXXXIX);
XXXI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Anexo XC) (Ajuste SINIEF 07/06);
XXXII – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Anexo C (Ajuste SINIEF 07/05);
XXXIII – Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, Anexo CI (Ajuste SINIEF 07/05);
XXXIV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, Ajuste SINIF 09/07);
XXXV – Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, modelo 87 (Ajuste SINIEF 09/07);
*XXXVI – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line, modelo 28 (Ajuste SINIEF 01/10);
* Inciso XXXVI, acrescentada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, III, com vigência a partir de 01/01/2010.
* XXXVII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF – e, modelo 58 (Aj. SINIEF 21/10)
* Inciso XXXVII, acrescentada pelo Dec. 14.432, de 11/03/2011, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/04/2011.
§ 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do § 6º do art. 346. (Ajustes SINIEF 04/95 e 09/97).
§ 2º A numeração dos modelos de documentos fiscais de que tratam os incisos III, XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXX e XXXV do caput deste artigo somente tem efeito para o estabelecimento de rotinas do Sistema de Autorização para Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
* XXXVIII - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e (Aj. SINIEF 1/13)
*Inciso XXXVIII acrescentado pelo Dec.16.176, de 10/09/15, art. 2º, I.
Art. 288. A Secretaria da Fazenda poderá confeccionar e emitir, através de suas unidades de atendimento, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX e XVIII do art. 287, avulsos, para utilização nas seguintes hipóteses e nas definidas no art. 512:
I – quando o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CAGEP;
II – quando a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;
III – quando o serviço for prestado por repartições públicas ou autárquicas, federais, estaduais ou municipais;
IV – quando for necessária a complementação do ICMS, nas prestações internas e interestaduais, originárias do Estado;
V – quando a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada a inscrição no CAGEP;
VI – na regularização do transporte de mercadorias, bens ou valores que tenham sido objeto de ação fiscal;
VII – em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput serão emitidos mesmo nos casos de suspensão ou diferimento do imposto, hipótese em que se fará menção dessa circunstância no corpo do respectivo documento.
§ 2º Os documentos fiscais avulsos conterão todas as características e indicações dos modelos a eles correspondentes previstos no art. 287 e serão emitidos na mesma quantidade de vias.
§ 3º Nos casos previstos no caput, o imposto será recolhido, quando devido, através de DAR, específico, que acompanhará, obrigatoriamente, o documento fiscal correspondente, devendo a autoridade fazendária competente fazer constar no corpo do documento avulso, o número e a data do respectivo DAR, conforme o caso.
§ 4º O documento fiscal avulso que for encontrado em trânsito desacompanhado do DAR, quando o imposto for devido antecipadamente, será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais.
§ 5º O documento fiscal avulso conterá a expressão AVULSO após a indicação de sua denominação.
§ 6º Em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga Avulsos, de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá emitir o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário/Rodoviário de Carga, conforme Anexo XCI (ajuste SINIEF 02/98).
Art. 289. Os documentos fiscais referidos nos arts. 287 e 288 deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, ou ainda em outra forma prevista neste Regulamento, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis, em todas as vias.
Art. 290. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nos arts. 290 a 294 e 742 a 744.
I – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
*Parágrafo único. As empresas que emitirem os documentos fiscais de que trata este artigo deverão informar, a partir de 1º de janeiro de 2.010, à agência de atendimento a que estiverem vinculadas, as séries e subséries dos documentos fiscais adotados para cada tipo de prestação/operação, antes do início da utilização, alteração ou exclusão da série ou da subsérie adotada.
* Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art. 1º, I.
*Art. 290-A. Na hipótese de impressão e emissão simultânea dos documentos fiscais citados no art. 290, poderá ser dispensada, a requerimento do contribuinte, a exigência do formulário de segurança de que trata o art.568.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 290 a 294 e 742 a 744 e será formalizada através de regime especial.
* Art. 290-A acrescentado pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art. 1º, II.
Art. 291. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 290, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – será dispensada a obtenção de AIDF;
II – em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subseqüente ao período de apuração em meio eletrônico não regravável;
III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração; (Conv. ICMS 15/06);
IV – será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput desta cláusula será:
I – gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
II – obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – "Message Digest" 5, de domínio público;
III – impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo CL
Art. 292. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I – gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R – "Compact Disc Recordable" – com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R – "Digital Versatile Disc" – com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II – vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do art. 291;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 293. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I – “Mestre de Documento Fiscal” – com informações básicas do documento fiscal;
II – “Item de Documento Fiscal” – com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III – “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” – com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV – “Identificação e Controle” – com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.
§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo CL, e conservados pelo prazo previsto na legislação deste Estado.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I – 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II – 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.
§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser modificados a critério do Secretário da Fazenda.
§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
*Artigo 293 - A. A partir de 1º de outubro de 2010, os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do artigo 293, deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, através da internet, até o último dia do mês subseqüente ao do período de apuração.
§ 1° O disposto neste artigo não prejudica o direito do fisco de:
I - exigir a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica;
II - acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.
§ 2° Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos para apresentação ao fisco, quando exigidos.
§ 3° A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada com a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, observado o que se segue:
I – o leiaute e os padrões de geração e armazenamento das informações do documento fiscal emitido em via única estão definidos no Manual de Orientação, Anexo CL.
II - os arquivos gerados pelo aplicativo do contribuinte devem ser previamente validados pelo aplicativo Validador e, em seguida, convertidos para o padrão do TED através do aplicativo GeraTEDeNF, ambos disponíveis na área de download do sitio da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí na internet.
III - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;
IV - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.
§ 4° Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.
§ 5° A validade ou não dos arquivos transmitidos será comprovada mediante a geração de recibo definitivo, após processamento, o qual estará disponível para acesso do contribuinte no endereço eletrônicowww.sefaz.pi.gov.br ou remetido ao contribuinte através de correio eletrônico.
§ 6° Caso não sejam considerados válidos os arquivos enviados, o contribuinte deverá corrigir o(s) erro(s) indicado(s) no recibo definitivo e transmiti-los novamente no prazo estabelecido no caput.
§ 7° O não envio de arquivos válidos no prazo estabelecido no caput ou o envio fora daquele prazo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 79-A da Lei no. 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
§ 8° O contribuinte omisso de entrega dos arquivos referidos no caput será considerado em situação irregular, submetendo-se a tratamento tributário diferenciado, conforme previsto no artigo 248.
§ 9° O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados.
§ 10° O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá protocolar na Agência de Atendimento "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCXXXII" ou "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCXXXIII", para que sejam devidamente cadastrados no SIAT.
* Art. 293-A acrescentado pelo Decreto 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, II.
Art. 294. Os documentos fiscais referidos no art. 290 deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art.293, nas colunas próprias, conforme segue:
I – nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II – na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III – nas colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV – nas colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V – na coluna “Observações”: (Conv. ICMS 133/05)
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:
I – pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;
II – pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.
Art. 295. Além de outras hipóteses previstas neste Regulamento, será emitido documento correspondente:
I – no reajustamento do preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II – na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em DAR, específico, com as indicações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal a data do recolhimento.
Art. 296. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivandose todas as vias do documento cancelado.
Art. 297. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou os serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
Art. 298. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
Seção II
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Art. 299. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos no art. 287, excluídos os dos incisos III, V, XIII, XIX, XX, XXII, XXVII, XXVIII e XXIX e os documentos aprovados por Regime Especial, mediante prévia autorização do órgão fazendário regional do domicílio tributário do contribuinte (Ajuste SINIEF 01/90).
§ 1º O prazo de validade dos impressos a que se refere o caput para utilização como documentos fiscais, observado o disposto no § 5º, será de 3 (três) anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico.
§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá constar no rodapé do impresso, em caracteres tipográficos, com a indicação da data limite para emissão do documento fiscal, exceto nos modelos 1 e 1-A, 4 e 4- A, que observarão o disposto na alínea “r ” do inciso I do art. 349.
§ 3º Quando não constar, no impresso, a data de sua confecção, considerar-se-á como tal, para os efeitos legais, o 90º (nonagésimo) dia após a data da autorização para impressão.
§ 4º Para a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação em formulário de segurança, será exigida pela Secretaria da Fazenda, autorização para aquisição dos referidos formulários.
§ 5º Vencido o prazo de validade de que trata o § 1º, existindo estoque remanescentes de documentos fiscais, os mesmos deverão ser entregues ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, para inutilização.
*§ 5º Vencido o prazo de validade de que trata o § 1º, existindo estoque remanescentes de documentos fiscais, os mesmos deverão ser baixados por meio do módulo AIDF do SIAT, via internet, e guardados pelo prazo
estabelecido no § 13 do art. 342.
* § 5º com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, V, com vigência a partir de 01/09/2009.
Art. 300. O estabelecimento gráfico credenciado por este Estado deverá requerer, mediante preenchimento de documento específico, junto à Associação Brasileira da Indústria Gráfica – ABIGRAF/Regional Piauí, o formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – PAIDF, Anexo XCII, necessário à homologação da AIDF.
§ 1° O formulário PAIDF destina-se a viabilizar à homologação da Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais – AIDF.
§ 2° A confecção e distribuição do PAIDF ficará a cargo da Associação Brasileira da Industria Gráfica/Regional Piauí – ABIGRAF, em regime de cooperação com os sindicatos da respectiva categoria profissional.
§ 3º Os estabelecimentos gráficos associados requisitarão o formulário PAIDF à ABIGRAF, conforme suas necessidades, cuja validade será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 4º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, os formulários serão devolvidos à ABIGRAF para cancelamento e comunicação formal à Secretaria da Fazenda.
§ 5º Os estabelecimentos gráficos deverão informar por escrito à ABIGRAF, para as providências previstas no parágrafo anterior, sobre a ocorrência de extravios ou inutilizações de formulários PAIDF.
§ 6º Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento gráfico ou alteração em sua razão social, os formulários PAIDF não utilizados ficarão sujeitos ao mesmo procedimento previsto no § 4º.
Art. 301. Para obtenção do formulário referido no § 1º do artigo anterior, os estabelecimentos gráficos interessados deverão cadastrar-se previamente na ABIGRAF / Regional Piauí, mediante apresentação de requerimento próprio, instruído com os seguintes documentos:
I – prova de inscrição no CNPJ/MF e nos cadastros estadual e municipal;
II – documento constitutivo da empresa, acompanhado dos últimos aditivos, se for o caso;
III – certidões comprobatórias de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal;
IV – comprovante de regularidade de situação junto ao Sindicato da Indústria Gráfica a que estiver filiado;
V – comprovação de identidade civil, CPF e endereço do responsável pela empresa requerente.
§ 1º O Fisco estadual se reserva o direito de, em constatando indícios de irregularidades fisco-tributárias praticadas pelo estabelecimento gráfico, em proveito próprio ou de terceiros, comunicar a ocorrência à ABIGRAF para suspensão imediata do fornecimento de PAIDFs ao mesmo, em caráter temporário ou definitivo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a fiscalização diligenciará no sentido de verificar a licitude das operações do estabelecimento gráfico envolvido, aplicando, se for o caso, as penalidades previstas na legislação.
§ 3º A concessão da inscrição, pela ABIGRAF/Regional Piauí, ao estabelecimento gráfico, na forma deste artigo, é condicionada ao cadastramento do seu equipamento impressor o qual deverá dispor de recursos técnicos compatíveis com a prestação do serviço.
Art. 302. A ABIGRAF/Regional Piauí, após o exame dos documentos mencionados no art. 301, adotará as seguintes providências:
I – expedirá Cartão de Autorização para aquisição dos talonários PAIDF, com base em registro cadastral próprio;
II – manterá sob sua responsabilidade o registro diário e pormenorizado dos talonários referidos;
III – fornecerá à SEFAZ/PI, sempre que solicitados, todos os dados relativos ao controle de fornecimento e utilização dos documentos tratados neste artigo.
§ 1º A ABIGRAF fornecerá à SEFAZ/PI:
I – a relação dos estabelecimentos gráficos cadastrados, contendo:
a) nome ou razão social;
b) números de inscrição no CNPJ/MF e nos cadastros estadual e municipal;
c) número de inscrição na própria ABIGRAF;
d) número do CPF e nome do responsável pelo estabelecimento;
e) endereço completo;
II – mensalmente, a listagem atualizada, com as inclusões e exclusões processadas.
§ 2º Se for constatado pela ABIGRAF, posteriormente, que o estabelecimento gráfico não cumpria ou deixou de cumprir as disposições deste Regulamento, será suspenso de imediato o fornecimento do formulário PAIDF e formalizada comunicação ao Fisco estadual, para as providências cabíveis.
Art. 303. Para aquisição dos formulários PAIDF o estabelecimento gráfico apresentará, à ABIGRAF, o documento REQUISIÇÃO DE PAIDF, Anexo XCIII, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª e 2ª vias: ABIGRAF;
b) 3ª via: Estabelecimento gráfico.
Parágrafo único. A ABIGRAF remeterá a Unidade de Fiscalização – UNIFIS, semanalmente, as primeiras vias da REQUISIÇÃO DE PAIDF, para processamento.
Art. 304. O documento aludido no art.303 conterá, no mínimo:
I – denominação: REQUISIÇÃO DE PAIDF;
II – número de ordem, número de via e data da emissão;
III – nome ou razão social e endereço do estabelecimento gráfico;
IV – números de inscrição do estabelecimento gráfico nos cadastros estadual e municipal;
V – quantidade de jogos e número inicial e final dos formulários PAIDF requisitados;
VI – nome e assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento gráfico e pela ABIGRAF.
Art. 305. A utilização do formulário PAIDF é obrigatória para todos os estabelecimentos gráficos inscritos no Estado do Piauí, ainda que o mesmo esteja situado em outra Unidade federada.
§ 1º Para acesso ao formulário PAIDF o usuário de documentos fiscais fornecerá ao estabelecimento gráfico a documentação que permita o preenchimento das informações constantes do formulário e, inclusive, cópia da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, relativa à confecção anterior dos documentos e respectivas séries cuja impressão está sendo solicitada, se for o caso.
§ 2º A autorização a ser homologada pela repartição fiscal, para cada usuário, fica condicionada à verificação prévia da existência do estabelecimento no endereço mencionado no formulário, sob pena de responsabilidade funcional.
*§ 2º A autorização para cada usuário, fica condicionada à verificação prévia da existência do
estabelecimento no endereço mencionado no formulário, sob pena de responsabilidade funcional.
* §2º com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2º, V.
§ 3º O chefe da repartição, sempre que julgar necessário, solicitará o concurso da Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para promover vistoria preventiva antes da homologação de cada AIDF.
*§ 3º O supervisor da agência, sempre que julgar necessário, solicitará o concurso da Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para promover vistoria preventiva antes da geração de cada AIDF.
* §3º com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2º, V.
§ 4º O formulário PAIDF será emitido em 4 (quatro) vias, pelo estabelecimento gráfico, e apresentado ao órgão fazendário local de sua circunscrição fiscal, tendo a seguinte destinação:
I – 1ª via: órgão local, para processamento;
II – 2ª via: contribuinte usuário;
III – 3ª via: gráfica;
IV – 4ª via: ABIGRAF.
*§ 5º Caso a AIDF seja emitida por meio do SIAT.net, o estabelecimento gráfico ficará responsável pela guarda da 1ª via, pelo prazo de cinco anos, para exibição ao Fisco, quando exigida.
* §5º acrescentada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, IV.
Art. 306. O formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – PAIDF será confeccionado com numeração tipográfica seqüencial de 000.001 a 999.999, contendo 10 (dez) campos, compreendendo anverso e verso, a serem preenchidos da seguinte forma:
I – Campo 1 : Estabelecimento Gráfico – os seus diversos espaços indicarão:
a) razão social;
b) nome de fantasia;
c) endereço completo;
d) telefone;
e) números de inscrição no CAGEP e no CNPJ/MF;
f) número de inscrição na ABIGRAF;
g) número de requisição do PAIDF e número de ordem do primeiro e do último formulário requisitado e data do seu recebimento.
II – Campo 2 : Estabelecimento Usuário – conterá informações sobre: razão social e nome de fantasia, endereço completo, telefone, números de inscrição no CAGEP e no CNPJ/MF e a indicação de sua categoria cadastral;
III – Campo 3 : Documentos Fiscais a serem Impressos – subdividido nas seguintes colunas:
TIPO: indicação do código correspondente ao tipo de documento a ser impresso, ou seja:
b) ESPÉCIE: consultando a coluna respectiva no quadro abaixo, preencher com a sigla do documento fiscal solicitado;
c) SÉRIE/SUBSÉRIE: consultando a coluna respectiva no quadro acima, informar a série/subsérie dos documentos fiscais solicitados;
d) NUMERAÇÃO INICIAL: para controle da seqüência numérica a ser impressa. Preencher com o número tipográfico inicial dos documentos fiscais, por tipo;
e) NUMERAÇÃO FINAL: para controle da seqüência numérica a ser impressa. Preencher com o número tipográfico final dos documentos fiscais, por tipo;
f) QUANTIDADE DE DOCUMENTOS: informar a quantidade de formulários contínuos, jogos soltos ou documentos fiscais solicitados. Utilizar a fórmula: (Numeração Final – Numeração Inicial) +1;
g) QUANTIDADE DE BLOCOS: se usuário do documento tipo “0”, informar a quantidade de blocos;
h) DOCUMENTOS POR BLOCO: se usuário do documento tipo “0”, informar a quantidade de documentos por bloco;
i) VIAS: informar o número de vias para cada modelo de documento;
IV – Campo 4 : Responsáveis pelo pedido – para informações sobre os responsáveis pelo PAIDF, tais como: data do pedido, nome, documento de identidade e assinatura do usuário, além da assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;
V – Campo 5 : ABIGRAF – informações reservadas à ABIGRAF a ser preenchido no momento da entrega do PAIDF ao responsável pelo estabelecimento gráfico;
VI – Campo 6 : Recibo da SEFAZ – espaço reservado ao controle fazendário, contendo: dia, mês e ano do recebimento pelo órgão local e matrícula e assinatura do servidor responsável pela recepção;
VII – Campo 7 : Informação – espaço reservado à informação do servidor fazendário encarregado da análise do pedido;
VIII – Campo 8 : Despacho – espaço reservado ao despacho do servidor fazendário competente;
IX – Campo 9 : Autorização Única de AIDF – preencher, em caso de utilização de AIDF Única, com o número do CAGEP e espécie, série e numeração inicial e final dos formulários contínuos ou jogos soltos a serem distribuídos;
X – Campo 10 : Termo – Termo de Depósito e Guarda a ser assinado pelo representante do estabelecimento gráfico e do estabelecimento usuário.
Art. 307. O servidor fazendário encarregado da análise do PAIDF adotará as seguintes providências:
I – verificará se o estabelecimento impressor consta no Cadastro de Estabelecimentos Gráficos e se o número do formulário de PAIDF consta da Relação de PAIDFs requisitadas à ABIGRAF;
II – observará se o estabelecimento usuário não consta do Cadastro de empresas suspensas, canceladas ou baixadas, ou ainda com pendências fiscais;
*II – observará se o estabelecimento usuário não consta do Cadastro de empresas suspensas, canceladas ou baixadas, ou ainda com pendências fiscais, observado o disposto no § 6º do art. 320; (Redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, VI.)
*II – observará se o estabelecimento usuário não consta do Cadastro de empresas suspensas, canceladas ou baixadas;
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 14.195, de 28/05/2010, art. 1º, I.
*II - REVOGADO pelo Decreto 14.215, de 24/05/2010, art. 3º.
III – examinará se não houve autorização anterior para impressão de documentos fiscais com a mesma série e numeração solicitada.
III - REVOGADO pelo Decreto 14.215, de 24/05/2010, art. 3º.
Art. 308. Os estabelecimentos gráficos obrigar-se-ão a utilizar, exclusivamente, o modelo de PAIDF de que trata este Regulamento, e:
I – a manter em dia os livros fiscais de controle de impressão de documentos fiscais e demais obrigações fisco-tributárias;
II – a prestar contas, sistematicamente, junto à ABIGRAF, dos formulários sob sua responsabilidade.
Art. 309. Na hipótese de desistência dos serviços gráficos, por parte do usuário de documentos fiscais, fica este obrigado a comunicar o fato ao órgão local do seu domicílio fiscal, ocasião em que deverá requerer o cancelamento da respectiva AIDF, anexando, para esse fim, todas as vias do documento em seu poder.
Art. 310. O formulário AIDF é padronizado, conforme modelo, Anexo XCIV, e a sua confecção e emissão privativas da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
*Art. 310. A utilização do formulário “AIDF”, conforme modelo, Anexo XCIV, é obrigatória para todo e qualquer contribuinte que pretenda obter documentação fiscal, exceto nos casos previstos na legislação tributária, ainda que o estabelecimento gráfico esteja situado em outra Unidade da Federação.
* Caput do art. 310 com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2º, VI.
§ 1º A utilização do formulário “AIDF “ é obrigatória para todo e qualquer contribuinte que pretenda obter documentação fiscal, exceto nos casos previstos na legislação tributária, ainda que o estabelecimento gráfico esteja situado em outra Unidade da Federação.
§ 1º REVOGADO pelo Decreto 14.215, de 24/05/2010, art. 3º.
§ 2º Será exigido, também, o preenchimento do formulário AIDF para confecção de documentos fiscais avulsos e Documento de Arrecadação – DAR, Modelo 3.
§ 2º REVOGADO pelo Decreto 14.215, de 24/05/2010, art. 3º.
§ 3º O formulário AIDF será confeccionado com numeração tipográfica seqüencial de 000.001 a 999.999 e terá número de autorização atribuído pela SEFAZ-PI.
§ 3º REVOGADO pelo Decreto 14.215, de 24/05/2010, art. 3º.
§ 4º O prazo de validade do formulário AIDF será de 90 (noventa) dias, contados da data da autorização pela autoridade competente.
Art. 311. O pedido de autorização será protocolizado no órgão fazendário local do domicílio fiscal do contribuinte usuário, mediante a apresentação do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – PAIDF, instruído com os seguintes documentos, observado o disposto no § 2º:
*Art. 311. O pedido de autorização, na impossibilidade de geração de AIDF por meio do Autoatendimento, será protocolizado no órgão fazendário local do domicílio fiscal do contribuinte usuário, mediante a apresentação do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – PAIDF.
* Caput do art. 311 com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2º, VII.
I – modelo do documento fiscal, cuja impressão está sendo solicitada;
I - REVOGADO pelo Decreto 14.215, de 24/05/2010, art. 3º.
II – fotocópia dos seguintes documentos relativos ao titular/sócio:
a) Cadastro de Pessoa Física – CPF, do Ministério da Fazenda;
b) Carteira de Identidade.
II - REVOGADO pelo Decreto 14.215, de 24/05/2010, art. 3º.
§ 1º Os modelos dos impressos fiscais a serem autorizados serão analisados em face dos adotados pela legislação pertinente.
§ 2º Constatado pelo servidor fazendário que o pedido de que trata o caput preenche todas as formalidades legais, a AIDF será liberada no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da protocolização.
*§ 2º Constatado pelo servidor fazendário que o pedido de que trata o caput preenche todas as formalidades legais, a AIDF será liberada no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do pedido de autorização.
* §2º com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2º, VII.
Art. 312. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 25(vinte e cinco) jogos, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, obedecidos os requisitos estabelecidos pela legislação específica para emissão dos correspondentes documentos.
Art. 313. O formulário AIDF será emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado Piauí, por processamento eletrônico de dados, em 03(três) vias, tendo a seguinte destinação:
*Art. 313. O formulário AIDF será emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado Piauí, por processamento eletrônico de dados, em 03(três) vias, tendo a seguinte destinação:
* Caput do art. 313 com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, VII.
*Art. 313. A AIDF será gerada por processamento eletrônico de dados, por meio do SIAT.net, no autoatendimento; ou pela SEFAZ, em 03(três) vias, tendo a seguinte destinação:
* Caput do art. 313 com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2º, VIII.
I – 1ª via: gráfica;
II – 2ª via: contribuinte usuário;
III – 3ª via: órgão local da SEFAZ-PI.
IV – 4ª via/Fisco;
IV – REVOGADO, pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 3º.
V – 5ª via/Fisco órgão local da SEFAZ-PI.
V – REVOGADO, pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 3º.
*Parágrafo único. A emissão da 3ª via de que trata o inciso III do caput será dispensada quando se tratar de geração por meio do SIAT. Net.
* Parágrafo único acrescentada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, V.
Art. 314. Na expedição da AIDF serão declaradas as informações detalhadas referentes aos documentos fiscais.
*Art. 314. Na geração da AIDF serão declaradas as informações detalhadas referentes aos documentos fiscais.
* Art. 314 com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2º, IX.
Art. 315. Os impressos fiscais, inclusive os formulários contínuos para emissão por processamento eletrônico de dados, só poderão ser confeccionados depois de autorizados pelas Agências de Atendimento ou na impossibilidade destas, por qualquer motivo, pelas Gerências Regionais de Atendimento.
*Art. 315. Quando a AIDF for gerada nas Agências de Atendimento, os impressos fiscais, inclusive os formulários contínuos para emissão por processamento eletrônico de dados, só poderão ser confeccionados depois de autorizados.
* Caput do art. 315 com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2º, X.
§ 1º Dependerá, também, de autorização prévia a impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico do próprio usuário.
*§ 1º Dependerá, também, de autorização a impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico do próprio usuário.
* §1° com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, X.
§ 2º Havendo restrição pela autoridade competente à solicitação, o processo poderá ser saneado com o preenchimento de outro formulário PAIDF.
§ 3º As autoridades competentes poderão determinar a realização de diligências, bem como solicitar outras informações que julgarem necessárias à análise do pedido, emissão do parecer e despacho final.
Art. 316. Na hipótese de o estabelecimento gráfico autorizar terceiros a receber a AIDF, a sua entrega ficará condicionada à identificação da pessoa autorizada, mediante apresentação da Carteira de Identidade.
Art. 317. A AIDF relativa aos formulários contínuos para emissão de documentos por processamento eletrônico de dados terá o mesmo procedimento, obedecido o seguinte:
*Art. 317. A AIDF relativa aos formulários contínuos para emissão de documentos por processamento eletrônico de dados terá o mesmo procedimento, podendo ser autorizado o uso de formulários com numeração tipográfica única, por modelo, e comum a todos os estabelecimentos, desde que estes estejam localizados neste Estado.
* Caput do art. 317 com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XI.
I – poderá ser autorizado o uso de formulários com numeração tipográfica única, por modelo, e comum a todos os estabelecimentos, desde que estes estejam localizados neste Estado;
I - REVOGADO pelo Decreto 14.215, de 24/05/2010, art. 3º.
II – na hipótese do inciso anterior, será solicitada autorização única, indicando no campo próprio do PAIDF a numeração a ser utilizada por cada um dos estabelecimentos usuários.
II - REVOGADO pelo Decreto 14.215, de 24/05/2010, art. 3º.
Art. 318. Ocorrendo desistência dos serviços gráficos pelo usuário dos documentos fiscais após o deferimento da autoridade fazendária competente, será o fato comunicado pelo requerente, ao órgão local do seu domicílio fiscal, anexando, para esse fim, todas as vias do PAIDF e do formulário “ AIDF “ em seu poder.
Art. 319. O preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – obedecerá ao seguinte:
I – os campos relativos ao número de autorização estadual, número do pedido, dados do estabelecimento usuário, do estabelecimento gráfico, dos documentos fiscais a serem impressos e autorização única serão preenchidos no momento de sua emissão pelo sistema informatizado de controle de documentos fiscais;
II – O campo referente à validade dos documentos será preenchido pela gráfica, quando da confecção dos documentos autorizados, cuja data (dia, mês e ano) deverá coincidir com a impressa nos documentos confeccionados;
III – O campo “repartição fiscal” refere-se à autorização do pedido e será preenchido pela autoridade competente, se favorável, que aporá data, assinatura e carimbo; (redação original)
*III – O campo “SERVIDOR FAZENDÁRIO” refere-se à autorização do pedido e será preenchido pela autoridade competente, se favorável, que aporá data, assinatura e carimbo;
*Inciso III com redação dada pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art. 2º, IV.
IV – O campo “SEFAZ entrega” será preenchido pelo servidor responsável, no momento da entrega da AIDF à pessoa autorizada a recebê-la, que se identificará nome e CPF e colocará data e assinatura; (redação original)
*IV – O campo “RECIBO DA GRÁFICA” será preenchido pelo servidor responsável, no momento da entrega da AIDF à pessoa autorizada a recebê-la, que se identificará nome e CPF e colocará data e assinatura;
*Inciso IV com redação dada pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art. 2º, IV.
V – O campo “Gráfica Entrega” deverá ser preenchido quando da entrega dos documentos fiscais ao estabelecimento usuário que, após conferência destes, colocará número e série da nota fiscal de serviço, nome e CPF do responsável pelo recebimento, data, assinatura e carimbo. (redação original)
*V – O campo “RECIBO DOS DOCUMENTOS AUTORIZADOS” deverá ser preenchido quando da entrega dos documentos fiscais ao estabelecimento usuário que, após conferência destes, colocará número e série da nota fiscal de serviço, nome e CPF do responsável pelo recebimento, data, assinatura e carimbo.”
*Inciso V com redação dada pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art. 2º, IV.
*Art. 320. A SEFAZ tomará por base, para definição da quantidade de documentos a ser impressa, inclusive em formulários contínuos, quando da expedição da AIDF:
I – a atividade econômica, o estoque mínimo e o consumo médio mensal, por série, ou, sendo esta inexistente, o consumo médio mensal por modelo, inclusive por documentos aprovados em regime especial, em se tratando de reposição de estoque;
II – o capital social, o porte da empresa, a atividade econômica ou outros critérios definidos em ato próprio, para liberação de quantidade máxima suficiente ao consumo durante 6 (seis) meses, quando requerida por empresa recém-constituída.
§ 1º O estoque mínimo de documentos fiscais deverá corresponder ao consumo médio mensal verificado em 90 (noventa) dias.
§ 2º A primeira Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, notas fiscais modelos 1 ou 1-A e 4 ou 4-A, relativamente aos contribuintes inscritos nas categorias cadastrais a seguir relacionadas obedecerá às seguintes quantidades:
I – MICROEMPRESA – ME, 05 (cinco) blocos;
II – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP e demais Categorias Cadastrais, 10 (dez) blocos.
§ 3º As autorizações das demais impressões de documentos fiscais deverão corresponder à estimativa de consumo semestral, tendo por base a média mensal de emissões dos documentos anteriormente autorizados ao estabelecimento usuário.
§ 4º O limite máximo para impressão de documentos fiscais, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, será equivalente ao consumo médio mensal de 12 (doze) meses.
*§ 4º O limite máximo para impressão de documentos fiscais, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, será equivalente ao consumo médio mensal de 24 (vinte e quatro) meses.
* § 4º com redação dada pelo Dec. 13.888, de 14/10/2009, art. 2º, II.
§ 5º O formulário AIDF terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data da autorização pela autoridade competente.
§ 6º O contribuinte omisso, em relação ao cumprimento de suas obrigações acessórias, terá a autorização de impressão limitada a uma quantidade suficiente apenas para 01 (um) mês de uso.
§ 6º O contribuinte omisso, em relação ao cumprimento de suas obrigações acessórias ou com pendências fiscais, terá a autorização de impressão limitada a uma quantidade suficiente apenas para 01 (um) mês de uso.
(Redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, VIII)
§ 6º O contribuinte omisso, em relação ao cumprimento de suas obrigações acessórias ou com pendências fiscais, terá a autorização de impressão limitada a uma quantidade suficiente apenas para 03 (três) mêses de uso.
(Redação dada pelo Dec. 13.888, de 14/10/2009, art. 2º, II.)
§ 6º REVOGADO pelo Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 4º.
§ 7º Excepcionalmente, à vista de exposição de motivos apresentada pelo contribuinte usuário, poderá o Gerente Regional autorizar quantidades superiores às previstas neste artigo, analisada, quando for o caso, a prestação de contas da documentação fiscal anteriormente liberada.
§ 8º A autorização de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do volume previsto no § 4º.
*§ 9º Não será concedida autorizada para expedição de AIDF de que trata o caput, para contribuintes com “Termo de não localização” lavrado.”
*§ 9° acrescentado pelo Dec. 14.250, de29/06/2010, art. 1º, II.
*Ver Portaria GSF n° 456/2009, de 06 de agosto de 2009, que dispõe sobre a quantidade de documentos fiscais a ser impressa quando da expedição da AIDF.
Art. 321. Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados a:
I – imprimir os documentos fiscais segundo os termos autorizativos contidos na AIDF, fazendo constar no rodapé ou na lateral direita, conforme o modelo:
a) seu nome ou razão social, endereço e números de inscrição no Ministério da Fazenda, na Secretaria da Fazenda, na Prefeitura Municipal e na ABIGRAF/Regional Piauí;
b) número da AIDF e data da autorização do Fisco;
c) número inicial e final dos documentos fiscais impressos;
d) número de vias desses documentos;
e) mês e ano da impressão; e
f) prazo de validade de três anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico.
II – entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal: (redação original)
II - REVOGADO pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art 4º.
a) Declaração de Impressão de Documentos Fiscais – DIDF, Anexo CLIII, informando a relação de todos os documentos fiscais confeccionados no mês imediatamente anterior;
a) REVOGADO, pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 3º.
b) a 3ª (terceira) via das AIDFs referentes aos documentos fiscais confeccionados no mês anterior; (redação original)
b) REVOGADO pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art 4º.
c) cópia da Nota Fiscal de Serviço a que se refere o art. 332; (redação original)
c) REVOGADO pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art 4º.
III – apresentar ao Fisco, sempre que solicitados, os saldos de documentos fiscais e de formulários contínuos, em seu poder.
Seção III
Da Autorização Para Confecção e Uso de Documentos Fiscais
Art. 322. Ao solicitar baixa do estabelecimento, fica o contribuinte obrigado a apresentar a documentação fiscal ainda não utilizada, para efeito de incineração, que será recebida pelo servidor fazendário competente, mediante recibo.
Art. 322. REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 4°.
Art. 323. Sem prejuízo da inidoneidade do documento fiscal usado indevidamente, na hipótese de baixa exofficio, a documentação fiscal não utilizada ficará sem validade jurídica a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, do Ato Declaratório, não podendo ser aproveitada no caso de reativação da inscrição.
Art. 323. REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 4°.
Art. 324. O disposto no art. 323 aplica-se igualmente à baixa do CAGEP de que trata o art. 334, quando os documentos em branco não forem apresentados para incineração.
Art. 324. REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 4°.
Art. 325. No caso de extravio de documentos fiscais, os contribuintes deverão comunicar a ocorrência ao Fisco no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua efetivação.
§ 1º Para efeito de perda da validade jurídica dos documentos fiscais, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio, efetuado pelo Fisco, no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de comunicação de grande circulação no Piauí, sem prejuízo da inidoneidade do documento indevidamente utilizado e das sanções inerentes.
§ 2º Na hipótese de cancelamento ex-officio da inscrição do estabelecimento, a documentação fiscal não utilizada e não devolvida à repartição competente, será considerada extraviada na data da publicação do Ato Declaratório de cancelamento, sujeitando os responsáveis às sanções legais pertinentes à infração cometida.
Art. 325. REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 4°.
Art. 326. Consideram-se fiéis depositários, pela guarda, segurança e inviolabilidade dos documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, os contribuintes do ICMS, relativamente aos documentos fiscais autorizados, autenticados e recebidos para uso;
§ 1º Os responsáveis por documentos fiscais, na forma deste artigo, que venham a se tornar depositários infiéis, terão apuradas as responsabilidades administrativas, civis e criminais, na forma da legislação vigente.
§ 2º Serão considerados infiéis depositários os guardiães que, dolosamente, extraviarem os documentos fiscais.
Art. 326. REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 4°.
Art. 327. A constatação, em documentos fiscais emitidos até 30 de abril de 2.007, de Selo Fiscal inutilizado ou danificado ou que apresente visíveis sinais de adulteração ou falsificação, será objeto de denúncia ao Fisco estadual, por quem do fato tomar conhecimento, para apuração de responsabilidades.
Art. 327. REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 4°.
Art. 328. Qualquer alteração no contrato social ou estatuto do estabelecimento gráfico credenciado pela SEFAZ/PI, que implique mudança de endereço, controle acionário, diretoria e desligamento de sócio, deverá ser comunicada ao Fisco estadual no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de homologação pela Junta Comercial do Estado ou por outro órgão autorizado.
Art. 328. REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 4°.
Art. 329. O servidor público que, por qualquer motivo, extraviar documentos fiscais, agir em conluio ou concorrer para uso fraudulento de instrumentos fiscais, será imediatamente afastado de suas funções, para responder ao competente inquérito administrativo, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Art. 329. REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 4°.
Art. 330. O extravio de documento fiscal que impeça o Fisco Estadual de apurar informações relevante, ensejará a aplicação de arbitramento da base de cálculo, tomando por base o valor médio extraído de documentos de um mesmo modelo, emitido no período imediatamente anterior em que tenha a empresa operado, facultado ao Fisco optar por outro recurso técnico.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto, quando devido, será composta pelo valor médio apurado, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados.
Art. 330. REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 4°.
*Subseção I
Da Autorização para Confecção, da Segurança Fazendária e do Credenciamento de Terceiros
*Subseção I renomeada pelo Dec. 13.582, 17/03/2009, art. 3°.
Art. 331. A confecção de documentos fiscais será precedida de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, e de credenciamento do estabelecimento gráfico interessado, na Secretaria da Fazenda, este último mediante concessão de Regime Especial, requerido ao Secretário da Fazenda, atendidos os requisitos de segurança previstos neste Capítulo.
§ 1º O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre o prazo e as condições para a sua fruição e será conferido caso a caso, abrindo-se o processo de habilitação com o requerimento, em formulário padronizado, Anexo XCV, protocolizado no órgão fazendário da circunscrição fiscal do requerente, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º.
§ 2º O requerimento citado no parágrafo anterior será instruído com os seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral – FC, Anexo XXXVIII;
I - REVOGADO pelo Decreto 14.215, de 24/05/2010, art. 3º.
II – fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (estatuto, declaração ou contrato social e aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
III – Certidão negativa e de Regularidade Fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal;
*III – Certidão negativa e de Regularidade Fiscal nos âmbitos federal e municipal;
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XII.
IV – última declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica ou comprovação da capacidade econômico-financeira das pessoas que integram a sociedade, quando for o caso;
V – comprovação de inscrição na Associação das Indústrias Gráficas do Piauí – ABIGRAF;
VI – comprovação de propriedade de equipamentos gráficos e de outros bens do ativo imobilizado, através de cópias das respectivas Notas Fiscais de aquisição;
VII – declaração expedida pela ABIGRAF, atestando a capacidade técnica do estabelecimento requerente, para imprimir quaisquer documentos fiscais, com atendimento às exigências legais;
§ 3º O Regime Especial, definido nesta subseção será concedido em Ato específico do Secretário da Fazenda, após tramitação processual regular pelos Unidade de Fiscalização – UNIFIS e Unidade de Administração Tributária – UNATRI, quando serão cumpridos os seguintes procedimentos:
I – pelo UNIFIS:
a) diligência in loco, no estabelecimento requerente, efetuada por agente fiscalizador, que poderá acompanhar-se de representante da ABIGRAF;
b) emissão de Parecer Fiscal enfocando aspectos relacionados com instalações, equipamentos e qualificação do titular do estabelecimento;
II – pelo UNATRI:
a) conferência da instrução do processo;
b) avaliação da viabilidade do Regime Especial, à vista do Parecer Fiscal;
c) elaboração de minuta do Ato Concessivo, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.
*§ 3º O Regime Especial, definido nesta subseção será concedido em Ato específico do Secretário da Fazenda, após tramitação processual regular pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI, quando serão cumpridos os seguintes procedimentos:
I - conferência da instrução do processo;
II - avaliação da viabilidade do Regime Especial, à vista do Parecer Fiscal;
*II - avaliação da viabilidade do Regime Especial;
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.790, de 31/10/14, art. 2º, inciso III.
III - elaboração de minuta do Ato Concessivo, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.
*§ 3º alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2°, V.
§ 4º O Regime Especial de que trata esta subseção poderá ser suspenso ou cassado, a critério da autoridade outorgante, sem prejuízo das sanções cabíveis, sempre que os interesses fazendários mostrarem-se prejudicados.
§ 5º A desincorporação de equipamentos gráficos do ativo imobilizado da empresa credenciada deverá ser comunicada formalmente à UNIFIS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva operação, em documento que contenha, além de outras informações relevantes, a qualificação do adquirente e o destino dos bens desincorporados.
§ 6º O ato de suspensão ou de cassação do credenciamento disciplinado neste capítulo dar-se-á como conseqüência de Parecer Fiscal, exarado em processo administrativo, denunciando a presença de fatos prejudiciais aos interesses fazendários.
*Subseção II
Do Uso de Documentos Fiscais
*Subseção II renomeada pelo Dec. 13.582, 17/03/2009, art. 3°.
Art. 332. O estabelecimento gráfico credenciado deverá fazer constar na Nota Fiscal de Serviço relativa à entrega dos documentos fiscais ao usuário, as séries e numeração dos documentos impressos.
Art. 333. Ao receber os documentos fiscais do estabelecimento gráfico, o contribuinte usuário deverá efetuar rigorosa conferência da documentação impressa, comunicando ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal qualquer irregularidade constatada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do respectivo recebimento.
Art. 334. Ao solicitar baixa do estabelecimento, fica o contribuinte obrigado a apresentar a documentação fiscal ainda não utilizada, para efeito de incineração, que será recebida pelo servidor fazendário competente, contra recibo.
*Art. 334. Ao solicitar baixa do estabelecimento, fica o contribuinte obrigado a apresentar o comprovante de baixa emitido pelo módulo AIDF do SIAT, na internet, da documentação fiscal ainda não utilizada, nos termos do inciso III, § 2º do art. 251.
* Art. 334 com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XIII.
Art. 335. Sem prejuízo da inidoneidade do documento fiscal usado indevidamente, na hipótese de cancelamento e de baixa ex-officio a documentação fiscal não utilizada ficará sem validade jurídica a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação do Ato Declaratório, não podendo ser aproveitada no caso de reativação da inscrição.
*Art. 335-A. O disposto no art. 335 aplica-se igualmente à baixa do CAGEP de que trata o art. 334, quando os documentos em branco não forem apresentados para incineração.
* Art. 335-A acrescentado pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 1°.
Art. 336. Os contribuintes inscritos no CAGEP ficam obrigados a informar, quando solicitados pelo Fisco, os números dos formulários de AIDF, inscrição estadual do estabelecimento gráfico impressor dos documentos fiscais, tipo, espécie e/ou série, bem como a numeração inicial e final dos documentos não utilizados.
§ 1º As informações exigidas, nos termos deste artigo, serão consignadas na Declaração de Utilização de Documentos Fiscais – DUDF, Anexo XCVIII.
§ 2º A declaração de que trata o parágrafo anterior refere-se aos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, cujas AIDFs foram autorizadas pelo Órgão Regional de sua circunscrição fiscal.
§ 3º Os documentos aludidos no parágrafo anterior, não emitidos pelo contribuinte e cuja existência não for declarada de acordo com este artigo, serão considerados inidôneos, perdendo a validade jurídica a partir da publicação do Ato Declaratório, observado o disposto no final do § 1º do art. 337.
Art. 337. No caso de extravio de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão comunicar a ocorrência ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua efetivação.
§ 1º Para efeito de perda da validade jurídica dos documentos fiscais, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio, efetuado pelo Fisco, no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de comunicação de grande circulação no Piauí, sem prejuízo da inidoneidade do documento indevidamente utilizado e das sanções inerentes.
§ 2º Na hipótese de cancelamento da inscrição do estabelecimento ex-officio, a documentação fiscal não utilizada e não devolvida à repartição competente, será considerada extraviada na data da publicação do Ato Declaratório de cancelamento, sujeitando os responsáveis às sanções legais pertinentes à infração cometida.
Art. 338. O extravio de documento fiscal que impeça o Fisco Estadual de apurar informações relevantes ensejará a aplicação de arbitramento da base de cálculo, tomando por base o valor médio extraído de documentos de um mesmo modelo, emitido no período imediatamente anterior em que tenha a empresa operado, facultado ao Fisco optar por outro recurso técnico.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto, quando devido, será composta pelo valor médio apurado, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados.
Art. 339. Consideram-se fiéis depositários, pela guarda, segurança e inviolabilidade dos documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, os contribuintes do ICMS, relativamente aos documentos fiscais autorizados, autenticados e recebidos para uso.
§ 1º Os responsáveis por documentos fiscais, na forma deste artigo, que venham a se tornar depositários infiéis, terão apuradas as responsabilidades administrativas, civis e criminais, na forma da legislação vigente.
§ 2º Serão considerados infiéis depositários os guardiães que, dolosamente, extraviarem os documentos fiscais.
*Art. 339-A. A constatação, em documentos fiscais emitidos até 30 de abril de 2.007, de Selo Fiscal inutilizado ou danificado ou que apresente visíveis sinais de adulteração ou falsificação, será objeto de denúncia ao Fisco estadual, por quem do fato tomar conhecimento, para apuração de responsabilidades.
* Art. 339-A acrescentado pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 1
Art. 340. Qualquer alteração no contrato social ou estatuto do estabelecimento gráfico credenciado pela SEFAZ/PI, que implique mudança de endereço, controle acionário, diretoria e desligamento de sócio, deverá ser comunicada ao Fisco estadual no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de homologação pela Junta Comercial do Estado ou por outro órgão autorizado.
Art. 341. O servidor público que, por qualquer motivo, extraviar documentos fiscais, agir em conluio ou concorrer para uso fraudulento de instrumentos fiscais, será imediatamente afastado de suas funções, para responder ao competente inquérito administrativo, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Seção IV
Das Características dos Documentos Fiscais
Art. 342. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e de 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º Em relação aos produtos cujas operações sejam imunes de tributação, a emissão dos documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.
§ 6º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) obedecida sua ordem numérica seqüencial.
§ 8º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 9º Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no § 6º do art. 346.
§ 10. A numeração da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A será reiniciada sempre que houver:
I – adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 6º do art. 346;
II – troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa (Ajuste SINIEF 04/95);
III – mudança de bloco para formulário contínuo e deste para bloco.
§ 11. A numeração da Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 e 4-A será, também, reiniciada, sempre que houver:
I – adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do § 6º do art. 346, ou a troca de modelo 4 para 4-A e vice-versa, vedada a utilização simultânea dos dois modelos, na mesma série (Ajuste SINIEF 09/97);
II – mudança de bloco para formulário contínuo e deste para bloco.
§ 12. Na confecção dos blocos de Notas Fiscais será admitida a intercalação da 3ª via entre a 1ª e 2ª vias, respeitado o disposto no caput do art. 344.
§ 13. Os documentos fiscais serão conservados pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos, e, se as respectivas operações ou prestações forem objeto de processo fiscal pendente, até a decisão definitiva deste, contados:
I – da data de sua emissão;
II – da data da confecção, nos casos de documentos fiscais ainda não emitidos.
Art. 343. Relativamente aos documentos fiscais permitir-se-á:
I – o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II – o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;
III – a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas ao tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/94);
IV – a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF l6/89).
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e IV não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, 4 e 4-A, exceto quanto:
I – à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “Emitente”;
II – à inclusão no quadro “Dados do Produto”:
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III – à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;
IV – à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado na legislação tributária estadual, e a sua disposição gráfica;
V – à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, 4 e 4-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;
VI – à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VII – à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Art. 344. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais, observado o disposto no § 12 do art. 342. (Ajuste SINIEF 03/94)
Art. 345. Quando a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência, ou beneficiada por isenção, redução da base de cálculo, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.
Seção V
Das Séries e Subséries dos Documentos Fiscais
Art. 346. Os documentos fiscais previstos no art. 287, exceto os dos incisos I, III, IV e XX, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I – “B” – na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
II – “C” – na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;
III – “D” – na prestação de serviços de transporte de passageiros e nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador;
IV – “F” – na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo LXXII;
§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput deverão conter, quanto à designação da:
I – série, a letra correspondente, impressa após e junto à palavra série;
II – subsérie, ainda que o contribuinte utilize uma única subsérie, o algarismo arábico em ordem crescente a partir de 1 (um), indicado no mesmo alinhamento da letra representativa da série, dela separada por barra ou hífen, e dispensada a impressão do vocábulo “subsérie”.
§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais de que trata o parágrafo anterior, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, podendo o Fisco restringir o número destas.
§ 3º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste artigo para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade prevista no parágrafo seguinte (Ajuste SINIEF 01/95).
§ 4º Nas operações com energia elétrica e de prestações de serviços de transporte e de comunicação, é permitido o uso (Ajuste SINIEF 01/95):
I – de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando todas as operações e prestações, devendo constar a designação “Série Única”;
II – das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.
§ 5º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 01/95).
§ 6º Relativamente à utilização de séries nos documentos de que tratam os incisos I, II e IV do art. 287, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 09/97):
I – na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 6º do art. 349 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;
II – na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) será adotada a série “D”;
b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;
c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;
d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
III – na Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 362 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 7º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo (Ajuste SINIEF 09/97).
§ 8º O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 09/97).
Seção VI
Dos Documentos Fiscais Inidôneos
Art. 347. Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I – omita as indicações determinadas na legislação tributária;
II – não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III – não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação tributária;
IV – contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V – apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
VI – tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;
VII – não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária;
VIII – comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;
IX – tenha sido emitido por equipamento emissor de Cupom Fiscal que esteja operando em desacordo com as normas vigentes neste Estado;
X – seja emitido após o prazo de validade;
XI – não esteja autenticado, na forma estabelecida pela legislação tributária estadual;
XII – tenha sido emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido suspensa, no período de duração da suspensão, cancelada ou baixada do CAGEP;
XIII – indique inscrição estadual cancelada ou baixada do CAGEP;
XIV – tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento;
XV – apresente outras características de inidoneidade definidas na legislação tributária estadual.
§1º Ao proceder a verificação dos documentos fiscais, especialmente quando em trânsito nos Postos Fiscais e em blitz, o servidor fazendário constatar divergências nos dados cadastrais que possam ser sanadas e que não prejudiquem a identificação do contribuinte e a segurança dos controles internos da Fazenda Estadual, não serão aplicadas penalidades nas seguintes situações:
I – ausência de dígito verificador;
II – inversão no número de inscrição no CAGEP, desde que não coincida com a inscrição estadual de outro contribuinte;
III – incorreção no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – divergência no endereço, desde que o contribuinte já tenha dado início ao processo de regularização junto ao Fisco Federal, Municipal ou Estadual.
V – ausência do número de inscrição no CAGEP, desde que o destinatário da mercadoria confirme a aquisição e assuma a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido.
§ 2º O servidor fazendário deverá efetuar a correção em todas as vias dos documentos fiscais.
§ 3º Será aceito como comprovante de regularização, a alteração no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
§ 4º Caso o contribuinte não comprove a regularização da alteração do endereço, e desde que o mesmo seja perfeitamente identificado, o documento fiscal será considerado idôneo, devendo o servidor fazendário aplicar penalidade pela não comunicação da mudança de endereço.
§ 5º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (Ajuste SINIEF 01/07)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
Seção VII
Dos Documentos Fiscais Relativos à Circulação de Mercadorias
Subseção I
Da Nota Fiscal Modelos 1 e 1-A
Art. 348. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, LVI e LVII, respectivamente:
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias ou bens;
II – na transmissão de propriedade de mercadorias ou bens, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III – sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 517;
IV – no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;
V – no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;
VI – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
VII – para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
VIII – no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos;
IX – para efetivação de transferência de crédito autorizada na legislação deste Estado;
X – para efeito de estornos de crédito ou de débito fiscal, nos termos da legislação vigente neste Estado;
XI – nas saídas das mercadorias dentro do Estado, constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, ou em decorrência dos processos de fusão, transformação, incorporação ou cisão;
XII – no deslocamento de estoques, quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento;
XIII – em qualquer outro caso que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, serão observadas as seguintes normas:
I – a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, e especificará o todo, com destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;
II – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação em separado, com as especificações necessárias à regularização, devendo constar, na via da Nota Fiscal presa ao bloco, essa circunstância, mencionando-se a data e o número, se for o caso, do documento de arrecadação.
§ 4º Para efeito de emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso VIII:
I – a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS;
II – o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do ICMS.
§ 5º A emissão de Nota Fiscal, na hipótese do inciso VIII, somente será efetuada antes de qualquer procedimento fiscal.
§ 6º Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos, contendo, além das informações previstas na legislação: (Ajuste SINIEF 10/07)
I – no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho.
II – a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros” e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida na alínea “a”.
§ 6º revogado pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.3º, I, com efeitos a partir de 30/07/2013
§ 7° Na hipótese de emissão de documento fiscal complementar, neste deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.
Art. 349. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I – no quadro “Emitente”:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a Unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CNPJ/MF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização, ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP (Anexo LII);
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação “Nota Fiscal”;
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente, observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 346 (Ajuste SINIEF 09/97);
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal;
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II – no quadro “Destinatário/Remetente”:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF/MF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a Unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual, quando for o caso;
III – no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV – no quadro “Dados do Produto”:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
* c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior(Ajuste SINIEF 11/09);
*Alínea “c” com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, II, e efeitos a partir de 01/01/2010.
d) o Código de Situação Tributária – CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V – no quadro “Cálculo do Imposto”:
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI – no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a Unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ/MF ou no CPF/MF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII – no quadro “Dados Adicionais”:
a) no campo “Informações Complementares”: outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo “Reservado ao Fisco”: outras indicações exigidas pelo Fisco;
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII – no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX – no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data de recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “Nota Fiscal”;
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I – os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os relativos a:
a) “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;
II – o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;
III – os campos “CNPJ”, “Inscrição estadual do substituto tributário”, “Inscrição estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos “CNPJ/CPF” e “Inscrição estadual”, do quadro “Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I – das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
II – do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;
III – das alíneas “d” e “e” do inciso IX.
§ 3º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I – as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX impressas por esse sistema;
II – espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 4º As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.
§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro “Destinatário/Remetente”, será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 6º A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “Fatura”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I – o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; e “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII;
II – a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 9º A indicação da alínea “a”, do inciso IV:
I – deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
II – poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna “Código do Produto”, no quadro “Dados do Produto”, poderá ser suprimida.
§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI – TIPI, no campo “Classificação Fiscal”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
§ 10. REVOGADO pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 2º, a partir de 01/01/2010.
*§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro “Dados do Produto” deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
* §11 revogado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 3°, I, com efeitos a partir de 26/03/2014.
§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 343.
§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI.
§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 15. No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser
indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”.
§ 16. A aposição de selos ou carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 17. Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique sua clareza.
§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 19. É permitida a inclusão de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 16.
§ 20. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
§ 21. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 22. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativamente a tais operações, separadamente, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.
§ 23. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02) .
§ 24. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, a partir de 1º de janeiro de 2005, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/03, 06/04 e 07/04).
*§ 25. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH. (Ajuste SINIEF 11/09)
* §25 acrescentado pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, II, e efeitos a partir de 01/01/2010.
*§ 26. Poderá ser emitida nota fiscal para acobertar entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário não contribuinte do ICMS, desde que a operação não caracterize intuito comercial.
* § 26 acrescentado pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 1º, III.
*§ 27. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado neste Estado, poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Aj. SINIEF 1/14)
* § 27 acrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, I, com efeitos a partir de 01/05/2014.
Art. 350. A Nota Fiscal comportará todas as hipóteses de operações desde que seja indicado o Código de Situação Tributária – CST, que será composto:
I – de três dígitos, na forma “ABB”, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na tabela “A” a que se refere a alínea “a”, e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na tabela “B”, constante da alínea “b” (AJUSTE SINIEF 02/01):
* I – de três dígitos, na forma “ABB”, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela “A” a que se refere a alínea “a”, e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na tabela “B”, constante da alínea “b” (Aj. SINIEF 02/01 e 06/08):
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XIII, com efeitos a partir de 01/01/13.
a) Tabela “A” – Origem da Mercadoria ou Serviço:
1. 0 – Nacional;
2. 1 – Estrangeira – Importação direta;
3. 2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno;
*a) Tabela "A" - Origem da Mercadoria ou Serviço: (Aj. SINIEF 20/12)
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
*0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (Aj. SINIEF 15/13)
*Item 0 com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, III, com efeitos a partir de 01/08/2013.
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
*3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Aj. SINIEF 15/13)
*Item 3 com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, III, com efeitos a partir de 01/08/2013.
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
*6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Aj. SINIEF 2/13)
*Item “6’ com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, II, com efeitos a partir de 08/02/2013.
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX
*7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Aj. SINIEF 2/13)
*Item “7’ com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, II, com efeitos a partir de 08/02/2013.
* Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XIII, com efeitos a partir de 01/01/13.
*8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
*§ Item 8 acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, III.
b) Tabela “B” – Tributação pelo ICMS:
1. 00 – Tributada integralmente;
2. 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
3. 20 – Com redução de base de cálculo;
4. 30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
5. 40 – Isenta;
6. 41 – Não tributada;
7. 50 – Suspensão;
8. 51 – Diferimento;
9. 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
10. 70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
11. 90 – Outras.
* c) Tabela “C” - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço: (Aj. SINIEF 5/15)
0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 - não contribuinte do imposto.
* Alíne “c” acrescentada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 2º, I , com efeitos a partir de 01/01/15.
* Alínea”c” revogada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 3º, I, com efeitos a partir de 22/12/2015.
*II - O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da tabela "A" a que se refere a alínea "a" é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Aj. SINIEF 20/12)
* Inciso II acrescentado pelo Dec.15.041, de 18/12/2012, art.1°, IV, com efeitos a partir de 01/01/13.
*II. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.(Aj. SINIEF 20/12 e 15/13)
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, III, com efeitos a partir de 01/08/2013.
*III - A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela "A" a que se refere a alínea "a", contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Aj. SINIEF 20/12)”
* Inciso III acrescentado pelo Dec.15.041, de 18/12/2012, art.1°, IV, com efeitos a partir de 01/01/13
Art. 351. A Nota Fiscal será emitida:
I – antes de iniciada a saída das mercadorias;
II – no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados;
IV – relativamente à entrada de bens ou mercadorias, na forma dos arts. 517 a 521.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
Art. 352. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a efetiva saída de mercadorias.
Art. 353. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal quando seu emitente não esteja sujeito ao recolhimento do tributo, respeitadas as exceções previstas na legislação tributária estadual.
Art. 354. A Nota Fiscal será emitida no mínimo em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94):
I – na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias;
II – na saída de mercadorias para outra Unidade da Federação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle na Unidade da Federação do destinatário;
III – na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
a) se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no inciso I;
b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, na forma prevista no inciso II, sendo que a
3ª via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque (Ajuste SINIEF 03/94).
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro (Ajuste SINIEF 03/94).
Art. 355. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, prevista no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94):
I – a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria no seu trânsito e será entregue ao destinatário;
II – a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III – a 3ª via devidamente visada, acompanhará a mercadoria em seu transporte e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV – a 4ª via será retida pela repartição do Fisco estadual, no momento da aposição do “visto” a que alude o inciso I;
V – a 5ª via devidamente visada, acompanhará as mercadorias em seu transporte até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, pelo transportador, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da emissão, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 07/97).
§ 3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 4º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
Art. 356. Na saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, de que trata o § 1º do art. 3º deste Regulamento, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando – Exportação”, Anexo LXXXIV, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação: “Memorando – Exportação”, Anexo LXXXIV;
II – número de ordem e número da via;
III – data da emissão;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI – série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do estabelecimento destinatário exportador da mercadoria;
VII – número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante (Conv. ICMS 107/01);
VIII – número e data do Conhecimento de Embarque;
IX – discriminação do produto exportado;
X – país de destino da mercadoria;
XI – data e assinatura de representante legal da emitente;
XII – identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação, (Conv.ICMS 107/01);
XIII – o nome, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último memorando impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF(Convênio ICMS 32/03).
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do “Memorando – Exportação”, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII do caput e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2º A 2ª (segunda) via do “Memorando – Exportação” será anexada à 1ª (primeira) via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 3º A 3ª (terceira) via do “Memorando – Exportação” será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser apresentado em meio magnético.
Art. 357. As operações de retorno aos remetentes, de mercadorias não recebidas pelos destinatários deste Estado, quando transportadas por empresas transportadoras conveniadas com a SEFAZ, poderão ser realizadas com a mesma Nota Fiscal que acobertou a operação original, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I – a mercadoria objeto de retorno não tenha sido solicitada ou adquirida do remetente;
II – o destinatário deste Estado faça constar no verso do documento fiscal que acobertou a operação original, declaração devidamente datada e assinada pelo titular ou representante legal do estabelecimento, de que a mercadoria não foi solicitada ou adquirida do remetente;
III – o retorno seja efetuado até 30 (trinta) dias contados da data da declaração firmada pelo contribuinte destinatário deste Estado.
Parágrafo único. A empresa transportadora fica obrigada a encaminhar à Secretaria da Fazenda, Coordenação de Transportadoras Conveniadas, da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito – GTRAN, no Posto Fiscal da Tabuleta, até o dia 15 de cada mês, relatório mensal contendo a identificação das empresas e discriminando os números das Notas Fiscais objeto de retorno na forma prevista nesta Portaria, para efeito de baixa dos respectivos boletos bancários de cobrança do ICMS.
*Parágrafo único. A empresa transportadora fica obrigada a encaminhar à Secretaria da Fazenda, Coordenação de Transportadoras Conveniadas, da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito – GTRAN, no Posto Fiscal da Tabuleta, até o dia 15 de cada mês, relatório mensal contendo a identificação das empresas e discriminando os números das Notas Fiscais objeto de retorno na forma prevista neste Decreto, para efeito de baixa dos respectivos boletos bancários de cobrança do ICMS.
* Parágrafo único com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 18.
Subseção II
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 358. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal /ECF (Ajuste SINIEF 10/99).
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I – às seguintes operações, hipóteses em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor:
a) quando pessoas físicas adquirirem com habitualidade, ou em volume que caracterize intuito comercial, mercadorias destinadas a revenda;
b) de venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
*b) com veículos sujeitos a licenciamento por órgãos oficial. (Aj. SINIEF 12/10).
* Alínea “b” com redação dada pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 2°, I, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2010.
II – às operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em bloco;
III – às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado e distribuição de água;
§ 2º As especificações do equipamento ECF são as definidas no Título IV deste Regulamento.
§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:
I – motivo e data da ocorrência;
II – números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 4º A utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal dependerá de prévia autorização fazendária e obedecerá o disposto neste Regulamento.
§ 5º O estabelecimento que for também contribuinte do IPI deve, ainda, atender a legislação própria.
§ 6° Fica autorizada a utilização de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF nas vendas a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, no território do Estado do Piauí, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:
I – identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física-CPF, ambos do Ministério da Fazenda;
II – código “EUROPEAN ARTICLE NUMBER – EAN” e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.
§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora da saída, e, tratando-se de venda a prazo, o preço a vista, o preço final, a quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 8º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal, o contribuinte emitirá:
I – por exigência de legislação federal, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II – por solicitação do adquirente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
§ 9º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:
I – anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal (Contador de Ordem de Operação – COO) e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II – lançar o documento fiscal no livro Registro de Saídas, na coluna “Documento Fiscal” e na coluna “Observação” o número e a data do Cupom Fiscal;
III – anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.
§ 10. Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por equipamento ECF.
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento ECF para emissão de seus documentos, quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual.
§ 12. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
c) a data e o valor da operação.
*Art. 358 - A. Nas operações a partir de 1º de janeiro de 2012 destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (Aj. SINIEF 16/11)
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993.
* Art. 358-A acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, II, com efeitos a partir de 01/01/2012
Art. 359. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 02 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao consumidor e a segunda presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 360. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II – o número de ordem, a série e o número da via;
III – a data da emissão;
IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V – a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI – os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VII – o nome, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e o número da AIDF;
VIII – prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm em qualquer sentido.
Subseção III
Da Nota Fiscal de Produtor
Art. 361. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, Anexos LIX e LX (Ajuste SINIEF 09/97):
*Art. 361 Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, Anexos LIX e LX (Ajuste SINIEF 09/97), observado o disposto no art. 376 – D.
*Caput do art. 361 com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013,art.2º, IV, com efeitos a partir de 01/01/2014.
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II – na transmissão da propriedade de mercadorias;
III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 517;
IV – em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
Art. 362. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 09/97):
I – no quadro “Emitente”:
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a Unidade da Federação;
f) o telefone e o fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”,
acompanhada do número correspondente, observado o disposto no inciso III do § 6º do art. 346;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II – no quadro “Destinatário”:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o município;
e) a Unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III – no quadro “Dados do Produto”:
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV – no quadro “Cálculo do Imposto”:
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, se for o caso;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V – no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a Unidade da Federação do registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI – no quadro “Dados Adicionais”:
a) no campo “Informações Complementares”: outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, este, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação tributária, propaganda, etc.;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;
VII – no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
VIII – no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no § 16:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “Nota Fiscal de Produtor”;
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I – das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “l” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
II – do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;
III – das alíneas “d” e “e” do inciso VIII.
§ 3º As indicações a que se refere a alínea “h” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, na forma da legislação tributária.
§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza da operação.
§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “Informações Complementares”, caso em que a denominação prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “d” do inciso VIII, passa a ser “Nota Fiscal Fatura de Produtor”.
§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “Dados do Produto” deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V.
§ 8º No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”.
§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 10. Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.
§ 11. Fica facultada:
I – a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;
II – a impressão de pautas no quadro “Dados do Produto” de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III do caput se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I – o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p” e “q” do inciso I; do inciso II; da alínea “e” do inciso IV; das alíneas “a” a “h” do inciso V e do inciso VII;
II – a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 13. Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” a “e” do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista nos arts. 525 a 558, no que couber, observado o seguinte:
*§14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida até 31 de dezembro de 2017, por processamento eletrônico de dados, na forma prevista nos arts. 525 a 558, no que couber, observado o seguinte: (Aj. SINIEF 14/15)
* Caput do § 4º com redação dada pelo Dec.16.419, de 04/02/2016, art. 1º, II, com efeitos a partir de 22/12/2015.
I – poderá existir espaço em branco de até 0,5 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
II – deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 16. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.
Art. 363. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (Ajuste SINIEF 09/97):
I – nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe neste Estado, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio;
II – nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra Unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na Unidade da Federação de destino;
d) a 4ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio.
Art. 364. Os produtores não inscritos no CAGEP e os que, mesmo inscritos, não mantiverem escritas fiscal e contábil regulares, utilizarão Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Secretaria da Fazenda, observado, no que couber, o disposto nos arts. 512 a 514.
Subseção IV
Da Nota Fiscal /Conta de Energia Elétrica
Art. 365. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo LXI, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.
Art. 366. O documento referido no art. 365 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;
II – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
III – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;
IV – o número da conta;
V – as datas da leitura e da emissão;
VI – a discriminação do produto;
VII – o valor do consumo/demanda;
VIII – os acréscimos a qualquer título;
IX – o valor total da operação;
X – a base de cálculo do ICMS;
XI – a alíquota aplicável;
XII – o valor do ICMS;
XIII – o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04);
XIV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 10/04);
§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04)
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 5º Os contribuintes obrigados a emissão do documento fiscal de que trata esta subseção deverão observar também as disposições da Seção III do Capítulo I do Título V deste Regulamento.
*§ 5º Os contribuintes obrigados a emissão do documento fiscal de que trata esta subseção deverão observar também as disposições da Seção I do Capítulo III do Título III do Livro II deste Regulamento.
* § 5° com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XIV.
Art. 367. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao destinatário;
II – a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. (Ajuste SINIEF 10/04).
Art. 368. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida abrangendo o período de apuração do ICMS, que corresponde a cada mês do calendário civil.
Parágrafo único. Para efeito de fixação do período de apuração, considerar-se-á o conjunto das leituras efetuadas no mês.
Art. 369. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Conv. ICMS 95/05).
Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput deverá conter:
I – como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II – a alíquota interna aplicável;
III – o destaque do ICMS.”
Subseção V
Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE
Art. 370. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Anexo C, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI ou do ICMS, nas hipóteses previstas na legislação tributária.
*Art. 370. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Anexo C, que poderá ser utilizada pelos
contribuintes do IPI ou do ICMS em substituição: (Aj. SINIEF 15/10)
*Caput do art. 370 com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, II, com efe itos a partir de 01/02/11
*Art. 370. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do IPI ou do ICMS em substituição: (Aj. SINIEF 15/10)
* Caput do art. 370 com redação dada pelo Dec. 15.790, de 31/10/14, art. 2º, inciso IV.
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
* III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Aj. SINIEF 1/13)
*Inciso III acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/02/2013.
*III – a partir de 1º de fevereiro de 2016, à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Aj. SINIEF 1/13)
*Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.621, de 23/04/2014, art.1º, I, com efeitos a partir de 01/02/2013.
*III – a partir de 1º de novembro de 2014, à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Aj. SINIEF 1/13)
*Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art.2º, IV.
*IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Aj. SINIEF 1/13)
*Inciso III acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/02/2013.
*IV - a partir de 1º de fevereiro de 2016, ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Aj. SINIEF 1/13)
*Inciso IV com redação dada pelo Dec. 15.621, de 23/04/2014, art.1º, I, com efeitos a partir de 01/02/2013.
*IV - a partir de 1º de novembro de 2014, ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Aj. SINIEF 1/13)
*Inciso IV com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art.2º, IV.
*§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
* Parágrafo único renumerado para § 1° pelo Dec.14.432, de 11/03/2011, art.1°, III, com efeitos a partir de 01/02/11
*§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.(Aj. SINIEF 15/10)
*§2º acrescentado pelo Dec.14.432, de 11/03/2011, art.1°, III, com efeitos a partir de 01/02/11
*§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual. (Aj. SINIEF 07/05, 15/10 e 16/12)
*§2º com redação dada pelo Dec.15.041, de 18/12/2012, art.2°, XIV, com efeitos a partir de 01/12/12.
*§ 2º A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual. (Aj. SINIEF 07/05, 15/10, 16/12 e 22/13)
*§ 2º com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, III, com efeitos a partir 01/02/2013.
§ 2º - A. A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e. (Aj. SINIEF 22/13)
* § 2º acrescentado pelo Dec. 15.698, de 14/07/2014, art. 1º, I, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*§ 3º Quando a NF-e for emitida em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo
modelo 55;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Aj. SINIEF 22/13)
* §3º acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/02/2013.
*§ 3º Quando, a partir de 1º de fevereiro de 2016, a NF-e for emitida em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Aj. SINIEF 22/13)”
*§ 3ºcom redação dada pelo Dec. 15.621, de 23/04/2014, art.1º, I, com efeitos a partir de 01/02/2013.
*§ 3º Quando a NF-e for emitida:
I - em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será
identificada pelo modelo 55;
II - a partir de 1º de novembro de 2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Aj. SINIEF 22/13)
*§ 3ºcom redação dada pelo Dec. 16.176, de 10/09/15, art. 1º, IV.
Art. 371. Para emissão da NF-e o contribuinte cadastrado neste Estado deverá solicitar previamente seu credenciamento na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
*Parágrafo único. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
*§ 1° renumerado para parágrafo único pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 4°.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF 08/07)
§ 2° REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 4°.
*§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir.(Aj. SINIEF 22/13)
* § 3 acrescentado pelo Dec. 15.698, de 14/07/2014, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*Art. 371. Para emissão da NF-e o contribuinte cadastrado neste Estado deverá solicitar previamente seu credenciamento na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
§ 1° O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
§ 2° REVOGADO pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 4°.
§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir.(Aj. SINIEF 22/13)
*Art. 371 com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 2º, inciso V.
Art. 372. Para o credenciamento de que trata o art. 371, o contribuinte deverá adotar os seguimentos procedimentos:
I – solicitar, por meio do e-mail [email protected], autorização para acesso ao ambiente de testes do Sistema NF-e, nos seguintes termos:
II – enviar para a SEFAZ 5 (cinco) Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitidos durante a realização de testes para emissão de NF-e, visando a avaliação de sua conformidade com o estabelecido no art. 377.
§ 1° Os arquivos enviados para o ambiente de teste do Sistema NF-e não têm valor fiscal.
§ 2° Somente será autorizado o acesso do contribuinte ao Sistema de Recepção de NF-e após a aprovação pela SEFAZ dos DANFEs enviados para avaliação.
§ 3° Os DANFEs referentes aos testes para emissão de NF-e deverão ser enviados por via postal em envelope com o título “DANFE”, para o seguinte endereço: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí – Unidade de Fiscalização – Coordenação de Automação Comercial – Av. Pedro Freitas, s/n, – Centro Administrativo, Bloco C, 2º andar, CEP 64200-016 – Teresina – Piauí.
§ 4° O credenciamento para uso de NF-e será efetuado para cada estabelecimento do contribuinte.
Art. 373. Os contribuintes não obrigados à emissão da NF-e que optarem pelo uso do Sistema NF-e deverão credenciar-se na forma do art. 372, desde que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no art. 374 (Ajuste SINIEF 08/07).
Art. 374. O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela administração tributária, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95. (Ajuste SINIEF 08/07)
Art. 375. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF 08/07)
* Art. 375. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF 08/07 e 04/11)
*art. 375 com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, V, com efeitos a partir de 01/05/11
*Art. 375. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Aj. SINIEF 08/07, 04/11 e 22/13)
*Art. 375 com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, IV, com efeitos a partir 01/02/2014.
*Art. 376. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: (Prot. ICMS 50/07 , 88/07 e 24/08)
*NOTA: Em relação à obrigatoriedade de emissão da NF-e verificar também os arts. 376-A e 376-B.
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa;
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Prot. ICMS 68/08)
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Prot. ICMS 68/08)
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Prot. ICMS 68/08)
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças; (Prot. ICMS 68/08)
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS 68/08)
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Prot. ICMS 68/08)
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS 68/08)
XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Prot. ICMS 68/08)
* XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo (Prot. ICMS 68/08 e 41/09);
*Inciso XXII com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, IX, com vigência a partir de 01/04/2010
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Prot. ICMS 68/08)
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN – gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS 68/08 e 87/08)
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS 68/08 e 87/08)
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Prot. ICMS 68/08)
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Prot. ICMS 68/08)
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Prot. ICMS 68/08)
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Prot. ICMS 68/08)
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Prot. ICMS 68/08)
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Prot. ICMS 68/08)
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Prot. ICMS 68/08)
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Prot. ICMS 68/08)
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Prot. ICMS 68/08)
XXXV –– Atacadistas de Fumo; (Prot. ICMS 68/08 e 87/08)
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Prot. ICMS 68/08)
XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Prot. ICMS 68/08)
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Prot. ICMS 68/08)
XXXIX – processadores industriais do fumo. (Prot. ICMS 68/08)
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Prot. ICMS 87/08)
XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Prot. ICMS 87/08)
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Prot. ICMS 87/08)
XLIII – fabricantes de alimentos para animais; (Prot. ICMS 87/08)
XLIV – fabricantes de papel; (Prot. ICMS 87/08)
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Prot. ICMS 87/08)
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Prot. ICMS 87/08)
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Prot. ICMS 87/08)
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (Prot. ICMS 87/08)
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Prot. ICMS 87/08)
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Prot. ICMS 87/08)
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Prot. ICMS 87/08)
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Prot. ICMS 87/08)
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Prot. ICMS 87/08)
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (Prot. ICMS 87/08)
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Prot. ICMS 87/08)
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Prot. ICMS 87/08)
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Prot. ICMS 87/08)
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Prot. ICMS 87/08)
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (Prot. ICMS 87/08)
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Prot. ICMS 87/08)
LXI – atacadistas de café em grão; (Prot. ICMS 87/08)
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Prot. ICMS 87/08)
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Prot. ICMS 87/08)
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Prot. ICMS 87/08)
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas; (Prot. ICMS 87/08)
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes; (Prot. ICMS 87/08)
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Prot. ICMS 87/08)
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Prot. ICMS 87/08)
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Prot. ICMS 87/08)
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos; (Prot. ICMS 87/08)
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alçoólicas; (Prot. ICMS 87/08)
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios; (Prot. ICMS 87/08)
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Prot. ICMS 87/08)
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura; (Prot. ICMS 87/08)
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura; (Prot. ICMS 87/08)
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Prot. ICMS 87/08)
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal; (Prot. ICMS 87/08)
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Prot. ICMS 87/08)
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios; (Prot. ICMS 87/08)
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Prot. ICMS 87/08)
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Prot. ICMS 87/08)
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Prot. ICMS 87/08)
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Prot. ICMS 87/08)
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira; (Prot. ICMS 87/08)
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Prot. ICMS 87/08)
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Prot. ICMS 87/08)
LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Prot. ICMS 87/08)
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Prot. ICMS 87/08)
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC – concessionários de veículos novos; (Prot. ICMS 87/08)
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Prot. ICMS 87/08)
XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis; (Prot. ICMS 87/08)
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis; (Prot. ICMS 87/08)
§1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/07, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 2º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Prot. ICMS 87/08)
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Prot. ICMS 68/08)
III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Prot. ICMS 68/08)
IV – na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Prot. ICMS 68/08);
*VI – o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006. (Protocolo ICMS 43/09)
* Inciso VI acrescentada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 1º, II.
*VII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Prot. ICMS 103/09)”
* Inciso VII acrescentado pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art. 1º, III.
*VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.(Prot. ICMS 166/10).
* Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 14.334 , de 08/11/2010, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 01/10/2010.
*§ 3º-A O disposto no inciso VII do § 3º deste artigo somente se aplica aos Estados do Amazonas, Alagoas, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros. (Prot. ICMS nº 112/09).
* § 3º-A acrescentado pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, III.
§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:
I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II – a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (Prot. ICMS 68/08);
IV – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (Prot. ICMS 68/08)
V – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII (Prot. ICMS 87/08)
*VI – a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.(Protocolo ICMS nº 102/09)
* Inciso VI acrescentado pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, III.
§ 5º O § 3º, inciso III, deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/03/2009 (Protocolo ICMS 87/08)
*§ 5º O inciso III do § 3º, deste artigo, produzirá efeitos até o dia 31/08/2009 (Prot. ICMS 87/08 e 04/09)
*§ 5º com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, VI.
*Art. 376-A. Ficam obrigados a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista nesta subseção, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo CCLXXIX, a partir da data indicada no referido anexo, sendo mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no art. 376 (Prot. ICMS 42/09).
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111- 9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
* IV - a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º.
* Inciso IV acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, III.
*V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
* Inciso V acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, III.
*VI – as operações internas realizadas diretamente por estabelecimentos industriais de Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, na forma dos arts. 104 a 106.
* Inciso VI acrescentado pelo Dec. 14.329, de 26/10/2010, art. 1º.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.
* Art. 376-A acrescentado pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 1º, III.
*§ 4º Fica prorrogado para 1º de julho de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, modelo 55, de que trata o caput, especificamente em relação aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46466001 – Comércio Atacadistas de Cosméticos e Produtos de Perfumaria. (Prot. ICMS 76/10).
* §4º acrescentada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, VI.
*§ 5º Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no caput, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Prot. ICMS 191/10)
*§ 5º Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no caput, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Prot. ICMS 191/10 e 7/11)
*caput do §5° com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, VI, com efeitos a partir de 07/04/11
I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
*§ 5º Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, prevista no caput, para: (Prot. ICMS 191/10, 7/11 e 41/11)
* § 5º alterado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 2º, III, com efeitos a partir de 15/07/11
*I - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como:
a) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
b) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
c) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
* Inciso I alterado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 2º, III, com efeitos a partir de 15/07/11
II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
*II - 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como:
a) 1811-3/01 Impressão de jornais;
b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
d) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
* Inciso II alterado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 2º, III, com efeitos a partir de 15/07/11
*II - 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como: (Prot. ICMS 86/11)
a) 1811-3/01 Impressão de jornais;
b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
d) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
* Inciso II alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, VII, com efeitos a partir de 04/11/2011.
*II - 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 1811- 3/01 Impressão de jornais (Prot. ICMS 86/11)
*Inciso II alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2°, VI, com efeitos a partir de 02/07/2012.
III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
*III – 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, X.
IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
*IV - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
* Inciso IV com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, X.
V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
*V - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 4618- 4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
* Inciso V com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, X.
VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
*VI - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
* Inciso VI com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, X.
VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
*VII - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
* Inciso VII com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, X.
** VIII - 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como: (Prot. ICMS 84/12)
* VIII - 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como: (Prot. ICMS 84/12 e 173/12)
* Caput do inciso VIII com redação dada pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 2º. Icom efeitos a partir de 01/01/13.
a) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
b) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
c) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
*§ 5º com redação dada pelo Dec. 14.353, 14/12/10, art. 1º, II.
**Inciso VIII do § 5º acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, V, com efeitos a partir de 02 de julho de 2012.
*§ 6º A prorrogação prevista no § 5º aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do art. 376-B. (Prot. ICMS 191/10)
*§ 6º com redação dada pelo Dec. 14.353, 14/12/10, art. 1º, II.
*§ 7º Ficam convalidadas:
I - as operações realizadas pelos contribuintes Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional até o sub-limite de enquadramento estabelecido pela legislação estadual acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a adequação tenha ocorrido até 90 dias após a data indicada no Anexo CCLXXIX ou até 16 de dezembro de 2010, o que ocorrer primeiro. (Conv. ICMS 190/10)
II - a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro de 2010 até 1º de
dezembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no código da CNAE 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações, de que trata o inciso V do § 5º deste artigo. (Conv. ICMS 199/10)
*§ 7º acrescentado pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 1º, IV
*§ 8º Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 376-A e no Anexo CCLXXIX, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da CNAE: (Prot. ICMS 194/10)
I - 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;
II – 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;
III – 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM;
IV – 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
V – 6120-5/01 Telefonia móvel celular;
VI - 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME;
VII - 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
VIII- 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;
IX - 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
X - 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
XI - 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
XII - 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;
XIII – 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;
XIV - 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
*§ 8º acrescentado pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 1º, IV
*§9º A prorrogação prevista no § 8º aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do art. 376 -B.(Prot. ICMS 194/10).
*§ 9º acrescentado pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 01/12/10
*§ 10. Fica prorrogado para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos do art. 376 - B, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: (Prot. ICMS 195/10)
*§ 10. Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos do art. 376 - B, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: (Prot. ICMS 195/10 e 7/11)
*caput do §10° com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, VI, com efeitos a partir de 07/04/11
*§ 10. Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos do art. 376 – B, para: (Prot. ICMS 195/10 e 7/11)
*§ 10º alterado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 2º, III, com efeitos a partir de 15/07/11
I - 5811-5/00 Edição de Livros;
*I - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE:
a) 5811-5/00 Edição de Livros;
b) 5813-1/00 Edição de Revistas;
c) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
d) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.
*Inciso I alterado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 2º, III, com efeitos a partir de 15/07/11
*II - 5812-3/00 Edição de Jornais;
*II - 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nosseguintes códigos da CNAE:
a) 5812-3/00 Edição de Jornais;
b) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
*II - 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: (Prot. ICMS 86/11)
a) 5812-3/00 Edição de Jornais;
b) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
* Inciso II alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, VII,com efeitos a partir de 04/11/2011
III - 5813-1/00 Edição de Revistas;
IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.
*§ 10º acrescentado pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 01/12/10
*§ 11. A prorrogação prevista no inciso VIII do § 5º aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do art. 376 - B. (Prot. ICMS 84/12)
*§ 11 acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, V, com efeitos a partir de 02 de julho de 2012
*Art. 376-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a: (Prot. ICMS 42/09).
I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, se o
contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste artigo.
* Art. 376-B acrescentado pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 1º, III.
* Art. 376 – B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (Prot. ICMS 42/09 e 85/10)
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de
obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
*Art. 376-B com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2°, III.
*§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas neste Estado, a partir de 1º de abril de 2011. (Prot. ICMS 193/10).
*§ 2º com redação dada pelo Dec. 14.353, de 14/12/10, art. 1º, III.
*§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (Prot. ICMS 19/11)
* §3° acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1° , III, com efeitos a partir de 01/04/11
*Art. 376-C. O disposto nos arst. 376 – A, 376-B e 376-C não se aplica ao Microempreendedor IndividualMEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006. (Prot. ICMS 42/09).
* Art. 376-C acrescentado pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 1º, III.
* Art. 376-C. O disposto nos arst. 376 – A, 376-B e 376-C não se aplica: (Prot. ICMS 42/09 e 192/10)
*Art. 376-C. O disposto nos arts. 376 – A e 376-B não se aplica: (Prot. ICMS 42/09 e 192/10)
* Caput do art. 376-C com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 2º, inciso VI.
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
* art. 376-C com redação dada pelo Dec. 14.353, de 14/12/10, art. 2º, IV, com efeitos a partir de 01/12/10.
*Art. 376 – D Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, a partir de 1º de janeiro de 2014, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de saída de que trata o art. 830.
*Art. 376-D acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013,art.1º, IV.
*Art. 376 – D. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, a partir de 1º de março de 2014, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de saída de que trata o art. 830.
Art. 376-D com redação dada pelo Dec.15.514, de 27/01/14, art.1º, II, com efeitos a partir de 09/10/2013.
*Parágrafo único. Em substituição à emissão da NF-e de que trata o caput, é permitido ao contribuinte, pessoa física, emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.web.
* Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, III, com efeitos a partir de 09/10/2013.
Art. 377. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE N° 72/05, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
* Art. 377. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Aj. SINIEF nº 12/09):
* Caput do art. 377 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, IV, e efeitos a partir de 01/01/2010.
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite. (Ajuste SINIEF 08/07)
III – a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (Ajuste SINIEF 04/06)
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR); (Aj. SINIEF 11/08)
*V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Aj. SINIEF 12/09):
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
* Inciso V acrescentado pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, IV, e efeitos a partir de 01/01/2010.
*V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Aj. SINIEF 12/09 e 22/13)
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior;
b) nos demais casos, a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55.
*Inciso V com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, V, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*b) nos demais casos: (Aj. SINIEF 22/13)
1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55;
2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.
* Alínea “b” com redação dada pelo Dec 15.698, de 14/07/14, art. 2°, II, com efeitos a partir 01/02/14.
*VI – a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas nos Anexos CCCXIV a CCCXXIX, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Aj. SINIEF 4/15)
* Inciso VI acrescentado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 2º, II, com efeitos a partir de 01/01/16.
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.” (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)
§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie. (Ajuste SINIEF 08/07);
*§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. (Aj. Sinief 08/09)
* §2º com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, X.
§ 3º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries. (Ajuste SINIEF 08/07)
§ 4º Ficam instituídos (Ato COTEPE N° 72/05):
I – o leiaute que descreve o conteúdo do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a que se refere a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, Anexo C;
II – o leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, a que se refere a cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, Anexo CI;
III – os leiautes que descrevem o conteúdo dos arquivos do Pedido de Concessão de Autorização de Uso, do Pedido de Cancelamento e do Pedido de Inutilização de NF-e, a que se referem o parágrafo único da cláusula quinta, o § 1º da cláusula décima terceira e a cláusula décima quarta, respectivamente, do Ajuste SINIEF 07/05, Anexo CII.
§ 5º A documentação técnica complementar e o esquema de validação dos arquivos no formato XML serão publicados e atualizados, no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).
*§ 6º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFe não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Aj. Sinief 08/09)
* § 6º acrescentado pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 1º, IV.
*§ 7º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
* §7º acrescentado pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, IV, e efeitos a partir de 01/01/2010.
*§ 7º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.”; (Aj. SINIEF 22/13)
*§ 7º com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, V, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*§ 8º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo CCLXXXI.(Aj. SINIEF 03/10).
*§8º acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 01/10/2010.
*§ 8º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo CCLXXXI. (Aj. SINIEF 03/10 e 14/10)
*§8º com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/2011, art. 2º, III, com efeitos a partir de 01/03/2011.
*§ 9º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).(Aj. SINIEF 16/10)
*§ 9º acrescentado pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/07/11
*§ 10. Fica prorrogado, exclusivamente para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, para 1º de janeiro de 2012, o prazo de que trata o § 9º deste artigo que obriga o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).(Aj. SINIEF 6/11)
*§10º acrescentado pelo Dec. 14.585, de 23/09/2011, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/07/11
Art. 378. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 379;
II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 380.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos arts. 383 ou 385 que também não será considerado documento fiscal idôneo.” (Ajustes SINIEF 04/06 e 08/07)
*§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFENFC-e impressos nos termos dos arts. 383, 383-A e 385, que também não serão considerados documentos fiscai idôneos. (Aj. SINIEF 22/13).
* §2° com redação dada pelo Dec 15.698, de 14/07/14, art. 2°, III, com efeitos a partir 01/02/14.
*§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela administração tributária não implica validação das informações nela contidas.
*§ 3º A concessão da Autorização de Uso: (Aj. SINIEF 10/11)
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
* §3 º alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, III, com efeitos a partir de 05/10/2011.
*II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Aj. SINIEF 11/13)
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, V, com efeitos a partir de 01/09/2013.
Art. 379. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 380. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária desta Unidade da Federação analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE N° 72/05;
*V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”;
* Inciso V com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, V.
VI – a numeração do documento.
§1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária deste Estado através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 385. (Ajuste SINIEF 08/07)
*§ 2º Este Estado poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pelo mesmo, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Ajuste SINIEF 08/07)
*§ 2º Este Estado poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Aj. SINIEF 08/07 e 10/11)
* §2 º alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, IV, com efeitos a partir de 05/10/2011.
§3º Nas situações em que administração tributária deste Estado autorize o uso de NF-e nos termos dos §§ 1º e 2º, deverão ser observadas as disposições deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Ajuste SINIEF 08/07)
Art. 381. Do resultado da análise referida no art. 380, a administração tributária cientificará o emitente: (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
*II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
*II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: (Aj. SINIEF 10/11)
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
* Inciso II alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, V, com efeitos a partir de 05/10/2011.
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e"e" do inciso I do "caput".
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 391, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE; (Aj. SINIEF 11/08)
*§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (Aj. SINIEF 12/09).
* §7º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, VI.
*§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.(Aj. SINIEF 12/09 e 8/10).
* § 7° com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2°, IV, com efeitos a partir de 01/08/2010.
*§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Aj. SINIEF 12/09, 08/10 e 17/10)
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
* § 7° com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/2011, art. 2°, IV, com efeitos a partir de 01/06/2011.
*§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização que no caso de NF-e modelo 55, será obrigatoriamente: (Aj. SINIEF 12/09, 08/10, 17/10 e 22/13)
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
*I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente: (Aj. SINIEF 22/13)
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da
autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
*Inciso I com redação dada pelo Dec 15.698, de 14/07/14, art. 2°, IV, com efeitos a partir 01/02/14.
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
*II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.
*Inciso II com redação dada pelo Dec 15.698, de 14/07/14, art. 2°, IV, com efeitos a partir 01/02/14.
*§ 7º com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, VI, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração - Contribuinte’. (Aj. SINIEF 12/09).
* §8º acrescentado pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, VI, e com efeitos a partir de 01/04/2010.
*§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos do art. 246, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Aj. SINIEF 16/12)
* § 9º acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, V, e com efeitos a partir de 01/12/2012.
Art. 382. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da Unidade da Federação do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para (Ajustes SINIEF 04/06 e 08/07):
I – a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II – a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III – a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para (Ajustes SINIEF 04/06 e 08/07):
I – administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia; (Aj. SINIEF 11/08)
*§4º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. (Aj. SINIEF 30/13)
* §4º acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 01/07/2014.
Art. 383. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 72/05, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 391. (Ajuste SINIEF 04/06)
*Art. 383. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, previsto no art. 391(Aj. SINIEF 04/06 e 12/09)
* Caput do art. 383 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, VII.
* Art. 383. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 391. (Aj. SINIEF 4/06, 12/09 e 8/10).
*Caput do art. 383 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/08/2010.
*Art. 383. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no art. 391. (Aj. SINIEF 4/06, 12/09, 8/10 e 22/13)
*§ Caput do art.383 com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, VII, com efeitos a partir de 01/02/2014.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, ou na hipótese prevista no art. 385.
*§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 385. (Aj. SINIEF 12/09).
* § 1º-A acrescentado pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, VII, e com efeitos a partir de 01/01/2010.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 384.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. (Ajuste SINIEF 08/07)
*§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.(Aj. SINIEF 8/10).
*§ 3° com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/08/2010.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário préimpresso.” (NR); (Aj. SINIEF 11/08)
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE nº 72/05.
*§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte. (Aj. SINIEF 12/09).
* §5º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, VII.
§ 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. (Aj. SINIEF 11/08)
*§ 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração – Contribuinte. (Aj. SINIEF 12/09).
* §6º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, VII.
§ 7º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 8º Os contribuintes, mediante autorização expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE. (Ajuste SINIEF 08/07)
*§ 8º Os contribuintes, mediante autorização expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE. (Aj. SINIEF 12/09).
* §8º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, VII.
*§ 8º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração –
Contribuinte. (Aj. SINIEF 12/10 e 22/10)
* §8º com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/2011, art. 2º, V.
§ 9º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Ajuste SINIEF 08/07)
§ 10. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Ajuste SINIEF 08/07)
§ 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º. (Ajuste SINIEF 08/07)
*§ 12. Os campos do DANFE deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NFe, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída.(Aj. SINIEF 8/11)
* §12 acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1º, I, com efeitos a partir de 01/01/2012.
*§13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte.(Aj. SINIEF 22/13)
* §13º acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*Art. 383-A. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista no art. 391. (Aj. SINIEF 22/13)
§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFe, de que trata o inciso III do art. 381, ou na hipótese prevista no art. 385.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 385.
§ 3º O DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 4º Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.
§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º deste artigo conterá mecanismo de autenticação
digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”
* Art. 383-A acrescentado pelo Dec. 15.698, de 14/07/2014, art. 1º, III, com efeitos a partir de 01/02/2014.
Art. 384. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)
* Art. 384. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Aj. SINIEF 4/06 e 8/10).
*Caput do art. 384 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 01/08/2010.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
*§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.
* §3º acrescentado pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, VIII, e efeitos a partir de 01/01/2010.
*§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Aj. SINIEF 19/10)
*§3º com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/2011, art. 2º, VI.
*Art. 384. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Aj. SINIEF 4/06, 8/10 e 22/13)
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
*Art. 384 com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, VIII, com efeitos a partir de 01/02/2014.
Art. 385. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Aj. SINIEF 11/08)
*Art. 385. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Aj. SINIEF 12/09).
* Caput do art. 385 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, IX.
* Art. 385. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Aj. SINIEF 12/09 e 8/10)
*Caput do art. 385 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, VII, com efeitos a partir de 01/08/2010.
*Art. 385. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Aj. SINIEF 12/09, 8/10 e 22/13)
* Caput do art. 385 com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XI, com efeitos a partir de 01/02/2014
*I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 378, 379 e 380 deste Regulamento;
*I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 378, 379 e 380 deste Regulamento; (Aj. SINIEF 10/11)
* Inciso I alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, VI com efeitos a partir de 05/10/2011.
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 381;
III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 393;
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 380.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 396.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 383, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
*§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Aj. SINIEF 12/09).
* §7º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, IX, e efeitos a partir de 01/04/2010.
*§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária as NF-e geradas em contingência. (Aj. SINIEF 1/13)
*§7º com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, VI, com efeitos a partir de 01/02/2013.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III – a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
*§ 11 As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (Aj. SINIEF 12/09).
*§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NFe, devendo ser impressas no DANFE: (Aj. SINIEF 12/09 e 18/10)
*Caput do §11º com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, VII
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
* §11 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, IX, e efeitos a partir de 01/04/2010.
*§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
*§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Aj. SINIEF 10/11)
* Caput do §12 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, VI, com efeitos a partir de 05/10/2011.
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 396;
II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 6º do art. 383, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
*§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.(Aj. SINIEF 8/10).
*§14º acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/08/2010.
*§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, as seguintes alternativas de operação em contingência: (Aj. SINIEF 22/13)
I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 396, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;
III - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;
IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.
* § 15 acrescentado pelo Dec. 15.698, de 14/07/2014, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*§ 16 Na hipótese do inciso I do § 15 o contribuinte deverá observar: (Aj. SINIEF 22/13)
I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”;
II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;
IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;
V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão “Normal”.
* § 16 acrescentado pelo Dec. 15.698, de 14/07/2014, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 01/02/2014.
Art. 386. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: (Ajuste SINIEF 08/07)
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 387, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II – Solicitar a inutilização, nos termos do art. 389, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
*Art. 386 – A. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina desta subseção. (Aj. SINIEF 12/12).
*Art. 386-A acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/12, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 01/11/12.
§ Art. 386-A revogado pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.3º, II, com efeitos a partir de 08/02/2013.
Art. 387. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 388. (Aj. SINIEF 11/08)
*Art. 387. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normasconstantes no art. 388. (Aj. SINIEF 12//09) (Redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, X, e efeitos a partir de 01/04/2010.)
*Art. 387. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, conforme definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 388. (Aj. SINIEF 12//09)
*Art. 387 com redação dada pelo Dec. 14.195, de 28/04/2010, art. 1º, II.
*Art. 387 Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, oemitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, até 31 de dezembro de 2011 em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas e, a partir de 1º de janeiro de 2012 em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 388. (Aj. SINIEF 12//09 e Ato COTEPE/ICMS 33/08)
*Art. 387 alterado pelo Dec. 14.738, de 30/01/2012, art. 1º, II.
*Art. 387. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 388.(Aj. SINIEF 12/09 e 12/12 e Ato COTEPE/ICMS 33/08)
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de
forma extemporânea.
* Art. 387 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XV, com efeitos a partir de 01/11/2012.
* Parágrafo único revogado pelo Dec. 16.176, de 10/09/15, art. 3º, II.
*Art. 387 - A. O cancelamento de que trata o art. 387 poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente. (Aj. SINIEF 16/12)
*Art. 387-A acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/12, art. 1º, VII, com efeitos a partir de 01/12/12.
Art. 388. O cancelamento de que trata o art. 387 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou. (Ajuste SINIEF 08/07)
*Art. 388. O cancelamento de que trata o art. 387 será efetuado por meio do registro de evento
correspondente.(Aj. SINIEF 07/05, 08/07 e 16/12)
* Caput do art. 388 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XVI, com efeitos a partir de 01/12/2012.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE N° 72/05.
*§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
* §1º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XI.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 11/08)
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 08/07)
§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 382 os cancelamentos de NF-e. (Ajuste SINIEF 08/07)
*Art. 388 – A. As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 379 e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. (Aj. SINIEF 8/11)
* Art. 388-A acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/01/2012.
*Art. 388 – A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. (Aj. SINIEF 8/11 e 22/13)
* Caput do art. 388-A com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, X, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”.
* §1 º acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/01/2012.
*§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do
Contribuinte. (Aj. SINIEF 7/12)
*§1º alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2°, VII, com efeitos a partir de 1º/09/2012.
*§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
* §2 º acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/01/2012.
*§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
* §3 º acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/01/2012.
*§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
* §4 º acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/01/2012.
*§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
* §5 º acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/01/2012.
*§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 382.
* §6 º acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/01/2012.
*§ 7º Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
* §7 º acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/01/2012.
*Art. 388 – B. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com: (Aj. SINIEF 22/13)
I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.
* Art. 388-B acrescentado pelo Dec. 15.698, de 14/07/2014, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/02/2014.
Art. 389. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Ajuste SINIEF 04/06 e 08/07)
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR); (Aj. SINIEF 11/08)
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 08/07)
Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 381, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária desta unidade federada. (Ajuste SINIEF 08/07)
* Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Aj. SINIEF 8/07 e 8/10)
*Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 381, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Aj. SINIEF 8/07 e 8/10)
* Caput do Art. 390 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, VII.
*Caput do art. 390 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/08/2010.
*Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 381, e durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Aj. SINIEF 8/07, 8/10 e 22/13)
* Caput do art. 390 com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XI, com efeitos a partir de 01/02/2014.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 11/08)
*§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dosestabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 12/09).
* §1º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XII, e efeitos a partir de 01/04/2010.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no art. 382.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e”;
*§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.(Aj. SINIEF 10/11)
* §7 º acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1º, III, com efeitos a partir de 05/10/2011.
Art. 391. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 381, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em site na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF 08/07)
*§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.(Aj. SINIEF 22/13).
*§ 4º com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XII, com efeitos a partir de 01/02/2014.
Art. 391-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e”. (Aj. SINIEF 5/12)
*Art. 391 –A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.(Aj. SINIEF 07/05, 5/12 e 16/12)
* Caput do Art. 391-A com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2º, XVII, com efeitos a partir de 01/12/2012.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 387;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 390;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 395;
IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
*IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Aj. SINIEF 7/12)
*Inciso IV alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2°, VIII, com efeitos a partir de 1º/09/2012.
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
*V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (Aj. SINIEF 22/13)
*Inciso V com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XIII, com efeitos a partir de 01/02/2014.
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
*VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; (Aj. SINIEF 22/13)
*Inciso VI com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XIII, com efeitos a partir de 01/02/2014.
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
*VIII – Registro de Saída, conforme disposto no art. 388 - A; (Aj. SINIEF 7/12)
Inciso VIII acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012
*IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a
autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e; (Aj. SINIEF 7/12) Inciso IX acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012
*X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI. (Aj. SINIEF 7/12)
*Inciso X acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012
*XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 396; (Aj. SINIEF
16/12)
*Inciso XI acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/12, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/12/12
*XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (Aj. SINIEF 16/12)
*Inciso XII acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/12, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/12/12
*XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (Aj. SINIEF 16/12)
*Inciso XIII acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/12, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/12/12
*XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Aj. SINIEF 16/12)”.
*Inciso XIV acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/12, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/12/12
*XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (Aj. SINIEF 1/13)
*Inciso XV acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, V, com efeitos a partir de 08/02/2013.
*XVI – Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (Aj. SINIEF 21/14)
*Inciso XVI acrescentado pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art.1º, II, com efeitos a partir de 01/02/2015.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 382.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 391, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
*Art. 391-A acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, II, com efeitos a partir de 1 º de setembro de 2012
* Art. 391– B. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 391- A, sendo obrigatório nos seguintes casos: (Aj. SINIEF 17/12)
I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II - efetuar o cancelamento de NF-e;
III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 391 - A, em conformidade com o Anexo CCLXXXI – A
*Art. 391-B acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 01/12/12.
*Art. 391 – B. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos: (Aj. SINIEF 17/12 e 11/13)
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 391 - A, conforme o disposto no Anexo CCLXXXI – A.
*Art. 391-B com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, VII, com efeitos a partir de 01/09/2013.
*Art. 391 – B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas: (Aj. SINIEF 17/12 e 22/13)
I - pelo emitente da NF-e modelo 55 :
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;
*II - a partir de 1º de fevereiro de 2016, pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.621, de 23/04/2014, art.1º, II, com efeitos a partir de 01/02/2014.
III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1º O cumprimento do disposto no inciso III do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo CCLXXXI-A.
§ 2º O registro dos eventos previstos no inciso III do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo CCLXXXI-A
*Art. 391-B com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XIV, com efeitos a partir de 01/02/2014.
Art. 392. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: (Aj. SINIEF 11/08)
*Art. 392. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, observados padrões estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: (Aj. SINIEF 12/09).
*Art. 392. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 391-A: (Aj. SINIEF 5/12)
* Caput do art. 392 alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, VII, com efeitos a partir de 1 º de setembro de 2012
* Caput do art. 392 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XIII.
*I – Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
*I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
* Inciso I alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, VII, com efeitos a partir de 1 º de setembro de 2012
*II – Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
*II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
* Inciso II alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, VII, com efeitos a partir de 1 º de setembro de 2012
*III – Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
*III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”;
* Inciso III alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, VII, com efeitos a partir de 1 º de setembro de 2012
IV – Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE;
*§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’. (Aj. SINIEF 12/09).
* §1º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XIII, e efeitos a partir de 01/04/2010.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;
§ 4º administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.
* Art. 392 revogado pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.3º, III com efeitos a partir de 01/09/2013.
Art. 393. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Subseção: (Ajuste SINIEF 08/07)
*Art. 393. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas nesta Subseção: (Aj. SINIEF 08/07 e 22/13)
*Caput do art. 393 com redação dada pelo Dec 15.698, de 14/07/14, art. 2°, V, com efeitos a partir 01/02/14.
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de regime especial.
III – não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".
*III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE” ou DANFE-NFC-e. (Aj. SINIEF 22/13)
* Inciso III com redação dada pelo Dec 15.698, de 14/07/14, art. 2°, V, com efeitos a partir 01/02/14.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Aj. SINIEF 11/08)
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Aj. SINIEF 11/08 e 01/09) (Redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, VII).
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Aj. SINIEF 11/08, 01/09 e 10/09) (Redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XI.
*§ 3º Até 30 de junho de 2010 poderá ser autorizado o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Aj. SINIEF 11/08, 01/09, 10/09 e 15/09)
* §3º com redação dada pelo Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 2º, II
*§ 3º Até 31 de dezembro de 2010 poderá ser autorizado o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Aj. SINIEF 11/08, 1/09, 10/09, 15/09 e 9/10).
*§3° com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, IX.
*Art. 393-A. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos poderá obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto a este Estado, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste artigo (Convs. ICMS 110/08 e 149/08).
§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste artigo:
I - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.
§ 2º O formulário de que trata este artigo deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.
§ 3º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômicofinanceira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;
*V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos;
*Inciso V com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XXIV.
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";
VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste artigo, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
§ 4º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.
§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das
unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
§ 6º O FS-DA deverá ser fabricado em:
I - Papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;
II - Papel de segurança.
§ 7º O papel do FS-DA deve:
I - ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
II - possuir a gramatura de 75 g/m²;
III - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
V - ter espessura de 100 ± 5 micra;
VI - ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.
§ 7º-A O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS. ( § 7º-A renomeada pelo Dec. 13.582, 17/03/2009).
*§ 7º-A O FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.
* §7º-A com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XXIV.
§ 8º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.
§ 8º REVOGADO pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 2º.
§ 9º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco deste Estado a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.
§ 10. O descumprimento das normas deste artigo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 11. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do § 6º, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:
I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, , tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;
II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;
III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.
III - REVOGADO pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 2º.
§ 12. As especificações técnicas estabelecidas no § 11, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 13. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do § 6º, observará as seguintes características:
I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
II.- fibras coloridas e luminescentes;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.
§ 14. A filigrana, de que trata o inciso I do § 13, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 15. As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II do § 13 , deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 16. As especificações técnicas estabelecidas no § 13, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 17. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste artigo, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/08 ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:
I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III - identificação do fabricante credenciado;
IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;
*§ 17. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste artigo, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos Convênio ICMS 110/08 ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:
I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III - identificação do fabricante credenciado;
IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VII - a seriação e a numeração inicial e final do FS-DA a ser fornecido;
* §17 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XXIV.
§ 18. O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
I - identificação do fabricante do FS-DA;
II - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;
III - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda;
*§ 18. O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
1 - identificação do fabricante do FS-DA;
2 - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;
3 - indicação da AAFS-DA relativa a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda;
* §18 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XXIV.
§ 19. O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
I - 1ª via: fisco;
II - 2ª via: adquirente do FS-DA;
III - 3ª via: fornecedor do FS-DA.
*§ 19. O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: adquirente do FS-DA;
c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.
* §19 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XXIV.
§ 20. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
*§ 20. As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
* §20 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XXIV.
§ 21. A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.
*§ 21. A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.
* §21 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XXIV.
§ 22. O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:
I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;
II - a data e a quantidade de FS-DA;
III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
§ 23. Para o atendimento do disposto no § 9º, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações: (Conv. ICMS nº 149/08)
I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;
III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
*b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
* Alínea “b” com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XXIV.
c) o número do AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série.
§ 24. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado mediante comunicação prévia a Administração Tributária.
§ 25. Na comunicação de que trata o § 24, o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.
§ 26. Adicionalmente a comunicação prevista no § 24, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 25.
§ 27. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no §1º deste artigo, desde que:
I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;
II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
§ 28. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso II do § 27, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.
§ 29. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação do Convênio ICMS 110/08 (Convs. ICMS 110/08 e 149/08).
*§ 29. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação da publicação do Convênio ICMS 110/08, desde que observados os incisos VI e VII do § 3º deste artigo.
* §29 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XXIV.
§ 30. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores da NF-e e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.(Conv. ICMS nº 149)
*§ 30. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.
*§30 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XXIV.
* Art. 393-A acrescentado pelo Dec. 13.540, 18/02/2009, art. 9º.
* Observação: A redação do art. 393-A está com vigência por prazo determinado. Pois, a partir de 01 de julho de 2010, o art. 393-A será REVOGADO pelo Dec. 14.103, 15/03/2010, art. 4º.
Art. 394. A administração tributária deste Estado disponibilizará às empresas autorizadas à sua emissão consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE. (Ajuste SINIEF 08/07)
*Art. 394. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’. (Aj. SINIEF 12/09).
* Art. 394 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XIV.
Art. 395. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03. (Ajuste SINIEF 08/07)
§ 1º Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
§ 2º Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 3º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajuste SINIEF 08/07)
§ 4º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (Ajuste SINIEF 08/07).
*§ 5º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 378, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.(Aj. SINIEF 10/11)
* §5 º acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 05/10/2011.
Art. 396. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF 11/08)
*Art. 396. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF 12/09).
*Caput do art. 396 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XV.
I – o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III – a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I – A identificação do emitente;
II – Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) cave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
*§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (Aj. SINIEF 12/09).
* Caput do §2º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XV.
I – a regularidade fiscal do emitente;
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
* Inciso I do § 2º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XV.
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
* Inciso II do § 2º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XV.
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
* Inciso III do § 2º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XV.
IV – a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;
* Inciso IV do § 2º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XV.
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’. (Aj. SINIEF 12/09).
* Inciso V do § 2º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XV.
VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.
VI – REVOGADO pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 2º.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
* I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XV.
II – da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o §3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
*§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º. (Aj. SINIEF 12/09).
* §4º com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XV.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do art. 378.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
*§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (Aj. SINIEF 16/12.
* § 8 º acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/12/2012.
Art. 396-A. A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas consumidor final, em substituição aos seguintes documentos:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom fiscal – ECF, exceto nas hipóteses constantes nos incisos I a IV do § 2° deste artigo;
§ 1° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2° A NFC-e não substituirá o Cupom Fiscal quando emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I - Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário;
III - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
IV - Bilhete de Passagem Ferroviário.
§ 3° Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território piauiense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio.
§ 4° Fica vedado o direito ao crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 5° A Secretaria da Fazenda editará normas complementares para:
I – indicar os contribuintes sujeitos a emissão da NFC-e;
II – dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NFC-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e e do “Documento Auxiliar da NFC-e –DANFE NFC-e”;
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFC-e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento, inutilização da NFC-e, bem como no fornecimento de cópia do arquivo da NFCe;
IV – a regulamentação da obrigatoriedade, especialmente quanto:
a) à fixação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e;
b) ao termo de início para cessação, em definitivo, de uso concomitante dos documentos fiscais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
§ 6° A partir da data fixada para cessação de uso do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes obrigados à emissão da NFC-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais de Venda a Consumidor inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
III – dar baixa por meio do módulo AIDF do SIAT, via internet, e guardar pelo prazo estabelecido no § 13 do art. 342, nos termos do inciso III do § 2º do art. 251 e § 5º do art. 299;
§ 7º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFCe que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 8º Após a autorização da NFC-e, o contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, para exibição ao Fisco, quando solicitados, os arquivos digitais da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de Uso.
§ 9º Ressalvada disposição expressa em contrário, a obrigatoriedade de uso de NFC-e por um estabelecimento do contribuinte não se estende aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
* Art. 396-A acrescentado pelo Dec.16.176, de 10/09/15, art. 2º, II.
*Art. 396 - B. A partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, na forma deste artigo, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal eletrônico a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 ou de Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final. (Aj. SINIEF 7/05 e 22/13)
§ 1º Os usuários de NFC-e que já forem usuários de ECF terão o prazo de 12 (doze) meses para requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 673.
§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2018, fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2 e o uso do referido ECF por contribuinte estabelecido no território piauiense, exceto postos de combustíveis.
* Art. 396-B acrescentado pelo Dec.16.176, de 10/09/15, art. 2º, II.
Art. 396 - C. Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor o Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e. (Aj. SINIEF 11/2013)
* Art. 396-C acrescentado pelo Dec.16.176, de 10/09/15, art. 2º, II.
Art. 396 - D. O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e tem como finalidade representar as operações acobertadas por NFC-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria da Fazenda. (Aj. SINIEF 22/2013)
§ 1° O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005. (Aj. SINIEF 22/2013)
§ 2° Sem prejuízo da observância das demais exigências, no DANFE-NFC-e deverá ser impressa,
obrigatoriamente, a mensagem: “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”.
§ 3° Desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá: (Aj. SINIEF 22/2013)
I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas,
conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 4° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
* Art. 396-D acrescentado pelo Dec.16.176, de 10/09/15, art. 2º, II.
Seção VIII
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação De Serviço De Transporte
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 397. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo LXII, será utilizada:
I – pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II – pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III – pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV – pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 1.108;
V – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99).
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 398. O documento referido no art. 397 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI – a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
VII – o percurso;
VIII – a identificação do veículo transportador;
IX – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI – o valor total da prestação;
XII – a base de cálculo do ICMS;
XIII – a alíquota aplicável;
XIV – o valor do ICMS;
XV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e quantidade de impressos, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XVI – o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do art. 397.
§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 397.
Art. 399. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 400 e 401, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou do DNER.
§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser permitida a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, referente a cada período de apuração, desde que autorizada pela Secretaria da Fazenda.
*§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.(Aj. SINIEF 6/10).
*§4º acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 01/09/2010.
*§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Aj. SINIEF 6/10 e 6/13)
* § 4ºcom redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, III, com efeitos a partir de 12/04/2013.
Art. 400. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III – a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de fiscalização.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 397, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 401. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III – a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 397, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 402. Nas prestações internacionais, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:
I – na forma do art. 400, se o início da prestação ocorrer neste Estado;
II – na forma do art. 401, sendo emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual no local do embarque, se este se processar em outra Unidade da Federação.
Art. 403. A Guia de Transporte de Valores – GTV, Anexo LXXXIII, será utilizada para acompanhar o transporte de valores feito pelas Transportadoras de Valores, servirá como suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 20/89, 04/03, 08/03 e 15/03)
I – a denominação: “Guia de Transporte de Valores – GTV”;
II – o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III – o local e a data de emissão;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP e no CNPJ;
V – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI – a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII – a placa, local e Unidade federada do veículo;
IX – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;
X – o nome, o endereço e os números de inscrição na Unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores – GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
§ 4º A Guia de Transporte de Valores – GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III – a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores (Ajuste SINIEF 02/04).
IV – a 4ª via será enviada ao Fisco da Unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico, ao Fisco.
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03).
§ 6º Os impressos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
§ 7º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5° poderá, a critério desta Unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04).
Art. 404. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF 20/89 e 04/03):
I – o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ele se refere;
II – o nome, o endereço e os números de inscrição no CAGEP e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
III – o local e a data de emissão;
IV – o nome do tomador dos serviços;
V – o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI – o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII – o valor transportado em cada serviço;
VIII – a data da prestação de cada serviço;
IX – o valor total transportado na quinzena ou mês; e
X – o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.
§ 1º A Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o inciso I do art. 403, emitida na forma ali prevista, servirá como suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento.
§ 2º A emissão do Extrato de Faturamento de que trata este artigo somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CAGEP.
Subseção II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 405. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo LXIII, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 406. O documento referido no art. 405 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – o local e a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI – as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
VII – o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
VIII – a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X – a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
XI – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII – a indicação do frete pago ou a pagar;
XIII – os valores dos componentes do frete;
XIV – as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma quando da emissão do documento;
XV – o valor total da prestação;
XVI – a base de cálculo do ICMS;
XVII – a alíquota aplicável;
XVIII – o valor do ICMS;
XIX – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XX – o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIX e XX serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “observações” deste ou, se for o caso, no Manifesto de Carga, a expressão “Transporte Subcontratado com _______________________________, proprietário do veículo marca __________, placa nº __________, UF _____”.
Art. 407. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. A emissão do Conhecimento de Transporte de que trata o caput, poderá ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Art. 408. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3(três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III – a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 409. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (4ª), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 410. Nas prestações internacionais, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido:
I – na forma do art. 408, se o início da prestação ocorrer neste Estado;
II – na forma do art. 409, sendo emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual no local do embarque, se este se processar em outra Unidade da Federação.
Subseção III
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 411. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo LXIV, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 412. O documento referido no art. 411 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – o local e a data de emissão;
V – a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI – a identificação da embarcação;
VII – o número da viagem;
VIII – o porto de embarque;
IX – o porto de desembarque;
X – o porto de transbordo, se for o caso;
XI – a identificação do embarcador;
XII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
XIII – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
XIV – a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;
XV – os valores dos componentes do frete;
XVI – o valor total da prestação;
XVII – a alíquota aplicável;
XVIII – o valor do ICMS devido;
XIX – o local e a data do embarque;
XX – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXI – a assinatura do armador ou agente;
XXII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XXIII – o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XXII e XXIII serão impressas.
§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário e/ou consignatário.
§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.
Art. 413. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. A emissão do Conhecimento de Transporte de que trata o caput, poderá ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Art. 414. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III – a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 415. Na prestação de serviço de transporte aquaviário de carga para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (4ª), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 416. Nas prestações internacionais, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido:
I – na forma do art. 414, se o início da prestação ocorrer neste Estado;
II – na forma do art. 415, sendo emitida uma via adicional (5ª), que será entregue ao Fisco Estadual no local do embarque, se este se processar em outra Unidade da Federação.
Art. 417. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Subseção IV
Do Conhecimento Aéreo
Art. 418. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo LXV, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 419. O documento referido no art. 418 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Conhecimento Aéreo”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – o local e a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;
VIII – o local de origem;
IX – o local de destino;
X – a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII – os valores dos componentes do frete;
XIII – o valor total da prestação;
XIV – a base de cálculo do ICMS;
XV – a alíquota aplicável;
XVI – o valor do ICMS;
XVII – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XVIII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XIX – o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.
§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.
Art. 420. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. A emissão do Conhecimento de que trata o caput, poderá ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Art. 421. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III – a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 422. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 423. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 424. No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Subseção V
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 425. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Anexo LXVI, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 426. O documento referido no art. 425 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – o local e a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VIII – a procedência;
IX – o destino;
X – a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI – a via de encaminhamento;
XII – a quantidade e a espécie de volume ou peças;
XIII – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XIV – os valores dos componentes do frete;
XV – o valor total da prestação;
XVI – a base de cálculo do ICMS;
XVII – a alíquota aplicável;
XVIII – o valor do ICMS;
XIX – a indicação do frete pago ou frete a pagar;
XX – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XXI – o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XX e XXI serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.
Art. 427. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. A emissão do Conhecimento de Transporte de que trata o caput, poderá ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Art. 428. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II – a 2ª via será entregue ao remetente;
III – a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 429. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.
Subseção VI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC
Art. 430. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, Anexo LXXXV, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998) (Ajuste SINIEF 06/03).
Art. 431. O documento referido no art. 430 conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 06/03):
I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
II – espaço para código de barras;
III – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV – a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações –CFOP e o Código da Situação Tributária;
V – o local e a data da emissão;
VI – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VII – do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII – dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
X – a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
XI – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
XII – a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
XIII – a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;
XV – a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI – o valor total da prestação;
XVII – o valor não tributado;
XVIII – a base de cálculo do ICMS;
XIX – a alíquota aplicável;
XX – o valor do ICMS;
XXI – a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;
XXIII – no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de
interesse do fisco;
XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 433 e a via adicional prevista no art. 434, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o art. 474.
Art. 432. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal (Ajuste SINIEF 06/03).
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.
Art. 433. Na prestação de serviço para destinatário localizado nesta Unidade federada, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 06/03):
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III – a 3ª via será retida pela fiscalização no trânsito da mercadoria;
IV – a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
Art. 434. Na prestação de serviço para destinatário localizado em Unidade federada diversa da do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (Ajuste SINIEF 06/03).
Parágrafo único. Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
Art. 435. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 436. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Ajuste SINIEF 06/03).
Art. 437. Quando o Operador de Transporte Multimodal – OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 06/03):
I – o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II – o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Subseção VII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 438. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo LXVII, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
§ 1º O documento referido no caput conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Bilhete de Passagem Rodoviário”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V – o percurso;
VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII – o valor total da prestação;
VIII – o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI – o prazo de validade.
§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas.
§ 3º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 439. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão, observado o disposto no art. 1.108, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 440. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II – a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
* Art. 440. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 1/11)
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
*art. 440 com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, VII, com efeitos a partir de 01/06/11
*Parágrafo único. Fica permitido aos contribuintes utilizarem o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados e autorizados nos moldes descritos no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência do Ajuste SINIEF 1/11, de 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal. (Aj. SINIEF 5/11)
*Parágrafo único acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, III, com efeitos a partir de 13/07/11
Subseção VIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 441. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo LXVIII, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 442. O documento referido no art. 441 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V – o percurso;
VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII – o valor total da prestação;
VIII – o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI – o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 443. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão, observado o disposto no art. 1.108, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 444. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II – a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Subseção IX
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 445. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo LXIX, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 446. O documento referido no art. 445 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a data e o local da emissão;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V – a identificação do vôo e da classe;
VI – o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII – o nome do passageiro;
VIII – o valor da tarifa;
IX – o valor da taxa e outros acréscimos;
X – o valor total da prestação;
XI – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem”;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas.
§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.
Art. 447. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão, observado o disposto no art. 1.108, o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 448. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II – a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
Art. 449. A empresa aérea nacional estabelecida neste Estado, nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição a emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do artigo 51 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, poderá adotar os seguintes procedimentos previstos no regime especial de que trata o AJUSTE SINIEF 05/01, de 06 de julho de 2001.
Art. 450. Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, obedecendo ao modelo constante no Anexo LXXXVI.
Art. 451. Por ocasião do “check in”, a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o “Bilhete/Recibo do Passageiro”, conforme modelo constante no Anexo LXXXVII, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Bilhete/Recibo do Passageiro”;
II – o número de ordem;
III – a data e o local da emissão;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;
V – a identificação do vôo e a da classe;
VI – a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;
VII – o nome do passageiro;
VIII – o valor da tarifa;
IX – o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;
X – o valor total da prestação;
XI – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem”.
Parágrafo único. Juntamente com o bilhete previsto neste artigo, a empresa aérea entregará ao passageiro o “Cartão de Embarque”, parte do documento constante no Anexo LXXXVI, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no art. 452.
Art. 452. Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado “Manifesto de Vôo”, conforme modelo constante no Anexo LXXXVIII, que conterá, no mínimo:
I – a denominação: “MANIFESTO DE VÔO”;
II – o número de ordem;
III – a data e local da emissão;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;
V – a identificação do vôo;
VI – a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;
VII – o local, a data e a hora do embarque;
VIII – o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;
IX – o valor total das prestações indicadas no Manifesto;
X – o valor total do ICMS.
Art. 453. Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.
Art. 454. Os documentos previstos nos artigos anteriores serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação deste Estado para a guarda de documentos fiscais.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir que a empresa aérea entregue periodicamente os arquivos relativos aos documentos previstos nesta cláusula, em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o Leiaute de Apresentação de Arquivo de Documentos, Anexo CXIII.
Art. 455. A aplicação do disposto nos artigos anteriores fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias que não conflitem com as normas aqui estabelecidas.
Subseção X
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 456. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo LXX, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 457. O documento referido no art. 456 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Bilhete de Passagem Ferroviário”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V – o percurso;
VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII – o valor total da prestação;
VIII – o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI – o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 458. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II – a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 459. Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.
Subseção XI
Do Despacho de Transporte
Art. 460. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo LXXI, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Despacho de Transporte”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – o local e a data da emissão;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V – a procedência;
VI – o destino;
VII – o remetente;
VIII – as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X – a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI – o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XII – a assinatura do transportador;
XIII – a assinatura do emitente;
XIV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XV – o valor do ICMS retido;
XVI – o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XVI serão impressas.
§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador;
II – a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do Piauí.
§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso do da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.
Subseção XII
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 461. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, e que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo LXXII.
§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o
estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagens para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para ser escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por Unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo ser escriturado até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.
§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
Art. 462. O documento referido no art. 461 conterá as seguintes indicações:
I – a denominação: “Resumo de Movimento Diário”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a data da emissão;
IV – a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI – a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
VII – o valor contábil;
VIII – a codificação: contábil e fiscal;
IX – os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X – os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;
XI – a soma das colunas IX e X;
XII – campo destinado a “observações”;
XIII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XIV – o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a “0” (zero), quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.
Art. 463. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual;
II – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de
Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
*Subseção XII-A
Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte
* Subseção XII-A acrescentada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 1°.
Art. 463-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (Ajuste SINIEF 02/08)
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Art. 463-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (Ajuste SINIEF 02/08)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Art. 463-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Ajuste SINIEF 02/08)
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Regulamento;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste decreto.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação tributária, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme art. 295, inciso I.
Subseção XIII
Da Ordem de Coleta de Cargas
Art. 464. O estabelecimento transportador, que executar o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, Anexo LXXIII.
Art. 465. O documento referido no art. 464 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Ordem de Coleta de Cargas”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – o local e data da emissão;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V – a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI – a quantidade de volumes a serem coletados;
VII – o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII – a assinatura do recebedor;
IX – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
X – o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 466. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a acobertar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas.
Parágrafo único. Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
Art. 467. Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II – a 2ª via será entregue ao remetente;
III – a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Subseção XIV
Da Autorização de Carregamento e Transporte
Art. 468. A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo LXXX, poderá ser utilizada por empresas de transporte de cargas a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos a peso ou distância necessários à determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 468. A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo LXXX, poderá ser utilizada até 30 de novembro de 2013, por empresas de transporte de cargas a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos a peso ou distância necessários à determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. (Aj. SINIEF 3/13)
*Art. 468 com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, IV, com efeitos a partir de 01/12/2013.
Art. 469. O documento referido no art. 468 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
*Art. 469. O documento referido no art. 468 conterá, até 30 de novembro de 2013, no mínimo, as seguintes indicações: (Aj. SINIEF 3/13)
* Caput do art. 469 com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, V, com efeitos a partir de 01/12/13.
I – a denominação: “Autorização de Carregamento e Transporte”;
II – o número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III – o local e a data da emissão;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
VI – a identificação relativa ao consignatário;
VII – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII – os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;
IX – a assinatura do emitente e do destinatário;
X – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI – o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas.
§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.
§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.
Art. 470. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
*Art. 470. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, até 30 de novembro de 2013, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 3/13)
* Caput do art. 470 com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, VI, com efeitos a partir de 01/12/13.
I – a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II – a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;
III – a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV – a 4ª via será entregue ao remetente;
V – a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á a controle do Fisco do Estado de destino;
VI – a 6ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 471. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste último documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
*Art. 471. O transportador deverá emitir até 30 de novembro de 2013, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste último documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão. (Aj. SINIEF 3/13)
* Caput do art. 471 com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, VII, com efeitos a partir de 01/12/13.
Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
Art. 472. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a:
*Art. 472. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada até 30 de novembro de 2013, a: (Aj. SINIEF 3/13)
* Caput do art. 472 com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 01/12/13.
I – prévia inscrição no CAGEP;
II – apresentação de informações econômico-fiscais, previstas na legislação tributária estadual;
III – recolhimento do tributo devido, na forma e nos prazos estabelecidos.
Art. 473. O descumprimento das obrigações tributárias poderá excluir o contribuinte do exercício da faculdade prevista nesta Subseção.
Subseção XV
Do Manifesto de Carga
Art. 474. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º do art. 406, e a via adicional prevista no art. 409, desde que seja emitido Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo LXXXI, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Manifesto de Carga”;
II – o número de ordem;
III – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
IV – o local e a data da emissão;
V – a identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;
VI – a identificação do condutor do veículo;
VII – os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII – os números das Notas Fiscais;
IX – o nome do remetente;
X – o nome do destinatário;
XI – o valor da mercadoria.
Parágrafo único. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará o transporte até o destino;
II – a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 475. Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
Parágrafo único. A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na Unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério do fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º do art. 406. (Ajuste SINIEF 03/02).
Subseção XV-A
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e
*Subseção XV-A acrescentada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 01/04/11
Art. 475 – A. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 287 a partir da data constante no art. 475 - R. (Aj. SINIEF 21/10)
Art. 475 – B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária. (Aj. SINIEF 21/10)
Art. 475 – C. O MDF-e deverá ser emitido: (Aj. SINIEF 21/10)
*I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
*I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata a Subseção XVI desta Seção, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12).
* Inciso I com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XVIII, com efeitos a partir 01/12/12.
*I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata a Subseção XVI desta Seção; (Aj. SINIEF 21/10, 15/12 e 9/15);
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/12/15.
II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
* II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente: (Aj. SINIEF 2/11)
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
*inciso II com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, VIII, com efeitos a partir 05/04/11.
*II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata a Subseção V da Seção VII deste Capítulo, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12)
* Inciso II com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XVIII, com efeitos a partir 01/12/12.
*II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata a Subseção V da Seção VII deste Capítulo, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.(Aj. SINIEF 21/10, 15/12 e 9/15)
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/12/15.
*§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.
*§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12).
*§ 1º com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XVIII, com efeitos a partir 01/12/12.
*§1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Aj. SINIEF 20/14) (NR)
* §1° com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 01/02/2015.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
*§2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Aj. SINIEF 20/14) (NR)
* §2° com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 01/02/2015.
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 287 a partir da data constante no art. 475 - R.
*§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: (Aj. SINIEF 23/12)
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 287;
II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.
*II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014. (Aj. SINIEF 32/13)
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XV, com efeitos a partir de 12/12/2013.
*§ 3º com redação dada pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 2º. II, com efeitos a partir de 01/02/13.
*§ 4º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e. (Aj. SINIEF 32/13)
* § 4º acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 12/12/2013.
*§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.(Aj. SINIEF 6/14)
* § 5° acrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/05/2014.
*§ 6º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Aj. SINIEF 13/14)
* § 6° acrescentado pelo Dec. 15.790, de 31/10/2014, art. 1º, I, com efeitos a partir de 01/10/2014.
*Art. 475 – D. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e. (Aj. SINIEF 21/10)
*Art. 475 – D. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e. (Aj. SINIEF 21/10 e 4/12)
* Caput do art. 475-D alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, VIII, com efeitos a partir de 9 de abril de 2012
* Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.
* § 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.
* § 1 º renumerou e alterou o parágrafo único do art. 475-D pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, VIII, com efeitos a partir de 9 de abril de 2012
* § 2º As referências feitas nos demais artigos deste Decreto ao “Manual de Integração – Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte.
* § 2 º acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, VIII, com efeitos a partir de 9 de abril de 2012
Art. 475 – E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo: (Aj. SINIEF 21/10)
*Art. 475 – E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo: (Aj. SINIEF 21/10)
*As referências no Dec 13.500, de 23/12/2008, ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas a partir de 1º de janeiro de 2012 ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, de acordo com o Dec. 15.041 de 18/12/12, art 3°.
I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
*IV - possuir serie de 1 a 999;
* Inciso IV revogado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 3°, I, com efeitos a partir de 01/05/2014.
V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
*Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Aj. SINIEF 6/14).
* Art. 475-E com redação dada pelo Dec 15.691, de 08/07/14, art. 2°, I, com efeitos a partir 01/05/14
Art. 475 – F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Aj. SINIEF 21/10)
§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 475 – G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e será analisado, no mínimo, os seguintes elementos: (Aj. SINIEF 21/10)
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
* IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;
* As referências no Dec 13.500, de 23/12/2008, ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas a partir de 1º de janeiro de 2012 ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, de acordo com o Dec. 15.041 de 18/12/12, art 3°.
V - a numeração e série do documento.
Art. 475 – H. Do resultado da análise referida no art. 475-G, o emitente será certificado: (Aj. SINIEF 21/10)
* Art. 475 – H. Do resultado da análise referida no art. 475 - G a administração tributária cientificará o emitente: (Aj. SINIEF 3/11)
*caput do art. 475-H com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, IX, com efeitos a partir de 01/06/11
I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou do CAGEP;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.
§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Art. 475 – I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para: (Aj. SINIEF 21/10)
*Art. 475 – I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, deverá ser disponibilizado o arquivo
correspondente para: (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12)
* Caput do art. 475-I com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XIX, com efeitos a partir 01/12/12.
I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
Parágrafo único A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais,
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 475 – J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 475-G. (Aj. SINIEF 21/10)
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos do art. 475-L, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 475 – L. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, prevista no art. 475-O. (Aj. SINIEF 21/10)
* Art. 475 – L. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Aj. SINIEF 3/11)
*caput do art. 475-L com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, X, com efeitos a partir de 01/06/11
* Art. 475 – L. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Aj. SINIEF 3/11)
* As referências no Dec 13.500, de 23/12/2008, ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas a partir de 1º de janeiro de 2012 ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, de acordo com o Dec. 15.041 de 18/12/12, art 3°.
§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 475 - H, ou na hipótese prevista no art. 475 - M. (Aj. SINIEF 10/13)
*§ 1º com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, IX, com efeitos a partir de 26/06/2013.
§ 2º O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
*II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do ContribuinteMDF-e;
* As referências no Dec 13.500, de 23/12/2008, ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas a partir de 1º de janeiro de 2012 ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, de acordo com o Dec. 15.041 de 18/12/12, art 3°.
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.
*§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.
*As referências no Dec 13.500, de 23/12/2008, ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas a partir de 1º de janeiro de 2012 ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, de acordo com o Dec. 15.041 de 18/12/12, art 3°.
*§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Aj. SINIEF 12/13)
*§ 3ºcom redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, VIII, com efeitos a partir de 01/09/2013.
*§4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.(Aj. SINIEF 24/13)
* § 4º acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, VII, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Aj. SINIEF 14/14)
I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
* § 4° com redação dada pelo Dec. 15.790, de 31/10/14, art. 2º, inciso V, com efeitos a partir de 01/10/14.
Art. 475 – M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas: (Aj. SINIEF 21/10)
*Art. 475 – M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinrte – MDF-e, e adotar as seguintes medidas: (Aj. SINIEF 21/10)
*As referências no Dec 13.500, de 23/12/2008, ao MDF-e -Contribuinte consideram-se feitas a partir de 1º de janeiro de 2012 ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, de acordo com o Dec. 15.041 de 18/12/12, art 3°.
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.
*II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
*As referências no Dec 13.500, de 23/12/2008, ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas a partir de 1º de janeiro de 2012 ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, de acordo com o Dec. 15.041 de 18/12/12, art 3°.
*II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e. (Aj. SINIEF 12/13)
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, IX, com efeitos a partir de 01/09/2013.
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;
*a)sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; (Aj. SINIEF 12/13)
*Alínea “a”com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, IX, com efeitos a partir de 01/09/2013.
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
*§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Aj. SINIEF 12/13)
*§ 1º acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, VI, com efeitos a partir de 01/09/2013.
*§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Aj. SINIEF 12/13)
*§ 2º acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, VI, com efeitos a partir de 01/09/2013.
Art. 475 – N. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 475-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Aj. SINIEF 21/10)
*Art. 475 – N. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 475 - G, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12).
* Caput do art. 475-N com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XX, com efeitos a partir 01/12/12.
*Art. 475 – N. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 475 - H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Aj. SINIEF 12/13)
*Caput do Art. 475-N com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art. 2º, X, com efeitos a partir de 01/09/2013.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e,
transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.
*§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
*As referências no Dec 13.500, de 23/12/2008, ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas a partir de 1º de janeiro de 2012 ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, de acordo com o Dec. 15.041 de 18/12/12, art 3°.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
*§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e a Receita Federal do Brasil.
*§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas. (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12)
* § 6º do Art. 475-N com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XX, com efeitos a partir 01/12/12.
Art. 475 – O. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e. (Aj. SINIEF 21/10)
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e.
*Art. 475 – O. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12)
*Art. 475 – O. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Aj. SINIEF 21/10,15/12 e 20/14) (NR)
* Caput do Art 475 – O com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, IX, com efeitos a partir de 01/02/2015.
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12)
* Art. 475-O com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XXI, com efeitos a partir 01/12/12.
*Art. 475 – P. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Aj. SINIEF 21/10)
*Art. 475-P revogado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 6 º, II
Art. 475 – Q. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal. (Aj. SINIEF 21/10)
Art. 475 – R. Protocolo ICMS estabelecerá a data a partir da qual será obrigatória a utilização do MDF-e. (Aj. SINIEF 21/10)
§ 1º Fica dispensada a exigência de Protocolo ICMS:
I - na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual somente neste Estado e que não remeta ou transporte mercadorias para outra unidade federada, caso em que a administração tributária fixará a data a partir da qual ele fica obrigado a utilizar o MDF-e.”
II - a partir de 1º de janeiro de 2013.
* Art. 475 – R. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio: (Aj. SINIEF 2/11)
I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
II - da legislação tributária estadual nas demais hipóteses.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I - valor da receita bruta do contribuinte;
II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
III - natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV - prestação praticada pelo contribuinte;
V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;
VI - tipo de carga transportada;
VII - regime de apuração do imposto.
§ 2° O disposto no § 1º poderá, a critério deste Estado, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput;
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação tributária estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 475 - C.
*art. 475-R com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XI, com efeitos a partir de 05/04/11
*Art. 475 – R. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12)
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata a Subseção XVI desta Seção, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I do art. 499;
b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III do art. 499;
c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV do art. 499;
d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V do art. 499;
*I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o art. 499, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas: (Aj. SINIEF 10/13)
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo CCLXXXVII e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, X, com efeitos a partir de 26/06/2013.
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional
*II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas: (Aj. SINIEF 10/13)
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, X, com efeitos a partir de 26/06/2013.
*III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte
interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Aj. SINIEF 9/15)
*Inciso III acrescentado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 2º, III, com efeitos a partir de 01/12/15.
* Art. 475-R com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XXII, com efeitos a partir 01/12/12.
*Art. 475 – S. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”. (Aj. SINIEF 20/14)
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 475-N;
II - Encerramento, conforme disposto no art. 475-O;
III – Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 475-U;
IV – Registro de Passagem.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.”;
* Art. 475-S acrescentado pelo Dec 15.954, de 23/02/2015, art. 1°,III, com efeitos a partir 01/02/2015.
*Art. 475 - T. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e: (Aj. SINIEF 20/14)
I - Cancelamento do MDF-e;
II – Encerramento do MDF-e;
III – Inclusão de Motorista.
* Art. 475-T acrescentado pelo Dec 15.954, de 23/02/2015, art. 1°,III, com efeitos a partir 01/02/2015.
*Art. 475 - U. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Aj. SINIEF 20/14)
Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
* Art. 475-U acrescentado pelo Dec 15.954, de 23/02/2015, art. 1°,III, com efeitos a partir 01/02/2015.
Subseção XVI
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e do Documento Auxiliar de Conhecimento de
Transporte Eletrônico
Art. 476. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
* VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26. (Aj. SINIEF 26/13)
Inciso VII acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/02/2014.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 483.
§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
*§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição somente neste Estado.
*§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta subseção, nos termos do disposto no art. 499, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada. (Aj. SINIEF 18/11)
*§ 3 º alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, VIII, com efeitos a partir de 01/01/2012
*§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta subseção, nos termos do disposto no art. 499, podendo ser antecipada, a critério da Administração Tributária, para contribuinte que possua inscrição somente neste Estado.(Aj. SINIEF 18/11 e 17/13)
* § 3º com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, III, com efeitos a partir de 01/12/13..
*§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
*§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Administração Tributária deste Estado poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Aj. SINIEF 18/11)
*§ 4 º alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, VIII, com efeitos a partir de 01/01/2012
*§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 499, bem como os relacionados no Anexo CCLXXXVII, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas. (Aj. SINIEF 18/11)
* § 5 º acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, III, com efeitos a partir de 01/01/2012
*§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 499, bem como os relacionados no Anexo CCLXXXVII, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas. (Aj. SINIEF 18/11 e 14/12)
* § 5 º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXIII, com efeitos a partir de 01/12/2012.
*§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Aj. SINIEF 18/11)
* § 6 º acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, III, com efeitos a partir de 01/01/2012
*§7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Aj. SINIEF 26/13)
* § 7º acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º,VIII, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (Aj. SINIEF 26/13)
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle.”.
* § 8º acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º,VIII, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Aj. SINIEF 26/13)
* § 9º acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º,VIII, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*Art. 476 – A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e. (Aj. SINIEF 26/13)
* Art. 476-A acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 01/02/2013.
Art. 477. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
*Art. 477. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Aj. SINIEF 09/07 e 14/12)
* Caput do art. 477 com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XXIV, com efeitos a partir 01/12/12.
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 478. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.
*§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente: (Aj. SINIEF 14/12)
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
* § 3 º acrescentado pelo Dec. 15.040, de 18/12/2012, art. 1°, XI, com efeitos a partir de 01/12 2012.
*Art. 478 – A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço
vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Aj. SINIEF 26/13)
* Art. 478-A acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/02/2014.
Art. 479. Para emissão do CT-e, o contribuinte deste Estado deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento na Secretaria da Fazenda.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
*§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente. (Aj. SINIEF 04/09)
* § 1º com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 01/05/2009.
§ 2º O contribuinte deste Estado que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela administração tributária, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.
§ 2º REVOGADO pelo Decreto 13.714, de 22/06/2009, art. 3º.
§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 476 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.
*Art. 480. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
*Art. 480. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Aj. SINIEF 09/07 e 14/12)
* Caput do art. 480 com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XXV, com efeitos a partir 01/12/12.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I – conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
*§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de
certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 04/09)
*§ 2º com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, IX, com efeitos a partir de 01/05/2009.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.
*§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Aj. SINIEF 14/12)
*§ 3 º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXV, com efeitos a partir de 01/12/2012.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 481.
Art. 481. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 482. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
*V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC: (Aj. SINIEF 14/12)
* Inciso V com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XXVI, com efeitos a partir 01/12/12.
VI – a numeração e série do documento.
Art. 483. Do resultado da análise referida no art. 482, a administração tributária cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
*b) do tomador do serviço de transporte;
*Alínea “b” revogada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 6 º, III, com efeitos a partir de 01/12/12
*c) do remetente da carga.
*Alínea “b” revogada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 6 º, III, com efeitos a partir de 01/12/12
III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CTe nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da administração tributária.
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
*§ 8º A concessão da Autorização de Uso: (Aj. SINIEF 14/12)
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
* § 8 º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXVII, com efeitos a partir de 01/12/2012.
*§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Aj. SINIEF 04/09)
*§ 9º acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, I, com efeitos a partir de 01/05/2009.
*§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Aj. SINIEF 04/09 e 14/12)
* § 9 º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXVII, com efeitos a partir de 01/12/2012.
*§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos do § 9o do art. 381, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Aj. SINIEF 14/12)
*§ 10º acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XII, com efeitos a partir de 01/12/2012.
*§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos do § 9º do art. 381, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Aj. SINIEF 14/12 e 26/13)
*§ 10º com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XVI, com efeitos a partir de 01/02/2014.
Art. 484. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária deverá transmiti-lo para:
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 485. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 483.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 486. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 493.
*Art. 486. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 493. (Aj. SINIEF 09/07 e 14/12)
* Caput do art. 486 com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XXVIII, com efeitos a partir 01/12/12.
§ 1º O DACTE:
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
*I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou préimpresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.
*Inciso I com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, X, com efeitos a partir de 01/05/2009.
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
*II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE. (Aj. SINIEF 14/12)
* Inciso II com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XVIII, com efeitos a partir 01/12/12.
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 483, ou na hipótese prevista no art. 488.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 487.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 476, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
*§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. (Aj. SINIEF 14/12)
* § 4 º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXVIII, com efeitos a partir de 01/01/2012.
*§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do
Contribuinte – DACTE.(Aj. SINIEF 26/13)
*§ 4º com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 01/02/2014.
5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
*Art. 486-A Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e. (Aj. SINIEF 13/12)
*Art. 486 – A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e. (Aj. SINIEF 13/12 e 27/13)
* Caput do art. 486-A com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XVIII, com efeitos a partir de 01/02/2014
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
*§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Aj. SINIEF 7/14)
* §1° com redação dada pelo Dec 15.691, de 08/07/14, art. 2°, II, com efeitos a partir 01/05/14
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 488.
*Art. 486-A acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XIII, com efeitos a partir de 01/12/2012.
*Art. 486 – B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de
acompanhar a carga: (Aj. SINIEF 26/13)
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 488.
* Art. 486-B acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, XI, com efeitos a partir de 01/02/2014.
Art. 487. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 493.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Art. 488. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 495, consignando no campo observações a expressão "DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo três vias, tendo as vias às seguintes finalidades:
I – acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.
§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II – solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III – imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo. (Aj. SINIEF nº 09/07)
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º. (Aj. SINIEF nº 09/07)
§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à administração tributária deste Estado.
§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.
Art. 488. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Aj. SINIEF 04/09)
*Art. 488. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Aj. SINIEF 09/07, 04/09 e 14/12)
* Caput do art. 488 com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XXIX, com efeitos a partir 01/12/12.
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 488-A;
*I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 488 – A; (Aj. SINIEF 14/12)
* Inciso I com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XXIX, com efeitos a partir 01/12/12.
*II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 495;
*Inciso II revogado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 6 º, IV, com efeitos a partir de 01/12/12
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.
*IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 480 a 482. (Aj. SINIEF 14/12)
* Inciso IV com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XXIX, com efeitos a partir 01/12/12.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
*§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 14/12)
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
* § 1 º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXIX, com efeitos a partir de 01/12/12.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 488-A.
* § 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 488-A. (Aj. SINIEF 14/12)
* § 2 º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXIX, com efeitos a partir de 01/12/12.
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
*§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Aj. SINIEF 14/12)
* § 6 º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXIX, com efeitos a partir de 01/12/12.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do
destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da outra unidade federada.
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 482.
*§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 482. (Aj. SINIEF 14/12)
* § 11 º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXIX, com efeitos a partir de 01/12/12.
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
*§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (Aj. SINIEF 14/12)
* § 12 º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXIX, com efeitos a partir de 01/12/12.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em
contingência.
*§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Aj. SINIEF 14/12)
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
* § 13 º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXIX, com efeitos a partir de 01/12/2012.
§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 489, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 490, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
*Art. 488 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XI, com efeitos a partir de 01/05/2009.
*§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Aj. SINIEF nº 13/09):
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
* §15 acrescentado pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XVI.
§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Aj. SINIEF 14/12)
*§ 16 acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XIV, com efeitos a partir de 01/12/2012.
*Art. 488-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF 04/09)
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.
§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
*Art. 488-A acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/05/2009.
*Art. 488 - A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF 09/07, 04/09 e 14/12)
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.
* Art.488-A com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XXX, com efeitos a partir de 01/12/2012.
Art. 489. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e de que trata o inciso III do art. 483, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
*Art. 489. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 483, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Aj. SINIEF 04/09)
*Caput do art. 489 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 01/05/2009.
*Art. 489. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 483, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Aj. SINIEF 09/07, 04/09 e 14/12)
* Caput do art. 489 com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XXXI, com efeitos a partir 01/12/12.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE
*§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Aj. SINIEF 14/12)
* § 2 º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXXI, com efeitos a partir de 01/12/2012.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
*§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 04/09)
*§ 3º com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 01/05/2009.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 484.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 491, este não poderá ser cancelado.
*§ 8º Fica autorizada a recepção do pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Aj. SINIEF 14/12)
*§ 8º acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XV, com efeitos a partir de 01/12/12.
Art. 490. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
*§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 04/09)
*§ 1º com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XIII, com efeitos a partir de 01/05/2009.
*§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 14/12)
* § 1 º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXXII, com efeitos a partir de 01/12/2012.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 491. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 483, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 5º do art. 347, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
*Art. 491. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 483, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 5º do art. 347, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (Aj. SINIEF 04/09)
*Caput do art. 491 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XIV, com efeitos a partir de 01/05/2009.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
*§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
*§ 1º com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XIV, com efeitos a partir de 01/05/2009.
*§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.(Aj. SINIEF 26/13)
*§ 1º com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XIX, com efeitos a partir de 01/02/2014.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas no art. 484.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
*§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Aj. SINIEF 7/14)
* § 7° acrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, III, com efeitos a partir de 01/05/2014.
*§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Aj. SINIEF 7/14)
* § 8° acrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, III, com efeitos a partir de 01/05/2014.
Art. 492. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a" e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta subseção;
II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta subseção.
§ 1º O transportador poderá, observada a legislação tributária estadual, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.
§ 2º Ocorrendo à regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.
*Art. 492. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido nesta unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Aj. SINIEF 04/09)
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
*§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Aj. SINIEF 26/13)
§ 5º acrescentado pelo Dec.15.581, de 24/03/2014, art.1º, XII, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Aj. SINIEF 26/13)
§ 6º acrescentado pelo Dec.15.581, de 24/03/2014, art.1º, XII, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*Art. 492 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XV, com efeitos a partir de 01/05/2009.
Art. 493. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.
§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
*Art. 493 – A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
(Aj. SINIEF 28/13)
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 489;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 491;
III – EPEC, conforme disposto no art. 488-A.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 494, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 484.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 493, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
* Art. 493-A acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, XIII, com efeitos a partir de 01/02/2014.
Art. 494. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante legislação própria, conforme procedimento padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e.
*Art. 494. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber: (Aj. SINIEF 04/09)
I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.
*Art. 494 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XVI, com efeitos a partir de 01/05/2009.
*Art. 494. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CTe: (Aj. SINIEF 04/09 e 28/13)
I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II - Cancelamento de CT-e;
III - EPEC.
*Art. 494 com redação dada pelo Dec.15.581, de 24/03/2014, art. 2º, XX, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*Art. 495. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE , devem ser observados os seguintes requisitos:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput deste artigo.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
*§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque. (Aj. SINIEF 04/09)
*§ 3º acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, III.
*Art. 495 revogado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 6 º, V, com efeitos a partir de 01/12/12
Art. 496. A administração tributária deste Estado disponibilizá, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.
*Art. 496. A administração tributária deste Estado disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no MOC. (Aj. SINIEF 26/13)
*Art. 496 com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXI, com efeitos a partir de 01/02/2014.
Art. 497. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.
Art. 498. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
*Art. 498 – A. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º art. 483, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentandose informação explicando as razões para essa ocorrência. (Aj. SINIEF 14/12)
*§ Art. 498-A acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XVI, com efeitos a partir de 01/12/12.
*Art. 499. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
*Art. 499. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 476 ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas: (Aj. SINIEF 18/11)
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
*I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (Aj. SINIEF 8/12)
*Caput do inciso I alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2°, IX, com efeitos a partir de 27/06/2012.
a) rodoviário relacionados no Anexo CCLXXXVII;
b) dutoviário;
c) aéreo;
* Revogada pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 3º, I, com efeitos a partir de 07/12/12.
*d) ferroviário; (Aj. SINIEF 8/12)
*Alinea “d” acrescentada pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, VII, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
*II – Revogado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 3°, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012 (Ajuste SINIEF 8/12).
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
*IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Aj. SINIEF 14/12)
* Inciso IV com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XXXIII, com efeitos a partir 01/12/12.
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
*b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
*Alínea “b” revogada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 6 º, VI, com efeitos a partir de 01/12/12
* Art. 499 alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, IX, com efeitos a partir de 01/01/2012
*VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.(Aj. SINIEF 21/12)
* Inciso VI acrescentado pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 1º, II, com efeitos a partir de 07/12/12.
*VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga. (Aj. SINIEF 26/13)
Inciso VII acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, XIV, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Aj. SINIEF 14/12)
*§ 1º acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XVII, com efeitos a partir de 01/12/12.
*§ 2º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Aj. SINIEF 14/12)
*§ 2º acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XVII, com efeitos a partir de 01/12/12.
Seção IX
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 500. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo LXXIV será utilizada por
quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.
Art. 501. O documento referido no artigo 500 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome e o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI – a identificação do destinatário: o nome e o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF;
VII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII – o valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;
IX – o valor total da prestação;
X – a base de cálculo do ICMS;
XI – a alíquota aplicável;
XII – o valor do ICMS;
XIII – a data ou o período da prestação do serviço;
XIV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XV – o prazo de validade.
XVI – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 10/04);
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 4 A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04)”.
§ 5º Os contribuintes obrigados a emissão do documento fiscal de que trata esta subseção deverão observar também as disposições da Seção III do Capítulo I do Título V deste Regulamento.
Art. 502. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto no parágrafo único:
I – a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II – a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.
Art. 503. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II – a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III – a 3ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino.
Art. 504. Na prestação internacional de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II – a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III – a 3ª via destinar-se-á ao controle do Fisco federal.
Art. 505. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Art. 506. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”.
Subseção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 507. Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, Anexo LXXV, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.
Art. 508. O documento referido no art. 507 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações”;
II – o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III – a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V – a identificação do usuário: o nome e o endereço;
VI – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VII – o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII – o valor total da prestação;
IX – a base de cálculo do ICMS;
X – a alíquota aplicável;
XI – o valor do ICMS;
XII – a data ou período da prestação do serviço.
XIII – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda. (Ajuste SINIEF 10/04)
§ 1º As indicações dos incisos I, II e IV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações”.
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”. (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 6º Os contribuintes obrigados a emissão do documento fiscal de que trata esta subseção deverão observar também as disposições da Seção III do Capítulo I do Título V deste Regulamento.
Art. 509. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao usuário;
II – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.” (Ajuste SINIEF 10/04) (NR)
Art. 510. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Conv. ICMS 87/95).
Art. 511. Fica dispensada a autorização de impressão de documentos fiscais para o documento de que trata esta Subseção, quando não emitido em Formulário de Segurança, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos ao mesmo pelo período de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão.
Seção X
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 512. A Secretaria da Fazenda, através de suas unidades de atendimento, emitirá Nota Fiscal Avulsa, nas seguintes hipóteses:
*Art. 512. A Secretaria da Fazenda, por meio de suas unidades de atendimento ou do autoatendimento na web, emitirá Nota Fiscal Avulsa, nas seguintes hipóteses:
* Caput do art. 512 alterado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 2 º, II
I – na circulação de mercadoria, mesmo que não configure fato gerador do ICMS, promovida por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas ou desobrigada da inscrição no CAGEP;
II – nas operações realizadas entre contribuintes não obrigados à emissão de documentos fiscais, ou entre estes e os particulares;
III – nas saídas de mercadorias promovidas por repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à inscrição no CAGEP;
IV – quando se proceder à complementação do ICMS que estiver destacado na Nota Fiscal originária;
V – na regularização do trânsito de mercadorias, bens ou valores que tenham sido objeto de ação fiscal;
VI – em qualquer caso em que não se exija documento fiscal de emissão própria, inclusive nas operações promovidas por não contribuintes do imposto;
VII – em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 1° Também poderá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, quando, mesmo se tratando de contribuinte inscrito no CAGEP e obrigado à emissão de Notas Fiscais, esteja momentaneamente impossibilitado de fazê-lo.
*§ 1° Poderá também ser emitida Nota Fiscal Avulsa, especificamente por meio do SIAT nas Agências de Atendimento da Sefaz, quando, mesmo se tratando de contribuinte inscrito no CAGEP e obrigado à emissão de Notas Fiscais, esteja momentaneamente impossibilitado de fazê-lo.
* § 1 º alterado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 2 º, II
*§ 1° Poderá também ser emitida Nota Fiscal Avulsa, quando, mesmo se tratando de contribuinte inscrito no CAGEP e obrigado à emissão de Notas Fiscais, esteja momentaneamente impossibilitado de fazê-lo.
* § 1 º alterado pelo Dec. 14.650, de 28/11/2011, art. 1 º, III
§ 2º A Nota Fiscal avulsa conterá, no que couber, as características da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com a denominação “Nota Fiscal Avulsa”, dispensada de impressão tipográfica as indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I, do art. 349, hipótese em que os dados referentes a repartição fiscal serão inseridos no quadro “Emitente”, observado ainda:
I – o quadro “Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
II – no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.
§ 3º A Nota Fiscal Avulsa não conterá indicações de série ou subsérie e da data limite para sua emissão.
§ 4º A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes de iniciada a saída das mercadorias.
§ 5º A Nota Fiscal Avulsa será emitida mesmo em operações não sujeitas ao pagamento do imposto, hipótese em que se fará menção do dispositivo legal concessivo do benefício, no quadro “Informações Complementares”.
§ 6° Somente em casos excepcionais, observado o disposto no § 1º deste artigo, poderá ser emitida Nota Fiscal Avulsa para acobertar devolução ao fornecedor, de mercadorias destinadas a não contribuintes ou a contribuintes que se negarem a recebê-las, devendo ser adotado um dos seguintes procedimentos:
I – o destinatário fará declaração no verso da Nota Fiscal, de que se recusa a receber a mercadoria, seguida da data e de sua assinatura legível, RG e CPF;
II – o fornecedor emitirá Nota Fiscal assinalando a quadrícula ENTRADA, para acompanhar o retorno da mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal original.
*§ 7º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do autoatendimento na web para contribuinte inscrito no CAGEP.
§ 7 º acrescentado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 1 º, II
*§ 7º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do autoatendimento na web para contribuinte inscrito no CAGEP, exceto na hipótese de que trata o Parágrafo único do art. 376 – D.
*§ 7º com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXII, com efeitos a partir de 01/01/2014.
*§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2013, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 4/13)
§ 8 º acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1 º, II, com efeitos a partir de 12/042013
*§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2014, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 4/13 e 29/13
*§ 8º com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXII, com efeitos a partir de 01/01/2014.
*§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2015, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 4/13, 29/13 e 19/14) (NR)
*§ 8º com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art.2º, X, com efeitos a partir de 10/12/2014.
*§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2017, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 4/13, 29/13, 19/14 e 14/15)
*§ 8º com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, III, com efeitos a partir de 22/12/2015.
*§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar operações interestaduais de saída promovida por pessoa jurídica com atividade exclusiva de Construção Civil, não será devido o valor da parcela da Diferença de Alíquota a este Estado (ICMS DIFAL origem), no período de 2016 a 2018.
*§ 9º acrescentado pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 2º, I.
*§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar operações interestaduais de
saída promovida por pessoa jurídica com atividade exclusiva de Construção Civil, não será devido o valor da parcela da Diferença de Alíquota a este Estado (ICMS DIFAL origem), no período de 2016 a 2018.
*§ 9º acrescentado pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 2º, I.
Art. 513. Nas hipóteses previstas no art.512, o imposto será recolhido, quando devido, através de DAR, específico, que acompanhará, obrigatoriamente o documento fiscal correspondente, e será entregue, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa, pelo transportador, ao destinatário.
§ 1º A autoridade fazendária competente fará constar, no local próprio da Nota Fiscal Avulsa, o número do DAR, se for o caso, correspondente ao recolhimento do imposto.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa que for encontrada em trânsito desacompanhada do DAR, quando devido antecipadamente o pagamento do imposto, será considerada inidônea para todos os efeitos fiscais.
§ 3º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o tributo constante do documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive nos casos de devolução de mercadorias.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, ou quando houver crédito a deduzir do imposto devido, deverá ser informado o número, a série e a data da Nota Fiscal originária, além do valor do ICMS destacado e a Unidade da Federação, no quadro “Informações Complementares”.
Art. 514. A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
*Art. 514. A Nota Fiscal Avulsa terá:
* Art. 514 alterado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 2 º, III
I – a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II – a 2ª via ficará arquivada na repartição expedidora;
III – a 3ª via será entregue ao transportador, para acompanhar a mercadoria, e destinar-se-á:
a) ao controle do Fisco deste Estado, nas operações internas;
b) ao Fisco da Unidade da Federação destinatária, nas operações interestaduais;
IV – a 4ª via será encaminhada à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda, para prestação de contas;
V – a 5ª via ficará em poder do remetente das mercadorias.
*I - no mínimo, em 4 (quatro) vias, quando emitida por meio do SIAT nas Agências de Atendimento da Sefaz, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará arquivada na repartição expedidora;
c) a 3ª via será entregue ao transportador, para acompanhar a mercadoria, e destinar-se-á:
1. ao controle do Fisco deste Estado, nas operações internas;
2. ao Fisco da Unidade da Federação destinatária, nas operações interestaduais;
d) a 4ª via será encaminhada à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda, para prestação de contas;
* Inciso I alterado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 2 º, III
*II - no mínimo, em 3 (três) vias, quando emitida por meio do autoatendimento na WEB, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via será entregue ao transportador, para acompanhar a mercadoria, e destinar-se-á:
1. ao controle do Fisco deste Estado, nas operações internas;
2. ao Fisco da Unidade da Federação destinatária, nas operações interestaduais;
c) a 3ª via será encaminhada à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda, para prestação de contas;
* Inciso II alterado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 2 º, III
Seção XI
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE
Art. 515. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, Anexos LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX, será utilizada para recolhimento de tributos devidos à Unidade da Federação diversa do domicílio do contribuinte (Ajuste SINIEF 11/97).
Art. 516. O documento referido no art.515 atenderá às seguintes exigências e indicações (Ajuste SINIEF 11/97):
I – denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE”;
II – campo 1 – Código da Unidade da Federação favorecida;
III – campo 2 – Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV – campo 3 – CNPJ/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
V – campo 4 – Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração de importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
VI – campo 5 – Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII – campo 6 – Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII – campo 7 – Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
IX – campo 8 – Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X – campo 9 – Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XI – campo 10 – Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII – campo 11– Reservado: para uso das Ufs;
XIII – campo 12 – Microfilme;
XIV – campo 13 – UF favorecida: será indicado o nome e a sigla da Unidade da Federação favorecida;
XV – campo 14 – Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI – campo 15 – Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII – campo 16 – Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII – campo 17 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;
XIX – campo 18 – Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX – campo 19 – Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI – campo 20 – UF: será indicada a sigla da Unidade da Federação do contribuinte;
XXII – campo 21 – CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII – campo 22 – DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV – campo 23 – Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV – campo 24 – Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI – campo 25 – Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º A GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:
I – Códigos de Unidade da Federação:
II – Especificações/Códigos de Receita:
§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I - medidas:
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - o texto e a tarja da “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS –GNRE” serão impressos na cor preta.
§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I – a primeira será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da Unidade da Federação favorecida;
II – a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III – a terceira via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF 06/89, de 21/02/89 (Ajuste SINIEF 11/97).
§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações
mencionadas no parágrafo anterior.
*§ 7º Os responsáveis pelas Gerências Regionais de Atendimento, Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD, Gerência de Suporte da Ação Fiscal – GESAF e aos coordenadores dos grupos operacionais de fiscalização poderão retificar de ofício dados da GNRE nos termos do § 6º e §7º do art. 111.
*§ 7º acrescentado pelo Dec. 13.888, de 14/10/2009, art. 1º, II.
*§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, os procedimentos previstos no § 6º do art. 111 poderão ser substituídos pelo registro da ocorrência no SIAT.
*§ 8º acrescentado pelo Dec. 13.888, de 14/10/2009, art. 1º, II.
*Seção XI – A
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line
* Seção XI – A acrescentada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, VII.
*Art. 516 - A. Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28, Anexo LXXIX – A, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte: (Ajuste SINIEF 01/10)
I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line”;
II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;
III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;
IV - Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V – Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação
tributaria;
VI – Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;
VII – Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII – Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX – Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI - Juros: valor dos juros de mora;
XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;
XIV - Dados do Emitente:
Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;
CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
Município: Município do domicilio do contribuinte;
UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;
CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;
XV – Dados do Destinatário:
CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
Município: Município do contribuinte destinatário;
XVI – Informações à Fiscalização:
Convênio / Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;
Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII – Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
XVIII – Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XIX – Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;
XX– Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;
XXI – Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:
I - Especificações / Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação Código
10001-3
b) ICMS Energia Elétrica Código
10002-1
c) ICMS Transporte Código
10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código
10004-8
e) ICMS Importação Código
10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal Código
10006-4
g) ICMS Parcelamento Código
10007-2
h) ICMS Dívida Ativa Código
15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória Código
50001-1
j) Taxa Código
60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais Código
10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código
10009-9
II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
0
290 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE C
0
291 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS – EMISSÃO ON -LINE L
0
292 SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ – EMISSÃO ON - LINE P
0
293 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE M
0
294 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE A
0
295 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE E
0
296 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE S
0
297 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE O
0
298 SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE F
0
299 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE A
0
300 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE T
0
301 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE S
0
302 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE G
0
303 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE A
0
304 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA – EMISSÃO ON - LINEB
0
305 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE R
0
306 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE E
0
307 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE I
0
308 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE J
0
309 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE N
0
310 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE S
0
311 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE O
0
312 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE R
0
313 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE C
0
314 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE P
0
315 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE E
0
316 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE O
§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:
I – emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br , com validação nos sistemas internos da SEFAZ-PI;
II - será impressa em 3 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4;
§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º Na emissão da GNRE on line, será exigida também o código de classificação de receita estadual constante no Anexo XXIX, associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I do § 1º.”.
* Art. 516-A acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, VII.
Seção XII
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 517. O contribuinte emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente:
I – novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III – em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V – importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
VI – em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário;
VII – em outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município;
II – nos retornos a que se referem os incisos II, III e VI do caput deste artigo;
III – nos casos do inciso V do caput deste artigo.
§ 2º O campo “Hora da Saída” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias ou bens.
§ 3º A Nota Fiscal emitida pelos contribuintes, nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4º Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do caput deste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I – o transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mesmas forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1º deste artigo;
II – cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o caput, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
III – a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
IV – a repartição competente do Fisco federal, em que se processar o desembaraço das mercadorias ou bens, destinará uma via do documento de desembaraço ao Fisco deste Estado.
§ 5º Para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, poderá ser autorizado ao estabelecimento importador manter em poder de preposto bloco de Notas Fiscais, hipótese em que deverá fazer constar essa circunstância na coluna “Observações”, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 6º A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto, se contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 7º do art. 70 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajustes SINIEF 01/04 e 08/04):
I – ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
II – à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;
III – à alíquota aplicável.
§ 6 – REVOGADO pelo Dec. 14.334, de 08/11/10, art. 3º, II, com efeitos a partir de 01/03/2011
§ 7º A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
I – a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
II – a expressão: “Emitida nos termos do § 4º do art. 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970”;
III – em relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 7º - REVOGADO pelo Dec. 14.334, de 08/11/10, art. 3º, II, com efeitos a partir de 01/03/2011
§ 8º Na hipótese do § 6º, a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos.
§ 8º - REVOGADO pelo Dec. 14.334, de 08/11/10, art. 3º, II, com efeitos a partir de 01/03/2011
§ 9º Na hipótese do inciso IV do caput, a Nota Fiscal conterá, no campo “Informações Complementares”, ainda, as seguintes indicações:
I – o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II – o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;
III – os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 10. Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
I – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II – nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 11. Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto se contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, mediante emissão de nota fiscal conforme inciso VI do art. 54, do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970 (Ajustes SINIEF 01/04 e 08/04).
Art. 518. Na hipótese do art. 517, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:
I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias ou bens não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III – antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do art. 517.
Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 517, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A.
Art. 519. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor modelos 4 ou 4-A, utilizadas na entrada de mercadoria ou bem, serão emitidas, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ou enviada ao remetente, para acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte, e será arquivada pelo emitente;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III – a 3ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria.
Art. 520. No caso de mudança do destinatário da mercadoria, o novo adquirente emitirá Nota Fiscal na entrada, grampeando-a juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal original e comunicando por escrito referido fato à Secretaria da Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. No livro Registro de Entradas, deverá ser escriturada somente a Nota Fiscal emitida na entrada da mercadoria, indicando-se, na coluna “Observações”, tal circunstância, com a expressão “Mudança de Destinatário da Mercadoria”.
Art. 521. Somente será permitida a utilização do crédito destacado na Nota Fiscal emitida na entrada de mercadorias, mediante o pagamento do imposto, quando for o caso, feito através de DAR específico.
Parágrafo único. Deverão constar, no campo próprio da Nota Fiscal aludida neste artigo, a data e o número, se for o caso, do documento de arrecadação correspondente ao recolhimento do imposto, se devido.
Seção XIII
Do Certificado de Coleta de Óleo Usado
Art. 522. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor, cadastrado no CAGEP e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor – revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO, Anexo LXXXIX, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, ficando, nesta hipótese, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
*Art. 522. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado no CAGEP e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, Anexo LXXXIX, previsto na legislação da ANP, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Conv. ICMS 17/10)
* Caput do art. 522 com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XV.
§ 1º O CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
II – 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
III – 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
§ 2º No corpo do documento de que trata este artigo será aposta a expressão: “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado/Convênio ICMS 38/00”
Art. 523. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos CERTIFICADOS DE COLETA DE ÓLEO USADO emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I – o número dos respectivos CERTIFICADOS DE COLETA DE ÓLEO USADO emitidos no mês;
II – a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00.”
Seção XIV
Dos Prazos de Validade para Circulação de Documentos Fiscais Acobertadores de Mercadorias em Trânsito
Art. 524. Os documentos fiscais emitidos para acobertar mercadorias em trânsito no território piauiense terão o seguintes prazos de validade:
I – de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações entre contribuintes localizados no mesmo município deste Estado;
II – de 96 (noventa e seis) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações entre contribuintes localizados em diferentes municípios deste Estado, observado o disposto no inciso V;
III – de 48 (quarenta e oito) horas, nas operações entre contribuintes localizados nesta Unidade da Federação, ou em outra, contadas:
a) da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, quando se tratar de operações interestaduais de saída, observado o disposto na alínea “b” do inciso V;
b) da data da entrada das mercadorias em território piauiense, quando das operações interestaduais de entrada;
IV – de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data de entrada em território piauiense, quando se tratar de operações realizadas entre contribuintes de outras Unidades da Federação, em trânsito por este Estado;
V – de 8 (oito) dias, contados da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações intermunicipais ou interestaduais:
a) sem destinatário certo, “a vender”, quando promovidas por estabelecimentos varejistas ou atacadistas;
b) com destinatário certo, quando promovidas por estabelecimentos atacadistas;
VI – de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações dentro do próprio município, “a vender”, sem destinatário certo;
VII – de 120 (cento e vinte) horas, contadas da data da entrada das mercadorias em território piauiense, ou da data da emissão dos documentos, tratando-se de transporte multimodal, quando das operações interestaduais de entrada, relativamente à operação e à prestação.
VIII – de 8 (oito) dias, contados da data de entrada em território piauiense, quando se tratar de operações realizadas por contribuintes de outras Unidades da Federação, beneficiários de Regime Especial para operacionalização do Regime de Substituição Tributária em favor deste Estado.
§ 1º Na impossibilidade do transportador ou vendedor chegar ao local de destino, ou vender a totalidade das mercadorias nos prazos previstos neste artigo, deverá o mesmo procurar a repartição fiscal situada no seu percurso, para que seja revalidado o respectivo documento.
§ 2º A revalidação do documento, referida no parágrafo anterior, deverá ser procedida:
a) pelo chefe da repartição, mediante provas circunstanciais da ocorrência do fato que impossibilitou o cumprimento do prazo estabelecido;
b) apenas uma vez, e por até igual período, conforme avaliação do chefe da repartição fiscal.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, será considerada inidônea a Nota Fiscal na qual não conste a indicação das datas da sua emissão e da saída das mercadorias transportadas.
*§ 3º Para os efeitos deste artigo, na impossibilidade de identificação da data de saída, será considerada a data de emissão da nota fiscal para efeitos de contagem de prazo de que trata este artigo.
* § 3º com redação dada pelo Dec. 14.469, de 09/05/2011, art. 1°, com efeitos a partir de 25/04/2011.
*§ 3º Para os efeitos deste artigo, na impossibilidade de identificação da data de saída, será considerada a data de emissão da nota fiscal para efeitos de contagem de prazo de que trata este artigo, observado quanto a NFe, o disposto no art. 388-A.
*§3º com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, XI.
*Seção XV
Dos Procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor
*Seção XV acrescentado pelo DEC. 15.290 de 05/08/2013, art 1°, III, com efeitoa a partir de 11/06/2013
Art. 524 – A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto nesta seção. (Aj. SINIEF 7/13)
Art. 524 – B. Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE. (Aj. SINIEF 7/13)
Art. 524 – C. Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente. (Aj. SINIEF 7/13)
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR
SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Dos Objetivos e do Pedido
Subseção I
Dos Objetivos
Art. 525. Os contribuintes do ICMS inscritos no CAGEP, obrigados à apresentação da DIEF, deverão observar o disposto no art. 740 quanto ao processo de emissão dos livros fiscais gerados por meio dessa declaração.
Art. 526. Nas hipóteses não previstas no art. 525, a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no art. 287, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados, far-se-á de acordo com as disposições deste Capítulo:
I – Registro de Entradas, Anexo CXXI;
II – Registro de Saídas, Anexo CXXII;
III – Registro de Controle da Produção e do Estoque, Anexo CXXIII;
IV – Registro de Inventário, Anexo CXXIV;
V – Registro de Apuração do ICMS, Anexo CXXV;
VI – Movimentação de Combustíveis – LMC (Ajuste SINIEF n° 01/92);
VII – Movimentação de Produtos – MP (ajuste SINIEF 04/01).
§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo o contribuinte que:
*§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que:
*Caput do §1° com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/09/2010.
I – emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II – utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 530;
III – não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade (Conv. ICM 66/98).
§ 2º Os contribuintes a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, que emitirem documentos fiscais, exclusivamente através de ECF, ficam dispensados do cumprimento das obrigações deste Capítulo.
*§ 2° Ficam dispensados do cumprimento das obrigações deste Capítulo os contribuintes que: (Conv. ICMS 170/10)
I - estejam enquadrados exclusivamente no item 2 do §1º deste artigo;
* I - estejam enquadrados exclusivamente no inciso II do §1º deste artigo;
*Inciso I alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2°, X.
II - estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital – EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 02/09;
III - utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, instituídos pelos ajustes SINIEF 07/2005 e 09/2007, respectivamente.
*§2º com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 01/03/11
§ 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo disposto no inciso I do § 1º (Conv. ICMS 31/99).
§ 4º A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.
Subseção II
Do Pedido
Art. 527. O uso, alteração do uso ou desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pela Unidade de Fiscalização – UNIFIS, em requerimento preenchido em formulário próprio pelo interessado, em 03 (três) vias, PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, Anexo CXXVI, contendo as seguintes informações: (Conv. ICMS 75/03).
I – motivo do pedido;
II – identificação e endereço do contribuinte;
III – documentos e livros fiscais objeto do requerimento;
IV – unidade de processamento de dados;
V – configuração dos equipamentos;
VI – identificação e assinatura do declarante.
§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:
I – os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
II – Declaração Conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, Anexo CXXVII, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pela Unidade de Fiscalização – UNIFIS, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.
§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 2º deste artigo e serão apresentadas ao Fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
I – a original e outra via serão retidas pelo Fisco;
II – uma via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.
§ 5º A solicitação a que se refere este artigo poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser dispensada, quando se tratar apenas de livros fiscais.
*§ 5º O pedido referido este artigo, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser dispensado.
*§5° com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, XI, com efeitos a partir de 01/09/2010.
§ 6º O pedido/comunicação de uso do sistema de que trata esta Subseção será exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado (Conv. ICMS 42/00).
§ 7º O formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações constantes dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 528. Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o art. 527, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.
Seção II
Das Condições para Utilização do Sistema
Subseção I
Da Documentação Técnica
Art. 529. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 556.
§ 1º A Secretaria da Fazenda, quando julgar necessário, poderá exigir a discriminação da documentação de que trata este artigo.
§ 2º Quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros, a Secretaria da Fazenda exigirá a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput.
Subseção II
Das Condições Específicas
Art. 530. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados os documentos fiscais a que se refere o art. 526, estará obrigado a manter, pelo prazo de 05 (cinco) anos, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos, recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Capítulo (Conv. ICMS 39/00):
I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive na hipótese de Nota Fiscal do Produtor, modelos 4 e 4-A, e de cupom fiscal (Conv. ICMS 76/03);
II – por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
*i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
* Alínea “i” acrescentada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 1º, V.
*j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.
* Alínea “j” acrescentada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 1º, V.
III – por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal, ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;
IV – por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, contendo as informações em nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
§ 3º Fica obrigada a manutenção do arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais.
§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I deste artigo fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, Anexo CXXVIII, vigentes na data de entrega do arquivo.
Art. 531. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (meses) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Subseção relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Art. 532. Os depósitos fechados ficam dispensados das condições impostas nesta Subseção.
*Art. 533. Os contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, mensalmente, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, com o registro fiscal dos documentos referente à totalidade das operações e prestações, de entrada e de saída, internas e interestaduais, realizadas por seus estabelecimentos.
§ 1º O arquivo magnético a que se refere o caput será encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente a cada período de apuração, via internet, e somente será recebido se previamente consistido por programa validador, disponível para download no sítio do SINTEGRA-PI (www.sintegra.sefaz.pi.gov.br) ou no endereço nacional www.sintegra.gov.br.
§ 2º O programa validador possui críticas de advertência e de rejeição, sendo esta última impeditiva à entrega dos arquivos magnéticos, cabendo ao contribuinte corrigir seus arquivos antes de efetuá-la.
§ 3º Estão também disponíveis para download no sítio www.sintegra.sefaz.pi.gov.br os manuais com orientações sobre a geração dos arquivos magnéticos, a legislação específica e o aplicativo para a verificação de inscrições estaduais de todas as Unidades da Federação.
§ 4º Sempre que informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 5º Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 6° A Secretaria da Fazenda disponibilizará os arquivos magnéticos de que trata o parágrafo anterior às Unidade federadas de destino da mercadoria (Conv. ICMS 30/02).
§ 7º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades da Federação a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista neste artigo (Conv. ICMS 30/02).
§ 8º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo aplica-se, também:
I – aos contribuintes que utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computa dor, em relação às obrigações constantes dos incisos III e IV do art. 530 deste Regulamento;
II – às microempresas estaduais e empresas de pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que possuem equipamentos com capacidade de gerar os arquivos magnéticos exigidos;
III – aos contribuintes que não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizem serviços de terceiros com esta finalidade.
* Ver Portaria GSF n° 311/2009, de 20/05/2009, que dispõe sobre a dispensa de entrega de registros do arquivo magnético.
Art. 534. A geração do arquivo magnético deverá observar, rigorosamente, o que determina o Manual de Orientação de que trata o § 5º do art. 530 e alterações posteriores.
§ 1º Os contribuintes substitutos tributários também devem informar, nos seus arquivos magnéticos, os registros tipo "55 – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais", retratando todas as Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE recolhidas a favor de qualquer das unidades federadas no período a que se referir o arquivo.
§ 2º No caso de não ocorrência de operações e prestações em um determinado período mensal, o arquivo magnético deve ser encaminhado somente com os registros tipos 10, 11 e 90.
Seção III
Dos Documentos Fiscais Relativos á Circulação de Mercadorias e à Prestação de Serviços de Transportes
Subseção I
Da Nota Fiscal
Art. 535. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos neste Regulamento. (Conv. ICMS 69/02).
§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para a mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte:
I – em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Folha XX/NN – Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II – quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas;
III – os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão: "Folha XX/NN";
IV – nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).
V – fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias, por nota fiscal emitida (Conv. ICMS 31/99).
§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico indelével.
Subseção II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário e Aquaviário e Conhecimento Aéreo
Art. 536. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Conv. ICMS 69/02).
Subseção III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 537. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 526, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Art. 538. Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.
Art. 539. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a sua ordem numérica seqüencial.
Subseção IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Art. 540. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 526 deverão:
I – ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;
II – ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CNPJ;
c) do número de inscrição estadual;
III – ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV – conter no rodapé, em caracteres tipográficos:
a) nome e/ou razão social do estabelecimento gráfico, assim como endereço e números de inscrição, no CNPJ, nos cadastros estadual, municipal e na Associação Brasileira da Indústria Gráfica do Piauí – ABIGRAF;
b) número do formulário, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
c) números de ordem do primeiro e do último formulário impressos;
d) número de vias dos documentos impressos;
e) data e quantidade de impressão;
f) prazo de validade;
g) o número e a data da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;
V – quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Parágrafo único. O número da autorização de que trata a alínea “g” do inciso IV deste artigo, na hipótese do art. 541, poderá ser o do estabelecimento encomendante.
Art. 541. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, indicando-se, na AIDF, a numeração pertencente a cada estabelecimento.
* Art. 541. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
*Art. 541 com redação dada pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 2º, III.
§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário, os quais deverão anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a numeração seqüencial dos formulários a eles destinados.
§ 1º REVOGADO, pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 3º.
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela Gerência Regional a que estiver vinculado o usuário.
§ 2º REVOGADO, pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 3º.
Art. 542. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante autorização prévia da Gerência Regional a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º Dependerá, também, de autorização prévia a impressão de formulários por tipografia do próprio usuário.
§ 2º Na hipótese do art. 541, será solicitada autorização única, nela se indicando:
*§ 2º Caso a solicitação de que trata o caput seja feita por meio do SIAT.net, no Autoatendimento da SEFAZ, a autorização será efetivada pelo próprio sistema.
*Caput do §2° com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, XII.
I – os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
II – a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
III – os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso I, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.
§ 3º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância em que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
§3º REVOGADO pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art 3º.
Seção IV
Da Escrita Fiscal
Subseção I
Do Registro Fiscal
Art. 543. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 544. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico–fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, Anexo CXXVIII. (Conv. ICMS 57/95)
§ 1º O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados de que trata o caput não se aplica às empresas submetidas às disposições do Convênio ICMS 115/03, de 20 de dezembro de 2.004 (Conv. ICMS 54/05), implementado nos arts. 290 a 294 e arts. 742 a 744.
§ 2º Os contribuintes deste Estado dispensados da EFD, instituída pelos arts. 559 a 566, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Anexo CXXVIII. (Conv. ICMS 79/07).
§ 3º Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata o item 7 – ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO, subitem 7.1.8A – Tipo 57 – Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação, do Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, Anexo CXXVIII, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (Conv. ICMS 45/08)
Art. 545. Os contribuintes obrigados a elaborar os arquivos nos termos deste Capítulo, enquanto dispensados da EFD de que trata o Capítulo V, do Título III deste Regulamento continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido nos termos do art. 544.(Conv. ICMS 79/07) (AC)
*Art. 545. Os contribuintes obrigados a elaborar os arquivos nos termos deste Capítulo, enquanto dispensados da EFD de que trata o Capítulo V do Título III do Livro II, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido nos termos do art. 544. (Conv. ICMS 79/07)
* Art. 545 com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 23.
Art. 546. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, Anexo CXXVIII, aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, conterá as seguintes informações:
I – tipo do registro;
II – data de lançamento;
III – CNPJ do emitente/remetente/destinatário;
IV – inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V – Unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI – identificação do documento fiscal: modelo, série e número de ordem;
VII – Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII – valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX – Código da Situação Tributária Federal da Operação.
Parágrafo único. Relativamente aos Registros tipos 60D, 60I, 60R e/ou 74, ficam os contribuintes obrigados a adequar-se ao armazenamento das novas informações, sendo obrigatória a apresentação ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados (Conv. ICMS 69/02).
Art. 547. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderá atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
Art. 548. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o art. 543, devendo a ele retornarem dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
Subseção II
Da Escrituração Fiscal
Art. 549. Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos modelos constantes dos Anexos CXXI a CXXV exceto os livros de Movimentação de Combustíveis – LMC e de Movimentação de Produtos – MP, que atenderão aos modelos instituídos pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, atendidas ainda as disposições de que tratam os 734 a 741 deste Regulamento.
§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º Relativamente aos livros fiscais a que se refere o 526, fica facultado encadernar:
I – os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
II – 02 (dois) ou mais livros diferentes, de um mesmo exercício, num único volume de, no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.
Art. 550. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados pelo Fisco em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento (Convs. ICMS 45/98 e 31/99).
*Art. 550. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados pelo Fisco em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, exceto os livros previstos no § 13 do art. 271. (Convs. ICMS 45/98 e 31/99).
* Caput do art. 550 com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 23.
Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para fins de encadernação, será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.
Art. 551. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
Art. 552. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
Art. 553. É facultada a utilização de códigos:
I – de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, Anexo CXXIX, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II – de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, Anexo CXXX, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
Seção V
Da Fiscalização
Art. 554. O contribuinte fornecerá ao Fisco, mediante Recibo de Entrega, Anexo CXXXI, quando exigidos, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
§ 1º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de bloqueio de áreas de discos (Conv. ICMS 96/97).
§ 2º Este Estado poderá exigir, a qualquer momento, que o arquivo magnético de que trata este artigo, seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.
Art. 555. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigidos, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.
Art. 556. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.
Art. 557. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Art. 558. As instruções operacionais, complementares à aplicação das normas constantes neste Capítulo, encontram-se no Manual de Orientação, Anexo CXXVIII, aprovado pelo Convênio ICMS 57/95.
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
Art. 559. A Escrituração Fiscal Digital – EFD, em arquivo digital, constitui-se no conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
1º A EFD considera-se válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de seu recebimento.
§ 2º A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada. (Conv. ICMS 123/07)
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se à esta Secretaria da Fazenda recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.(Conv. ICMS 123/07)
*Seção I
Da Instituição da EFD
*Seção I criada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XVII.
*Art. 559. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Aj. SINIEF 02/09)
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
* VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP . (Aj. SINIEF 2/10 e 5/10).
* Inciso VI acrescentada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, VII.
*Art. 559 com redação dada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XVII.
*VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Aj. SINIEF 18/13
*Inciso VII acrescentado pelo Dec 15.502, de 13/01/14, art. 1°, com efeitos a partir de 01/12/13.
Art. 560. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.
*Art. 560. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do art. 559 em discordância com o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 02/09)
*Art. 560 com redação dada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XVII.
*Art. 560. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 559 em discordância com o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 2/10 e 5/10)
*Art. 560 com redação dada pelo Dec. 14..302, de 03/09/2010, art. 2º, XIII.
*Seção II
Da Obrigatoriedade
*Seção II criada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XVII.
Art. 561. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
*Art. 561. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Aj. SINIEF 02/09)
* Art. 561. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2014, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Aj. SINIEF 02/09 e Prot. ICMS 3/11)
*Caput do art. 561 com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XII
§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a Secretaria da Fazenda deste Estado poderá:
I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou
II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria da Fazenda.
§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da UNATRI.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
*§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.(Aj. SINIEF 2/10 e 5/10).
*§5º acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, VIII.
*Art. 561 com redação dada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XVII.
*§ 6º Ficam dispensados da utilização da EFD de que trata o caput, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006. (Prot. ICMS 3/11)
*§6° acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1° , IV
*§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos.(Prot. ICMS 3/11 e 141/12)
* § 6 º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXXIV, com efeitos a partir de 11/10/2012.
*§ 6º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de: (Prot. ICMS 3/11, 141/12 e 91/13)
I – Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
* § 6º com redação dada pelo Dec. 15.477, de 05/12/13, art. 2º, IV, com efeitos a partir de 01/10/13.
*§ 7º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito do Estado do Piauí. (Aj. SINIEF 11/12)
*§ 7º acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XVIII, com efeitos a partir de 01/01/13.
*§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em Protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.
* § 7° com redação dada pelo Dec. 15.790, de 31/10/14, art. 2º, inciso VI, com efeitos a partir de 16/06/14.
*§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.” (Aj. SINIEF 17/14) (NR)
* § 7° com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, XI, com efeitos a partir de 23/10/2014.
*§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD, observado o disposto nos §§ 10 e 11, a partir de: (Aj. SINIEF 18/13, 33/13, 17/14 e 8/15)
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2018:
a) para os demais estabelecimentos industriais;
b) para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
*§ 7ºcom redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 1º, XI, com efeitos a partir de 01/11/15.
*§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o disposto nos §§ 10 e 11, será obrigatória na EFD a partir de: (Aj. SINIEF 18/13, 33/13, 17/14, 8/15 e 13/15)
I - 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e para os estabelecimentos equiparados a industrial.
*§ 7º com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 15/12/2015.
*§ 8º A dispensa prevista para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 6º deste artigo, encerrarse-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital EFD.(Prot.ICMS91/13)
* § 8º acrescentado pelo Dec. 15.477, de 05/12/13, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 01/10/13.
*§ 9º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial. (Aj. SINIEF 18/13)
*§ 9º acrescentado pelo Dec 15.502, de 13/01/14, art. 1°, com efeitos a partir de 01/12/13
*§ 9º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015. (Aj. SINIEF 18/13 e 33/13)
*§ 9º com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXIII, com efeitos a partir de 01/01/2014.
*§ 9ºrevogado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 4º, II, com efeitos a partir de 01/01/16..
*§ 10. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Aj. SINIEF 8/15)
* § 10º acrescentado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 2º, IV, com efeitos a partir de 01/11/15.
*§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte: (Aj. SINIEF 8/15)
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de
vigência da obrigação.”
* § 11º acrescentado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 2º, IV, com efeitos a partir de 01/11/15.
*Seção III
Da Prestação e da Guarda de Informações
*Seção III criada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XVII.
Art. 562. Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 561 estarão obrigados ao mesmo.
*Art. 562. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. (Aj. SINIEF 02/09)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, nãoincidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
*Art. 562 com redação dada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XVII.
Art. 563. O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.
*Art. 563. Fica estabelecido o perfil “B” aos contribuintes localizados neste Estado, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (Aj. SINIEF 02/09)
*Art. 563 com redação dada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XVII.
*Art. 563. Fica estabelecido o perfil “A” aos contribuintes localizados neste Estado, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (Aj. SINIEF 02/09) :
I – a partir de 1º de janeiro de 2.016, para os contribuintes com faturamento anual maior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II – a partir de 1º de julho de 2.016, para todos os contribuintes sujeitos à emissão de EFD.
*Art. 563 com redação dada pelo Dec 16.369, de 28/12/2015, art. 1º, XII.
Art. 564. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação tributária estadual e da SRF.
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
*Art. 564. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (Aj. SINIEF 02/09)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.
*Art. 564 com redação dada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XVII.
Art. 565. A escrituração prevista na forma deste regulamento substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do IPI;
V – Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.
*Art. 565. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste capítulo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. (Aj. SINIEF 02/09)
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
*Art. 565 com redação dada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XVII
*Seção IV
Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD
*Seção IV criada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XVII.
Art. 566. Os contribuintes de que trata o art. 561 ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultado a este Estado, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008. (Conv. ICMS 13/08)
§ 1º Fica restrita a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que trata o caput deste artigo, às empresas constantes do Anexo XVI do Protocolo nº 77, de 18 de setembro de 2008. (Prot. ICMS 76/08 e 77/08)
§ 2º O anexo de que trata o §1º estará disponível nos sítios da SEFAZ – PI (www.sefaz.pi.gov.br) e do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como “Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência “f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – "Message Digest" 5. (Prot. ICMS 76/08 e 77/08)
§ 3º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido ao Secretario da Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma por ela estabelecida. (Prot. ICMS 76/08 e 77/08).
*Art. 566. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 562. (Aj. SINIEF 02/09)
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
*Art. 566 com redação dada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XVII.
*Art. 566-A. Para fins do disposto neste capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Aj. SINIEF 02/09)
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos por este Estado e da RFB.
Parágrafo único. As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE, contam no Anexo CCLXXVII.
*Art. 566-A acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, IV.
*Art. 566-B. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet no sítio desta SEFAZ e da RFB. (Aj. SINIEF 02/09)
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
*Art. 566-B acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, IV.
*Art. 566-C. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 566 - B, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações: (Aj. SINIEF 02/09)
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do
§ 1º do art. 566 - G.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 559 no momento em que for emitido o recibo de entrega.
*§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 559 no momento em que for emitido o recibo de entrega.(Aj. SINIEF 5/10).
*§2° com redação dada pelo Dec. 14..302, de 03/09/2010, art. 2º, XIV.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
*Art. 566-C acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, IV.
*Art. 566-D. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração. (Aj. SINIEF 02/09)
*Art. 566-D acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, IV.
*Art. 566-E. O contribuinte poderá retificar a EFD. (Aj. SINIEF 02/09)
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos art. 566 a 566 - C, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
*Art. 566-E acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, IV.
*Art. 566 –E. O contribuinte poderá retificar a EFD: (Aj. SINIEF 02/09 e 11/12)
I - até o prazo de que trata o art. 566-D, independentemente de autorização da administração tributária;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 566 a 566-C desta seção, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 566-D.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
§ 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.
§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
* Art. 566-E com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXXV, com efeitos a partir de 01/01/2013.
*Art. 566-F. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 566 - E. (Aj. SINIEF 02/09)
*Art. 566-F acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, IV
*Seção V
Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária
*Seção V acrescentada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, V.
Art. 566-G. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Aj. SINIEF 02/09)
§ 1º Observado o disposto no art. 566-C, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.
Art. 566-H. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos. (Aj. SINIEF 02/09)
§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.
Art. 566-I. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias. (Aj. SINIEF 02/09)
*Seção VI
Das Disposições Transitórias
*Seção VI acrescentada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, V.
Art. 566-J. Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital. (Aj. SINIEF 02/09)
Art. 566-K. O contribuinte obrigado à EFD será dispensado, a partir de 1º de janeiro de 2.010, de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95. (Aj. SINIEF 02/09)
*Art. 566-K. O contribuinte obrigado à EFD será dispensado, a partir de 1º de janeiro de 2.014, de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95. (Aj. SINIEF 02/09 e Prot. ICMS 3/11))
*Art. 566-K com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XIII
*Art. 566 – K. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I do art. 1.165 deste Regulamento, a partir de 1º de janeiro de 2014. (Aj. SINIEF 02/09, Prot. ICMS 3/11 e 177/13)
* Caput do art. 566-K com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXIV, com efeitos a partir de 11/12/2013.
*Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte passar a entregar a EFD antes do prazo de que trata o caput, a dispensa de entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, passa a vigorar a partir dessa data.
*Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 1 º, III
*Seção VII
Das Disposições Finais
*Seção VII acrescentada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, V.
Art. 566-L. Aplicam-se à EFD, no que couber: (Aj. SINIEF 02/09)
I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;
*I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63; (Aj. SINIEF 18/13)
* II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 566 – L. (Aj. SINIEF 5/10).
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 14..302, de 03/09/2010, art. 2º, XV.
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, IV, com efeitos a partir de 01/12/13..
II - o § 1º do artigo 63 e os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 3º do art. 559.
CAPÍTULO VI
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR
AUTÔNOMO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 567. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar a contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados a impressão e a emissão de documentos fiscais, simultaneamente, hipótese em que será denominado impressor autônomo (Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96).
§ 1º Para utilização da faculdade prevista neste artigo, o impressor autônomo deverá solicitar, ao Secretário da Fazenda, credenciamento mediante Regime Especial.
§ 2º Para solicitar o Regime Especial de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte remeterá à Unidade de Fiscalização – UNIFIS da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:
I – requerimento específico, dirigido ao Secretário da Fazenda, ANEXO CXXXII;
II – fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da Diretoria;
III – fotocópia do documento de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – fotocópia autenticada do CPF e do RG do representante legal e procuração do responsável;
V – cópia do Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo CXXVI.
§ 3º Não será autorizada a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais a contribuinte:
I – que seja titular de empresa em débito, em qualquer esfera, com a Secretaria da Fazenda;
II – que apresente saldo credor, ininterrupto, nos 03 (três) últimos meses;
III – que tenha emitido cheque sem provisão de fundos para pagamento de crédito tributário, nos 06 (seis) últimos meses;
IV – que não seja usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados;
V – que não comprove estar cumprindo, regularmente, suas obrigações tributárias:
a) principal, relativamente ao pagamento do ICMS:
1. apurado pela sistemática normal;
2. diferido, se for o caso;
3. retido na fonte;
b) acessória, relativamente à entrega da DIEF.
§ 4º A UNIFIS, após examinar o processo, emitirá parecer fiscal e o encaminhará à UNATRI para elaboração do ato de credenciamento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º Satisfeitas as exigências a que se referem os parágrafos anteriores, o Secretário da Fazenda credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI.
§ 6º Na hipótese do requerente ser contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, este deverá comunicar, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a adoção do sistema de impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
Seção II
Do Formulário de Segurança
Art. 568. A impressão de que trata o art. 567 fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado Formulário de Segurança.
§ 1º O formulário de que trata este artigo será dotado de estampa fiscal, impressa pelo processo calcográfico, localizada na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 349, e terá, no mínimo, as seguintes características:
I – quanto ao papel deve;
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, “off-set”, tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/ m²;
d) ter espessura de 100 = 5 micra;
II – quanto à impressão, deve:
a) ter estampa fiscal com a dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm, impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do Formulário de Segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal”;
b) ter numeração tipográfica, de 000.000.001 a 999.999.999, contida na estampa fiscal que será única e sequenciada, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, caráter tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se seriação de “AA” a “ZZ”, exclusivo por estabelecimento fabricante do Formulário de Segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea “c”, do inciso VII, do art.349;
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs. 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do Formulário de Segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de, no mínimo, um centímetro, no rodapé, para aposição do código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
§ 2º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
§ 3° Poderá também ser utilizado Formulário de Segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos §§ 1º e 2º, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características (Conv. ICMS 10/05):
1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo “mould made”;
2. fibras coloridas e luminescentes;
3. papel não fluorescente;
4. microcápsulas de reagente químico;
5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 349.
§ 4º A filigrana de que trata o § 4º, item 1, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL” com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE (Conv. ICMS 10/05).
§ 5º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 3º, item 2, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado (Conv. ICMS 10/05).
§ 6º A numeração seqüencial, de que trata o § 3º, item 6, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 349, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do Formulário de Segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 10/05).
§ 7º Ao Formulário de Segurança previsto no § 3º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas nas alíneas “a” do inciso I e “a” e “c” do inciso II do § 1° deste artigo (Conv. ICMS 10/05).
*§ 8º Poderá ser dispensada, a requerimento do contribuinte, a exigência do formulário de segurança de que trata este artigo, na hipótese de impressão e emissão simultânea dos documentos fiscais de que trata o art. 290.
* §8º acrescentado pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art. 1º, IV.
Seção III
Do Impressor Autônomo
Art. 569. O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – emitir a 1ª e 2ª vias dos documentos fiscais de que trata este Capítulo, utilizando o Formulário de Segurança, conforme definido no art. 568, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal (Conv. ICMS 10/05);
II – imprimir em código de barras, conforme leiaute constante do Anexo CXXXIII, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou da prestação e do ICMS;
g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.
Art. 570. O impressor autônomo entregará ao Fisco de sua circunscrição fiscal, após o fornecimento do Formulário de Segurança, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS a partir do que poderá ser deferida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, Anexo XCIV, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 567.
Parágrafo único. O impressor autônomo deverá, antes de solicitar a AIDF, habilitar-se ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, na forma definida nos arts. 525 a 558.
Art. 571. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscal, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para este fim, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º A natureza das informações a serem prestadas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.
Seção IV
Do Fabricante
Subseção I
Do Processo de Credenciamento
Art. 572. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica
Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.
§ 1° Para obtenção do credenciamento de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar requerimento junto à COTEPE/ICMS, anexando os seguintes documentos (Prot. ICMS 10/05):
I – cópia do contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrada na Junta Comercial;
II – certidões negativa ou de regularidade expedidas pelos Fiscos Federal, Municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
III – cópia do balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômicofinanceira;
IV – memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V – memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.
§ 2° A fabricação do formulário de segurança de que trata o § 3º do art. 568, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos (Conv. ICMS 10/05).
Art. 573. A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o pedido com os documentos que o instru em ao Subgrupo – Formulário de Segurança – do Grupo de Trabalho 46 – Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, para esse fim especificamente criado, com a finalidade de efetuar:
I – análise dos documentos apresentados;
II – visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III – emissão de parecer sobre o pedido a ser submetido ao GT 46.
§ 1º A requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no caput:
I – 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
II – laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas dispostas nos Convênios 58/95, 131/95 e 55/96, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação éticoprofissional.
§ 2º Após análise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pela requerente, o GT 46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa decisão no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer, a partir da qual, em caso de aprovação, estará o fabricante credenciado a produzir os formulários de segurança.
§ 3º O fabricante credenciado deverá comunicar, imediatamente, à COTEPE / ICMS e aos Fiscos das Unidades da Federação, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Art. 574. Para habilitar-se ao fornecimento do formulário de segurança a contribuinte deste Estado, deverá o fabricante proceder a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, bem como solicitar prévio credenciamento.
§ 1º A inscrição em Regime Especial bem como o credenciamento de que trata este artigo, será requerido ao Secretário da Fazenda, mediante preenchimento de requerimento específico, REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM REGIME ESPECIAL, Anexo CXXXIV, instruído com os seguintes documentos:
I – Solicitação de credenciamento através do REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO MEDIANTE REGIME ESPECIAL, Anexo CXXXV;
II – Ficha Cadastral – FC, Anexo XXXVIII;
III – fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (estatuto, declaração ou contrato social e aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
IV – certidões negativa ou de regularidade fiscal, no âmbito estadual;
V – demonstrações contábeis obrigatórias, referentes ao último exercício social encerrado;
VI – última declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivo sócios, quando for o caso;
VII – Termo de Compromisso, Anexo CXXXVI;
VIII – comprovação de propriedade de equipamentos gráficos e de outros bens do ativo imobilizado, através de cópias das respectivas Notas Fiscais de aquisição;
§ 2º O Regime Especial definido nesta Seção será concedido em ato específico do Secretário da Fazenda, após tramitação processual regular pela Unidade de Fiscalização – UNIFIS e pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI, quando serão cumpridos os seguintes procedimentos:
I – UNIFIS, para emissão de parecer fiscal;
II – UNATRI, para:
a) conferência da instrução do processo;
b) avaliação da viabilidade do Regime Especial, à vista do Parecer Fiscal;
c) elaboração de minuta do Ato Concessivo, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.
§ 3º O Regime Especial de que trata este artigo poderá ser suspenso ou cassado, a critério da autoridade outorgante, sem prejuízo das sanções cabíveis, sempre que os interesses fazendários mostrarem-se prejudicados.
§ 4º O ato de suspensão ou de cassação do credenciamento disciplinado neste artigo dar-se-á como conseqüência de Parecer Fiscal, exarado em processo administrativo, denunciando a presença de fatos prejudiciais aos interesses fazendários, observado, no que couber, o disposto no artigo 331.
Subseção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 575. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS – autorizado pelo Fisco do domicílio fiscal do impressor autônomo, que obedecerá ao seguinte:
I – conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS;
b) número seqüenciado com 6 (seis) dígitos, iniciados do 000.001 a 999.999;
c) número do pedido: para uso do Fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de Formulário de Segurança;
f) quantidade autorizada de Formulário de Segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
II – será impresso em Formulário de Segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: Fisco;
b) 2ª via: usuário;
c) 3ª via: fabricante.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões de modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
Art. 576. O fabricante credenciado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar ao Fisco das Unidades da Federação, a numeração e seriação do Formulário de Segurança, a cada lote fabricado.
Art. 577. O fabricante do Formulário de Segurança enviará ao Fisco de todas as Unidades da Federação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I – o número do PAFS;
II – nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ, e número de inscrição estadual do fabricante;
III – nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ, e número de inscrição estadual do solicitante;
IV – numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 578. Aplicam-se aos formulários de segurança previstos neste Capítulo as regras relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 541, quando cabíveis, observado o seguinte:
I – podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;
II – o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
III – o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja autorização prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculada.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, será solicitada autorização única, indicando-se:
I – a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II – os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III – os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser solicitado, previamente, ao Fisco, eventuais alterações.
Art. 579. É vedada a utilização do formulário de segurança para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Art. 580. O formulário de segurança previsto neste Capítulo é considerado um documento fiscal, aplicandose-lhe, no que couber, as disposições deste Regulamento, relativamente à impressão e emissão de documentos fiscais.
Art. 581. O descumprimento das regras deste Capítulo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 582. Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documentos que não estejam de acordo com este Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do Regime Especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
CAPÍTULO VI
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR
AUTÔNOMO
*Capítulo VI renomeado pelo Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 2º, III, e com efeitos a partir de 01/07/2010
Art. 567. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar a contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados a realizar simultaneamente a impressão e a emissão de documentos fiscais, hipótese em que será denominado impressor autônomo de documentos fiscais. (Convênio ICMS 97/09).
§ 1º Para utilização da faculdade prevista neste artigo, o impressor autônomo deverá solicitar, ao Secretário da Fazenda, credenciamento mediante Regime Especial.
§ 2º Para solicitar o Regime Especial de que trata o § 1º, o contribuinte remeterá à Unidade de Fiscalização – UNIFIS da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:
I – requerimento específico, dirigido ao Secretário da Fazenda, ANEXO CXXXII;
II – fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da Diretoria;
III – fotocópia do documento de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – fotocópia autenticada do CPF e do RG do representante legal e procuração do responsável;
V – cópia do Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo CXXVI.
§ 3º Não será autorizada a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais a contribuinte:
I – que seja titular de empresa em débito, em qualquer esfera, com a Secretaria da Fazenda;
II – que apresente saldo credor, ininterrupto, nos 03 (três) últimos meses;
III – que tenha emitido cheque sem provisão de fundos para pagamento de crédito tributário, nos 06 (seis) últimos meses;
IV – que não seja usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados;
V – que não comprove estar cumprindo, regularmente, suas obrigações tributárias:
a) principal, relativamente ao pagamento do ICMS:
1. apurado pela sistemática normal;
2. diferido, se for o caso;
3. retido na fonte;
b) acessória, relativamente à entrega da DIEF.
§ 4º A UNIFIS, após examinar o processo, emitirá parecer fiscal e o encaminhará à UNATRI para elaboração do ato de credenciamento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º Satisfeitas as exigências a que se referem os parágrafos anteriores, o Secretário da Fazenda credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI.
§ 6º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o presente Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 7º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 568. A impressão de que trata o art. 567 fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no 574. (Convênio ICMS 97/09)
§ 1º A concessão da Autorização de Aquisição prevista no art. 578 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 567.
§ 2º O PAFS não será considerado, neste Estado, como AIDF. (Conv. ICMS 97/09)
Art. 569. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos: (Convênio ICMS 97/09)
I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este Capítulo utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante no Anexo CXXXIII: (Conv. ICMS 97/09)
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.
*Art. 570. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade. (Convênio ICMS 97/09)
*REVOGADO pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 3º
*CAPÍTULO VII
DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE
SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
* Capítulo VII acrescentado pelo Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 2º, III, e com efeitos a partir de 01/07/2010
Art. 571. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta Seção. (Conv. ICMS 96/09)
Art. 572. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE. (Conv. ICMS 96/09)
Parágrafo único. É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 574 antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 578.
Art. 573. O formulário de segurança terá: (Conv. ICMS 96/09)
I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;
II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento
fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata o art. 576.
§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 349, conforme especificado em Ato COTEPE.
§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 574, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 349.
§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 574 deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.
Art. 574. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades: (Conv. ICMS 96/09)
I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);
II – impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados
“Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).
Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Art. 575. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de
segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos: (Conv. ICMS 96/09)
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão “amostra”;
VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS 96/09, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 572 a amostra especificada no inciso VI do caput e o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de papel.
Art. 576. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá: (Conv. ICMS 96/09)
I - analisar os documentos apresentados;
II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.
§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao Fisco deste Estado quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
§ 3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 576.
§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.
§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 577. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento ao fisco deste Estado solicitando Regime Especial, observado o disposto em Ato COTEPE. (Conv. ICMS 96/09)
§ 1º A inscrição em Regime Especial bem como o credenciamento de que trata este artigo, será requerido ao Secretário da Fazenda, mediante preenchimento de requerimento específico, REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM REGIME ESPECIAL, Anexo CXXXIV, instruído com os seguintes documentos:
I – Solicitação de credenciamento através do REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO MEDIANTE REGIME ESPECIAL, Anexo CXXXV;
II – Ficha Cadastral – FC, Anexo XXXVIII;
III – fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (estatuto, declaração ou contrato social e aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
IV – certidões negativa ou de regularidade fiscal, no âmbito estadual;
V – demonstrações contábeis obrigatórias, referentes ao último exercício social encerrado;
VI – última declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos sócios, quando for o caso;
VII – Termo de Compromisso, Anexo CXXXVI;
VIII – comprovação de propriedade de equipamentos gráficos e de outros bens do ativo imobilizado, através de cópias das respectivas Notas Fiscais de aquisição;
§ 2º O Regime Especial definido nesta Seção será concedido em ato específico do Secretário da Fazenda, após tramitação processual regular pela Unidade de Fiscalização – UNIFIS e pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI, quando serão cumpridos os seguintes procedimentos:
I – UNIFIS, para emissão de parecer fiscal;
II – UNATRI, para:
a) conferência da instrução do processo;
b) avaliação da viabilidade do Regime Especial, à vista do Parecer Fiscal;
c) elaboração de minuta do Ato Concessivo, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.
§ 3º O Regime Especial de que trata este artigo poderá ser suspenso ou cassado, a critério da autoridade outorgante, sem prejuízo das sanções cabíveis, sempre que os interesses fazendários mostrarem-se prejudicados.
§ 4º O ato de suspensão ou de cassação do credenciamento disciplinado neste artigo dar-se-á como conseqüência de Parecer Fiscal, exarado em processo administrativo, denunciando a presença de fatos prejudiciais aos interesses fazendários, observado, no que couber, o disposto no artigo 331.
§ 5º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser
revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.
§ 6º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.
§ 7º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 578. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS). (Conv. ICMS 96/09)
§ 1º No caso em que o adquirente estiver localizado no Piauí, a autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária deste Estado, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via: fisco;
II - 2ª via: adquirente do formulário;
III - 3ª via: fornecedor do formulário;
§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.
§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:
I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”;
II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
III - identificação do estabelecimento adquirente;
IV - identificação do fabricante credenciado;
V - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
VII - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;
VIII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.
§ 4º A Administração Tributária:
I - solicitará antes de conceder a autorização de aquisição, que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;
II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação.
*§ 5º No Relatório de que trata o inciso I do § 4º deverá constar o número do último PAFS, o número de formulários usados, o número de formulários cancelados, a quantidade de formulários ainda não utilizados e outras informações relevantes.
*§5º acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, IX.
Art. 579. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco deste Estado todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE. (Conv. ICMS 96/09)
Art. 580. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança: (Conv. ICMS 96/09)
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que essa informação conste no módulo “AIDF”, disponível no Portal do Contribuinte, na página da SEFAZ na internet.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
Art. 581. A Secretaria Executiva do CONFAZ divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-IA e dos fabricantes credenciados de FS-DA. (Conv. ICMS 96/09)
Art. 582. Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do caput do art. 574 os fabricantes credenciados, até a data da publicação do Convenio 96/09, nos termos dos Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 110/08. (Conv. ICMS 96/09)
§ 1º No prazo de 90 dias contados da vigência do Convênio 96/09, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 576.
*§ 1º Até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 575. (Conv. ICMS 98/10)
*§1º com redação dada pelo Dec. 14..302, de 03/09/2010, art. 2º, XVI.
*§ 1º Até 31 de março de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 575. (Conv. ICMS 98/10 e 183/10)
*§1º com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, IX, com efeitos a partir de 16/12/10
*§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 575. (Conv. ICMS 98/10, 183/10 e 37/11)
*§1° com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XIV, com efeitos a partir de 05/04/11
*§ 1º-A Os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no parágrafo anterior, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (Conv. ICMS 37/11)
*§1°-A acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, V, com efeitos a partir de 05/04/11
§ 2º Ficam dispensados da exigência do § 1º os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009.
§ 3º Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do art. 393 –A (Conv. ICMS 110/08), desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.
§ 4º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do art. 393 –A (Conv. ICMS 110/08) poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.
§ 5º Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58/95, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos.
§ 6º Ficam convalidados e válidos os regimes especiais concedidos em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS 58/95.
§ 7º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 58/95 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.
*CAPÍTULO VIII
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS
A CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
* Capítulo VIII acrescentado pelo Dec. 15.290, de 15/08/2013, art. 1º, IV, e com efeitos a partir de 01/05/2013
*Capítulo VIII revogado pelo Dec. 16.222, de 09/10/15, art. 3º, com efeitos a partir de 01/09/15.
Art. 582 – A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista neste capítulo, observadas as demais disposições da legislação aplicável. (Conv. ICMS 6/13)
Art. 582 – B. A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações: (Conv. ICMS 6/13)
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.
Art. 582 – C. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (Conv. ICMS 6/13)
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.
Art. 582 – D. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 582 - C: (Conv. ICMS 6/13)
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo CCXCVIII, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do art. 582 - C;
III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo CCXCVIII no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do
Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso III deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput da art. 582 - D;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no site www.sefaz.pi.gov.br;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput do art. 582 -
C mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no site www.sefaz.pi.gov.br.
§ 2º A Administração Tributária poderá, por meio de Ato do Secretário da Fazenda, dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no art. 582 - C, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada aos seus respectivos territórios.
Art. 582 – E. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 582 - C e no inciso I do art. 582 - D deste capítulo deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação tributária deste Estado. (Conv. ICMS 6/13)
*CAPÍTULO IX – DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE
CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA
DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 482, DE 2012, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL
*Capítulo IX acrescentado pelo Dec. 16.222, de 09/10/15, art. 2º, I.
Art. 582 – F. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos neste Capítulo. (Aj. SINIEF 2/15)
Art. 582 – G. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (Aj. SINIEF 2/15)
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.
Art. 582 – H. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: (Aj. SINIEF 2/15)
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.
Art. 582 – I. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 582 - H: (Aj. SINIEF 2/15)
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do §1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I;
III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do art. 582 - G;
IV - elaborar relatório, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do
Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para "download";
b) transmitido ao fisco deste Estado, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos –TED”.
§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV deverão ser observados os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 582 – J. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 582 - G e
no inciso I do art. 582 - I deste capítulo deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica. (Aj. SINIEF 2/15)
TÍTULO IV
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
*Art. 583. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, ou realize operações de venda ou de prestação de serviços mediante cartão de crédito ou débito, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
*Art. 583. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
* Caput do art. 583 alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, IX
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos a seguir indicados, desde que não realizem operações de venda ou prestação de serviço com pagamento mediante cartão de crédito ou de débito:
*§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos a seguir indicados:
* Caput do § 1 º alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, IX
*I – de contribuinte do imposto enquanto enquadrado na condição de microempresa, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 30 de junho de 2011;
I – de contribuinte do imposto enquanto enquadrado na condição de microempresa, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de que trata o art. 94;
* Inciso I alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, IX
*II – cadastrado como estabelecimento atacadista ou industrial, até 31 de março do exercício seguinte àquele em que o montante das operações realizadas a não contribuintes do imposto for superior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual;
*II – cadastrado como estabelecimento atacadista ou industrial, até 31 de março do exercício seguinte àquele em que o montante das operações realizadas a não contribuintes do imposto for inferior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual;
*II – cadastrado como estabelecimento atacadista ou industrial, até 31 de março do exercício seguinte àquele em que o montante das operações realizadas a não contribuintes do imposto for inferior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual, desde que não realizem operações de venda ou prestação de serviço com pagamento mediante cartão de crédito ou de débito;
* Inciso II alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, IX
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XIV, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009.
III – de contribuinte prestador de serviço de transporte de passageiros, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma prevista nos arts. 525 a 558.
*IV – de contribuinte do imposto cujo faturamento anual seja inferior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
*Inciso IV acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, III
*IV – de contribuinte do imposto cujo faturamento anual seja inferior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), observada a proporcionalidade no exercício de instalação do empreendimento.
* § Inciso IV com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XI.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será exigida, no momento da solicitação de inscrição no CAGEP, a apresentação da Declaração Conjunta/ECF, Anexo CXXXVII, com termo firmado perante a Secretaria da Fazenda pelo contribuinte adquirente e pelo estabelecimento credenciado, em que se comprometem a viabilizar a compra e respectiva entrega do equipamento antes do início da atividade.
*§ 3º O prazo de entrega do ECF pelo estabelecimento credenciado não poderá ser superior a 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
*§ 3º O prazo de entrega do ECF pelo estabelecimento credenciado não poderá ser superior a 30 dias, contados da data da apresentação Declaração Conjunta/ECF de que trata o § 2º, prorrogável uma única vez por igual período mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
*§ 3 ºalterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2º, IX
*§ 4º O cancelamento da Declaração Conjunta/ECF deverá ser comunicado à Secretaria da Fazenda, pelo estabelecimento credenciado, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência.
*§ 4º A emissão ou o cancelamento da Declaração Conjunta/ECF deverão ser comunicados à Secretaria da Fazenda, pelo estabelecimento credenciado, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência.
*§ 4 ºalterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2º, IX
§ 5º A Declaração Conjunta/ECF, de responsabilidade do estabelecimento credenciado, será numerada tipograficamente, em ordem seqüencial, em 4(quatro) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via, pedido de inscrição no CAGEP;
II – 2ª via, pedido de uso de ECF;
III – 3ª via, contribuinte;
IV – 4ª via, fixa ao bloco.
*§ 6º As disposições contidas neste regulamento relativamente à operacionalização da Transferência Eletrônica de Fundos/TEF via equipamento Emissor de Cupom Fiscal/ECF, inclusive aquelas relacionadas com a vedação do uso de equipamento denominado Point Of Sale (POS), ou assemelhado, não se aplicam:
*I - ao estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
*I - ao estabelecimento de empresa enquadrado na condição de Microempresa/ME ou Empresa de Pequeno Porte/EPP, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o limite estabelecido no art. 80.
*Inciso I alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2º, IX
II – aos estabelecimentos de contribuintes enquadrados nas atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares,
*II – até 30 de setembro de 2011, aos estabelecimentos de contribuintes enquadrados nas atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares.
*II – até 30 de setembro de 2011, aos estabelecimentos de contribuintes enquadrados nas atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, respeitado o limite de que trata o inciso I.
*Inciso II alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2º, IX
* Inciso II alterado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 2°, IV
*II – até 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos de contribuintes enquadrados nas atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXV.
* § 6º acrescentado pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 1°.
*III – na impossibilidade de uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado o disposto no § 3º, do art. 358.
*Inciso III acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, III
*§ 7º O disposto no § 6º não dispensa:
I - as administradoras de cartão do cumprimento da exigência contida no art. 715, relativamente à remessa dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas pelos contribuintes usuários dessa modalidade de pagamento.
II – a obrigatoriedade de uso do ECF por contribuinte do imposto nas demais hipóteses previstas neste regulamento.
* § 7º acrescentado pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 1°.
*§ 8º Quando o contribuinte ultrapassar o limite estabelecido no inciso IV, inclusive no transcurso do próprio exercício, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para instalação do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, contados a partir do 1º dia do mês subseqüente àquele em que ocorra o excesso.
*§ 8 º acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, III
*§ 8º O limite de que trata o inciso IV do § 1º será observado:
I – no início das atividades por meio de Termo de Compromisso, Anexo CLII – A, firmado pelo contribuinte em que assume a responsabilidade de cumprimento do inciso II deste parágrafo;
II – durante o desenvolvimento das atividades quando o contribuinte ultrapassar o limite estabelecido no inciso IV, inclusive no transcurso do próprio exercício, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para instalação do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, contados a partir do 1º dia do mês subseqüente àquele em que ocorra o excesso.
* § 8° com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XI.
Art. 584. A utilização de ECF em estabelecimento de contribuinte do ICMS dependerá de prévia aprovação de modelo e autorização específica para uso e cessação de uso.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda emitirá Ato Declaratório, na forma do Anexo CXXXVIII, para aprovação dos modelos de ECF, respectivas versões de software básico e/ou suas atualizações.
*Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda emitirá Ato Declaratório/ECF, na forma do Anexo CXXXVIII, para aprovação dos modelos de ECF, respectivas versões de software básico e/ou suas atualizações que serão publicados na página desta Secretaria da Fazenda no endereço www.sefaz.pi.gov.br.
* Parágrafo único com redação dada pelo Dec. 13.888, de 14/10/2009, art. 2º, III.
Art. 585. O Secretário da Fazenda poderá:
I – através de regime especial, estabelecer condições e/ou prazos a serem observados quanto à obrigatoriedade de uso de equipamento ECF;
II – determinar a utilização de equipamento ECF com características apropriadas à natureza das operações ou prestações realizadas por contribuinte ou classe de contribuintes.
Art. 586. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou de débito, somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
Art. 587. É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.
Art. 588. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o art. 587 ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 589. ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:
I – Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II – Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III – Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
Art. 590. Para fins deste Regulamento considera-se:
I – Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II – Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;
e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa;
III – Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que
implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;
IV – Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
V – Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;
VI – Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo-real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
VII – versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas “a” e “b”;
VIII – Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas;
IX – parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;
X – número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:
a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;
b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;
c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;
d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI – registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto
comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%";
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X do art. 618;
h) indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo “A” para arredondamento e “T” para truncamento, para os fins previstos no inciso X do art. 618;
XII – situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII – fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;
XIV – registro de venda: o documento de controle específico emitido a cada pedido ou venda processada por ECF com esta capacidade, para controle dos pedidos, antes da emissão do Conferência de Mesa e do cupom fiscal;
XV – conferência de mesa: documento de controle específico emitido antes da emissão do cupom fiscal por ECF com esta capacidade, quando o cliente desejar conferir serviços, mercadorias e o valor a ser pago;
XVI – Número de Ordem Seqüencial do ECF: o número atribuído ao equipamento pelo contribuinte usuário de forma seqüencial, vedada a utilização de número que já tenha sido atribuído a equipamento cujo uso fiscal tenha sido cessado;
XVII – auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, dirige-se ao caixa para registro da venda e emissão do documento fiscal;
XVIII – pré-venda: a operação de registro realizada por estabelecimento que não adota o auto-serviço, na qual o adquirente, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação, e se dirige ao caixa, onde é processado o pagamento e emitido o documento fiscal com a retirada da mercadoria.
§1º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo CXXXIX.
§2º Os dados das alíneas “a” a “f” do inciso XI deste artigo, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
§3º O dado da alínea “a” do inciso XI deste artigo poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.
§4º Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea “a”, do inciso II deste artigo, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.
CAPÍTULO III
DO HARDWARE
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 591. O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:
I – possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II – possuir mecanismo impressor, com:
a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III – a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV – além da conexão referida no inciso III do caput deste artigo, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
V – possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea “a” deste inciso, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII do caput deste artigo, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;
VI – opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
VII – possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, aos recursos de hardware que implementam a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII – as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX – possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X – possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º deste artigo:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI – possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;
XII – possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;
XIII – possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de
Intervenção Técnica, sendo que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 10 deste artigo e o art. 596:
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;
2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);
4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;
8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no art. 618:
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF;
2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do ECF;
3. linha 2 para TXD (Transmitted Data);
4. linha 3 para RXD (Received Data);
5. linha 5 para GND (Ground);
XIV – modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações – UIT –, que atenda as demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL –, com possibilidade de:
a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;
b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea “a” deste inciso, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica;
c) ser modularmente destacável da PCF;
d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução.
e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica.
XV – possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada.
§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.
§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, deverá evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Regulamento for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.
§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da Placa Controladora Fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe:
I – devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
II – devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;
III – não devem estar acessíveis para programação.
§ 4º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII do caput deste artigo, observados os requisitos do § 1º do art. 594, devidamente instalados.
§ 5º A Secretaria da Fazenda poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.
§ 6º O ECF não poderá ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada.
§ 7º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, deverá ser indicado através de croqui impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.
§ 8º Os documentos especificados no inciso X do caput deste artigo, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:
I – ao ligar o ECF com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:
a) "Leitura X - 01 toque";
b) "leitura completa da MF – 02 toques";
c) "leitura simplificada da MF – 03 toques";
d) "Fita-detalhe – 04 toques";
II – a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";
III – nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I deste parágrafo, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso II deste parágrafo devem ser impressas as opções:
1. "intervalo de data – 01 toque";
2. "intervalo de CRZ – 02 toques";
b) a opção da alínea “a” deste inciso deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";
c) após o procedimento da alínea “b” deste inciso deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;
IV – na hipótese da alínea “d” do inciso III deste parágrafo, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso II deste parágrafo, deverão ser impressas as opções:
1. "intervalo de data – 01 toque";
2. "intervalo de COO – 02 toques";
b) a opção da alínea “a” deste inciso deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";
c) após o procedimento da alínea “b” deste inciso deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.
§ 9º O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea "g" do inciso I do art. 659.
§ 10. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea "f" do inciso XIII e pelo modem previsto no inciso XIV, todos do caput deste artigo, obedecerá a seguinte especificação:
I – tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II – modo de comunicação: half duplex, assíncrona com um bit de stop;
III – velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações – UIT;
IV – enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).
§ 11. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea “a”, do inciso V deste artigo, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.
Art. 592. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos:
I – somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;
II – o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.
Art. 593. Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado.
Seção II
Da Placa Controladora Fiscal
Art. 594. A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:
I – o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;
II – os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;
III – a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV – o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XV do caput do art. 591, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:
I – ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II – ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III – não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV – conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V – não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.
§ 2º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
§ 3º A proteção do dispositivo indicado no inciso IV do caput deste artigo e do dispositivo indicado no inciso XV do caput do art. 591 poderá ser feita com utilização de um único lacre.
CAPÍTULO IV
DO SOFTWARE BÁSICO
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 595. O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:
I – Totalizador Geral, que deve:
a) ser único e representado pelo símbolo "GT";
b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Municipal (IM);
c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:
1.1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
1.2. totalizador de isento;
1.3. totalizador de substituição tributária;
1.4. totalizador de não-incidência;
2. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:
2.1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
2.2. totalizador de isento;
2.3. totalizador de substituição tributária;
2.4. totalizador de não-incidência;
e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
f) ser reiniciado com zero quando:
1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
2. exceder a capacidade de dígitos;
3. da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fitadetalhe;
4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;
g) ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;
II – totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:
a) ser único e representado pelo símbolo "VB";
b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
c) representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
e) ser reiniciado com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III – totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
c) ser expressos pelos símbolos:
1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;
d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:
1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
IV – totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:
a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "ISn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
c) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
d) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
e) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
f) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "NSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
h) devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;
V – totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);
c) corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "TROCO", impressa em letras maiúsculas;
d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
f) ser incrementados:
1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;
g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
2. troca do meio de pagamento;
VI – totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
c) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não fiscal;
e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
1. cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
2. desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;
VII – totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
c) ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão "DESCONTO ICMS";
d) ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão "DESCONTO ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
f) para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;
2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
g) para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "DESCONTO-ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
h) para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
j) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "DESC NÃOFISC";
k) para operações não-fiscais, ser:
1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
VIII – totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
c) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ICMS";
d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ISSQN";
e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
h) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "ACRE NÃO-FISC";
i) para operações não-fiscais:
1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
IX – totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
c) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "CANCELAMENTO ICMS";
d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "CANCELAMENTO ISSQN";
e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
f) ser único para operações não fiscais, representado pela expressão "CANC NÃO-FISC";
g) para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.
§ 3º Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:
I – Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) estar residente na Memória Fiscal;
b) ser único e representado pela sigla "CRO";
c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
e) ter valor inicial igual a zero;
f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
II – Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) estar residente na Memória Fiscal;
b) ser único e representado pela sigla "CRZ";
c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º do art. 627;
e) ter valor inicial igual a zero;
f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
III – Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "COO";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
IV – Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes
características:
a) ser único e representado pela sigla "GNF";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
1. Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
2. Comprovante de Crédito ou Débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
V – Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CCF";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
VI – Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CVC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
VII – Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "GRG";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
VIII – Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "NFC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
IX – Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CMV";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
X – Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CFC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XI – Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CNC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XII – Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:
a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser
representado pela sigla "CON";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XIII – Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:
a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XIV – Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CDC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XV – Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fitadetalhe, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CFD";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
2. exceder a capacidade de dígitos;
XVI – Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de
Passagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CBP";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XVII – Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CBC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos.
§ 4º Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:
I – Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "ECF";
b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
c) ter valor diferente de zero;
II – Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "NCN";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
1. comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
III – Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";
b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
c) ter valor inicial igual a zero;
d) ser expresso no formato hh:mm:ss;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. perda de informações do relógio de tempo-real;
3. emissão de uma Redução Z;
IV – Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";
b) indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;
c) ser expresso no formato hh:mm:ss;
d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. perda de informações do relógio de tempo-real;
3. emissão de uma Redução Z;
V – Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:
a) ser representado pela sigla "OPR";
b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres;
VI – Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:
a) ser representado pela sigla "LJ";
b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
§ 5º No caso da alínea c do inciso II do § 4º deste artigo, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado.
§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante NãoFiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal.
Art. 596. Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control):
I – SOH(01h) – (Start of Header);
II – três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III – quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 618, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV do art. 591;
IV – bloco de texto com 265(duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único deste artigo;
V – BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão – módulo 2 – do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);
VI – NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII – WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;";
VIII – ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;
IX – ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV, todos deste artigo.
Seção II
Da Memória Fiscal
Subseção I
Dos Dados da Memória Fiscal
Art. 597. A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:
I – identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;
II – Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
III – identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:
a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual – IE), com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal – IM), com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;
e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;
f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item.
g) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a” a “f” deste inciso;
IV – identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem:
a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual – IE), com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal – IM), com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a” a “c”;
e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição;
V – controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe;
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea “a” deste inciso;
VI – valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
VII – data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI deste artigo;
VIII – somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
IX – lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
X – o símbolo de que trata o inciso VII do art. 618.
XI – indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.
Art. 598. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.
Subseção II
Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
Art. 599. O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I – no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:
a) deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos do art. 673;
b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 704, deverão observar o disposto no art. 674 quanto aos procedimentos a serem observados após a cessação de uso;
II – no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:
a) somente em Modo de Intervenção Técnica, o recurso poderá ser adicionado;
b) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;
c) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;
d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I – após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 597, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II – deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea "b" do inciso II do §1º deste artigo.
§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no §2º deste artigo, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 597, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I – lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II – valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
III – data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso II deste parágrafo;
IV – somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;
V – lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.
Seção III
Do Modo de Intervenção Técnica
Art. 600. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:
I – a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II – se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;
III – quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X (LX), devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "ENTRADA EM INTERVENÇÃO";
IV – quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "SAÍDA DE INTERVENÇÃO";
b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;
V – se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 601. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:
I – o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II – o número da Inscrição Estadual;
III – o número da Inscrição Municipal;
IV – o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V – a data;
VI – a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) cinco minutos, para mais ou para menos;
VII – a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII – a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;"
IX – a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;
X – a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XI – o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII – a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XIII – o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV – o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XV – os parâmetros de programação;
XVI – as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII – no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;
XVIII – a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte;
XIX – a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;
XX – gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos.
Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes
documentos:
I – Leitura X;
II – Leitura da Memória Fiscal;
III – Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV – documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
Seção IV
Da Memória de Fita-detalhe
Art. 602. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:
I – a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II – gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
III – os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
IV – a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;
V – as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não fiscais, com respectiva denominação;
VI – a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
VII – a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;
b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso;"
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITADETALHE EM ESGOTAMENTO – INFORMAR AO CREDENCIADO";
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX deste artigo;
4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;
d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fitadetalhe;
VIII – quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX – quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fitadetalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;
X – quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III do art. 597.
Parágrafo único. O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres.
Art. 603. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
Seção V
Da Autenticação
Art. 604. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:
I – limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II – ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT:";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;
III – autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
Seção VI
Do Preenchimento de Cheque
Art. 605. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:
I – aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;
II – preencher o cheque com as seguintes informações:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;
f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.
Seção VII
Das Condições para Registro de Meio de Pagamento
Art. 606. O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 607. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:
I – aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;
c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;
II – registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III – finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão "SOMA";
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO".
Seção VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho
Art. 608. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fitadetalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo uma hora.
Art. 609. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I – Contador de Ordem de Operação;
II – Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III – totalizador de Venda Bruta Diária;
IV – totalizadores parciais de cancelamentos;
V – totalizadores parciais de descontos;
VI – totalizadores parciais de acréscimos;
VII – totalizadores parciais de isento;
VIII – totalizadores parciais de substituição tributária;
IX – totalizadores parciais de não-incidência;
X – totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
XI – totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI do caput deste artigo, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:
I – havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II – valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";
III – a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
IV – somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.
Seção IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real
Art. 610. O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:
I – o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
II – o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às do último:
a) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
III – ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;
IV – nas condições previstas no parágrafo único do art. 600, observadas as regras do inciso III deste artigo.
Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.
Seção X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
Subseção I
Do Desconto
Art. 611. O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições:
I – quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II – quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:
I – somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II – somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III – somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.
§ 2º Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.
Subseção II
Do Acréscimo
Art. 612. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).
§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:
I – somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II – somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
III – somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.
Subseção III
Do Cancelamento
Art. 613. O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
I – item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
II – desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado;
III – acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado;
IV – Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.
Art. 614. O cancelamento de documento observará as seguintes condições:
I – no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
II – no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;
III – no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 615. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.
Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.
Art. 616. Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa.
Parágrafo único. Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 615, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do art. 618.
Art. 617. Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.
Seção XI
Das Disposições Gerais sobre o Software Básico
Art. 618. O Software Básico observará os seguintes requisitos:
I – operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do art. 600, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
II – Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do art. 600, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
III – no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA – RETORNO:", em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;
c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;
IV – no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:
a) a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA – RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;
b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V – a gravação de novos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;
VI – deverá possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa;
VII – deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIII – é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX – deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
X – o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deverá ser:
a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;
b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;
XI – deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação.
XII – deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso III do art. 597, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
XIII – as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea “g” do inciso XIII do art. 591.
XIV – impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal.
XV – deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com
utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.
XVI – possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item.
XVII – na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 596, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
XVIII – observado o disposto na alínea "g" do inciso XIII do art. 591, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII deste artigo, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.
§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deste artigo deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF ao estabelecimento credenciado mediante a apresentação de cópia do Atestado de Intervenção Técnica.
§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.
§ 4º A gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário.
Art. 619. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 620. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF:
I – a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;
II – a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Seção I
Das Características Aplicadas a todos os Documentos
Art. 621. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.
Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento.
Art. 622. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:
I – dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";
e) número de inscrição no cadastro de contribuinte da unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";
g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;
II – data de início de emissão;
III – hora de início de emissão;
IV – valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V – dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF;
c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do Software Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
VI – informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.
§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I – se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;
II – se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III – se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;
IV – a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;
b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.
§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas "d", "e" e "f" do inciso I do caput deste artigo e das alíneas "a" a "d" e "i" do inciso V caput deste artigo deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 623. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do art. 630.
§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.
§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução on line, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.
§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata neste artigo deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Da Leitura da Memória Fiscal
Art. 624. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I – a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II – os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III – os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;
IV – os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
V – os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fitadetalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;
VI – os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do
contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea “b” deste inciso;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
e) número de inscrição estadual;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII – os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c) número de inscrição estadual;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b" a "d" deste inciso;
VIII – os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z:
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;
12. de acréscimos de ICMS;
13. de acréscimos de ISSQN;
e) data e hora de gravação dos dados da alínea “d” deste inciso;
IX – os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;
X – a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO – INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI – a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII – as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII – símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso IX deste artigo, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.
Art. 625. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:
I – leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 624, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
II – leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do art. 624, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do art. 624, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do art. 624, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 591.
Subseção II
Da Redução Z
Art. 626. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:
I – a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;
II – a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";
III – o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV – o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
V – o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI – o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII – o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII – o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX – o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X – o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI – a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII – no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a” deste inciso;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII – o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV – o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV – o Tempo Operacional;
XVI – no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 590 e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII – a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO – INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII – a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial;
XIX – a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II deste artigo, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º As informações constantes nas alíneas “a” a “f” do inciso XII deste artigo ficam dispensadas para ECF com Memória de Fita-detalhe.
§ 3º Na hipótese do inciso XIX deste artigo, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.
Art. 627. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do art. 624.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:
I – o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II – os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do
§ 2º do art. 595, relacionados com o prestador do serviço;
III – a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
IV – os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço.
Subseção III
Da Leitura X
Art. 628. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:
I – a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;
II – o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III – o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV – o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V – o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI – o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII – o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII – o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX – o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X – a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI – no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a” deste inciso;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
XII – o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII – o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV – o Tempo Operacional;
XV – a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO – INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI – a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.
§1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§2º A impressão das informações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XI deste artigo deverá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 629. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
§ 1º O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do artigo 9º.
§ 2º No inicio de cada dia, será emitida a leitura X de todos os ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco se solicitado.
Subseção IV
Do Cupom Fiscal
Art. 630. O Cupom Fiscal deverá conter:
I – a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II – o Contador de Cupom Fiscal;
III – campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:
a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;
b) nome, com 30 caracteres;
c) endereço, com 79 caracteres;
d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço; (Conv. ICMS 115/08)
IV – no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea “a” deste inciso;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V – legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registrado, com três caracteres;
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f” deste inciso;
VI – número e registro de item;
VII – registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII – valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX – totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;
X – meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo IV deste Título;
XI – informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 631. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 632. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I – o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
b) em relação ao Cupom Fiscal:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
c) número de fabricação do ECF;
d) data final de emissão;
e) hora final de emissão;
II – o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.
Art. 633. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I – a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II – a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III – em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV – a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção V
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro
Art. 634. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:
I – quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) inscrição estadual;
c) inscrição municipal;
II – a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
III – a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV – a denominação do tipo de transporte utilizado;
V – o Contador de Cupom Fiscal;
VI – campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor;
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres;
VII – os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII – a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX – o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo IV deste Título;
X – a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
XI – informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 622 e a observação indicada no inciso X deste artigo, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Art. 635. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I – o cupom adicional deverá conter somente:
a) em relação ao prestador do serviço, o número de:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
d) o número de fabricação;
e) a data final de emissão;
f) a hora final de emissão;
II – o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.
Subseção VI
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 636. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:
I – as informações previstas no art. 360.
II – o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
III – campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;
IV – a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
V – as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VI – a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas nos arts.e 525 a 558.
§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas nos arts. 540 a 542.
Art. 637. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 638. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I – denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;
II – expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III – relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV – indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V – a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
Subseção VII
Do Mapa Resumo de Viagem
Art. 639. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:
I – o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II – o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
III – a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV – a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V – o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI – a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
Subseção VIII
Do Registro de Venda
Art. 640. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I – a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;
II – legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f" deste inciso;
III – o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV – o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V – a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção IX
Do Conferência de Me sa
Art. 641. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I – a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;
II – o número da mesa;
III – legenda contendo as seguintes informações:
a) o número do item e o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "c" e "e" deste inciso;
IV – o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V – o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI – o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII – o valor da sub-totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII – a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX – o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X – a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção X
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário
Art. 642. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
Art. 643. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:
I – as indicações previstas no art. 438, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;
II – as indicações previstas no art. 442, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III – as indicações previstas no art. 446, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV – o Contador de Bilhete de Passagem;
V – campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG";
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;
VI – a indicação da situação tributária do serviço prestado;
VII – informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VIII – a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
Art. 644. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no arts. 525 a 558, ou outro que venha substituí-lo.
Art. 645. Os formulários destinados a emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas nos arts. 540 a 542.
Art. 646. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 647. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I – a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
II – a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III – a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV – relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V – a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI – a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
Seção III
Dos Demais Documentos
Subseção I
Do Comprovante de Crédito ou Débito
Art. 648. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
I – o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II – o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III – campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;
IV – a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V – a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;
VI – a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII – o número da via do documento;
VIII – o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX – o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";
X – o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI – o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII – o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 649. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.
Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 650. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:
I – a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;
II – uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";
III – a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.
Art. 651. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:
I – o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II – o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III – campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;
IV – a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V – a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;
VI – a expressão "ESTORNO";
VII – o número da via do documento;
VIII – o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;
IX – o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";
X – o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Subseção II
Do Comprovante Não-Fiscal
Art. 652. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I – o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II – campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;
III – a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
IV – a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
V – o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VI – o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VII – o valor da operação não-fiscal registrada;
VIII – o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
IX – a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
X – o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo IV deste Título;
XI – informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, VIII e X deste artigo.
Art. 653. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃOFISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 654. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
I – o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II – a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III deste artigo;
III – a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
IV – a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
V – a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI – a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;
VII – o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.
§ 1º O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.
§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior.
Subseção III
Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
Art. 655. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
I – a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
II – em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestações;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
III – a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção IV
Do Relatório Gerencial
Art. 656. O Relatório Gerencial deverá conter:
I – o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II – o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III – o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV – a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;
V – a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso IV deste artigo, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;
VI – a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII – Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII – o texto do relatório gerencial.
Art. 657. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Subseção V
Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
Art. 658. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos:
I – a data e a hora de sua emissão;
II – o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
III – o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";
IV – a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art. 659. O ECF observará as seguintes condições:
I – deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:
a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o inciso III do art. 600.
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 11 do art. 591 provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;
II – a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;
III – o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;
IV – o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;
V – o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
VI – o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.
VII – O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado.
Parágrafo único. A função prevista no inciso VIII deste artigo deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF.
Art. 660. Além dos requisitos previstos neste Regulamento, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC – International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica):
I – Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;
II – Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);
III – Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);
IV – Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;
V – Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;
VI – Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;
VII – Titulo IV do Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deste artigo deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 661. O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.
I – a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";
II – o mês e o ano de referência;
III – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;
IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;
V – em relação a cada destinatário:
a) o número da Nota Fiscal do emitente;
b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI – em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados.
Parágrafo único. Sempre que for constatado o descumprimento do previsto neste artigo, a Coordenação de Automação Comercial da Unidade de Fiscalização – UNIFIS, deverá circunstanciar o fato à Unidade de Administração Tributária – UNATRI que providenciará sua comunicação à COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.
Art. 662. Os documentos de que trata o art. 621, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão emitidos conforme leiautes constantes em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 663. O ECF autorizado para uso nos termos do art. 666, não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando autorizado na forma prevista no inciso III do § 2º do art. 674.
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ECF
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 664. Este Título estabelece procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF, às empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF e às empresas administradoras de cartão de crédito, de débito ou similares.
Art. 665. Para fins deste Título, considera-se:
I – contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP que possua ECF autorizado para uso fiscal;
II – estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no CAGEP que esteja autorizado a proceder intervenção técnica em ECF;
III – intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;
IV – número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.
V – Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
*VI – Órgão Técnico Credenciado: o órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS para realizar a análise do MVC, nos termos deste decreto; (Conv. ICMS 166/15)
* Inciso VI acrescentado pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 2º, II, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*VII – Interventor Técnico Credenciado: a empresa credenciada pela unidade federada para realizar as intervenções técnicas previstas neste decreto. (Conv. ICMS 166/15)
* Inciso VII acrescentado pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 2º, II, com efeitos a partir de 01/01/2016.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF
Seção I
Da Autorização e do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou de Cessação de ECF
Subseção I
Da Autorização de Uso de ECF
Art. 666. A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado.
§ 1º O Secretário da Fazenda poderá baixar norma complementar dispondo sobre restrições ou impedimentos relacionados com a utilização de equipamento ECF.
§ 2º Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º do art. 591.
Subseção II
Do Formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF
Art. 667. O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Anexo CXL, deverá conter:
I – a identificação do estabelecimento requerente;
II – a indicação do motivo do pedido;
III – número e data do Termo Descritivo Funcional ou documento equivalente;
IV – identificação e endereço do estabelecimento credenciado;
V – identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do Software Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
VI – identificação do PAF-ECF, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fornecedor responsável;
VII – data, identificação e assinatura do responsável.
§ 1º No campo "Observações" do formulário ou no verso deste devem ser informadas:
I – a quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operações, na data do pedido;
II – a decodificação do Totalizador Geral indicado nos Cupons Fiscais, em se tratando de ECF-PDV e ECFIF.
§ 2º As vias do formulário de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
I – 1.ª via: será retida pelo Fisco;
II – 2.ª via: será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
III – 3.ª via: será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
Subseção III
Do pedido de uso
Art. 668. No pedido de uso de ECF, o usuário apresentará à repartição fazendária de sua circunscrição, o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", acompanhado dos seguintes documentos:
I – 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido na forma prevista no art. 711, contendo, em seu campo 7, a expressão: “Intervenção Técnica para autorização de uso”;
II – cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;
III – cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
IV – cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência da Secretaria da Fazenda;
V – cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;
VI – declaração conjunta do contribuinte e do desenvolvedor do PAF-ECF cadastrado na Secretaria da Fazenda, conforme modelo constante do Anexo CXLI, caso o ECF o utilize, garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente, assumindo responsabilidade, inclusive solidária, pelo uso indevido, devendo identificar o nome, CNPJ ou CPF e endereço do autor do programa;
VII – comprovante de pagamento da taxa de serviço da Secretaria da Fazenda;
VIII – livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IX – relatório discriminativo das mercadorias e serviços, indicando os respectivos códigos e situações tributárias;
X – 2º via da Declaração Conjunta/ECF.
§ 1º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para apreciação do pedido.
§ 2º Concedida a autorização de uso, pelo Diretor da Unidade de Fiscalização, a Coordenação de Automação Comercial providenciará a afixação de etiqueta adesiva no ECF.
§ 3º Serão anotados no livro RUDFTO, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I – número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II – marca, modelo e número de fabricação;
III – número, data e eminente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
IV – data da autorização;
V – valor do Grande Total-GT correspondente à data da autorização;
VI – número do Contador de Reinício de Operação;
VII – versão do “software” básico instalado no ECF.
§ 4º A autorização para utilização de ECF é pessoal e intransferível, perdendo sua validade em caso de suspensão ou encerramento, por qualquer motivo, das atividades do estabelecimento.
§5º Não poderá ser autorizado o equipamento:
I – cujo uso esteja suspenso pelo Fisco ou cujo ato de homologação seja revogado, por revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem o controle fiscal, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado;
II – cujo PAF-ECF não atenda aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
§ 6º O ECF somente poderá ser utilizado se sua carcaça estiver lacrada, conforme previsto no ato de homologação, de modo a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que esta fique evidenciada.
§ 7º O estabelecimento que possua ECF autorizado para uso fiscal poderá continuar a utilizá-lo, ainda que o ato declaratório do modelo tenha sido revogado pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.
Art. 669. Poderá ser autorizado o uso de equipamento do tipo ECF-PDV ou ECFIF para sistemas onde o registro das operações ou prestações realizadas não é impresso no cupom fiscal de forma concomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das operações, desde que o contribuinte usuário:
I – atue no segmento de farmácia, lojas de departamento, material de informática, construção, elétrico, ferragens e auto-peças;
II – não adote o auto-serviço como única forma de atendimento, e;
III – não utilize o equipamento Unidade Autônoma de Processamento – UAP.
§ 1º Na hipótese de estabelecimento que adotar mais de uma forma de atendimento, a autorização de que trata este artigo, somente, poderá ser concedida às operações cuja forma de atendimento não seja o auto-serviço.
§ 2º A Secretaria da Fazenda avaliará a conveniência do atendimento do pedido, tendo em vista as peculiaridades das atividades do contribuinte usuário.
§ 3º A critério da Secretaria da Fazenda, a autorização prevista neste artigo poderá ser estendida a atividades econômicas não previstas no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º O contribuinte deverá informar ao fisco a opção pela emissão de documento auxiliar de vendas – orçamento e/ou pré-venda – no campo “Observações” do formulário “Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF”.
§ 5º Na hipótese prevista no caput deste artigo, poderá ser:
I – autorizada a impressão, em equipamento não fiscal, de documento auxiliar de venda – orçamento – desde que:
a) seja emitido em papel de tamanho não inferior a 120 x 180 mm, com numeração seqüencial única no formato nnn.nnn/xx, onde “n” será o número do orçamento e “x” o número do terminal que gerou a informação, reiniciada a numeração quando atingir o limite;
b) contenha, no cabeçalho, a identificação do estabelecimento com a razão social, endereço e inscrições no CNPJ e no CAGEP e as expressões “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” a cada dez centímetros e, no final do documento, “EXIJA O CUPOM FISCAL” em negrito e fonte não inferior ao equivalente ao tamanho 16, podendo ser impressas opcionalmente pelo próprio equipamento;
c) contenha o código da mercadoria e/ou serviço, descrição, unidade de medida, quantidade, valor unitário, valor total, situação tributária com as respectivas alíquotas, descontos e acréscimos, se houver e, data e hora da emissão;
d) não seja autenticado;
e) os orçamentos emitidos sejam mantidos em arquivo, no formato “TXT”, com disponibilidade, no PAFECF, para meio digital e com possibilidade de impressão dos mesmos, no estabelecimento, pelo prazo de 5(cinco) anos;
f) o ECF inicie a emissão do respectivo cupom fiscal, quando da digitação do número identificado no orçamento ou da definição da forma de pagamento;
g) no espaço do cupom fiscal destinado a informações complementares, conste o número do documento auxiliar de venda – orçamento, que originou a operação;
h) a baixa no estoque seja efetuada concomitantemente à impressão dos itens no cupom fiscal, podendo o sistema atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque.
II – autorizado o uso de terminal para registro eletrônico de documento auxiliar de venda – pré-venda, desde que interligado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, desde que:
a) o ECF inicie a emissão do respectivo cupom fiscal, quando da digitação do código ou senha de
identificação atribuída à pré-venda ou da definição da forma de pagamento;
b) no espaço do cupom fiscal destinado a informações complementares, conste o código ou senha de identificação do documento auxiliar de venda – pré-venda, que originou a operação;
c) a baixa no estoque seja efetuada concomitantemente à impressão dos itens no cupom fiscal, podendo o sistema atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
d) as pré-vendas sejam mantidas somente em arquivo digital, no formato “TXT”, com possibilidade de impressão das mesmas, no estabelecimento, pelo prazo 5(cinco) anos.
§ 5º As pré-vendas geradas e não finalizadas com a respectiva emissão do cupom fiscal deverão, ao final do dia, ser canceladas com a emissão do cupom fiscal cancelamento no ECF.
§ 6º O PAF-ECF deverá impossibilitar a emissão da Redução Z até que seja cumprido o disposto no §5º deste artigo.
§ 7º No caso da utilização conjunta de documento auxiliar de vendas – orçamento e pré-venda – o sistema deverá emitir numeração seqüencial distinta para cada tipo, precedido das letras “OR” para orçamento ou “PV” para pré-venda, conforme o caso, e o contribuinte usuário deve cumprir, além das demais disposições neste Regulamento, o disposto no §4º, I e II, deste artigo.
*Art. 670. A consulta de preço será disponibilizada somente em tela e por item, individualmente, sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado na tabela indicada no §3º do art. 688.
*Art. 670. A consulta de preço será disponibilizada somente em tela e por item, individualmente, sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado na tabela indicada no §3º do art. 697.
* Art. 670 alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, X
Art. 671. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a
autorização, ainda que da mesma empresa.
Subseção IV
Do pedido de alteração de uso
Art. 672. No pedido de alteração de uso de ECF, o usuário apresentará à repartição fazendária de sua circunscrição, o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF”, acompanhado dos seguintes documentos:
I – 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.
§ 1º Entende-se por alteração de uso:
I – qualquer alteração das informações contidas nos campos 2, 4 e 5 do formulário pedido de uso do equipamento;
II – troca da versão do Software Básico.
§ 2º Deve ser lavrado termo no RUDFTO informando as alterações ocorridas, devendo ser emitida nova autorização de uso pela Secretaria da Fazenda.
Subseção V
Do pedido de cessação de uso
Art. 673. No pedido de cessação de uso de ECF, o usuário apresentará à Agência de Atendimento de sua circunscrição, o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", acompanhado dos seguintes documentos:
I – 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, contendo, em seu campo 7, a expressão:
“Intervenção Técnica para cessação de uso”;
II – cupom de leitura da Redução Z do último dia de funcionamento do equipamento;
III – Leitura da Memória Fiscal efetuada após redução Z do último dia de funcionamento do equipamento;
IV – a Autorização de Uso de ECF;
V – dispositivo de armazenamento da MFD, na hipótese de ECF que permita a remoção.
§ 1º O usuário indicará, no campo “Observações”, o motivo determinante da cessação.
§ 2º A cessação de uso será deferida pelo Diretor da Unidade de Fiscalização, após a emissão de parecer pela Coordenação de Automação Comercial.
Art. 674. O contribuinte usuário, após o pedido de cessação de uso, deverá manter o equipamento intacto à disposição do Fisco até que ocorra o deferimento do pedido.
§ 1º A empresa interventora que emitir o Atestado de Intervenção Técnica relativo à cessação de uso do ECF, deverá habilitar no equipamento o Modo de Intervenção Técnica – MIT e lacrá-lo, informando no referido atestado, os números dos lacres retirados e aplicados e os valores dos totalizadores antes e após a intervenção, que deverão ser coincidentes.
§ 2º Cessado o uso do ECF, o contribuinte deverá mantê-lo lacrado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo que:
I – na hipótese de ECF com MFD removível, o dispositivo apresentado na ocasião do pedido de cessação de uso, a Coordenação de Automação Comercial deverá nomear o contribuinte usuário como fiel depositário pela guarda do dispositivo, lavrando Termo de Depósito, por meio do qual o estabelecimento assume a responsabilidade pela sua guarda e apresentação ao fisco quando exigido.
II – se o contribuinte usuário comercializar ou transferir o equipamento para outro estabelecimento, após a sua cessação de uso, deverá:
a) enviar à Coordenação de Automação Comercial da UNIFIS arquivo eletrônico de comercialização de ECF, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS.
b) entregar ao adquirente o equipamento lacrado na forma estabelecida no §1º deste artigo, cujos lacres somente poderão ser retirados por empresa interventora credenciada, na ocasião do pedido de autorização de uso do equipamento pelo novo usuário.
III – tratando-se de ECF cujo uso tenha sido cessado em razão de dano ou esgotamento da MF ou da MFD e por ser impossível a instalação de novo dispositivo, caso o contribuinte usuário pretenda submetê-lo a processo de reindustrialização ou transformação de modelo deverá solicitar autorização prévia da Coordenação de Automação Comercial da UNIFIS antes da remessa ao do ECF ao fabricante.
Art. 675. A cessação de uso de ECF deferida mediante pedido do contribuinte poderá ser restabelecida, mediante novo pedido de autorização de uso na forma estabelecida no art. 668.
Subseção VI
Da suspensão e do cancelamento da Autorização de uso
Art. 676. O ECF poderá ter sua autorização suspensa pela Secretaria da Fazenda, sempre que for constatada, no software básico ou hardware, possibilidade de prejuízo ao controle fiscal.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre os procedimentos a serem observados pelos usuários de equipamento cuja autorização tenha sido suspensa no Estado.
Art. 677. Fica automaticamente cancelada a autorização de uso de equipamento cujo ato de homologação ou equivalente tenha sido revogado pela COTEPE/ICMS, nos termos do §5º, do artigo 86, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato da COTEPE, podendo os equipamentos já autorizados e instalados continuar a ser utilizados, desde que haja previsão no referido ato e sejam eliminadas as causas que a determinaram.
Art. 678. O cancelamento da autorização de uso de ECF, por iniciativa da Secretaria da Fazenda, terá origem em parecer emitido pela Coordenação de Automação Comercial da Unidade de Fiscalização, sempre que for constatado que o contribuinte:
I – utilizou o ECF com dispositivo desautorizado;
II – utilizou o ECF com dispositivo violado.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte fica obrigado à substituição imediata do ECF cuja autorização de uso foi cancelada, sem prejuízo da exigência do imposto e aplicação das penalidades legais cabíveis.
§ 2º O cancelamento de ofício poderá ocorrer, também, quando a utilização do ECF se mostrar prejudicial aos interesses fazendários.
§ 3º O cancelamento poderá alcançar apenas um ou todos os ECFs do estabelecimento, conforme a gravidade ou natureza do fato que tenha dado causa à proposta de cancelamento.
§ 4º A proposição da Coordenação de Automação Comercial será julgada pelo Diretor da Unidade de Fiscalização.
§ 5º Acatada a proposição, o processo será devolvido à Coordenação de Automação Comercial que deverá cientificar o contribuinte.
§ 6º No caso de rejeição da proposta, o processo será devolvido à Coordenação Automação Comercial para ciência ao contribuinte e arquivamento.
Art. 679. O cancelamento de ofício poderá ser revisto pela Unidade de Fiscalização, mediante parecer favorável da Coordenação Automação Comercial, a requerimento do interessado.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a comprovação de que cessaram as causas determinantes do cancelamento e que foram cumpridas as obrigações decorrentes do mesmo.
§ 2º Deferido o restabelecimento da autorização, o contribuinte deverá seguir os mesmos procedimentos inerentes ao pedido de uso.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 680. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas diariamente, por meio da Dief, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo CXLII, que deverá conter:
I – denominação “MAPA RESUMO ECF”;
II – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
III – mês e ano de referência;
IV – número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento;
V – número de série do ECF;
VI – colunas:
a) Data do movimento – dia de referência da Redução Z;
b) COO – número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
c) CRZ – número constante no Contador de Reduções;
d) Modelo do documento;
e) GT – Totalizador Geral;
f) Movimento do Dia ou Venda Bruta Diária: diferença entre os valores acumulados, no final do dia até o dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso I do § 2º do art. 595;
g) Outras: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto, prestações tributadas pelo ISS e outros recebimentos;
h) Valor Contábil: valor apontado na coluna “Movimento do Dia” ou a diferença entre os valores indicados nas colunas “Movimento do Dia” e “Outras”;
i) Base de Cálculo: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações, discriminadas por situação tributária;
j) Isenta ou não Tributada: soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e nãotributadas.
l) Substituição Tributária: importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
m) ICMS acumulado;
VII – linha Total: soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas “f” a “m” do inciso VI.
Parágrafo único. O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5(cinco) anos, juntamente com as respectivas Reduções Z e a Leitura da Memória Fiscal referente ao período.
Seção II
Do Livro de Saídas
Art. 681. Na impossibilidade de uso do ECF, sob pena de arbitramento dos valores perdidos, o contribuinte usuário deverá emitir os documentos fiscais autorizados e efetuar o registro das operações ou prestações no livro de Registro de Saídas, por meio da Dief.
I – independentemente das providências tomadas junto à empresa credenciada a intervir, registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o motivo, a data e a hora da ocorrência, o número seqüencial do ECF e o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do último cupom fiscal emitido;
II – corrigido o defeito e reiniciado o uso do ECF, registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a data e a hora do reinício de operação do ECF, os números e modelos dos documentos fiscais emitidos no período e o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF relativo à intervenção realizada;
CAPÍTULO IV
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 682. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I – ECF, exposto ao público;
II – dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III – equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Art. 683. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF autorizado na forma do art. 666.
§ 1º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos deste Regulamento, poderá ser apreendido pela Secretaria da Fazenda e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o equipamento será lacrado na presença de representante da empresa e apostas no lacre a assinatura dos presentes, devendo a Secretaria da Fazenda emitir Termo de Apreensão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, no modelo constante do Anexo CXLIII, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via, peça inicial do processo;
II – 2ª via, contribuinte; e
III – 3ª via, arquivo da Seção de Máquinas Registradoras.
§ 3º O ECF deverá ser instalado no ambiente de atendimento ao público e em local que permita, facilmente, a visualização do registro das operações por parte do consumidor.
§ 4º Na hipótese do estabelecimento possuir ambientes diversos para atendimento ao público, com ou sem divisórias físicas internas, o Fisco poderá exigir, para cada um, a utilização de ECF distinto.
§ 5º O uso de impressoras ou quaisquer outros dispositivos, eletrônicos ou não, não integrados ao ECF, no recinto de atendimento ao público, poderá ser admitido mediante regime especial.
§ 6º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos ambientes de produção, desde que o PAFECF ou Sistema de Gestão utilizado observe o requisito especifico estabelecido em Ato COTEPE/ICMS.
Seção II
Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo
Subseção I
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Art. 684. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 667.
§ 1º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3º. (Conv. ICMS 115/08).
§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.
§ 3º O equipamento do tipo “laptop” ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento mediante autorização concedida pela SEFAZ-PI. (Conv. ICMS 115/08).
Art. 685. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I – do contribuinte; ou
II – do contabilista da empresa; ou
III – de empresa interdependente, nos termos definidos na legislação tributária vigente; ou
IV – de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.
§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, mediante credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.
*§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
*§ 2° com vigência a partir de 1° de agosto de 2009, conforme o art. 1.610.
* Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 685, até a data da publicação do Dec. 14.250, de29/06/2010, art. 3º, publicado no D.O.E. n° 122, de 30/06/2010.
*§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
*§ 3° com vigência a partir de 1° de agosto de 2009, conforme o art. 1.610.
* Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 685, até a data da publicação do Dec. 14.250, de 29/06/2010, art. 3º, publicado no D.O.E. n° 122, de 30/06/2010.
Art. 686. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Subseção II
Do Programa Aplicativo
Art. 687. O PAF-ECF definido no inciso V do art. 665 deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 688. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF.
Art. 689. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I – que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II – capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
* Art. 689 – A. As disposições desta Seção não se aplicam aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, conforme Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004. (Conv. ICMS 167/10)
* art. 689-A acrescentado pelo Dec. 14.447, de 01/04/11, art. 1º, II
Subseção III
Das Empresas Desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal
Art. 690. Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se:
I – Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
II – Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
III – Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do caput deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
*Art. 691. A empresa desenvolvedora do PAF-ECF de que trata esta subseção deverá cadastrar na Secretaria da Fazenda o referido programa mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento para Cadastramento de PAF-ECF, Anexo CXLIV, em três vias;
II – cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa, na hipótese do primeiro cadastramento;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
d) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
e) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo PAF-ECF;
V – formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados;
VI – formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/08, contendo o número do envelope de segurança;
VII – Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo;
VIII – cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima, do Convênio ICMS 15/08, observado o disposto no § 1º deste artigo;
IX – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 690, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria da Fazenda quando solicitado;
X – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 690,
desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria da Fazenda quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;
XI – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III do art. 690:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria da Fazenda quando solicitado;
c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
XII – os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
XIII – comprovante de recolhimento taxa de serviços da fazenda.
§ 1º No caso de cadastro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, observado o disposto no § 3° deste artigo.
*§ 1º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 3º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico. (Conv. ICMS 116/08)
* §1º com redação dada pelo Dec. 14.447, 01/04/11, art. 2º, II
*§ 1º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 3º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico. (Conv. ICMS 116/08 e 14/12)
* §1° com redação dada pelo Dec 15.691, de 08/07/14, art. 2°, III
§ 2º Será dispensado o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII deste artigo, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o §1° deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/08, sob pena de cancelamento do cadastro.
*Art. 691 com vigência a partir de 1° de agosto de 2009, conforme o art. 1.610.
* Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma do art. 691, até a data da publicação do Dec. 14.250, de29/06/2010, art. 3º, publicado no D.O.E. n° 122, de 30/06/2010.
*§ 4º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão – SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no § 1º e o disposto na legislação tributária. (Conv. ICMS 167/10)
*§4º acrescentado pelo Dec 14.447, de 01/04/11. art. 1, III
*§ 5º Especificamente para efeito de prorrogação de validade de cadastramento ou registro de programas PAF-ECF no âmbito desta Sefaz, fica prorrogada a validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF emitidos com base no Convênio ICMS 15, de 04 de abril de 2008, e cadastrados nesta Secretaria para o período 02 (dois anos), contados a partir das datas de suas respectivas emissões. (Conv. ICMS 67/13)
*§5º acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, VII, com efeitos a partir de 30/07/2013.
*Art. 691. A empresa desenvolvedora do PAF-ECF de que trata esta subseção deverá cadastrar na Secretaria da Fazenda o referido programa mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento para Cadastramento de PAF-ECF, Anexo CXLIV, em três vias;
II – cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa, na hipótese do primeiro cadastramento;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
d) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
e) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo PAF-ECF;
III – Formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona, bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea “e” do inciso I da cláusula nona;
IV – Formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/08, contendo o número do envelope de segurança;
V – Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF;
VI – Cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima, do Convênio ICMS 15/08, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VII – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 690, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria da Fazenda quando solicitado;
VIII – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 690, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria da Fazenda quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;
IX – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III do art. 690:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria da Fazenda quando solicitado;
c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
X – os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas “a” e “d” do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de
acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) o documento previsto no inciso V deste artigo, em formato PDF, assinado digitalmente.
f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V do Convênio ICMS 15/08, e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.
XI – comprovante de recolhimento taxa de serviços da Secretaria da fazenda.
§ 1º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado: (Conv. ICMS 116/08)
I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;
II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:
a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;
b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
§ 2º Será dispensado o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII deste artigo, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2° e tendo ocorrido alteração no respectivo
programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/08, sob pena de cancelamento do cadastro.
§ 4º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAFECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/13, observando-se a dispensa prevista no § 1º e o disposto na legislação tributária. (Conv. ICMS 167/10)
§ 5º Especificamente para efeito de prorrogação de validade de cadastramento ou registro de programas PAF-ECF no âmbito desta Sefaz, fica prorrogada a validade dos Laudos de Análise Funcional de PAFECF emitidos com base no Convênio ICMS 15, de 04 de abril de 2008, e cadastrados nesta Secretaria para o período 02 (dois anos), contados a partir das datas de suas respectivas emissões. (Conv. ICMS 67/13).
* Art. 691 com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 2º, inciso VII.
Art. 692. É de responsabilidade da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, cabendo-lhe o ônus da prova, qualquer alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções que se fizerem necessárias para impedir qualquer manipulação ou alteração do programa por terceiros.
Art. 693. A empresa desenvolvedora do PAF-ECF, deverá:
I – disponibilizar ao fisco, a senha que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do PAF-ECF;
II – prestar ao fisco, quando solicitadas, informações, instruções e esclarecimentos sobre o PAF ECF;
III – substituir, quando formalmente intimada pelo fisco, as versões do PAF-ECF em todos os contribuintes usuários, corrigindo ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais.
Art. 694. O contribuinte deverá solicitar à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, através de qualquer meio que permita a comprovação desse ato, a correção de PAF-ECF ou a sua substituição, na impossibilidade de correção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do dia seguinte àquele em que ocorreu o evento.
§ 1º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF deverá observar os seguintes prazos para atendimento da solicitação:
I – na capital, até 48 (quarenta e oito) horas contadas da formalização do pedido feito pelo usuário do ECF;
II – nos municípios do interior, até 5 (cinco) dias úteis contadas da formalização do pedido feito pelo usuário do ECF.
§ 2º Havendo impossibilidade de atendimento ao disposto no caput a empresa desenvolvedora do PAFECF, mediante o preenchimento do formulário “Comunicação de Ocorrência ECF”, no modelo constante do Anexo CXLV, comunicará o fato ao contribuinte usuário e ao fisco, declarando por escrito a viabilidade ou não da execução dos reparos e estabelecendo, se for o caso, o prazo para a sua conclusão.
Art. 695. O representante legal da empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias e mediante o preenchimento do formulário previsto no § 2º do art. 694, sempre que deixar de responsabilizar-se por PAFECF, devendo relacionar os contribuintes usuários do programa, informando razão social, inscrição estadual e endereço dos mesmos.
§ 1º O formulário de que trata o caput será ainda utilizado para comunicar ao contribuinte usuário quando deixar de responsabilizar-se pelo referido programa, para fins do disposto no §2º deste artigo.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte usuário deverá providenciar a substituição do PAFECF e protocolizar o Pedido de Alteração de Uso de ECF, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da comunicação expedida pelo representante legal da empresa desenvolvedora do PAF-ECF.
Art. 696. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor, o cadastramento da empresa desenvolvedora de PAF-ECF será:
I – suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, quando a empresa cadastrada:
a) não cumprir as obrigações acessórias relativas a sua condição de empresa desenvolvedora de PAF-ECF;
b) for formalmente intimada pelo fisco a realizar correções no PAF-ECF, que se relacionem a aspectos legais e fiscais;
II – cancelado, quando a empresa cadastrada:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, adulterar, falsificar ou violar PAF-ECF para controle fiscal, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua utilização;
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;
d) tiver o seu cadastramento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo, e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão;
e) deixar de apresentar à Secretaria da Fazenda os arquivos a que se refere inciso XII do art. 691, quando formalmente intimada;
§ 1º O cancelamento ou a suspensão do cadastramento de que trata o caput, será efetivado mediante decisão da Secretaria da Fazenda, que conterá os motivos que deram causa ao ato, sendo os prazos deste artigo contados a partir da data de ciência da interessada.
§ 2º Na salvaguarda de seus interesses, a Secretaria da Fazenda poderá impor restrições ou impedir o uso de PAF-ECF cadastrado.
Subseção IV
Da Codificação das Mercadorias
Art. 697. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.
§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou na sua falta a estabelecida pelo contribuinte.
*§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS.
*§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida no Ato COTEPE/ICMS.
* § 3 º alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, XI
§ 4º Havendo alteração no código utilizado, deverá ser feita anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Art. 698. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º do art. 697.
Seção III
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-detalhe
Subseção I
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Art. 699. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I – no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
II – manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período de 5(cinco) anos;
III – a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;
c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso IV deste artigo;
IV – no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão "via destinada ao fisco";
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
V – ter comprimento de:
1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;
VI – no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V deste artigo.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3º A bobina de papel poderá:
I – conter remalina, ao longo de toda sua extensão;
II – conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.
§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.
Art. 700. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fitadetalhe.
Subseção II
Da Fita-detalhe
Art. 701. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Art. 702. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, em relação a cada ECF.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos, nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
Art. 703. O contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe fica obrigado a fornecer ao fisco, quando solicitado, a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo, observado o disposto no inciso IV do art. 602.
Seção I
Do Credenciamento e da Competência
Art. 704. A Unidade de Fiscalização poderá credenciar, para intervenção em ECF, estabelecimento inscrito no CAGEP:
I – do fabricante;
II – do importador;
III – outro estabelecimento possuidor de “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”, conforme modelo constante do Anexo CXLVI fornecido pelo fabricante ou importador que deverá conter:
a) a identificação da empresa credenciada;
b) o tipo e o modelo do equipamento para o qual está habilitado a realizar intervenções;
c) o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;
d) o prazo de validade, não superior a 1(um) ano;
e) a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
f) declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico nele identificado deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
g) declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 730.
Art. 705. A proposta de credenciamento para intervenção em ECF será formulada ao Diretor da Unidade de Fiscalização, em requerimento não padronizado, contendo nome, endereço, telefone e números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa, bem como endereços e telefones dos principais sócios, e será instruída com as seguintes peças:
I – cópia do documento de constituição da empresa, inclusive aditivos;
II – cópia dos documentos de “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”;
III – amostra dos formulários:
a) Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF;
b) Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
IV – fotocópia da cédula de identidade e do CPF dos principais sócios;
V – Certidão da Dívida Ativa do Estado e Certidão de Regularidade Fiscal;
VI – cópia do documento de registro do responsável técnico da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
§ 1º A proposta de credenciamento será apresentada na Agência de Atendimento do domicílio do
requerente, a qual será encaminhada à Unidade de Fiscalização, para análise e decisão.
§ 2º Somente será concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda.
Art. 706. Acolhida a proposta de credenciamento, a Coordenação de Automação Comercial expedirá o “Certificado de Credenciamento”, conforme modelo constante do Anexo CXLVII, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: estabelecimento credenciado;
II – 2ª via: Coordenação de Automação Comercial.
Parágrafo único. O Certificado de Credenciamento terá numeração seqüencial.
Seção II
Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF
Art. 707. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I – atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II – instalar e remover lacre;
III – intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) autorização e cessação de uso;
d) atender exigência do Fisco;
IV – emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no
equipamento;
V – instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
VI – comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis;
VII – orientar o contribuinte para o correto uso do ECF, de acordo com a legislação vigente;
VIII – denunciar irregularidade verificada no ECF, sob pena de perda do credenciamento;
VII – guardar os lacres recebidos da Secretaria da Fazenda de forma a evitar seu uso indevido;
VII – comunicar à Secretaria da Fazenda a perda ou extravio de lacres indicando os respectivos números, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência;
§ 1º O estabelecimento credenciado deverá comunicar à Coordenação de Automação Comercial da UNIFIS a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.
§ 2º É vedada a retirada do ECF de estabelecimento de contribuinte usuário sem anuência da Secretaria da Fazenda, salvo quando o tipo de intervenção técnica exigir tal medida.
§ 3º O estabelecimento credenciado deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no § 4º do art. 591, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.
§ 4º As irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado deverão ser comunicadas às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, em relatório circunstanciado sobre os fatos e indicando a marca e o modelo do ECF.
§ 5º O fabricante ou importador deverá comunicar à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.
§ 6º Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade do estabelecimento credenciado, o estoque de lacres não utilizados deverá ser devolvido à Secretaria da Fazenda para inutilização.
§ 7º Exercer o credenciamento com exemplar probidade, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento.
Art. 708. A liberação de uso de ECF somente poderá ser efetuada na presença de agente do fisco, inclusive nos casos de intervenção técnica, quando o Fisco assim o determinar.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá determinar, em situações especiais, que a intervenção técnica somente poderá ser efetuada em presença de agente do fisco.
Art. 709. Para fins de intervenção técnica:
I – o contribuinte deverá solicitar, através de qualquer meio que permita comprovação desse ato, a visita técnica do estabelecimento credenciado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do dia seguinte àquele em que ocorreu a necessidade da intervenção técnica;
II – o estabelecimento credenciado deverá observar os seguintes prazos:
a) na capital, até 48 (quarenta e oito) horas contadas da formalização do pedido feito pelo usuário do ECF;
b) nos municípios do interior, até 5 (cinco) dias úteis contadas da formalização do pedido feito pelo usuário do ECF.
Art. 710. O lacre de segurança será confeccionado pela Secretaria da Fazenda e repassado aos
estabelecimentos credenciados ao preço de custo.
Seção III
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Art. 711. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Anexo CXLVIII, será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0cm deverá conter:
I – no Quadro 1: a denominação Atestado de Intervenção Técnica em ECF, número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;
II – no Quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço e, se for o caso, o prazo de validade, todos impressos tipograficamente;
III – no Quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o endereço;
IV – no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:
1. Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR);
2. Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF);
3. Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);
b) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
V – no Quadro 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:
a) primeira coluna: denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:
1. Linha 1 – Ordem de Operação (COO);
2. Linha 2 – Reinício Operação (CRO);
3. Linha 3 – Redução Z (CRZ);
4. Linha 4 – Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);
5. Linha 5 – Totalizador Geral (GT);
6. Linha 6 – Venda Bruta Diária (VB);
7. Linha 7 – Cancelamento de ICMS;
8. Linha 8 – Desconto de ICMS;
9. Linha 9 – Acréscimo de ICMS;
10. Linha 10 – Cancelamento de ISSQN;
11. Linha 11 – Desconto de ISSQN;
12. Linha 12 – Acréscimo de ISSQN;
13. Linha 13 – Isento (I) de ICMS;
14. Linha 14 – Isento (I) de ICMS;
15. Linha 15 – Isento (I) de ICMS;
16. Linha 16 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
17. Linha 17 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
18. Linha 18 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
19. Linha 19 – Não-Incidência (N) de ICMS;
20. Linha 20 – Não-Incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
c) terceira coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
d) quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:
1. Linha 1 – Não-Incidência (N) de ICMS;
2. Linha 2 – Isento (IS) de ISSQN;
3. Linha 3 – Isento (IS) de ISSQN;
4. Linha 4 – Isento (IS) de ISSQN;
5. Linha 5 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
6. Linha 6 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
7. Linha 7 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
8. Linha 8 – Não-Incidência (NS) de ISSQN;
9. Linha 9 – Não-Incidência (NS) de ISSQN;
10. Linha 10 – Não-Incidência (NS) de ISSQN;
11. Linhas 11 a 14 – S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;
12. Linhas 15 a 20 – T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;
e) quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
f) sexta coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
VI – no Quadro 6: lacre – contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" indicativas de número e cor, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;
VII – no Quadro 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
VIII – no Quadro 8: a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;
IX – no Quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;
Parágrafo único. A identificação prevista no inciso VIII deste artigo refere-se à do técnico de que trata a alínea “c” do inciso III do art. 704.
Art. 712. Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Art. 713. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, será emitido, no mínimo em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: será entregue, até o 15º (décimo-quinto) dia após o término da intervenção, pelo estabelecimento credenciado, na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte, que fará sua remessa à Coordenação de Automação Comercial da UNIFIS para controle;
II – 2ª via: será entregue, pelo estabelecimento credenciado, ao usuário de ECF;
III – 3ª via: arquivo do estabelecimento credenciado.
Parágrafo único. As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua emissão.
Art. 714. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que o Atestado de Intervenção Técnica em ECF:
I – seja confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, para confecção dos formulários destinados à emissão de Atestado de Intervenção Técnica;
II – seja entregue por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos a serem definidos em ato específico.
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SIMILARES
Art. 715. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do anexo ao Protocolo ECF 04/01.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
*§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do Anexo CCLXXII, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I – a razão social do estabelecimento;
II – CNPJ;
III – o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV – a data de emissão do relatório;
V – a numeração das páginas;
VI – o período solicitado no ofício;
VII – a data das operações;
VIII – identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX – o valor da transação de crédito e de débito.
*§ 1º com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XVIII.
§ 2º Os arquivos eletrônicos de que trata o caput deste artigo deverão ser:
I – submetidos à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br;
II – transmitidos através do programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br.
§ 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas neste artigo, a administradora ou operadora, deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada à Secretaria da Fazenda, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.
*§ 4º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput, e sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na legislação estadual.
*§ 4º acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, VI.
*§ 5º A Secretaria da Fazenda, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá solicitar a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.(Prot. ICMS 13/09)
*§ 5º acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, VI.
Seção I
Das definições
Art. 716. Este capítulo estabelece procedimentos adicionais, a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros, usuárias de ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste capítulo ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF.
Art. 717. A Secretaria da Fazenda poderá exigir, da empresa transportadora de passageiros, o uso de ECF no veículo utilizado para a prestação de serviço de transporte de passageiro.
Seção II
Dos requisitos
Art. 718. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deverá manter inscrição centralizada em estabelecimento localizado neste Estado.
Parágrafo único. Deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada e do estabelecimento centralizador.
*Art. 719. O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário deverá atender ao disposto no inciso IV do art. 597.
*Art. 719. O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em outra unidade federada, deverá ter a capacidade de distinguir as prestações desse estado e as do estado do Piauí, em totalizadores parciais específicos identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, ao disposto no inciso IV do art. 597. (Conv. ICMS 88/11)
* Art. 719 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 05/10/2011.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DE ECF
Seção I
Do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF
*Art. 720. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, será solicitado junto a unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, através do formulário previsto no art. 667, devendo informar adicionalmente, no campo “observações”:
*Art. 720. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado neste Estado, através do formulário previsto no art. 667, devendo informar adicionalmente, no campo observações: (Conv. ICMS 88/11)
* Caput do Art. 720 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 05/10/2011.
I – o local onde a empresa usará o ECF;
*II – as unidades federadas para as quais o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como as de início da prestação de serviço de transporte de passageiro, tratando-se de equipamento previsto no art. 719.
*II - tratando-se de equipamento previsto no art. 719, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo essas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiro; (Conv. ICMS 88/11)
* Inciso II alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 05/10/2011.
*§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá entregar cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada no prazo de 5 (cinco) dias após a autorização de que trata o art. 721.
*§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização do ECF fornecido por este Estado, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização de que trata o art. 721. (Conv. ICMS 88/11)
* §1 º alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 05/10/2011.
§ 2º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o § 1º deste artigo.
*Art. 721. A empresa, com sede em outro estado, que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início no estado do Piauí, deverá solicitar pedido de uso, alteração ou cessação de uso para o ECF também neste estado, devendo:
*Art. 721. A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar autorização de uso para o ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas no art. 720, devendo: (Conv. ICMS 88/11)
* Caput do Art. 721 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 05/10/2011.
I – anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;
II – informar o local onde a empresa usará ECF;
III – informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como as de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.
Art. 722. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar a utilização de equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF.
Seção II
Da Emissão do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro
*Art. 723. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido:
I – na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro;
II – sempre que ocorrer a emissão de Bilhete de Passagem:
a) não impresso no próprio ECF;
b) em local no qual tenha sido dispensado o uso de ECF.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o Cupom Fiscal deverá:
I – ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;
II – conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao fisco.
§ 2º Fica dispensado o previsto no inciso II do caput, em se tratando de Bilhete de Passagem emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.
*Art. 723. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro. (Conv. ICMS 88/11)
*§ 1º Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata este artigo, em função de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos: (Conv. ICMS 88/11)
I – o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço; (Conv. ICMS 88/11)
II – a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado; (Conv. ICMS 88/11)
*II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 17 do requisito VII do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 09/13, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado; (Conv. ICMS 88/11 e 164/15)
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, V, com efeitos a partir de 22/12/2015.
III – uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II o arquivo eletrônico resultante desta geração deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial; (Conv. ICMS 88/11)
IV – a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (art. 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO. (Conv. ICMS 88/11)
* Art. 723 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 05/10/2011.
* Parágrafo único renumerado para § 1° pelo Dec.15.041, de 18/12/2012, art.1°, XIX, com efeitos a partir de 01/12/12
§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do item 1 do requisito XLII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08. (Conv. ICMS 102/12)
*§ 2º acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XIX, com efeitos a partir de 01/12/2012
§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do item 1 do requisito LIII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13.(Conv. ICMS 102/12 e 164/15).
*§ 2º com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, V, com efeitos a partir de 22/12/2015.
CAPÍTULO IX
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção I
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 724. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário.
Art. 725. O Resumo de Movimento Diário, previsto no art. 461, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:
*I – nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;
*I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da Federação e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF; (Conv. ICMS 88/11)
* Inciso I alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 05/10/2011.
II – o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas;
b) a 2ª via, para exibição ao fisco.
*§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como, a via da Redução Z emitida no ECF previsto no art. 719, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:
*§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como a da via da Redução Z emitida no ECF previsto no art. 719 será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte forma: (Conv. ICMS 88/11)
*§1 º alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 05/10/2011.
I – no campo “DOCUMENTOS EMITDOS”:
a) na coluna “TIPO”, a expressão “ECF”;
b) na coluna “SÉRIE”, número de fabricação do equipamento;
c) na coluna “NÚMEROS”, o valor do Contador de Redução Z;
II – na coluna “VALOR CONTÁBIL”, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;
III – no campo “VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO”:
a) na coluna “BASE DE CÁCULO”, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna “ALÍQUOTA”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;
c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV – no campo “VALOR SEM DÉBITO”:
a) na coluna “ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS”, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;
b) na coluna “OUTROS”, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.
§ 2º O contribuinte deverá:
I – manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;
*II – centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
*II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização. (Conv. ICMS 88/11)
*Inciso II alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 05/10/2011.
§ 3º A via da Redução Z emitida no ECF previsto no art. 719 deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.
Seção II
Do Cancelamento da Prestação de Serviço de Transporte
Art. 726. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:
I – tenha sido devolvido o valor da prestação;
II – constem no Cupom Fiscal:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III – seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;
IV – manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.
Seção III
Do Impedimento de Uso de ECF
*Art. 727. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados, o Bilhete de Passagem.
*Art. 727. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, o Bilhete de Passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF. (Conv. ICMS 88/11)
* Caput do Art. 727 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 05/10/2011.
Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de Cupom Fiscal, deverá ser observado o disposto no art. 723.
Seção IV
Da Revalidação da Data de Embarque
*Art. 728. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.
*Art. 728. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro. (Conv. ICMS 88/11)
* Art. 728 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 05/10/2011.
CAPÍTULO X
DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
Art. 729. A intervenção técnica realizada deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com prova da entrega junto à unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento.
Parágrafo único. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 730. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I – o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do PAF-ECF, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II – o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Art. 731. O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deverá enviar à Secretaria da Fazenda, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.
§ 1º A exigência prevista neste artigo não se aplica:
I – à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;
II – às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto no art. 661.
§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela Secretaria da Fazenda à unidade federada de destino.
TÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO – FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 732. São informações econômico-fiscais, além de outras previstas neste Regulamento:
I – a Declaração de Informações Econômico – Fiscais – DIEF, Anexo CLIV, na forma do disposto nos arts. 734 a 741;
II – a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA – ST, Anexo CCIII, na forma do disposto no art. 1.166; (Ajuste SINIEF 04/93 e 09/98);
III – os Demonstrativos da Base de Cálculo e da Apuração do ICMS, Anexos CLXII e CLXI, na forma do disposto no art. 812;
IV – o Demonstrativo de Apuração do ICMS Antecipado – DAICMS/ANTECIPADO (Antecipação Total), Anexo XXXI, observada a subtotalização por tipo de mercadoria, na forma do disposto no art. 121(operações especiais – diferimento);
V – o Demonstrativo de Antecipação Parcial do ICMS, Anexo XXXII, específico para cada situação
abaixo, assinalando a quadrícula própria, indicativa de:
a) mercadoria para comercialização;
b) mercadoria ou bens para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
VI – Declaração de Impressão de Documentos Fiscais – DIDF, Anexo CLIII, pelos estabelecimentos gráficos, conforme previsto no art. 321, inciso II, “a”;
*VI – Declaração de Impressão de Documentos Fiscais – DIDF, Anexo CLIII, até 18 de setembro de 2009, pelos estabelecimentos gráficos, conforme previsto no art. 321, inciso II, “a”;
* Inciso VI com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XVI.
VII – o arquivo magnético de que trata o Convênio ICMS 57/95, conforme previsto no art. 533;
VIII – o arquivo magnético de que trata o Convênio ICMS 115/03, conforme previsto nos arts. 742 a 744;
IX – os Demonstrativos da Base de Cálculo e da Apuração do ICMS (Anexos CLIX e CLX), na forma do disposto no § 3º do art. 783 e no inciso I do art. 784, respectivamente;
X – anexos das operações com combustíveis, na forma do disposto nos arts. 1.210 a 1.215;
XI – o formulário denominado Demonstrativo de Estoque – DES, Anexo CLXXI, emitido quinzenalmente por estabelecimento da CONAB/PGPM na forma do disposto no inciso I do art. 948;
Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos neste artigo, podendo, a critério da Secretaria da Fazenda, ser-lhes exigida a apresentação de outros que visem a coletar informações relativas ao movimento econômico do exercício anterior.
Art. 733. São também informações econômico-fiscais geradas pelo Fisco:
I – a balança comercial interestadual, conforme dispõem os arts. 745 a 747;
II – o Valor Adicionado Fiscal – VAF, conforme dispõem os arts. 748 a 765.
Seção I
Da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF
Art. 734. Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, ficam obrigados, a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, a apresentarem a Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, na forma prevista nesta seção.
§ 1º A obrigatoriedade de apresentação de que trata o caput independe da categoria cadastral e do regime de pagamento em que esteja enquadrado o contribuinte, não se aplicando:
I – ao produtor pessoa física não optante pela emissão de documentos fiscais;
II – ao contribuinte inscrito como substituto tributário;
III – aos postos de venda de jornais e revistas, até 31 de dezembro de 2.008;
IV – aos estabelecimentos gráficos domiciliados em outros Estados;
V – aos contribuintes inscritos para exploração do transporte alternativo;
VI – órgãos da administração pública, eventualmente inscritos no CAGEP, que não promovam operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte sujeitas ao ICMS.
*VII – aos contribuintes inscritos como exportadores de que tratam os arts. 830 a 833.
* § VII acrescentado pelo Dec. 15.790, de 31/10/2014, art. 1º, II.
§ 2º No período de apuração em que não forem realizadas operações ou prestações, o contribuinte apresentará a “DIEF SEM MOVIMENTO”.
§ 3º Por ocasião do pedido de baixa ou de suspensão no CAGEP, será exigida a apresentação da DIEF do mês do respectivo pedido.
§ 4º A DIEF será preenchida com o uso de computador, mediante a utilização do programa gerador da declaração e de acordo com as instruções contidas no Manual da DIEF, Anexo CLIV, disponíveis no site www.sefaz.pi.gov.br, observado o seguinte:
I – as informações serão registradas com base no documento fiscal hábil conforme a classificação fiscal de cada operação ou prestação;
II – os lançamentos serão efetuados por Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, podendo existir mais de um lançamento por nota fiscal.
§ 5º O Secretário da Fazenda fica autorizado a promover, a qualquer tempo, em ato próprio, as alterações necessárias no Anexo CLIV de que trata o parágrafo anterior, de modo a viabilizar o perfeito funcionamento do sistema DIEF.
*Art. 735. A declaração será entregue (transmitida), exclusivamente, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração, observado o seguinte:
*Art. 735. A declaração será entregue (transmitida), exclusivamente, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração para o prestador de serviço de comunicação de que trata a alínea “d”, do inciso I, do art. 108; e, a partir de 1º de junho de 2010, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração para as demais atividades, observado o seguinte:
* Caput do art.735 com redação dada pelo Dec. 14.221, de 01/06/2010, art.2°.
I – por meio de equipamento próprio: contribuintes usuários de internet, através do programa TED;
II – por meio das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda: contribuintes não usuários de internet, mediante entrega de disquete contendo as informações.
*II – por meio das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda: contribuintes não usuários de internet, mediante entrega até 31 de dezembro de 2010 de disquete contendo as informaçõe
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, X
§ 1º A entrega da declaração será comprovada mediante a geração de recibo:
I – provisório: gerado após a transmissão do arquivo e gravado no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contém a declaração transmitida ou ainda, impresso após a transmissão;
II – definitivo: gerado após a validação da DIEF, oportunidade em que os dados serão cruzados com os registros existentes no banco de dados da SEFAZ-PI, ficando disponível para o acesso do contribuinte em www.sefaz.pi.gov.br ou nas Agências de Atendimento, ou, ainda, poderá ser remetido para o contribuinte via correio eletrônico.
§ 2º O contribuinte deverá apresentar uma DIEF para cada estabelecimento, referente a cada período de apuração, admitida a apresentação de “DIEF RETIFICADORA”, observado o seguinte:
I – a retificação será entregue via internet com a utilização do programa TED;
II – não será admitida, pelo sistema, apresentação de DIEF “Sem Movimento” em substituição a uma DIEF “Com Movimento”.
III – após a transmissão da DIEF, seus dados não poderão ser alterados, caso em que, sendo necessário proceder qualquer alteração, poderá ser gerada uma “DIEF RETIFICADORA”.
*III – após a transmissão da DIEF, seus dados não poderão ser alterados para reduzir o saldo devedor do imposto apurado, caso em que a “DIEF RETIFICADORA” deverá ser previamente autorizada por AFFE, mediante processo administrativo. (Redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, XIII.)
III – REVOGADO pelo Dec. 14.171, de 12/04/2010, art 3º.
*IV – a partir do período de competência novembro de 2009, qualquer alteração de dados da DIEF somente poderá ser realizada por meio de DIEF RETIFICADORA a ser apresentada até o prazo para a entrega da DIEF do período seguinte. (Redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, XIII.)
*IV – excepcionalmente e até 30 de junho de 2010, em relação aos exercícios de 2007, 2008, 2009, o contribuinte poderá enviar até duas “DIEF RETIFICADORA” por período de apuração, a primeira sem o pagamento de multa;
* Inciso IV com redação dada pelo Dec. 14.171, de 12/04/2010, art. 2º, inciso II.
*IV – REVOGADO pelo Dec. 14.328, de 26/10/2010, art. 3º, alcançando os períodos de apuração a partir de 01/01/2007
*V – a partir do período de competência de janeiro de 2010 o contribuinte poderá enviar até duas “DIEF RETIFICADORA” por período de apuração até 31 de março do exercício seguinte, a primeira sem o pagamento de multa;
* Inciso V com redação dada pelo Dec. 14.171, de 12/04/2010, art. 2º, inciso II.
*V – REVOGADO pelo Dec. 14.328, de 26/10/2010, art. 3º, alcançando os períodos de apuração a partir de 01/01/2007
* VI – a partir do período de competência de abril de 2011, as alterações de dados da DIEF, feitas por meio de DIEF RETIFICADORA, poderão ser apresentadas até o prazo para a entrega da DIEF do período seguinte, observado o disposto no § 7º, e após esse prazo, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.
*VI – a partir do período de competência de abril de 2011, as alterações de dados da DIEF, feitas por meio de DIEF RETIFICADORA, poderão ser apresentadas até o prazo para a entrega da DIEF do período seguinte, observado o disposto no § 7º, e após esse prazo, observado o disposto no § 6º.
* Inciso VI alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, IX.
* Inciso VI acrescentado pelo Dec. 14.543, de 22/07/2011, art. 1º.
§ 3º A não entrega da DIEF ou a entrega fora do prazo previsto no caput sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 79, incisos I, alínea “b” e II, alínea “c” da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
§ 4º O contribuinte omisso em relação à entrega da DIEF será considerado em situação irregular,
submetendo-se a tratamento tributário diferenciado, conforme previsto nos art. 248, bem como na limitação da quantidade de documentos fiscais a serem autorizados através da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
*§ 5º Após o prazo de que trata o inciso IV do § 2º , a DIEF somente poderá ser retificada mediante autorização do AFFE, mediante processo administrativo. (Redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, XIII.)
*§ 5º Obedecidos os prazos de que trata os incisos IV e V, e após o envio de duas “DIEF RETIFICADORA”, a DIEF somente poderá ser retificada mediante autorização do AFFE, via processo administrativo.
* §5º com redação dada pelo Dec. 14.171, de 12/04/2010, art. 2º, inciso II.
*§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o inciso VI do § 2º, a DIEF somente poderá ser retificada mediante autorização do AFFE, via processo administrativo.
*§ 5º Até 31 de outubro de 2011, transcorrido o prazo de que trata o inciso VI do § 2º, a DIEF somente poderá ser retificada mediante autorização do AFFE, via processo administrativo.
* §5 º alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, IX.
* § 5° com redação dada pelo Dec. 14.543, de 22/07/2011, art. 2º.
*§ 6º Só é permitido DIEF retificadora para reduzir o saldo devedor do imposto apurado mediante processo administrativo que deverá ser analisado por AFFE.
*§ 6º A retificação de DIEF da qual decorra redução do valor do ICMS apurado somente será permitida mediante processo administrativo formalizado junto à Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, cabendo ao Auditor Fiscal analisar e decidir pelo deferimento ou indeferimento, observado o disposto no § 7º.
*§ 6º A retificação de DIEF da qual decorra redução do valor do ICMS apurado somente será permitida mediante processo administrativo formalizado junto à Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, cabendo ao Auditor Fiscal analisar e decidir pelo deferimento ou indeferimento, observado o disposto no § 7º e no inciso VI do § 2º.
*§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o inciso VI do § 2º, a retificação de DIEF da qual decorra redução do valor do ICMS apurado somente será permitida mediante processo administrativo formalizado junto à Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, cabendo ao Auditor Fiscal analisar e decidir pelo deferimento ou indeferimento, observado o disposto no § 7º e no inciso VI do § 2º.
* §6 º alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, IX.
* §6 com redação dada pelo Dec. 14.543, de 22/07/2011, art. 2º.
*§6º com redação dada pelo Dec. 14.328, de 26/10/2010, art. 2º, inciso II, alcançando os períodos de apuração a partir de 01/01/2007.
* §6º acrescentado pelo Dec. 14.171, de 12/04/2010, art. 2º, inciso II.
*§ 7º Não poderá haver DIEF retificadora quando o período a ser retificado estiver sob ação fiscal (em andamento ou encerrada).
* Ver Portaria GSF 297/09, de 08/05/2009, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para apresentação da DIEF referente ao mês de abril de 2009.
*§ 7º Não será autorizada “DIEF RETIFICADORA” para os períodos de apuração do imposto em que haja:
I – Aviso de Débito cientificado ao contribuinte;
II – Fiscalização em andamento;
III – Monitoramento cientificado ao contribuinte;
IV – Notificação sobre TEF;
* §7º acrescentado pelo Dec. 14.171, de 12/04/2010, art. 2º, inciso II.
*§7º com redação dada pelo Dec. 14.328, de 26/10/2010, art. 2º, inciso II, alcançando os períodos de apuração a partir de 01/01/2007.
*§ 8º Excetuam-se do disposto no § 6º as retificações que possam reduzir o valor do ICMS declarado:
I – Substituição das Entradas;
II – do Diferencial de Alíquota;
III – das Importações;
IV – da Antecipação Total;
V – do ICMS Regime Especial Outras Hipóteses;
VI – de Antecipação Parcial de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
* §8º acrescentado pelo Dec. 14.328, de 26/10/2010, art. 1º, alcançando os períodos de apuração a partir de 01/01/2007
*§ 9º Os valores dos Créditos do ICMS não lançados tempestivamente, inclusive em decorrência do não registro dos documentos fiscais no respectivo período de apuração, não serão objeto de DIEF retificadora, devendo ser observado o seguinte:
I - o documento fiscal, quando for o caso, deverá ser lançado sem o valor do crédito, no período de apuração correspondente, sendo objeto de DIEF retificadora;
II – o valor do crédito do ICMS, inclusive o relativo ao documento de que trata o inciso I, deverá ser registrado no período de apuração corrente como “Crédito Extemporâneo
* §9º acrescentado pelo Dec. 14.328, de 26/10/2010, art. 1º, alcançando os períodos de apuração a partir de 01/01/2007
*§ 9º Na hipótese em que dos valores dos créditos do ICMS não lançados tempestivamente e nem lançados no prazo de que trata o inciso VI do § 2º, decorrer ICMS devido e não recolhido, a apuração do ICMS deverá ser refeita pelo AFFE em controles extra-fiscais, levando-se em consideração a inclusão do documento fiscal não lançado e o saldo devedor encontrado ficará sujeito aos acréscimos moratórios, juros e atualização monetária, nos termos dos arts. 143 a 145, observado o disposto no § 10 do art. 47 e no § 5º deste artigo.
*§ 9º Na hipótese em que dos valores dos créditos do ICMS não lançados tempestivamente e nem lançados no prazo de que trata o inciso VI do § 2º, decorrer ICMS devido e não recolhido, a apuração do ICMS deverá ser refeita pelo AFFE em controles extra-fiscais, levando-se em consideração a inclusão do crédito fiscal não lançado e o saldo devedor encontrado ficará sujeito aos acréscimos moratórios, juros e atualização monetária, nos termos dos arts. 143 a 145, observado o disposto no § 10 do art. 47 e no § 5º deste artigo.
* §9 º alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, IX.
* 9§ com redação dada pelo Dec. 14.543, de 22/07/2011, art. 2º.
*§ 10. O documento fiscal não lançado tempestivamente e nem lançado no prazo de que trata o inciso VI do caput, quando for o caso, deverá ser lançado sem o valor do crédito, no período de apuração correspondente, sendo objeto de DIEF retificadora.
* § 10 acrescentado pelo Dec. 14.543, de 22/07/2011, art. 1º.
Art. 736. Os documentos comprobatórios das operações ou prestações realizadas em cada período de apuração, deverão ser conservados, pelo contribuinte, por no mínimo 5 (cinco) anos, podendo ser exigida a sua apresentação, a qualquer momento, pela Secretaria da Fazenda, para comprovação das informações prestadas.
Parágrafo único. Havendo questionamento administrativo ou judicial do lançamento o contribuinte deverá manter a guarda da documentação comprobatória até o trânsito em julgado da decisão final do processo.
Art. 737. Para efeito de preenchimento da DIEF o sistema possibilita a seleção dos seguintes regimes de apuração:
I – normal (contribuintes inscritos na categoria cadastral Normal na forma do art. 185, inciso I, com regime de pagamento Correntista, conforme art. 186, inciso I, e os demais contribuintes de quaisquer categorias cadastrais com regime de pagamento Correntista ou Substituído, exceto o atacadista beneficiário do regime especial de que tratam os arts. 805 a 813 e o atacadista de drogas, de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, de que tratam os arts. 781 a 791;
II – simples nacional (contribuintes inscritos na categoria cadastral Microempresa na forma do art. 185, inciso IV, e Empresa de Pequeno Porte na forma do art. 185, inciso V, com regime de pagamento Simples Nacional, conforme art. 186, inciso VI;
III – atacadista (os contribuintes inscritos na categoria cadastral Normal e os inscritos como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não optantes pelo Simples Nacional, beneficiários do regime especial de que tratam os arts. 805 a 813);
IV – construtora (contribuintes inscritos na categoria cadastral Normal na forma do art. 185, inciso I, com regime de pagamento Correntista, conforme art. 186, inciso I e os inscritos como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes ou não pelo Simples Nacional);
V – medicamento (contribuintes inscritos nas CNAE’s 4644-3/01 e 4645-1/01, beneficiários do Regime Especial de que tratam os arts. 781 a 791);
VI – microempresa (os contribuintes cadastrados como MEE até 30 de junho de 2007).
Art. 738. Relativamente à sistemática de apuração do imposto pelos contribuintes beneficiários do regime atacadista concedido na forma dos arts. 805 a 813 – (Capítulo IV, Título I, Livro III), inclusive nas operações com produtos e hipóteses não contempladas pelo referido regime, deverá ser elaborado, pelo contribuinte, demonstrativo fora da DIEF, com a utilização dos Anexos CLXII e CLXI do mencionado capítulo.
§ 1º A apuração do imposto realizada na forma dos anexos de que trata o caput observará o seguinte:
I – relativamente ao Anexo CLXI;
*a) O valor correspondente às entradas com alíquota de 4% (itens 1 e 2), será totalizado e informado na DIEF, ficha "Apuração do Imposto", quadro "ENTRADAS REGIME ATACADISTA", devendo ser lançado como base de cálculo do ICMS. A DIEF calculará o valor do ICMS correspondente, transportando para o quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", linha "Por Entradas ou prestações";
*a) O valor correspondente às entradas com alíquota de 5% (itens 1 e 2), será totalizado e informado na DIEF, ficha "Apuração do Imposto", quadro "ENTRADAS REGIME ATACADISTA", devendo ser lançado como base de cálculo do ICMS. A DIEF calculará o valor do ICMS correspondente, transportando para o quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", linha "Por Entradas ou prestações";
* Alínea “a” alterada pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, X
b) Nas vendas em que o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput e nos §§ 1º e 4º do art. 805, o valor do Imposto devido será calculado com a aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total líquido do faturamento que faltar para atingir o limite mínimo das vendas. O valor do ICMS apurado será lançado na DIEF, ficha "Apuração do Imposto", quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", linha "Outros Débitos".
II – relativamente ao Anexo CLXII:
a) havendo saldo devedor, resultante da apuração, será este lançado na ficha “Apuração do Imposto”, quadro “Débito do Imposto” e campo “Outros Débitos”;
b) havendo saldo credor, o valor não será informado na DIEF, devendo ser aproveitado na apuração do período seguinte realizada fora da DIEF.
§ 2º Os demonstrativos da apuração realizada fora da DIEF deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, quando solicitados.
Art. 739. Fica autorizada ao contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados – PED, a importação dos dados arquivados no referido sistema, gerados conforme Convênio ICMS 57/95, atualizado pelo Convênio ICMS 142/02, de que tratam os arts. 533 e 534, relativo ao movimento econômico-fiscal do respectivo período de apuração.
§ 1º Os valores referentes aos ajustes da apuração do imposto deverão ser digitados, assim como as informações complementares das Fichas “Operação Intermunicipal, Produtos e Serviços” e “Informações Anuais”, da declaração que será enviada à SEFAZ/PI.
§ 2º Tratando-se de contribuinte cadastrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados – PED, o registro e a importação de dados será recepcionada:
I – pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, no Regime de Apuração Simples Nacional;
II – pelo contribuinte não optante pelo Simples Nacional, selecionando o regime de apuração de acordo com a previsão do art. 737, incisos I, III, IV e V.
§ 3º Os contribuintes de que trata este artigo deverão:
I – manter, pelo prazo previsto na legislação tributária estadual, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas;
II – entregar, conforme a legislação tributária estadual específica, o arquivo magnético de que trata a cláusula 27 do Convênio ICMS 57/95.
Art. 740. O contribuinte usuário de escrita fiscal em meio magnético, além da geração e transmissão do arquivo DIEF para a SEFAZ/PI, deverá gerar também os seguintes livros fiscais:
I – Livro Registro de Entrada;
II – Livro Registro de Saída;
III – Livro Registro de Saída – Talão série D;
IV – Mapa Resumo ECF;
V – Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI – Livro Resumo de Apuração.
§ 1º Fica dispensada a encadernação e a autenticação dos livros gerados a partir dos arquivos contidos na DIEF, observadas as regras previstas nos arts. 533 e 534.
§ 2º Os livros de que trata este artigo devem ser guardados, para exibição ao Fisco, quando solicitados, pelo prazo de prescrição dos tributos estaduais.
Art. 741. Ficam, ainda, os contribuintes usuários da DIEF, obrigados a informar:
I – na DIEF referente ao mês de junho de cada ano, o registro das despesas operacionais, disponibilidades financeiras e estoques de mercadorias relativas ao exercício anterior;
II – na DIEF referente ao mês de dezembro de cada ano:
a) as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos (energia elétrica, comunicação e transportes) que possuem inscrição centralizada: informações sobre as operações e prestações intermunicipais realizadas;
b) os estabelecimentos industriais e agroindustriais: informações sobre as aquisições de produtos “in natura” (insumos ou matérias-primas), adquiridos de produtores rurais, pessoa física ou não, desobrigadas da apresentação da DIEF.
*Seção I – A - Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e
Antecipação – DESTDA
*Seção 1-A acrescentada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 2º, III, com efeitos a partir de 01/01/2016
Subseção I
Da Instituição da DeSTDA
Art. 741 – A. Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 741 - C. (Aj. SINIEF 12/15)
§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse deste Estado.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
Subseção II
Da Obrigatoriedade
Art. 741 – B. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: (Aj. SINIEF 12/15)
I - os Microempreendedores Individuais – MEI;
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 3º do art. 186.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma do art. 1.095 - CQ.
§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Subseção III
Da Prestação e da Guarda de Informações
Art. 741 – C. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 4º do art. 741 - A, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 12/15)
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 4º do art. 741 – A.
Art. 741 – D. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento. (Aj. SINIEF 12/15)
Paragrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição na legislação tributária estadual que preveja escrituração fiscal centralizada.
Art. 741 – E. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos
documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. (Aj. SINIEF 12/15)
Subseção IV
Da Geração, Envio e Recepção do Arquivo Digital da DeSTDA
Art. 741 – F. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere ao art. 741 - C. (Aj. SINIEF 12/15)
§ 1º Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor no referido período.
Art. 741 – G. Para fins do disposto nesta Subseção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Aj. SINIEF 12/15)
I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.
Art. 741 – H. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Aj. SINIEF 12/15)
Art. 741 – I. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA: (Aj. SINIEF 12/15)
I - até o prazo de que trata o art. 741 - H, independentemente de autorização da administração
tributária;
II – após o prazo de que trata o art. 741 - H, conforme estabelecido na legislação tributária estadual.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos arts. 741 – F, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 741 – J. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta subseção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 741 - I. (Aj. SINIEF 12/15)
Subseção V
Das Disposições Transitórias
Art. 741 – L. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação. (Aj. SINIEF 12/15)
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 741 – M. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no inciso II do art. 1.165. (Aj. SINIEF 12/15)
Art. 741 – N. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber as demais normas tributárias estaduais. (Aj. SINIEF
*“Seção I – A - Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DESTDA
*Seção 1-A acrescentada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 2º, III, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Subseção I
Da Instituição da DeSTDA
Art. 741 – A. Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 741 - C. (Aj. SINIEF 12/15)
§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse deste Estado.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
Subseção II
Da Obrigatoriedade
Art. 741 – B. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: (Aj. SINIEF 12/15)
I - os Microempreendedores Individuais – MEI;
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 3º do art. 186.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma do art. 1.095 - CQ.
§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Subseção III
Da Prestação e da Guarda de Informações
Art. 741 – C. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 4º do art. 741 - A, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 12/15)
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 4º do art. 741 – A.
Art. 741 – D. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento. (Aj. SINIEF 12/15)
Paragrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição na legislação tributária estadual que preveja escrituração fiscal
centralizada.
Art. 741 – E. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. (Aj. SINIEF 12/15)
Subseção IV
Da Geração, Envio e Recepção do Arquivo Digital da DeSTDA
Art. 741 – F. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere ao art. 741 - C. (Aj. SINIEF 12/15)
§ 1º Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor no referido período.
Art. 741 – G. Para fins do disposto nesta Subseção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Aj. SINIEF 12/15)
I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.
Art. 741 – H. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Aj. SINIEF 12/15)
Art. 741 – I. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA: (Aj. SINIEF 12/15)
I - até o prazo de que trata o art. 741 - H, independentemente de autorização da administração tributária;
II – após o prazo de que trata o art. 741 - H, conforme estabelecido na legislação tributária estadual.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos arts. 741 – F, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 741 – J. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta subseção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 741 - I. (Aj. SINIEF 12/15)
* § 1º O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, respeitado o disposto no § 2º. (Aj. SINIEF 12/15)
*§ 1º acrescentado pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 2º, II, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*§ 2º Fica, excepcionalmente, postergado para o dia 20 de abril de 2016, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 1º deste artigo, de fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016. (Aj. SINIEF 3/16)
*§ 2º acrescentado pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 2º, II, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Subseção V
Das Disposições Transitórias
Art. 741 – L. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação. (Aj. SINIEF 12/15)
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 741 – M. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no inciso II do art. 1.165. (Aj. SINIEF 12/15)
Art. 741 – N. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber as demais normas tributárias estaduais. (Aj.
SINIEF 12/15)
Seção II
Da Prestação das Informações do Convênio 115/03
Art. 742. Os arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 293 serão entregues no prazo de 5 (cinco dias) contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.(Conv. ICMS 15/06)
*Art. 742. Os arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 293 serão entregues até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração. (Conv. ICMS 15/06)
* Caput do art. 742 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XV.
§ 1º A entrega dos arquivos a que se refere este artigo será realizada:
I – mediante a entrega das cópias dos arquivos, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser exigidos durante o prazo previsto na legislação estadual;
II – acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante do Manual de Orientação, Anexo CL.
§ 2º O Recibo de Entrega referido no inciso II do § 1º deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II – identificação do responsável pelas informações;
III – assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV – identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
V – identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VI – identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 3º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
§ 4º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 5º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 6º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.
§ 7º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 8º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 9º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 293, poderá ser exigida mediante transmissão eletrônica de dados.
*§ 10. Em relação à entrega dos arquivos de que trata o caput, exclusivamente em relação aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a março de 2009, o prazo de entrega é até 30 de abril de 2009.
* § 10 acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso IV.
Art. 743. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Regulamento, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de
termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I – a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II – os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III – o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV – o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação deste Estado.
Art. 744. A critério do Secretário da Fazenda poderá ser dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos desta Seção.
*Art. 744. Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos desta Seção.
* Caput do art. 744 com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
*Parágrafo Único. A unidade federada que adotar o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados aprovado pelo ATO COTEPE nº 34/05 poderá, a seu critério, dispensar a geração dos registros C500, C510, C520, C530, C540, D200, D210, D220, D230 e D240 para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03. (Conv. ICMS 133/05)
*Parágrafo único revogado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 6 º, VII
Seção III
Da Balança Comercial Interestadual
Art. 745. A balança comercial interestadual será informada pela Unidade de Tecnologia da InformaçãoUNITEC, à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, em meio magnético, anualmente, até 30 de setembro do ano subseqüente, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo constar também as seguintes informações: (Ajuste SINIEF 01/96).
I – a quantidade total dos contribuintes do Estado;
II – a quantidade total dos contribuintes do Estado cujas operações e prestações foram processadas.
Art. 746. A balança comercial deverá conter, por Unidade da Federação, os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, bem como os dados referentes às aquisições e prestações de serviços, e constituir-se em resumo e exato reflexo das operações e prestações interestaduais lançadas na DIEF.
Parágrafo único. O resumo das informações de que trata este artigo será remetido em meio magnético, devendo ser elaborado em planilha eletrônica ou em arquivo texto no formato ASCII, obedecendo, conforme o caso, os modelos de planilha ou layout, Anexos CLV, CLVI, CLVII e CLVIII, respectivamente (Ajuste SINIEF 05/97).
Art. 747. Para fins de consolidação da balança comercial de que trata esta seção as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com os seguintes códigos numéricos:
01 – Acre;
02 – Alagoas;
03 – Amapá;
04 – Amazonas;
05 – Bahia;
06 – Ceará;
07 – Distrito Federal;
08 – Espírito Santo;
10 – Goiás;
12 – Maranhão;
13 – Mato Grasso;
28 – Mato Grosso do Sul;
14 – Minas Gerais;
15 – Pará;
16 – Paraíba;
17 – Paraná;
18 – Pernambuco;
19 – Piauí;
20 – Rio Grande do Norte;
21 – Rio Grande do Sul;
22 – Rio de Janeiro;
23 – Rondônia;
24 – Roraima;
25 – Santa Catarina;
26 – São Paulo;
27 – Sergipe;
29 – Tocantins.
Seção IV
Do Valor Adicionado Fiscal – VAF
Art. 748. O Valor Adicionado Fiscal – VAF de que tratam o art. 158, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal e o art. 3º da Lei Complementar nº 063, de 11 de janeiro de 1990, será calculado, para cada município, de acordo com os critérios e condições estabelecidos nesta seção.
Art. 749. O VAF corresponderá, para cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
Art. 750. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível, cabendo à Gerência de Controle da Arrecadação/GECAD, desta SEFAZ, o fornecimento das informações necessárias à composição dos dados desse componente.
*Art. 750. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.
* Art. 750 com redação dada pelo Dec. 15.972, de 16/03/2015, art. 2 º, II.
*Art. 750 – A. As operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte, inclusive por meio de declarações retificadoras da DIEF ou na Ficha de Operações Intermunicipais, processadas após a apuração do VAF, serão consideradas na apuração subsequente.
* Art. 750-A acrescentado pelo Dec. 15.972, de 16/03/2015, art. 1 º, I.
Art. 751. Para fins de atendimento do disposto no art. 750, a Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD disponibilizará à Comissão de Apuração do Valor Adicionado Fiscal, desta SEFAZ, até 28 de fevereiro de cada ano, o valor total, por município, das operações e prestações identificadas pelo Fisco como base de cálculo do ICMS devido e não escriturado nos livros e documentos fiscais na forma da legislação.
*Art. 751. Para fins de atendimento do disposto no art. 750, a Comissão de Apuração do Valor Adicionado Fiscal, desta SEFAZ, fará a apuração do valor total, por município, das operações e prestações identificadas pelo Fisco como base de cálculo do ICMS devido e não escriturado nos livros e documentos fiscais na forma da legislação.
* Art. 751 com redação dada pelo Dec. 15.972, de 16/03/2015, art. 2 º, III.
Art. 752. Para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal do município, aplicar-se-á o percentual previsto no inciso II do caput do art. 749 sobre os valores registrados nas Notas Fiscais Avulsas ou documento fiscal equivalente, emitidos pela Secretaria da Fazenda, alocando-se o resultado como VAF do município de origem da mercadoria ou de início da prestação do serviço de transporte, conforme o caso.
Art. 753. Para fins do disposto no art. 752, serão consideradas todas as Notas Fiscais Avulsas emitidas pela SEFAZ, inclusive quando o imposto for amparado pelo diferimento, isenção ou imunidade, excluindo-se, porém, aquelas de natureza não econômica ou que não correspondam a efetiva operação de venda ou prestação onerosa de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.
Art. 754. Relativamente aos contribuintes regularmente inscritos no CAGEP, as informações necessárias ao cálculo do VAF serão obtidas diretamente da DIEF, aplicando-se nessa base de dados os critérios de apuração de acordo com a natureza das operações e prestações realizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações/CFOP, constante do Anexo CXLIX.
*§ 1º Na hipótese em que a apuração do VAF de determinado contribuinte resulte em valor negativo, este será excluído para fins de determinação do VAF municipal, sem prejuízo de eventuais exames de natureza fiscal com vistas a atestar a regularidade das operações e prestações realizadas pelo contribuinte.
*§ 1 º acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2012
* Parágrafo único. Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as informações necessárias ao cálculo do VAF, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, serão obtidas diretamente da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN.
* Parágrafo Único acrescentado pelo Dec. 14.291, de 25/08/2010, art. 1°
§ 2 º. Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as informações necessárias ao cálculo do VAF, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, serão obtidas diretamente da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN.
*§ 2 º renumerou o parágrafo único pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2012
*§ 2º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as informações necessárias ao cálculo do VAF, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2009, serão obtidas diretamente da Declaração Anual do Simples
Nacional – DASN;
II – a partir de 1º de janeiro de 2013, serão obtidos diretamente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
*§ 2° com redação dada pelo Dec 15.972, de 16/03/15, art. 2°, IV.
Art. 755. O VAF a ser informado pelas empresas com inscrição única no CAGEP para fins de centralização da escrituração dos livros fiscais, documentos fiscais e contábeis e do pagamento do imposto de forma centralizada deverá contemplar os municípios onde as mesmas operam, indicando na DIEF do mês de dezembro de cada ano, na ficha “Operação Intermunicipal”, os valores referentes às entradas e às saídas, ambas acumuladas durante o ano civil, conforme o código do município.
§ 1º A condição de contribuinte com inscrição única no CAGEP deverá ser declarada na DIEF na ficha “Cadastro de Contribuintes”, assinalando a opção “Operação Intermunicipal, Produtos e Serviços”.
§ 2º São obrigadas a seguir o procedimento de que trata o caput, as empresas:
I – distribuidoras de energia elétrica;
II – distribuidoras de água canalizada;
III – prestadoras de serviços de telecomunicação;
IV – prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros;
V – prestadoras de serviços de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual;
VI – outras empresas, quando a natureza das operações e prestações requererem tal procedimento.
§ 3º Na DIEF, na ficha “Operação Intermunicipal”, assinalar as opções: “Tipo Produtos/Serviços” e “Código do Município”, e, em seguida, os valores respectivos das entradas naquele município em “Total das Entradas”, e os valores das saídas em “Total das Saídas”, nos campos ali disponíveis.
§ 4º O valor da entrada de cada município será consignado pela empresa informante tomando por base os efetivos valores concernentes às entradas de mercadorias ou insumos, ocorridas no município, para emprego no processo de industrialização, inclusive na geração e distribuição de energia elétrica e no tratamento e distribuição de água ou utilizadas na prestação de serviços tributados pelo ICMS.
*§ 5º Para o rateio de valores arrecadados decorrentes de Auto de Infração lavrado contra empresas com inscrição centralizada, será utilizado o mesmo critério de que trata o caput deste artigo.
§ 5 º acrescentado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 1 º, IV
Art. 756. No cálculo do VAF decorrente das operações realizadas pelas empresas de construção civil inscritas no CAGEP, a SEFAZ aplicará o percentual de que trata o inciso II do art. 749 sobre o somatório dos valores das saídas registradas na DIEF concernentes aos CFOP constantes do Anexo CXLIX, relativos aos seguintes fatos econômicos:
I – fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (art. 1º, § 1º, inciso IV, alínea “b”);
II – fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;
III – saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
IV – vendas de mercadorias à terceiros, inicialmente adquiridas para emprego em obras próprias.
Art. 757. No cálculo do VAF dos estabelecimentos gráficos inscritos no CAGEP, a SEFAZ aplicará o percentual de que trata o inciso II do art. 749 sobre o somatório dos valores das saídas registradas na DIEF, no campo de incidência do ICMS, concernentes aos CFOP constantes do Anexo CXLIX, relativas às operações ocorridas no exercício de referência, ainda que as mesmas sejam isentas ou imunes, ou tenham o imposto diferido.
Art. 758. Para fins de acompanhamento da apuração do VAF, a SEFAZ disponibilizará aos municípios, ou a seus representantes, a partir de 1º de fevereiro de cada ano civil, abrangendo o total do Estado e por município:
*Art. 758. Para fins de acompanhamento da apuração do VAF, a SEFAZ disponibilizará aos municípios, ou a seus representantes, até o dia 30 de junho do ano da apuração, abrangendo o total do Estado e por município:
* Caput do art. 758 alterado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 2 º, IV
I – cadastro de contribuintes do ICMS ativos no exercício imediatamente anterior constando, no mínimo:
a) inscrição no CAGEP e inscrição no CNPJ/MF;
b) razão social e endereço
c) código do estabelecimento relativo à CNAE 2.0;
d) datas de início e fim da obrigação de entrega da DIEF;
II – relação, a nível de contribuinte e por município, dos estabelecimentos que entregaram a DIEF no exercício imediatamente anterior, com os devidos dados totalizados das entradas e saídas com respectivo VAF apurado;
III – VAF por município e total do Estado;
§ 1º As informações constantes dos incisos II e III terão função de simples gerenciamento e destinam-se a subsidiar preliminarmente o cálculo de formação do VAF.
§ 2º No ato de encaminhamento do VAF Preliminar ao Tribunal de Contas do Estado para fins de
aprovação e publicação, a SEFAZ disponibilizará aos municípios ou seus representantes os dados formadores do VAF de cada município, a nível de contribuinte e total do Estado.
*§ 3º O cumprimento do prazo de trata o caput fica condicionado ao recebimento das informações da DASN pela Receita Federal.
*§ 3 º acrescentado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 1 º, V
*§ 3º O cumprimento do prazo de trata o caput fica condicionado ao recebimento das informações pela Receita Federal.(NR)
*§ 3 º com redação dada pelo Dec. 15.972, de 16/03/15, art. 2 º, V.
Art. 759. Para cumprimento do disposto no art. 752, as Gerências Regionais de Atendimento da SEFAZ coordenarão os trabalhos de elaboração do documento denominado “Relatório de Geração do Valor Adicionado Fiscal/operações e prestações informais”, o qual conterá todas as operações e prestações da economia informal que foram objeto de emissão de Nota Fiscal Avulsa, ou documento assemelhado, em operações internas ou interestaduais de natureza econômica, discriminando o valor das mercadorias ou das prestações de serviços, ainda que imunes, isentas ou amparadas por outras formas de desoneração, inclusive as já tributadas em regime de substituição tributária ou beneficiadas por diferimento do pagamento ou redução da base de cálculo do ICMS.
*Art. 759. Para cumprimento do disposto no art. 752, as Unidades da SEFAZ concluirão até o dia 15 de janeiro do ano subsequente os trabalhos de digitação dos documentos referentes a todas as operações e prestações da economia informal que foram objeto de emissão de Nota Fiscal Avulsa, ou documento assemelhado, em operações internas ou interestaduais de natureza econômica, discriminando o valor das mercadorias ou das prestações de serviços, ainda que imunes, isentas ou amparadas por outras formas de desoneração, inclusive as já tributadas em regime de substituição tributária ou beneficiadas por diferimento do pagamento ou redução da base de cálculo do ICMS.
*Art. 759 com redação dada pelo Dec. 15.972, de 16/03/15, art. 2 º, VI.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput:
I – será emitido, até o dia 31 de março de cada ano, relativamente às operações e prestações ocorridas no ano imediatamente anterior, através de digitação direta em programa especificamente disponibilizado na intranet para esse fim pela Unidade de Tecnologia e Segurança da Informação –UNITEC desta SEFAZ;
II – consignará como município de origem aquele que, efetivamente, constar como o de origem da mercadoria (remetente) ou de início da prestação do serviço de transporte;
Art. 760. A exatidão dos dados declarados na DIEF é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.
Parágrafo único. O documento que apresentar indícios de irregularidade será excluído da apuração e remetido à Comissão de Apuração do Valor Adicionado Fiscal, desta SEFAZ, para fins de verificação, e, em tempo hábil, se for o caso, ser objeto de aproveitamento na apuração do valor adicionado do município.
Art. 761. A secretaria Estadual da Fazenda encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de maio do ano da apuração, o valor adicionado em cada município, conservando em seu poder os documentos-fonte pertinentes.
Art. 762. O Tribunal de Contas do Estado, após a realização das diligências que julgar necessárias fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada município e o índice que lhe corresponde.
Art. 763. O prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o art. 762, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
Art. 764. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da primeira publicação, o Tribunal de Contas do Estado deverá julgar as impugnações mencionadas no art. 763, fazendo publicar os respectivos resultados e o índice definitivo de cada município.
Art. 765. Quando decorrentes de decisão judicial, as correções de índice deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) de mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
*TÍTULO VII – OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
*CAPÍTULO I – DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE DEVEM SER
CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS
NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL
* Título VII e Capítulo I acrescentados pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 2º, V, com efeitos a partir de 01/12/15.
Art. 765 – A. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP - e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE - de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (Aj. SINIEF 7/15)
§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.
§ 2º As informações previstas no caput deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.
§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio e sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput.
Art. 765 – B. O BMP será transmitido até o dia vinte e cinco de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia quinze do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil. (Aj. SINIEF 7/15)
Art. 765 – C. Os arquivos de que trata o art. 765 - A deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica e as particularidades da legislação tributária estadual. (Aj. SINIEF 7/15)
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensa as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 765 – D. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 765 - A ficam obrigadas à: (Aj. SINIEF 7/15)
I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos nº dos contratos com a ANP, indicando os
campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de abandono;
II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.
*Art. 765 – E. Até o décimo quinto dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre legal, os concessionários deverão fornecer o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção definido na Portaria 180/2003 da ANP, de acordo com os seus termos. (Aj. SINIEF 7/15)
* Artigo 765-E revogado pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 3º, II, com efeitos a partir de 22/12/2015.
SUMÁRIO DO LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS | |||||||||||||
CAPÍTULOS | ASSUNTOS | ARTIGOS | |||||||||||
TÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO | |||||||||||||
CAPÍTULO I | DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL | 766 ao 771 | |||||||||||
CAPÍTULO II | DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS E SIMILARES E DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIO |
||||||||||||
Seção I | Aos Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos Genéricos e Similares | 772 AO 780-A | |||||||||||
Seção II | Aos Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas De Medicamentos e de Instrumentos e Materiais Para Uso Médico, Cirúrgico, Hospitalar e de Laboratório. | 781 ao 791 | |||||||||||
CAPÍTULO III | DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL | 792 ao 804-A | |||||||||||
CAPÍTULO IV | DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS | 805 ao 813 | |||||||||||
CAPÍTULO IV-A | DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS | 813-A ao 813-J | |||||||||||
CAPÍTULO V | DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ – TPA/PI | 814 ao 820 | |||||||||||
CAPÍTULO VI | DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIOS DE LEILOEIROS OFICIAIS | 821 ao 829 | |||||||||||
CAPÍTULO VII | DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS | 829-A ao 829-G | |||||||||||
CAPÍTULO VIII | DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS | 829-H ao 829-O | |||||||||||
CAPÍTULO IX | DO REGIME NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS | 829-P ao 829-U | |||||||||||
CAPÍTULO X | DO REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS |
829-V | |||||||||||
TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS | |||||||||||||
CAPÍTULO I | DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, AS REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE, E ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR |
||||||||||||
Seção I | Das Disposições Gerais | 830 | |||||||||||
Seção II | Das Saídas Com o Fim Específico de Exportação | 831 ao 843 | |||||||||||
Seção III | Da Remessa Para Formação De Lotes | 844 ao 846 | |||||||||||
Seção IV | Da Exportação Direta por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior | 847 ao 847-C | |||||||||||
CAPÍTULO II | DO ARRENDAMENTO MERCANTIL | ||||||||||||
Seção I | Das Disposições Gerais | 848 e 849 | |||||||||||
Seção II | Das Obrigações da Empresa Arrendadora | 850 | |||||||||||
Seção III | Dos Procedimentos do Estabelecimento Arrendador | 851 e 852 | |||||||||||
Seção IV | Dos Procedimentos do Estabelecimento Arrendatário | 853 ao 855 | |||||||||||
CAPÍTULO III | DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO | 856 ao 859 | |||||||||||
CAPÍTULO IV | DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL | 860 ao 873 | |||||||||||
CAPÍTULO V | DAS OPERAÇÕES COM NOZES DE TUCUM E CAROÇO DE PEQUI | 874 ao 878 | |||||||||||
CAPÍTULO VI | DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS PRIMÁRIOS DEFINIDOS NO INCISO V DO ARTIGO 14 | ||||||||||||
Seção I | Das Disposições Gerais | 879 ao 883 | |||||||||||
Seção II | Das Operações com Pó e Cera de Carnaúba | 884 e 885 | |||||||||||
Seção III | Das Operações com Castanha de Caju “in natura” | 886 ao 888 | |||||||||||
CAPÍTULO VII | DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO | 889 ao 893 | |||||||||||
CAPÍTULO VIII | DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS REMETIDAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA | 894 ao 899 | |||||||||||
CAPÍTULO IX | DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS OU BENS DO ATIVO FIXO PARA CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO OU SIMILAR | 900 | |||||||||||
CAPÍTULO X | DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | ||||||||||||
Seção I | Dos Documentos Fiscais | 901 | |||||||||||
Seção II | Dos Procedimentos de Controle e Fiscalização | ||||||||||||
Subseção I | Das Disposições Gerais | 902 ao 905 | |||||||||||
Subseção II | Do Ingresso da Mercadoria | 906 ao 918 | |||||||||||
Subseção III | Das Obrigações | 919 e 920 | |||||||||||
Seção III | Do Desinternamento de Produtos | 921 e 922 | |||||||||||
Seção IV | Das Disposições Finais | 923 ao 926 | |||||||||||
CAPÍTULO XI | DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ALHO SEM DESTINATÁRIO CERTO, “A VENDER” NO ESTADO DO PIAUÍ, SUJEITAS A BENEFICIAMENTO NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS (PI) |
927 ao 930 | |||||||||||
CAPÍTULO XII | DAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, SUÍNO, CAPRINO E OVINO | 931 ao 935 | |||||||||||
CAPÍTULO XIII | DAS OPERAÇÕES DE VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA | 936 ao 938 | |||||||||||
CAPÍTULO XIV | DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO OU DE REMESSA À VENDA | ||||||||||||
Seção I | Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação no Território do Estado do Piauí | 939 ao 942 | |||||||||||
Seção II | Das Operações Realizadas por Contribuinte Deste Estado para o Mesmo ou para Outros Estados | 943 ao 945 | |||||||||||
CAPÍTULO XV | DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB | ||||||||||||
Seção I | Das Operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos | 946 ao 960 | |||||||||||
Seção II | Das Operações Realizadas Com o Programa Fome Zero | 961 e 962 | |||||||||||
Seção III | Do Regime Especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB | 962-A ao 962-H | |||||||||||
CAPÍTULO XVI | DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL | 963 ao 967 | |||||||||||
CAPÍTULO XVI | I DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP | 968 ao 977 | |||||||||||
CAPÍTULO XVIII | DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR | 978 ao 986 | |||||||||||
CAPÍTULO XIX | DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES | ||||||||||||
Seção I | Do Regime Especial de Inscrição no CAGEP e da Escrituração Centralizada | 987 ao 999 | |||||||||||
Seção II | Da Remessa de Bens do Ativo Permanente nas Operações de Interconexão entre Operadoras | 1000 ao 1004 | |||||||||||
Seção III | Procedimentos Relativos à Prestação Pré -paga de Serviços de Telefonia | 1005 ao 1007 | |||||||||||
Seção IV | Do Regime Especial na Cessão de Meios de Rede entre Empresas de Telecomunicação | 1007-A ao 1007-E | |||||||||||
CAPÍTULO XX | DA REMESSA DE ALGODÃO EM PLUMA, POR CONTRIBUINTE DO ESTADO DE SERGIPE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE ESTADO | 1008 ao 1015 | |||||||||||
CAPÍTULO XXI | DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS, PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA | 1016 ao 1022 | |||||||||||
CAPÍTULO XXI-A | DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA, POR ESTABELECIMENTO DE REDE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS, POR OFICINA REPARADORA OU DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES |
1022-A ao 1022-F | |||||||||||
CAPÍTULO XXII | DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA | ||||||||||||
Seção I | Da Centralização da Escrita Fiscal | 1023 | |||||||||||
Seção II | Das Obrigações Tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Âmbito da Rede Básica | 1024 ao 1026 | |||||||||||
Seção III | Das Obrigações Tributárias em Operaçõe s com Energia Elétrica Inclusive Aquelas Cuja Liquidação Financeira Ocorra no Âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE |
1027 ao 1032 | |||||||||||
CAPÍTULO XXII-A | DAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA PROINFA | 1032-A ao 1032-F | |||||||||||
CAPÍTULO XXIII | DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS | 1033 e 1034 | |||||||||||
CAPÍTULO XXIV | DAS OPERAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL(BANCOS, SEGURADORAS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO) | 1035 ao 1037 | |||||||||||
CAPÍTULO XXV | DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS ASSEMELHADOS NESTE ESTADO | 1038 ao 1052 | |||||||||||
CAPÍTULO XXVI | DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA | 1053 ao 1069 | |||||||||||
CAPÍTULO XXVII | DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÃO PESQUEIRA | 1070 ao 1075 | |||||||||||
CAPÍTULO XXVIII | DA VENDA DE VEICULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA. |
1076 ao 1082 | |||||||||||
CAPÍTULO XXIX | DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO, PARA O CONSUMIDOR. | 1083 ao 1089 | |||||||||||
CAPÍTULO XXIX – A | DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS | 1089-A | |||||||||||
CAPÍTULO XXIX – B |
DAS OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES | 1089-B ao 1089-G | |||||||||||
CAPÍTULO XXX | DA EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS DEVIDA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS | 1090 ao 1095 | |||||||||||
CAPÍTULO XXXI | DA REMESSA DE SOJA EM GRÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E PIAUÍ PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR ENCOMENDA, NO ESTADO DO PIAUÍ. | 1095-A ao 1095-H | |||||||||||
CAPÍTULO XXXII | DA REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO | 1095-I ao 1095O | |||||||||||
CAPÍTULO XXXIII | DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS | 1095-P ao 1095-S | |||||||||||
CAPÍTULO XXXIV | DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012 |
1095-T ao 1095-AF | |||||||||||
*CAPÍTULO XXXV-A | DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL – GLGN | 1095-AU ao 1095-BJ | |||||||||||
CAPÍTULO XXXVI | DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO (Aj. SINIEF 16/14) |
1095 – BK ao 1095-BN | |||||||||||
CAPÍTULO XXXVII | DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL E DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE QUE REALIZE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO (Conv. ICMS 48/13 e 31/15) |
1095-BO e 1095-BP | |||||||||||
Seção I | Regras Gerais | ||||||||||||
Subseção I | Do Credenciamento no Recopi Nacional | 1095-BQ ao 1095-BS | |||||||||||
Subseção II | Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle | 1095-BT ao 1095-BV | |||||||||||
Subseção III | Da Emissão do Documento Fiscal | 1095-BW e 1095-BX | |||||||||||
Subseção IV | Da Transmissão do Registro da Operação | 1095-BY | |||||||||||
Subseção V | Da Confirmação da Operação pelo Destinatário | 1095-BZ e 1095-CA | |||||||||||
Subseção VI | Da Informação Mensal Relativa aos Estoques | 1095-CB | |||||||||||
Subseção VII | Do Descredenciamento de Ofício | 1095-CC | |||||||||||
Subseção VIII | Da Transmissão Eletrônica em Lotes | 1095-CD | |||||||||||
Seção II | Regras Aplicáveis a Determinadas Operações | ||||||||||||
subseção I | Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento | 1095-CE | |||||||||||
Subseção II | Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro | 1095-CF | |||||||||||
Subseção III | Da Remessa Fracionada | 1095 – CG | |||||||||||
Subseção IV | Da Industrialização por Conta de Terceiro | 1095-CH | |||||||||||
Subseção V | Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado | 1095-CI e 1095-CJ | |||||||||||
CAPÍTULO XXXVIII | DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (Conv. ICMS 93/15) |
1095-CL ao 1095-CU | |||||||||||
CAPÍTULO XXXIX | DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO DE ICMS E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS AUTORIZADOS POR MEIO DE CONVÊNIOS ICMS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA |
1095-CV | |||||||||||
TÍTULO III | DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES | ||||||||||||
CAPÍTULO I | DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS | ||||||||||||
Seção I | Das Disposições Gerais | 1096 e 1097 | |||||||||||
Seção II | Da Inscrição Única e da Escrituração Fiscal Centralizada | 1098 | |||||||||||
Seção III | Da Subcontratação de Transporte | 1099 ao 1102 | |||||||||||
Seção IV | Do Redespacho de Mercadoria | 1103 | |||||||||||
Seção V | Da Devolução e do Retorno de Cargas | 1104 e 1105 | |||||||||||
Seção VI | Do Transporte Intermodal | 1106 e 1107 | |||||||||||
Seção VII | Do Excesso de Bagagem | 1108 e 1109 | |||||||||||
Seção VIII | Do Transporte de Mercadorias ou Bens Realizados por Empresas de “Courier” | 1110 ao 1114 | |||||||||||
Seção IX | Do Transporte de Carga Própria | 1115 e 1116 | |||||||||||
Seção X | Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB | 1117 | |||||||||||
Seção XI | Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF | 1118 | |||||||||||
Seção XII | Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo | 1119 | |||||||||||
Seção XIII | Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário | 1120 | |||||||||||
Seção XIV | Do Regime Especial para Transportadores de Valores | 1121 | |||||||||||
Seção XV | Do Regime Especial nas Prestações Relativas a Transporte Ferroviário Interestadual e Intermunicipal | 1122 ao 1129 | |||||||||||
CAPÍTULO II | DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE | ||||||||||||
Seção I | Do Credenciamento | 1130 ao 1133 | |||||||||||
Seção II | Do Descredenciamento | 1134 | |||||||||||
Seção III | Da Inabilitação | 1135 | |||||||||||
TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA | |||||||||||||
CAPÍTULO I | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | 1136 ao 1140 | |||||||||||
CAPÍTULO II | DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | 1141 ao 1143 | |||||||||||
CAPÍTULO III | DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | 1144 | |||||||||||
CAPÍTULO IV | DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS | 1145 | |||||||||||
CAPÍTULO V | DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | 1146 | |||||||||||
CAPÍTULO VI | DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO | 1147 | |||||||||||
CAPÍTULO VII | DA BASE DE CÁLCULO | 1148 ao 1150 | |||||||||||
CAPÍTULO VIII | DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU ANTECIPADO | 1151 ao 1156 | |||||||||||
CAPÍTULO IX | DO IMPOSTO PAGO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL | 1157 e 1158 | |||||||||||
CAPÍTULO X | DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO | 1159 ao 1163 | |||||||||||
CAPÍTULO X-A | DA SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES |
1163-A ao 1163-C | |||||||||||
CAPÍTULO XI | DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | ||||||||||||
Seção I | Da Inscrição no Cadastro do Estado do Piauí | 1164 | |||||||||||
Seção II | Dos Documentos de Informações Econômico-Fiscais | 1165 | |||||||||||
Subseção I | Do Preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST | 1166 ao 1167 | |||||||||||
Seção III | Da Emissão e Da Escrituração Dos Documentos Fiscais Pelo Contribuinte Substituto | 1168 | |||||||||||
*Seção IV | Da Emissão e Escrituração Dos Documentos Fiscais Pelo Contribuinte Substituído | 1169 | |||||||||||
CAPÍTULO XII | DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS | 1170 e 1171 | |||||||||||
Seção I | Da Não Aplicabilidade do Regime de Substituição Tributária aos Produtos Fabricados por Contribuinte Industrial em Escala não Relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14 de Dezembro de 2006 |
1171-A ao 1171-C | |||||||||||
CAPÍTULO XIII | DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO | ||||||||||||
Seção I | Da Substituição Tributária nas Operações com Açúcar de Cana | 1172 ao 1175 | |||||||||||
Seção II | Da Substituição Tributária nas Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável, Xarope ou Extrato Concentrado Destinado ao Preparo de Refrigerante em Máquina Pré -mix ou Post-mix. |
1176 ao 1178 | |||||||||||
Seção III | Da Substituição Tributária nas Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo | 1179 ao 1184 | |||||||||||
Seção IV | Da Substituição Tributária nas Operações com Cimento de qualquer Espécie. | 1185 ao 1188 | |||||||||||
Seção V | Da Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não dePetróleo e Com Outros Produtos | ||||||||||||
Subseção I | Da Responsabilidade | 1189 ao 1193 | |||||||||||
Subseção II | Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento | 1194 ao 1203 | |||||||||||
Subseção III | Das Operações Interestaduais Com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente | 1204 ao 1207 | |||||||||||
Subseção IV | Das Operações Com Álcool Etílico Anidro Combustível | 1208 | |||||||||||
Subseção V | Dos Procedimentos Da Refinaria De Petróleo Ou Suas Bases | 1209 | |||||||||||
Subseção VI | Das Informações Relativas Às Operações Interestaduais Com Combustíveis | 1210 ao 1215 - G | |||||||||||
Subseção VII | Das Demais Disposições | 1216 ao 1225 | |||||||||||
Seção VI | Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e Álcool para fins não Combustíveis | 1226 ao 1232 | |||||||||||
Seção VII | Das Operações de Importação de Óleo Diesel | 1233 ao 1237 | |||||||||||
Seção VIII | Dos Procedimentos para o Controle de Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC | 1238 ao 1253 | |||||||||||
Seção IX | Da Substituição Tributária nas Operações com Óleos Combustíveis de Origem Animal e Vegetal (BIODIESEL) | 1254 ao 1261 | |||||||||||
Seção X | Da Substituição Tributária nas Operações com Disco e Fita, virgem ou gravada | 1262 ao 1265 | |||||||||||
Seção XI | Da Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão e Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo e Farinha de Trigo Destinada a Estabelecimentos Industriais de Massas Alimentícias, Biscoitos, Bolachas e Bolos, Pães e Outros Derivados da Farinha de Trigo. |
||||||||||||
Subseção I | Da Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão e Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo. | 1266 ao 1268 | |||||||||||
Subseção II | Da Substituição Tributária nas Operações com Massas Alimentícias, Biscoitos, Bolachas e Bolos, Pães e Outros Derivados da Farinha de Trigo. | 1269 ao 1273 | |||||||||||
Seção XII | Das Operações com Filme Fotográfico e Cinematográfico e Slide. | 1274 ao 1276 | |||||||||||
Seção XIII | Das Operações com Aparelhos e Lâminas de Barbear | 1277 ao 1279 | |||||||||||
Seção XIV | Das Operações com Lâmpada Elétrica | 1280 ao 1282 | |||||||||||
Seção XV | Das Operações com Pilha e Bateria Elétrica | 1283 ao 1285 | |||||||||||
Seção XVI | Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha, Novos | 1286 ao 1289 | |||||||||||
Seção XVII | Das Operações com Produtos Farmacêuticos | 1290 ao 1293 | |||||||||||
Subseção I | Da Dedução da Parcela das Contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, Referente ás Operações Subseqüentes, da Base de Cálculo do ICMS nas Operações com Produtos Farmacêuticos e Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal Indicados na Lei Federal Nº 10.147, de 21 de Dezembro de 2000. |
1294 | |||||||||||
Seção XVIII | Das Operações com Rações Tipo “PET”, para Animais Domésticos | 1295 ao 1297 | |||||||||||
Seção XIX | Das Operações com Sorvete e Com Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina | 1298 ao 1302 | |||||||||||
Seção XX | Das Operações com Tintas e Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química, que Especifica. | 1303 ao 1307 | |||||||||||
Seção XXI | Das Operações com Veículos Novos Motorizados, Classificados na Posição 8711 da NBM/SH. | 1308 ao 1316-A | |||||||||||
Seção XXII | Das Operações com Veículos Novos Motorizados | 1317 ao 1323 | |||||||||||
Seção XXIII | Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadorias a Revendedores que Efetuem Venda Porta-aPorta. | 1324 ao 1330 | |||||||||||
Seção XXIV | Das Operações Interestaduais com Autopeças | 1331 ao 1336 | |||||||||||
*Seção XXIV - A | Das Operações Interestaduais com Autopeças – Prot. ICMS 97/10 | 1336-A 1336-F | |||||||||||
Seção XXV | Das Operações com Aparelhos Celulares | 1337 ao 1341 | |||||||||||
*Seção XXV – A | Das Operações com Bebidas Quentes | 1341-A ao 1341-F | |||||||||||
Seção XXVI | Das Operações com Vinhos e Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente | 1342 ao 1349 | |||||||||||
TÍTULO V DOS OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS | |||||||||||||
CAPÍTULO I | DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE E ÀS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT |
1349-A ao 1349-K | |||||||||||
CAPÍTULO II | PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS POR PARTE DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, INCLUSIVE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SOB CONTROLE ACIONÁRIO DO ESTADO, INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PIAUÍ – CAGEP |
1349-L e 1349-M | |||||||||||
CAPÍTULO III | DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTREESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. | 1349-N ao 1349-Q | |||||||||||
*CAPÍTULO IV | DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENSENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS | 1349-R ao 1349-V | |||||||||||
*CAPÍTULO V | DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES – CDL, MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM PROVAS OU MATERIAIS SIGILOSOS RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS APLICADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP |
1349-X e 1349-Z | |||||||||||
*CAPÍTULO VI | DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
1349-AA ao 1349-AB |
LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL
Art. 766. Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, excluídos os cadastrados como Contribuintes Substituídos.
§ 1º O ICMS devido na forma deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o art. 767, sem dedução de quaisquer créditos fiscais.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à diferença de alíquota, inclusive do frete, ainda que pago pelo remetente, em relação às mercadorias ou bens adquiridos:
I – pelos estabelecimentos comerciais, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integrar o ativo fixo;
II – pelas empresas de construção civil, exclusivamente, para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o ativo fixo, ou para aplicação nas obras que executarem;
*II – até 31 de dezembro de 2015, pelas empresas de construção civil, exclusivamente, para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o ativo fixo, ou para aplicação nas obras que executarem;
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 1º, XIII.
III – por produtores, exceto os optantes pela não emissão de documentos fiscais,bem como outros estabelecimentos expressamente indicados na legislação tributária estadual.
§ 3° O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias:
I – sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação ou de retenção na fonte pelo fornecedor;
II – a serem utilizadas como insumo, inclusive matéria–prima, no processo industrial e agroindustrial;
III – adquiridas em operações interestaduais para incorporação como bens do ativo imobilizado pelos estabelecimentos industriais de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado.
§ 4° Fica suspensa, a partir de 05 de dezembro de 1995, a aplicação da sistemática de que trata este artigo, relativamente às operações interestaduais de entrada, com mel de abelha.
§ 5° Fica dispensado o pagamento do imposto devido a título de antecipação parcial do ICMS quando os valores forem inferiores a 05 UFR-PI (cinco Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).
Art. 767. A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto de que trata o art. 766, é o valor da operação e da prestação praticado pelo remetente da mercadoria.
Art. 768. O ICMS parcialmente antecipado a que se refere o art. 766 será pago na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, neste Estado, observado o disposto no art. 771, em Documento de Arrecadação Estadual – DAR, no qual deverá constar, nos campos:
I – Especificação da Receita: ICMS – Imposto, Juros e Multa;
II – Tributo: o Código da Receita – 113001;
*II – Tributo: o Código da Receita – 113011;
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XVII.
III – Observação: ICMS Parcialmente Antecipado/Operações Interestaduais/art. 766 do RICMS.
Parágrafo único. Caso não tenha sido efetuado o pagamento do imposto na forma do caput, deverá este ser efetivado pelo destinatário, até 03 (três) dias, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento do remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios.
Art. 769. O imposto exigido na forma do art. 766 poderá ser diferido, mediante credenciamento do contribuinte, pelo Secretário da Fazenda, através de Regime Especial, conforme disposto nos arts. 116 a 130 deste Regulamento.
§ 1º O pagamento do imposto diferido, será efetuado no prazo e na forma estabelecido no artigo 118 deste Regulamento.
§ 2º Na hipótese de mercadorias destinadas a contribuintes não beneficiários de diferimento do pagamento do ICMS, na forma deste artigo, conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, deverá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado.
Art. 770. O valor do ICMS antecipado parcial, pago relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, será apropriado como crédito fiscal, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, de que trata o art. 734.
Art.771. O Regime Especial a que se refere o art. 769 disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento, Anexo III, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no artigo 124 deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS E SIMILARES E DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIO
Seção I
Aos Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos Genéricos e Similares
Art. 772. Os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos poderão optar por Regime Especial de apuração e recolhimento do ICMS a ser retido na fonte ou antecipado na fronteira deste Estado, incidente sobre as operações subseqüentes com os produtos de que tratam os incisos I e II do art. 773, na forma prevista neste Capítulo.
§ 1° O tratamento tributário previsto no caput será operacionalizado através de Termo de Acordo de Regime Especial e condiciona-se a que o contribuinte optante manifeste formalmente seu interesse, em requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda.
§ 2° O Termo de Acordo de Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição, será conferido caso a caso e não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Art. 773. A base de cálculo do ICMS para efeito de Substituição Tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerido ao público pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial ou importador, ou, ainda, o divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico, admitida redução de:
I – 65% (sessenta e cinco por cento), nas operações com medicamentos similares, identificados com base em relação a ser encaminhada periodicamente a Secretaria da Fazenda, pela Associação dos Distribuidores de Medicamentos e Produtos Hospitalares do Estado do Piauí;
II – 45% (quarenta e cinco por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
§ 1º Nas operações beneficiadas com a redução prevista nos incisos I e II do caput, o valor do crédito da respectiva operação será obtido pela multiplicação da alíquota regulamentar sobre o valor resultante da aplicação da redução, sobre o Preço Fábrica Sugerido, de:
I – 75% (setenta e cinco por cento), para os produtos similares;
II – 55% (cinqüenta e cinco por cento), para os produtos genéricos.
§ 2º Na inexistência dos preços a que se refere o caput, a base de cálculo será obtida a partir do preço do estabelecimento industrial fabricante ou importador, para o atacadista ou distribuidor, constante da Nota Fiscal, adicionado dos valores correspondentes ao IPI, seguro, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, deduzido o valor do repasse do ICMS, acrescendo-se a esse montante o percentual de margem de lucro previsto na alínea “c” do inciso II do art. 1.148.
§ 3º Sobre o valor encontrado na forma do parágrafo anterior, será aplicada uma redução de 10% (dez por cento).
Art. 774. O valor do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto, estabelecimento industrial fabricante ou importador, ou antecipado na fronteira, deverá ser apurado da seguinte forma:
I – sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput e nos §§ 2º e 3º, todos do artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
II – o valor do ICMS retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do ICMS:
a) obtido na forma do § 1º do art. 773, na hipótese dos incisos I e II do caput do art. 773;
b) devido pela operação própria do contribuinte substituto, na hipótese dos §§ 2º e 3º do art. 773;
Art. 775. Caberá à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, preparar o Termo de Acordo de Regime Especial no qual serão estabelecidas as condições e prazo para a fruição do benefício.
Art. 776. Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte:
I – com irregularidades cadastrais;
II – em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
III – com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
IV – que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
V – com débito inscrito na Dívida Ativa;
VI – que não seja usuário de Processamento Eletrônico de Dados – PED, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
VII – em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento.
Art. 777. Será suspenso automaticamente da sistemática de apuração de que trata esta Seção, o contribuinte:
I – em atraso no recolhimento do imposto apurado pela sistemática normal;
II – em atraso no recolhimento do imposto diferido;
III – em atraso no recolhimento do imposto devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
IV – em atraso no cumprimento das obrigações acessórias;
V – com saldo credor, na escrita fiscal, por período igual ou superior a 3 (três) meses;
VI – reincidente em quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas anteriores;
VII – com débito formalizado em Auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa;
VIII – com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual.
IX – comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida neste Regulamento;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
X – envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
XI – que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Regulamento e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
Parágrafo único. O Regime Especial suspenso na forma deste artigo, será restabelecido tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão.
Art. 778. Será excluído da sistemática de apuração de que trata este Capítulo, o contribuinte que tiver o benefício suspenso na forma do artigo anterior e não regularizar sua situação dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, sanando as causas que lhe deram origem.
Parágrafo único. O contribuinte que for excluído da sistemática somente poderá ser reincluído após 03 (três) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado.
Art. 779. Aplicam-se ao Regime Especial de que trata esta Seção, as demais normas tributária vigentes, no que não estiver excepcionado ou previsto de forma contrária.
Art. 780. A opção pelo Regime Especial de que trata esta Seção veda a utilização de qualquer outro que conceda benefício relacionado às operações com produtos farmacêuticos.
Seção I
Aos Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos Genéricos e Similares
*Seção I com redação dada pelo Dec. 14.342, de 01/12/10, art. 1º, com efeitos a partir de 01/01/2011
** Ver Portaria GSF nº 298/2011, de 16/02/11
Art. 772. Os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos poderão optar por Regime Especial de apuração e recolhimento do ICMS a ser operacionalizado na forma prevista nesta Seção, no que se refere às operações com medicamentos similares e genéricos.
§ 1º A fruição desse benefício fica condicionada à comprovação de que as vendas de medicamentos genéricos e similares representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do faturamento mensal do contribuinte.
§ 2° O tratamento tributário previsto no caput será autorizado através de concessão de regime especial e condiciona-se a que o contribuinte optante manifeste formalmente seu interesse, em requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social) e dos seus aditivos, se for o caso.
§ 3° O regime especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição, será conferido caso a caso e não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.
§ 4º A concessão do regime especial de que trata esta Seção veda a utilização de outros
mecanismos ou incentivos que resultem redução de carga tributária, inclusive o benefício concedido pela Seção II deste Capítulo, a apropriação de crédito fiscal efetivo relativo aos medicamentos genéricos e similares, na forma como definido no § 1º do art. 773, e às aquisições de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte.
§ 5º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 90 dias, e somente poderá ser renovado, por prazo indeterminado, após comprovação, por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, atende à exigência mencionada no § 1º do art. 772.
Art. 773. Ao contribuinte beneficiário do regime especial de que trata esta Seção será concedido crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor total das vendas, nas operações internas e nas interestaduais, com medicamentos genéricos e similares.
*Art. 773. O valor relativo ao ICMS da operação própria e ao ICMS devido por substituição tributária, do contribuinte beneficiário do regime especial de que trata esta Seção, será calculado observando o que segue:
*Caput do art. 773 com redação dada pelo Dec.16.076, de 29/06/2015, art. 1º, I, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
*I - nas operações de entradas de mercadorias, internas e interestaduais, recolhimento do valor correspondente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento) sobre o valor da respectiva operação; e,
* Inciso I acrescentado pelo Dec 16.076, de 29/06/2015, art.2º, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
*II - nas operações de saídas, concessão de crédito presumido de 14% (catorze por cento) sobre o valor total das vendas efetuadas nas operações internas, e de 10,5% (dez e meio por cento) nas operações interestaduais.
* Inciso II acrescentado pelo Dec 16.076, de 29/06/2015, art.2º, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
§ 1º Para os efeitos desse regulamento, medicamentos similares são aqueles constantes em relação encaminhada periodicamente a Secretaria da Fazenda, pela Associação dos Distribuidores de Medicamentos e Produtos Hospitalares do Estado do Piauí, e medicamentos genéricos aqueles definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1.989
§ 2º O beneficiário do regime especial disciplinado nesta Seção deve preencher mensalmente o Demonstrativo de Crédito Presumido, Anexo CCLXXXIV, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
*§ 2º O beneficiário do regime especial disciplinado nesta Seção deve preencher mensalmente o Demonstrativo de Crédito Presumido, Anexo CCCXI, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
*§ 2º com redação dada pelo Dec.16.076, de 29/06/2015, art. 1º, I, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo deve ser apropriado diretamente na DIEF, no campo “Outros Créditos”, na linha 31- “Crédito Presumido”.
*§ 4º Para fruição do benefício de que trata o caput, deverá ser emitida uma nota fiscal especifica para acobertar o trânsito de medicamentos similares, outra para medicamentos genéricos e outra para medicamentos de marca, conforme o caso.
*§ 4 º acrescentado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 1 º, VI
*§ 4º Para fruição do benefício de que trata o caput, deverá ser emitida uma nota fiscal especifica para acobertar o trânsito de medicamentos similares e genéricos e outra para medicamentos de marca, conforme o caso.
*§ 4º com redação dada pelo Dec.16.076, de 29/06/2015, art. 1º, I, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
*§ 5º A sistemática adotada nesta Seção veda a utilização de quaisquer créditos fiscais, bem como impede o ressarcimento do ICMS em decorrência das saídas interestaduais.”
* § 5º acrescentado pelo Dec 16.076, de 29/06/2015, art.2º, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
*§ 6º O valor do ICMS a ser recolhido na forma estabelecida no inciso I deste artigo, apurado na “PARTE I” do Anexo CCCXI- “DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS – REGIME ESPECIAL DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS E SIMILARES” deverá ser lançado na respectiva DIEF, no campo “Outros débitos” do Quadro “DÉBITO DO IMPOSTO”, na Ficha de “Apuração do Imposto
*§ 6º acrescentado pelo Dec. 16.176, de 10/09/2015, art. 2º, III, com efeitos a partir de 28/07/15.
Art. 774. O valor do ICMS a ser recolhido pelo beneficiário será a diferença entre o débito resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação sobre as saídas e o crédito presumido obtido na forma do art. 773.
* Art. 774. O valor do ICMS a ser recolhido pelo beneficiário, nas operações internas e interestaduais, será a diferença entre o débito resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação sobre as saídas e o crédito presumido obtido na forma do inciso II do art. 773, sem prejuízo do recolhimento do ICMS exigido no inciso I do art. 773.
*Caput do art. 774 com redação dada pelo Dec.16.076, de 29/06/2015, art. 1º, II, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Parágrafo único. Aplica-se ao beneficiário deste regime a cobrança do ICMS - complementar na forma prevista do art. 68, § 3º e da Port. GSF nº 210/2009, de 18 de março de 2009.
Art. 775. O beneficiário deste regime deve emitir, nas operações de saídas de medicamentos genéricos e similares, documento fiscal exclusivo para tais mercadorias, consignando no campo “Informações Complementares” a expressão: “Mercadoria sujeita à substituição tributária. Vedada a apropriação de crédito”.
Art. 776. Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte:
I – com irregularidades cadastrais;
II – em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
III – com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
IV – que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
V – com débito inscrito na Dívida Ativa;
VI – que não seja usuário de Processamento Eletrônico de Dados – PED, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
VII – em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento.
*VIII – que possua sócios com participação em empresas com dívidas vencidas para com a Fazenda Pública Estadual.
*Inciso VIII acrescentado pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 1 º.
Art. 777. Será excluído da sistemática de apuração de que trata esta Seção, o contribuinte:
I – em atraso no recolhimento do imposto apurado pela sistemática normal;
II – em atraso no recolhimento do imposto diferido;
III – em atraso no recolhimento do imposto devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
IV – em atraso no cumprimento das obrigações acessórias;
V – com saldo credor, na escrita fiscal, por período igual ou superior a 3 (três) meses;
VI – reincidente em quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas anteriores;
VII – com débito formalizado em Auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa;
VIII – com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual.
IX – comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida neste Regulamento;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
X – envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
XI – que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Regulamento e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa perde o direito ao crédito presumido de que trata o art. 773 e volta ao regime de tributação aplicável à atividade a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da ocorrência, devendo:
I- registrar o levantamento físico-documental das mercadorias em estoque existente no último dia do mês anterior ao da exclusão no livro Registro de Inventário;
II- calcular o valor da mercadoria em estoque, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição e acrescer frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III- calcular o valor do débito do imposto, aplicando sobre o valor encontrado na forma do inciso II a Margem de Valor Agregado – MVA de 50% (cinquenta por cento) e, sobre esse resultado, a alíquota de 17% (dezessete por cento);
IV – abater, do valor obtido na forma do inciso III, crédito de ICMS correspondente a 10% (dez por cento) do valor do estoque de que trata o inciso II;
V- efetuar o recolhimento do imposto em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, com vencimento dia 15, a partir do segundo mês subsequente ao da exclusão.
Art. 778. O contribuinte que for excluído da sistemática somente poderá ser re-incluído após 03 (três) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado.
Art. 779. O beneficiário do Regime Especial disciplinado nesta Seção deve efetuar o levantamento físico – documental de mercadorias (medicamentos similares e genéricos) em estoque em 31 de dezembro de 2.010 e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando o seguinte procedimento:
I – indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
II- efetuar o cálculo do crédito de ICMS pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total referido no inciso I;
III – apropriar-se do crédito obtido na forma do inciso II, em 06 (seis) parcelas, por meio de lançamentos, na DIEF, na ficha “Apuração do Imposto”, no campo “Outros Créditos”, no item “Outros Créditos não definidos acima”, nas declarações referentes aos períodos de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2.011.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos beneficiários cujo ingresso no regime ocorra a partir do início da vigência do Decreto que aprova nova redação à Seção I do Capítulo II do Livro III do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 779. O beneficiário do Regime Especial disciplinado nesta Seção deve efetuar o levantamento físico – documental de mercadorias (medicamentos similares e genéricos) em estoque em 30 de junho de 2015 e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando o seguinte procedimento:
I – indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
II- efetuar o cálculo do débito de ICMS pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o total referido no inciso I;
III – pagar o ICMS obtido na forma do inciso II, em 08 (oito) parcelas, por meio de DAR, com código de receita “113012 – ICMS débito estoque mercadorias”.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos beneficiários cujo ingresso no regime ocorra a partir da data prevista no caput.”
*Art. 779 com redação dada pelo Dec.16.076, de 29/06/2015, art. 1º, III, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 780. Aplicam-se ao Regime Especial de que trata esta Seção as demais normas tributária vigentes, no que não estiver excepcionado ou previsto de forma contrária.
*Art. 780-A. A forma de tributação de que trata esta Seção vigorará até 31 de dezembro de 2.011.
*Art. 780-A. A forma de tributação de que trata esta Seção vigorará até 31 de janeiro de 2.013.
*Art. 780-A alterado pelo Dec. 14.713, de 16/12/2011, art. 1º.
*Art. 780 - A. A forma de tributação de que trata esta Seção vigorará até 30 de junho de 2.015.
* Art. 780-A com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXXVI.
*Art. 780 - A. A forma de tributação de que trata esta Seção vigorará até 30 de junho de 2.016.
*Art. 780-A com redação dada pelo Dec.16.076, de 29/06/2015, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 780 - A. A forma de tributação de que trata esta Seção vigorará até 31 de agosto de 2.015
*Art.780-A com redação dada pelo Dec.16.163, de 31/08/15, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 30/06/15.
*Art. 780 - A. A forma de tributação de que trata esta Seção vigorará até 30 de junho de 2.019.
*Art. 780-A com redação dada pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 1º, III, com efeitos a partir de 30/06/15.
Seção II
Aos Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas De Medicamentos e de Instrumentos e Materiais Para
Uso Médico, Cirúrgico, Hospitalar e de Laboratório.
Art. 781. Fica assegurado Regime Especial de Tributação, relativamente ao ICMS, em substituição ao sistema de tributação estabelecido para as operações realizadas pelos contribuintes, mediante prévio credenciamento, nas vendas de medicamentos e de produtos médico-hospitalares para pessoas jurídicas de direito público e para a rede hospitalar, clínicas e laboratórios privados, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ao contribuinte regularmente inscrito no CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, a seguir indicados:
I – CNAE – 46.44-3-01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;
II – CNAE – 46.45-1-01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.
Parágrafo único. A fruição desse benefício fica condicionada à comprovação de que as vendas aos destinatários acima mencionados representam, no mínimo, 80 % (oitenta por cento) do faturamento mensal do contribuinte.
*§ 1º A fruição desse benefício fica condicionada à comprovação de que as vendas aos destinatários acima mencionados representam, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do faturamento mensal do contribuinte.
*§1º com redação dada pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 1º.
*§ 2º É vedada a concessão desse regime especial ao contribuinte optante pelo regime de recolhimento de que trata o inciso VI do art. 186.
*§2º com redação dada pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 1º.
*§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de três meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I e II do caput, e atende às exigências mencionadas no § 1º.
*§3º acrescentado pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 1º.
Art. 782. O Regime Especial de Tributação previsto nesta Seção é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda:
*Art. 782. O Regime Especial de Tributação previsto nesta Seção é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos).
*Caput do art. 782 com redação dada pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 1º.
§ 1º O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda em requerimento, Anexo III, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
*§ 1º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 776.
*§1º com redação dada pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 1º.
§ 2° O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I – fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
II – Certidão Negativa de Débito quanto à Dívida Ativa Estadual;
III – Certidão de Situação Fiscal e Tributária, emitida pelas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
*§ 2º Será excluído da sistemática de tributação concedida por esta Seção o contribuinte:
I – em atraso no recolhimento do imposto:
a) apurado pela sistemática normal, decorridos 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento do imposto;
b) diferido;
c) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
II – em atraso, por 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;
III – com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
IV – com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V – comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
VI – envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VII – que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;
VIII – que descumprir o limite estabelecido pelo parágrafo único do art. 781, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3(três) meses alternados, durante o ano calendário. (*§2º com redação dada pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 1º.)
*§ 2º Será excluído da sistemática de tributação concedida por esta Seção o contribuinte:
I – em atraso no recolhimento do imposto:
a) apurado pela sistemática normal, decorridos 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento do imposto;
b) diferido;
c) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
II – em atraso, por 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;
III – com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
IV – com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V – comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
VI – envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VII – que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;
VIII – que descumprir o limite estabelecido pelo parágrafo único do art. 781, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3(três) meses alternados, durante o ano calendário.
*§2º com redação dada pelo Dec. 14.171, de 12/04/2010, art. 2°, inciso III, e com efeitos a partir de 23/03/2010.
§ 3º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 776.
*§ 3º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, o beneficiário perde o direito ao crédito presumido de que trata o art. 783, devendo ainda:
I - registrar o levantamento físico-documental de mercadorias que constam na Portaria nº 355/2009 em estoque existente no último dia do mês anterior ao da exclusão no livro Registro de Inventário, individualizando por produto e separando as mercadorias sujeitas à substituição tributária das mercadorias normalmente tributadas;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição e acrescer frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III - calcular o valor do ICMS Substituição Tributária das mercadorias sujeitas a esta sistemática, na forma definida neste regulamento, no convênio ou protocolo respectivo, deduzindo como crédito o valor correspondente a 10,75% (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque inventariado correspondente a essas mercadorias;
IV - aplicar sobre o valor do estoque inventariado correspondente às mercadorias normalmente tributadas o percentual de 10,75% (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para obter o valor de crédito de ICMS;
V - compensar os valores obtidos nas formas determinadas nos incisos III e IV;
a) se o crédito do imposto for maior que o ICMS Substituição Tributária, a diferença entre esses valores deve ser lançada na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Créditos" no item "Outros Créditos não definido acima";
b) se o valor do ICMS Substituição Tributária for maior que o valor do crédito do imposto, a diferença deverá ser recolhida e o valor lançado na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Débitos";
*§3º com redação dada pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 1º.
§ 4º Será excluído da sistemática de tributação concedida por esta Seção o contribuinte:
I – em atraso no recolhimento do imposto:
a) apurado pela sistemática normal, decorridos 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento do imposto;
b) diferido;
c) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
II – em atraso, por 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;
III – com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
IV – com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V – comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
VI – envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VII – que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;
VIII – que descumprir o limite estabelecido pelo parágrafo único do art. 781, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3(três) meses alternados, durante o ano calendário.
*§ 4º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
*§4º com redação dada pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 1º.
§ 5º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração cabível para sua atividade a partir do dia 1º do mês da exclusão, devendo:
I – registrar o estoque existente no último dia do mês anterior ao da exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II – escriturar, para efeito de crédito, o valor do imposto destacado nas notas fiscais de entrada, proporcionalmente às quantidades de mercadoria em estoque tributadas pela sistemática normal de apuração, além do valor pago na forma determinada no art. 783 desta Seção, utilizando o campo “Outros Créditos” da DIEF;
III – proceder a apuração normal do imposto, relativamente às demais mercadorias de que trata o inciso II;
IV – apurar o ICMS devido por substituição tributária referente aos medicamentos, utilizando os créditos de que trata o inciso II; e
V – recolher, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o ICMS devido por substituição tributária, apurado na forma do inciso IV.
*§ 5º O contribuinte que for excluído da sistemática de tributação prevista nesta Seção somente poderá ser reincluído, após 03 (três) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado.
*§5º com redação dada pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 1º.
§ 6º O contribuinte que for excluído da sistemática de tributação prevista nesta Seção somente poderá ser reincluído, após 03 (três) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado.
§ 6º REVOGADO pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 3º
Art. 783. O ICMS a ser recolhido pelo contribuinte beneficiário do regime especial de que trata esta Seção será calculado por meio da aplicação dos seguintes percentuais:
I – 6 % (seis por cento) sobre o valor da operação, assim entendido o valor total da nota fiscal, incluído o valor da mercadoria, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, nas entradas interestaduais;
II – 3 % (três por cento) sobre o valor da operação, assim entendido o valor total da nota fiscal, incluído o valor da mercadoria, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, nas entradas internas.
*§ 1º A forma de tributação prevista nos incisos I e II somente se aplica às aquisições de medicamentos e de produtos médico-hospitalares constantes em ato expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de aquisição de mercadorias ou de bens distintos dos que trata o ato citado no § 1º aplicarse-á a tributação original estabelecida para a operação na legislação tributária.
§ 3º A apuração do imposto referente às operações de que trata o § 2º será feita por meio da utilização do Anexo CLIX.
I – em caso de saldo devedor, esse valor deve ser lançado na DIEF, na ficha “ Apuração do Imposto”, no campo “Outros Débitos”;
II – em caso de saldo credor, esse valor deve transferido para o período seguinte, lançado no campo “Saldo Credor do Período Anterior” do Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS –Anexo CLIX.
§ 4º O Anexo CLIX deve ser preenchido nos meses nos quais o beneficiário efetuar as operações de que trata o § 2º para apresentação ao Fisco, em meio magnético, quando solicitado.
* Art. 783. Ao contribuinte beneficiário do regime especial de que trata esta Seção será concedido crédito presumido na forma como segue:
I - nas saídas das mercadorias de que trata a Port. nº GSF 355/2009, de 02 de julho de 2009, quando destinadas aos estabelecimentos referidos no art. 781, o valor correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações de saídas:
a) internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, 11% (onze por cento);
*a) internas, 11% (onze por cento);
Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 16.424, de 11/02/2016, art. 1º, com efeitos a partir de 01/01/2016.
b) interestaduais a contribuintes do ICMS, 6% (seis por cento);
*b) interestaduais, 6% (seis por cento);
Alínea “b” com redação dada pelo Dec. 16.424, de 11/02/2016, art. 1º, com efeitos a partir de 01/01/2016.
II - nas saídas das mercadorias de que trata a Port. GSF nº 355/2009, de 02.07.2009, quando destinadas a pessoas jurídicas distintas das elencadas no art. 781, o valor correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações de saídas:
a) internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, 7% (sete por cento);
*a) internas, 7% (sete por cento);
Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 16.424, de 11/02/2016, art. 1º, com efeitos a partir de 01/01/2016.
b) interestaduais a contribuintes do ICMS, 2% (dois por cento).
*b) interestaduais, 2% (dois por cento).
Alínea “b” com redação dada pelo Dec. 16.424, de 11/02/2016, art. 1º, com efeitos a partir de 01/01/2016.
§ 1º As operações com as mercadorias distintas das elencadas na referida portaria devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria.
§ 2º Aplica-se aos beneficiários deste regime a cobrança do ICMS - complementar na forma prevista do art.68, § 3º e da Port. GSF nº 210/2009, de 18 de março de 2009.
*Art. 783 com redação dada pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 1º.
*§ 3º Nas notas fiscais de saída das mercadorias de contribuinte beneficiário do regime especial de que trata o caput deste artigo, deve constar o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.
*§3º acrescentado pelo Dec 14.447, de 01/04/11, art. 1º, IV
Art. 784. Quando o beneficiário do regime especial disciplinado nesta Seção realizar operações de saídas destinadas a outras pessoas jurídicas distintas das elencadas no art. 781, deverá, ao final de cada período de apuração, complementar a carga tributária devida, observando os seguintes procedimentos:
I – preencher o Demonstrativo de Apuração do ICMS Complementar – Anexo CLX;
II – aplicar sobre o somatório obtido no campo “Valor total das Operações” do referido anexo o multiplicador de 8% (oito por cento);
III – lançar na DIEF, na ficha “ Apuração do Imposto”, no campo “Outros Débitos”, o valor do imposto obtido na forma descrita no inciso II;
§ 1º O Anexo CLX deve ser preenchido nos meses nos quais o beneficiário efetuar as operações de que trata o caput para apresentação ao Fisco, em meio magnético, quando solicitado.
§ 2º O beneficiário que tiver praticado, durante o mês de junho de 2.008, as operações de que trata o caput, deve preencher o Anexo CLX referente àquele período e, excepcionalmente, lançar na DIEF de julho, no campo “Outros Débitos”, o somatório do complemento do imposto referente aos períodos de junho e de julho de 2.008, observadas as disposições do Comunicado 009/2008.
*Art. 784. O beneficiário do regime especial disciplinado nesta Seção deve preencher mensalmente o Demonstrativo de Crédito Presumido, Anexo CLIX, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
*Art. 784 com redação dada pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 1º.
Art. 785. A concessão do regime especial de que trata esta Seção veda a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem redução de carga tributária, inclusive o benefício concedido pela Seção I deste Capítulo, bem como a apropriação de créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto nos casos
previstos no art. 782, § 5º e no art. 784.
*Art. 785. A concessão do regime especial de que trata esta Seção veda a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem redução de carga tributária, inclusive o benefício concedido pela Seção I deste Capítulo, bem como a apropriação de créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias de trata a Port. GSF nº 355/2009, de 02 de julho de 2009, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto nos casos previstos nos arts. 783, caput, § 1º e 791.
*Art. 785 com redação dada pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 1º.
Art. 786. A forma de tributação estabelecida nesta Seção não se aplica:
I – ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;
II – às aquisições do exterior do país.
Art. 787. O imposto calculado na forma estabelecida nos artigos 783 e 784 será recolhido até o dia 15 do mês subseqüente ao que se referem as operações.
Art. 788. Aplicam-se ao Regime Especial de que trata este Seção as demais normas tributárias vigentes, inclusive a obrigatoriedade de destaque do imposto nas notas fiscais, determinada no art. 349, inciso V, no que não estiver excepcionado ou previsto de forma contrária.
Art. 789. Após transcorridos 06 (seis) meses, contados da data de vigência do benefício de que trata esta Seção, deverão ser procedidos estudos objetivando avaliar os resultados quanto ao acréscimo na arrecadação do imposto, relativamente à implementação da nova sistemática de tributação para as atividades econômicas citadas no art. 781.
*Art. 789. REVOGADO pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 3º
Art. 790. O Regime Especial concedido na forma desta Seção não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente da aplicação de outras penalidades.
Parágrafo único. A critério do fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sem a devida justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar o imposto de acordo com a forma de tributação aplicável às suas operações.
Art. 791. O contribuinte optante que possua estoque de mercadorias, cujo cálculo de ICMS seja feito de acordo com as normas gerais de apuração disciplinadas no art. 77, no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento, deverá efetuar o levantamento desse estoque e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
*Art. 791. O beneficiário do regime especial disciplinado nesta Seção deve efetuar o levantamento físicodocumental de mercadorias que constam na Portaria nº 355/2009, de 02 de julho de 2009 em estoque em 31.03.2010, e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
*Caput do art. 791 com redação dada pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 1º.
I – indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
*I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 1º.
II – efetuar o cálculo do ICMS devido com aplicação dos percentuais de que trata o art. 783, sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior e recolher o valor apurado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR especifico, sob o código de recolhimento 113.001 ICMS – Imposto, Juros e Multa.
II – efetuar o cálculo do ICMS devido com aplicação dos percentuais de que trata o art. 783, sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior e recolher o valor apurado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR especifico, sob o código de recolhimento 113.001 ICMS – Imposto, Juros e Multa. (Redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 18.)
*II - efetuar o cálculo do crédito de ICMS pela aplicação do percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) por cento sobre o total referido no inciso I;
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 1º.
Parágrafo único. O crédito obtido na forma do inciso II deverá ser apropriado em 03 (três) parcelas, por meio de lançamentos, na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Créditos", no item "Outros Créditos não definido acima" na Declaração referentes aos períodos de abril, maio e junho de 2010."
*Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 14.154, de 23/03/2010, art. 1º.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 792. As empresas, exclusivamente de construção civil, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, e suas operações reger-se-ão pelas disposições contidas neste Capítulo.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se empresa de construção civil, a pessoa física ou jurídica que executar obras de construção civil, observado o disposto no parágrafo seguinte, efetuando a circulação de mercadoria, a qualquer título, em seu próprio nome ou no de terceiro.
§ 2º Incluem-se entre as obras de construção civil, dentre outras, para os efeitos deste Capítulo, as a seguir relacionadas:
I – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II – construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e de obras de artes;
III – construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV – construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
V – execução de obras de terraplenagem e de pavimentação em geral;
VI – execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VII – execução de obras destinadas à geração e transmissão de energia;
VIII – execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
IX – prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de ar condicionado, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraçaria e outros.
Art. 793. O imposto será devido nas operações de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses:
I – no fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
II – no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;
III – na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
IV – no desembaraço de mercadorias ou bens oriundos do exterior;
V – relativamente ao pagamento da diferença de alíquota (Conv. ICMS 71/89):
a) na aquisição, em operações interestaduais, de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou consumo, ou para emprego em obras;
b) na utilização de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese deste artigo, será praticada uma carga tributária líquida exclusiva de 3% (três por cento), mediante redução de base de cálculo de:
I – 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações de saídas de que tratam os incisos I, II e III do caput, tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – 75,00% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas de que tratam os incisos I, II e III do caput, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
III – 70,00% (setenta por cento), na hipótese do inciso V do caput, em operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
IV – 40,00% (quarenta por cento), na hipótese do inciso V do caput, em operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo.
§ 2º Caso as mercadorias ou bens adquiridos para emprego em obras sejam desviados de sua finalidade e destinados à revenda, será exigido o pagamento do ICMS calculado pela aplicação dos seguintes multiplicadores diretos:
I – 10,10% (dez inteiros e dez centésimos por cento) relativamente às mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo;
II – 15,10% (quinze inteiros e dez centésimos por cento) relativamente às mercadorias oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
§ 3º O imposto devido na forma deste artigo deverá ser recolhido:
I – nas operações interestaduais de entrada, no momento da passagem pela primeira unidade fazendária deste Estado, admitida a concessão de diferimento do pagamento do imposto devido;
II – nas demais hipóteses, no prazo previsto no alínea “a” do inciso XXII, do art. 108 deste Regulamento, exceto no desembaraço de bens oriundos do exterior.
§ 4º Nas operações submetidas ao regime de substituição tributária e no desembaraço de mercadorias ou bens oriundos do exterior, aplica-se a carga tributária normal respectiva.
Art. 794. Não será exigido o pagamento do imposto nas seguintes operações:
I – execução de obra por administração, sem fornecimento de material produzido pelo próprio prestador do serviço, fora do local da prestação;
II – movimentação do material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, ou entre estes e a obra.
III – saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (art. 4º, inciso I, deste Regulamento).
Art. 795. Relativamente ao disposto no art. 793, a base de cálculo do imposto é:
I – na hipótese do inciso I, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
II – na hipótese do inciso II, o valor da operação, nunca inferior ao custo de aquisição ou de produção;
III – na hipótese do inciso III, o valor da operação;
IV – na hipótese do inciso IV, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 10 a 13, do art. 22;
b) valor do Imposto de Importação;
c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) valor de quaisquer despesas aduaneiras;
V – na hipótese do inciso V, o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem.
Art. 796. Fica vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, de qualquer valor pago em relação a mercadoria ou bem recebido para integrar o ativo fixo, uso ou consumo, ou emprego na prestação de serviços.
Art. 797. A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, antes de iniciar suas atividades, na Categoria Cadastral “Normal”, com Regime de Pagamento “Diferenciado”.
* Art. 797. A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, antes de iniciar suas atividades, nas categorias cadastrais Normal, com regime de recolhimento Correntista, ou Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, com regime de recolhimento Simples Nacional, quando optante pelo simples nacional, ou Correntista quando não optante.
* Caput do art. 797 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XVI.
*Art. 797. Fica facultada, a partir de 1º de janeiro de 2016, à empresa de construção civil inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, antes de iniciar suas atividades, nas categorias cadastrais Normal, com regime de recolhimento Correntista, ou Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, com regime de recolhimento Simples Nacional, quando optante pelo simples nacional, ou Correntista quando não optante.
* Caput do art. 797 com redação dada pelo Dec 16.369, de 28/12/2015, art. 1º, XIV.
§ 1º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.
§ 2º Não está sujeita à inscrição no cadastro de Contribuintes:
I – a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
II – a empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3º A empresa compreendida nas situações do parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadorias, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obras de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
§ 4º Poderá ser autorizada a inscrição facultativa por tempo determinado, tanto da obra quanto da empresa referida no § 2º, na condição de contribuinte especial, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da fiscalização.
§ 5º A empresa de construção civil situada em outra Unidade da Federação que desejar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas nos incisos III e V do art. 203, deste Regulamento, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de
empreiteira, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos, formalizando seu pedido de inscrição na unidade cadastradora do local onde realizar a primeira obra.
*§ 6º O regime especial de tributação de que trata este capítulo poderá ser aplicado à empresa de construção civil inscrita na forma prevista no parágrafo anterior, mediante solicitação, desde que a empresa execute neste Estado exclusivamente atividade de construção civil, ainda que constem de seu CNPJ outras divisões de CNAE’s distintas das de números 41, 42 e 43.
* §6º acrescentado pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, XIV, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
*§ 6º O regime especial de tributação de que trata este capítulo poderá, até 31 de dezembro de 2015, ser aplicado à empresa de construção civil inscrita na forma prevista no parágrafo anterior, mediante solicitação, desde que a empresa execute neste Estado exclusivamente atividade de construção civil, ainda que constem de seu CNPJ outras divisões de CNAE’s distintas das de números 41, 42 e 43.
* § 6º com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, XIV.
Art. 798. O estabelecimento de empresa de construção civil inscrito no CAGEP, sempre que efetuar saída de mercadoria ou bem, ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria, a qualquer título, indicando os locais de procedência e destino.
§ 2º Tratando-se de operações não sujeitas ao pagamento do ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular ou entre estes e a obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão: “Simples Remessa”, seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser entregue pelo fornecedor diretamente na obra, desde que no documento fiscal, além dos requisitos exigidos, conste a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica, para a obra, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno.
§ 6º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que na coluna “observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra que se destinarem.
Art. 799. Os documentos fiscais relativos às operações e prestações serão escrituradas, por meio da DIEF, nos livros fiscais na forma e nos prazos previstos na legislação tributária vigente, observado o seguinte:
I – no livro Registro de Entradas, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”;
II – no livro “Registro de Saídas”, nas colunas:
a) “Valor Contábil” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, nas hipóteses previstas no art. 782, incisos I a III;
*a) “Valor Contábil” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, nas hipóteses previstas no art. 793, incisos I a III;
* Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
b) “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, nas operações de saída decorrentes das hipóteses do art. 783 e dos incisos IV e V do art. 782, caso em que o ICMS será recolhido, respectivamente, no momento do desembaraço, na hipótese do inciso IV, e em DAR específico, por antecipação parcial, na hipótese do inciso V.
*b) “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, nas operações de saída decorrentes das hipóteses do art. 794 e dos incisos IV e V do art. 793, caso em que o ICMS será recolhido, respectivamente, no momento do desembaraço, na hipótese do inciso IV, e em DAR específico, por antecipação parcial, na hipótese do inciso V.
* Alínea “b” com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
* b) “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, nas operações de saída decorrentes das hipóteses do art. 794.
* Alínea “b” com redação dada pelo Dec. 14.353, de 14/12/10, art. 2º, V.
Parágrafo único. Os demais livros fiscais serão escriturados com a observância das normas tributárias vigentes, disciplinadoras do cumprimento dessa obrigação, no que couber.
Art. 800. Os contribuintes de que trata este Capítulo, ficam obrigados à apresentação do documento a que se refere o art. 732, incisos I e II.
*Art. 800. Os contribuintes de que trata este Capítulo, ficam obrigados à apresentação do documento a que se refere o art. 732, inciso I.
*Art. 800 alterado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 2 º, V
Art. 801. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.
Art. 802. Os depósitos judiciais vinculados a demandas exoneratórias do ICMS efetuados por empresas exclusivamente de construção civil, poderão ser convertidos em renda pelo critério definido no § 1º do art. 793, resultando na carga tributária total, ali prevista, devendo ser liberado em favor da empresa depositante o saldo existente, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, acompanhado dos comprovantes de pagamentos dos depósitos judiciais e de planilha em que conste, no mínimo, número, data, valor total da operação e valor da diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual aplicável à operação, das Notas Fiscais que deram origem aos depósitos.
Art. 803. A Procuradoria Geral do Estado atuará, no âmbito de sua competência, no sentido de manifestarse nos autos da ação judicial, a fim de viabilizar a liberação de valores não convertidos em renda, depois de informada pela Secretaria da Fazenda da regularidade da empresa de construção civil, autora dos depósitos judiciais.
Art. 804. Aplicam-se, ao disposto neste Capítulo, as demais normas tributárias vigentes, no que não estiver excepcionado ou previsto de forma contrária.
*Art. 804 - A. O regime especial de que trata este capítulo vigorará até 31 de dezembro de 2.015.
* Art. 804-A acrescentado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 2º, VI.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS
Art. 805. Fica assegurado Regime Especial de Tributação, relativamente ao ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, mediante prévio credenciamento, ao contribuinte regularmente inscrito no CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, a seguir indicados:
I – CNAE – 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados) e 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento;
*I – CNAE – 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios); 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados) e 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento;
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 2º, IV.
II – CNAE – 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal) e 4649-4/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar);
*II – CNAE – 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal) e 4649-4/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar), observado o disposto no inciso III do § 3º deste artigo;
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XXXVII, com efeitos a partir de 01/01/2013.
III – CNAE – 4637-1/07 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes);
IV – CNAE – 4644-3/02 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Veterinário);
V – CNAE – 4631-1/00 (Comércio Atacadista de Leite e Laticínios);
VI – CNAE – 4647-8/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria);
§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, respeitada a localização do estabelecimento, conforme o disposto no Código de Postura Municipal, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total.
§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 90 dias, e somente poderá ser renovado, por prazo indeterminado, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI, e atende às exigências mencionadas no parágrafo anterior e no inciso I do caput.
*§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de três meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado, por prazo indeterminado, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadrase nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI, e atende às exigências mencionadas no parágrafo anterior e no inciso I do caput.
*§ 2 º alterado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 2º, V
*§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de três meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado até 31 de dezembro de 2012, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI, e atende às exigências mencionadas no parágrafo anterior e no inciso I do caput.
*§ 2 º alterado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 2 º, VI, com efeitos a partir de 01/09/2011
*§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de três meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado até 30 de junho de 2015, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadrase nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI, e atende às exigências mencionadas no parágrafo anterior e no inciso I do caput.
* § 2 º com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXXVII, com efeitos a partir de 01/01/2013.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias, cujo imposto devido deverá ser apurado com a utilização do Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS – Anexo CLXI:
I – eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral;
II – móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar.
*III - mercadorias cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17%, exceto as constantes nas posições 3305.10.00 e 3307.20, da NBM/SH.
*Inciso III acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XX, com efeitos a partir de 01/01/13.
Nota: Foi prorrogado para 1º de março de 2013, os efeitos do disposto no inciso III, conforme Dec. 15.179,de 13/05/2013, art.1º.
*III - a partir de 1º de março de 2013, mercadorias cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17%, exceto as constantes nas posições 3304.90.90 – Preparações anti-solares, 3305.10.00 - Xampus e 3307.20 - Desodorantes, da NBM/SH.
* § Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XII, com efeitos a partir de 1º de março de 2013.
*III – a partir de 1º de março de 2013 até 30 de junho de 2013, mercadorias cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17%, exceto as constantes nas posições 3304.99.90 – Preparações antisolares, 3305.10.00 – Xampus e 3307.20 – Desodorantes, da NBM/SH, observado o disposto no § 6º.
* § Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.277, de 24/07/2013, art.1º, I.
§ 4º O credenciamento de que trata o caput, concedido aos contribuintes inscritos no CAGEP nas CNAE’s de que tratam os incisos I a III, implica observância:
I – do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código, respeitado o § 8º do art. 807;
*I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código, respeitado o § 7º do art. 807;
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
II – do limite máximo de vendas, para estabelecimentos de uma mesma empresa, relativamente ao seu faturamento mensal de:
a) 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como atacadista em geral;
b) 40% (quarenta por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como distribuidor autorizado de industrial fabricante;
*II – a partir de 1º de janeiro de 2013, do limite máximo de vendas de 40% (quarenta por cento) para estabelecimentos de uma mesma empresa.
* Inciso II com redação dada Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XXXVII, com efeitos a partir 01/01/13.
§ 5º Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput, no § 1º e no inciso I do § 4º, bem como ultrapasse os limites máximos previstos no inciso II do § 4º, será devido e exigido o pagamento do ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, ou ultrapassar os limites máximos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.
*§ 6º A partir de 1º de julho de 2013, à exceção dos Perfumes e Cosméticos de que trata o inciso V do art. 807, as demais mercadorias cuja alíquota aplicável à operação interna seja superior a 17% (dezessete por cento), ficam excluídas do Regime Especial de que trata este artigo.
* §6º acrescentado pelo Dec. 15.277, de 24/07/2013, art. 3º.
Art. 806. O Regime Especial de Tributação previsto neste Capítulo é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda.
§ 1º O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda em requerimento, Anexo III, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2° O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I – fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
II – Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.
§ 3º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 776:
§ 4º Será excluído, automática e retroativamente ao dia 1º do mês da exclusão, em ação fiscal, ou mediante comunicação por escrito, da sistemática de tributação concedida por este Capítulo, o contribuinte:
*§ 4º Será suspenso do benefício fiscal de que trata este Capítulo, mediante comunicação ao contribuinte, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao que ocorrer a notificação, o contribuinte:
*Caput do §4º com redação dada pelo Dec. 14.201, de 06/05/2010, art. 1º, II.
I – em atraso no recolhimento do imposto:
a) apurado pela sistemática normal, decorridos 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento do imposto;
*a) apurado pela sistemática normal, decorridos 20 (vinte) dias contados da data do vencimento do imposto;
*Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 15.825, de 27/11/14, art. 2º, I.
b) diferido;
c) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
II – em atraso, por 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;
*II – em atraso, por 20 (vinte) dias no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.825, de 27/11/14, art. 2º, I.
III – com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
IV – com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V – comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
VI – envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VII – que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Capítulo e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
§ 5º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1º do mês da exclusão, devendo:
I – registrar o estoque existente no último dia do mês anterior ao da exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II – escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso anterior, utilizando o campo “Outros Créditos” da DIEF.
*§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no inciso II do art. 807, ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 2% (dois por cento), sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual.
*§5º com redação dada pelo Dec. 14.201, de 06/05/2010, art. 1º, II.
*§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no inciso IV do art. 807, ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 2% (dois por cento), sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual.
*§5° com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XV, com efeitos a partir de 01/02/11
*§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos IV e V do art. 807, ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 2% (dois por cento), sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual.
*§5° com redação dada pelo Dec 15.277, de 24/07/2013, art. 1°, II.
*§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos IV e V do art. 807, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), respectivamente, sobre o valor total das mercadorias tributadas com o multiplicador direto de 5% (cinco por cento) e de 12% (doze por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual.
*§5º com redação dada pelo Dec. 15.825, de 27/11/14, art. 2º, I.
§ 6º O contribuinte que for excluído da sistemática de tributação prevista neste Capítulo, somente poderá ser reincluído, após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado.
*§ 6º A suspensão terá o prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do 1º dia do mês em que ele se der, observado o disposto no § 8º.
*§6º com redação dada pelo Dec. 14.201, de 06/05/2010, art. 1º, II.
*§ 7º O contribuinte que tiver o regime especial suspenso e regularizar sua situação, dentro do prazo de que trata o § 6º, deve retornar à condição de beneficiário, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente àquele que se der a regularização, ficando, a partir de então, dispensado da cobrança de que trata o § 5º.
*§7º acrescentado pelo Dec. 14.201, de 06/05/2010, art. 1º, II.
*§ 8º Transcorrido o prazo de que trata o § 6º sem que tenham sido sanadas as causas que deram origem à suspensão, o contribuinte será excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo.
*§8º acrescentado pelo Dec. 14.201, de 06/05/2010, art. 1º, II.
*§ 9º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1º do mês subseqüente ao da exclusão, devendo:
I – registrar o estoque existente no último dia do mês em que ser der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II – escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso anterior, utilizando o campo “Outros Créditos” da DIEF.
*§9º acrescentado pelo Dec. 14.201, de 06/05/2010, art. 1º, II.
Art. 807. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS, tendo por base a entrada das mercadorias, mediante aplicação do multiplicador direto de:
I – 3,0% (três por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de julho de 2002 até 31 de outubro de 2003;
II – 4,0% (quatro por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de novembro de 2003 até 31 de outubro de 2011.
* II – 4,0% (quatro por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de novembro de 2003 até 31 de janeiro de 2011.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 14.426, de 01/03/11, art. 2º
III – 7,0% (sete por cento) sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de janeiro de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007.
*III – 7,0% (sete por cento) sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de janeiro de 2007; 10% (dez por cento) a partir de 1º de fevereiro até 31 de março de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2007, já considerado o percentual previsto no § 3º do art. 1.056.
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XVII.
* Conforme art. 5° do Dec. 13.635, de 04/05/2009, ficam convalidados os procedimentos de que trata o art. 807, inciso III, realizados no período de 1º de fevereiro de 2007 até a entrada em vigência do próprio Decreto 13.635, desde que realizados e m conformidade com a nova disposição legal.
* IV – 5,0% (cinco por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de fevereiro de 2011.
* Inciso IV acrescentado pelo Dec. 14.426, de 01/03/11, art. 1º
*V – 12% (doze por cento) sobre o valor total das operações de entrada de Perfumes e Cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH, exceto os constantes das posições 3304.99.90 – Preparações anti-solares, 3305.10.00 – Xampus e 3307.20 – Desodorantes, hipótese em que se aplica o percentual previsto no inciso IV, adquiridos em operações internas ou interestaduais, a partir de 1º de julho de 2013.
* Inciso V acrescentado pelo Dec. 15.277, de 24/07/2013, art. 3.º
§ 1º Além do recolhimento de que trata o inciso III deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher, o imposto devido pelas operações subseqüentes, conforme art. 1.140, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo “Substituição Tributária.
*§ 1º Além do recolhimento de que trata o inciso II deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher, o imposto devido pelas operações subseqüentes, conforme art. 1.140, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo “Substituição Tributária.
* §1º com redação dada pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, XV.
*§ 1º Além do recolhimento de que trata o inciso IV deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher, o imposto devido pelas operações subseqüentes, conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo “Substituição Tributária
*§1° com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XVI, com efeitos a partir de 01/02/11
*§ 1º Além do recolhimento de que tratam os incisos IV e V deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher, o imposto devido pelas operações subsequentes, conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e
quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo “Substituição Tributária”.
*§1° com redação dada pelo Dec 15.277, de 24/07/2013, art. 1°, III.
*§ 1º Além do recolhimento de que tratam os incisos IV e V deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher, o imposto devido pelas operações subsequentes, conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo “Substituição Tributária
*§1° com redação dada pelo Dec 15.825, de 27/11/14, art. 2°, II.
§ 2° Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de ressarcimento.
§ 3° A critério do Secretário da Fazenda, o recolhimento do ICMS apurado na forma de que trata este artigo poderá ser exigido na primeira unidade fazendária, deste Estado, por onde circularem as mercadorias, na hipótese de operações oriundas de outra Unidade da Federação.
§ 4º O contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes:
*§ 4º Observado, a partir de 1º de janeiro de 2011, o disposto no § 8º, o contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes:
* §4º com redação dada pelo Dec. 14.350, de 14/12/2010, art. 1º.
*§ 4º Observado, a partir de 1º de fevereiro de 2011, o disposto no § 8º, o contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes:
* Caput do §4º com redação dada pelo Dec. 14.426, de 01/03/11, art. 2º
I – tratando-se de vendas, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação da alíquota regulamentar apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente;
II – na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa localizada neste Estado, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, deverá:
* II – na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do Parágrafo único do art. 25, localizados neste Estado, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, deverá:
* Caput do inciso II com redação dada pelo Dec. 14.426, de 01/03/11, art. 2º
a) destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação da alíquota regulamentar apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente;
b) recolher adicional de carga tributária de ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação, sem utilização de qualquer benefício;
* b) recolher adicional de carga tributária de ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação realizada até 31 de janeiro de 2011, sem utilização de qualquer benefício;
*alínea “b” com redação dada pelo Dec. 14.446/11, de 01/04/11, art. 1º
*b) recolher adicional de carga tributária de ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação realizada até 31 de janeiro de 2011 e a partir de 1º de outubro de 2014, sem utilização de qualquer benefício;
*alínea “b” com redação dada pelo Dec. 15.773, de 20/10/14, art. 1º
*II – na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do parágrafo único do art. 25, localizados neste Estado, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação da alíquota regulamentar sobre a base de cálculo reduzida aos percentuais previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, correspondente ao percentual de 7% (sete por cento), dispensado o lançamento do débito pelo emitente:
a) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com mercadorias tributadas pela alíquota interna de 12% (doze por cento);
b) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com mercadorias tributadas pela alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
c) 28,00% (vinte e oito por cento), nas operações com mercadorias tributadas pela alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);
*Inciso II com redação dada pelo Dec 15.825, de 27/11/14, art. 2°, III.
III – na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa, atacadista beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação da alíquota regulamentar, dispensado o lançamento do débito pelo emitente e vedado o aproveitamento do crédito pelo destinatário.
*III – na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa, atacadista beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, não deverá haver destaque do ICMS na Nota Fiscal.
*Inciso III com redação dada pelo Dec 15.825, de 27/11/14, art. 2°, III.
§ 5º O registro dos documentos fiscais relativos às operações de que trata este Capítulo, e a geração dos respectivos livros fiscais, serão efetuados utilizando-se o programa DIEF disponibilizado pela Secretaria da Fazenda em www.sefaz.pi.gov.br.
§ 6° Os percentuais de que tratam os incisos I a III do caput, não alcançam as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que se aplica a diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual.
*§ 6° O percentual de que trata o inciso IV do caput, não alcança as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que se aplica a diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual.
* §6º com redação dada pelo Dec. 14.447, de 01/04/11, art. 2º, III
*§ 6° Os percentuais de que tratam os incisos IV e V do caput, não alcançam as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que se aplica a diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual.
* §6º com redação dada pelo Dec. 15.277, de 24/07/2013, art. 1º, III.
§ 7° Aos contribuintes que tiveram seus credenciamentos concedidos com base no art. 805, com a redação vigente no período de 1° de dezembro de 2000 a 06 de fevereiro de 2001, aplicar-se-á a opção de tributação prevista no caput do citado dispositivo.
*§ 8º Nas saídas internas de que trata o § 4º, a partir de 1º de janeiro de 2011 a base de cálculo será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
*§ 8° acrescentado pelo Dec. 14.350, de 14/12/2010, art. 2°.
*§ 8º Nas saídas internas de que trata o § 4º, a partir de 1º de janeiro de 2011 a base de cálculo será reduzida a:
*§ 8º Nas saídas internas de que trata o § 4º, a partir de 1º de fevereiro de 2011 a base de cálculo será reduzida a:
*§ 8º Nas operações de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do Parágrafo único do art. 25, localizados neste Estado, de que trata o § 4º, a partir de 1º de fevereiro de 2011 a base de cálculo será reduzida a:
* Caput do §8º com redação dada pelo Dec. 14.426, de 01/03/11, art. 2º
*§ 8º Nas saídas internas a partir de 1º de março de 2011, referentes as operações de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou de saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do Parágrafo único do art. 25, a base de cálculo será reduzida a:
*Caput do §8º com redação dada pelo Dec. 14.446, de 01/04/11, art. 1º
I – 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – 48,00% (quarenta e oito por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§8º com redação dada pelo Dec. 14.364, de 30/12/2010, art. 1º.
*§8º com redação dada pelo Dec. 14.394, de 27/01/2010, art. 1º.
* §8° revogado pelo Dec. 15.773, de 20/10/14, art. 2 º, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2014.
Art. 808. No valor da base de cálculo para recolhimento do ICMS de que trata o artigo anterior, serão computados, além do valor da mercadoria, os valores do imposto sobre produtos industrializados – IPI, do frete e demais despesas pagas ou debitadas ao contribuinte.
Art. 809. O recolhimento do ICMS devido será efetuado até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento 113001 ICMS – Imposto, Juros e Multa.
Art. 810. O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica às operações de importação, bem como com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, exceto, a partir de 1º de maio de 2005, em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., cujo imposto deverá ser recolhido tendo por base o valor das entradas das mercadorias, mediante aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento) até 31 de janeiro de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007.
*Art. 810. O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica às operações de importação, bem como com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, exceto, a partir de 1º de maio de 2005, em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., cujo imposto deverá ser recolhido tendo por base o valor das entradas das mercadorias, mediante aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento) até 31 de janeiro de 2007; 10% (dez por cento) a partir de 1º de fevereiro até 31 de março de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2007, já considerado o percentual previsto no § 3º do art. 1.056.
* Caput do art. 810 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XVIII.
* Conforme art. 5° do Dec. 13.635, de 04/05/2009, ficam convalidados os procedimentos de que trata o art. 810, realizados no período de 1º de fevereiro de 2007 até a entrada em vigência do próprio Decreto 13.635, desde que realizados em conformidade com a nova disposição legal.
§ 1º A carga tributária de que trata o caput, aplica-se igualmente a todos os estabelecimentos cadastrados nas CNAE’s previstas no art. 805 deste Capítulo, relativamente às referidas operações.
§ 2º Após transcorridos 06 (seis) meses, contados da data de vigência do benefício de que trata o caput, deverão ser procedidos estudos objetivando avaliar os resultados quanto ao acréscimo na arrecadação do imposto relativamente à implementação da nova carga tributária incidente sobre as bebidas quentes.
Art. 811. O Regime Especial concedido na forma deste Capítulo, não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A critério do Fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sem a devida justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar, normalmente, o imposto relativo às suas operações.
Art. 812. O contribuinte credenciado deverá transportar para a DIEF, a cada período de apuração, os dados constantes dos demonstrativos Anexos CLXII e CLXI.
Parágrafo único. O contribuinte atacadista credenciado para recolhimento do imposto nos termos deste Capítulo disponibilizará, quando solicitado pela fiscalização da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, os Anexos CLXII e CLXI.
Art. 813. O contribuinte optante que possua estoque de mercadorias no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento, deverá efetuar o levantamento desse estoque e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I – indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
II – efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR especifico, sob o código de recolhimento 113001 ICMS – Imposto, Juros e Multa. (redação original)
*II – efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR especifico, sob o código de recolhimento 113001 ICMS – Imposto, Juros e Multa.
*Inciso II com redação dada pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art. 2º, V.
*II – efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) até 31 de janeiro de 2011 e de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2011, sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR especifico, sob o código de recolhimento 113001 ICMS – Imposto, Juros e Multa
*Inciso II com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XVII, com efeitos a partir de 01/02/11
*II – efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) até 31 de janeiro de 2011; de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2011; e de 12% (doze por cento) a partir de 1º de julho de 2013, na hipótese do inciso V do art. 807, sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR especifico, sob o código de recolhimento 113001 ICMS – Imposto, Juros e Multa.”
*Inciso II com redação dada pelo Dec 15.277, de 24/07/2013, art. 1°, IV.
*CAPÍTULO IV-A
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS
APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS
*Capítulo IV-A acrescentado pelo Dec. 15.825, de 27/11/14, art. 1º
Art. 813-A. Fica assegurado, a partir de 1º de dezembro de 2014, Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, relativamente ao ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração e ao Regime Especial de Tributação Aplicável as Empresas Atacadistas de que trata os arts. 805 a 813, mediante prévio credenciamento, ao contribuinte regularmente inscrito no CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, a seguir indicados:
I – CNAE – 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios); 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados) e 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento;
*I – CNAE – 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios); 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados), 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários) e 4639- 7/01 – (Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal e utilidades domésticas de vidro, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento, observado o disposto no § 7º;
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 1º, I.
*I – CNAE – 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios); 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados), 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários) e 4639- 7/01 – (Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal e utilidades domésticas de vidro, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento;
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, VI.
II – CNAE – 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal) e 4649-4/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar);
III – CNAE – 4637-1/07 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes);
IV – CNAE – 4644-3/02 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Veterinário);
V – CNAE – 4631-1/00 (Comércio Atacadista de Leite e Laticínios);
VI – CNAE – 4647-8/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria).
§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, respeitada a localização do estabelecimento, conforme o disposto no Código de Postura Municipal, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total.
§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de seis meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado até 31 de dezembro de 2020, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI, e atende às exigências mencionadas no § 1º, no inciso I do caput, e no § 6º.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias, cujo imposto devido deverá ser apurado com a utilização de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, aprovado em ato do Secretário da Fazenda.
*§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias, cujo imposto devido deverá ser apurado com a utilização de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, Anexo CLXI.
*Caput do § 3º com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, IV.
*§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias, cujo imposto devido deverá ser apurado com a utilização de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, Anexo CLXI.
*Caput do § 3º com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, IV.
I – eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral;
II – móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar;
III – artigos de vestuário em geral; de cama, mesa e banho; e cintos bolsas e calçados.
*III – artigos de vestuário em geral; de cama, mesa e banho; e cintos bolsas e calçados, exceto sandálias que não sejam produzidas com couro, do tipo ‘chinelas’
*Inciso III com redação dada pelo Dec 15.896, de 23/12/14, art. 2°.
§ 4º O credenciamento de que trata o caput, concedido aos contribuintes inscritos no CAGEP nas CNAE’s de que tratam os incisos I a VI, implica observância:
I – do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código;
II – do limite máximo de vendas de 40% (quarenta por cento) para estabelecimentos de uma mesma empresa.
*III - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016;
*Inciso III acrescentado pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 2º, I.
*§ 4º O credenciamento de que trata o caput, concedido aos contribuintes inscritos no CAGEP nas CNAE’s de que tratam os incisos I a VI, implica observância do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código;
* § 4º com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, XV.
*§ 4º O credenciamento de que trata o caput, concedido aos contribuintes inscritos no CAGEP nas CNAE’s de que tratam os incisos I a VI, implica observância:
I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código;
II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016.
*II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de julho de 2016;
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, II.
*§ 4º com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, VII, com efeitos a partir de 28/12/2015.
§ 5º Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput, no § 1º e no inciso I do § 4º, bem como ultrapasse os limites máximos previstos no inciso II do § 4º, será devido e exigido o pagamento do ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, ou ultrapassar os limites máximos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.
*§ 5º Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput, no § 1º e no § 4º deste artigo, será devido e exigido o pagamento do ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.
* § 5º com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, XV.
§ 6º O credenciamento de que trata o caput, que deverá ser renovado anualmente, sujeitar-se-á à comprovação semestral durante a sua vigência, da geração e manutenção de empregos formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí, observado o faturamento no ano anterior, e ainda o seguinte:
I – para efeito de concessão do primeiro credenciamento:
a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento anual de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, sujeitando-se à comprovação imediata;
*a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, sujeitando-se à comprovação imediata;
*Alínea “a” com redação dada pelo Dec 15.909, de 24/12/14, art. 1°.
*a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, sujeitando-se à comprovação imediata;
* Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 1º, IV.
b) de empresa já em funcionamento a mais de um ano, não beneficiária do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, com base no faturamento do ano anterior, sujeitandose à comprovação imediata;
*Alínea “b” com redação dada pelo Dec 15.909, de 24/12/14, art. 1°.
II – para efeito de concessão de credenciamento de empresas migrantes do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 e na hipótese de renovação do Regime Especial previsto no caput o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento do ano anterior, sujeitando-se à comprovação imediata:
FAIXAS DE FATURAMENTO R$ ANUAL NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS
FORMAIS DIRETOS
Até 500.000,00 10
Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00 20
Acima de 1.000.000,00 e até 2.000.000,00 40
Acima de 2.000.000,00 e até 3.000.000,00 60
Acima de 3.000.000,00 e até 4.000.000,00 80
Acima de 4.000.000,00 e até 5.000.000,00 100
Acima de 5.000.000,00 e até 6.000.000,00 120
Acima de 6.000.000,00 e até 7.000.000,00 140
Acima de 7.000.000,00 150
*II – para efeito de concessão de credenciamento de empresas migrantes do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 e na hipótese de renovação do Regime Especial previsto no caput o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento do ano anterior, sujeitando-se à comprovação imediata:
*FAIXAS DE FATURAMENTO R$ NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS
MÈDIO MENSAL FORMAIS DIRETOS
Até 150.000,00
*Redação dada pelo DEC 16.163 de 03
31/08/15 art. 1°, V, com efeitos a partir de
01/07/15.
Acima de 150.000,00 e até
300.000,00
*Redação dada pelo DEC 16.163 de 05
31/08/15 art. 1°, V, com efeitos a partir de
01/07/15.
Acima de 300.000,00 e até
500.000,00
*Redação dada pelo DEC 16.163 de 10
31/08/15 art. 1°, V, com efeitos a partir de
01/07/15.
Acima de 500.000,00 e até
1.000.000,00 20
Acima de 1.000.000,00 e até
2.000.000,00 40
Acima de 2.000.000,00 e até
3.000.000,00 60
Acima de 3.000.000,00 e até
4.000.000,00 80
Acima de 4.000.000,00 e até
5.000.000,00 100
Acima de 5.000.000,00 e até
6.000.000,00 120
Acima de 6.000.000,00 e até
7.000.000,00 140
Acima de 7.000.000,00 150
(NR)
Art. 813-B. O Regime Especial de Tributação previsto neste Capítulo é opcional, observado os §§ 10 e 11, e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda.
§ 1º O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda em requerimento, Anexo III, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no § 2º.
§ 2° O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I – fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
II – comprovante de cadastramento no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, na Secretaria da Fazenda;
III – fotocópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED (Lei Federal nº 4.923, de 23/12/1965).
§ 3º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 776.
§ 4º Será suspenso do benefício fiscal de que trata este Capítulo, mediante comunicação ao contribuinte, a partir do 1º dia do mês subsequente ao que ocorrer a notificação, o contribuinte:
I – em atraso no recolhimento do imposto:
a) apurado pela sistemática normal, incluindo a deste regime especial, decorridos 20 (vinte) dias contados da data de vencimento do imposto;
b) diferido;
c) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
II – em atraso, por 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;
III – com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
IV – com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V – comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
VI – envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VII – que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Capítulo e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;
VIII – que descumprir o número mínimo de empregos previstos na tabela do inciso II do § 6º do art. 813-A.
§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos I e II do art. 813-C, ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor total das saídas de mercadorias normalmente tributadas, adquiridas em operação interna ou interestadual.
*§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos I, II e III do art. 813-C, ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor total das saídas de mercadorias normalmente tributadas, adquiridas em operação interna ou interestadual.
* § 5º com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, V.
*§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos I, II e III do art. 813-C, ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor total das saídas de mercadorias normalmente tributadas, adquiridas em operação interna ou interestadual.
* § 5º com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, V.
§ 6º A suspensão terá o prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês em que ocorrer, observado o disposto no § 8º.
§ 7º O contribuinte que tiver o regime especial suspenso e regularizar sua situação, dentro do prazo de que trata o § 6º, deve retornar à condição de beneficiário, a partir do
1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele que se der a regularização, ficando, a partir de então, dispensado da cobrança de que trata o § 5º.
§ 8º Transcorrido o prazo de que trata o § 6º sem que tenham sido sanadas as causas que deram origem à suspensão, o contribuinte será excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 1(um) ano, contado da data da exclusão.
§ 9º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão, devendo:
I – registrar o estoque existente no último dia do mês em que ser der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II – escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I, utilizando o campo “Outros Créditos” da DIEF.
§ 10. O contribuinte atualmente credenciado para utilização do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 poderá manter o benefício fiscal até o prazo final de validade, se assim desejar, desde que cumpra as exigências relacionadas ao faturamento e ao número mínimo de empregos, hipótese em que, vencido o prazo de validade, caso deseje manter o credenciamento, deverá fazer a adesão ao Regime Especial previsto neste Capítulo.
§ 11. A adesão de que trata o § 10 implica levantamento do estoque de mercadorias existentes na data final do prazo de validade, cujos créditos derivados de pagamentos efetuados poderão ser aproveitados em (6) seis parcelas iguais e consecutivas a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do deferimento do credenciamento.
§ 12. A partir da vigência do Regime Especial previsto neste Capítulo fica vedada a concessão do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813.
Art. 813-C. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS, tendo por base as saídas das mercadorias, observado o disposto no art. 813-F, mediante aplicação do multiplicador direto de:
I – 2% (dois por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual;
*I – 2% (dois por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS;
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 1º, XVI.
II – 5% (cinco por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual.
*II – 5% (cinco por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS.
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 1º, XVI.
*III – 7%(sete por cento) sobre as operações de saídas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas, e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ.
* Inciso III acrescentado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 2º,VII.
§ 1º Além do recolhimento de que tratam os incisos I e II deste artigo, o contribuinte atacadista:
*§ 1º Além do recolhimento de que tratam os incisos I e II deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito e aos operadores da economia informal, deverá identificar o adquirente consumidor final mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas compras será exigida a retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes, conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo “Substituição Tributária
**§1º com redação dada pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 1º, V.
*§ 1º Além do recolhimento de que tratam os incisos I,II e III deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar vendas superiores a 40% do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.
* § 1º com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, XVI.
*I – credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito e aos operadores da economia informal, deverá identificar o adquirente consumidor final mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas compras será exigida a retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes, conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo “Substituição Tributária”;
*Revogado pelo Dec.16.279, de 10/11/15, art. 3º.
*II – que opere como atacado e varejo, previamente notificado pela Secretaria da Fazenda, não detentor deste regime especial, deverá identificar o adquirente consumidor final mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas vendas efetuadas, e quando o valor for superior a 394 UFRs (trezentos e noventa e quatro Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), estas serão consideradas para comercialização em razão do volume, hipótese em que será exigida a retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes, conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo “Substituição Tributária”.
*Revogado pelo Dec.16.279, de 10/11/15, art. 3º.
§ 2° Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de devoluções ou
ressarcimentos.
§ 3º Observado o disposto no § 6º, o contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes:
I – tratando-se de vendas, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente, quando for o caso;
II – na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do parágrafo único do art. 25, localizados neste Estado, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação do disposto nos incisos I e
II do § 6º apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente;
III – na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa, atacadista beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, não deverá haver destaque do ICMS na Nota Fiscal;
IV – tratando-se de operações envolvendo atacadistas beneficiários de Regimes Especiais diferentes, ou na hipótese de um deles não possuir Regime Especial, observar-se-á:
a) contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 em operação de venda para contribuinte deste Estado beneficiário do Regime Especial de que trata este Capítulo: a operação de venda não gera direito a crédito, ficando o adquirente obrigado a recolher o ICMS pelas saídas que realizar;
b) contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata este Capítulo em operação de venda para contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813: o contribuinte vendedor ficará obrigado a recolher o ICMS pelas saídas que realizar aplicando os percentuais de 2% (dois por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme o caso, ficando o estabelecimento comprador obrigado a recolher o ICMS devido na entrada no percentual de 5% (cinco por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso;
c) contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata este Capítulo em operação de venda para contribuinte não beneficiário de Regime Especial: o contribuinte vendedor ficará obrigado a recolher o ICMS pelas saídas que realizar aplicando os percentuais de 2% (dois por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme o caso, gerando direito de crédito para o adquirente no percentual de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) para o comprador, de acordo com a alíquota normal aplicável à mercadoria, conforme § 6º;
* Alínea revogado pelo Dec. 15.896, de 23/12/14, art. 4 º
d) contribuinte não beneficiário de Regime Especial em operação de venda para contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata este Capítulo: o contribuinte não beneficiário de Regime Especial deverá efetuar o destaque normal do imposto, conforme o produto, hipótese em que fica vedado ao contribuinte atacadista beneficiário do Regime Especial de que trata este Capítulo o aproveitamento do crédito, obrigando-se a recolher o ICMS pelas saídas que realizar, pela aplicação dos percentuais de 2% (dois por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme o caso.
§ 4º O registro dos documentos fiscais relativos às operações de que trata este Capítulo, e a geração dos respectivos livros fiscais, serão efetuados utilizando-se o programa DIEF disponibilizado pela Secretaria da Fazenda em www.sefaz.pi.gov.br.
§ 5º Os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput, não alcançam as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que será exigida a diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual.
6º Nas saídas internas referentes às operações de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou de saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do Parágrafo único do art. 25, a base de cálculo será reduzida a:
I – 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento), de tal forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento);
II – 68,00% (sessenta e oito por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de tal forma que a carga tributária efetiva resulte em 17% (dezessete por cento).
Art. 813-D. No valor da base de cálculo para recolhimento do ICMS de que trata o art. 813-C, serão computados, além do valor da mercadoria, os valores do imposto sobre produtos industrializados – IPI, do frete e demais despesas pagas ou debitadas ao contribuinte.
Art. 813-E. O recolhimento do ICMS devido será efetuado até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da realização das operações, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento 113001 ICMS – Imposto, Juros e Multa.
Art. 813-F. O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica às operações de importação, bem como com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária.
Art. 813-G. O Regime Especial concedido na forma deste Capítulo, não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis, observado o disposto no § 8º, in fine, do art. 813-B.
Parágrafo único. A critério do Fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sem a devida e prévia justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar, normalmente, o imposto relativo às suas operações.
Art. 813-H. O contribuinte credenciado deverá transportar para a DIEF, a cada período de apuração, os dados constantes de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, aprovado em ato do Secretário da Fazenda.
*Art. 813-H. O contribuinte credenciado deverá transportar para a DIEF, a cada período de apuração, os dados constantes de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, Anexo CLXII.
*Caput do Art. 813-H com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, VI.
*Art. 813-H. O contribuinte credenciado deverá transportar para a DIEF, a cada período de apuração, os dados constantes de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, Anexo CLXII.
*Caput do Art. 813-H com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, VI.
Parágrafo único. O contribuinte atacadista credenciado para recolhimento do imposto nos termos deste Capítulo disponibilizará, quando solicitado pela fiscalização da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, o demonstrativo de que trata o caput.
Art. 813-I. O contribuinte optante que possua estoque de mercadorias no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento, deverá efetuar o levantamento desse estoque e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I – indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
II – o valor dos créditos apurados, derivados de pagamentos efetuados, poderá ser aproveitado em (6) seis parcelas.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de empresas migrantes do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 para o Regime Especial previsto neste Capítulo, fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS relativo a pagamentos efetuados por contribuintes não beneficiários do Regime Especial, sobre o estoque de mercadorias existentes no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento.
*Art. 813-J. Excepcionalmente, as empresas migrantes do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 que não comprovem o número de empregados por ocasião da opção para este regime, poderão manter o benefício até o prazo final previsto na legislação.
*Art. 813-J acrescentado pelo Dec 15.896, de 23/12/14, art. 3°.
CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ – TPA/PI
Art. 814. Os contribuintes, deste Estado, que explorem a prestação de Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Piauí – STPA/PI, ficam enquadrados na Categoria Cadastral Especial com Regime de Recolhimento Estimativa.
§ 1º A inscrição no CAGEP será requerida ao órgão local de sua jurisdição fiscal com a apresentação da seguinte documentação relativa ao requerente e ao veículo:
I – Ficha Cadastral – FC;
II – fotocópia do CPF;
III – fotocópia da carteira de identidade;
IV – certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Estadual;
* IV – Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa;
*Inciso IV alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2°, XI.
V – fotocópia de comprovante de residência no Estado do Piauí;
VI – fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, utilizado no transporte alternativo;
VII – comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;
VIII – documento “Informações para cálculo do ICMS Estimado”, Anexo CXCVIII, emitido pela Secretaria de Estado dos Transportes – SETRANS comprovando a existência do contrato de permissão de prestação de serviço com aquele órgão.
§ 2º Poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais, hipótese em que ficam os contribuintes obrigados à escrituração fiscal regular.
§ 3º A autorização para impressão de documentos fiscais fica condicionada a prévia vistoria no local da inscrição.
Art. 815. Para determinação do valor das parcelas mensais, o servidor fazendário utilizará o formulário Memória de Cálculo Para Enquadramento em Regime Estimativa, Anexo CLXIII, o qual será preenchido com base em dados fornecidos pela SETRANS através do documento Informações Para Cálculo do ICMS Estimado, Anexo CXCVIII, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via, comporá o processo;
II – 2ª (segunda) via, ficará em poder do contribuinte.
§ 1º No preenchimento do documento de que trata o caput será observado o seguinte:
I – no primeiro quadro serão informados os dados cadastrais do interessado e do veículo;
II – no quadro DADOS INFORMATIVOS:
a) os valores referentes a capacidade máxima de passageiros e taxa de ocupação média serão fixados pela Secretaria da Fazenda;
b) informar o número médio de viagens realizadas por mês; o valor da passagem em reais, pelo percurso realizado; o percurso realizado (origem e destino), além de outras informações pertinentes, necessárias ao cálculo da parcela do ICMS estimado;
III – no quadro CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA: determinar o valor da PARCELA MENSAL ESTIMADA – PME, utilizando a fórmula: (A) x (B) x (C) x (D) x 0,80 x 0,17 x 0,60 = PME;
IV – no quadro AGENTE FAZENDÁRIO, anotar o local, a data e a assinatura do agente fazendário;
V – no quadro NOTIFICAÇÃO, colher assinatura do contribuinte ou seu representante legal, cientificandoo da notificação.
§ 2º A base de cálculo do ICMS ESTIMATIVA, resulta da utilização das seguintes variáveis:
I – CAPACIDADE MÁXIMA DE PASSAGEIROS (fixada pela Secretaria da Fazenda);
II – TAXA DE OCUPAÇÃO MÉDIA (fixada pela Secretaria da Fazenda);
III – NÚMERO MÉDIO DE VIAGENS POR MÊS (Nº de viagens/dia x 24);
IV – VALOR DA PASSAGEM (EM R$/POR PERCURSO)
§ 3º A PARCELA MENSAL ESTIMADA – PME, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, resulta do produto da multiplicação dos valores dos incisos I a IV do parágrafo anterior, vezes 0,80 (oitenta centésimos), vezes 0,17 (dezessete centésimos), vezes 0,60 (sessenta centésimos) donde:
a) 0,80 (oitenta centésimos), corresponde ao valor resultante de redução equivalente ao crédito fiscal presumido de que trata o art. 56, inciso III;
b) 0,17 (dezessete centésimos), corresponde à alíquota aplicável à prestação;
c) 0,60 (sessenta centésimos), representa um redutor da carga tributária efetiva;
§ 4º Considera-se viagens cada percurso de ida ou de volta realizados pelo prestador de serviço.
§ 5º O valor da parcela mensal será calculado proporcionalmente à quantidade de dias do mês em que a inscrição no CAGEP de determinado prestador de serviço esteve ativa nas seguintes situações:
I – inscrição;
II – baixa;
III – cancelamento;
IV – suspensão;
V – reativação.
§ 6º Para o cálculo da proporcionalidade de que trata o § 5º será dividido o valor da PME por 30 (trinta), e multiplicado pelo número de dias em que a inscrição do CAGEP esteve ativa.
Art. 816. Os contribuintes de que trata este Capítulo ficam obrigados a:
I – quanto à obrigação principal:
a) recolher, no prazo de que trata o art. 818, a Parcela Mensal Estimada do ICMS;
b) recolher, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem, eventuais aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou à incorporação ao ativo imobilizado, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual, nas operações interestaduais de entrada;
II – quanto às obrigações acessórias, conservar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais recebidos e/ou emitidos, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de diferimento do pagamento do ICMS de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo.
Art. 817. O pedido de baixa, suspensão ou reativação de inscrição deverá obedecer aos procedimentos definidos neste Regulamento, sendo exigido, para quaisquer desses fins, a instrução do processo com o documento de que trata o artigo 814, §1º, inciso VIII, deste Regulamento.
Parágrafo Único. Serão exigidas as seguintes provas para deferimento dos processos:
I – de baixa ou de suspensão, provas do encerramento prévio do contrato com a SETRANS;
II – de inscrição ou reativação, prova de regularidade contratual com a SETRANS.
Art. 818. O pagamento do ICMS devido será efetuado através de Documento de Arrecadação emitido eletronicamente por meio do Sistema DAR WEB, cujo vencimento será até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
Parágrafo único. Fica facultado a todos os contribuintes inscritos no ramo de atividade econômica de que trata este Decreto, a solicitação de revisão do valor devido do ICMS estimado, a qual deverá ser realizada através de requerimento protocolado, acompanhado do documento de que trata o artigo 818, §1º, inciso VIII, deste Decreto.
*Parágrafo único. Fica facultado a todos os contribuintes inscritos no ramo de atividade econômica de que trata este Decreto, a solicitação de revisão do valor devido do ICMS estimado, a qual deverá ser realizada através de requerimento protocolado, acompanhado do documento de que trata o artigo 814, §1º, inciso VIII, deste Decreto.
* Parágrafo único com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 18.
Art. 819. Fica a Secretaria de Estado dos Transportes – SETRANS encarregada de enviar à SEFAZ, Unidade de Fiscalização – UNIFIS, a cada 90 (noventa) dias, relatório referente ao contrato de permissão de cada contribuinte de que trata este Capítulo, contendo todas as informações exigidas no Anexo CXCVIII – Informações Para Cálculo do ICMS Estimado.
Art. 820. Ficam mantidos os art. 26 a 31, cuja eficácia fica suspensa naquilo que contrariar as disposições deste Capítulo, durante sua vigência.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR
INTERMÉDIOS DE LEILOEIROS OFICIAIS
Art. 821. As obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias, realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribui a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria, serão disciplinadas por este Capítulo.
Art. 822. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:
I – de energia elétrica;
II – realizado pela internet;
III – de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;
IV – de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V – de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 823. São obrigações dos leiloeiros:
I – inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, em cuja Junta Comercial se encontra registrado;
II – manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos Anexos CLXIV a CLXVIII deste Capítulo, os quais passam a ter efeitos fiscais e as seguintes denominações:
a) Diário de Entrada, Anexo CLXIV;
b) Diário de Saída, Anexo CLXV;
c) Contas Correntes, Anexo CLXVI;
d) Protocolo, Anexo CLXVII;
e) Diário de Leilões, Anexo CLXVIII;
III – manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IV – encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
V – comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.
Art. 824. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:
I – de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II – de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:
I – no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II – no campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".
Art. 825. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.
Art. 826. As notas fiscais de que trata o art. 824, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III – o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
Art. 827. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro, para fins de leilão.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
I – na saída da mercadoria arrematada;
II – na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III – com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
Art. 828. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante da nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa à respectiva nota fiscal, nos limites previstos na legislação.
Art. 829. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente da arrematação em leilão:
I – caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;
b) o leiloeiro deverá, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;
2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II – caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 827, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto, deverá:
1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 827, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do art. 824;
2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.
§ 2º O Fisco estadual poderá, na forma que dispuser ato específico do Secretário da Fazenda, exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia de arrecadação ou em ambas.
§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, quando o leilão tiver sido realizado em Unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.
CAPÍTULO VII - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS
*Capítulo VII acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, VI, com efeitos a partir de 01/07/11
Art. 829 – A. Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados no Anexo CCLXXXVI, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste capítulo. (Conv. ICMS 24/11)
§ 1º As disposições deste capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 829 – B. As editoras, qualificadas no art. 829 - A, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato e/ou assinatura.”. (Conv. ICMS 24/11)
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NFe.
Art. 829 – C. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios. (Conv. ICMS 24/11)
Parágrafo único. No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24 /11.”.
*§ 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24 /11.”.
*§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente. (Conv. ICMS 78/12)
*§ 2º acrescentado, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º, pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 02 de julho de 2012.
Art. 829 – D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 829 - C, observado o disposto no parágrafo único. (Conv. ICMS 24/11)
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.
Art. 829 – E. As editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (Conv. ICMS 24/11)
Art. 829 – F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (Conv. ICMS 24/11)
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24 /11”, ficando dispensados da impressão do Danfe.
*§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos parágrafos § 1º e § 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º. (Conv. ICMS 78/12)
*§ 3º acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 02 de julho de 2012.
*§3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2013 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.(Conv. ICMS 78/12 e 137/12).
*§ 3ºcom redação dada pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 2º. III, com efeitos a partir de 01/01/13.
*§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2015 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Conv. ICMS 78/12, 137/12 e 181/13)
*§ 3º com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXVI, com efeitos a partir de 01/01/2014.
*§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2017 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Conv. ICMS 78/12, 137/12, 181/13 e 167/15)
*§ 3º com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º,VIII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*§ 4º Em substituição à NF-e referida no §3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: (Conv. ICMS 78/12)
I – dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.
*§4º acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 02 de julho de 2012.
Art. 829 – G. O disposto neste capítulo: (Conv. ICMS 24/11)
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
CAPÍTULO VIII – DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE
MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
*Capítulo VIII acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*Art. 829 - H. Fica estabelecido o seguinte regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos. (Aj. SINIEF 07/11)
*Art. 829-H acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.
*§ 1 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Aj. SINIEF 15/11)
*§ 1 º alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XI
*§ 2º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
*§ 2 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*Art. 829 - I. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. (Aj. SINIEF 07/11)
*Art. 829-I acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*§ 1º A NF-e conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da
aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”.
*§ 1 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.
*§ 2 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.
*§ 3 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*Art. 829 - J. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho. (Aj. SINIEF 07/11)
*Art. 829-J acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*Art. 829 - K. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam
autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e e imprimir: (Aj. SINIEF 07/11)
*Art. 829-K acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;
*Inciso I acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.
*Inciso II acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*Art. 829 - L. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 829-K, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: (Aj. SINIEF 07/11)
*Art. 829-L acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
*Inciso I acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;
*Inciso II acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
*Inciso III acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;
*Inciso IV acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
*Inciso V acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.”.
*Inciso VI acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
*§1 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
*§2 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*Art. 829 - M. Será emitida, pelo estabelecimento remetente: (Aj. SINIEF 07/11)
*Art. 829-M acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;
*Inciso I acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
* II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
*Inciso II acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
*§1 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:
*§2 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;
*Inciso I acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*II – CPF do destinatário: 999.999.999-99;
*Inciso II acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Aj. SINIEF 15/11)
*Inciso II alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XII
*III – endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
*Inciso III acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; (Aj. SINIEF 15/11)
*Inciso III alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XII
*IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
*Inciso IV acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*Art. 829 - N. A aplicação do disposto neste Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (Aj. SINIEF 07/11)
*Art. 829-N acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11
*Art. 829 - O. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Aj. SINIEF 07/11. (Aj. SINIEF 07/11)
*Art. 829-O acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, IV, com efeitos a partir de 01/10/11.
*CAPÍTULO IX - DO REGIME NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM
JORNAIS
Art. 829 – P. Fica instituído, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados a seguir, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste capítulo. (Aj. SINIEF 01/12)
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5812-3/00 Edição de jornais
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais
*Art. 829 – P. Fica instituído, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados a seguir, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste capítulo. (Aj. SINIEF 01/12 e 21/13)
*Art. 829 – P. Fica instituído, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017, para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados a seguir, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste capítulo. (Aj. SINIEF 01/12, 21/13 e 16/15)
* Caput do art. 829-P com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 01/01/2016.
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5812-3/00 Edição de jornais
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais
* Caput do Art. 829-P com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, V, com efeitos a partir de 01/12/13.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 829 – Q. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”. (Aj. SINIEF 01/12)
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 829 – R. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (Aj. SINIEF 01/12)
§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”.
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 829 – S, em faculdade à emissão do Danfe.
Art. 829 – S. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 829 – R, observado o disposto nos parágrafos seguintes. (Aj. SINIEF 01/12)
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 829 – R.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.
Art. 829 – T. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe. (Aj. SINIEF 01/12)
Art. 829 – U. O disposto neste capítulo: (Aj. SINIEF 01/12)
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
* Capítulo IX acrescentado pelo Dec. 14.792, de 13/04/2012, art. 1º.
*CAPÍTULO X – DO REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA E
INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA
UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS
*Art. 829 – V. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. (Aj. SINIEF 11/14)
*Art. 829 – V. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. (Aj. SINIEF 11/14 e 27/15)
* Caput do art. 829-V com redação dada pelo Dec 16.222, de 09/10/15, art. 1º, I, com efeitos a partir de 01/09/15.
§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";
III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014".
Art. 829 - X. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização. (Aj. SINIEF 11/14)
Parágrafo único. A administração tributária deste Estado poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.
Art. 829 - Z. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto: (Aj. SINIEF 11/14)
I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014";
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 829 - V no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".
Art. 829 - AA. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (Aj. SINIEF 11/14)
I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";
II - a descrição do material remetido;
III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada.
* Capítulo X acrescentado pelo Dec. 15.790, de 31/10/2014, art. 1º, III.
TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
*CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE
SAÍDA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, INCLUÍDAS AS REMESSAS DESTINADAS À
FORMAÇÃO DE LOTE, E ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM
DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR
* Capítulo I renomeado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 3º, I.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 830. Este Capítulo dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações de saídas de mercadorias:
*Art. 830. Este Capítulo dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações de saídas de mercadorias:
* Caput do art. 830 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XIX.
I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência, na forma do Regime Especial, observando também o disposto na Subseção I;
*I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, na forma do Regime Especial previsto na Subseção I, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão:
a) empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XIX.
II – para o exterior do país, através da sistemática de remessa para formação de lotes de exportação em recintos alfandegados, observando também o disposto na Subseção II, destinadas a:
a) empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; (REVOGADO pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 6º)
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (REVOGADO pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 6º)
*II – para o exterior do país, através da sistemática de remessa para formação de lotes de exportação em recintos alfandegados, observando o disposto na Subseção II;
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XIX.
III – para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior observando também o disposto na Seção IV (Conv. ICMS 59/07).
§ 1° As disposições deste Capítulo aplicam-se às operações internas e às interestaduais destinadas às empresas de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo.
*§ 1° As disposições deste Capítulo aplicam-se às operações internas e às interestaduais destinadas às empresas de que tratam os incisos I e II deste artigo.
* § 1º com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XIX.
§ 2° Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:
I – está respondendo a processo administrativo;
II – foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal deste Estado.
Subseção I
Das Saídas Com o Fim Específico de Exportação
Art. 831. As operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência, serão objeto de Regime Especial de controle e fiscalização a ser concedido, caso a caso, às empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings, ou estabelecimento da mesma empresa, a armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro, que atendam às disposições previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 3º.
§ 1º Somente através de prévio Regime Especial, concedido mediante a assinatura de Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa exportadora, poderá o contribuinte do ICMS deste Estado:
I – ser autorizado a emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação: 6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; ou 6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação, conforme o caso;
*I – ser autorizado a emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação: 5.501 – Remessa interna de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; 5.502 - Remessa interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação; 6.501 - Remessa interestadual de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; ou 6.502 - Remessa interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação, conforme o caso;
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XX.
II – solicitar à Secretaria da Fazenda o reconhecimento e a autorização para transferência de créditos fiscais do ICMS acumulados relativos às aquisições de insumos, previstos no art. 57.
§ 2º O Regime Especial será requerido pelo estabelecimento interessado exportador com a utilização do formulário padronizado, Anexo CLXIX a este Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
II – certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional, Fazenda Estadual (de origem e do Piauí), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e certidão negativa de débitos expedida pelo Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em seu nome, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;
III – cópia da declaração de bens e rendas do titular, dos sócios ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial;
IV – comprovante de residência do titular, dos sócios ou diretores;
V – comprovante da regularidade profissional do contabilista responsável;
VI – na hipótese de requerente com domicílio fiscal em outra Unidade da Federação, anexar 2 (duas) vias da Ficha Cadastral – FC, para fins de concessão de inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP.
§ 3º O pedido de Regime Especial será protocolado no protocolo geral da SEFAZ, em Teresina, com imediato encaminhamento à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para emissão de parecer preliminar relacionado a antecedentes fiscais e consistência documental, sendo em seguida o processo encaminhado à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, para análise final e emissão de parecer conclusivo.
§ 4º Na Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 1º do caput deste artigo, além das demais indicações previstas neste Regulamento, deverá constar no campo “Informações Complementares” o número do Regime Especial concedido à empresa destinatária.
Art. 832. A falta do regime especial ou qualquer inobservância ao disposto neste Regulamento sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias, hipótese em que:
I – o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;
II – o valor do imposto, recolhido a título de antecipação sob o código de receita “113001 – ICMS – Imposto, Juros e Multa”, corresponderá à aplicação da alíquota prevista para a operação sobre 70% (setenta) por cento do valor das mercadorias constantes na Nota Fiscal;
III – comprovada, posteriormente, a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos previstos na legislação pertinente, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor.
*III – comprovada, posteriormente, a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos relacionados no § 1º do art. 840, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor.
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XXI.
Parágrafo único. Quando, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de saída das mercadorias, não for comprovada sua exportação, será exigida a parte complementar do ICMS incidindo sobre esta os acréscimos legais previstos na legislação, calculados a partir da data de saída constante do documento fiscal referente à operação originária.
Art. 833. A empresa beneficiária do Regime Especial obriga-se a encaminhar diretamente à Unidade de Fiscalização – UNIFIS relatório, em meio eletrônico, padrão Excel, contendo, no mínimo, a relação das operações realizadas a cada período de apuração na forma do RE-Registro de Exportação, acompanhado de relação das aquisições das mercadorias junto aos contribuintes/produtores piauienses (Nome do produtor/contribuinte, nº da Nota Fiscal de Produtor, nº da Nota Fiscal de entrada na empresa exportadora, data e quantidade comercializada).
*Art. 833. A empresa beneficiária do Regime Especial obriga-se a encaminhar diretamente à Unidade de Fiscalização - UNIFIS relatório, padrão Excel, contendo, no mínimo, a relação das operações de remessa para formação de lote, com o nº das notas fiscais, data, quantidade, cópia do Registro de Exportação –RE, ambos em meio eletrônico, cópia da declaração de exportação, devidamente averbada e cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.
* Caput do art. 833 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XXII.
*Parágrafo único. O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se contiver a indicação do Estado do Piauí como Estado produtor/fabricante em seu Campo 13, e o número de inscrição no CNPJ da empresa remetente localizada neste Estado, com a especificação do valor e da quantidade da mercadoria indicados no Campo 24.
* Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso VIII.
Subseção II
Da Remessa Para Formação De Lotes
Art. 834. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados, para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".
*§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
I – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II – a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
* Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso IX.
*§ 2º A não incidência do imposto prevista no caput, fica condicionada a que o estabelecimento remetente seja detentor do regime especial previsto no art. 831, § 3 º.
* § 2º acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso IX.
Art. 835. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:
I – emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II – emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) no campo "Informações Complementares", os números das notas fiscais referidas no art. 834, caput, correspondentes às saídas para formação do lote;
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, poderão os números das notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
Art. 836. A Secretaria da Fazenda envidará esforços no sentido de estabelecer procedimentos que permitam a mútua fiscalização entre as Unidades Federadas envolvidas com as operações abrangidas por este Regulamento, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de seu interesse junto às repartições da outra.
Seção II
Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente
Art. 837. O estabelecimento que remeter a mercadoria para as empresas de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 830, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão: REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO” (Conv. ICMS 54/97).
*Art. 837. O estabelecimento que remeter a mercadoria para as empresas de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 830, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão: REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO” (Conv. ICMS 54/97).
* Caput do art. 837 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XXIII.
Art. 838. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal de que cuida o artigo anterior, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, podendo, em substituição, apresentá-las através de listagem.
*Art. 838. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal de que cuida o art. 837, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, contendo as informações objetos dos registros 54, 74, 75, 85 e 86.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte remetente ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
* Art. 838 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XXIV.
Seção III
Dos Procedimentos do Estabelecimento Destinatário-Exportador
Art. 839. O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Art. 840. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando – Exportação”, Anexo LXXXIV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações, como determina o art. 356:
I – denominação: “Memorando – Exportação”.
II – número de ordem e número da via;
III – data da emissão;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI – série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do estabelecimento destinatário exportador da mercadoria;
VII – número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante, a partir de 1º de janeiro de 2002(Conv. ICMS 107/01);
*VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
* Inciso VII com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XXV.
VIII – número e data do Conhecimento de Embarque;
IX – discriminação do produto exportado;
X – país de destino da mercadoria;
XI – data e assinatura de representante legal da emitente;
XII – identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação, a partir de 1º de janeiro de 2002(Conv.ICMS 107/01);
*XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação;
* Inciso XII com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XXV.
XIII – o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último memorando impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF, a partir de 28 de julho de 2003 (Convênio ICMS 32/03).
*XIII - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último memorando impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF.
* Inciso XIII com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XXV.
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do "Memorando – Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII, deste artigo e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
*§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do "Memorando - Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII, deste artigo, do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devidamente averbado, observado quanto a seu preenchimento o disposto no § 5º, e cópia da nota fiscal emitida pela trading company ou pela empresa comercial exportadora.
* § 1º com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XXV.
§ 2º A 2ª (segunda) via do memorando de exportação de que trata este artigo, será anexada à 1ª (primeira) via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 3º A 3ª (terceira) via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser apresentado em meio magnético.
§ 4° O documento de que trata este artigo, somente terá validade quando sua impressão estiver autorizada pela repartição fiscal do domicílio do emitente, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da correspondente autorização para impressão dos documentos fiscais. (Convênio ICMS 32/03).
*§ 5º No preenchimento do documento previsto no § 1º deste artigo, devem ser observados, quanto aos campos integrantes da tela “Consulta de RE Específico”, os seguintes requisitos:
I - no campo 1-A (Exportador), deve constar o CNPJ do exportador piauiense, nos casos de:
a) exportação efetuada pelo próprio contribuinte estabelecido neste Estado;
b) estabelecimento que possua filial em outra(s) unidade(s) da Federação;
II - no campo 13 (Estado Produtor), deve constar a indicação do Estado do Piauí como estado produtor;
III - no campo 24 (Dados do Fabricante), deve constar o CNPJ do fornecedor piauiense, a quantidade e o valor das mercadorias, nos casos previstos no inciso I do art. 830.
* § 5º acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso X.
§ 6° Na hipótese do inciso III do § 5º, caso o número de linhas do campo 24 seja insuficiente para o lançamento dos dados relativos a todos os fornecedores, deve(m) ser emitido(s) outro(s) Registro(s) de Exportação ou, na impossibilidade, deve ser utilizado o campo 25 (Observação/Exportador) do mesmo Registro de Exportação.
* § 6º acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso X.
Art. 841. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando – Exportação", conservando os comprovantes da venda durante previsto neste Regulamento.
Seção IV
Da Exportação Direta por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior
Art. 842. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção. (Conv. ICMS 59/07).
Art. 843. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará: (Conv. ICMS 59/07)
I – no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
II – no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III – no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas na legislação tributária.
Art. 844. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará: (Conv. ICMS 59/07)
I – no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III – no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 843;
b) demais obrigações definidas na legislação tributária.
Art. 845. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 843 deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Conv. ICMS 59/07).
Seção V
Da Não Efetivação da Exportação
Art. 846. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I – após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II – em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I deste artigo, será de 90 (noventa) dias, exceto, a partir de 14 de julho de 1998, quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH, em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias (Conv. ICMS 34/98), podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 2° Em relação às mercadorias remetidas para formação de lote, o prazo de que trata o inciso I deste artigo será após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote; podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período mediante solicitação do requerente a Secretaria da Fazenda.
§ 3° Não será exigido o recolhimento do imposto na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos fixados no inciso I deste artigo.
§ 4° O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Art. 847. Se a remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 846, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.
CAPÍTULO I
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM O FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, AS REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE, E ÀS
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR
* Capítulo I com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XVII.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 830. Este Capítulo dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações de saídas de mercadorias:
I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, na forma do Regime Especial previsto na Seção II, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade federada.(Conv. ICMS 84/09).
II – para o exterior do país, através da sistemática de remessa para formação de lotes de exportação em recintos alfandegados, observando o disposto na Seção III(Conv. ICMS 83/06).;
III – para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior observando o disposto na Seção IV (Conv. ICMS 59/07).
§ 1° As disposições deste Capítulo aplicam-se às operações internas e às interestaduais destinadas às empresas de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.
§ 2° Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:
I – está respondendo a processo administrativo;
II – foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal deste Estado.
§ 3º Para os feitos do inciso I do caput, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Seção II
Das Saídas Com o Fim Específico de Exportação
Art. 831. As operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência, serão objeto de Regime Especial de controle e fiscalização a ser concedido, caso a caso, às empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior(Conv. ICMS 84/09).
§ 1º Somente através de prévio Regime Especial, concedido mediante a assinatura de Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa exportadora, poderá o contribuinte do ICMS deste Estado:
I – ser autorizado a emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação: 5.501 – Remessa interna de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; 5.502 - Remessa interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação; 6.501 - Remessa interestadual de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; ou 6.502 - Remessa interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação, conforme o caso;
II – solicitar à Secretaria da Fazenda o reconhecimento e a autorização para transferência de créditos fiscais do ICMS acumulados relativos às aquisições de insumos, previstos no art. 57.
§ 2º O Regime Especial será requerido por estabelecimento interessado exportador com a utilização do formulário padronizado, Anexo CLXIX a este Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
II – certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional, Fazenda Estadual (de origem e do Piauí), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e certidão negativa de débitos expedida pelo Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em seu nome, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;
*III – cópia da declaração de bens e rendas do titular, dos sócios ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial;
* Inciso III revogado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 3 º
IV – comprovante de residência do titular, dos sócios ou diretores;
V – comprovante da regularidade profissional do contabilista responsável;
VI – 2 (duas) vias da Ficha Cadastral – FC, para fins de concessão de inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP.
§ 3º O pedido de Regime Especial será protocolado no protocolo geral da SEFAZ, em Teresina, com imediato encaminhamento à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para emissão de parecer preliminar relacionado a antecedentes fiscais e consistência documental, sendo em seguida o processo encaminhado à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, para análise final e emissão de parecer conclusivo.
Art. 832. A falta do regime especial ou qualquer inobservância ao disposto neste Regulamento sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias, hipótese em que:
I – o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;
II – o valor do imposto, recolhido a título de antecipação sob o código de receita “113001 – ICMS – Imposto, Juros e Multa”, corresponderá à aplicação da alíquota prevista para a operação sobre 70% (setenta) por cento do valor das mercadorias constantes na Nota Fiscal;
III – comprovada, posteriormente, a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos relacionados no § 1º do art. 840, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor.
*III – comprovada, posteriormente, a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos relacionados no § 1º do art. 836, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor.
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.477, de 05/12/13, art. 2º, V.
Parágrafo único. Quando, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de saída das mercadorias, não for comprovada sua exportação, será exigida a parte complementar do ICMS incidindo sobre esta os acréscimos legais previstos na legislação, calculados a partir da data de saída constante do documento fiscal referente à operação originária.
Art. 833. A empresa beneficiária do Regime Especial obriga-se a encaminhar diretamente à Unidade de Fiscalização - UNIFIS relatório, padrão Excel, contendo, no mínimo, a relação das operações de remessa para formação de lote, com o nº das notas fiscais, data, quantidade, cópia do Registro de Exportação –RE, ambos em meio eletrônico, cópia da declaração de exportação, devidamente averbada e cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.
*Art. 833. A empresa beneficiária do Regime Especial obriga-se a encaminhar diretamente à Unidade de Fiscalização - UNIFIS relatório, padrão Excel, contendo, no mínimo, a relação das operações de remessa para fim específico de exportação, com o nº das notas fiscais, data, quantidade, cópia do Registro de Exportação –RE, ambos em meio eletrônico, cópia da declaração de exportação, devidamente averbada e cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.
* Caput do art. 833 com redação dada pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 2°, IV.
Parágrafo único. O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se contiver a indicação do Estado do Piauí como Estado produtor/fabricante em seu Campo 13, e o número de inscrição no CNPJ da empresa remetente localizada neste Estado, com a especificação do valor e da quantidade da mercadoria indicados no Campo 24.
Art. 834. O estabelecimento que remeter a mercadoria para as empresas de que trata o inciso I do art. 830, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo “Informações Complementares” a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO” e o número do Regime Especial concedido à empresa destinatária.
*Art. 834. O estabelecimento que remeter a mercadoria para as empresas de que trata o inciso I do caput e o § 1º do art. 830, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo “Informações Complementares” a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO” e o número do Regime Especial concedido à empresa destinatária.
* Caput do art. 834 com redação dada pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 2°, V.
§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal de que cuida o caput, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, contendo as informações objetos dos registros 54, 74, 75, 85 e 86.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte remetente ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
Art. 835. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou
parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III – a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
Art. 836. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando – Exportação”, Anexo LXXXIV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações, como determina o art. 356:
I – denominação: “Memorando – Exportação”.
II – número de ordem e número da via;
III – data da emissão;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último memorando impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF.
XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
XV - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do "Memorando - Exportação", que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2º A 2ª (segunda) via do memorando de exportação de que trata este artigo, será anexada à 1ª (primeira) via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 3º A 3ª (terceira) via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser apresentado em meio magnético.
§ 4° O documento de que trata este artigo, somente terá validade quando sua impressão estiver autorizada pela repartição fiscal do domicílio do emitente, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da correspondente autorização para impressão dos documentos fiscais. (Convênio ICMS 32/03).
§ 5º No preenchimento do documento previsto no § 1º deste artigo, devem ser observados, quanto aos campos integrantes da tela “Consulta de RE Específico”, os seguintes requisitos:
I - no campo 1-A (Exportador), deve constar o CNPJ do exportador piauiense, nos casos de:
a) exportação efetuada pelo próprio contribuinte estabelecido neste Estado;
b) estabelecimento que possua filial em outra(s) unidade(s) da Federação;
II - no campo 13 (Estado Produtor), deve constar a indicação do Estado do Piauí como estado produtor;
III - no campo 24 (Dados do Fabricante), deve constar o CNPJ do fornecedor piauiense, a quantidade e o valor das mercadorias, nos casos previstos no inciso I do art. 830.
§ 6° Na hipótese do inciso III do § 5º, caso o número de linhas do campo 24 seja insuficiente para o lançamento dos dados relativos a todos os fornecedores, deve(m) ser emitido(s) outro(s) Registro(s) de Exportação ou, na impossibilidade, deve ser utilizado o campo 25 (Observação/Exportador) do mesmo Registro de Exportação.
§ 7º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.
Art. 837. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 836 somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.
Art. 838. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual.
§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º serão ser prorrogados, uma única vez, por igual período.
§ 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.
§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
*§ 7º As alterações previstas no § 6º para os registros de exportações que serão objeto de pedido de transferência de crédito acumulado, ficam sujeitas a autorização da Secretaria de Fazenda através de processo administrativo encaminhado à UNIFIS onde serão analisadas as justificativas do pleito, devendo ser anexados ao mesmo os Memorandos de Exportação e as respectivas Notas Fiscais.
*§ 7º acrescentado pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 2º, II.
*§ 7º As alterações previstas no §6º, para os registros de exportações que serão objeto de pedido de transferências de crédito acumulado, ficam sujeitas à autorização da Secretaria de Fazenda através de processo administrativo encaminhados à UNIFIS, onde serão analisados as justificativas do pleito, devendo ser anexados ao pedido os Memorandos de Exportação e respectivas Notas Fiscais.
* § 7º com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, XVII.
*§ 8º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração, que devem ser atendidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da solicitação, sob pena de indeferimento do pleito, observado o disposto no § 7º.
*§ 8º acrescentado pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 2º, II.
*§ 8º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração; o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pela SEFAZ poderá acarretar o indeferimento do pedido.
* § 8º com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, XVII.
Art. 839. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco da unidade federada, as seguintes informações, cumulativamente:
I – Declaração de Exportação (DE);
II – O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do
estabelecimento remetente;
d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);
e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);
f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§2º Deve ser apresentada a Declaração de Exportação e o Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nesse artigo.
Art. 840. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 838, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à este Estado.
Art. 841. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 838.
Art. 842. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.
Art. 843. A Secretaria da Fazenda envidará esforços no sentido de estabelecer procedimentos que permitam a mútua fiscalização entre as Unidades Federadas envolvidas com as operações abrangidas por neste Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de seu interesse junto às repartições da outra.
Seção III
Da Remessa Para Formação De Lotes
Art. 844. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação"(Conv. ICMS 83/06).
Parágrafo primeiro - Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
§ 2º A não incidência do imposto prevista no caput, fica condicionada a que o estabelecimento remetente seja detentor do regime especial previsto no art. 831, § 3 º.
§ 2º REVOGADO
Art. 845. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos nesta legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no art. 844, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
Art. 846. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I, será prorrogado, uma única vez, por igual período mediante solicitação do requerente a Secretaria da Fazenda.
Seção IV
Da Exportação Direta por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior
Art. 847. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção(Conv. ICMS 59/07).
Art. 847–A. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III – no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas na legislação tributária.
Art. 847–B. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:
I – no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III – no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 847-A;
b) demais obrigações definidas na legislação tributária
Art. 847–C. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 847- B deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.”
CAPÍTULO II
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 848. Considera-se arrendamento mercantil (leasing) para os efeitos do disposto no inciso IV, do art. 4°, a operação realizada entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o aluguel de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
§ 1° A operação de arrendamento mercantil deve ser realizada com estrita observância da legislação federal específica, Lei n° 6.099/74, e pelas disposições do Banco Central do Brasil, especialmente no tocante a:
I – pessoa legalmente habilitada a operar por esse sistema na condição de arrendadora;
II – bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;
III – escrituração contábil;
IV – prazo de validade e demais disposições acerca dos contratos de arrendamento mercantil
§ 2° Somente farão jus ao tratamento previsto neste artigo as operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que a centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria.
Art. 849. A aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas no artigo anterior, será considerada operação de compra e venda a prestação, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor total da operação ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição, atualizado monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos legais.
Seção II
Das Obrigações da Empresa Arrendadora
Art. 850. Os estabelecimentos da empresa arrendadora inscrever-se-ão no CAGEP, na categoria cadastral Especial, ficando obrigados:
I – ao recolhimento do ICMS quando:
a) da aquisição em outra Unidade da Federação, de mercadorias ou bens, destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo permanente;
b) da transmissão da propriedade de bens desincorporados do ativo permanente, inclusive em decorrência de compra pelo arrendatário;
II – ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Seção III
Dos Procedimentos do Estabelecimento Arrendador
Art. 851. O estabelecimento arrendador observará os procedimentos previstos neste artigo.
§ 1º A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar em conta especial do ativo permanente os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento bem como nos documentos fiscais específicos.
§ 2º Na saída do bem do estabelecimento da arrendadora será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, indicando além dos requisitos exigidos, a expressão: "Bem em Arrendamento Mercantil/Não Incidência/RICMS, art. 4º, inciso IV".
§ 3º A Nota Fiscal de aquisição dos bens a que se refere o § 1º será escriturada na coluna “Isenta ou não Tributada” de “Operações sem Crédito do Imposto” e “ICMS-Valores Fiscais”.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o § 2º será escriturada, com a utilização da DIEF, no livro Registro de Saídas, na coluna “Isenta ou não Tributada de ICMS-Valores Fiscais” e operações sem Débito do Imposto”.
Art. 852. Ocorrendo opção de compra do bem pelo estabelecimento da arrendatária, a arrendadora emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS, indicando além de outros requisitos exigidos a expressão: “Venda de Mercadoria por Opção de Compra da Arrendatária”.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso a operação seja beneficiada com a redução de base de cálculo para veículos usados, estabelecida no inciso IV do art. 44, fica assegurado a arrendatária o aproveitamento do crédito fiscal.
Seção IV
Dos Procedimentos do Estabelecimento Arrendatário
Art. 853. Ao receber o bem arrendado e a Nota Fiscal que o acompanhou, será esta escriturada, se for o caso, pela arrendatária, com a utilização da DIEF, no livro Registro de Entradas, colunas "Isentas ou Não Tributadas" de "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto”, observado o disposto no inciso III, do art. 48. (Convênio ICMS 15/81; 27/81; 97/89; 06/92; 33/93).
Art. 854. Na operação de devolução ao arrendador será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará além dos requisitos exigidos, a expressão: “Devolução de Bem em Arrendamento Mercantil”.
Art. 855. Quando da aquisição do bem à arrendadora, pela arrendatária, esta emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará como "Natureza da Operação": "Retorno Simbólico de Mercadoria em Arrendamento Mercantil", que será escriturado, por ambas, com a utilização da DIEF, nos respectivos livros fiscais, na coluna "Outras", de "ICM-SValores Fiscais", e “Operações sem crédito/Débito do Imposto”, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
Art. 856. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio s/n°, de 15/12/70):
I – valor das mercadorias, observado o disposto no art.22, §1º;
II – natureza da operação: "Outras saídas – Remessa para Depósito Fechado";
III – a expressão: “Não Incidência do ICMS, conforme art. 4°, inciso VI”.
Art. 857. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
*I – valor das mercadorias, observado o disposto no art. 21, §1º deste Regulamento;
*I – valor das mercadorias;
*Inciso I alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XIII
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno de Mercadorias Depositadas";
III – a expressão: “Não Incidência do ICMS, conforme art. 4°, inciso VI deste Regulamento.”
Art. 858. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – destaque do ICMS, se devido;
IV – circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II – natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;
III – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, por meio da DIEF, na coluna própria do livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.
Art. 859. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado neste Estado, pertencente à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deverá:
I – registrar a Nota Fiscal, por meio da DIEF, que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do livro Registro de Entradas;
II – apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I – registrar a Nota Fiscal, por meio da DIEF, na coluna do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 856, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL
Art. 860. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Depósito";
III – dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, utilizará este Nota Fiscal de Produtor, na forma do art. 361.
Art. 861. Nas saídas de mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno de Mercadorias Depositadas";
III – dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.
Art. 862. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado, como o depositante, neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – destaque do ICMS, se devido;
IV – circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionado-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
III – número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 863. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, utilizará a Nota Fiscal de Produtor, na forma do art. 361, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;
b) do número e da data do DAR e identificação do respectivo Órgão local, quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV – circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
III – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV – número e data do DAR referido no inciso III, alínea "b" do caput deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada na parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal de entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida, na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário;
II – número e data do DAR referido no inciso III, alínea "b" do caput deste artigo, quando for o caso;
III – número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Art. 864. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra Unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
I – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do imposto é de responsabilidade do armazém geral";
II – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I.
§ 3º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos do imposto pago pelo armazém geral.
Art. 865. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, utilizará Nota Fiscal de produtor, na forma do art. 361, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV – circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
III – número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV – destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".
§ 2º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – número e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;
II – número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
III – valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 866. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – valor da operação;
III – natureza da operação;
IV – local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V – destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I – registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 860, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso
II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 867. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá utilizar Nota Fiscal de produtor, na forma do art. 361, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – valor da operação;
III – natureza da operação;
IV – local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V – indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
b) do número e data do DAR e identificação do respectivo Órgão local, quando o produto for tributável;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deverá:
I – registrar por meio da DIEF a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;
II – apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I – emitir Nota Fiscal de entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e data do DAR referido no inciso V, alínea "b", deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II – emitir a Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral do art. 860, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de entrada;
III – remeter a Nota Fiscal emitida de conformidade com o inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, número, série e data da Nota Fiscal emitida de conformidade com o inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 868. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I – emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido;
II – emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, quando localizado neste Estado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Depósito";
III – destaque do ICMS, se devido;
IV – circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º Quando localizado neste Estado, o armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna "Observações", o número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.
Art. 869. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:
I – emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 361, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e data do DAR, e identificação do respectivo Órgão local, quando o produtor deva recolher o ICMS;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II – emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e data do DAR e identificação do respectivo Órgão local, quando o produtor deva recolher o ICMS;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I – emitir Nota Fiscal de entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) número e data do DAR referido no inciso I, alínea "f" do caput deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II – emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Depósito";
c) destaque do ICMS, se devido;
d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando na coluna "Observações" o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.
Art. 870. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – destaque do ICMS, se devido;
IV – circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";
III – número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
IV – nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa Simbólica das Mercadorias Depositadas";
III – número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 871. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;
b) do número e data do DAR próprio e identificação do respectivo Órgão local, quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV – circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
*II - natureza da operação: ‘Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’;
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 2º , IV.
III – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV – número e data do DAR referido no inciso III, alínea "b" do caput deste artigo, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I – emitir Nota Fiscal de entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e data do DAR referido no inciso III, alínea "b" do caput deste artigo;
c) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II – emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 4º A Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 872. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá.
I – Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
II – Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas – Transmissão";
c) destaque do ICMS, se devido;
d) número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la, por meio da DIEF, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, número, série e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II – natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
III – número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal referida no § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 873. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicarse-á o disposto no art. 871.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM NOZES DE TUCUM E CAROÇO DE PEQUI
Art. 874. As operações internas com Nozes de Tucum e Caroço de Pequi diferidas na forma do inciso IV do art. 14, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 ou 4-A, emitidas pelo remetente, ou Nota Fiscal Avulsa (operação do produtor), emitida pelos órgãos fazendários, conforme o caso, contendo, além dos requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão: "ICMS Diferido/Art.14, inciso IV, RICMS."
Parágrafo único. A Nota Fiscal relativa à operação será lançada:
I – pelo estabelecimento remetente, no livro Registro de Saídas, coluna "Outras", de "ICMS – Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto";
II – pelo estabelecimento destinatário, no livro Registro de Entradas, coluna "Outras", de "ICMS – Valores Fiscais/Operações sem Crédito do Imposto".
Art. 875. Encerrada a fase de diferimento, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre a seguinte base de cálculo, observado o disposto no § 3º, deste artigo:
I – na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso IV, do art.14, o valor tributável da operação;
II – na hipótese da alínea “c” do inciso IV, do art.14:
a) o preço FOB à vista, devendo ser adotado o cobrado na operação mais recente, em relação aos produtos industrializados;
b) o valor da entrada mais recente do produto, relativamente ao “in natura”, assim entendido o preço corrente de revendedor no mercado atacadista do local da operação.
§ 1° O recolhimento do imposto, de que trata o inciso II deste artigo, será efetuado na rede bancária autorizada, através de DAR, específico, fazendo constar, nos campos:
I – ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS – Diferido para Indústria;
II – TRIBUTO: o código 113001 – ICMS – Imposto, Juros e Multa;
III – OBSERVAÇÃO: ICMS – Substituição Tributária p/Entradas/Diferido/RICMS, art.14, inciso IV,
alínea “c”.
§ 2° Na impossibilidade do recolhimento do imposto na rede bancária, o pagamento poderá ser efetuado na unidade arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, em DAR, que conterá as mesmas indicações constantes do parágrafo anterior.
§ 3° A base de cálculo do imposto, nas saídas do produto, em nenhuma hipótese poderá ser inferior aos preços referenciais de mercado, constantes da Pauta Fiscal, quando adotada, vigente no momento em que ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento ou a constatação de sua descaracterização.
Art. 876. Feito o lançamento do imposto diferido, o recolhimento, pelo substituto, deverá ocorrer:
I – no prazo fixado no art. 108, inciso I, alínea "a", item 1, para o recolhimento normal do estabelecimento comercial, na hipótese prevista na alínea “b”, inciso IV, art. 14 deste Regulamento;
II – no momento em que o imposto se tornar devido, nas demais hipóteses.
Art. 877. Será excluído, da sistemática do diferimento concedido na forma do art.14, inciso IV, o
contribuinte:
I – em atraso, por período superior a 15 (quinze) dias, com o imposto apurado regularmente em sua escrituração fiscal;
II – com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III – comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida neste Regulamento;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
IV – envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
V – que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Regulamento e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
Parágrafo único. O contribuinte que for excluído da sistemática do diferimento somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.
Art. 878. Dependerá de laudo técnico, a ser fornecido por órgão competente e avaliado pela Secretaria da Fazenda, a determinação da proporção existente entre o produto “in natura” e o produto industrializado dele resultante.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS PRIMÁRIOS DEFINIDOS NO INCISO V DO ARTIGO 14
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 879. Nas saídas internas diferidas na forma do inciso V do art. 14, além da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo remetente ou pelos órgãos fazendários, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal de entrada ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, de emissão do destinatário, para efeito de controle e acompanhamento.
§ 1° Na Nota Fiscal de entrada emitida na forma do caput, para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverão constar, além dos requisitos exigidos, o número da Nota Fiscal relativa à operação a que se refere o § 2º e a expressão: "Emitida para Acobertar o Trânsito da Mercadoria/ RICMS, art. 879, § 1° ".
§ 2° Nas saídas de mercadoria, do estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP ou não, será emitida Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 ou 4-A, ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, o número da Nota Fiscal a que se refere o § 1º e no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "ICMS Diferido/Art.14, inciso V, RICMS", observado o seguinte:
I – a Nota Fiscal relativa à operação do produtor será lançada, pelo estabelecimento industrial, por meio da DIEF, no livro Registro de Entradas, coluna "Outras", de "ICMS-Valores Fiscais/Operações sem Crédito do Imposto";
*II – na Nota Fiscal de Produtor modelo 4 ou 4-A, ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, será feita a indicação do Código de Situação Tributária atribuído ao diferimento (código 051), conforme art. 350, inciso II, alíneas “a” e “b”.
*II – na Nota Fiscal de Produtor modelo 4 ou 4-A, ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, será feita a indicação do Código de Situação Tributária atribuído ao diferimento (código 051), conforme art. 350, inciso I, alíneas “a” e “b”.
*Inciso II alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XIV
Art. 880. Encerrada a fase de diferimento, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre a seguinte base de cálculo, observado do disposto nos §§ 2º e 4° deste artigo e, ainda, o disposto no art. 44, incisos XXIII, XXIV e XXV, relativamente a Redução de Base de Cálculo:
I – na hipótese do art.14, inciso V, alínea “a”, o valor tributável da operação;
II – na hipótese do art.14, inciso V, alíneas “b” e “c”:
a) o preço FOB à vista, devendo ser adotado o cobrado na operação mais recente, em relação aos produtos industrializados;
b) o valor da entrada mais recente do produto, relativamente ao “in natura”, assim entendido o preço corrente de revendedor no mercado atacadista do local da operação.
§ 1° A Nota Fiscal emitida no encerramento da fase de diferimento, na hipótese da alínea “b” do inciso V do art. 14, deverá conter, além dos requisitos exigidos, mediante aposição de carimbo ou outra forma gráfica, nos campos e forma exigidos ou no corpo do documento, as indicações:
I – "ICMS – Diferido/Art.14, inciso V, alínea “b”, RICMS";
II – Valor da Base de Cálculo: R$ ..........................;
III – Valor do ICMS: R$ ...............................
§ 2° A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será normalmente registrada, por meio da DIEF, no livro Registro de Saídas, coluna "Outras", de "ICMS-Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", bem como no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a Observações: "ICMS Diferido/ Art.14, inciso V, alínea “b”, RICMS".
§ 3° No final de cada período de apuração, os valores do ICMS a que se refere o inciso III do § 1° serão somados e registrados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a Observações: "ICMS Diferido/ Art.14, inciso V, alínea “b”, RICMS".
§ 4° A base de cálculo do imposto, nas saídas do produto, em nenhuma hipótese poderá ser inferior aos preços referenciais de mercado, constantes da Pauta Fiscal, quando adotada, vigente no momento em que ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento ou a constatação de sua descaracterização.
Art. 881. Feito o lançamento do imposto diferido, o recolhimento, pelo substituto, deverá ocorrer:
I – no prazo fixado no art. 108, inciso I, alínea "c", para o recolhimento normal do estabelecimento industrial, na hipótese do inciso V, alínea “a” do art. 14;
II – no momento em que o imposto se tornar devido, nas demais hipóteses.
§ 1° O recolhimento do imposto, de que trata o inciso II do caput, será efetuado na rede bancária autorizada, através de DAR, específico, fazendo constar, nos campos:
I – ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS – Imposto, Juros e Multa;
II – TRIBUTO: o código 113001
III – OBSERVAÇÃO: ICMS – Substituição Tributária p/Entradas/Diferido, art.14, inciso V.
§ 2° Na impossibilidade do recolhimento do imposto na rede bancária, o pagamento poderá ser efetuado na unidade arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, em DAR, Modelo 3, que conterá a mesmas indicações constantes do parágrafo anterior.
Art. 882. Será excluído, da sistemática do diferimento de que trata o art.14, inciso V, deste Regulamento o contribuinte:
I – em atraso, por período superior a 15 (quinze) dias, com o imposto apurado regularmente em sua escrituração fiscal;
II – com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III – comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário público, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida neste Regulamento;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
IV – envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
V – que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Regulamento e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
Parágrafo único. O contribuinte que for excluído da sistemática do diferimento somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.
Art. 883. Dependerá de laudo técnico, a ser fornecido por órgão competente e avaliado pela Secretaria da Fazenda, a determinação da proporção existente entre o produto in natura e o produto industrializado dele resultante.
Seção II
Das Operações com Pó e Cera de Carnaúba
Art. 884. Nas operações com pó de carnaúba, beneficiadas com o diferimento previsto no § 5º, inciso I do art. 14 ou com os produtos resultantes de sua industrialização, a base de cálculo para fins de recolhimento do ICMS devido, quando encerrada a fase de diferimento, é :
I – nas saídas internas e nas interestaduais do produto in natura, o valor da operação promovida pelo contribuinte ou responsável, nunca inferior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda, em Pauta Fiscal, vigente na data do recolhimento do imposto, reduzida a 17,64% (dezessete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
II – nas saídas internas e nas interestaduais, do produto industrializado, o valor da operação.
Art. 885. O ICMS devido, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), ou de 12% (doze por cento), conforme o caso, sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior.
Seção III
Das Operações com Castanha de Caju “in natura”
Art. 886. Nas operações internas e nas interestaduais entre os Estados do Piauí, Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Paraíba, com castanha de caju "in natura", a partir de 10 de outubro de 1994, o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria (Protocolo ICMS 17/94 e 23/94).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, uma via do Documento de Arrecadação – DAR deverá
acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino, juntamente com a Nota Fiscal, condição indispensável para a apropriação do crédito fiscal, pelo adquirente.
Art. 887. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, às saídas do Estado do Piauí para as demais Unidades da Federação.
Art. 888. A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto, é o valor da operação promovida pelo contribuinte ou responsável, nunca inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal, fixado pela Secretaria da Fazenda, com base nos preços praticados no mercado.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 889. Na saída de mercadorias destinadas à industrialização nos termos dos incisos I e III do art. 17 deste Regulamento, será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, constando como natureza da operação: "Remessa para Industrialização".
Art. 890. Na saída das mercadorias industrializadas em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o industrializador deverá:
I – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos no art. 349, constarão:
a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II – efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:
I – emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além dos requisitos exigidos:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;
b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu
estabelecimento, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seu emitente;
II – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além dos requisitos exigidos:
a) a indicação do número, série data da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seu emitente;
b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito, por este, se for o caso.
§ 2º O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista neste artigo.
Art. 891. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de outros, e que, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no art. 349, constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II – efetuar o destaque do ICMS na Nota Fiscal referida no inciso anterior, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III – emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte da mercadoria ao
estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem será a mercadoria industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
I – emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso.
§ 3º Na hipótese deste artigo, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prescrita nos §§ 1º e 2º do art. 890.
Art. 892. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I – o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
II – o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação – "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série, data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação – "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; número, série e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular ou autor da encomenda.
Art. 893. No caso de a industrialização ser efetuada por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal de entrada, por ocasião do retorno das mercadorias industrializadas, assumindo a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, deverá o estabelecimento de origem observar os termos e os prazos inerente à substituição tributária, efetuando os devidos registros fiscais.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS REMETIDAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Art. 894. Na saída de mercadorias, inclusive produtos agropecuários, destinados a exposição ou feira, para fins de demonstração, com suspensão do ICMS, na forma do inciso II do art. 17, o estabelecimento remetente emitirá, em seu nome, Nota Fiscal, sem destaque do ICMS.
Art. 895. No retorno das mercadorias referidas no artigo anterior, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de entrada, que as acompanhará juntamente com a Nota Fiscal de remessa.
§ 1º Na Nota Fiscal de entrada, que será lançada, por meio da DIEF, no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS – Valores Fiscais" e “Operações sem Crédito do Imposto" constarão número, série data e valor da operação da Nota Fiscal de remessa, devendo esta ser arquivada juntamente com aquela.
§ 2º Havendo transmissão de propriedade da mercadoria dentro do prazo de que trata o inciso II art. 17, o estabelecimento deverá emitir:
I – Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, contendo a expressão: "Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira";
II – Nota Fiscal de entrada, que deverá conter, além dos dados exigidos no § 1º, a expressão: "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira", lançando-a por meio da DIEF no livro Registro de Entradas, nos campos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto".
Art. 896. Decorrido o prazo de que trata o inciso II do art. 17, sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento remetente, será emitida Nota Fiscal para fins de recolhimento do ICMS, se devido, mediante DAR próprio, podendo a mercadoria continuar em exposição ou feira.
§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo terá como destinatário o próprio emitente, e, no quadro destinado à discriminação da mercadoria, constarão apenas:
I – número, série e data da Nota Fiscal originária;
II – a expressão: "Emitida nos Termos do art. 896 do RICMS – PI";
III – número, data e valor constante do DAR aludido no caput deste artigo;
IV – destaque do ICMS recolhido, se for o caso.
§ 2º A Nota Fiscal referida no caput deste artigo será lançada, por meio da DIEF, no Livro Registro de Saídas, mediante utilização da ficha "Documento Fiscal", anotando-se nesta a expressão: "Emitida nos termos do art. 896 do RICMS-PI".
Art. 897. No retorno da mercadoria remetida para exposição ou feira, após o recolhimento do imposto na forma do artigo anterior, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de entrada com destaque do ICMS, na qual constarão número, série, data e valor da operação da Nota Fiscal de que trata o referido artigo, além do número, data e valor constantes do respectivo DAR, que ficarão arquivados juntos, devendo a Nota Fiscal de entrada ser registrada por meio da DIEF no livro Registro de Entradas, nos campos, "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".
Art. 898. Na hipótese de haver transmissão de propriedade da mercadoria após o recolhimento do imposto de que trata o art. 896, o estabelecimento de origem deverá emitir:
I – Nota Fiscal com destaque do ICMS, para o adquirente da mercadoria, com a expressão: "Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira", a qual será lançada, por meio da DIEF, no livro Registro de Saídas, no campo "Operações com Débito do Imposto";
II – Nota Fiscal de entrada com destaque do ICMS, na qual constarão:
a) número, série, data e valor da operação da Nota Fiscal da remessa;
b) número, data e valor constantes do DAR comprobatório do ICMS pago na forma do art. 896;
c) a expressão: "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira".
Art. 899. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria colocada em exposição ou feira, o transporte entre o local respectivo e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS OU BENS DO ATIVO FIXO PARA
CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO OU SIMILAR
Art. 900. Na remessa de mercadorias ou bens do ativo fixo, bem como de suas partes ou peças, para conserto, manutenção ou similar, com suspensão do ICMS, nos termos dos incisos I e III do art. 17, e no seu retorno ao estabelecimento remetente, observar-se-á o seguinte:
I – o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na saída das mercadorias ou dos bens, explicitando a natureza da operação correspondente;
II – o estabelecimento responsável pelo conserto, manutenção ou similar, ao devolver as mercadorias ou os bens, emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS, se devido, na qual mencionará número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o valor das mercadorias ou bens recebidos, dos serviços prestados e materiais empregados, indicando a natureza da operação;
III – se o responsável pelo conserto, manutenção ou similar estiver dispensado da emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno das mercadorias ou dos bens, Nota Fiscal de entrada, mencionando número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I;
IV – na hipótese do inciso anterior, o ICMS, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem, na qualidade de contribuinte substituto, atendidas as seguintes regras:
a) efetivação dos registros fiscais cabíveis;
b) cumprimento dos termos e dos prazos inerentes à substituição tributária
CAPÍTULO X
DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA E PARA AS ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO
Seção I
Dos Documentos Fiscais
Art. 901. Na saída para contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização, beneficiadas com a isenção estabelecida no art. 1.426, será emitida Nota Fiscal em 05 (cinco) vias, no mínimo, que, após o visto prévio do órgão fazendário local, terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/94):
I – a 1ª via acobertará o trânsito da mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II – a 2ª via permanecerá fixa ao bloco ou comporá o arquivo fiscal do estabelecimento, para exibição ao Fisco;
III – a 3ª via acobertará a mercadoria em seu transporte e se destina ao controle da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação destinatária;
IV – a 4ª via será retida pelo órgão fazendário local, no momento do visto a que se refere o caput, podendo ser substituída por uma cópia reprográfica da 1ª;
V – a 5ª via acobertará a mercadoria em seu transporte até o destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, pelo transportador, à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
§ 1° Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.
§ 2° Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 3° O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da emissão, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.
§ 4° O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a cuja jurisdição estiver subordinado o seu estabelecimento.
Seção II
Dos Procedimentos de Controle e Fiscalização
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 902. À isenção concedida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio aplicam-se os procedimentos de controle e fiscalização previstos no Conv. ICMS 36/97.
Art. 903. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia – SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio com isenção do ICMS, prevista nos Convênios ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, 52/92, de 25 de junho de 1992, 49/94, de 30 de junho de 1994 e 37/97, de 23 de maio de 1997.
*§ 1° A ação integrada prevista neste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.
*§ 1º A ação integrada prevista neste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas. (Conv. ICMS 116/11)
*§ 1 º alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XV, com efeitos a partir de 01/01/2012
*§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada.
*§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada. (Conv. ICMS 116/11)”
*§ 2 º alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XV, com efeitos a partir de 01/01/2012
§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, o destinatário deverá estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.
Art. 904. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput, é documento obrigatório para estas operações.
*Art. 905. A regularidade fiscal das operações de que trata este Regulamento será efetivada mediante duas fases distintas:
I – formalização do ingresso; e
II – formalização do internamento.
*Incisis I e II revogados pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 3°, I, com efeitos a partir de 01/01/2012
*Art. 905. A regularidade fiscal das operações de que trata este Regulamento será efetivada mediante a declaração de ingresso. (Conv. ICMS 116/11)
*Art. 905 alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XVI, com efeitos a partir de 01/01/2012
Subseção II
Do Ingresso da Mercadoria
Art. 906. A formalização do ingresso nas áreas de que trata este Regulamento dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 904, mediante os seguintes procedimentos:
*I – registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e;
*I – registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e; (Conv. ICMS 116/11)
*Inciso I alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XVII, com efeitos a partir de 01/01/2012
II – registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata este Regulamento, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I;
*III – apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência
documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos:
a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;
b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;
d) Manifesto de Carga.
*III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos: (Conv. ICMS 116/11)
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber.
*Inciso III alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XVII, com efeitos a partir de 01/01/2012
*IV – confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III.
*IV – confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. (Conv. ICMS 116/11)
*Inciso IV alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XVII, com efeitos a partir de 01/01/2012
*§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na SEFAZ, para fins de comprovação do desembaraço.
*§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. (Conv. ICMS 116/11)
*§ 1 º alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XVII, com efeitos a partir de 01/01/2012
§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
Art. 907. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:
I – no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II – no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990;
III – no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;
IV – na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.
§ 1º A dispensa indicada no caput não exime o transportador da apresentação dos demais documentos fiscais previstos no inciso III do art. 906.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.
*Art. 908. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA.
*Art. 908. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 906. (Conv. ICMS 116/11)
*Art. 908 alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XVIII, com efeitos a partir de 01/01/2012
Art. 909. A SUFRAMA disponibilizará ao Fisco deste Estado e ao Fisco federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra – RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata este Capítulo, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I – nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
II – nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV – local e data do ingresso;
V – numero do PIN-e.
Art. 910. A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, deverá conter no campo “Informações dados complementares as seguintes informações:
I – número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II – indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;
III – dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no que couber;
IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
*Art. 911. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dará quando:
*Art. 911. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: (Conv. ICMS 116/11)
*Art. 911 alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XIX, com efeitos a partir de 01/01/2012
I – for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;
II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
IV – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
V – a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
VI – a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;
VII – na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;
VIII – o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;
IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
*X – a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;
* Inciso X revogado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 3°, II, com efeitos a partir de 01/01/2012
XI – a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária do Estado do Piauí;
XII – os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
*XIII – qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos.
*XIII – qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas. (Conv. ICMS 116/11)
*Inciso XIII alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XIX, com efeitos a partir de 01/01/2012
*§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco deste Estado.
*§1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (Conv. ICMS 116/11)
*§ 1 º alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XIX, com efeitos a partir de 01/01/2012
§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
*§ 3º Com relação aos incisos de IX a XII, o ingresso poderá ser realizado somente depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo.
*§ 3° Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste capítulo. (Conv. ICMS 116/11)
*§ 3 º alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XIX, com efeitos a partir de 01/01/2012
§ 4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido no art.909 as operações que se enquadrem nos incisos de I a X.
§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo “Informações Complementares”, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.
Art. 912. A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do art.906.
§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos no art. 907, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.
§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.
Art. 913. A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos no art. 906 deste Capítulo e o disposto no art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
II – cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, quando couber;
III – Manifesto de Carga, quando couber;
IV – PIN-e.
Parágrafo único. No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.
Art. 914. A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.
Art. 915. A SUFRAMA e a SEFAZ poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos neste Capítulo.
§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido no art. 914.
§ 2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
§ 3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos no art. 914.
Art. 916. A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado no art. art. 914 para a solicitação da regularização do ingresso.
Parágrafo único. A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.
Art. 917. A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 916, a qual será, ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica.
Parágrafo único. A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Art. 918. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos fiscos de origem e destino por meio de arquivo eletrônico.
§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
§ 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar procedimentos para este Estado acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.
*Subseção III
Da Formalização do Internamento
*Subseção III
Das Obrigações
*Título da Subseção III alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XX, com efeitos a partir de 01/01/2012
*Art. 919. A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA.
*Art. 919. Para fins de cumprimento do disposto neste capítulo é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (Conv. ICMS 116/11)
*Art. 919 alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XXI, com efeitos a partir de 01/01/2012
Art. 920. Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:
I – nome do município ou repartição fazendária deste Estado;
II – nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV – nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário
Seção III
Do Desinternamento de Produtos
Art. 921. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do
destinatário;
II – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III – que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3º A Secretaria da Fazenda do Piauí, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
§ 4º A SEFAZ manterá a disposição das demais unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este Capítulo.
Art. 922. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 906, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I – a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;
*II – a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original.
*II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (Conv. ICMS 116/11)
*Inciso II alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XXII, com efeitos a partir de 01/01/2012
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 923. A Secretaria da Fazenda do Piauí poderá solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 924. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita, Tributação, ou equivalentes, das unidades federadas signatárias e a SUFRAMA prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra.
Art. 925. Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual – PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
Art. 926. Fica facultado a Secretaria da Fazenda deste Estado e a SUFRAM a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ALHO SEM DESTINATÁRIO CERTO, “A VENDER”
NO ESTADO DO PIAUÍ, SUJEITAS A BENEFICIAMENTO NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO
SANTOS (PI)
Art. 927. O pagamento do imposto diferido na forma prevista no inciso VII do art. 14, deverá ser feito de acordo com as normas tributárias vigentes neste Estado, no momento de cada saída, ou dentro do prazo de até 10 (dez) dias, contados da data em que o produto transitar pelo Posto Fiscal de fronteira.
Art. 928. A cada saída, total ou parcial, deverá ser emitida, pela Unidade de Atendimento, Nota Fiscal Avulsa, com destaque do ICMS, fazendo-se constar, no corpo do referido documento, demonstrativo com as informações sobre os valores relativos à base de cálculo, imposto debitado, crédito apropriado e ICMS a recolher, assim definidos:
I – Base de cálculo: valor mínimo tributável fixado em Pauta Fiscal, ou o valor da operação, quando este for superior àquele, acrescido do valor do frete e demais despesas debitadas ao adquirente;
II – Imposto debitado: valor resultante da aplicação da alíquota interna, 17% (dezessete por cento), ou da interestadual, 12% (doze por cento), neste caso se o produto for destinado à contribuinte inscrito em outro Estado, sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior;
III – Crédito apropriado: valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual, 7% (sete por cento), ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sobre o valor da operação de origem, proporcional à quantidade de mercadorias constantes da respectiva Nota Fiscal Avulsa, aplicando-se a fórmula abaixo:
CO
---- x QS = CA
QT
onde:
CO = valor do crédito correspondente à aplicação da alíquota interestadual, 7% ou 12%, conforme a procedência do produto, sobre o valor da operação de origem;
QT = 75% do peso total do produto constante da Nota Fiscal de origem;
QS = peso do produto referente à operação de saída, constante da Nota Fiscal Avulsa emitida pela Unidade de Atendimento;
CA = crédito a apropriar no cálculo do imposto a recolher.
Art. 929. O imposto a recolher resultará da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre a base de cálculo prevista no inciso I do artigo anterior, deduzido o crédito apurado na forma do inciso III do mesmo dispositivo, bem como o relativo ao frete, se houver.
§ 1º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados nos documentos fiscais de origem em percentuais superiores aos previstos para a respectiva operação.
§ 2º Não será admitido o aproveitamento de crédito para abatimento no débito gerado pelas saídas do produto:
a) quando a operação anterior estiver beneficiada pela não-incidência ou isenção do imposto; ou
b) quando ocorrer omissão do destaque do imposto, ressalvada a hipótese em que haja comprovação, mediante emissão de documento fiscal pelo emitente, do destaque integral ou complementar.
Art. 930. As saídas que excederem a 75% (setenta e cinco por cento) do peso total da Nota Fiscal de origem, em função de melhor produtividade no beneficiamento da matéria-prima, serão tributadas integralmente, sem aproveitamento de quaisquer créditos.
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, SUÍNO, CAPRINO E OVINO
Art. 931. As operações com gado bovino, suíno, caprino e ovino diferidas na forma dos incisos VIII e IX do art. 14 deste Regulamento, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 ou 4-A, emitidas pelo remetente, ou Nota Fiscal Avulsa (operação do produtor), emitida pelos órgãos fazendários, conforme o caso, contendo, além dos requisitos exigidos:
I – a discriminação e a quantidade exatas do gado;
II – no campo Informações Complementares, a expressão: “Diferimento referente ao art.14, incisos VIII e IX, RICMS."
Art. 932. Encerrada a fase de diferimento o imposto será recolhido:
I – nos prazos fixados neste Regulamento, caso o estabelecimento mantenha escrituração e apuração do ICMS;
II – no momento em que o imposto se tornar devido, nas demais hipóteses.
Art. 933. Ocorrendo o trânsito do gado desacobertado de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o imposto será imediatamente exigido, na forma da legislação vigente.
Art. 934. A base de cálculo do imposto pós-diferimento é:
I – para a carne do gado abatido, o preço da carne no mercado consumidor onde está situado o
estabelecimento responsável pelo respectivo recolhimento, nunca inferior ao valor fixado em Pauta Fiscal.
II – para o gado em pé, o valor fixado em pauta fiscal.
Art. 935. O transporte do gado, nas circunstâncias previstas neste Capítulo, não exclui a incidência do ICMS vinculado à respectiva prestação do serviço.
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES DE VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 936. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, sem destaque do ICMS.
§ 1º A Nota Fiscal de simples faturamento de que trata o caput, será escriturada por meio da utilização da DIEF, diretamente na Ficha “Notas Fiscais de Saídas”.
§ 2° Na hipótese deste artigo, o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Art. 937. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa – Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 1° A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo será escriturada por meio da utilização da DIEF, diretamente na Ficha “Notas Fiscais de Saídas”.
§ 2º A base de cálculo da Nota Fiscal emitida na forma do caput será o valor de mercado na data de sua emissão.
Art. 938. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO OU DE REMESSA À VENDA
Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação no Território do Estado do Piauí
Art. 939. Nas vendas a serem efetuadas no território piauiense de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, sem destinatário certo ou quando destinadas a pessoas não inscritas no CAGEP, o imposto deverá ser antecipadamente recolhido na primeira unidade fazendária deste Estado, por onde transitarem.
§ 1º O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota vigente no Estado do Piauí para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas acrescido do percentual de margem de lucro bruto previsto para a hipótese, ou o valor mínimo constante em Ato Normativo, estabelecido para as mesmas, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal do Estado de origem, limitado a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 2º No caso de inexistir percentual específico para as mercadorias, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 30% (trinta por cento).
§ 3º No caso de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
Art. 940. Em qualquer caso, quando comprovado que a entrega da mercadoria foi efetuada por preço superior ao que serviu de base de cálculo para determinação do valor do imposto, será pago, também, o imposto sobre a diferença.
Art. 941. Nos casos de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal para vendas no Estado do Piauí, será cobrado, também, o ICMS sobre a prestação do serviço de transporte, considerando-se o local de início da prestação, o primeiro Município por onde tenha transitado ou esteja transitando as mercadorias, neste Estado.
Art. 942. A Nota Fiscal de remessa que acompanhar as mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, deverá ter como destinatário a própria razão social do emitente e como endereço a expressão: "Mercadorias a Vender no Estado do Piauí".
Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte Deste Estado para o Mesmo ou para Outros Estados
Art. 943. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 349, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subsérie das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.
§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal pela entrada, a fim de se creditar do ICMS em relação à mercadoria não entregue, mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.
§ 2º Sempre que a mercadoria for vendida ou entregue por valor superior ao constante da Nota Fiscal de remessa, o contribuinte deverá complementar o lançamento do ICMS.
§ 3º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.
§ 4º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ter como destinatário a razão social do próprio emitente e como endereço:
I – se destinada ao Estado do Piauí: "Mercadorias a Vender no Estado do Piauí";
II – se destinada a outros Estados: "Mercadorias a Vender no Estado ....", ou como dispuser a legislação do Estado de destino.
§ 5º As Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas por meio da DIEF na Ficha Notas Fiscais de Saídas, nos campos relacionados com os Dados da Nota Fiscal e o campo “Outros” da Apuração do Imposto.
Art. 944. Deverão ser arquivadas juntas, para exibição ao Fisco, a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acompanhou a remessa e a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de entrada, relativamente a cada remessa.
Art. 945. Os veículos ou outros meios de transporte utilizados para operações fora do estabelecimento são considerados prolongamentos do estabelecimento titular a que estejam vinculados.
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB
Seção I
Das Operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos
*Art. 946. Fica concedido, à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, Regime Especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos estabelecido nesta Seção. (Convênio ICMS 49/95, 87/96, 37/96, 26/96 e 70/05)
*Art. 946. Fica concedido, até 31 de janeiro de 2016, à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, Regime Especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos estabelecido nesta Seção. (Convênio ICMS 49/95, 87/96, 37/96, 26/96, 70/05 e 156/15)
* Caput do art. 946 com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/02/2016.
§ 1º O Regime Especial de que trata esta Seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, e:
I – a partir de 16 de abril de 1996, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstas em legislação específica, ficando os demais estabelecimentos sujeitos ao regime normal disciplinado na legislação tributária deste Estado;
II – a partir de 14 de julho de 1998, às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF – COV), bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 2º Os estabelecimentos alcançados pelas normas desta Seção passam a ser denominados, para efeitos fiscais, CONAB/PGPM.
§ 3º As Notas Fiscais que acobertarão as operações de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverão identificar a operação a que se relaciona.
§ 4º As operações relacionadas com a securitização e o EGF – COV, serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes, da CONAB/PGPM, referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominadas Mercado de Opções do Estoque Estratégico de que trata o § 1º deste artigo (Conv. ICMS 124/98).
Art. 947. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, comum a todos os estabelecimentos.
Parágrafo único. Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico (Conv. ICMS 26/96).
Art. 948. A CONAB/PGPM centralizará, no estabelecimento da Capital, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações que realizar nos diversos municípios deste Estado, observando o seguinte:
I – os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente, a partir de 1º de agosto de 2006, o documento denominado Demonstrativo de Estoque – DES, Anexo CLXXI, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendoo ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 62/98, 92/00 e 56/06);
II – o estabelecimento centralizador escriturará seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque – DES ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de entrada e saída.
Art. 949. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:
I – Registro de Entradas, modelo 1-A, emitido por meio da DIEF;
II – Registro de Saídas, modelo 2-A, emitido por meio da DIEF;
III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IV – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, emitido por meio da DIEF.
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque – DES, emitido, a partir de 1º de agosto de 2006, mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão: “SEM MOVIMENTO”. (Conv. ICMS 56/06)
Art. 950. A CONAB, a partir de 1º de agosto de 2006, manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES citado no parágrafo único do art. 949, com posição do último dia de cada mês. (Conv. ICMS 56/06) Parágrafo único. A CONAB remeterá para SEFAZ:
I – até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque – DES, totalizado por Unidade da Federação;
II – imediatamente, comunicação de qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
Art. 951. A CONAB/PGPM, estabelecimento centralizador, entregará:
I – a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, via internet, à SEFAZ/PI, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; II – até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, à Unidade de Administração Tributária – UNATRI da Secretaria da Fazenda, demonstrativo com informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, contendo, no mínimo, por município, os totais das entradas, das saídas, do valor adicionado, diferença entre o valor das saídas e das entradas e o do imposto
recolhido.
Art. 952. A CONAB/PGPM emitirá, a partir de 1º de agosto de 2005, a Nota Fiscal, com numeração única para este Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 62/98 e 70/05):
I – 1ª via – destinatário;
II – 2ª – via – CONAB/contabilização (via Fixa);
III – 3ª via – órgão fazendário de sua jurisdição fiscal;
IV – 4ª via – Fisco da Unidade federada de destino;
V – 5ª via – Armazém depositário;
§ 1º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de Notas Fiscais.
§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta Seção, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. (Conv. ICMS 87/96).
§ 3° Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, a partir de 31 de outubro de 2006, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (AC) (Conv. ICMS 94/06)
Art. 953. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, Anexos LIX e LX, nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Art. 954. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém, será observado o seguinte:
I – o armazém anotará, na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento produtor ou pela Secretaria da Fazenda, conforme o caso, que acobertou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria Transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal Nº ______, de _____/_____/______";
II – a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Conv. 62/98);
III – nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Conv. ICMS 62/98):
a) § 1º do art. 28;
b) item 2 do § 2º do art. 30;
c) § 1º do art. 36;
d) item 1 do § 1º do art. 38;
IV – nos casos de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino, implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos dispositivos a seguir, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
a) item 2 do § 2º do art. 32;
b) § 1º do art. 34;
c) § 4º do art. 36;
d) § 4º do art. 38.
Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 107/98)”.
Art. 955. Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta tributada ou não.
§ 1º Aplica-se, também, o diferimento:
a) às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado;
b) às saídas promovidas por cooperativas de produtores.
§ 2º Considera-se saída, a partir de 1º de agosto de 2005, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convs. ICMS 107/98, 92/00 e 70/05).
§ 3º Encerra, também, a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador e recolhido, a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, até o dia 15 do mês subseqüente, em Documento de Arrecadação – DAR, Modelo 1, específico, com as seguintes indicações: (Conv. ICMS 56/06)
I – no campo Especificação da Receita, “ICMS – Normal/Regimes Especiais de Tributação”;
II – no campo Tributo, o código 11302-6;
III – no campo Observação, “ICMS Substituição Tributária p/Entrada – Agricultura/Culturas Diversas/Diferido/RICMS”.
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, será lançado como crédito no campo 007 “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.” (Conv. ICMS 56/06)
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco. (Conv. ICMS 37/96).
Art. 956. O imposto devido pela CONAB/PGPM, a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, será recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em estabelecimento bancário autorizado, mediante DAR, Modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes indicações (Conv. ICMS 37/96): (NR)
I – no campo Especificação da Receita, “ICMS – Normal/Apuração – Pagamento Integral”;
*I – no campo Especificação da Receita, “ICMS – Imposto, Juros e Multa;
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
II – no campo Tributo, o código 11301-8;
*II – no campo Tributo, o código 113001;
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
III – no campo Observação, “ICMS – Normal/Apuração – Pagamento Integral/RICMS".
Art. 957. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.
Art. 958. A CONAB, relativamente às operações previstas nesta Seção, fica autorizada a utilizar até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Notas Fiscais existentes em estoque, confeccionadas com base na redação original da Cláusula Sétima do Conv. ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, observada a destinação das vias ali fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir da vigência do Conv. ICMS 62/98, de 19 de junho de 1998 (Conv. ICMS 107/98).
Art. 959. O descumprimento de qualquer obrigação tributária, pela CONAB/PGPM, implica cassação do Regime Especial de que trata esta Seção.
Art. 960. Aplicam-se à CONAB/PGPM, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma contrária nesta Seção, as demais normas tributárias vigentes.
Seção II
Das Operações Realizadas Com o Programa Fome Zero
Art. 961. As operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, relacionadas, exclusivamente, com o Programa Fome Zero, obedecerão ao disposto nesta Seção. (Ajuste SINIEF 10/03)
*Art. 961. As operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, relacionadas, exclusivamente, com o Programa Fome Zero, obedecerão até 31 de janeiro de 2016, ao disposto nesta Seção. (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 156/15)
* Art. 961 com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, XI, com efeitos a partir de 01/02/2016.
Art. 962. À CONAB, em relação às operações internas que realizar, relacionadas, exclusivamente, com o Programa Fome Zero, é permitido:
I – que, nas aquisições de mercadoria por ela efetuadas, com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 18/03, de 04 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via, para exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
II – à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo “Informações Complementares”, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
I – em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos
documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo “Informações Complementares”: “Emissão nos Termos do Ajuste SINIEF 10/03”;
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;
c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
Seção III
Do Regime Especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB
(Conv. ICMS 156/15)
* Seção III acrescentada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 2º, III, com efeitos a partir de 01/02/2016.
Art. 962 – A. Fica, a partir de 1º de fevereiro de 2016, concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos desta seção. (Conv. ICMS 156/15)
§ 1º O regime especial de que trata esta seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta seção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Art. 962 – B. A CONAB manterá inscrição no CAGEP, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no §2º do art. 962 - A, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado. (Conv. ICMS 156/15)
Art. 962 – C. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados. (Conv. ICMS 156/15)
Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no
referido sistema eletrônico.
Art. 962 – D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Conv. ICMS 156/15)
Art. 962 – E. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de Compra, emitirá, nas situações previstas no art. 962 - D, Nota fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.
Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
Art. 962 – F. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Conv. ICMS 156/15) Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.
Art. 962 – G. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Conv. ICMS 156/15)
Art. 962 – H. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição. (Conv. ICMS 156/15)
§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
* Seção III acrescentada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 2º, III, com efeitos a partir de 01/02/2016
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 963. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93):
I – o consignante:
a) emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
1. como natureza da operação: "Remessa em Consignação";
2. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
b) lançará a Nota Fiscal a que se refere a alínea anterior por meio da DIEF, na Ficha Notas Fiscais de Saídas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal e Apuração do Imposto, conforme a situação tributária;
II – o consignatário lançará a Nota Fiscal, de que trata a alínea "a" do inciso anterior por meio da DIEF, na Ficha Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal e Apuração do Imposto, conforme a situação tributária.
Art. 964. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I – o consignante:
a) emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
1. como natureza da operação: "Reajuste de preço";
2. base de cálculo: o valor do reajuste;
3. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
4. a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF nº _____, de _____/_____ /_____";
b) lançará a Nota Fiscal, a que se refere a alínea anterior, por meio da DIEF, na Ficha Notas Fiscais de Saídas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal e Apuração do Imposto, conforme a situação tributária;
II – o consignatário lançará a Nota Fiscal por meio da DIEF, na Ficha Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal e Apuração do Imposto, conforme a situação tributária.
Art. 965. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I – o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além, dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação: "Venda";
2. no corpo do documento a expressão: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajuste SINIEF 09/08)
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.
2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”.
c) registrar a Nota Fiscal, de que trata o inciso seguinte, por meio da DIEF, na Ficha Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal;
d) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação – NF nº ..., de.../.../.... (Ajuste SINIEF 09/08).
II – o consignante deverá:
a) emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
1. como natureza da operação: "Venda";
2. valor da operação: o correspondente ao preço da venda efetiva da mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
3. a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Remetida em Consignação – NF nº ______ , de _____ / _____ / ____", e, se for o caso: "Reajuste de Preço – NF nº _____ de _____/____/_____ ";
b) lançar a Nota Fiscal, a que se refere a alínea anterior, por meio da DIEF, na Ficha Notas Fiscais de Saídas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal.
Art. 966. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I – o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) como natureza da operação: "Devolução";
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto, se for o caso;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI, se incidente, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação – NF nº ________ , de _____ / _____ / _____";
II – o consignante lançará por meio da DIEF, na Ficha Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal e Apuração do Imposto, conforme a situação tributária.
Art. 967. Relativamente às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, aplica-se:
I – o disposto na legislação pertinente, no que se refere à retenção e ao recolhimento do ICMS devido nessa sistemática;
II – o disposto neste Capítulo, quanto ao cumprimento da obrigação acessória de emissão da Nota Fiscal
CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO
ACONDICIONAMENTO DE GLP
Art. 968. Nas operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, serão observadas as normas deste Capítulo (Conv. ICMS 99/96).
§ 1º Consideram-se Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GPL.
§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 969. Os Centros de Destroca localizados neste Estado deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP.
§ 1º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados:
I – Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV, Anexo CLXXIV;
II – Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM, Anexo CLXXV;
III – Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames – CSM, Anexo CLXXVI;
IV – Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames – CVM, Anexo CLXXVII;
V – Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca – MVM, Anexo CLXXVIII.
§ 2º Os modelos ora aprovados somente poderão ser alterados por convênios, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 3º Os formulários previstos nos incisos I a V do parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.
§ 4º O Anexo CLXXVII será anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.
§ 5º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ficando a 2ª via com o contribuinte, para arquivo.
Art. 970. Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV, Anexo CLXXIV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:
I – a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;
II – demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;
III – numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.
§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV, Anexo CLXXIV, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da Unidade da Federação do emitente;
III – a 3ª via poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, quando a operação for interna, ou pelo Fisco da Unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;
IV – a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas MVM, Anexo CLXXVIII, para controle das destrocas efetuadas.
§ 2º Na hipótese de operações interestaduais deverá ser emitida uma via complementar, que será retida pelo Fisco deste Estado, podendo esta ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.
§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV, Anexo CLXXIV, dependerá de prévia autorização da repartição competente, através do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
Art. 971. As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se:
I – operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II – operação indireta a que ocorrer:
a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;
b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento.
Art. 972. No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:
I – as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II – no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;
III – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, será aposta a expressão: “Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua ____________________, Cidade _______________UF ____ Inscrição Estadual nº _________________________ e CNPJ(MF) Nº ___________________ e na Rua _________________________ Cidade ___________ UF ____ Inscrição Estadual nº _____________________ e CNPJ(MF) nº _____________________”.
IV – o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhame – AMV, Anexo CLXXIV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V – caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos do inciso I e com as 1ª e 3ª vias da Autorização para Movimentação de Vasilhame – AMV;
VI – a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhame – AMV.
Art. 973. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;
c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;
II – as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão:
a) “ No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca
Localizado na Rua ___________________________ Cidade___________________ UF ______________ Inscrição Estadual nº ______________________ CNPJ(MF) nº __________________________”, no caso da alínea “a”, do inciso anterior;
b) “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua __________________________ Cidade _______________________________UF _____ Inscrição Estadual nº ______________________ e CNPJ(MF) nº _______________________ “, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso anterior;
III – o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhame – AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com umas das Notas Fiscais previstas no inciso I, deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;
IV – a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhame – AMV.
§ 1º No caso da alínea “b” do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca, poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor.
§ 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput poderá ser efetuado por outra via, ou, até mesmo, por cópia reprográfica da 1ª via, caso exista na legislação estadual previsão de destinação diversa da 1ª via.
Art. 974. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações para Movimentação de Vasilhames – AVM.
Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 975. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.
Art. 976. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.
Art. 977. Os documentos e formulários previstos neste Capítulo serão conservados, à disposição do Fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR
Art. 978. A cobrança do ICMS incidente no desembaraço de mercadorias ou de bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, obedecerá os critérios estabelecidos neste Capítulo (Convênio ICM 10/81).
Art. 979. O ICMS incidente nas importações de que trata o artigo anterior, será recolhido no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem, independentemente de serem os importadores contribuintes ou não de impostos, situados nesta ou em outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. Quando o despacho se verificar em território de Unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do imposto será feito mediante GNRE, com indicação da Unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador em que forem efetuados os recolhimentos dos tributos e dos demais gravames federais devidos na ocasião, prestando-se contas à Unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento.
Art. 980. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.
Art. 981. O disposto nos artigos anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos.
Art. 982. Relativamente ao despacho para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, bem como na liberação de mercadorias ou bens mencionados no artigo anterior, será exigida a comprovação de que o imposto foi recolhido ou a apresentação de guia de liberação em que conste que a operação é isenta ou não sujeita ao imposto.
§ 1º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, Anexo CLXX, em relação à qual se observará o que segue:
I – o Fisco da Unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o visto no campo próprio da guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
II – sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o visto de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na guia;
III – quando o despacho se verificar em território de Unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua Unidade federada deverá apor o seu visto, no campo próprio da guia, antes do visto de que trata o inciso I;
*IV – quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a partir de 12 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2009, será exigido somente visto do Fisco da Unidade Federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia. (Convs. ICMS 55/06, 77/07 e 90/08)
* Prazo do inciso “IV”, do §1°, do art. 982 alterado para 31/12/2009, conforme Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 3º.
§ 2º Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se referem o parágrafo anterior e o parágrafo único do art. 979 deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.
§ 3º O documento previsto no § 1º será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II – 2ª e 3ª vias: retidas pelo Fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do visto, devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da Unidade federada da situação do importador;
III – 4ª via: Fisco federal – retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
*§ 4º Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a partir de 12 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2009, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação: (Convs. ICMS 55/06 e 77/07)
I – 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II – 2ª via: retida pelo Fisco da Unidade Federada da situação do importador;
III – 3ª via: Fisco Federal – retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
* Prazo do §4º do art. 982 alterado para 31/12/2009, conforme Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 3º.
§ 5º O visto de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º, este a partir de 12 de julho de 2006, do § 1º não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária, no caso de ser constatada, na Unidade Federada do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou prestação descrita no documento. (Conv. ICMS 55/06)
§ 6º O Estado do Piauí poderá exigir, que a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS, de que trata o § 1º seja emitida eletrônicamente, hipótese em que deverá ser numerada em ordem cronológica (Conv. ICMS 160/02).
Art. 983. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação deste Estado. (Conv. ICMS 143/02).
§ 1º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos a serem instituídos por este Estado. (Conv. ICMS 143/02 e 35/08)
§ 2º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico a ser instituído por este Estado por meio da internet, no sítio www.sefaz.pi.gov.br e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Conv. ICMS 143/02 e 35/08)
§ 3º Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.
Art. 984. O não cumprimento do disposto no caput e no §2º do art. 983, implicará atribuição ao depositário, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias. (Conv. ICMS 143/02).
Art. 985. Excluem-se da aplicação das normas estabelecidas neste Capítulo a entrada de mercadorias importadas do exterior isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Conv. ICMS 09/02).
Art. 986. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a partir de 19 de dezembro de 2002, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convs. ICMS 135/02, 03/03 e 61/07).
*Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Estados do Espírito Santo e Goiás. (Conv. ICMS 49/09).
* Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 1º, VI.
*CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR
* Capítulo XVIII com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XVIII.
Art. 978. A cobrança do ICMS incidente no desembaraço de mercadorias ou de bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, obedecerá os critérios estabelecidos neste Capítulo (Convênio ICMS 85/09).
Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.
Art. 979. O disposto no art. 978 aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou
mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
Art. 980. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo Anexo CLXX, e observará o seguinte:
I – o Fisco deste Estado aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME por este Estado, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório,
sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: Fisco deste Estado
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;
III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;
IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
Art. 981. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do
comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Art. 982. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante
deferimento de petição, encaminhada à este Estado, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
Art. 983. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
Art. 984. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.
Art. 985. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
Art. 986. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.
§ 1º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.
§ 2º As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas no Convênio ICMS 84/09.
CAPÍTULO XIX
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Seção I
Do Regime Especial de Inscrição no CAGEP e da Escrituração Centralizada
*Art. 987. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, domiciliadas neste Estado, relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste Capítulo (Convênios ICMS 126/98, 30/99, 113/04 e 22/08).
*Art. 987. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo. (Convs. ICMS 126/98, 30/99, 113/04, 22/08 e 16/13)
* Caput do art. 987 com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 12/04/13
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Conv. ICMS 41/06)
§ 2º A fruição do regime especial previsto neste Capítulo fica condicionada, a partir de 1º de janeiro de 2007, à elaboração e apresentação por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por Unidade Federada. (Conv. ICMS 41/06).
§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser disponibilizadas, a partir de 1º de janeiro de 2007, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação estadual. (Conv. ICMS 41/06).
* Conforme art. 11 do Dec. 13.540, de 18/02/2009, até que a alteração dada pelo Convênio ICMS 117/08 entre em vigor, fica incorporada a legislação tributária a Cláusula décima do Convênio ICMS 126/98 que tem a seguinte redação:
“Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.”
*§ 4º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir: (Conv. ICMS 128/10)
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio.
*§4° acrescentado pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/12/2010.
*§4 revogado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 3 º, II, com efeitos a partir de 12/04/2013.
*§ 5º Para efeito do recolhimento previsto no § 4º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3º e o total das prestações do período. (Conv. ICMS 128/10)
*§5° acrescentado pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/12/2010.
*§ 6º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses: (Conv. ICMS 128/10)
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de
Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 988;
II – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.
*§6° acrescentado pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/12/2010.
*§6° revogado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 3 º, II, com efeitos a partir de 12/04/2013.
Art. 988. A empresa de telecomunicação deverá manter:
I – apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí, bem como as demais obrigações acessórias, serão exigidas até 31 de maio de 2008, dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (Conv. ICMS 82/04)
*§ 1º A centralização de que trata o caput, aplica-se somente aos estabelecimentos da mesma empresa que possuam como atividade a prestação de serviço de telecomunicação, sendo exigida a inscrição dos estabelecimentos que realizarem outras operações. (Conv. ICMS 82/04).
*§ 1º com redação dada pelo Dec. 14.250, de 29/06/2010, art. 2º, III.
§ 2º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 987 deverão ser disponibilizadas, a partir de 01 de janeiro de 2007, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação estadual. (Conv. ICMS 41/06)
*§ 3º Quando a empresa de telecomunições beneficiada por este capítulo prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, será exigido que o mesmo tenha inscrição estadual específica.(Conv. ICMS 22/11)
*§ 3º acrescentado pelo Dec 15.502, de 13/01/14, art. 1°.
Art. 989. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º deverão inscrever-se nas Unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo (Conv. ICMS 113/04):
I – facultada:
a) a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
II – exigida a indicação de representante legal domiciliado neste Estado.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL (Conv. ICMS 113/04):
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II – Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III – Serviço Móvel Celular – SMC;
IV – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V – Serviço Móvel Especializado – SME;
VI – Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
VIII – Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
X – Serviço de Conexão à Internet – SCI.
§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos neste Regulamento (Conv. ICMS 113/04).
§ 3º O prestador de serviços de comunicação de que trata este Capítulo deverá observar as demais normas da legislação em vigor (Conv. ICMS 113/04).
Art. 990. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convs. ICMS 55/05 e 88/05):
I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à Unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
§ 2° Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.
§ 3º Relativamente às prestações de serviço de que trata este artigo, poderão ser exigidos relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória nas transações com créditos pré–pagos. (Conv. ICMS 55/05)
Art. 991. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1–A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convs. ICMS 55/05 e 88/05).
Art. 992. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa prestadora de serviço de
telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação tributária, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
§ 1º Para a apuração do imposto referente às prestações e operações serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 2º Nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente (Conv. ICMS 47/00).
§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada Unidade federada, será adotado pela empresa, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Conv. ICMS 39/01):
I – elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno; (Conv. ICMS 22/08)
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes de estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
II – com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Conv. ICMS 22/08)
*§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte: (Conv. ICMS 39/01 e 86/10)
I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:
a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003;
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS recuperado;
II – nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4° e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte requerente;
b) identificação do responsável pelas informações;
c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS a recuperar.
*§ 3° com redação dada pelo Dec. 14..302, de 03/09/2010, art. 2º, XVII.
§ 4º O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios da ocorrência (Conv. ICMS 39/01).
*§ 4° Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3°, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Conv. ICMS 39/01 e 86/10)
I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;
IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;
V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
VII - no caso do inciso I do § 3º, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.
*§4º com redação dada pelo Dec. 14..302, de 03/09/2010, art. 2º, XVII.
§ 5º Deverá ser adotada subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos nos termos do inciso II do §3º.
*§ 6° Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3°, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3°. (Conv. ICMS 86/10).
*§6º acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, X.
§ 7º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação vigente. (Conv. ICMS 86/10).
*§7º acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, X.
§ 8º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. (Conv. ICMS 86/10).
*§8º acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, X.
§ 9º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. (Conv. ICMS 86/10).
*§9º acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, X.
§ 10. Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do §3º deste artigo. (Conv. ICMS 86/10).
*§10º acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, X.
*Art. 992 - A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 10 do art. 992, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada, no período de 1o de setembro de 2012 até 31 de dezembro de 2013, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Conv. ICMS 56/12)
*Art. 992 - A acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, X, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012 e até 31 de dezembro de 2013.
*Art. 992 - A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 10 do art. 992, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada, no período de 1o de setembro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Conv. ICMS 56/12 e 116/13)
* Art. 992-A com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, VI, com efeitos a partir de 07/11/13.
*Art. 992 - A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 10 do art. 992, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003, nos percentuais de: (Conv. ICMS 56/12, 116/13 e 143/14) (NR)
I - 1% (um por cento) do valor dos débitos no período de 1o de setembro de 2012 até 28 de fevereiro de 2015;
II – até 1% (um por cento) do valor dos débitos no período de 1o de março de 2015 até 31 de dezembro de 2015.
* Art. 992-A com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 01/03/2015.
Art. 993. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas neste Capítulo, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação específica.
Art. 994. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 988, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Conv. ICMS 36/04).
§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce), quando utilizado papel de segurança.
§ 2º A requerimento do contribuinte, poderá ser dispensada a exigência do Formulário de Segurança, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º As informações constantes dos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação tributária estadual para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma Unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:
I – sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;
II – os dados relativos ao faturamento de todas as Unidades Federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, a este Estado, de acordo com a legislação estadual. (Conv. ICMS 41/06)
§ 5º As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST ou de Serviço de Comunicação – NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Convs. ICMS 06/01, 36/04, 97/05 e 22/08):
I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto neste artigo e demais disposições específicas (Conv. ICMS 36/04);
II – ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM.; (Conv. ICMS 36/04 e 22/08);
*II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (Convs. ICMS 36/04, 22/08 e 16/13)
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, XIII, com efeitos a partir de 12/04/2013.
III – as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Conv. ICMS 22/08)
IV – as empresas envolvidas deverão:
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste parágrafo. (Conv. ICMS 97/05);
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;
*c) informar, conjunta e previamente, a partir de 1º de maio de 2009, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (Conv. ICMS 13/09)
*Alínea “c” acrescentada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, VII.
*c) informar, conjunta e previamente, a partir de 1º de maio de 2009, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas. (Conv. ICMS 06/10)
* Alínea “c” com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XVIII, com vigência a partir de 01/05/2010.
*V – A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, a partir de 1º de maio de 2009, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries. (Conv. ICMS 13/09).
*Inciso V acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, VII.
*V - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, planilha eletrônica, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Conv. ICMS 06/10)
a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
c) dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
d) nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.
* Inciso V com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XVIII, com vigência a partir de 01/05/2010.
*VI - A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no inciso V deste parágrafo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Conv. ICMS 06/10).
* Inciso VI acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/052010, art. 1º, VIII.
*VII - O arquivo texto definido no inciso V deste parágrafo será, a partir de 1º de maio de 2010,
substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe. (Conv. ICMS 06/10).
* Inciso VII acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/052010, art. 1º, VIII.
§ 6º O documento impresso nos termos deste parágrafo será composto pelos documentos ficais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do § 5º.
§ 7º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo (Conv. ICMS 36/04).
§ 8º Na hipótese do inciso II, do § 5º, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Conv. ICMS 97/05 e 22/08)
*§ 8º Na hipótese do inciso II do § 5º, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Convs. ICMS 97/05, 22/08 e 16/13)
*§8°com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, XIII, com efeitos a partir de 12/04/2013.
*§ 9º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar, a partir de 1º de maio de 2009, à agencia de atendimento a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada. (Conv. ICMS 13/09);
*§ 9º acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, VII.
*§ 9º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar, a partir de 1º de maio de 2009, à agência de atendimento a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. (Conv. ICMS 13/09 e 06/10)
* §9° com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XVIII, com vigência a partir de 01/05/2010.
Art. 995. Em relação a cada Posto de Serviço, a empresa de telecomunicação, mediante solicitação, poderá ser autorizada a:
I – emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II – manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a empresa de telecomunicação observará o seguinte:
I – deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II – no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (Conv. ICMS 22/08)
§ 2º Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante o prazo previsto na legislação tributária estadual, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3º O modelo do documento interno previsto neste artigo deverá ser aprovado, previamente, pela Secretaria da Fazenda, mediante parecer emitido pela Unidade de Fiscalização – UNIFIS e pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI.
Art. 996. O disposto neste Capítulo não dispensa a empresa de telecomunicação da adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária estadual.
Art. 997. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, será adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação tributária estadual, para exibição ao fisco.
Art. 998. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Conv. ICMS 117/08)
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
*Art. 998 revogado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 3 º, III, com efeitos a partir de 12/04/2013.
Art. 999. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária estadual.
Seção II
Da Remessa de Bens do Ativo Permanente nas Operações de Interconexão entre Operadoras
Art. 1.000. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras (Convênio ICMS 80/01).
Art. 1.001. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: “Regime Especial – Convênio ICMS 80/01 – bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras”.
Parágrafo único. As Notas Fiscais emitidas na forma deste artigo, serão lançadas:
I – por meio da DIEF na Ficha Notas Fiscais de Saídas;
II – no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: “Bem em Poder de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão”
Art. 1.002. A empresa operadora destinatária deverá escriturar o bem:
I – por meio da DIEF na Ficha Notas Fiscais de Entradas;
II – no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: “Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão”.
Art. 1.003. As operadoras manterão, à disposição da fiscalização das Unidades federadas, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 1004. Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições deste Capítulo.
Seção III
Procedimentos Relativos à Prestação Pré -paga de Serviços de Telefonia
Art. 1.005. Na entrada no território do Estado do Piauí de fichas, cartões ou assemelhados, para utilização na prestação de serviço de comunicação nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa para utilização exclusiva em terminal de uso público em geral, sem a comprovação do recolhimento em favor desta Unidade Federada, o imposto devido ao Estado do Piauí será pago antecipadamente na primeira unidade fazendária deste Estado, não sendo admitida a concessão de diferimento.
Art. 1.006. O imposto devido será calculado com base no valor tarifário vigente e constante do documento fiscal que acoberta o trânsito do meio físico.
Art. 1.007. A Secretaria da Fazenda adotará os procedimentos necessários para exigência do imposto na forma prevista nesta Seção.
*Seção IV
Do Regime Especial na Cessão de Meios de Rede entre Empresas de Telecomunicação
* Seção IV acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1º, V, com efeitos a partir de 12/04/2013
Art. 1.007 – A. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final. (Conv. ICMS 17/13)
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no art. 1.007 - B e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária.
Art. 1.007 – B. O tratamento previsto no art. 1.007 – A fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: (Conv. ICMS 17/13)
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Art. 1.007 – C. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir: (Conv. ICMS 17/13)
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do art. 1.007 - A.
§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.
Art. 1.007 – D. O regime especial previsto nesta seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos neste Estado e indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013. (Conv. ICMS 17/13)
Art. 1.007 – E. O disposto nesta seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional. (Conv. ICMS 17/13)
CAPÍTULO XX
DA REMESSA DE ALGODÃO EM PLUMA, POR CONTRIBUINTE DO ESTADO DE SERGIPE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE ESTADO
Art. 1.008. As operações de remessa de algodão em pluma por contribuinte do Estado de Sergipe, para industrialização neste Estado, ocorrerão com suspensão do imposto, nos termos do disposto neste Capítulo (Protocolo ICMS 32/03).
Art. 1.009. Nas saídas interestaduais de algodão em pluma, promovidas por contribuintes do Estado de Sergipe, destinadas a produção de fios de algodão, neste Estado, será aplicada a suspensão da incidência do imposto, prevista no Convênio ICMS 15/74, de 11 de dezembro de 1974, sob condição resolutória do retorno dos produtos resultantes da industrialização.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se, também, às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observado o disposto no
§ 2º e no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 2º No retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido, a este Estado, o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.
§ 3º Constituem condições para a adoção do tratamento previsto neste Capítulo:
I – prévia autorização, em Regime Especial, dos Fiscos:
a) do Estado de Sergipe, em relação ao contribuinte autor da encomenda;
b) deste Estado, em relação ao contribuinte industrializador;
II – o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período, mediante autorização expressa do Fisco do Estado de Sergipe.
§ 4º O Regime Especial de que trata a alínea “b” do inciso I do § 3º deste artigo, disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento específico, Anexo CLXXIX a este Regulamento, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, será instruído com os seguintes documentos:
I – da empresa encomendante: fotocópia do Regime Especial concedido pelo Estado de Sergipe;
II – do estabelecimento industrial deste Estado:
a) fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
b) Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.
§ 6º Não satisfeita a condição prevista no inciso II do § 3º, o autor da encomenda deverá recolher ao Estado de Sergipe, até o 1º dia útil subseqüente ao do vencimento do referido prazo ou de sua prorrogação, o valor do imposto suspenso, atualizado monetariamente, adicionado dos acréscimos moratórios incidentes, a partir da data da remessa das mercadorias para industrialização.
§ 7º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe.
Art. 1.010. Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 32/03”.
Art. 1.011. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, deverão constar:
I – número, série e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
II – o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;
III – destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda;
IV – a expressão: "Retorno de Mercadoria Industrializada, Protocolo ICMS 32/03".
Art. 1.012. Os documentos fiscais serão escriturados pelo contribuinte deste Estado, obedecendo a seguinte forma:
I – relativamente às Notas Fiscais recebidas: por meio da DIEF na Ficha Notas Fiscais de Entradas nos quadros “Dados da Nota Fiscal” e “Apuração do Imposto”, no campo “Outros”;
II – relativamente às Notas Fiscais emitidas: por meio da DIEF na Ficha Notas Fiscais de Saídas, observado o seguinte:
a) no Quadro “Dados da Nota Fiscal”, campo “Total da Nota por CFOP””: o valor das mercadorias recebidas para industrialização adicionado do valor total cobrado do autor da encomenda;
b) no Quadro “Apuração do Imposto”, campo “Base de cálculo”: o valor total cobrado do autor da encomenda;
c) no Quadro “Apuração do Imposto”, campo “ICMS débito”: o valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda;
d) no Quadro “Apuração do Imposto”, campo “Outros”: o valor das mercadorias recebidas para
industrialização;
Art. 1.013. O pagamento do ICMS, quando for o caso, obedecerá a forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Parágrafo único. O pagamento do imposto devido ao Estado do Piauí obedecerá a sistemática de apuração de que tratam os arts. 45 e 77 e será recolhido no prazo previsto no art.108, inciso I, alínea “c”, deste Regulamento.
Art. 1.014. Para efeitos dos procedimentos previstos nos artigos anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária do respectivo Estado, especialmente quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades.
Art. 1.015. As Secretarias da Fazenda dos Estados do Piauí e de Sergipe comprometem-se à prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações sob o abrigo da suspensão de que trata este Capítulo (Prot. ICMS 32/03).
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS, PARTES E PEÇAS EM
VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 1.016. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, inclusive em relação às operações realizadas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste capítulo.
§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se:
I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O disposto neste capítulo também se aplica:
I – ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II – ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 1.017. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 1.018. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário, pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III – o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Art. 1.019. A nota fiscal de que trata o art. 1.018 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I – na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
c) o número do chassi e outros elementos identificados do veículo autopropulsado, se for o caso.
II – a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 1.018 na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 1.020. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pela concessionária, o estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 1.021. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 1.018.
Art. 1.022. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria ou do veículo, quando for o caso, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.
*CAPÍTULO XXI-A
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA, POR ESTABELECIMENTO DE REDE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS, POR OFICINA REPARADORA OU DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES
*Capítulo XXI-A acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, VIII.
Art. 1.022-A. Em relação às operações realizadas até 31 de dezembro de 2013, com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as
disposições neste Capítulo. (Conv. ICMS 26/09)
*Art. 1.022-A. Em relação às operações realizadas até 31 de julho de 2014, com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições neste Capítulo. (Conv. ICMS 26/09 e 116/13)
* Caput do Art. 1.022-A com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, VII, com efeitos a partir de 07/11/13.
*Art. 1.022-A. Em relação às operações realizadas até 31 de maio de 2015, com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições neste Capítulo. (Conv. ICMS 26/09 e 116/13)
*Prazo do caput do art. 1.022-A prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.022-A. Em relação às operações realizadas até 31 de dezembro de 2015, com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições neste Capítulo. (Conv. ICMS 26/09 e 116/13)
*Prazo do art. 1.022-A prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.022-A. Em relação às operações realizadas até 30 de abril de 2017, com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no §3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições neste Capítulo. (Conv. ICMS 26/09 e 116/13)
*Prazo do caput do art. 1.022-A prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
Art. 1.022-B. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Conv. ICMS 26/09)
Art. 1.022-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Conv. ICMS 26/09)
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 1.022-D. A nota fiscal de que trata o art. 1.022 - C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste: (Conv. ICMS 26/09)
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 1.022 - C na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 1.022-E. Ficam isentas do ICMS: (Conv. ICMS 26/09)
I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
Parágrafo único. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 1.022-F. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (Conv. ICMS 26/09)
CAPÍTULO XXII
DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Da Centralização da Escrita Fiscal
Art. 1.023. As concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado do Piauí (Ajuste SINIEF 28/89, 04/96, 07/00 e 11/03).
§ 1º Os documentos relativos às operações realizadas poderão ser mantidos no estabelecimento
centralizador desde que, quando solicitados, sejam apresentados no prazo de 05 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco estadual.
§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado na forma e no prazo estabelecidos no art. 108 deste Regulamento, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.
Seção II
Das Obrigações Tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Âmbito da Rede Básica
Art. 1.024. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica no seu estabelecimento. (Convs. ICMS 117/04 e 59/05)
*Art. 1.024. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. (Convs. ICMS 117/04, 59/05 e 135/05)
* Caput do art. 1.024 com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:
I – emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Conv. ICMS 135/05)
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº, ou em outra data, a critério da Secretaria da Fazenda. (Conv. ICMS 135/05)
Art. 1.025. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal,
relativamente aos valores ou encargos (Conv. ICMS 135/05):
I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
II – de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.
§ lº Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção.
Art. 1.026. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 1.024. (Conv. ICMS 135/05)
Seção III
Das Obrigações Tributárias em Operaçõe s com Energia Elétrica Inclusive Aquelas Cuja Liquidação
Financeira Ocorra no Âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE
Art. 1.027. O cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE obedecerá ao disposto nesta Seção.
*Art. 1.028. O agente da CCEE, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação do ICMS, deverá observar o seguinte:
*Art. 1.028. O agente da CCEE, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação do ICMS, com exceção, a partir de 1º de janeiro de 2012, da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o seguinte: (Conv. ICMS 15/07 e 99/11)
* Caput do Art. 1.028 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, X, com efeitos a partir de 01/01/2012.
I – o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAGEP, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
II – relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CAGEP, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
Art. 1.029. Na hipótese do inciso II, do art. 1.028:
I – para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II – o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III – deverão constar da nota fiscal:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”, no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";
IV – deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual.
Art. 1.030. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea "b" do inciso II, , do art. 1.028, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I – ao emitir a nota fiscal relativa à entrada de energia elétrica, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 1.029, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da Unidade federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II – efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, através do Documento de Arrecadação estadual, no prazo previsto na legislação tributária.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser apropriado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 1.031. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;
II – para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco deste Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.
Art. 1.032. A nomenclatura de mercado adotada nesta Seção é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
*CAPÍTULO XXII-A
DAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS
DE ENERGIA ELÉTRICA PROINFA
*Capítulo XXII-A acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, IX.
Art. 1.032-A. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das Leis Federais nº 10.438, de 26/04/2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11/11/2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, deverão observar o disposto neste Capítulo. (Aj. SINIEF 03/09)
Art. 1.032-B. O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA. (Aj. SINIEF 03/09)
§ 1º O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 1.032-A.
*§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto art. 1.032-A (Aj. Sinief 06/09).
* §1º com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 01/08/2009.
§ 2º Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior;
*§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior. (Aj. Sinief 06/09).
* §2º com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 01/08/2009.
Art. 1.032-C. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 2º do art. 1.032 –B. (Aj. SINIEF 03/09)
Art. 1.032-D. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Aj. SINIEF 03/09)
*Art. 1.032-D. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Aj. Sinief 06/09).
* Art. 1.032-D com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XIII, com efeitos a partir de 01/08/2009.
Art. 1.032-E. Nas notas fiscais de que trata o art. 1.032-D constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 03/09. (Aj. SINIEF 03/09)
Art. 1.032-F. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres. (Aj. SINIEF 03/09)
CAPÍTULO XXIII
DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS
Art. 1.033. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e remetê-las, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Ajuste SINIEF 11/04):
*Art. 1.033. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e remetê-las, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão observar ao disposto no art. 1.456 e ao que segue: (Ajuste SINIEF 11/04):
* § Caput do art. 1.033 com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XIII.
I – emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos Usados Coletados de Consumidores Finais – Ajuste SINIEF 11/04";
II – emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos Usados Coletados de Consumidores Finais – Ajuste SINIEF 11/04".
Art. 1.034. Aplica-se às operações internas o tratamento previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL(BANCOS, SEGURADORAS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO)
Art.1.035. Aos estabelecimentos de empresas componentes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive correspondentes bancários, seguradoras e administradoras de cartão de crédito/débito, neste ato denominados ESTABELECIMENTOS, será concedido Regime Especial de Tributação para cumprimento de obrigações principal e acessórias, na forma disciplinada neste capítulo.
* Art.1.035. Aos estabelecimentos de empresas componentes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive correspondentes bancários, seguradoras e administradoras de cartão de crédito/débito, denominados de ESTABELECIMENTOS, será concedido Regime Especial de Tributação para cumprimento de obrigações principal e acessórias, na forma disciplinada neste Capítulo.
*Art. 1.035 com redação dada pelo Dec. 14..302, de 03/09/2010, art. 2º, XVIII.
*Art. 1.035. Aos estabelecimentos de empresas componentes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive correspondentes bancários, seguradoras e administradoras de cartão de crédito/débito, denominados de ESTABELECIMENTOS, fica concedido Regime Especial de Tributação para cumprimento de obrigações principal e acessórias, na forma disciplinada neste Capítulo. (Ajuste SINIEF 2/12)
* Caput do art. 1.035 com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXVII, com efeitos a partir de 01/01/2014.
Art. 1.036. Fica dispensado, aos beneficiários do presente Regime Especial, o cumprimento do disposto no art. 182.
*Art. 1.036. Fica dispensado, aos beneficiários do Regime Especial de que trata este Capítulo, o
cumprimento do disposto no art. 182.
*Art. 1.036 com redação dada pelo Dec. 14..302, de 03/09/2010, art. 2º, XVIII.
Art. 1.037. Nas operações, internas ou interestaduais, de remessa de material de uso ou consumo (material de escritório e suprimentos de informática) e bens do ativo imobilizado (móveis, utensílios, computadores, outros equipamentos de informática.) entre os ESTABELECIMENTOS de uma mesma empresa, ou respectivos Correspondentes Bancários, inclusive sob a forma de cessão de uso em regime de comodato a terceiros, fica autorizada a utilização de documento não fiscal interno, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação: a critério do emitente;
II – numeração tipográfica;
III – remetente: razão social e inscrição no CNPJ;
IV – destinatário: razão social e inscrição no CNPJ;
V – discriminação: data, valor, transportadora;
VI – volumes: quantidade, peso (kg), número e data do despacho;
VII – discriminação dos bens/outras informações;
VIII – espaço para carimbos e assinaturas autorizadas da EMPRESA.
§ 1º O documento a que se refere o caput:
I – será emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por processo datilográfico, em 3 (três) vias, com numeração seqüencial em ordem crescente.
II – conterá, ainda, as seguintes declarações:
a) “As mercadorias destinadas a uso ou consumo e os bens integrantes do Ativo Imobilizado, constantes do presente documento, são de propriedade deste remetente.”;
b) “No interesse do serviço, estão sendo transferidos para uso pelo destinatário.”;
c) “Operação autorizada na forma do Regime Especial nº .............. de .../..../......
*c) “Operação autorizada na forma de Regime Especial conforme art. 1.035 deste Regulamento.
*Alínea “c” com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXVIII, com efeitos a partir de 01/01/2014.
§ 2º Relativamente às operações realizadas na forma deste capítulo não se exigirá o pagamento de diferencial de alíquota.
CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO EM FEIRAS E
EVENTOS ASSEMELHADOS NESTE ESTADO
Art. 1.038. Nas operações de remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização em feiras e eventos assemelhados, promovidas por contribuintes do ICMS deste e de outros Estados da Federação, adotar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo.
Art. 1.039. A entidade que promover feiras e eventos assemelhados para a comercialização de mercadorias deverá formalizar pedido, por escrito, ao Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o período, local e a relação dos participantes do evento.
Parágrafo único. A entidade promotora do evento assume a condição de responsável solidária pelo cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 1.040. A entidade promotora deverá encaminhar, com antecedência mínima de 03 dias da data de início do evento, à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda competente, tabela demonstrativa do preço de venda dos produtos a ser praticado por cada participante, durante a realização do evento.
Art. 1.041. O participante só poderá realizar operações comerciais no recinto da feira.
Art. 1.042. O imposto devido pelos participantes de outras Unidades da Federação será calculado da seguinte forma:
I – ao valor resultante da multiplicação das quantidades de mercadoria constantes nas notas fiscais de remessa pelo valor do preço da tabela, observado o disposto no inciso seguinte, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado;
II – fica estimado estoque final de 15%(quinze por cento), devendo este percentual ser abatido do total de mercadorias referidas no inciso anterior;
III – o imposto a ser recolhido será o valor apurado na forma dos incisos anteriores, deduzido o imposto destacado na Nota Fiscal de remessa, no limite da alíquota interestadual correspondente a sua origem.
Art. 1.043. O imposto devido pelos participantes domiciliados no Estado do Piauí será calculado da seguinte forma:
I – sobre as quantidades de mercadorias efetivamente comercializadas, será aplicado o preço constante da tabela, resultando na base de cálculo do imposto;
II – sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior, será aplicada a alíquota interna vigente neste Estado;
III – a quantidade de mercadoria comercializada a que alude o inciso I corresponderá à diferença entre as quantidades constantes nas Notas Fiscais de remessa e de retorno, referidas nos incisos I e II do art. 1.044.
Art. 1.044. Os participantes domiciliados no Estado do Piauí observarão os seguintes procedimentos:
I – por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento para o local do evento, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, com destaque do ICMS;
II – quando do encerramento do evento, os estabelecimentos participantes emitirão Nota Fiscal, na modalidade entrada, com destaque do ICMS, relativamente as mercadorias não comercializadas;
III – o recolhimento do imposto resultante das operações realizadas no evento será no prazo de
recolhimento das operações normais do contribuinte.
Art. 1.045. Os demais procedimentos relativos a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, far-se-ão de conformidade com o estabelecido na legislação tributária do Estado.
Art. 1.046. O ICMS devido pelos participantes de outras Unidades da Federação será recolhido aos cofres do Estado do Piauí em estabelecimento bancário da rede autorizada, em Agências de Atendimento, ou ainda em unidades volantes autorizadas, até o último dia do evento.
Art. 1.047. O Documento de Arrecadação – DAR modelo 1 ou 3, conforme o caso, utilizado para o recolhimento do imposto devido, deverá conter no campo informações adicionais, a seguinte observação: ICMS referente as operações de venda realizada na “ feira” (nome do evento).
Art. 1.048. As mercadorias remanescentes dos participantes da feira somente serão liberadas pelo Fisco estadual, em retorno, após a comprovação do recolhimento do ICMS devido pelos participantes de outras Unidades da Federação e, relativamente aos contribuintes deste Estado, após a aposição dos vistos nos documentos fiscais.
Art. 1.049. A Secretaria da Fazenda, através das Gerências Regionais, manterá no local da realização do evento uma equipe de servidores para atendimento aos participantes.
Art. 1.050. Satisfeitas as formalidades previstas neste Capítulo, a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, através da Unidade de Administração Tributária – UNATRI, expedirá autorização para o funcionamento da feira.
Art. 1.051. O Secretário da Fazenda do Estado, no interesse da economia local, poderá indeferir o pedido para realização da feira.
Art. 1.052. O período de realização de feiras de que trata este Capítulo, não poderá exceder a 08 (oito) dias.
CAPÍTULO XXVI
DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA
Art. 1.053. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, para vigorar até o ano de 2.010, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo e normas complementares que vierem a ser expedidas.
* Art. 1.053. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo e normas complementares que vierem a ser expedidas.
* Caput do art. 1.053 com redação dada pelo Dec. 14.447, de 01/04/11, art. 2º, IV
Parágrafo único. O FECOP será gerido pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania – SASC, segundo o Plano Estadual de Combate à Pobreza a ser estabelecido pelo Conselho de Políticas de Combate à Pobreza ao qual compete sua implantação e respectivos suportes técnicos e materiais, observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – atenção integral para superação da pobreza e desigualdades sociais;
II – acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;
III – fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção no setor produtivo;
IV – redução dos mecanismos de geração da pobreza e desigualdades sociais.
Art. 1.054. O Conselho de Políticas de Combate à Pobreza terá a seguinte composição:
I – Secretário de Assistência Social e Cidadania;
II – Secretário de Planejamento;
III – Secretário da Fazenda;
IV – Secretário da Saúde;
V – Secretário de Educação;
VI – Secretário de Desenvolvimento Rural;
VII – Coordenador Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CEID;
VIII – quatro representantes da sociedade civil;
IX – um representante da Assembléia Legislativa.
§ 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, observado o seguinte:
I – o Presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros;
II – os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão escolhidos mediante indicação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Estadual da Assistência Social, do Conselho Estadual de Saúde e do Conselho Estadual de Educação.
§ 2º Os membros do Conselho de Políticas de Combate à Pobreza não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
Art. 1.055. Compete ao Conselho de Políticas de Combate à Pobreza:
I – formular políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, que orientarão as aplicações dos recursos do FECOP;
II – selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;
III – estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e ações, a programação a ser financiada com recursos provenientes do FECOP.
IV – coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à SEPLAN;
V – publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Piauí, demonstrativo contábil informando, no mínimo, os recursos arrecadados, disponíveis e utilizados, bem como relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOP, contendo, no mínimo, número de projetos beneficiados, objetos e valores de cada um dos projetos beneficiados e os responsáveis pelos projetos;
VI – dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do FECOP, encaminhando,
semestralmente, prestação de contas à Assembléia Legislativa do Estado do Piauí;
VII – elaborar o Plano Estadual de Combate a Pobreza.
Parágrafo único. O Conselho de Políticas de Combate a Pobreza terá seu funcionamento regulamentado através de Regimento Interno aprovado a partir de sua implementação, que disciplinará seu funcionamento e a competência do presidente, bem como disciplinará complementarmente as disposições relativas às normas para implementação de projetos, devendo, ainda:
I – elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FECOP para o exercício financeiro e administrativo;
II – transferir, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados à execução de programas e projetos em execução;
III – baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do FECOP, visando ao aprimoramento e suas finalidades;
IV – aplicar os recursos destinados ao financiamento de seus programas e projetos, na forma estabelecida pelas normas de execução orçamentária e financeira;
V – analisar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo;
VI – deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela presidência.
Art. 1.056. Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações com as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí;
b) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
*d) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo
combustível; (Lei nº 6.745/15)
*Alínea “d” acrescentada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 2º, IV, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*d) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo
combustível; (Lei nº 6.745/15)
*Alínea “d” acrescentada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 2º, IV, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*e) álcool para utilização não combustível. (Lei nº 6.745/15)
*Alínea “e” acrescentada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 2º, IV, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*e) álcool para utilização não combustível. (Lei nº 6.745/15)
*Alínea “e” acrescentada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 2º, IV, com efeitos a partir de 01/01/2016.
II – dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV – receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
V – outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
VI – a partir de 12 de abril de 2007, a parcela do produto da arrecadação correspondente a 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações seguintes:
*VI – a partir de 12 de abril de 2007 e até 31 de dezembro de 2012, a parcela do produto da arrecadação correspondente a 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações seguintes:
* § Inciso VI com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XIV.
a) serviços de telecomunicações;
b) energia elétrica;
c) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, exceto querosene iluminante e gás liquefeito de petróleo – GLP.
§ 1º O adicional de que trata o inciso I e a parcela a que se refere o inciso VI do caput:
I – aplica-se:
a) nas operações e prestações internas, e nas interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS;
b) nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, neste ou em outro Estado, ou de cobrança antecipada do imposto, em favor deste Estado;
c) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, bem como na arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
II – deverá observar o seguinte:
a) será igual ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre:
1. o mesmo valor utilizado para efeito de base de cálculo da substituição tributária, efetuada neste ou em outro Estado, ou da antecipação do ICMS, em favor deste Estado;
2. o valor da operação, nos demais casos;
b) o valor de que trata a alínea anterior deverá constar no campo “Informações Complementares”, da nota fiscal, antecedido da expressão: “Adicional de 2% destinado ao FECOP – Lei nº 5.622/06”;
III – será lançado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, na forma do artigo seguinte;
IV – deverá ser recolhido:
a) nas operações internas em DAR específico, que poderá ser emitido através da DIEF, sob o código 11338- 7 – Adicional FECOP – LEI Nº 5.622/06, e nas interestaduais de entrada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração;
b) na hipótese de retenção na fonte realizada em outro Estado, em DAR específico sob o código 11338-7 – Adicional FECOP – LEI Nº 5.622/06, até a data prevista no respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu a sistemática de substituição tributária, devendo constar no campo “Informações Complementares”, o seguinte: Adicional de 2% – Lei nº 5.622/06 – FECOP.
V – somente será exigido:
a) nas operações em que seja obrigatória a retenção do ICMS na fonte ou a antecipação nos órgãos fazendários;
b) na operação própria destinada a consumidor final.
c) a partir de 12 de abril de 2007, nas operações ou prestações destinadas a consumo final ou utilização em processo industrial, tratando-se de energia elétrica e serviços de telecomunicações.
*c) a partir de 12 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2012, nas operações ou prestações destinadas a consumo final ou utilização em processo industrial, tratando-se de energia elétrica e serviços de telecomunicações.
* Alínea “c” com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XIV.
§ 2º Os produtos de que trata o inciso I deste artigo, sobre os quais incide o adicional para integrar o FECOP, serão tributados nas operações internas, de importação do exterior e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS, a partir de 1º de abril de 2007, pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 23-A da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
§ 3º Nas operações com bebidas quentes destinadas a contribuinte atacadista beneficiário do Regime Especial de que trata o art. 805, o valor do adicional destinado ao FECOP, corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das operações de entrada, obedecidas, no que couberem, as demais regras previstas neste artigo.
§ 4º A parcela de que trata o inciso VI do caput:
§ 4º Até 31 de dezembro de 2012, a parcela de que trata o inciso VI do caput:
* Caput do § 4º com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XIV.
I – obedecerá no que couber, o disposto no § 1º, incisos I, II e IV deste artigo;
II – será lançada na DIEF na forma do art. 1.058.
§ 5º Nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, exceto querosene iluminante e gás liquefeito petróleo – GLP o Contribuinte Substituto Tributário, obrigado à entrega da GIA-ST, fará sua apuração normalmente na GIA, sem qualquer dedução a título de FECOP e recolherá:
I – o valor relativo ao FECOP, calculado na forma da alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, em DAR WEB, no código 113387;
II – a diferença entre o apurado na GIA-ST e o valor recolhido a título de FECOP, no código próprio da GNRE.
Art. 1.057. O lançamento na DIEF, das operações com os produtos sobre os quais incide o adicional para integrar o FECOP, observará os procedimentos previstos neste artigo.
§ 1º Contribuinte beneficiário do Regime Especial de Atacadista, de que trata o Capítulo IV do Título I do Livro III.
I – quando se tratar de mercadorias adquiridas sem que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária e contempladas pelo Regime Especial de Atacadista (bebidas quentes, exceto aguardente de cana produzida neste Estado), serão tributadas com aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) nas entradas, sendo 10% (dez por cento) referente ao ICMS, conforme determina o Capítulo IV do Título I do Livro III, mais 2% (dois por cento) referente ao FECOP, observado o seguinte:
a) deverá ser informada a base de cálculo do ICMS na ficha “Apuração do Imposto”, no quadro “ENTRADAS REGIME ATACADISTA”, no campo destinado ao valor das operações com bebidas;
b) o programa efetuará:
1. o cálculo do imposto com a carga tributária de 12% (doze por cento) e transportará para a linha “Por entradas ou Prestações” do quadro “DÉBITO DO IMPOSTO”;
2. o cálculo do FECOP (2% sobre o valor da alínea “a”) e lançará na linha “FECOP” do quadro “CREDITO DO IMPOSTO”, da ficha “Apuração do Imposto”, cujo valor compensará o débito gerado no item acima;
3. o transporte desse valor para a ficha “Recolhimentos no Período” linha “11338-7 – Adicional FECOP – LEI Nº 5.622/06;
4. se for o caso, a emissão do DAR específico para o recolhimento do tributo em questão;
II – quando se tratar de mercadorias adquiridas sem que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária e não contempladas pelo Regime Especial de Atacadista (refrigerantes, bebidas alcoólicas frias e fumo/derivados), serão tributadas na forma de ANTECIPAÇÃO TOTAL, com aplicação das alíquotas próprias, na forma do art. 23-A da Lei nº 4.257/89, nas entradas, conforme determina a legislação em vigor, sendo cobrado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias no Estado ou em momento posterior por meio de Diferimento do pagamento, observado o seguinte:
a) a Nota Fiscal será lançada informando o CFOP de Substituição Tributária (1400/2400);
b) o valor total da Nota Fiscal será informado no campo “Valor Total por CFOP” e no campo “Outros”, da linha “ICMS Próprio”, da ficha “Notas Fiscais de Entradas”;
c) apurar e lançar o total do ICMS – ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência na ficha “Recolhimentos no Período” linha “113328 – Substituição pelas Entradas”, nas colunas “ICMS Apurado” e “ICMS Recolhido”, esta última se o recolhimento já houver sido efetuado;
d) apurar e lançar o valor da base de cálculo do ICMS – ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência na ficha “Apuração do Imposto”, campo “Base de Cálculo FECOP – Entradas”;
e) registrar o valor já recolhido na coluna “ICMS Recolhido”, caso em que o saldo a recolher deverá ser recolhido em DAR especifico;
f) o programa efetuará:
1. o cálculo do Adicional FECOP (2%) e lançará na ficha “Recolhimentos no Período” linha “11338-7 – Adicional FECOP – LEI Nº 5.622/06”, na coluna “ICMS Apurado”;
2. se for o caso, a emissão de DAR individualizado para cada código de receita com imposto a recolher;
III – quando se tratar de mercadorias adquiridas em que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária, serão registradas sem crédito do imposto nas entradas e o valor referente ao FECOP deverá ser retido pelo fornecedor, contribuinte substituto externo.
§ 2º Contribuinte com Apuração Normal não beneficiário do Regime Especial de Atacadista, de que trata o Capítulo IV do Título I do Livro III:
I – operações alcançadas pela Substituição Tributária nas entradas de mercadorias, observado o seguinte:
a) quando se tratar de mercadorias adquiridas sem que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária, será exigido o imposto na forma de ANTECIPAÇÃO TOTAL com aplicação das alíquotas próprias, na forma do art. 23-A da Lei nº 4.257/89, nas entradas, conforme determina a legislação em vigor, sendo cobrado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias no Estado ou em momento posterior por meio de Diferimento do pagamento, observado o seguinte:
1. na entrada de mercadorias nesta situação tributária será exigido o pagamento do valor equivalente a 2% (dois por cento) destinado ao FECOP;
2. a Nota Fiscal será lançada informando o CFOP de Substituição Tributária (1400/2400);
3. o valor total da Nota Fiscal será informado no campo “Valor Total por CFOP” e no campo “Outros”, da linha “ICMS Próprio” da ficha “Notas Fiscais de Entradas”;
4. apurar e lançar o total do ICMS – ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência na ficha “Recolhimentos no Período” linha “113328 – Substituição pelas Entradas”, nas colunas “ICMS Apurado” e “ICMS Recolhido”, esta última se o recolhimento já houver sido efetuado;
5. apurar e lançar o valor da base de cálculo do ICMS – ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência na ficha “Apuração do Imposto”, campo “Base de Cálculo FECOP – Entradas”;
6. registrar o valor já recolhido na ficha “Recolhimentos no Período” linha “11338-7 – Adicional FECOP – LEI Nº 5.622/06” da coluna “ICMS Recolhido”, caso em que o saldo a recolher deverá ser recolhido em DAR especifico;
7. o programa efetuará o cálculo do Adicional FECOP (2%) e lançará na ficha “Recolhimentos no Período” linha “11338-7 – Adicional FECOP – LEI Nº 5.622/06”, na coluna “ICMS Apurado”, e, se for o caso, emitirá DAR individualizado para cada código de receita com imposto a recolher;
b) quando se tratar de mercadorias adquiridas em que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária, serão registradas sem crédito do imposto nas entradas e o valor referente ao FECOP deverá ser retido pelo fornecedor, contribuinte substituto tributário externo, observado o seguinte:
1. a nota fiscal será lançada informando o CFOP de Substituição Tributária (1400/2400);
2. o valor total da nota fiscal será informado no campo “Valor Total por CFOP” e no campo “Outros”, da linha “ICMS Próprio” da ficha “Notas Fiscais de Entradas”;
3. a Base de Cálculo da Substituição Tributária e o valor do ICMS Substituição Tributária Retido, serão informados na linha “Substituição Tributária” da ficha “Notas Fiscais de Entradas”;
II – operações internas sujeitas à sistemática de Substituição Tributária nas saídas de mercadorias (Substituto Interno), o cálculo da substituição tributária deverá ser efetuado com aplicação das alíquotas próprias, na forma do art. 23-A da Lei nº 4.257/89, conforme determina a legislação em vigor, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 1.056, I, deste Capítulo, observado o seguinte:
a) a nota fiscal de saída será lançada informando o CFOP de Substituição Tributária (5400/6400);
b) a base de cálculo e o ICMS da operação própria serão informados na linha “ICMS Próprio”, da ficha “Notas Fiscais de Saídas”;
c) a base de cálculo da substituição tributária e o ICMS da substituição tributária, serão informados na linha “Substituição Tributária” da ficha “Notas Fiscais de Saídas”;
d) o valor total da base de cálculo da substituição tributária das operações de saídas com substituição tributária no período de apuração, será informado no campo “Base de Cálculo FECOP – Saídas” da ficha “Apuração do Imposto”;
e) o programa:
1. calculará o valor do Adicional FECOP e deduzirá do valor apurado na Linha “113034 – Substituição das saídas”, da ficha “Recolhimentos no Período” e lançará na linha “11338-7 – Adicional FECOP – LEI Nº 5.622/06”, na coluna “ICMS Apurado”, desta ficha;
2. emitirá DAR individualizado para cada código de receita com imposto a recolher.
Art. 1.058. O lançamento na DIEF, das operações e prestações de que trata o inciso VI do caput do art. 1.056, obedecerá aos seguintes procedimentos:
*Art. 1.058. O lançamento na DIEF, das operações e prestações de que trata o inciso VI do caput do art. 1.056, obedecerá até 31 de dezembro de 2012, aos seguintes procedimentos:
* Caput do art. 1.058 com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 2°, XV.
I – contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações e em operações com energia elétrica:
a) no “CADASTRO DE CONTRIBUINTES” da DIEF, deverá, obrigatoriamente, selecionar a quadrícula “Telecomunicações ou Energia Elétrica”;
b) registrar as operações, normalmente, nas respectivas fichas da DIEF;
c) informar no campo “Saídas”, do quadro “BASE DE CLACULO DO FECOP”, na ficha “APURAÇÃO DO IMPOSTO”, o montante que servirá de base de cálculo do FECOP;
d) o programa executará, automaticamente, os seguintes procedimentos:
1. calculará 2% (dois por cento) da base de cálculo informada no campo referido no item anterior;
2. levará para a coluna “Imposto Apurado”, da ficha “Recolhimentos no Período”, na linha correspondente ao FECOP, o valor calculado no item anterior;
3. levará para o campo “FECOP”, do quadro “Crédito do Imposto”, da ficha “Apuração do Imposto”, o valor calculado a título de FECOP;
4. possibilitará a geração de dois DAR: um com o código 113001, resultante da apuração proveniente da ficha “Apuração do Imposto” (já deduzido do valor do FECOP) e outro com o código 113387, resultante do cálculo do FECOP.
II – operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, exceto querosene iluminante e gás liquefeito petróleo – GLP:
a) registrar as operações, normalmente, nas respectivas fichas da DIEF;
b) informar no campo “Saídas”, do quadro “BASE DE CÁLCULO DO FECOP”, na ficha “APURAÇÃO DO IMPOSTO”, o montante que servirá de base de cálculo do FECOP;
c) o programa executará, automaticamente, os seguintes procedimentos:
1. calculará 2% (dois por cento) da base de cálculo informada no campo referido no item anterior;
2. levará para a coluna “Imposto Apurado”, da ficha “Recolhimentos no Período”, na linha correspondente ao FECOP, o valor calculado no item anterior;
3. deduzirá do valor contido na coluna “ICMS Apurado”, na linha “113034 – Substituição pelas Saídas”, o valor do FECOP apurado;
4. possibilitará a geração de, no mínimo, dois DAR: um com o código 113034, resultante da apuração das operações de vendas de produtos sujeitos a substituição tributária (já deduzido do valor do FECOP) e outro com o código 113387, resultante do cálculo do FECOP.
Art. 1.059. Não se aplica ao adicional e a parcela do ICMS de que tratam o inciso I, e a partir de 12 de abril de 2007, o inciso VI do caput do art. 1.056, o disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal, conforme previsto no art. 82, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
*Art. 1.059. Não se aplica ao adicional e a parcela do ICMS de que tratam o inciso I, e a partir de 12 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2012, o inciso VI do caput do art. 1.056, o disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal, conforme previsto no art. 82, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
* Caput do art. 1.059 com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 2°, XVI.
*§ 1º O adicional e a parcela adicional do ICMS, a que se refere este artigo, não poderão ser utilizados nem considerados para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles previstos na Lei Estadual nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, e suas alterações posteriores.
*§ 1º O adicional e a parcela adicional do ICMS, a que se refere este artigo, não poderão ser utilizados nem considerados para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles previstos na Lei Estadual nº 4.859, de 27 de agosto de 1996 e na Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011 e suas alterações posteriores.
*§ 1 º alterado pelo Dec. 14.792, de 13/04/2012, art. 2º, V.
§ 2º O adicional do ICMS recairá sobre todas as operações e prestações de que trata os incisos I e VI do caput do art. 1.056, estejam sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, e será recolhido em documento de arrecadação específico.
*§ 2º O adicional do ICMS recairá sobre todas as operações e prestações de que trata os incisos I e, até 31 de dezembro de 2012, sobre as do VI do caput do art. 1.056, estejam sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, e será recolhido em documento de arrecadação específico.
* § 2° com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XVI.
§ 3º Nas operações com os produtos sobre os quais incide o adicional para integrar o FECOP, será considerada, quando houver, a redução para efeito de base de cálculo do ICMS.
Art. 1.060. Os recursos auferidos pelo FECOP destinam-se a aplicação em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, infra-estrutura e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida, que se enquadram como prioridades do Governo do Estado e que visem à erradicação da pobreza, observado o seguinte:
I – não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista na Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006;
II – poderão ser utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas para a população de baixa renda no âmbito deste Estado;
III – serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo.
§ 1º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de recursos do FECOP para o pagamento de despesas com pessoal ou com qualquer atividade não vinculada às finalidades do fundo, entendendo-se como tal:
I – folha de pagamento de servidores;
II – despesas de locação de imóvel para funcionamento da sede do órgão;
III – despesas de custeio e investimento do órgão.
§ 2º Não constituem despesas com pessoal ou atividade não vinculada às finalidades específicas do fundo:
I – pagamento de diárias e de despesas com combustível e transporte de servidores que atuem na execução do FECOP;
II – concessão de auxílios e subvenções sociais destinados a manutenção de entidades assistenciais;
III – despesas com publicidade e propaganda destinadas à orientação e divulgação do FECOP;
IV – despesas com aquisição de materiais de consumo ou permanente e com serviços destinados à implementação do FECOP;
V – despesas com locações de imóveis destinados à implementação de programas de combate à pobreza.
Art. 1.061. Sem prejuízo da incidência de outras normas legais, ao FECOP são aplicáveis as seguintes regras:
I – fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente única e específica, em instituição financeira oficial, para arrecadação e movimentação dos recursos financeiros do FECOP;
II – os saldos financeiros verificados no final da cada exercício deverão ser automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte, a crédito do FECOP.
Art. 1.062. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, se necessário, estabelecer procedimentos relacionados com a forma de apuração do adicional do ICMS de que trata este Capítulo.
Art. 1.063. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas e projetos incumbe às pessoas que os realizar, obedecidas às disposições legais.
Art. 1.064. O responsável pelo programa ou projeto deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de trinta dias, contados do final do prazo para aplicação dos recursos, segundo os critérios previstos neste Regulamento e na legislação pertinente.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput implica inabilitação do responsável para novos projetos relativos ao presente Capítulo, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 1.065. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do beneficiário. Parágrafo único. Considera-se beneficiário para fins de aplicação deste Capítulo a entidade ou órgão público, que receber recursos transferidos pelo FECOP para aplicação nos programas ou projetos beneficiados.
Art. 1.066. As folhas constantes da prestação de contas, incluindo ofício de encaminhamento e formulários, deverão ser numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo responsável técnico da prestação de contas e pelo responsável legal executor do projeto.
Art. 1.067. Os recursos recebidos pelo beneficiário deverão ser mantidos durante a execução físicofinanceira do projeto, em conta corrente bancária, cuja abertura será autorizada pelo Conselho de Políticas de Combate à Pobreza.
§ 1º A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópias dos cheques nominais emitidos, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicos não identificáveis.
§ 2º A conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculadas à sua execução financeira.
Art. 1.068. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente.
Art. 1.069. O FECOP terá orçamento próprio anual, cuja proposta será aprovada juntamente com o Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO XXVII
DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÃO PESQUEIRA
Art. 1.070. A concessão da isenção prevista no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, relativa às saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada desde que obedecidas às seguintes condições:
I – a empresa distribuidora de combustíveis deverá:
a) possuir registro na Agência Nacional de Petróleo – ANP, como distribuidora;
b) estar devidamente credenciada na Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante solicitação, utilizando o requerimento padronizado, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com a documentação comprobatória do atendimento ao disposto nas alíneas “a”;
c) fornecer o óleo diesel com a isenção do ICMS, mediante comprovação de que a embarcação atende às exigências contidas no inciso II deste artigo;
II – a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.
b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA;
c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA, a partir do exercício de 1998;
d) apresentar à empresa distribuidora credenciada a que se refere a alínea “b” do inciso anterior, por ocasião de cada abastecimento, o documento ACOMPANHAMENTO DAS AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL COM ISENÇÃO, Anexo CLXXX, em que a mesma anotará a quantidade de óleo diesel fornecida e aporá sua rubrica;
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada:
*I – ao credenciamento do adquirente na Secretaria da Fazenda, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos previstos, nas alíneas “a” a “c” do inciso II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro;
* Ver portaria GSF 023/09, de 14/01/2009, que concede credenciamento para aquisição de óleo diesel, com isenção do ICMS, no exercício de 2009.
II – à comprovação junto à empresa distribuidora, do credenciamento de que trata o inciso I deste parágrafo, concedido através de ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 2º O credenciamento previsto no parágrafo anterior será solicitado pelo interessado em requerimento padronizado, Anexo CLXXXI, dirigido, ao Secretário da Fazenda, instruído com os documentos mencionados no inciso II, alíneas “a” a “c”, deste artigo.
§ 3º O credenciamento da empresa distribuidora, previsto na alínea “b”, do inciso I, deste artigo, será efetivado mediante ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 4º O documento a que se refere a alínea “d” do inciso II deste artigo, deverá ser entregue pelo beneficiário à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente.
§ 5º A repartição fiscal deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar os documentos mencionados no parágrafo anterior, à Unidade de Fiscalização, Grupo de Substituição Tributária, da Secretaria da Fazenda, para acompanhamento.
Art. 1.071. A empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, relativamente às operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, encaminhará ao órgão local de sua jurisdição fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relatório, Anexo CLXXXII, contendo as seguintes informações:
I – identificação do destinatário:
a) Nome/Razão Social;
b) nome da embarcação;
c) número do registro no IBAMA e na Capitania dos Portos.
II – número e data da nota fiscal;
III – quantidade e valor do óleo diesel fornecido no mês;
IV – quantidade de litros fornecidos até o mês;
V – valor do ICMS retido na fonte.
§ 1º A repartição fiscal deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar o relatório de que trata o caput, à Unidade de Fiscalização, Grupo de Substituição Tributária, da Secretaria da Fazenda.
§ 2º O valor do ICMS dispensado em razão da isenção concedida, poderá ser objeto de ressarcimento na forma dos parágrafos seguintes.
§ 3º O fornecedor do óleo diesel, para fins de ressarcimento do valor do ICMS retido, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para ressarcimento do valor do ICMS retido, tendo como destinatário:
a) o próprio fornecedor do produto, quando o valor a ser ressarcido seja autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte;
b) o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado, quando da aquisição, quando o ressarcimento seja operacionalizado junto ao contribuinte substituto;
II – encaminhar, juntamente com o relatório de que trata o caput:
a) cópias das Notas Fiscais constantes do relatório;
b) a Nota Fiscal de que trata o inciso I para aposição do visto do Grupo de Substituição Tributária da Unidade de Fiscalização – UNIFIS.
§ 4º O ressarcimento será autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando inviável por essa modalidade, será operacionalizado junto ao contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado.
§ 5º O ressarcimento autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte será apropriado no livro Registro de Apuração do ICMS, por meio da utilização do campo “Outros Créditos” da DIEF.
§ 6º Quando o ressarcimento for operacionalizado junto ao contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado, poderá o mesmo, de posse da Nota Fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ/PI, deduzir o valor ressarcido do próximo recolhimento do ICMS retido em favor do Estado do Piauí.
§ 7º O visto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 3º, não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 1.072. Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS –COTEPE/ICMS remeterá ao Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro – GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo no mínimo as seguintes indicações:
I – identificação da embarcação, detalhando:
a) potência do motor;
b) nome do proprietário;
c) consumo mensal;
d) ano de fabricação;
e) nome da embarcação e seus números de registros no IBAMA e na Capitania dos Portos
II – quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.
Art. 1.073. A isenção de que trata este Capítulo será limitada à quota de consumo de óleo diesel que será estabelecida no credenciamento da embarcação pesqueira e será estimada considerando:
I – o resultado do levantamento efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro – GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, a que se refere a cláusula terceira do Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996;
II – as informações prestadas pela entidade representativa do setor pesqueiro.
Art. 1.074. A entidade representativa dos proprietários de embarcações pesqueiras responderá solidariamente com estes nos atos que intervierem ou pelas informações e/ou omissões que resultem em inobservância das disposições previstas neste Capítulo.
Art. 1.075. As instruções complementares a este Capítulo serão baixadas se necessário, em ato específico do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO XXVIII
DA VENDA DE VEICULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA QUE
EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E
ARRENDAMENTO MERCANTIL, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA
MONTADORA.
Art. 1.076. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado do Piauí, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, na forma disposta no inciso XX, art. 44.
*Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, na forma disposta no inciso IV do art. 44.
* Parágrafo Único com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 2º, inciso VIII.
Art. 1.077. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º A base de cálculo de que trata o caput deste artigo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), quando o veículo houver sido adquirido junto a industrial fabricante ou importador.
§ 2º Sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna vigente neste Estado para veículo novo.
§ 3º Do resultado obtido na forma do § 2º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 4º O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado, pela pessoa jurídica indicada no art. 1.076, por meio de GNRE quando localizado em outro Estado, e quando neste Estado, mediante de Documento de Arrecadação – DAR.
§ 5º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de Documento de Arrecadação – DAR, por ocasião da transferência do veículo.
Art. 1.078. A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 1076, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06 ";
*I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Conv. ICMS 135/14) (NR)
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, XIII, com efeitos a partir de 01/02/2015.
II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Art. 1.079. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada no campo "Informações Complementares" da nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do Documento de Arrecadação – DAR".
Art. 1.080. As pessoas indicadas no art. 1076, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 1.077.
§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
Art. 1.081. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 1.076, em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo.
Art. 1.082. A Secretaria da Fazenda poderá adotar procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas no art. 1.076, que praticarem as operações disciplinadas neste Capítulo.
CAPÍTULO XXIX
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE
FATURAMENTO DIRETO, PARA O CONSUMIDOR.
Art. 1.083. Nas operações com veículos automotores novos, constantes das posições 8429.59, 8433.59 e do capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.
§1º O disposto neste Capítulo somente se aplica nos casos em que:
I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária, deste Estado, envolvida na operação;
II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos automotores novos, nos termos do art. 1.290.
*II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos automotores novos, nos termos do art. 1.317.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no §2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).
*Art. 1.084. Para a aplicação do disposto neste Capítulo, a montadora e o importador deverão:
*Conforme art. 4º do Decreto 13.714, de 22/06/2009, fica incorporado a legislação estadual o disposto no Convênio ICMS 18, de 03 de abril de 2009.
*Conforme art. 4º do Decreto nº 14.334, de 08/11/10, Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no art. 1.084, nas operações por eles realizadas com veículos automotores novos. (Conv. ICMS 144/10)
I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação tributária, serão entregues:
1. uma via, à concessionária;
2. uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:
1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS N.º 51/00, de 15 de setembro de 2000;
2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.
*Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra Unidade federada, considerada a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, resultará da aplicação, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, dos percentuais a seguir indicados, variáveis de acordo com a origem/destino e a alíquota do IPI incidente na operação, observado o disposto no artigo seguinte (Conv. ICMS 03/01):
*§1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra Unidade federada, considerada a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, resultará da aplicação, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, dos percentuais a seguir indicados, variáveis de acordo com a origem/destino e a alíquota do IPI incidente na operação, observado o disposto no artigo seguinte (Conv. ICMS 03/01):
*§1° renumerado pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art.1°,VI, com efeitos a partir de 01/04/2013
I – a partir de 24 de junho de 2004, veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: (Conv. ICMS 70/03 e 34/04):
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%.
*r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;
*s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;
*t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
*u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
*v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
*x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.;
* Alíneas “r”, “s”, “t”, “u”, “v” e “x” acrescentadas pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 1°.
*y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; (Conv. ICMS 116/09)
*z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%; (Conv. ICMS 116/09)
*Alíneas “y” e “z” acrescentadas pelo Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 1º, III
*a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;
*a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
*a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
*a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
*a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
*a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
*a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.
*a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
*a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
*a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
*a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
*a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
*a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
*a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
*a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;
*a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;
*a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%.
*Alíneas “a.a” a “a.q” acrescentadas pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XXI.
*a.r) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% ;
*a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;
*a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;
*a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;
*a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;
*a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;
*Alíneas “a.r” a “a.x” acrescentadas pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art. 1º,VIII, , com efeitos
a partir de 30/07/2013.
*a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%; (Conv. ICMS 33/14)
* Alínea “ay” acrescentada pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 26/03/2014.
*Ficam convalidadas as aplicações dos itens “a.a” a “a.n” do inciso I, no período de 16/12/11 a 09/04/12 de acordo com o Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 5°, I.
*Ficam convalidadas as aplicações dos itens “a.o” a “a.q” do inciso I, no pe ríodo de 21/05/12 a 04/10/12 de acordo com o Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 5°, II
II – a partir de 24 de junho de 2004, veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro–Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,90%;
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%.
*r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;
*s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;
*t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
*u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
*v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;
*x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.”.
* Alíneas “r”, “s”, “t”, “u”, “v” e “x” acrescentadas pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 1°.
*y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; (Conv. ICMS 116/09)
*z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.(Conv. ICMS 116/09)
*Alíneas “y” e “z” acrescentadas pelo Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 1º, III
*a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;
*a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
*a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
*a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
*a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
*a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
*a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
*a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
*a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
*a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
*a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
*a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
*a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
*a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;
*a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;
*a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;
*a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%.
*Alíneas “a.a” a “a.q” acrescentadas pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XXI.
*a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;
*a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
*a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
*a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%
*a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;
*a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;
*a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%; (Conv. ICMS 33/14)
* Alínea “a.y” acrescentada pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 26/03/2014.
*Ficam convalidadas as aplicações dos itens “a.a” a “a.n” do inciso II, no período de 16/12/11 a 09/04/12 de acordo com o Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 5°, I
*Ficam convalidadas as aplicações dos itens “a.o” a “a.q” do inciso II, no período de 21/05/12 a 04/10/12 de acordo com o Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 5°, II
*III – a partir de 12 de abril de 2013, para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (Conv. ICMS 26/13)
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;”.
*Inciso III acrescentado pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art.1°,VI, com efeitos apartir de 12/04/2013
*a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%.(Conv. ICMS 33/14)
* Alínea “a.p” acrescentada pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 26/03/2014.
*§2º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, dos percentuais previstos no inciso III do § 1º deste artigo, desde que observadas as suas demais normas tributárias. (Conv. ICMS 26/13)
*§2º acrescentado pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 12/04/2013
*§2º Fica convalidada a aplicação:
I - no período de 1º de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, dos percentuais previstos no inciso III do § 1º deste artigo, desde que observadas as suas demais normas tributárias. (Conv. ICMS 26/13);
II - no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” do inciso I e “a.r” a “a.x” do inciso II, todos do § 1º deste artigo, desde que observadas as suas demais normas tributárias. (Conv. ICMS 75/13)
*§ 2º com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, XI, com efeitos a partir de 30/07/2013.
*§ 3º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014 a 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas “a.y” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.p” acrescida ao inciso III do § 1º deste artigo, desde que observadas as demais normas tributárias. (Conv. ICMS 33/14)
* §3ºacrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 26/03/2014.
*§ 4º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Conv. ICMS 19/15)
*§ 4º acrescentado pelo Dec.16.163, de 31/08/15, art. 2º, II, com efeitos a partir de 01/06/15.
*§ 5º O disposto no§ 4º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Conv. ICMS 19/15)
*§ 5º acrescentado pelo Dec.16.163, de 31/08/15, art. 2º, II, com efeitos a partir de 01/06/15.
Art. 1.085. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I do artigo 1084:
I – no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II – dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro–Oeste;
Art. 1.086. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 1.084.
Art. 1.087. Ficam facultadas à concessionária:
I – a escrituração prevista no artigo 1086 com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “ENTREGA DE VEÍCULO POR FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR”;
II – a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 1.088. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
Art. 1.089. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.
I – por cópias reprográficas da 1ª via da nota fiscal; ou
II – por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.
*CAPÍTULO XXIX – A
DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS
AUTOPROPULSADOS
*Art. 1.089 – A. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Aj. SINIEF 11/11)
* Art. 1.084-A acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1°, V, com efeitos a partir de 01/12/2011.
*§ 1º Para efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
* §1 º acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1°, V, com efeitos a partir de 01/12/2011.
*§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.
* §2 º acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1°, V, com efeitos a partir de 01/12/2011.
*§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte observação: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11 e art. 1.089 – A, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008”.
* §3 º acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1°, V, com efeitos a partir de 01/12/2011.
*§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000 e do art. 1.083, o disposto neste capítulo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária deste Estado envolvida na operação anterior.
* §4 º acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1°, V, com efeitos a partir de 01/12/2011.
*CAPÍTULO XXIX – B
DAS OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES
* Capítulo XXIX acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, IX, com efeitos a partir de 16/08/2013.
Art. 1.089 – B. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data. (Conv. ICMS 66/13)
Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.
Art. 1.089-B acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, IX, com efeitos a partir de 16/08/2013.
Art. 1.089 – C. O disposto no art. 1.089 - B aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000 e o Capítulo XXIX. (Conv. ICMS 66/13)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 21 de maio de 2012:
I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;
II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 1.089-C acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, IX, com efeitos a partir de 16/08/2013.
Art. 1.089 – D. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto Federal n o 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária. (Conv. ICMS 66/13)
Art. 1.089-D acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, IX, com efeitos a partir de 16/08/2013.
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da
margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.
Art. 1.089 – E. Desde que atendida a condição estabelecida no art. 1.089 - D, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este capítulo. (Conv. ICMS 66/13)
Art. 1.089-E acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, IX, com efeitos a partir de 16/08/2013.
Art. 1.089 – F. No caso de a aplicação do disposto neste capítulo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias contados a partir de 16 de agosto de 2013, utilizando-se de documento de arrecadação específico. (Conv. ICMS 66/13)
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste capítulo tiver resultado em ICMS recolhido a
maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Art. 1.089-F acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, IX, com efeitos a partir de 16/08/2013.
Art. 1.089 – G. O disposto neste capítulo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da contados a partir de 16 de agosto de 2013, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este capítulo, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Conv. ICMS 66/13)
Art. 1.089-G acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, IX, com efeitos a partir de 16/08/2013.
CAPÍTULO XXX
DA EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS DEVIDA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
Art. 1.090. Nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos neste Estado, ao desabrigo do Capítulo XXIX e do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, será exigido o pagamento do ICMS, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem.
*Art. 1.090. Nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos neste Estado, ao desabrigo do regime de substituição tributária na forma dos arts. 1.317 ao 1.323; do Capítulo XXIX e do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, será exigido o pagamento do ICMS, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem.
* Caput do art. 1.090 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XXVI.
*Art. 1.090 Até 31 de janeiro de 2012, nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos neste Estado ao desabrigo do regime de substituição tributária na forma dos arts. 1.317 ao 1.323; do Capítulo XXIX e do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, será exigido o pagamento do ICMS, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem.
* Caput do art. 1.090 alterado pelo Dec. 14.738, de 30/01/2012, art. 1°, III.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos órgãos públicos.
* Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – as aquisições realizadas por órgãos públicos;
II – a partir de 1º de julho de 2009, na hipótese da não existência de concessionária da marca estabelecida neste Estado.
*Parágrafo único com redação dada pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 2º, V.
*Obs: A alteração do parágrafo único do art. 1.090 desse Regulamento, promovida pelo Dec. 13.768/09, não implica em restituição ou compensação de importâncias já pagas, conforme dispõe o art. 4° do próprio Dec. 13.768/09.
Art. 1.091. O imposto a ser recolhido na forma do art. 1.090, resultará da aplicação dos multiplicadores diretos a seguir indicados, sobre o valor total da nota fiscal:
I – 10% (dez por cento), nas operações com veículos automotores novos, provenientes dos estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – 5,0% (cinco por cento), nas operações com veículos automotores novos, provenientes das Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;
Parágrafo único. O imposto antecipado, cobrado na forma deste artigo, deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação (DAR), específico, no código 113001.
*Parágrafo único. O imposto antecipado, cobrado na forma deste artigo, deverá ser recolhido em
Documento de Arrecadação (DAR), específico, no código 113001, para contribuintes e no código 113005, para não contribuintes.
*Parágrafo único com redação dada pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 2º, VI.
Art. 1.092. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN obrigado a exigir, no momento do licenciamento do veículo enquadrado nos ditames do art. 1.090, o visto aposto pelo órgão fazendário local, na nota fiscal de aquisição, e a comprovação do pagamento do imposto nas hipóteses de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. Para aposição do visto a que se refere este artigo, o funcionário fazendário deverá exigir o comprovante do pagamento do ICMS devido nos termos deste Capítulo.
Art. 1.093. O visto de que trata o art. 1092 será exigido, exclusivamente, nas notas fiscais que acobertem as operações interestaduais de que trata o art. 1090.
Art. 1.094. O disposto neste Capítulo não se aplica as operações de que trata o Capítulo XXIX, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuado por meio de faturamento direto para o consumidor.
Art. 1.095. O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares para a aplicação deste Capítulo.
*CAPÍTULO XXXI
DA REMESSA DE SOJA EM GRÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E PIAUÍ PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, POR ENCOMENDA, NO ESTADO DO PIAUÍ.
* Capítulo XXXI acrescentado pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 15.
*Art. 1.095-A. A suspensão do ICMS prevista no Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada, a partir de 12 de dezembro de 2008, à saída de soja em grão para industrialização por encomenda promovida pelos estabelecimentos maranhenses da BUNGE ALIMENTOS S.A, especificados no Quadro abaixo para industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Uruçuí , Estado do Piauí, inscrito no CNPJ nº 84.046.101/0395-61 e inscrição estadual nº 19.001.096-7, localizado na Rod. –PI, Km 23, S/Nº, Cruzeta, Parte I – Zona Rural, e destinada à produção de farelo de soja, código 2302.50.00 da NCM/SH e óleo de soja em bruto, código 1507.10.00 da NCM/SH, os quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR (Protocolo ICMS 110/08);
*Art. 1.095-A. A suspensão do ICMS prevista no Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada, no período de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, à saída de soja em grão para industrialização por encomenda promovida pelos estabelecimentos maranhenses da BUNGE ALIMENTOS S.A, especificados no Quadro abaixo para industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Uruçuí , Estado do Piauí, inscrito no CNPJ nº 84.046.101/0395-61 e inscrição estadual nº 19.001.096-7, localizado na Rod. –PI, Km 23, S/Nº, Cruzeta, Parte I – Zona Rural, e destinada à produção de farelo de soja, código 2302.50.00 da NCM/SH e óleo de soja em bruto, código 1507.10.00 da NCM/SH, os quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR (Protocolo ICMS 110/08 e Despacho do Sec. Exec. Confaz nº 039/13);
*Caput do art. 1.095-A com redação dada pelo Dec. 15.134, de 25/03/13, art. 1º.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo:
I - abrange a remessa de até 250.000 toneladas/ano de soja em grãos para industrialização no Estado do Piauí;
II - fica condicionada ao retorno real ou simbólico dos produtos resultantes da industrialização para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelos contribuintes especificados no Quadro do caput e pelo INDUSTRIALIZADOR e arquivado na repartição fiscal do seu domicilio, declarando aceitação dos termos do Protocolo ICMS 110, de 5 de dezembro de 2008, e renunciando ao crédito pertinente à matéria-prima, insumos, material secundário, transferência interestadual e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento ou à transferência dos produtos resultantes da industrialização ao INDUSTRIALIZADOR.
IV - está condicionada:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do “óleo de soja” com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste Capítulo;
c) a saída de “farelo de soja” destinada à exportação ou ao retorno real a destinatário localizado no estado do Maranhão;
d) ao destaque e ao recolhimento mensal do ICMS devido sobre a industrialização efetuada pelo
estabelecimento INDUSTRIALIZADOR.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º deste artigo;
II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direto ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea “b” do inciso IV do §1º;
IV - que descumprir, ainda que formalmente, os artigos e condições previstos neste Capítulo.
*Art. 1.095-B. Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 110/08”.
*Art. 1.095-B. Na remessa da soja em grão no período de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 110/08
*Caput do art. 1.095-B com redação dada pelo Dec. 15.134, de 25/03/13, art. 1º.
*Art. 1.095-C. Na saída dos produtos industrializados, em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, no qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
*Art. 1.095-C. Na saída dos produtos industrializados no período de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, no qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
*Caput do art. 1.095-C com redação dada pelo Dec. 15.134, de 25/03/13, art. 1º.
I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/08, de 5 de dezembro de 2008 e Art. 1.095–A do Dec. nº 13.500/08".
Art. 1.095-D. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher para o Estado do Piauí, será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas neste Estado.
Art. 1.095-E. Quando a vinculação fiscal do estabelecimento for com este Estado será observada a legislação tributária do Piauí para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
*Art. 1.095-F. Em observância ao disposto no art. 1.095 - A, § 1º, IV, alínea “a” e para fruição do benefício previsto no presente Instrumento legal, ficam os entes envolvidos: o ENCOMENDANTE, e o INDUSTRIALIZADOR, obrigados ao cumprimento do disposto no convênio 57/97 (SINTEGRA) a partir de 12 de dezembro de 2008 até o dia 30 de abril de 2009 a ser encaminhado aos fiscos deste Estado e do Estado do Maranhão e a partir de 1º de maio de 2009 deverá ser obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações, inclusive as de simples remessa.
*Art. 1.095-F. Em observância ao disposto no art. 1.095 - A, § 1º, IV, alínea “a” e para fruição do benefício previsto no presente Instrumento legal no período de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, ficam os entes envolvidos: o ENCOMENDANTE, e o INDUSTRIALIZADOR, obrigados ao cumprimento do disposto no convênio 57/97 (SINTEGRA) a partir de 12 de dezembro de 2008 até o dia 30 de abril de 2009 a ser encaminhado aos fiscos deste Estado e do Estado do Maranhão e a partir de 1º de maio de 2009 deverá ser obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações, inclusive as de simples remessa
*Caput do art. 1.095-F com redação dada pelo Dec. 15.134, de 25/03/13, art. 1º.
Art. 1.095-G. A fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo será conforme a Cláusula oitava do Protocolo ICMS 110, de 5 de dezembro de 2008.
Art. 1.095-H. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo estabelecimento, de conformidade com o Regime Especial nº 53/2007, a partir de 17 de setembro de 2007, até 12 de dezembro de 2008.
*CAPÍTULO XXXII
DA REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
* Capítulo XXXII acrescentado pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 1°.
Art. 1.095-I. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Capítulo.
Art. 1.095-J. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
Art. 1.095-K. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda.
Art. 1.095-L. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 2º.
*Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 1.095-J.
*Parágrafo único alterado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 2 º, VII
Art. 1.095-M. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 1.095 – C.
*Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 1.095 – J”.
*Parágrafo único com redação dada pelo Dec. 14..302, de 03/09/2010, art. 2º, XIX.
*Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 1.095 – K.
*Parágrafo único alterado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 2 º, VIII
Art. 1.095-N. O disposto no art. 1.095-M, observado o prazo previsto no art. 1.095-K, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;
IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Art. 1.095-O. No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
*CAPÍTULO XXXIII
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E
COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS
* Capítulo XXXIII acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, X.
Art. 1.095-P. Este capítulo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991. (Conv. ICMS 23/09)
Art. 1.095-Q. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá: (Conv. ICMS 23/09)
I - constar como destinatário o próprio remetente;
II - consignar no campo “Informações Complementares” o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 1.095 – Q do Decreto nº 13.500/08 (Conv. ICMS 23/09)”.
§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo “Informações complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° com a expressão “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do art. 1.095 – Q do Decreto nº 13.500/08 (Conv. ICMS 23/09)”.
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3°, deverá ser emitida fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09.
Art. 1.095-R. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto. (Conv. ICMS 23/09)
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1° deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.
Art. 1.095-S. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento: (Conv. ICMS 23/09)
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:
I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC;
II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.
*CAPÍTULO XXXIV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA
APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012
* Capítulo XXXIV acrescentado pelo Dec. 15.014, de 18/12/2012, art. 1º, XXII.
Art. 1.095 - T. A tributação do ICMS de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 19/12) Art. 1.095 - U. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) de que trata o inciso X do art. 20, aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (Aj. SINIEF 19/12)
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Art. 1.095 - V. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) de que trata o inciso X do art. 20 nas operações interestaduais com: (Aj. SINIEF 19/12)
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Art. 1.095 - X. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Aj. SINIEF 19/12)
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Art. 1.095 - Z. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo CCXC, na qual deverá constar: (Aj. SINIEF 19/12)
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior ;
VII – valor total da saída interestadual;
VIII – conteúdo de importação calculado nos termos do art. 1.095 - X.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 1.095 - AA:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
*§ 4º Fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI, prevista no caput deste artigo e no art. 1.095 - AA. (Aj. SINIEF 27/12)
* Parágrafo 4º acrescentado pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 1º, III com efeitos a partir de 24/12/12.
*§ 5º Fica dispensada também, até a data referida no § 4º, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere este Capítulo. (Aj. SINIEF 27/12)
** Parágrafo 5º acrescentado pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013,art.1º, III com efeitos a partir de 24/12/12.
Art. 1.095 - AA. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Aj. SINIEF 19/12)
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para ambiente virtual nacional por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Art. 1.095 - AB. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: (Aj. SINIEF 19/12)
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 1.095 - X, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Art. 1.095 - AC. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (Aj. SINIEF 19/12)
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 1.095 - X, quando existente;
III – o arquivo digital de que trata o art. 1.095 - Z, quando for o caso.
Art. 1.095 - AD. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o art. 1.095 - AB, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”. (Aj. SINIEF 19/12)
Art. 1.095 - AE. As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012. (Aj. SINIEF 19/12)
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.
Art. 1.095 - AF. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, de que trata o art. 1.095 - U, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: (Conv. ICMS 123/12)
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
*CAPÍTULO XXXIV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA
APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012
* Capítulo XXXIV com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XIV, com efeitos a partir de 11/06/2013.
Art. 1.095 – T. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, darse-á com a observância ao disposto neste capítulo. (Conv. ICMS 38/13)
Art. 1.095 – U. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso X do art. 20, aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (Conv. ICMS 38/13)
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
*Parágrafo único. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, de que trata o art. 1.095 - U, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: (Conv. ICMS 123/12)
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
*Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, XV, com efeitos a partir de 01/01/2013.
Art. 1.095 – V. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso X do art. 20, nas operações interestaduais com: (Conv. ICMS 38/13)
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Art. 1.095 – X. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Conv. ICMS 38/13)
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no § 3º deste artigo;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Art. 1.095 – Z. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo CCXC, na qual deverá constar: (Conv. ICMS 38/13)
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior ;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 1.095 - X.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 1.095 - AA:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 8º Fica adiado para o dia 1º de agosto de 2013, o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI, prevista no caput deste artigo e no art. 1.095 - AA. (Conv. ICMS 38/13)
*Art. 1.095 – Z. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo CCXC, na qual deverá constar: (Conv. ICMS 38/13)
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior ;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 1.095 - X.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 1.095 - AA:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 6º Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013, o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI, prevista no caput deste artigo e no art. 1.095 - AA. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)
§ 7º Fica dispensada também, até a data referida no § 6º deste artigo, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere este Capítulo e o Convenio ICMS 38/13. (Conv. ICMS 88/13
*§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: (Conv. ICMS 76/14)
I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do art. 1.095 - Z, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 1.095 - X;
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do art. 1.095 - Z, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
* § 8° acrescentado pelo Dec. 15.790, de 31/10/2014, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 01/11/2014.
*Art.1.095-Z com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, XII.
Art. 1.095 – AA. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Conv. ICMS 38/13)
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Art. 1.095 – AB. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. (Conv. ICMS 38/13)
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
*Art. 1.095 - AB . Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)
*Art. 1.095-AB com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, XIII, com efeitos a partir de 16/08/2013.
Art. 1.095 – AC. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (Conv. ICMS 38/13)
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Art. 1.095 – AD. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (Conv. ICMS 38/13)
Art. 1.095 – AE. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra. (Conv. ICMS 38/13)
Art. 1.095 – AF. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.(Conv. ICMS 38/13)
*Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até 16 de agosto de 2013, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13, nos termos do art. 1.095 - T. (Conv. ICMS 88/13)
*Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, X, com efeitos a partir de 16/08/2013.
*Art. 1.095 – AF. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 1.095 - AB, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 –infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.” (Conv. ICMS 38/13 e 88/13
*Art. 1.095-AF com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, XIV, com efeitos a partir de 16/08/2013
*CAPÍTULO XXXV - DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL – GLGN
* Capítulo XXXV acrescentado pelo Dec. 15.477, de 05/12/2013, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/12/2013.
Art. 1.095 – AG. Nas operações interestaduais entre este Estado e os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina,
Sergipe e Tocantis, com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Prot. ICMS 197/10 e 90/13)
Art. 1.095 – AH. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (Prot. ICMS 197/10 e 90/12)
* Art. 1.095 – AH. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13)
* Caput do Art. 1.095-AH com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 01/12/13.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
* § 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º; (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13)
* § 2º com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 01/12/13.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
* § 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado
de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13
* § 4º com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 01/12/13.
Art. 1.095 – AI. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este capítulo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Prot. ICMS 197/10 e 90/12)
Art. 1.095 – AJ. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do art. 1.095 - AI. (Prot. ICMS 197/10 e 90/12)
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN.
*Art. 1.095 – AJ. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma do art. 1.095 – AI. (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13)
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação. (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13
* Art. 1.095-AJ com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, IX, com efeitos a partir de 01/12/13.
Art. 1.095 – AL. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos CCCII a CCCV deste capítulo, destinados a: (Prot. ICMS 197/10 e 90/12)
I – Anexo CCCII: informar a movimentação com GLP e GLGN por distribuidora;
*I - Anexo CCCII: informar a movimentação com GLP , GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora; (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13)
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, X, com efeitos a partir de 01/12/13.
II - Anexo CCCIII: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
*II - Anexo CCCIII: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13)
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, X, com efeitos a partir de 01/12/13.
III - Anexo CCCIV: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
*III - Anexo CCCIV: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13)
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, X, com efeitos a partir de 01/12/13.
IV - Anexo CCCV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
*IV - Anexo CCCV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13)
* Inciso IV com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, X, com efeitos a partir de 01/12/13.
Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no caput deste artigo.
Art. 1.095 – AM. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Prot. ICMS 197/10 e 90/12)
*Art. 1.095 – AM. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13)
* Caput do Art. 1.095-AM com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, XI, com efeitos a partir de 01/12/13.
I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCII;
*I - elaborar relatório da movimentação de GLP , GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCII; (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13)
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, XI, com efeitos a partir de 01/12/13.
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCIII;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCIV;
IV - protocolar os referidos relatórios nesta SEFAZ-PI, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo CCCIV;
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso
IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos CCCIII e CCCIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCCII.
*VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos CCCIII e CCCIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCCII. (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13)
* Inciso VI com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, XI, com efeitos a partir de 01/12/13.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Art. 1.095 – AN. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados na SEFAZ-PI, deverá: (Prot. ICMS 197/10 e 90/12)
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCV;
*I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCV; (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13)
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 01/12/13.
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 1.095 – AO. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGN, nas hipóteses: (Prot. ICMS 197/10 e 90/12)
*Art. 1.095 – AO. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13)
* Caput do Art.1.095 com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, XIII, com efeitos a partir de 01/12/13.
I - de entrega das informações previstas neste capítulo fora do prazo estabelecido;
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Art. 1.095 – AP. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Prot. ICMS 197/10 e 90/12)
Art. 1.095 – AQ. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo CCCV, deverá: (Prot. ICMS 197/10 e 90/12)
I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGN;
*I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13)
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, XIV, com efeitos a partir de 01/12/13.
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
* II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13)
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, XIV, com efeitos a partir de 01/12/13.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste Estado.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 3 Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS por este Estado, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste capítulo.
Art. 1.095 – AR. Para efeito deste capítulo: (Prot. ICMS 197/10 e 90/12)
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.
Art. 1.095 – AS. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN, serão idênticas na mesma operação. (Prot. ICMS 197/10 e 90/12)
*Art. 1.095 – AS. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão
idênticas na mesma operação, observada a legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 197/10, 90/12 e 82/13)
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, XV, com efeitos a partir de 01/12/13.
Art. 1.095 – AT. Aplica-se a este capítulo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93. (Prot. ICMS 197/10 e 90/12)
* Capítulo XXXV revogado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 3°, III, com efeitos a partir de 01/01/2015.
*CAPÍTULO XXXV-A - DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL – GLGN
* Capítulo XXXV-A acrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/01/2015.
Art. 1.095 – AU. Nas operações interestaduais entre este Estado e os estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantis, com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Prot. ICMS 4/14)
Art. 1.095 – AV. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (Prot. ICMS 4/14)
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º;
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação;
Art. 1.095 – AW. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este capítulo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Prot. ICMS 4/14)
Art. 1.095 – AX. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma do art. 1.095 – AW. (Prot. ICMS 4/14)
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.
Art. 1.095 – AY. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos CCCII a CCCV, destinados a: (Prot. ICMS 4/14)
I - Anexo CCCII: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II - Anexo CCCIII: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III - Anexo CCCIV: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo CCCV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos previstos no caput deste artigo.
Art. 1.095 – AZ. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Prot. ICMS 4/14)
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 1.095 - BB, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 1.095 - BB.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto
disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem”.
§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes das normas estabelecidas neste capítulo, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 1.095 - BB e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes.
*§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes deste Capítulo, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 1.095 - BB e da entrega dos anexos emitidos em papel. (Prot. ICMS 42/15)
*§ 2º com redação dada pelo Dec.16.163, de 31/08/15, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 01/01/15.
Art. 1.095 – BA. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá: (Prot. ICMS 4/14)
I – inserir no programa de computador de que trata o art. 1.095 - BB, os dados informados pelos contribuintes de que tratam o art. 1.095 - AZ;
II – enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 1.095 - BB;
III – com base no Anexo CCCV gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste estado.
§ 2 Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem ou por este Estado, a parcela do imposto deverá ser recolhida no prazo estabelecido no Protocolo ICMS 4/14.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
*§ 5º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II do caput deste artigo até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo CCCV impresso em papel. (Prot. ICMS 42/15)
*§ 5º acrescentado pelo Dec.16.163, de 31/08/15, art. 2º, III, com efeitos a partir de 01/01/15.
Art. 1.095 – BB. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. (Prot. ICMS 4/14)
§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/07.
§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.
§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, deverá ser comunicado formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Art. 1.095 – BC. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 1.095 - BB gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no art. 1.095 - AY, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único do art. 1.095 - AY. (Prot. ICMS 4/14)
Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases.
Art. 1.095 – BD. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Prot. ICMS 4/14)
Art. 1.095 – BE. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3º do art. 1.095 - BB, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Prot. ICMS 4/14)
I - protocolar os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:
a) Anexo CCCII, em 2 (duas) vias;
b) Anexo CCCIII, em 3 (três) vias;
c) Anexo CCCIV, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;
II – entregar relatório, mediante protocolo de recebimento, de uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos CCCIII e CCCIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCCII.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na
forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Art. 1.095 – BF. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (Prot. ICMS 4/14)
I - de entrega das informações previstas neste capítulo fora do prazo estabelecido;
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Art. 1.095 – BG. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Prot. ICMS 4/14)
Art. 1.095 – BH. Para efeito deste capítulo: (Prot. ICMS 4/14)
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.
III – aplicam-se os procedimentos previstos neste capítulo nas operações com o Gás de Xisto.
Art. 1.095 – BI. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada. (Prot. ICMS 4/14)
Art. 1.095 – BJ. Aplica-se a este capítulo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS
81/93. (Prot. ICMS 4/14)
*CAPÍTULO XXXVI – DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA
REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS
NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADOS VIA
MODAL DUTOVIÁRIO (Aj. SINIEF 16/14)
* Capítulo XXXVI acrescentado pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 01/10/2014.
Art. 1.095 – BK. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportados via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses: (Aj. SINIEF 16/14)
I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
Art. 1.095 – BL. Nas hipóteses previstas no art. 1.095 - BL, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária. (Aj. SINIEF 16/14)
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: “devolução simbólica”;
II - o valor correspondente à diferença encontrada;
III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V - no campo Informações Complementares:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 1.095 - BL, que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/14.".
Art. 1.095 – BM. Na hipótese do disposto no art. 1.095 – BL, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: (Aj. SINIEF 16/14)
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 1.095 - BM, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __”;
c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 1.095 - BM, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária
n° xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";
b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
Art. 1.095 – BN. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto".(Aj. SINIEF 16/14)
“CAPÍTULO XXXVII – DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES
COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL E DO CREDENCIAMENTO DO
CONTRIBUINTE QUE REALIZE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE
LIVRO (Conv. ICMS 48/13 e 31/15)
*Capítulo XXXVII, acrescentado pelo Dec.16.163, de 31/08/15, art. 2º, IV, com efeitos a partir de 27/04/15.
Art. 1.095 – BO. Os estabelecimentos localizados neste Estado que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.
§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema
RECOPI NACIONAL.
§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.
§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
§ 4º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão obedecer aos seguintes prazos nas operações com o Estado do Piauí:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, para se credenciar na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL;
*I - a partir de 1º de abril de 2016, para se credenciar na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL;
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, VII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*I - a partir de 1º de abril de 2016, para se credenciar na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL;
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, VII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
II – a partir de 1º de fevereiro de 2016, para registro das operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
*II – a partir de 1º de maio de 2016, para registro das operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, VII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*II – a partir de 1º de maio de 2016, para registro das operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, VII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*§ 4º acrescentado pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 2º, III.
Art. 1.095 – BP. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.
Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput .
Seção I
Regras Gerais
Subseção I
Do Credenciamento no Recopi Nacional
Art. 1.095 – BQ. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
*Art. 1.095 – BQ. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito, a partir de 1º de janeiro de 2016, mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
* Caput do art. 1.095 BQ com redação dada pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 1º,VI.
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo CCCXII e apresentá-lo perante a autoridade responsável definida em Ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à a autoridade responsável definida em Ato do Secretário da Fazenda onde se situa o estabelecimento objeto de credenciamento.
§ 5º A critério da autoridade definida em Ato do Secretário da Fazenda e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 1.095 – BR. Compete à autoridade responsável da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se
constatada:
I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no Anexo CCCXII;
II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3º do art. 1.095 - BQ;
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for
desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação vigente neste Estado.
Art. 1.095 – BS. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.
Subseção II
Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle
Art. 1.095 – BT. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.
*Art. 1.095 – BT. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado, a partir de 1º de fevereiro de 2016, a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.
*Caput do art. 1.095 BT com redação dada pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art 1º, VII.
Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:
I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em
unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48/13, desde que previamente credenciados;
II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, devidamente credenciado;
III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/13;
IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 1.095 – BU. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL
será conferida precariamente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Art. 1.095 – BV. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Subseção III
Da Emissão do Documento Fiscal
Art. 1.095 – BW. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 1.095 – BX. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão “NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N.º....”.
Subseção IV
Da Transmissão do Registro da Operação
Art. 1.095 – BY. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.
Subseção V
Da Confirmação da Operação pelo Destinatário
Art. 1.095 – BZ. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos art. 1.095 – C.G, da data de cada remessa parcial.
§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, nos termos previstos no inciso IV do Parágrafo único do art. 1.095- BT, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade responsável da unidade federada de sua vinculação.
§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.
Art. 1.095 – CA. A reativação para novos registros somente se dará quando:
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos
deste capítulo;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável da Repartição Fazendária de sua vinculação;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais.
Subseção VI
Da Informação Mensal Relativa aos Estoques
Art. 1.095 – CB. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação da unidade federada de sua localização;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente
utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 1.095 – BT ou art. 1.095 - BZ, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste capítulo.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão
prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada por este capítulo, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
Subseção VII
Do Descredenciamento de Ofício
Art. 1.095 – CC. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.
Subseção VIII
Da Transmissão Eletrônica em Lotes
Art. 1.095 – CD. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
Seção II
Regras Aplicáveis a Determinadas Operações
subseção I
Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento
Art. 1.095 – CE. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a
operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/13, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação da unidade federada do emitente.
§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de
armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 1.095 – B.Z, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.
§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de
novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.
Subseção II
Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro
Art. 1.095 – CF. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 1.095 - BT na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este capítulo;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este capítulo.
Subseção III
Da Remessa Fracionada
Art. 1.095 – CG. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 1.095 - BT, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.
Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.
Subseção IV
Da Industrialização por Conta de Terceiro
Art. 1.095 – CH. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 1.095 - BO.
§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 1.095 - BU.
§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 1.095 – BT a 1.095 - BX, no que couber.
§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 1.095 - BT, sem prejuízo das disposições deste artigo.
§ 7º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.
Subseção V
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado
Art. 1.095 – CI. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 1.095 - BO.
§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 1.095 - BU.
§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato Cotepe:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 1.095- BT.
Art. 1.095 – CJ. As disposições deste capítulo entram em vigor neste Estado a partir de 27 de abril de 2015.
*Capítulo XXXVII acrescentado pelo Dec.16.163, de 31/08/15, art. 2º, IV, com efeitos a partir de 27/04/15.
*CAPÍTULO XXXVIII – DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃOCONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (Conv. ICMS 93/15)
*Capítulo XXXVIII acrescentado pelo Dec.16.369, de 28/12/15, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 01/01/16.
Art. 1.095 – CL. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste capítulo. (Conv. ICMS 93/15)
Art. 1.095 – CM. Nas operações e prestações de serviço de que trata este capítulo, o contribuinte que as realizar deve: (Conv. ICMS 93/15)
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
II – se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Conv. ICMS 152/15)
§2º O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
§ 3º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a
prestação.
§ 4º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).
§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
§ 6º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular,
separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II - ao adicional de até 2% (dois por cento).
*§ 7º Nas operações interestaduais de saída a consumidor final realizadas por estabelecimentos beneficiários de regime especial de tributação para geração de empregos, regime especial concedido aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, regime especial aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos genéricos e similares na forma deste Regulamento e dos benefícios relacionados às Leis nº 4.859/1996 e 6.146/2011, não será devido o valor da parcela da Diferença de Alíquota a este Estado (ICMS DIFAL origem), no período de 2016 a 2018.
*§ 7º acrescentado pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 2º, II, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*§ 7º Nas operações interestaduais de saída a consumidor final realizadas por estabelecimentos beneficiários de regime especial de tributação para geração de empregos, regime especial concedido aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, regime especial aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos genéricos e similares na forma deste Regulamento e dos benefícios relacionados às Leis nº 4.859/1996 e 6.146/2011, não será devido o valor da parcela da Diferença de Alíquota a este Estado (ICMS DIFAL origem), no período de 2016 a 2018
*§ 7º acrescentado pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 2º, II, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Art. 1.095 – CN. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96. (Conv. ICMS 93/15)
Art. 1.095 – CO. As operações de que trata este capítulo devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Art. 1.095 – CP. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do art. 1.095 - CM deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Conv. ICMS 93/15)
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 6º do art. 1.095 - CM deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.
Art. 1.095 – CQ. A inscrição no CAGEP poderá ser exigida ou concedida para as empresas cujo(s) estabelecimento(s), localizado(s) em outra Unidade da Federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá, por meio de ato do Secretário da Fazenda, no interesse da Administração Tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição no CAGEP a empresas ou estabelecimentos específicos, ou que atendam a parâmetros fixados para essa finalidade.
§ 2º A inscrição deverá obedecer ao disposto no art. 1.164.
§ 3o O número da inscrição atribuído ao estabelecido deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 4o O estabelecimento inscrito no CAGEP nos termos deste capítulo ficará sujeito, a partir de 1o
de janeiro de 2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias determinadas ao contribuinte inscrito na condição de substituto tributário neste Estado.
§ 5º O contribuinte inscrito nos termos deste capítulo deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do art. 1.095 - CM até o décimo dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos.
*§ 5º O contribuinte inscrito nos termos deste capítulo deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do art. 1.095 - CM até o décimo quinto dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos
*§ 5º com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*§ 5º O contribuinte inscrito nos termos deste capítulo deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do art. 1.095 - CM até o décimo quinto dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos.
*§ 5º com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
§ 6º Fica dispensado de nova inscrição estadual ao contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário.
§ 5º Na hipótese prevista no § 6º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do art. 1.095 - CM no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.
Art. 1.095 – CR. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado em outra unidade federada pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na SEFAZ - PI. (Conv. ICMS 93/15)
§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º A concessão do credenciamento de que trata o caput será concedida em até dez dias, configurando-se anuência tácita a ausência de resposta.
Art. 1.095 – CS. Aplicam-se as disposições deste capítulo aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. (Conv. ICMS 93/15)
Art. 1.095 – CT. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (Conv. ICMS 93/15)
I – de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
Parágrafo único. O adicional de que trata o § 4º do art. 1.095 - CM deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
*Art. 1.095 – CT. Nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (Conv. ICMS 93/15)
I – de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
d) no ano de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;
*Alínea “d” revogada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 3º, I, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*Alínea “d” revogada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 3º, I, com efeitos a partir de 01/01/2016.
II – de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
d) no ano de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;
Parágrafo único. O adicional de que trata o § 5º do art. 1.095 - CM deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
*Art. 1.095-CT com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, XII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Art. 1.095 – CU. A fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste capítulo será, até 30 de junho de 2016, de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
*Capítulo XXXVIII acrescentado pelo Dec.16.369, de 28/12/15, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 01/01/16
CAPÍTULO XXXIX – DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO DE
ICMS E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS AUTORIZADOS POR MEIO DE
CONVÊNIOS ICMS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (Conv. ICMS 153/15)
*Capítulo XXXIX acrescentado pelo Dec.16.419, de 04/02/2016, art. 2º,IV, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Art. 1.095 – CV. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até 31 de dezembro de 2015 e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Conv. ICMS 153/15)
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota
interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que tenha sido concedida redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
*Capítulo XXXIX acrescentado pelo Dec.16.419, de 04/02/2016, art. 2º, IV, com efeitos a partir de 01/01/2016.
TÍTULO III
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1.096. Relativamente aos prestadores de serviços de transporte e às pessoas que portarem ou transportarem mercadorias ou bens, por conta própria ou de terceiro, observar-se-á o seguinte:
I – salvo disposição expressa em contrário, a mercadoria deve estar acompanhada, no seu transporte:
a) das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação;
b) do documento de arrecadação, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria;
II – o particular pessoa física que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, sendo-lhe exigida pela fiscalização estadual a exibição do documento fiscal, deverá fazê-la, sendo que, na ausência daquele documento, deverá declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida;
III – os transportadores de mercadorias ou bens exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpelação, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscalização estadual, a documentação das mercadorias e dos serviços, para efeito de conferência;
IV – serão exibidos à fiscalização, quando exigidos:
a) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou equivalente, no caso de veículo do próprio transportador, ou o contrato de locação ou arrendamento, mesmo que sob a forma de cópia autenticada, no caso de veículo locado ou arrendado, conforme se trate de documento relativo:
1. ao transporte de carga própria, em veículo próprio, locado ou arrendado, para fins de comprovação da não-incidência do imposto, quando for o caso;
2. ao transporte de mercadoria vendida a preço FOB, em veículo próprio, locado ou arrendado;
3. ao transporte de mercadoria vendida a preço CIF, em veículo próprio, locado ou arrendado;
b) a documentação relativa à prestação do serviço de transporte de passageiros, turistas ou outras pessoas, qualquer que seja o meio de transporte, inclusive para caracterização da não-incidência de que trata o inciso X do art. 4º;
V – quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:
a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;
b) será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;
c) no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:
1. se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;
2. a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior;
VI – o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal;
VII – no trânsito de mercadorias e nos casos de serviços de transporte em situação irregular, a base de cálculo do imposto poderá ser fixada por meio de arbitramento, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 37 a 43 deste Regulamento.
Art. 1.097. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:
I – utilizar bilhetes de passagens, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;
II – emitir bilhetes de passagens por meio de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV ou qualquer outro sistema, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria da Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;
III – em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança de passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria da Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
§ 1º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 2º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
Seção II
Da Inscrição Única e da Escrituração Fiscal Centralizada
Art. 1.098. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão, a critério da Secretaria da Fazenda, manter uma única inscrição estadual, desde que, na condição de contribuintes correntistas:
*Art. 1.098. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão manter uma única inscrição estadual, desde que, na condição de contribuintes correntistas:
*Art. 1.098 com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, XIV-A.
I – indiquem, no campo "Observações" ou no verso da AIDF, os locais, mesmo através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagens Rodoviários;
II – mantenham controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III – centralizem os registros e as informações fiscais e mantenham, à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Seção III
Da Subcontratação de Transporte
Art. 1.099. Fica atribuída, à empresa transportadora contratante, inscrita no CAGEP, na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, exceto quando se tratar de transporte intermodal (Convênio ICMS 25/90).
Art. 1.100. Na prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa transportadora, de outra Unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída:
I – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou Microempresa, quando contribuinte do ICMS;
*I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural. (Conv. ICMS 132/10)
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 2°,II, com efeitos a partir de 01/12/2010.
II – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
*III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna. (Conv. ICMS 132/10)
* Inciso III acrescentado pelo Decreto 14.334 , de 08/11/2010, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 01/12/2010.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora, de outra Unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que, na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à substituição tributária e à prestação dos serviços:
I – "Substituição Tributária/ICMS Transporte/Art. 1.100, RICMS/Conv. ICMS 25/90)";
II – o preço do serviço;
III – a base de cálculo do imposto;
IV – a alíquota aplicável;
V – o valor do imposto;
VI – a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
*§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CAGEP, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Conv. ICMS 25/90 e 17/15)
I - "Substituição Tributária/ICMS Transporte/Art. 1.100, RICMS/Conv. ICMS 25/90)";
II - o preço;
III - a base de cálculo do imposto;
IV - a alíquota aplicável;
V - o valor do imposto;
VI - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
*§ 1º com redação dada pelo Dec.16.163, de 31/08/15, art. 1º, VII, com efeitos a partir de 01/06/15.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte, por transportador autônomo ou empresa transportadora, de outra Unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, excetuada a hipótese prevista no art. 1.099, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, serão emitidos, pelo órgão fazendário, Documento de Arrecadação – DAR, e Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Cargas, que acompanharão o transporte das mercadorias.
*§ 4º Em substituição ao disposto no § 1º, será autorizado ao contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.
*§ 4º acrescentado pelo Dec.16.163, art. 2º, V, de 31/08/15.
*§ 5º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo.
*§ 5º acrescentado pelo Dec.16.163, art. 2º, V, de 31/08/15.
*§ 6º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal
*§ 6º acrescentado pelo Dec.16.163, art. 2º, V, de 31/08/15.
*Art. 1.100 – A. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso do Piauí, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do art. 1.100, recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do § 2º do art. 1.100, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço.
*Art. 1.100 - A acrescentado pelo Dec.16.163, art. 2º, VI, de 31/08/15.
Art. 1.101. Na hipótese prevista no art. 1.099, o imposto será recolhido no prazo fixado para o pagamento normal, previsto no art. 108, em DAR, específico, na rede bancária autorizada, sob o código de receita 113001, com a especificação: "ICMS – Imposto, Juros e Multa”.
Art. 1.102. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra Unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou ao Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem, excetuadas as hipóteses de escalas e conexões, no transporte aéreo.
Seção IV
Do Redespacho de Mercadoria
Art. 1.103. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89):
I – o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II – o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
c) arquivará, em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Seção V
Da Devolução e do Retorno de Cargas
Art. 1.104. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.
Art. 1.105. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local do transbordo e as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF 6/89).
Seção VI
Do Transporte Intermodal
Art. 1.106. Entende-se por Transporte Intermodal a prestação de serviço em que uma mesma carga é movimentada, sucessivamente, por diferentes meios: rodovia, ferrovia, aerovia ou aquavia.
Art. 1.107. Na hipótese de transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:
I – o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
II – a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III – para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.
Seção VII
Do Excesso de Bagagem
Art. 1.108. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, Anexo CLXXXIII que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II – a denominação: "Documento de Excesso de Bagagem";
III – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV – o nome do usuário;
V – o endereço do usuário;
VI – a natureza do transporte;
VII – a origem e o destino da prestação;
VIII – o número de volumes, o peso e a unidade de medida, o preço unitário e total;
IX – o local, a data da emissão e a assinatura do emitente;
X – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o nº da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e X serão impressas.
§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.
§ 3º No Corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.
Art. 1.109. O Documento de Excesso de Bagagem, Anexo CLXXXIII, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II – a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Seção VIII
Do Transporte de Mercadorias ou Bens Realizados por Empresas de “Courier”
Art. 1.110. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento (Conv. ICMS 59/95).
Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier.
Art. 1.111. O transporte das mercadorias ou bens de que trata esta Seção só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS, se incidente na operação, em favor da Unidade da Federação do domicílio do destinatário, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1.113.
Art. 1.112. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria Unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do art. 1.113.
§ 1º Fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal – CEP.
§ 2º Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da GNRE prevista neste artigo.
§ 3º No campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda.
Art. 1.113. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
*Art. 1.113. Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Conv. ICMS 59/95 e 175/13)
* Caput do art. 1.113 com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXIX, com efeitos a partir de 01/01/2014.
I – a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto mediante preenchimento do Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo CLXXXIV;
II – a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no CAGEP e beneficiária de regime especial;
III – o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.
§ 1º A inscrição a que se refere o inciso II deste artigo será requerida à Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda – UNIFIS/SEFAZ, mediante encaminhamento dos seguintes documentos:
I – Requerimento para Inscrição no CAGEP como Contribuinte Substituto, Anexo CLXXXV;
II – Ficha Cadastral – FC;
III – fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos), e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
IV – Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual da Unidade da Federação de origem;
V – fotocópia autenticada do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ e no cadastro do ICMS;
VI – fotocópia autenticada do CIC e do documento de identidade (RG) do representante legal e procuração do responsável.
§ 2º A critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, Autorização para Dispensa do Comprovante de Pagamento do ICMS no Transporte de Mercadorias ou Bens Importados, Anexo CLXXXVI, e Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo CLXXXVII, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando a empresa dispensada do cumprimento da exigência prevista no art. 1.111 (Conv. ICMS 38/96).
§ 3º O regime especial de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitado, previamente, à Secretaria da Fazenda, na forma do art. 1114, mediante preenchimento do Requerimento para Concessão de Regime Especial para Dispensa do Comprovante do Pagamento do ICMS no Transporte de Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo CLXXXVIII, e formalizado com observância dos modelos Autorização para Dispensa do Comprovante de Pagamento do ICMS no Transporte de Mercadorias ou Bens Importados, Anexo CLXXXVI e Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo CLXXXVII (Conv. ICMS 38/96).
Art. 1.114. O regime especial para pagamento do imposto no primeiro dia útil seguinte, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana, a que se refere o artigo anterior será solicitado à Unidade de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda – UNATRI/SEFAZ, mediante preenchimento de Requerimento para Concessão de Regime Especial para Transporte de Mercadorias ou Bens Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo CLXXXIX.
§ 1º A concessão do regime especial será feita pela Secretaria da Fazenda, com observância do modelo Autorização para Recolhimento do ICMS Incidente sobre Mercadorias e Bens Transportados por Empresas de Courier, no 1º Dia Útil Subseqüente, Anexo CXC, passando a produzir efeitos imediatamente.
§ 2º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as Unidades da Federação.
§ 3º O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela Unidade federada concedente.
Seção IX
Do Transporte de Carga Própria
Art. 1.115. O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado:
I – no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;
II – no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente;
III – nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;
IV – nos demais casos de transporte de carga própria.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:
I – os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, arrendado ou locado;
II – a expressão: "Transporte de Carga Própria".
Art. 1.116. Não incide o ICMS no caso de transporte de carga própria, conforme disposto no inciso X do art. 4°.
Parágrafo único. Entende-se como veículo próprio, para os efeitos deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), ou equivalente, e como veículo arrendado ou locado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.
Seção X
Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB
Art. 1.117. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço FOB, observarse-á o disposto neste artigo.
§ 1º Entende-se por preço FOB aquele em que as despesas de frete e seguro:
I – corram por conta do destinatário da mercadoria;
II – sejam pagas antecipadamente pelo remetente e incluídas, em destaque, no documento fiscal, integrando o valor da operação, para fins de reembolso, pelo destinatário ao remetente, do valor correspondente.
§ 2º Quando o transporte for efetuado:
I – pelo adquirente, observar-se-á o disposto no artigo anterior;
II – pelo remetente, em veículo próprio, arrendado ou locado, quando a despesa acessória do frete for cobrada do destinatário ou a ele debitada, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:
a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, arrendado ou locado, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior;
b) o valor do frete, sendo que esse valor integrará a base de cálculo da operação mercantil;
c) no campo “Informações Complementares” a expressão: "Documento Válido como Conhecimento de Transporte /Transporte Efetuado pelo Remetente";
III – por transportador autônomo:
a) sendo o remetente o contratante do serviço, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando este como sujeito passivo por substituição tributária, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais
indicações exigidas:
1. o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;
2. no campo “Informações Complementares” as expressões: "ICMS sobre Transporte Retido na Fonte" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte – Transporte Efetuado por Autônomo";
3. o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;
4. o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
b) tratando-se de aquisição de mercadoria a produtor rural ou extrator dispensados de inscrição no CAGEP ou a pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, a Nota Fiscal que o destinatário emitir para documentar a entrada da mercadoria servirá também para documentar o lançamento do imposto relativo ao serviço de transporte, caso em que o destinatário fará constar no referido documento:
1. o destaque do ICMS sobre o valor da operação de saída, se devido;
2. no campo “Informações Complementares” as expressões: "ICMS sobre Transporte Retido na Fonte" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte – Transporte Efetuado por Autônomo";
3. o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do ICMS referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;
4. o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
c) deverá o interessado efetuar o recolhimento do imposto antes do início da prestação do serviço:
1. quando o remetente não for o contratante do serviço;
2. quando o remetente ou destinatário, produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, se o documento fiscal for emitido pelo remetente;
3 – quando o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais;
d) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:
1. nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, será dispensada a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "ICMS sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria;
2. nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser antecipado, o ICMS retido sobre o frete;
3. nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação, por não ser o remetente o contratante do serviço ou por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, deverá o interessado efetuar o recolhimento antes do início da prestação do serviço;
4. sendo o remetente o contratante do serviço e tendo sido o imposto relativo à mercadoria, antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do imposto sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as indicações previstas nos itens 2 a 5 da alínea “a”;
*4. sendo o remetente o contratante do serviço e tendo sido o imposto relativo à mercadoria, antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do imposto sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as indicações previstas nos itens 2 a 4 da alínea “a”, deste inciso;
* Item 4 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XXVII.
5. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, não sendo devido o ICMS sobre o frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";
e) sendo o remetente das mercadorias contribuinte inscrito na condição de produtor, e o destinatário, contratante do serviço e inscrito na condição de contribuinte normal, o remetente emitirá Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito das mercadorias e o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada relativa à aquisição do serviço de transporte, que conterá, além das demais exigências, as previstas nos itens 2 a 5 da alínea d;
IV – por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo ser observado o seguinte:
a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;
b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;
c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:
1. nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria;
2. nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser retido, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte emitido pela transportadora;
3. nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação, por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, ou tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;
4. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria.
Seção XI
Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF
Art. 1.118. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, observarse-á o disposto neste artigo.
§ 1º Entende-se por preço CIF aquele em que estejam incluídas no preço da mercadoria as despesas de frete e seguro.
§ 2º Quando o transporte for efetuado:
I – pelo adquirente, observar-se-á o disposto no art. 1.115;
II – pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:
a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;
b) no campo “Informações Complementares” as expressões:
1. "Frete Incluído no Preço da Mercadoria" ou "Venda a Preço CIF";
2. "Documento Válido como Conhecimento de Transporte – Transportado pelo Remetente";
III – por transportador autônomo:
a) sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal, assumindo a condição de sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:
1. o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;
2. no campo “Informações Complementares” as expressões: "Frete Incluído no Preço da Mercadoria" (ou "Venda a Preço CIF") / "ICMS sobre Transporte Retido" / Documento Válido como Conhecimento de Transporte – Transporte Efetuado por Autônomo";
3. o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;
4. o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
b) em substituição ao procedimento previsto na alínea anterior, poderá o estabelecimento comercial ou industrial remetente ser autorizado a emitir Conhecimento de Transporte, para fins, unicamente, de documentação e destaque do imposto a ser retido, na condição de responsável;
c) sendo o remetente, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou, conforme o caso, se o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para pagamento do imposto sobre o frete;
d) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:
1. nas operações internas e interestaduais, não se fará a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";
2. tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do ICMS sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as seguintes indicações: no campo “Informações Complementares” as expressões “Venda a Preço CIF”/ “ICMS sobre Transporte Retido" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte – Transporte Efetuado por Autônomo", e nos campos próprios o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada, e o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
3. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";
IV – por empresa transportadora inscrita no CAGEP, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo ser observado o seguinte:
a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, deverá conter:
1. o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;
2. no campo “Informações Complementares” a expressão: "Frete Incluído no Preço da Mercadoria" ou "Venda a preço CIF";
b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;
c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:
1. nas operações internas e interestaduais, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";
2. tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;
3. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria".
Seção XII
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo
Art. 1.119. As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido de que trata o inciso V, do art. 56, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração do ICMS (Ajustes SINIEF 10/89 e 05/90):
I – cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, a ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária;
II – as concessionárias que prestarem serviços em todo o território nacional deverão manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, se aqui prestarem serviços, o qual será responsável pelo recolhimento do imposto e pelo arquivamento das vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS anexos ao Ajuste SINIEF nº 10/89, de 22 de agosto de 1989, juntamente com uma via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto;
III – o recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, sendo que o disposto neste inciso não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/96);
IV – as concessionárias de serviços de amplitude regional deverão manter um estabelecimento inscrito na Unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil, e somente inscrição neste Estado se aqui prestarem serviços, sendo que os documentos citados no inciso anterior, quando solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias;
V – as concessionárias deverão emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros anexo ao Ajuste SINIEF nº 10/89, de 22 de agosto de 1989 que não expressará valores, destinando-se a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, sendo que o referido Relatório:
a) deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
1. a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";
2. o número de ordem, em relação a cada Unidade da Federação;
3. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
4. os números dos Bilhetes de Passagem e das Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobem os documentos de excesso de bagagem;
5. o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
6. o código de classe ocupada ("F", primeira; "S", executiva; "K", econômica);
7. o tipo do passageiro ("DAT", adulto; "CHD", meia passagem; "INF", colo);
8. a hora, a data e o local do embarque;
9. o destino;
10. a data do início da prestação do serviço;
b) deverá ser de tamanho não inferior a 28cm x 21,5cm, em qualquer sentido;
c) deverá ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco;
d) poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por 5 exercícios completos, para exibição ao fisco;
VI – quanto à apuração do imposto, deverá ser observado o seguinte:
a) ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, e escriturados em conjunto com os dados constantes nos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros, e espécie do serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS, anexo ao Ajuste SINIEF nº 10/89, de 22 de agosto de 1989;
b) nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil ("Brazil Air Pass"), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias deverão apresentar à repartição fiscal do seu domicílio, neste Estado, no prazo de 30 dias, sempre que for alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano;
c) o Demonstrativo de Apuração do ICMS, anexo ao Ajuste SINIEF nº 10/89, de 22 de agosto de 1989, deverá ser preenchido em 2 vias, sendo uma remetida ao estabelecimento situado em cada Unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;
d) o demonstrativo referido na alínea anterior conterá, no mínimo, os seguintes dados:
1. o nome e o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado;
2. o número de ordem;
3. o mês de apuração;
4. os números inicial e final das páginas;
5. o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
6. a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;
7. a apuração do imposto;
e) poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado, de acordo com o inciso seguinte;
VII – as prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas nas seguintes modalidades:
a) cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
b) Rede Postal Noturna (RPN);
c) Mala Postal;
VIII – o Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País;
IX – a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial por Unidade da Federação;
X – os documentos referidos nos incisos VIII e IX serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário;
XI – os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, anexo ao Ajuste SINIEF nº 10/89, de 22 de agosto de 1989, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em 02 (duas) vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Unidade da Federação, e outra na sede da escrituração contábil e fiscal, sendo que:
a) as concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, anexo ao Ajuste SINIEF nº 10/89, de 22 de agosto de 1989, na sede da escrituração fiscal e contábil;
b) o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, anexos ao Ajuste SINIEF nº 10/89, de 22 de agosto de 1989, será de tamanho não inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1. a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
2. o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
3. o período de apuração;
4. a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
5. o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operações e prestações, a data da emissão e o valor da prestação;
c) os Relatórios serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS;
d) no campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, anexo ao Ajuste SINIEF nº 10/89, de 22 de agosto de 1989, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
XII – nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de que tratam as alíneas "b" e “c” do inciso VII, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação, observando-se, ainda, que:
a) no final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas neste Estado, um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período;
b) os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma da alínea anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS, anexo ao Ajuste SINIEF nº 10/89, de 22 de agosto de 1989;
XIII – o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste artigo tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
Seção XIII
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário
Art. 1.120. As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, denominados nesta Seção, de ferrovias, adotarão regime especial de apuração e escrituração do ICMS, nas prestações de serviços de transporte ferroviário (Ajustes SINIEF 19/89, 26/89 e 04/05).
§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as ferrovias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos situados neste Estado.
§ 2º As ferrovias poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado.
§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as ferrovias, sempre que prestarem serviços em outras Unidades da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte constitui o documento fiscal a ser emitido pelas ferrovias, sempre que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.
§ 5º Em substituição à discriminação do serviço prestado, no campo próprio da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, anexa ao Ajuste SINIEF nº 19/89, de 22 de agosto de 1989, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: "Relação de Despachos";
II – o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincule;
III – a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;
IV – a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V – nome do tomador do serviço;
VI – o número e a data do Despacho;
VII – a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;
VIII – o total dos valores.
§ 6º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, anexo ao Ajuste SINIEF nº 19/89, de 22 de agosto de 1989, prevista no inciso anterior.
§ 7º Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF 19/89, as ferrovias, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, observado o seguinte:
I – o Despacho de Cargas em Lotação, anexo ao Ajuste SINIEF nº 19/89, de 22 de agosto de 1989, de tamanho não inferior a 19cm x 30cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via – ferrovia de destino;
b) 2ª via – ferrovia emitente;
c) 3ª via – tomador do serviço;
d) 4ª via – ferrovia co-participante, quando for o caso;
e) 5ª via – estação emitente;
II – o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, anexo ao Ajuste SINIEF nº 19/89, de 22 de agosto de 1989, de tamanho não inferior a 12cm x 18cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via – ferrovia de destino;
b) 2ª via – ferrovia emitente;
c) 3ª via – tomador do serviço;
d) 4ª via – estação emitente.
§ 8º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação do documento;
II – o nome da ferrovia emitente;
III – o número de ordem;
IV – as datas da emissão e do recebimento (dia, mês e ano);
V – a denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI – o nome e o endereço do remetente, por extenso;
VII – o nome e o endereço do destinatário, por extenso;
VIII – a denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
IX – o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, caso em que o título se considerará "ao portador";
X – a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI – a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII – a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII – a espécie e o número de animais despachados;
XIV – a condição do frete: se pago na origem ou se a pagar no destino, ou se em conta-corrente;
XV – a declaração do valor provável da expedição;
XVI – a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;
XVII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 9º As ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), anexo ao Ajuste SINIEF nº 19/89, de 22 de agosto de 1989, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme o § 7º deste artigo, devendo ser emitido um demonstrativo por cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
II – a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
III – o mês de referência;
IV – a Unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;
V – o despacho, o número, a série e a data;
VI – o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo sujeito passivo por substituição;
VII – o valor dos serviços tributados;
VIII – a alíquota;
IX – o ICMS a recolher.
§ 10. O ICMS devido será recolhido pelas ferrovias no prazo previsto neste Regulamento.
§ 11. O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota, será recolhido na forma e no prazo previsto neste Regulamento.
§ 12. A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual.
§ 13. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, e sua guarda à disposição do fisco, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia da escrituração de livros, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 14. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no caput deste artigo, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à Unidade Federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela Unidade da Federação beneficiária.
§ 15. As ferrovias encaminharão à Secretaria da Fazenda, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados neste Regulamento.
§ 16. As ferrovias encaminharão à Secretaria da Fazenda, os documentos de que trata o art. 732, na forma e no prazo previsto neste Regulamento.
Seção XIV
Do Regime Especial para Transportadores de Valores
Art. 1.121. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão adotar o seguinte regime especial (Ajuste SINIEF 20/89):
I – poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a
correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período;
II – manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, contendo, no mínimo as indicações estabelecidas no art. 404.
III – a Guia de Transporte de Valores (GTV), Anexo CXCI, emitida nos termos do art. 403, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento;
IV – o tratamento fiscal previsto neste artigo somente se aplicará às prestações de serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na Unidade Federada onde tiver início a prestação do serviço.
Seção XV
Do Regime Especial nas Prestações Relativas a Transporte Ferroviário Interestadual e Intermunicipal
Art. 1.122. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, nesta Seção de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.(Ajuste SINIEF 11/07)
§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos situados neste Estado.
§ 2º As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado.
§ 3 Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as FERROVIAS, sempre que prestarem serviços em outras Unidades da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. (Ajustes SINIEF 05/06 e 04/07);
§ 5º Em substituição à discriminação do serviço prestado, no campo próprio da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser utilizada a RELAÇÃO DE DESPACHOS, Anexo CXCII, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: "Relação de Despachos";
II – o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincule;
III – a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;
IV – a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V – o nome ou a razão social do tomador do serviço;
VI – o número e a data do Despacho;
VII – a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;
VIII – o total dos valores.
§ 6º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, Anexo CXCII, prevista no parágrafo quinto. (Ajustes SINIEF 05/06 e 04/07);”
Art. 1.123. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de FERROVIAS co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF 19/89, as FERROVIAS, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, observado o seguinte:
I – o DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO, Anexo CXCIII, de tamanho não inferior a 19cm x 30cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via – ferrovia de destino;
b) 2ª via – ferrovia emitente;
c) 3ª via – tomador do serviço;
d) 4ª via – ferrovia co-participante, quando for o caso;
e) 5ª via – estação emitente;
II – o DESPACHO DE CARGAS MODELO SIMPLIFICADO, Anexo CXCIV, de tamanho não inferior a 12cm x 18cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via – ferrovia de destino;
b) 2ª via – ferrovia emitente;
c) 3ª via – tomador do serviço;
d) 4ª via – estação emitente.
III – O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação do documento;
b) o nome da ferrovia emitente;
c) o número de ordem;
d) as datas da emissão e do recebimento (dia, mês e ano);
e) a denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
f) o nome e o endereço do remetente, por extenso;
g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso;
h) a denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
i) o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";
j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
k) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;
l) a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
m) a espécie e o número de animais despachados;
n) a condição do frete: se pago na origem ou se a pagar no destino, ou se em conta-corrente;
o) a declaração do valor provável da expedição;
p) a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;
q) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, a partir de 1º de janeiro de 2007 (Ajustes SINIEF 04/05, 03/06 e 08/06).” (NR).
Art. 1.124. As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, os seguintes demonstrativos:
I – até 31 de dezembro de 2006, DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS), Anexo CXCV, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Ajustes SINIEF 04/05 e 03/06):
a) identificação do contribuinte – nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;
b) mês de referência;
c) número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;
d) unidade da Federação de origem do serviço;
e) valor dos serviços prestados;
f) base de cálculo;
g) alíquota;
h) ICMS devido;
i) total do ICMS devido;
j) valor do crédito;
k) ICMS a recolher.
II – até 31 de dezembro de 2006, DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS (DCICMS), Anexo CXCVI, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Ajustes SINIEF 04/05 e 03/06):
a) identificação do contribuinte – nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;
b) mês de referência;
c) documento fiscal, número, série, subsérie e data;
d) valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não-tributados;
e) base de cálculo;
f) diferença de alíquota do ICMS;
g) valor do ICMS devido a recolher.
III – DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS (DSICMS), Anexo CXCVII, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra FERROVIA, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela FERROVIA arrecadadora do valor dos serviços, conforme o art. 1.123, um demonstrativo por cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) identificação do contribuinte substituto – nome, endereço, nº da inscrição estadual e no CGC;
b) identificação do contribuinte substituído – nome, endereço, nº da inscrição estadual e nº CGC;
c) mês de referência;
d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
e) despacho, número, série e data;
f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
g) valor dos serviços tributados;
h) alíquota;
i) ICMS a recolher.
Art. 1.125. Até 31 de dezembro de 2006, o valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração, conforme art. 108.
§ 1º A partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, no prazo previsto no inciso II do art. 108.
§ 2º A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual.
Art. 1.126. As FERROVIAS encaminharão à Secretaria da Fazenda, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual.
Art. 1.127. Até 31 de dezembro de 2006, o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o art. 1.124, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros, à exceção do livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, observado, a partir de 1º de janeiro de 2007, o parágrafo único. (Ajustes SINIEF 04/05 e 03/06)
Parágrafo único. A partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, os livros fiscais serão gerados e emitidos a partir dos arquivos contidos na DIEF, observadas as regras previstas na Subseção II, da Seção II, do Capítulo IV, do Título III do Livro II.
Art. 1.128. Até 31 de dezembro de 2006, o documento de informação e apuração do ICMS de que trata o art. 732, será entregue à Secretaria da Fazenda até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, as FERROVIAS encaminharão à Secretaria da Fazenda, na forma e no prazo previstos no art. 735.
Art. 1.129. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem. (Ajustes SINIEF 05/06).
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
Seção I
Do Credenciamento
Art. 1.130. O credenciamento das empresas transportadoras para operacionalização da cobrança do ICMS incidente sobre as mercadorias por elas transportadas, cujo pagamento seja exigido antecipadamente nos termos da legislação vigente, obedecerá à forma prevista neste Capítulo.
Art. 1.131. O credenciamento dar-se-á através de Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e as empresas transportadoras, o qual fixará os critérios e responsabilidades para efeito de operacionalização da cobrança do ICMS, nas hipóteses de antecipação do referido tributo, relativamente a mercadorias conduzidas pela transportadora, em operações interestaduais de entrada neste Estado.
* Art. 1.131. O credenciamento dar-se-á através de Termo de Acordo, Anexo CCLXXIV, firmado entre a Secretaria da Fazenda e as empresas transportadoras, o qual fixará os critérios e responsabilidades para efeito de operacionalização da cobrança do ICMS, nas hipóteses de antecipação do referido tributo, relativamente a mercadorias conduzidas pela transportadora, em operações interestaduais de entrada neste Estado.
§ 1º Para celebração do Termo de Acordo de que trata o caput deste artigo, serão lavrados o Comprovante de Acompanhamento de Notas Fiscais – CANF, Anexo CCLXXV, para acompanhamento do Malote constando o Manifesto ou Romaneio de Carga com as Notas Fiscais que acobertarem as mercadorias conduzidas pelo Transportador, apresentadas na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde transitar;
§ 2º Será lavrado o Termo de Verificação de Irregularidade – TVI, Anexo CCLXXVI, ficando a transportadora com a guarda da(s) mercadoria(s) e da(s) nota(s) fiscal(is), até a liquidação do referido termo pelo contribuinte, nos casos em que os mesmos se enquadrem em qualquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 247 do Decreto 13.500/08, e também, nas seguintes situações:
I - Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, ou efetuada a menor que o ICMS devido;
II - ICMS – Complementação de Carga Tributária, nas hipóteses previstas no art. 68 do Decreto nº 13.500;
III - Mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial.
*Art. 1.131 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XIX.
Art. 1.132. As empresas interessadas na assinatura do Termo de Acordo deverão requerê-lo ao Secretário da Fazenda, apresentando a seguinte documentação:
I – fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
II – fotocópia do CNPJ;
III – Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.
Art. 1.133. O credenciamento de que trata este Capítulo estende-se às empresas de transporte aéreo.
Parágrafo único. As companhias aéreas interessadas na assinatura do Termo de Acordo deverão requerê-lo ao Secretário da Fazenda, observado, no que couber, o disposto no art. 1.132.
* Parágrafo único. As companhias aéreas interessadas na assinatura do Termo de Acordo, na forma do modelo previsto no Anexo CCLXXIV – A, deverão encaminhar requerimento ao Secretário da Fazenda, observado, no que couber, o disposto no art. 1.131.
*Parágrafo único com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, XI
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 1.134. O descredenciamento da empresa transportadora dar-se-á unilateralmente, a critério da Secretaria da Fazenda, com base em parecer circunstanciado da Gerência de Mercadorias em Trânsito – GTRAN, tendo em vista o descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Acordo, ou a qualquer momento em requerimento formulado pelo transportador interessado.
Parágrafo único. O descredenciamento de companhia aérea observará no que couber, o disposto no caput.
Seção III
Da Inabilitação
Art. 1.135. Considera-se inabilitada a empresa transportadora ou a companhia aérea que não apresentar a documentação exigida para o credenciamento de que trata o art. 1.132.
TÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.136. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de prévia celebração de Convênio ou Protocolo entre o Estado do Piauí e os demais Estados interessados.
Art. 1.137. Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto no § 7º do art. 146.
* Art. 1.137. Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 146.
*Art. 1.137 com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, XII
Art. 1.138. Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base nos dispositivos deste Regulamento que dispõem sobre a base de cálculo da substituição tributária.
* Art. 1.138 – A. Observar o disposto nos art. 106 – B e art. 106 – C nas operações em que o contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário e, nas operações interestaduais em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. (Conv. ICMS 35/11)
*Art. . 1.138-A acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, VII, com efeitos a partir de 01/06/11
Art. 1.139. Aplicam-se ao contribuinte substituto e às operações sujeitas à substituição tributária, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa neste Título, as demais normas tributárias vigentes.
*Art. 1.140. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as seguintes mercadorias e as prestações de serviço:
* Art. 1.140. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias e as prestações de serviço listados nos incisos a seguir e no Anexo V-A:
* Caput do art. 1.140 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, III, com efeitos a partir de 01/01/2016.
I – produtos alimentícios:
a) açúcar (Protocolo 33/91);
b) café (em grão, torrado e/ou moído);
c) café solúvel, inclusive descafeinado;
d) carne bovina, bufalina, suína e demais produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados;
e) farinha de trigo e produtos dela derivados;
*e) trigo em grão, farinha de trigo e produtos dela derivados;
*Alínea “e” com redação dada pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 2º, VII.
*e) farinha de trigo e produtos dela derivados;
*Alínea “e” com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 1º, XVIII, com efeitos a partir de 01/01/16.
f) leite, inclusive em pó;
*f) leite, inclusive em pó, leite condensado e creme de leite;
* Alínea “f” com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 01/04/2016.
*f) leite, inclusive em pó, leite condensado e creme de leite;
* Alínea “f” com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 01/04/2016.
g) óleo vegetal comestível;
*h) picolé e gelo;
*Alínea “h”revogada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 4º,III, com efeitos a partir de 01/01/16..
i) sorvete, inclusive os acessórios como casquinha e pazinha;
* i)sorvete;
*Alínea “i” com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 1º, XVIII, com efeitos a partir de 01/01/16.
*j) preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.
*j) preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. (Prot. ICMS 26/08)
*Alínea “j” alterada pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, XI.
l) REVOGADA – Decreto 14.337, de 19/11/10, art. 1º, a partir de 01/12/10
*Alínea “l” acrescentada pelo Dec. 14.054, de 18/02/2010, art. 1º.
*m) iogurte de qualquer tipo, líquido ou cremoso, acondicionado em qualquer embalagem;
m) REVOGADA – Decreto 14.337, de 19/11/10, art. 1º, a partir de 01/12/10
*Alínea “m” acrescentada pelo Dec. 14.054, de 18/02/2010, art. 1º.
*n) queijo de qualquer tipo inclusive requeijão, ralado, cremoso ou em pó, em estado natural ou resfriado;
n) REVOGADA – Decreto 14.337, de 19/11/10, art. 1º, a partir de 01/12/10
*Alínea “n” acrescentada pelo Dec. 14.054, de 18/02/2010, art. 1º.
*o) balas, bombons, caramelos, confeitos e pastilhas, chicles (gomas de mascar), chocolates em tabletes, barras e em paus;
o) REVOGADA – Decreto 14.337, de 19/11/10, art. 1º, a partir de 01/12/10
*Alínea “o” acrescentada pelo Dec. 14.054, de 18/02/2010, art. 1º.
*p) doces, geléias, marmeladas, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, acondicionados em qualquer embalagem;
p) REVOGADA – Decreto 14.337, de 19/11/10, art. 1º, a partir de 01/12/10
*Alínea “p” acrescentada pelo Dec. 14.054, de 18/02/2010, art. 1º.
II – bebidas:
a) água mineral gaseificada ou não;
b) cerveja e chope, aguardente, vinhos e sidras, bebidas quentes e demais bebidas alcoólicas;
c) extrato e/ou xarope concentrado destinado ao preparo de refrigerante;
d) refrigerantes, ficando equiparadas a estes, a partir de 1º de junho de 2004, as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e 28/03);
III – outros produtos:
a) aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores;
*Alínea “a”revogada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 4º, III, com efeitos a partir de 01/01/16..
b) cigarros, cigarrilhas e charutos;
c) cimento de qualquer tipo;
d) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
e) discos, fitas cassetes e de vídeo e CDs;
*Alínea “e”revogada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 4º, III, com efeitos a partir de 01/01/16..
f) – fumo em corda ou em rolo e fumo picado, desfiado, moído ou em pó;
g) gado bovino, bufalino e suíno;
h) pneumático, câmara de ar e protetores de borracha novos;
i) pilhas e baterias elétricas;
*Alínea “i”revogada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 4º, III, com efeitos a partir de 01/01/16..
j) produtos farmacêuticos;
l) tintas e vernizes e outros produtos da indústria química;
m) veículos novos de duas rodas, motorizados (motos);
n) veículos automotores novos, exceto caminhões, a partir de 1º de julho de 2007;
o) lâmpadas elétricas, reator e start;
p) lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
*p) lâmina de barbear e aparelho de barbear;
* Alínea “p”com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*p) lâmina de barbear e aparelho de barbear;
* Alínea “p”com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/01/2016.
q) filme fotográfico e cinematográfico e “slide”;
*Alínea “q”revogada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 4º, III, com efeitos a partir de 01/01/16..
r) armações para óculos e artigos semelhantes, suas partes e óculos;
*r) armações para óculos e artigos semelhantes, suas partes e óculos, até 30 de junho de 2010;
*Alínea “r” com redação dada pelo Dec. 14.239, de 16/06/2010, art. 1º.
* Nota: Ver arts. 2º a 6º do Dec. nº 14.239/2010, de 16 de junho de 2010.
*r) óculos;
*Alínea “r” com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 1º, XIX, com efeitos a partir de 01/01/16.
* Alínea”r” revogada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 3º,III, com efeitos a partir de 01/01/2016.
s) equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios;
*Alínea “s”revogada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 4º, III, com efeitos a partir de 01/01/16..
t) peças, partes e acessórios para autos, inclusive baterias (acumuladores), motos e bicicletas;
*t) peças, partes e acessórios, inclusive baterias (acumuladores), para autos e motos; (Conv. ICMS 92/15)
* Alínea “t”com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*t) peças, partes e acessórios, inclusive baterias (acumuladores), para autos e motos; (Conv. ICMS 92/15)
* Alínea “t”com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/01/2016.
u) vidros de qualquer tipo;
v) rações tipo "pet" para animais domésticos, assim entendidas aquelas destinadas à alimentação de cães e gatos (Prot. ICMS 26/04);
x) pisos de qualquer tipo e revestimentos de paredes, empregados na construção civil;
w) terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM, a partir de 1º de janeiro de 2006, suas partes peças e acessórios, a partir de 1º de março de 2006, e cartões inteligentes (smart cards e sim card), posição 8523.52.00 da NCM, a partir de 1º de março de 2007.
* w) terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, a partir de 1º de janeiro de 2006, suas partes peças e acessórios, a partir de 1º de março de 2006, e cartões inteligentes (smart cards e sim card), a partir de 1º de março de 2007.
*Alínea “w” com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 1º, XIX, com efeitos a partir de 01/01/16.
z) pneus usados e/ou recauchutados, observado o disposto no § 1º;
*aa) água sanitária, acondicionada em qualquer embalagem;
*Alínea “aa” acrescentada pelo Dec. 14.054, de 18/02/2010, art. 1º.
aa) REVOGADA – Dec. 14.337, de 19/11/10, art. 1º, a partir de 01/12/10
*ab) amaciante e abrillhantador de tecidos, utilizados para ajudar a maciez, suavidade e aparência dos tecidos (roupas, lençóis, toalhas etc.);
*Alínea “ab” acrescentada pelo Dec. 14.054, de 18/02/2010, art. 1º.
ab) REVOGADA – Dec. 14.337, de 19/11/10, art. 1º, a partir de 01/12/10
*ac) detergente líquido e em pó, acondicionado em qualquer embalagem;
*Alínea “ac” acrescentada pelo Dec. 14.054, de 18/02/2010, art. 1º.
ac) REVOGADA – Dec. 14.337, de 19/11/10, art. 1º, a partir de 01/12/10
*ad) desinfetantes e desodorantes de ambiente, liquido, pastoso ou sólido, acondicionados em qualquer embalagem;
*Alínea “ad” acrescentada pelo Dec. 14.054, de 18/02/2010, art. 1º.
ad) REVOGADA – Dec. 14.337, de 19/11/10, art. 1º, a partir de 01/12/10
*ae) sabão e sabonete, perfumados ou não, em barra, tablete, em pó, cremoso ou líquido, inclusive os medicinais;
*Alínea “ae” acrescentada pelo Dec. 14.054, de 18/02/2010, art. 1º.
ae) REVOGADA – Dec. 14.337, de 19/11/10, art. 1º, a partir de 01/12/10
*af) madeira;
*Alínea “af” acrescentada pelo Dec. 14.054, de 18/02/2010, art. 1º.
af) REVOGADA – Dec. 14.337, de 19/11/10, art. 1º, a partir de 01/12/10
*ag) brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios.
*Alínea “ag” acrescentada pelo Dec. 14.054, de 18/02/2010, art. 1º.
ag) REVOGADA – Dec. 14.337, de 19/11/10, art. 1º, a partir de 01/12/10
IV – as prestações de serviço de transporte, na forma prevista neste Regulamento.
§ 1º Nas operações internas e nas de importação do exterior, a partir de 1º de junho de 1997, com pneus usados e/ou recauchutados, o imposto será pago pelo adquirente, em fase única, até consumidor final, observado o seguinte:
I – o disposto neste parágrafo não se aplica às operações internas com pneus usados destinados a recauchutagem ou regeneração;
II – O imposto deverá ser recolhido:
a) antes da retirada das mercadorias, relativamente às operações internas;
b) mediante retenção na fonte efetuada pelo estabelecimento industrial, relativamente às operações internas com pneus recauchutados;
c) até o dia 15 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007;
d) antecipadamente na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste Estado, não sendo admitida a concessão de diferimento.
§ 2º A aplicação da substituição tributária aos produtos constantes deste artigo tem vigência:
I – a partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente a alínea "e" do inciso III;
II – a partir de 1º de fevereiro de 1998, relativamente:
a) ao inciso I, alíneas “c”, “f”, e “i”, este em relação aos acessórios como casquinha e pazinha;
b) ao inciso II, alíneas “a” e "b", este em relação às demais bebidas alcoólicas;
c) ao inciso III, às alíneas “f”, “g”, “i”, “m”, “n”;
III – a partir de 1º de julho de 2000, relativamente às alíneas “o” e “p” do inciso III;
IV – a partir de 19 de setembro de 2000, relativamente à alínea “q” do inciso III;
V – a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente às alíneas “r” a “t” e “v”, do inciso III;
VI – a partir de 1º de setembro de 2004, relativamente à alínea “v” do inciso III.
*VII – a partir de 1º de abril de 2010, relativamente às alíneas “l”, “m”, “n”, “o” e “p” do inciso I, e as alíneas “aa”, “ab”, “ac”, “ad”, “ae”, “af” e “ag” do inciso III."
*Inciso VII acrescentado pelo Dec. 14.054, de 18/02/2010, art. 1º.
* Nota: Relativamente aos produtos constantes das alíneas “l”, “m”, “n”, “o” e “p” do inciso I, e das alíneas “aa”, “ab”, “ac”, “ad”, “ae”, “af” e “ag” do inciso III, do art. 1.140 deste Decreto, deverão os contribuintes proceder ao levantamento do estoque dos mesmos e recolher o ICMS devido, observado o disposto no art. 2º do Decreto 14.054, de 18/02/2010.
*VII – a partir de 1º de dezembro de 2010, relativamente às alíneas “l”, “m”, “n”, “o” e “p” do inciso I, e as alíneas “aa”, “ab”, “ac”, “ad”, “ae”, “af” e “ag” do inciso III.
* Inciso VII com redação dada pelo Dec. 14.207, de 14/05/2010, art.1º, com efeitos a partir de 30/03/2010.
VII – REVOGADO – Dec. 14.337, de 19/11/10, art. 1º, a partir de 01/12/10
*§ 3º Nas operações promovidas por contribuintes atacadistas não detentores do regime especial de que tratam os arts. 813 – A a 813 – J, ou varejistas, que operem como atacadistas e varejo simultaneamente, previamente notificados pela Secretaria da Fazenda, o adquirente consumidor final será considerado contribuinte substituído, devendo ser identificado mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em cujas vendas efetuadas de gêneros alimentícios, material de limpeza e/ou de higiene pessoal e utilidades domésticas de vidro, quando o valor for superior a 394 UFRs (trezentos e noventa e quatro Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), estas serão consideradas para comercialização em razão do volume, hipótese em que será exigida a retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes conforme art. 1.140 e inciso II do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo “Substituição Tributária.
*§ 3º acrescentado pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 2º, IV.
*Vide art. 3º do Dec. 16.369, de 28/12/15.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1.141. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída, a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.
§ 1º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas, ressalvadas as de caráter acessórios, previstas na legislação.
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços indicados no art. 1.140, além de outras hipóteses previstas na legislação.
§ 3º Para efeito da responsabilidade tributária, a solidariedade não comporta benefício de ordem.
*§ 4º A critério da Administração Tributária, poderá ser exigido do contribuinte substituto tributário inscrito neste Estado a relação das mercadorias comercializadas com os respectivos NCM/SH.
*§4º acrescentado pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 1º.
Art. 1.142. Responde pelo pagamento do ICMS na condição de contribuinte substituto:
I – qualquer contribuinte, em relação à aquisição de mercadorias ou utilização de serviço de transporte e comunicação quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda;
II – o importador, extrator, industrial, distribuidor, comerciante atacadista e demais contribuintes, quanto ao imposto devido até a fase final de circulação das mercadorias vendidas a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;
III – o industrial, o produtor e o importador, nas vendas que efetuarem aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativamente ao imposto devido até a fase final de circulação nos produtos indicados no art. 1.140;
IV – as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação;
V – qualquer pessoa física ou jurídica em relação à aquisição de mercadorias, bens ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda;
VI – o depositário, a qualquer titulo, em relação a mercadorias ou bens depositados por contribuinte;
VII – o contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Piauí com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;
VIII – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e nas
interestaduais destinadas ao Estado do Piauí, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado;
§ 1º Na hipótese do inciso I, o imposto será pago antes da retirada das mercadorias ou do início da prestação dos serviços.
§ 2º Na hipótese do inciso IV o imposto será apurado na forma prevista em regime especial concedido às empresas concessionárias de energia elétrica e pago conforme o disposto no art. 108 deste Regulamento.
§ 3º A substituição tributária exercida na forma dos incisos II e III deste artigo será efetivada mediante retenção do imposto na fonte, atendidas as disposições dos §§ 4º e 5º subseqüentes.
§ 4º A retenção do imposto na fonte somente poderá ser promovida por estabelecimento devidamente cadastrado na Secretaria da Fazenda que mantenha escrituração fiscal regular.
§ 5º Não podendo ser efetuada a retenção do imposto por incapacidade legal do alienante, o ICMS deverá ser recolhido antes de iniciada a saída das mercadorias.
§ 6º Aplicam-se à substituição tributária e aos contribuintes substitutos a que se refere este artigo, as disposições deste Título, no que couber.
§ 7º Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento que receber a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, no todo ou em parte, será responsável pelo pagamento da parcela devida a este Estado.
Art. 1.143. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 1.144. Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma de Convênios e Protocolos, fica atribuída aos estabelecimentos neles mencionados, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ainda que, quando da aquisição das mercadorias, o imposto tenha sido pago em substituição tributária.
§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica às entradas de mercadorias e aquisições de serviços com destino ao consumo do próprio estabelecimento de contribuinte do ICMS deste Estado.
§ 2º O regime de substituição disposto em Convênios e Protocolos não se aplica às saídas para os contribuintes neste Estado, abaixo especificadas:
I – para estabelecimentos, exceto varejistas, de empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mesmas mercadorias;
II – para os estabelecimentos, exceto varejistas, do substituto tributário, em operação a título de
transferência;
III – para os estabelecimentos industriais, quando a mercadoria se destine à industrialização de produtos diversos daqueles objeto da substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
§ 3º A não aplicação do regime de substituição tributária de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à concessão de regime especial nos termos do parágrafo seguinte.
§ 4º O regime especial disporá sobre o prazo e as condições para sua fruição, e será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento específico, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos, observado o disposto no § 8º:
*§ 4º O regime especial disporá sobre o prazo e as condições para sua fruição, e será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento específico, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos, observado o disposto no § 7º:
* Caput do § 4º com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 18.
I – fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
II – Certidão Negativa de Débitos para com a SEFAZ.
III – documento comprobatório de registro no DNC, nos caso dos Distribuidores de Combustíveis;
IV – declaração do fabricante que comprove ser o interessado distribuidor do produto, quando for o caso.
§ 5º Nas saídas destinadas aos contribuintes substitutos e aos estabelecimentos industriais a que se referem os incisos I e III do § 2º, o remetente indicará no campo “Informações Complementares” a expressão: “Dispensa de Retenção do ICMS na Fonte”/Regime Especial nº ______/Port. GSF nº ______.
§ 6º A aplicação do regime de substituição tributária de que trata este artigo, relativamente às saídas interestaduais, inclusive para o Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, promovidas por contribuintes deste Estado, far-se-á de conformidade com as normas dos respectivos convênios ou protocolos e da legislação tributária da Unidade da Federação destinatária.
§ 7º Não será concedido regime especial ao contribuinte:
I – com débito formalizado em Auto de infração, transitado em julgado;
II – que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
III – em relação ao qual o Regime Especial se mostre prejudicial ou incompatível com os interesses fazendários, a critério do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Art. 1.145. São contribuintes substitutos, estabelecidos neste Estado, em relação às operações internas, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS:
I – o industrial ou importador, em relação à saída de mercadorias ou bens que por meio de convênios ou protocolos sujeitam-se ao regime de substituição tributária;
II – o industrial, deste Estado, em relação à saída de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de substituição tributária em virtude de disposição deste Regulamento;
CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1.146. Quando da inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária, os contribuintes, exceto os substitutos referidos no art. 1.144, os contribuintes inscritos nas categoria cadastral “Especial” e os com regime de recolhimento “Substituído” deverão recolher, antecipadamente, o ICMS relativo às operações subseqüentes, com as mercadorias em estoque no dia anterior ao da implantação do citado regime, anteriormente alcançadas pela sistemática de apuração normal, devendo, para tanto, ser observado o seguinte procedimento:
I – efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque no dia anterior ao da vigência do regime de substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no Registro de Inventário;
II – calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido do IPI, frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III – proceder ao cálculo e recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO VI
DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 1.147. Será exigido o imposto antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem:
I – os produtos indicados nos arts. 1.140 e seu § 1º, e 1.144, quando procedentes de qualquer Estado, sem indicação, no respectivo documento fiscal, da base de cálculo e do valor do imposto retido na origem;
II – os produtos acompanhados de Nota Fiscal com indicação de que o imposto foi retido na origem por estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, na forma do art. 1.164;
III – as mercadorias provenientes de qualquer Estado com destino a contribuinte desobrigado de
manutenção de registros fiscais e/ou da apuração do imposto, ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;
IV – as mercadorias de qualquer procedência, sem destinatário certo neste Estado;
V – as mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar ou quando esta for inidônea.
§ 1º Igual procedimento será adotado quando se verificar a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal desacobertada de documentação hábil.
§ 2º O regime de antecipação de que trata este artigo não se aplica a pneus usados destinados a
recauchutagem ou regeneração.
§ 3º Será também exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem, o ICMS relativo às mercadorias sujeitas à retenção do imposto na fonte, quando procedentes de Unidades da Federação não signatárias de Protocolos ou Convênios, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º O pagamento do imposto exigido na forma do parágrafo anterior poderá ser diferido, mediante requerimento específico do interessado ao Secretário da Fazenda, na forma deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 1.148. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:
I – em relação às operações ou prestações de que trata o art. 1.142, inciso I, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II – em relação às operações de que tratam os arts. 1.142, inciso II, 1.140 e seu § 1º, 1.144 e 1.147, obtida pelo somatório das parcelas seguintes, observado o disposto no § 9º:
*a) valor da operação própria realizada pelo remetente, pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, incluído o IPI, quando for o caso;
*Ver Portaria GSF 288/09, de 06/05/2009.
b) montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado nos Anexos V, VI e no § 1º do art. 1.291 deste Regulamento, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores
*c) margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado nos Anexos V, no § 1º do art. 1.291 e art. 1.304, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores.
* Alínea “c” com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
III – em relação às operações de que trata o art. 1.140, § 1º, inciso II, alínea “a”, o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do percentual de lucro bruto fixado no Anexo V deste Regulamento;
IV – em relação às operações de que trata o art. 1.140, § 1º, inciso II, alínea “c”, o custo final da importação acrescido do percentual de lucro bruto fixado no Anexo V;
V – em relação às mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento
destinatário, o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido do preço do frete.
§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o referido preço por ele estabelecido.
§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 3º O disposto no inciso II do caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se, também, à exigência do imposto em ação fiscal.
§ 4º Não sendo possível a inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso II do caput, salvo disposições em contrário previstas em convênios e protocolos, deverá o imposto correspondente ser recolhido na forma do art. 1.155, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior:
I – o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, conforme o caso, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de margem de lucro a que se refere o inciso II, alínea “c” do caput;
II – o Conhecimento de Transporte será registrado na forma da alínea "b" do inciso II do art. 1.169.
§ 6º Para os efeitos dos incisos II, alínea “b” e III do caput deste artigo, dentre os encargos transferíveis ao destinatário incluem-se os custos adicionais com a aquisição da mercadoria, inclusive o transporte, ainda que este seja feito em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, repassados no preço da mercadoria.
§ 7º Na impossibilidade de determinação do custo do encargo com o transporte, será considerado o valor fixado em Ato Fiscal.
§ 8º Na impossibilidade de inclusão do preço do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso V do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser recolhido na forma do art. 1.155.
§ 9º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração a forma estabelecida em atos normativos, conforme o art. 1.150.
*§ 10. Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, entende-se como valor da operação própria realizada pelo remetente, pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, para fins de composição da base de cálculo da substituição tributária, o valor bruto da mercadoria sem abater quaisquer descontos, exceto nos casos previstos nos respectivos Convênios ou Protocolos instituidores da sistemática de substituição tributária.
*§ 10º acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, XI.
*§ 11. Para a aplicação do disposto na alínea “c”, do inciso II do caput, quando houver previsão em Convênios e/ou Protocolos de uso de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), a base de calculo será calculada tendo como base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista na alínea “c”, do inciso III ;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
* § 11° acrescentado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.1º, V.
*§ 12. No caso do § 11, se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original.
* § 12° acrescentado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.1º, V.
Art. 1.149. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, é o valor da operação final de saída do produto entregue ao consumidor.
Art. 1.150. Para efeito de substituição tributária, a base de cálculo poderá ser prevista em ato normativo expedido pelo Diretor da Unidade de Administração Tributária.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU ANTECIPADO
Art. 1.151. O valor do imposto retido ou antecipado resultará:
I – da aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, fixada para a mercadoria, sobre a base de cálculo, deduzidos os créditos do imposto relativos à aquisição ao substituto ou à importação e ao serviço de transporte, este quando pago pelo adquirente;
II – da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo de que trata o art. 1.148, inciso V.
Art. 1.152. O recolhimento do imposto antecipado e o retido em operações internas e nas interestaduais, calculado na forma do artigo anterior, a favor do Estado do Piauí, observado no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1.153, será efetuado:
I – mediante documento de arrecadação específico, nas operações internas e nas interestaduais de entrada sujeitas à antecipação, na forma e nos prazos previstos neste Regulamento;
II – mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE em agência de qualquer banco oficial, localizada no Município do estabelecimento remetente, a crédito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí;
§ 1º Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
§ 2º No caso previsto no inciso II do art. 1.153 deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
Art. 1.153. Os prazos para o recolhimento do imposto retido ou antecipado serão:
I – no prazo fixado no respectivo convênio ou protocolo quando a retenção for feita pelos estabelecimentos industriais fabricantes ou pelos importadores, exceto varejistas, inscritos como substitutos no CAGEP;
II – na hipótese de retenção pelos contribuintes a que se refere o inciso anterior não inscritos no CAGEP, ou com inscrição suspensa ou cancelada e pelos demais substitutos antes da saída da mercadoria, operação a operação, observado o disposto no § 2º, do art. 1.152;
III – em operações internas, os previstos neste Regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º;
IV – na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
a) da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
b) da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a mercadoria deverá ser acompanhada, até este Estado, além da respectiva Nota Fiscal, da 3ª (terceira) via da GNRE que identificará, nos campos:
I – 16, "Nome, Firma ou Razão Social", do estabelecimento remetente;
II – 23, "Informações Complementares", o nome ou a razão social e a inscrição estadual do destinatário.
§ 2º Quando não for pago no prazo regulamentar, o valor do imposto retido deverá ser atualizado monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI ocorrida entre o mês em que se der a retenção e o do recolhimento.
§ 3º Sobre o imposto retido em favor deste Estado, pago espontaneamente, fora do prazo e antes de qualquer procedimento do Fisco, incidirão:
I – a atualização monetária, na forma do parágrafo anterior;
II – juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor do imposto, atualizado monetariamente, contado a partir do prazo estabelecido para o recolhimento;
III – multa moratória de:
a) 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;
b) 30% (trinta por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.
Art. 1.154. Constatado o não recolhimento do ICMS, no todo ou em parte, e/ou descumprimento das obrigações tributárias acessórias, por parte do sujeito passivo por substituição, a Secretaria da Fazenda poderá suspender a sua inscrição no CAGEP, enquanto perdurar a inadimplência, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido em relação a cada operação, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, na forma do inciso II do caput do art. 1.153.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, sem que o contribuinte tenha se regularizado junto ao Fisco deste Estado, a inscrição estadual, como substituto, será cancelada.
Art. 1.155. A falta de retenção do imposto, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, implica exigência do seu pagamento e do correspondente às penalidades legais, se for o caso, na data da entrada da mercadoria neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular:
I – inclusive em relação ao frete não incluído na base de cálculo para fins da substituição tributária de que tratam os §§ 4º e 8º do art. 1.148;
II – exceto nos casos em que o transporte seja feito por empresa transportadora que mantenha acordo com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º Caso não tenha sido exigido o pagamento do imposto, na forma do caput, deverá este ser efetivado pelo destinatário até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, à hipótese de retenção nas saídas internas e de antecipação do imposto prevista no art. 1.147, caso em que este deverá ser pago pelo destinatário, no prazo ali especificado, contado da saída das mercadorias do estabelecimento remetente.
§ 3º Na hipótese da constatação, inclusive em trânsito, de saídas de mercadorias desacompanhadas de Nota Fiscal, ou de que esta seja inidônea, autoriza a presunção da respectiva entrada no estabelecimento na mesma condição e cobrança do imposto na forma do caput.
Art. 1.156. Constituem crédito tributário do Estado do Piauí os valores do imposto retido, bem como os relativos à atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais, na forma da legislação tributária desta Unidade federada.
CAPÍTULO IX
DO IMPOSTO PAGO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Art. 1.157. Nas subseqüentes saídas das mercadorias em que o ICMS tenha sido retido ou antecipado, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, observado o disposto nos arts. 1.155, § 3º e 1.158, ressalvadas as hipóteses:
I – de operações para outras Unidades da Federação, a contribuintes do ICMS com inscrição estadual, observado o disposto nos art. 1.159, caso em que as Notas Fiscais serão emitidas e escrituradas na forma do art. 1.169, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “d”, admitida a dispensa do registro do imposto na forma do parágrafo único deste artigo;
II – em que a parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte não tenha sido incluída na base de cálculo da substituição tributária, na forma do art. 1.148, §§ 4º e 8º;
III – em outras hipóteses previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte ficará dispensado do registro do imposto, observado:
I – quanto ao ressarcimento do imposto, o disposto nos art. 1.159;
II – quanto à emissão e escrituração das Notas Fiscais, o disposto no art. 1.169, incisos I, alínea “b”, II, alínea “d” e § 1º.
Art. 1.158. O pagamento do imposto em substituição tributária, salvo disposição em contrário da legislação, implica vedação de apropriação de quaisquer créditos na escrita fiscal, inclusive os relativos a outras mercadorias, insumos e serviços vinculados diretamente à operação.
§1º Nas operações interestaduais de saída envolvendo os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, não previstos em Convênios e Protocolos, salvo disposição em contrário da legislação:
I – fica vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais;
II – fica o contribuinte dispensado do registro do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, servindo este, exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito pelo destinatário;
III – será observado, quanto à emissão e escrituração das Notas Fiscais, o disposto no art. 1.169, incisos I, alínea “b” e II, alínea “d”.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, não se aplica, a partir de 26 de maio de 1997, às operações interestaduais de saídas, em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e em outras hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, caso em que o ICMS pago a título de substituição tributária será ressarcido nos termos dos arts. 146 a 157.
CAPÍTULO X
DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO
Art. 1.159. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, fica assegurado o ressarcimento no valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na operação anterior, deduzido o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, que deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, observado o disposto no § 6º.
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, visada na forma do § 4º, poderá deduzir do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto retido, objeto do ressarcimento.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária em favor deste Estado, a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
§ 4º A Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, observado o disposto nos §§ 8º e 9º, acompanhada de:
I – Mapa de Comprovação de Ressarcimento, preenchido em meio magnético, Anexo CCI;
II – documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do ICMS retido em favor deste Estado;
III – notas fiscais de entrada relacionadas no mapa de que trata o inciso I;
IV – 4ª via das notas fiscais de saídas das operações interestaduais.
§ 5º A Nota Fiscal para fins de ressarcimento deverá:
I – indicar como “Natureza da Operação”: “Ressarcimento de Imposto”;
II – indicar a expressão: “Nota Fiscal Emitida nos Termos do § 5º, do art. 1.159, do RICMS”;
III – relacionar os números das Notas Fiscais de saída;
IV – constar o valor a ser ressarcido;
V – ser escriturada:
a) por meio da DIEF, na coluna “Outros”, do livro Registro de Saídas; quando da apropriação como crédito fiscal, por meio da DIEF, diretamente no livro Resumo de Apuração do ICMS, na Ficha “Crédito do Imposto”, na linha “Ressarcimento”.
§ 6º Não sendo possível o ressarcimento do imposto na forma prevista no caput deste artigo, o mesmo poderá ser efetuado:
I – em moeda corrente;
II – como crédito, na escrita fiscal, nas operações interestaduais que realizar com produtos submetidos à antecipação total do ICMS, não previstos em convênios e protocolos, desde que comprove a entrada das mercadorias na Unidade da Federação destinatária;
III – deduzindo, o valor do imposto a que tem direito, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária nas operações oriundas de Unidades da Federação não signatárias do respectivo Convênio ou Protocolo através do qual a mercadoria foi incluída na sistemática de substituição tributária, mediante a emissão de nota fiscal, ou na impossibilidade de aproveitamento nessa forma ou na escrita fiscal, em moeda corrente.
§ 7º Ao ressarcimento de que trata o § 6º aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 5º.
§ 8º O contribuinte poderá obter a aposição de visto prévio e imediato, na Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, na forma do § 4º deste artigo, sob condição resolutória de posterior verificação da veracidade das informações e do valor do ressarcimento, pelo órgão fazendário de sua circunscrição, mediante Regime Especial, observado o seguinte:
I – o Regime Especial poderá ser concedido a contribuinte do ICMS que fizer jus a ressarcimento do ICMS pago por força de substituição tributária (Retenção na Fonte ou Antecipação Total), em virtude da realização de operações interestaduais a contribuintes do ICMS ou de devolução, total ou parcial, de mercadoria ao substituto, bem como nos casos de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria, e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado;
II – o Regime Especial será requerido pelo contribuinte com a utilização do formulário Anexo CCII, e protocolado no órgão local de sua jurisdição fiscal, observado no que couber, disposto nos arts. 116 a 124;
III – o contribuinte beneficiário do Regime Especial deverá apresentar ao órgão fazendário a Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, acompanhada da relação discriminando as operações interestaduais no Mapa de Comprovação de Ressarcimento, Anexo CCI, preenchido em meio magnético, e da documentação relativa às essas operações, bem como das cópias das respectivas GNREs, quando for o caso, concernentes às operações interestaduais que gerarem o direito ao ressarcimento;
IV – a Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento receberá visto prévio e imediato, sob condição resolutória de posterior verificação, pelo órgão fazendário, da veracidade das informações e do valor do ressarcimento pretendido, contidos nos documentos apresentados:
a) aposto pelo(a) Coordenador(a) do Grupo de Substituição Tributária da Unidade de Fiscalização/UNIFIS, relativamente aos contribuintes com domicílio fiscal localizado nos municípios pertencentes à Gerência Regional de Atendimento de Teresina;
b) pelo(a) respectivo(a) Gerente Regional de Atendimento, nos demais casos, relativamente aos
contribuintes com domicílio fiscal localizado em cada município componente da região fiscal;
V – após o visto prévio o contribuinte poderá efetuar o creditamento do valor do ressarcimento pretendido, ou ressarcir-se junto a fornecedor, conforme o caso;
VI – procedidas as verificações necessárias e constatada a regularidade das informações e do valor do ressarcimento pretendido, contidos nos documentos apresentados, o Agente Fiscal responsável pelo exame da documentação homologará o pedido de ressarcimento fazendo constar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência o número da Nota Fiscal de Ressarcimento, a data e o valor;
VII – caso as informações apresentadas não confirmem a regularidade do ressarcimento pleiteado, ficará o contribuinte obrigado a proceder ao imediato estorno do crédito e efetuar o recolhimento dos acréscimos legais cabíveis;
VIII – não sendo possível fazer o estorno pela sistemática de apuração, deverá o contribuinte efetuar o imediato recolhimento do crédito indevido juntamente com os acréscimos legais cabíveis;
IX – a homologação do crédito fiscal de que trata o inciso VI poderá ser reformada pelo Agente do Fisco caso o mesmo verifique, em ação fiscal futura, que o contribuinte apresentava, quando da sua apropriação, inconsistências materiais em sua escrituração fiscal/contábil as quais revelem indicativos contrários a existência de valores a ressarcir;
§ 9º Os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte que se encontre em situação irregular pela inobservância das disposições constantes nos parágrafos anteriores.
*§ 10. Na hipótese de ressarcimento em decorrência de operações interestaduais de saída a consumidor final com produtos já alcançados pela substituição tributária, observar o disposto no § 7º do art. 1.095 – CL.
*§ 10 acrescentado pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 2º, VI.
*§ 10. Na hipótese de ressarcimento em decorrência de operações interestaduais de saída a consumidor final com produtos já alcançados pela substituição tributária, observar o disposto no § 7º do art. 1.095 – CL
*§ 10 acrescentado pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 2º, VI.
*Art. 1.159 – A. Nas operações interestaduais de saída a consumidor final realizadas por estabelecimentos industriais com incentivos fiscais das Leis nº 4.859/96, de 27 de outubro de 1996 e nº 6.146/11, de 20 de dezembro de 2011, com produtos exclusivos de sua fabricação, não será devido o valor da parcela da Diferença de Alíquota a este Estado (ICMS DIFAL origem), no período de 2016 a 2018.
*Art. 1.159-A acrescentado pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 2º, VII.
*Art. 1.159 – A. Nas operações interestaduais de saída a consumidor final realizadas por estabelecimentos industriais com incentivos fiscais das Leis nº 4.859/96, de 27 de outubro de 1996 e nº 6.146/11, de 20 de dezembro de 2011, com produtos exclusivos de sua fabricação, não será devido o valor da parcela da Diferença de Alíquota a este Estado (ICMS DIFAL origem), no período de 2016 a 2018.
*Art. 1.159-A acrescentado pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 2º, VII.
Art. 1.160. Para os efeitos deste Capítulo:
I – considera-se contribuinte substituído aquele que, ao adquirir a mercadoria, efetue o pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, diretamente ao substituto ou aos órgãos fazendários, sob a forma de retenção ou antecipação;
II – em substituição a forma prevista no artigo anterior e sem prejuízo dos procedimentos previstos neste Capítulo, os demais contribuintes substituídos não enquadrados no inciso anterior, a título de ressarcimento, deverão:
a) até 30 de setembro de 2007, apropriar-se de um crédito de 7% do valor da aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída para outras unidades da Federação;
b) a partir de 1º de outubro de 2007, apropriar-se de um crédito de 1% do valor da aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída para outras unidades da Federação.
Art. 1.161. No caso de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado, o ressarcimento do crédito, que corresponderá ao valor do imposto pago em substituição tributária, nessas operações, fica condicionado a prévia autorização do Secretário da Fazenda, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI, ouvida a Unidade de Fiscalização – UNIFIS, e sua apropriação será feita por meio de lançamento no Conta Corrente do contribuinte, pelo auditor que deferir o crédito solicitado, nos termos em que dispuser o despacho autorizativo.
*Art. 1.161. No caso de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado, o ressarcimento do crédito, que corresponderá ao valor do imposto pago em substituição tributária, nessas operações, fica condicionado a prévia autorização do Secretário da Fazenda, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI, ouvida a Unidade de Fiscalização – UNIFIS.
*Art. 1.161 com redação dada pelo Dec. 14.250, de 29/06/2010, art. 2º, IV.
Art. 1.162. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadorias ao substituto, fica assegurado o ressarcimento, na forma dos §§ 4º ao 6º, do art. 1.159, no valor do imposto pago em substituição tributária, caso em que deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, utilizando a mesma alíquota adotada no documento de origem, apenas para efeito de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
Art. 1.163. O valor do ressarcimento de que trata este Capítulo, além das formas de operacionalização de que tratam os arts. 1.159, 1.160, 1.161, 1.162, poderá também ser utilizado na forma prevista nos incisos I e II, alíneas “a” e “b” do caput art. 57, observado, no que couber os §§ 1º e 2º do mesmo artigo e o art. 59.
*CAPÍTULO X-A – DA SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS
MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O ENCERRAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
*Capítulo X-A acrescentado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 2º, IX, com efeitos a partir de 01/01/16.
Art. 1.163 – A. Este capítulo estabelece a sistemática de uniformização e identificação das
mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. (Conv. ICMS 92/15)
*Parágrafo único. Este capítulo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Conv. ICMS 146/15)
* Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 2º,V, com efeitos a partir de 15/12/2015.
Art. 1.163 – B. As mercadorias ou bens submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam do art. 1.140, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação. (Conv. ICMS 92/15)
Parágrafo único. Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no art. 1.140 nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.
* Art. 1.163 – B. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes no art. 1.140. (Conv. ICMS 146/15)
*§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no art. 1.140 nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. (Conv. ICMS 146/15)
* Parágrafo único renumerado para § 1º conforme Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, XIII, com efeitos a partir de 15/12/2015.
*§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados no art. 1.140, a legislação interna reproduzirá, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições. (Conv. ICMS 146/15)
* §2º acrescentado pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 2º, VI, com efeitos a partir de 15/12/2015.
*§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de ser eleita como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, considerando a margem de valor agregado. (Conv. ICMS 146/15)
* §3º acrescentado pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 2º, VI, com efeitos a partir de 15/12/2015.
*Art. 1.163-B com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, XIII, com efeitos a partir de 15/12/2015.
Art. 1.163 – C. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. (Conv. ICMS 92/15)
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados no art. 1.140, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
*§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados no art. 1.140, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Conv. ICMS 146/15)
* § 1º com redação dada pelo Dec. 16.419, art. 1º, XIV, com efeitos a partir de 01/04/2016.
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste capítulo, considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
*§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto para as mercadorias, ainda que as mesmas estejam listadas no art. 1.140. (Conv. ICMS 146/15)
* § 4º acrescentado pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 2º, VI, com efeitos a partir de 15/12/2015.
*Capítulo X-A acrescentado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 2º, IX, com efeitos a partir de 01/01/16.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Inscrição no Cadastro do Estado do Piauí
Art. 1.164. Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico localizado em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, devendo, para tanto, remeter à Unidade de Fiscalização – Grupo de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:
I – requerimento específico, dirigido ao Secretário da Fazenda, Anexo CLXXXV;
* I – requerimento específico, dirigido ao Secretário da Fazenda, Anexo CLXXXV-A;
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, XIII
II – Ficha Cadastral – FC;
III – fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado
(Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da Diretoria;
IV – Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual da Unidade da Federação de origem;
V – fotocópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e no Cadastro do ICMS;
VI – fotocópia autenticada do CIC e do RG do representante legal e procuração do responsável;
VII – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Conv. ICMS 146/02);
VIII – comprovante de pagamento da taxa de prestação de serviços.
§ 1º O número de inscrição estadual a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no de arrecadação GNRE.
§ 2º Na hipótese de não ser concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la, nos termos deste artigo, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria (Conv. ICMS 114/03).
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Conv. ICMS 95/01).
§ 4º Não será concedida inscrição, como substituto, aos demais contribuintes, hipótese em que o imposto deverá ser pago na forma do inciso II, do art. 1.153, observado o disposto no § 1º do artigo 1.152.
Seção II
Dos Documentos de Informações Econômico-Fiscais
Art. 1.165. O estabelecimento de contribuinte de outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá, mensalmente:
I – à Unidade de Fiscalização – Grupo de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda, deste Estado, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizados zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações (Convs. ICMS 109/01, 114/03 e 31/04);
II – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, através de transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, na forma do art. 1.166 (Convs. ICMS 81/93 e 108/98).
§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária (Conv. ICMS 114/03).
§ 2º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso do da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 3º Serão objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (Conv. ICMS 114/03).
§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta ) dias ou por 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 1.153 (Convs. ICMS 108/98, 73/99 e 31/04).
§ 5º O sujeito passivo por substituição deverá remeter a GIA-ST, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar no campo 31 "Informações Complementares", a expressão "SEM MOVIMENTO".
§ 6º Para efeito do disposto nos §§ 2º a 5º, deste artigo, sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária aplicável à mercadoria (Conv. ICMS 114/03).
§ 7º A GIA-ST deverá obedecer as seguintes especificações gráficas (Ajustes SINIEF 04/93 e 09/98):
I – medidas – globais, após o refilamento: 210 x 148 mm;
II – papel – sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA -ST;
III – impressão – na cor verde, Código Pantone 375 - U, ou similar.
Subseção I
Do Preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST
Art. 1.166. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, observado leiaute específico, Anexo CCIII, conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST", o seguinte (Ajustes SINIEF 04/93, 09/98, 08/99 e 05/04):
I – campo 1 – GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
II – campo 2 – GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
III – campo 3 – Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;
IV – campo 4 – Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;
V – campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;
*V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA; (Aj. SINIEF 6/15)
*Inciso V com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, XX, com efeitos a partir de 01/01/15.
*V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA; (Aj. SINIEF 6/15)
* Inciso V com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, XI, com efeitos a partir de 01/01/2016..
*V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA; (Aj. SINIEF 6/15)
* Inciso V com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, XI, com efeitos a partir de 01/01/2016..
VI – campo 6 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;
VII – campo 7 – Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
VIII – campo 8 – Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
IX – campo 9 – Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
X – campo 10 – Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
XI – campo 11 – ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;
XII – campo 12 – Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total que serviu de base para o cálculo da retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;
XIII – campo 13 – ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;
XIV – campo 14 – ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;
XV – campo 15 – ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;
XVI – campo 16 – Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;
XVII – campo 17 – Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As Notas Fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
XVIII – campo 18 – ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);
XIX – campo 19 – Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente, devendo este campo ser preenchido somente em duas situações:
*a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR;
*a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases. (Aj. SINIEF 9/11)
* Alínea “a” alterada pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 01/07/2012.
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMSST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na Unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma Unidade federada, relativo às mesmas operações.
XX – campo 20 – Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;
*XXI – campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMSST a recolher (soma dos campos 18 e 19);
* XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39). (Aj. SINIEF 22/12)
* Inciso XXI com redação dada pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 2º. IV, com efeitos a partir de 01/02/13.
XXII – campo 22 – Nome da Unidade da Federação favorecida: informar o nome da UF favorecida;
XXIII – campo 23 – Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do
substituto declarante;
XXIV – campo 24 – DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;
XXV – campo 25 – Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
XXVI – campo 26 – Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXVII – campo 27 – CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
XXVIII – campo 28 – Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
XXIX – campo 29 – Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
XXX – campo 30 – CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXXI – campo 31 – Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;
XXXII – campo 32 – DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;
XXXIII – campo 33 – DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;
XXXIV – campo 34 – e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;
XXXV – campo 35 – Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXXVI – campo 36 – Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
XXXVII – campo 37 – Se distribuidora de combustíveis ou TRR: – somente se for distribuidora de
combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a Unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
XXXVIII – campo 38 – Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na Unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;
*XXXIX – campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes. (Aj. SINIEF 9/11)
*Inciso XXXIX acrescentado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 01/07/2012.
* XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações: (Aj. SINIEF 22/12)
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Decreto.
* Inciso XXXIX com redação dada pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 2º. IV, com efeitos a partir de 01/02/13.
*XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal; (Aj. SINIEF 6/15)
* Inciso XL acrescentado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 2º, X, com efeitos a partir de 01/01/16.
§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I do leiaute específico, Anexo CCIII, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a devolução, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;
§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II do leiaute específico, Anexo CCIII, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo o ressarcimento, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;
§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III do leiaute específico, Anexo CCIII, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.
§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, à Coordenação de Estudos Econômico-Fiscais, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.
§ 5º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação deste Estado.
§6º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (Ajuste SINIEF 12/07).
*§ 7º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Aj. SINIEF 10/15)
* § 7º acrescentado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 2º, X, com efeitos a partir de 01/01/16.
*Art. 1.166-A. Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do art. 1.166 deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte: (Aj. SINIEF 6/15)
*Art. 1.166-A. Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do art. 1.166 deverá, a partir de 1º de janeiro de 2016, ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte: (Aj. SINIEF 6/15)
*Caput do Art. 1.166-A com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, XII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*Art. 1.166-A. Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do art. 1.166 deverá, a partir de 1º de janeiro de 2016, ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte: (Aj. SINIEF 6/15)
*Caput do Art. 1.166-A com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, XII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de
vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores; (Aj. SINIEF 6/15 e 10/15)
II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;
IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade
federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Aj. SINIEF 10/15)
Art. 1.166-A acrescentado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 2º, XI, com efeitos a partir de 01/01/15.
*Art. 1.166 – B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Aj. SINIEF 6/15)
*Art. 1.166-B acrescentado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 01/01/16.
Art. 1.167. Os contribuintes substitutos estabelecidos nesta ou em outra Unidade da Federação, poderão suprir a exigência prevista no artigo anterior, mediante apresentação de cópia do documento de arrecadação e listagem relativa às operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, contendo as seguintes indicações:
I – nome ou razão social, endereço, município, CEP, números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II – número, série e data de emissão da Nota Fiscal;
III – valores totais das mercadorias;
IV – valor da operação;
V – valor do IPI relativo à operação;
VI – valor do ICMS relativo à operação;
VII – valores das despesas acessórias;
VIII – valor da base de cálculo do imposto retido;
IX – valor do imposto retido;
X – valor do imposto deduzido a título de ressarcimento, se for o caso;
XI – valor total recolhido;
XII – nome do banco e código da agência em que foi efetuado o recolhimento e data respectiva, conforme autenticação mecânica constante do documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem, serão observadas:
I – ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II – ordem crescente de inscrição no CNPJ, dentro de cada CEP;
III – ordem crescente de número da Nota Fiscal, dentro de cada CNPJ.
§ 2º Serão objeto de listagem em separado:
I – as operações relativas a desfazimento do negócio, retorno ao fornecedor e outras hipóteses em que não tenha ocorrido a entrega da mercadoria e o imposto retido tenha sido recolhido a este Estado, bem como às de devolução da mercadoria, de que trata o artigo 1.162;
II – as informações relativas ao ressarcimento do imposto, caso em que a listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) nome ou razão social, endereço, município, CEP, números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e beneficiário;
b) número, série, data da emissão e valor do ressarcimento relativo à Nota Fiscal a que se refere o § 5º do art. 1.159;
c) valor total do ressarcimento.
Seção III
Da Emissão e Da Escrituração Dos Documentos Fiscais Pelo Contribuinte Substituto
Art. 1.168. O contribuinte substituto fica obrigado a:
I – emitir Nota Fiscal indicando, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS Retido na Fonte”, o número do artigo deste Regulamento e do respectivo Convênio ou Protocolo;
II – lançar as notas fiscais no livro Registro de Saídas, com a utilização da Declaração de Informações Econômico–Fiscais – DIEF, escriturando:
a) os valores relativos a sua operação serão lançados em fichas de lançamentos da DIEF, nos campos próprios, de acordo com o tipo de operação realizada e no tipo de documentos fiscal emitido, na forma comum de escrituração prevista na legislação tributária, com base no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF);
b) os valores relativos à Substituição tributária serão registrados na linha “Subst. Trib.”, da ficha “Notas Fiscais de Saídas”, lançando nos campos próprios, a base de cálculo da ST e o ICMS Retido, na forma prevista na legislação tributária específica;
§ 1º A inobservância ao disposto no inciso I deste artigo implica na exigência antecipada do ICMS, na data da entrada neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, ou na data da constatação, no caso de circulação interna, sem prejuízo da aplicação de multa, por descumprimento da obrigação acessória.
§ 2º O contribuinte substituto estabelecido neste Estado informará:
I – até os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2006, na Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, no campo "L" / "ICMS do Período", "Substituição pelas Saídas", linha 34, indicando o código correspondente, os valores do ICMS retido recolhido ou a recolher nas saídas internas;
II – a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, na Declaração de Informações Econômico – Fiscais – DIEF, Ficha “Recolhimentos no Período”, linha “05 – Substituição das Saídas”, colunas “ICMS Apurado” e “ICMS Recolhido”, o valor do ICMS apurado e dos recolhimentos efetuados no período correspondente aos valores do ICMS retido recolhido ou a recolher nas saídas internas.
*Seção IV
Da Emissão e Escrituração Dos Documentos Fiscais Pelo Contribuinte Substituído
*Antiga Segunda Seção III renumerada para Seção IV pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 4º.
Art. 1.169. O contribuinte substituído fica obrigado a:
I – emitir Nota Fiscal regulamentar:
a) sem destaque do ICMS, nas saídas internas, observado, no que couber, o disposto no inciso II, alínea "c" e no § 2º deste artigo, e nas interestaduais, estas a não contribuintes do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS Pago em Substituição Tributária (Convênio / Protocolo/ICMS _____ /____)";
b) com destaque do ICMS, à alíquota de 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais a contribuintes do imposto, observado o disposto no inciso II, alínea "d", indicando, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares":
1. "ICMS Retido na Fonte/Convênio/Protocolo ICMS ____ /_____” ;
2. outras indicações exigidas pela Unidade da Federação de destino;
II – escriturar os documentos fiscais nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, com a utilização da Declaração de Informações Econômico–Fiscais – DIEF:
a) as Notas Fiscais de aquisição, na coluna "Outras"; o valor da base de cálculo da Substituição Tributária, no campo “Subst. Trib.”, e o valor do imposto retido pelo contribuinte substituto, no campo “ICMS Retido”;
b) Os conhecimentos de Transporte (CTRC) serão lançados na ficha “NF de Transporte (CTRC)”, da DIEF, e constituirão lançamento em linha própria dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, de acordo com o tipo de operação (aquisição ou prestação);
c) as Notas Fiscais relativas às saídas internas e às interestaduais, estas a não contribuintes do imposto, na coluna "Outras";
d) as Notas Fiscais relativas às saídas interestaduais a contribuintes do imposto, nas colunas “Operações com Débito do Imposto”, ou “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”, nos termos do art. 1.157, parágrafo único e art. 1.158, § 1°.
§ 1º O contribuinte substituído dispensado do registro do valor do imposto nos termos do art. 1.157, parágrafo único, emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), exclusivamente para efeito de aproveitamento de crédito no cálculo do ICMS retido a favor da Unidade federada de destino.
§ 2º Nas saídas internas aos estabelecimentos varejistas deste Estado, de mercadorias com preço máximo de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante, o distribuidor poderá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a parcela do ICMS retido na operação anterior, equivalente ao valor do imposto devido pelo varejista, apenas para efeito de ressarcimento, vedado o destaque do ICMS nos campos próprios da Nota Fiscal.
§ 3º O contribuinte substituído informará na GIM, até o mês de dezembro de 2006, no campo “L” / “ICMS do Período”, “Antecipação”, linha 37, indicando o código correspondente, os valores do ICMS pago antecipadamente, e a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, na ficha “Recolhimentos no Período”, da DIEF, linha “06–Substituição das Entradas”, colunas “ICMS Apurado” e “ICMS Recolhido”, os valores apurados nas operações do período;
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, aos contribuintes que adquiram, neste Estado, as mercadorias de que trata o art. 1.144, de contribuintes substituídos, hipótese em que:
I – nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, com inscrição estadual, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito no cálculo do imposto retido a favor da Unidade da Federação de destino;
II – as Notas Fiscais a que se refere o inciso anterior serão registradas na coluna “Outras”, do livro Registro de Saídas, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Art. 1.170. A fiscalização dos estabelecimentos localizados neste Estado, responsáveis pela retenção do imposto, poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do outro Estado a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda.
§ 1º Aplicam-se ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação as normas da legislação tributária deste Estado.
§ 2º O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 16/06)”.
Art. 1.171. Ficam incorporadas a este Título as alterações estabelecidas em normas tributárias supervenientes, exceto as decorrentes de Convênios e Protocolos, quando autorizativos.
Seção I
Da Não Aplicabilidade do Regime de Substituição Tributária aos Produtos Fabricados por Contribuinte Industrial em Escala não Relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14 de Dezembro de 2006
* § Seção I acrescentada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Art. 1.171 – A. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo CCCXIV, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas nesta seção. (Conv. ICMS 149/15)
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
Art. 1.171 – B. A mercadoria ou bem a que se refere o art. 1.171 - A será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Conv. ICMS 149/15)
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais).
III - possuir estabelecimento único.
Art. 1.171 – C. O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no art. 1.171-B. (Conv. ICMS 149/15)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o art. 1.171-A a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
* § Seção I acrescentada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
CAPÍTULO XIII
DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO
Seção I
Da Substituição Tributária nas Operações com Açúcar de Cana
Art. 1.172. Nas saídas de açúcar de cana entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados de Amapá, Alagoas, este até 06 de outubro de 1997, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, e do Rio Grande do Norte, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por quaisquer estabelecimentos (protocolos ICMS 33/91, de 26 de setembro de 1991, 41/91 e alterações posteriores).
*Art. 1.172. Nas saídas de açúcar de cana entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados de Amapá, Alagoas, este até 06 de outubro de 1997, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, e do Rio Grande do Norte, este até 22 de novembro de 2013, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por quaisquer estabelecimentos (Prot. ICMS 33/91, 41/91 e Despacho do Sec. Executivo de 21 de novembro de 2013).
* Caput do Art. 1.172 com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, XVI, com efeitos a partir de 22/11/13.
*Art. 1.172. Nas saídas de açúcar de cana, classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH constantes na tabela do caput deste artigo, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados de Amapá, Alagoas, este até 06 de outubro de 1997, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, e do Rio Grande do Norte, este até 22 de novembro de 2013, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, realizadas por quaisquer estabelecimentos (Prot. ICMS 33/91, 41/91 e Despacho do Sec. Executivo de 21 de novembro de 2013).
* Caput do art. 1.172 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 01/01/2016.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado nos Estados mencionados, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 2º Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV.
*§ 2º Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.
* § 2° com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XVII.
Art. 1.173. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na sua falta o valor da operação do substituto, nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto.
Art. 1.174. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido de imediato, mediante GNRE, na forma deste Regulamento, art. 1.153, inciso II, e § 1º.
Art. 1.175. Aplicam-se ao regime previsto nesta Seção as demais disposições deste Título, no que couber.
Seção II
Da Substituição Tributária nas Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável, Gelo e Xarope ou Extrato Concentrado Destinado ao Preparo de Refrigerante em Máquina Pré-mix ou Post-mix.
Seção II
Da Substituição Tributária nas Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável, Xarope ou Extrato Concentrado Destinado ao Preparo de Refrigerante em Máquina Pré -mix ou Post-mix.
* Título da Seção II com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*Art. 1.176. Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1º de julho de 1999, exceto, a partir de 1º de novembro de 2006, em relação a gelo originado ou destinado ao Estado de Sergipe e, a partir de 27 de dezembro de 2007, em relação a água mineral originada ou destinada ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
* Art. 1.176. Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1º de julho de 1999, exceto, a partir de 1º de novembro de 2006, em relação ao gelo originado ou destinado ao Estado de Sergipe e a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao gelo originado e destinado ao Estado de Pernambuco; e, a partir de 27 de dezembro de 2007, em relação a água mineral originada ou destinada ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes. (Prot. ICMS 10/92, 11/91 e 177/12)
* Caput do art. 1.176 com redação dada pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 2º. V, com efeitos a partir de 01/01/13.
*Art. 1.176. Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável, classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH constantes na tabela do caput deste artigo, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1º de julho de 1999, exceto, a partir de 1º de novembro de 2006, e, a partir de 27 de dezembro de 2007, em relação a água mineral originada ou destinada ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Prot. ICMS 10/92, 11/91 e 177/12)
* Caput do art. 1.176 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/01/2016.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também:
I – às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix;
II – a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1º de julho de 1999, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 2º Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV.
*§ 2º Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.
* § 2° com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XVIII.
§ 3º Respondem, também, como substituto tributário, na forma deste artigo, os contribuintes substitutos estabelecidos neste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.
§ 4º Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidro-eletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH.
§ 5º O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou
engarrafador.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 7º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere esta Seção a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado, para efeito de ressarcimento, o disposto nos arts. 1.159 a 1.163;
§ 8º O sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 9º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda deste Estado.
Art. 1.177. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese do § 7º do artigo anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até ml;
f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.
II – ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo.
*II – ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 01/01/2016.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
I – 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";
II – 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";
III – 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "f"."
IV – 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b".
§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 08/04).
*§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Amazonas, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados nesta Seção. (Prot. ICMS 146/12)
* § 4º acrescentado pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art.1º, IV com efeitos a partir de 23/10/12.
*§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e da Bahia, este a partir de 1º de setembro de 2015, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados nesta Seção. (Prot. ICMS 146/12 e 50/15)
* § 4º com redação dada pelo Dec 16.222, de 09/10/15, art. 1º, II, com efeitos a partir de 01/09/15.
*§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados nesta Seção. (Prot. ICMS 146/12 e 56/15)
*§4º com redação dada pelo Dec. 16.279, de 11/11/15, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/10/15.
*§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e da Bahia, este a partir de 1o de outubro de 2015, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados nesta Seção. (Prot. ICMS 146/12 e 56/15).
* § 4º com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, XXI, com efeitos a partir de 01/10/15.
Art. 1.178. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição inscrito no CAGEP será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Seção III
Da Substituição Tributária nas Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo
Art. 1.179. Nas operações interestaduais com charutos, cigarrilhas e cigarro, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, e de fumo picado, desfiado, moído e em pó, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao industrial fabricante, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas subseqüentes saídas promovidas pelos contribuintes deste Estado.
*Art. 1.179. Nas operações interestaduais com charutos, cigarrilhas e cigarro, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, e de fumo picado, desfiado, moído e em pó, conforme classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH constantes na tabela do caput deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao industrial fabricante, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, devido nas subsequentes saídas promovidas pelos contribuintes deste Estado.
* Caput do art. 1.179 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, VII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.153, inciso II.
§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:
I – às entradas por importação do exterior, realizadas pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo às operações subseqüentes à importação deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;
II – às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos, observado o disposto no § 4º e no art. 1.184.
*II – às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos, observado o disposto no § 3º, deste artigo e no art. 1.184.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XXVIII.
§ 3º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas para os contribuintes substitutos neste Estado, de estabelecimentos, exceto varejistas, da empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mercadorias de que trata este artigo.
*§ 3º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas promovidas por estabelecimentos industriais ou importadores para os contribuintes substitutos neste Estado, de estabelecimentos, exceto varejistas, da empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mercadorias de que trata este artigo.
* § 3º com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XXVIII.
Art. 1.180. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV.
*Art. 1.180. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.
* Caput do art. 1.180 com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 2°, XIX.
§ 1º O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário, na forma do caput, remeterá, à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I do art. 1.181, em meio magnético. (Conv. ICMS 68/02).
*§ 1º O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário, na forma do caput, remeterá, em arquivo eletrônico, à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante referidas no inciso I do art. 1.181, no formato do Anexo CCXCIX. (Convs. ICMS 68/02 e 10/13).
*§1° com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, XV, com efeitos a partir de 01/06/2013.
§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 (Conv. ICMS 68/02).
Art. 1.181. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:
I – o valor correspondente ao máximo preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante;
II – o preço praticado pelo substituto, acrescidos a este os valores dos encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, na falta do preço a que se refere o inciso anterior:
a) 12% (doze por cento), nas operações com cigarro;
b) 50% (cinqüenta por cento), nas operações com os demais produtos;.
§ 1º Não sendo possível a inclusão do valor do encargo com o transporte na composição da base de cálculo de que trata o inciso II, deverá o imposto correspondente a essa parcela ser apurado pelo destinatário, na forma do parágrafo seguinte e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, conforme o caso, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 50% (cinqüenta por cento), a título de lucro bruto.
Art. 1.182. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido, na forma deste Regulamento, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.
Art. 1.183. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, o valor para efeito da base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior:
I – a 94% (noventa e quatro por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo fabricante, relativamente às operações com cigarros;
II – ao preço da aquisição mais recente da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 40% (quarenta por cento), a título de lucro bruto, relativamente às operações com os demais produtos.
Art. 1.184. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS na forma e condições previstas no art. 1.179, como substituto tributário, os industriais fabricantes deste Estado, os importadores e os estabelecimentos de empresas importadores e de indústrias fabricantes localizados em outra Unidade da Federação, inscritos no CAGEP sob o regime de pagamento normal, que recebam as mercadorias em transferência, nas saídas internas que promoverem com os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes.
*Art. 1.184. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1.179, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido na operação subseqüente, os contribuintes inscritos no CAGEP sob a Categoria Cadastral Normal:
I – industriais fabricantes;
II – importadores distribuidores,
III – estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1.179, em transferência, observado o § 3º do art. 1.179.
* Art. 1.184 com redação dada pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 2°, VI.
Seção IV
Da Substituição Tributária nas Operações com Cimento de qualquer Espécie.
Art. 1.185. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Prots. ICMS 11/85, 30/97, 45/02 e 07/03).
*Art. 1.185. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Prots. ICMS 11/85, 30/97, 45/02, 07/03 e 128/13)
*Art. 1.185 com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXX, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*Art. 1.185. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH constante na tabela do caput deste artigo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Prots. ICMS 11/85, 30/97, 45/02, 07/03 e 128/13)
Art. 1.185 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Art. 1.186. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com a mercadoria a que se refere esta Seção, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 1.187. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluído os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto.
§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 07/04).
*Art. 1.187- Inexistindo o preço máximo de venda a varejo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Prot. ICMS 128/13)
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1º A MVA-ST original é 20% (vinte cinco por cento) para cimento.
* § 1º A MVA-ST original é: (Prot. ICMS 128/13 e 162/13)
I – a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas
operações destinadas àqueles Estados;
II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 11/85
*§1º com redação dada pelo Dec.15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXXII, com efeitos a partir de 01/04/2014.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
*§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.(Prot. ICMS 74/15)
* § 3º com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, XXII, com efeitos a partir de 01/12/15.
*Art.1.187 com redação dada pelo Dec.15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXXI, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*Art. 1.187 – A. Em substituição ao disposto neste artigo, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 07/04).
* Art. 1.187-A acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, XVI, com efeitos a partir de 01/02/2014.
Art. 1.188. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. (Prot. ICMS 07/99)
Seção V
Da Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo e Com Outros Produtos
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 1.189. Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM ,destinados a este Estado, fica atribuída aos remetentes a condição de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado:
*Art. 1.189. Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, constantes na tabela do caput deste artigo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinados a este Estado, fica atribuída aos remetentes a condição de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado:
* Caput do art. 1.189 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 01/01/2016.
I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
*I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (Conv. ICMS 68/12)
*Inciso I alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012.
II – gasolinas, 2710.11.5;
*II - gasolinas, 2710.12.5; (Conv. ICMS 68/12)
*Inciso II alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012.
III – querosenes, 2710.19.1;
IV – óleos combustíveis, 2710.19.2;
V – óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
*VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (Conv. ICMS 68/12)
*Inciso VI alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012.
VII – desperdícios de óleos, 2710.9;
*VII - resíduos de óleos, 2710.9; (Conv. ICMS 68/12)
*Inciso VII alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012.
VIII – gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX – coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
*IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713 (Conv. ICMS 41/09);
* Inciso IX com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XIV, com vigência a partir de 01/08/2009.
X – derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
* X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (Conv. ICMS 68/12)
*Inciso X alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012.
XI – preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.
*XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00; (Conv. ICMS 68/12)
*Inciso XII do caput acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, XI, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I – às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM –, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
*a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (Conv. ICMS 68/12)
*Alínea “a” do inciso I alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012.
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
*b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (Conv. ICMS 68/12)
*Alínea “b” do inciso II alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012.
*c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (Conv. ICMS 68/12)”.
*Alínea “c” do inciso I do § 1º acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, XI, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012.
II – aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;
*II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30; (Conv. ICMS 68/12)
*Inciso II alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012.
III – em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV – na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista – TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Subseção III.
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do art. 1.189, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 1.190. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 1.209.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível – AEAC –, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas na Subseção IV.
*§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC – ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IV.
* § 3º com redação dada pelo Dec. 13.540, 18/02/2009, art. 3º, I, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
Art. 1.191. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, Central de Matéria-prima Petroquímica – CPQ –, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 1.192. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 1.193. Deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, Anexo CLXXXV, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC com diferimento do imposto.
*Art. 1.193 Deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, Anexo CLXXXV, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto.
* Caput do art. 1.193 com redação dada pelo Dec. 13.540, 18/02/2009, art. 3º, II, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
*Art. 1.193 Deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, Anexo CLXXXV-A, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto.
* Caput do art. 1.193 com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 2°, XX.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 1.206.
§ 2º Os estabelecimentos industriais fabricantes e importadores que efetuem remessa de produtos não derivado de petróleo de que trata esta Seção, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto a este Estado, poderão inscrever-se, previamente, no CAGEP.
§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, que, em razão das disposições contidas no Subseção V desta Seção, tenham que efetuar repasse do imposto a este Estado.
§ 4º Para efeitos da inscrição de que trata este artigo, aplicar-se-ão as disposições do 1.164, devendo para tanto ser preenchido o Anexo CLXXXV a este Regulamento.
*§ 4º Para efeitos da inscrição de que trata este artigo, aplicar-se-ão as disposições do 1.164, devendo para tanto ser preenchido o Anexo CLXXXV-A a este Regulamento.
* § 4° com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XX.
§ 5º Na falta da inscrição prevista neste artigo, os remetentes de que trata o art. 1.189 deverão efetuar, por meio da GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Subseção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento
Art. 1.194. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, observadas as regras especiais para gasolina, diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, estabelecidas no art. 1.196.
Art. 1.195. Na falta do preço a que se refere o art. 1.194, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 1.194, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:
I – a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II – a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou
distribuidor;
III – a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV – se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter – MTBE –, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.
§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.
Art. 1.196. Nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 1.195, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, fica adotada a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – AEAC)] – 1} x 100, considerando-se:
*Art. 1.196. Nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 1.195, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, fica adotada a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:
* Caput do art. 1.196 com redação dada pelo Dec. 13.540, 18/02/2009, art. 3º, III, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
*Art. 1.196. Nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 1.195, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se: (Conv. ICMS 61/15)
* Caput do art. 1.196 com redação dada pelo Dec 16.222, de 09/10/15, art. 1º, III, com efeitos a partir de 01/01/16.
I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III – ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV – VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI – AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
*VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
* Inciso VI com redação dada pelo Dec. 13.540, 18/02/2009, art. 3º, IV, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão às margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 1.195.
*§ 4º Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, fica estabelecida como base de cálculo a prevista no art. 1.195, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).(Conv. ICMS 110/07 e 139/12)
** 4º acrescentado pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/02/2013.
Art. 1.197. Na hipótese de inclusão ou alteração da margem de valor agregado ou do PMPF de que trata o art. 1.196, este Estado deve informar os novos valores à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:
I – se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II – se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por este Estado, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.
Art. 1.198. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 1.195 a 1.197, inexistindo o preço a que se refere o art. 1.194, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I – tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II – em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).
*II - em relação aos demais produtos, nas operações: (Conv. ICMS 73/14)
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.790, de 31/10/14, art. 2º, inciso VII,com efeitos a partir de 01/10/14.
*§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput. (Conv. ICMS 73/14)
* § 1° acrescentado pelo Dec. 15.790, de 31/10/2014, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/10/2014.
*§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Conv. ICMS 73/14)
* § 2° acrescentado pelo Dec. 15.790, de 31/10/2014, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/10/2014.
Art. 1.199. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 1.195 a 1.198, este Estado poderá adotar, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
I – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.
Art. 1.200. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I – nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 1.194 ao 1.199;
II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2° Este Estado poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°.
Art. 1.201. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada por este Estado, poderá ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou outro órgão governamental.
Art. 1.202. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista no art. 20, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindose, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 1.190.
Art. 1.203. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 1.190, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.
Subseção III
Das Operações Interestaduais Com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
Art. 1.204. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I – no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do art. 1.190;
II – nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
Art. 1.205. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.210, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI, desta Seção;
II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.
§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do caput, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1.206 e no inciso I do caput do art. 1.207, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1.206 e no inciso I do caput do art. 1.207, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.
§ 4º REVOGADO pelo Decreto 13.540, de 18/02/2008, art. 5º.
§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.
§ 5º REVOGADO pelo Decreto 13.540, de 18/02/2008, art. 5º.
Art. 1.206. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.210, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI, desta Seção;
II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 1.205.
Art. 1.207. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;
II – registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.210, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI, desta Seção.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 1.205.
Subseção IV
Das Operações Com Álcool Etílico Anidro Combustível
Art. 1.208. Fica concedido diferimento do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.
§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade federada remetente do AEAC.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I – registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 1.210, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;
III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI, desta Seção.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção V, desta Seção.
§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do 1.212.
*Subseção IV
Das Operações Com Álcool Etílico Anidro Combustível Ou Biodiesel B100
* Subseção IV com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 3º, V, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
Art. 1.208 Fica concedido diferimento do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.
§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do 1.210, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção V, desta Seção.
§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.
§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 1.212.
§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.”
Subseção V
Dos Procedimentos Da Refinaria De Petróleo Ou Suas Bases
Art. 1.209. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.210, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações;
*c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Conv. ICMS 151/10).
* Alínea “c” com redação dada pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 2°,III, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2010.
II – determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.210, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;
IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI, desta Seção.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado nesta Seção.
§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso III do caput.
§ 9º REVOGADO pelo Decreto 13.540, de 18/02/2008, art. 5º.
Subseção VI
Das Informações Relativas Às Operações Interestaduais Com Combustíveis
Art. 1.210. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.
*Art. 1.210. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.
* Caput do art. 1.210 com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 3º, VI, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.
*§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações.
* § 1º com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 3º, VII, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS –, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, este Estado comunicará formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Art. 1.211. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.210 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
*Art. 1.211. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.210 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
* Art. 1.211 com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 3º, VIII, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
Art. 1.212. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.210 calculará:
I – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II – a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;
III – no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10 do 1.208.
*III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 3º, IX, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
*IV – o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 1.208, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo. (Conv. ICMS 05/10).
* Inciso IV acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, IX.
§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.210 utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pela unidade federada de destino.
§ 4° Na hipótese do art. 1.195, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.
*§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado;
* § 5º com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 3º, X, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II – sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
*§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
* § 6º com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 3º, X, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
§ 7° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 1.210 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:
I – Anexo CCX, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II – Anexo CCXI, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo CCXII, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV – Anexo CCXIII, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
*IV - Anexo CCXIII, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
* Inciso IV com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 3º, XI, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
V – Anexo CCXIV, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
*V - Anexo CCXIV, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
* Inciso V com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 3º, XI, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
VI – Anexo CCXV, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII – Anexo CCXVI, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII – Anexo CCXVII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.
*VIII - Anexo CCXVII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina.
* Inciso VIII com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 3º, XI, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
*VIII - Anexo CCXVII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (Conv. ICMS 05/10).
* Inciso VIII com readação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XIX.
*§ 8° Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.
* § 8º com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 4º.
§ 8º REVOGADO pelo Decreto 14.215, de 24/05/2010, art. 3º.
*§ 9° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
§ 9º com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 4º.
§ 9º REVOGADO pelo Decreto 14.215, de 24/05/2010, art. 3º.
Art. 1.213. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 1.210:
I – à unidade federada de origem;
II – à unidade federada de destino;
III – ao fornecedor do combustível;
IV – à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
I – TRR;
II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III – contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV – importador;
V – refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 1.209;
b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 1.209.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 1.214. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 1.215. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 1.210.
*Art. 1.215. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 1.210.
* Art. 1.215 com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 3º, XII, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo CCXII impresso;
II – formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
*§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais; (Conv. ICMS 134/13)
*§ 1º com redação dada pelo Dec.15.502, de 13/01/14, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 01/12/2014.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.
*§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais; (Conv. ICMS 134/13)
*§ 2º com redação dada pelo Dec.15.502, de 13/01/14, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 01/12/2014.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.
*§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente: (Conv. ICMS 134/13)
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo
ou suas bases autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;
*§ 3º com redação dada pelo Dec.15.502, de 13/01/14, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 01/12/2014.
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
*§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto; (Conv. ICMS 134/13)
*§ 4º com redação dada pelo Dec.15.502, de 13/01/14, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 01/12/2014.
§ 5º O disposto nesta Subseção aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.
*§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução; (Conv. ICMS 134/13)
*§ 5º com redação dada pelo Dec.15.502, de 13/01/14, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 01/12/2014.
*§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo CCXII ou anexo CCXIV, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução; (Conv. ICMS 134/13)
*§ 6º acrescentado pelo Dec 15.502, de 13/01/14, art. 1°, com efeitos a partir de 01/12/13.
*§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse; (Conv. ICMS 134/13)
*§ 7º acrescentado pelo Dec 15.502, de 13/01/14, art. 1°, com efeitos a partir de 01/12/13.
*§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput; (Conv. ICMS 134/13)
*§ 8º acrescentado pelo Dec 15.502, de 13/01/14, art. 1°, com efeitos a partir de 01/12/13.
*Art. 1.215 – A. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis - TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, (módulo contribuinte- 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria- 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011. (Conv. ICMS 70/11)
* Art. 1.215-A acrescentado pelo Dec. 14.585, de 23/09/2011, art. 1º, V, com efeitos a partir de 03/08/2011
*Art. 1.215 – B. As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º do art. 1.212, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte emitente dos relatórios até o dia 31 de agosto de 2011. (Conv. ICMS 70/11)
* Art. 1.215-B acrescentado pelo Dec. 14.585, de 23/09/2011, art. 1º, V, com efeitos a partir de 03/08/2011
*Parágrafo único Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o caput deste artigo até o dia 10 de setembro de 2011.
* Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 14.585, de 23/09/2011, art. 1º, V, com efeitos a partir de 03/08/2011
*Art. 1.215 – C. A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no art. 1.215 - C e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011. (Conv. ICMS 70/11)
* Art. 1.215-C acrescentado pelo Dec. 14.585, de 23/09/2011, art. 1º, V, com efeitos a partir de 03/08/2011
*Art. 1.215 – D. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 1.215 – A, 1.215 – B e 1.215 - C. (Conv. ICMS 70/11)
* Art. 1.215-D acrescentado pelo Dec. 14.585, de 23/09/2011, art. 1º, V, com efeitos a partir de 03/08/2011
*Art. 1.215 – E. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011. (Conv. ICMS 129/11)
* Art. 1.215-E acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, IV, com e feitos a partir de 09/01/2012
*Art. 1.215 – F. Na hipótese deste Estado ter recebido valores de imposto superiores aos devidos deverá efetuar a sua regularização em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de janeiro a maio de 2012, mediante o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada de origem do AEAC ou B100, conforme as informações prestadas pelo Gestor Nacional do SCANC às unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 129/11)
Parágrafo único. Não havendo autorização a que se refere o caput, nos termos do § 1° da cláusula vigésima oitava e da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007, a unidade federada de origem do AEAC ou B100 poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução da unidade federada de destino destes combustíveis, referente ao imposto recebido a maior, e o respectivo repasse à unidade federada de origem.
* Art. 1.215-F acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, IV, com e feitos a partir de 09/01/2012
*Art. 1.215 – G. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 1.215 – E e 1.215 - F. (Conv. ICMS 129/11)
* Art. 1.215-G acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, IV, com e feitos a partir de 09/01/2012
Subseção VII
Das Demais Disposições
Art. 1.216. O disposto nas Subseções III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 1.217. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI.
*Art. 1.217 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI.
* Art. 1.217 com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 3º, XIII, com efeitos a partir de 1º de janeiro 2009.
* Art. 1.217. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI. (Conv. ICMS 188/10)
*Art. 1.217 com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, XIV, com efeitos a partir de 01/02/11
Art. 1.218. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 1.213.
Art. 1.219. Na falta da inscrição prevista no art. 1.193 a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 1.209, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II – cópia da GNRE;
III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Subseção VI;
IV – cópia dos Anexos CCXI e CCXII ou CCXIII e CCXIV, conforme o caso.
Art. 1.220. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 1.221. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:
I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II – encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 1.222. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 1.223. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST –, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 1.224. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.210 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 1.215, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 1.215 desta Seção.
Art. 1.225. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma do art. 1.224.
Seção VI
Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e Álcool para fins não Combustíveis.
Art. 1.226. O Estado do Piauí e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso (01/11/04), Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, este até 14 de julho de 2006, Rio Grande do Norte, Rondônia (01/01/05) e Sergipe, e a partir de 1° de maio de 2005 os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima, acordam em adotar os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 17/04, de 02 de abril de 2004, para recolhimento do ICMS, relativamente às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não combustíveis.
*Art. 1.226. O Estado do Piauí e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, a partir de 1º de junho de 2009, Maranhão, Mato Grosso (01/11/04), Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, este até 14 de julho de 2006, Rio Grande do Norte, Rondônia (01/01/05) e Sergipe, e a partir de 1° de maio de 2005 os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima, acordam em adotar os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 17/04, de 02 de abril de 2004, para recolhimento do ICMS, relativamente às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não combustíveis.
*Art. 1.226 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XX.
Art. 1.227. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível – AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando:
I – o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;
II – o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 43/04).
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá atribuir ao adquirente da mercadoria deste Estado a condição de contribuinte substituto, para recolhimento do imposto de que trata este artigo mediante Regime Especial solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à Unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 50/04.
Art. 1.228. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado, observado o disposto no art. 1.207 e o seguinte:
I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Prot. ICMS 43/04);
*I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF estabelecido por este Estado como valor de referência, observado, ainda, o disposto no § 4º da Cláusula Nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Prot. ICMS 43/04);
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.285, de 16/11/15, art. 1º, I.
II – o recolhimento do imposto retido na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria (Prot. ICMS 43/04);
III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 43/04).
Art. 1.229. Nas entradas de AEHC e de álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 1.228, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta desta, observado o seguinte:
I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Prot. ICMS 43/04);
* I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF estabelecido por este Estado como valor de referência, observado, ainda, o disposto no § 4º da Cláusula Nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Prot. ICMS 43/04);
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.285, de 16/11/15, art. 1º, II.
II – o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 43/04).
Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino (Prot. ICMS 43/04).
Art. 1.230. O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;
II – às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.
Art. 1.231. Nas operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 110/07, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 1.232. Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos nesta Subseção, deverão ser observados ainda as demais normas estabelecidas neste Regulamento, e o seguinte:
I – nas operações de saída:
a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada, por meio da DIEF, nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, e os valores relativos à operação serão lançados em "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" da coluna "Operações com Débito do Imposto";
b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado, por meio da DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS;
*I – nas operações de saída:
a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada, por meio da DIEF, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” do livro Registro de Saídas;
b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado, por meio da DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS;
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.285, de 16/11/15, art. 1º, III.
II – nas operações de entrada:
a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada, por meio da DIEF, nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, e os valores relativos à operação serão lançados em "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Creditado" da coluna "Operações com Credito do Imposto";
b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado, por meio da DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo – Outros Créditos.
II – nas operações de entrada:
a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada, por meio da DIEF, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” do livro Registro de Entradas;
b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado, por meio da DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS.
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 16.285, de 16/11/15, art. 1º, III.
Seção VII
Das Operações de Importação de Óleo Diesel
Art. 1.233. Nas operações de importação de óleo diesel destinadas a este Estado e aos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, este até 13 de julho de 2006, Maranhão, este até 31 de dezembro de 2003, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada ao Protocolo ICMS 11/03, na forma deste Seção. (Protocolos ICMS 11/03, 31/03 e 24/06)
§ 1° A conta bancária prevista no caput será aberta em instituição financeira oficial em nome de cada Unidade federada de que trata esta Seção, observando-se o seguinte:
I – as Unidades federadas terão acesso à movimentação da conta vinculada, através de extratos bancários;
II – a conta será composta por subcontas vinculadas a cada importação para controle de sua movimentação.
§ 2° Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a efetivação do depósito previsto no caput ocorrerá nesse momento.
Art. 1.234. O valor do imposto a ser depositado na forma do art. 1.233, corresponderá ao montante devido à Unidade federada indicada na Declaração de Importação, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Convênio ICMS 110, de 28 de dezembro de 2007, ou no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, conforme o caso.
§ 1° A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação do crédito, em conta bancária vinculada, pela instituição financeira.
§ 2° Para a confirmação do crédito previsto no § 1º deste artigo, o importador apresentará a guia de depósito acompanhada do Demonstrativo do Cálculo do Imposto, Anexo CCXVIII, para serem visados pela Unidade federada indicada na Declaração de Importação que ratificará o crédito.
Art. 1.235. O importador deverá quitar o imposto devido às Unidades federadas destinatárias efetivas do produto, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do depósito na conta bancária vinculada, previsto no art. 1.233.
§ 1º A quitação prevista no caput será efetivada através do documento de arrecadação correspondente, apresentado pelo importador à instituição financeira oficial onde tenha sido efetuado o depósito, juntamente com o Demonstrativo do Rateio Efetivo do ICMS, Anexo CCXIX, por Unidade da Federação.
§ 2º O importador deverá remeter o Anexo CCXIX à Unidade federada de destino do produto no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do valor do imposto devido à Unidade federada de destino ser diverso do imposto calculado e depositado nos termos do artigo 1.233, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – sendo superior, o importador deverá recolher o complemento do imposto, no prazo previsto no caput, diretamente em favor da Unidade federada de destino.
II – sendo inferior, o importador poderá se creditar do valor correspondente à diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal específica para esse fim, desde que seja visada pelo Fisco da Unidade federada de origem, indicada na Declaração de Importação.
III – a Unidade federada de origem poderá estabelecer forma diversa do ressarcimento previsto no inciso II deste parágrafo.
Art. 1.236. No 21º (vigésimo primeiro) dia subseqüente ao depósito na conta bancária vinculada à respectiva Declaração de Importação, a Instituição Financeira creditará o saldo existente à conta da Unidade federada indicada na referida declaração, nas hipóteses:
I – de ressarcimento previsto no inciso II do § 3º do art. 1.235;
II – da falta de quitação do imposto pelo estabelecimento importador.
Parágrafo único. O crédito previsto no caput deste artigo se efetivará mediante o preenchimento, pela instituição financeira, do documento de arrecadação previsto na legislação estadual.
Art. 1.237. Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste Regulamento, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para o repasse do imposto devido à Unidade federada destinatária do produto.
Seção VIII
Dos Procedimentos para o Controle de Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC
Art. 1.238. O contribuinte que promover, a partir de 17 de dezembro de 2003, operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições desta Seção, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 108/03):
*Art. 1.238. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta Seção, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 54/02; 108/03 e 02/09):
* Caput do art. 1.238 com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
I – impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, mediante o programa previsto no § 2° da cláusula vigésima terceira do citado convênio; (Conv. ICMS 150/07)
II – da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007. (Conv. ICMS 150/07)(NR)
Art. 1.239. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes dos Anexos CCX a CCXVII deste Regulamento, destinados a: (Conv. ICMS 150/07)
I – Anexo CCX: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II – Anexo CCXI: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo CCXII: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV – Anexo CCXIII: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;
*IV – Anexo CCXIII: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100 realizadas por distribuidora; (Conv. ICMS 02/09)
* Inciso IV com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
V – Anexo CCXIV: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;
*V – Anexo CCXIV: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100 realizadas por distribuidora; (Conv. ICMS 02/09)
* Inciso V com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
VI – Anexo CCXV: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas Unidades federadas;
VII – Anexo CCXVI: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;
VIII – Anexo CCXVII: demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (Conv. ICMS 150/07)
*VIII – Anexo CCXVII: demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel – B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (Conv. ICMS 150/07 e 02/09)
* Inciso VIII com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
Art. 1.240. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCX;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXI;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por Unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXII;
IV – protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo CCXII;
VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos CCXI e CCXII, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCX;
VII – elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXVII. (Conv. ICMS 150/07)
*VII – elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel – B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXVII. (Conv. ICMS 150/07 e 02/09)
* Inciso VII com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.
Art. 1.241. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCX;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXI;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por Unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXII;
IV – protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo CCXII;
VI – remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos CCXI e CCXII, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCX;
VII – elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXVII. (Conv. ICMS 150/07)
*VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXVII. (Conv. ICMS 150/07 e 02/09)
* Inciso VII com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
Art. 1.242. A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, em relação à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:
*Art. 1.242. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá:
* Caput do art. 1.242 com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
I – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXIII;
II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por Unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXIV;
*II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXIV;
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
III – protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo CCXIV;
V – remeter, até o sexto dia de cada mês, à Unidade federada de origem do produto, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, e dos relatórios identificados como Anexos CCXIII e CCXIV, bem como uma cópia da via protocolada do Anexo CCXIV de que trata o inciso I, do art. 1.239 (Conv. ICMS 101/04).
*Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel - B100 realizadas por seus clientes de gasolina A ou de óleo diesel.
* Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
Art. 1.243. Os procedimentos referidos no art. 1.242 deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A.
Art. 1.244. A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, em relação a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:
*Art. 1.244. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por
estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá:
* Caput do art. 1.244 com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
I – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXIII;
II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por Unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXIV;
*II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXIV;
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
III – protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo CCXIV;
*IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias do relatório identificado como Anexo CCXIV protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, conforme o caso;
* Inciso IV com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
V – remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos CCXIII e CCXIV;
Art. 1.245. O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCX;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXI;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXII;
IV – protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo CCXII."
VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos CCXI e CCXII, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCX.
Art. 1.246. O relatório a que se refere o modelo constante do Anexo CCX, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (Conv. ICMS 150/07)
§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos arts. 946, 947 e 950; (Conv. ICMS 150/07).
§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo CCXVII deverá ser entregue apenas pela distribuidora. (Conv. ICMS 150/07).
Art. 1.247. O protocolo de que tratam os artigos anteriores não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Parágrafo único. A Unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.
Art. 1.248. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados pela Unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:
I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por Unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante do Anexo CCX;
II – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à Unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco;
III – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária – provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por Unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXVI;
IV – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à Unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 1.249. A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os
endereços das Unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos artigos precedentes.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput as Unidades federadas deverão comunicar à SecretariaExecutiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.
Art. 1.250. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à Unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às Unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.
Art. 1.251. O relatório a que se refere o modelo constante do Anexo CCX, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.
Art. 1.252. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da Unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nesta Subseção, fora do prazo estabelecido, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Conv. ICMS 121/02).
Art. 1.253. Fica aprovado o Manual de Instruções, Anexo CCXVII, de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02.
*Seção IX
Da Substituição Tributária nas Operações com Óleos Combustíveis de Origem Animal e Vegetal (BIODIESEL)
* Seção IX renomeado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 3º, II.
Art. 1.254. As operações com óleos combustíveis BIODIESEL (B-100), destinados à adição ao óleo diesel ou quando não destinado à mistura com óleo diesel, observarão o disposto neste Seção. (Conv. ICMS 08/07)
*Art. 1.254. As operações com óleos combustíveis BIODIESEL (B-100), destinados à adição ao óleo diesel ou quando não destinado à mistura com óleo diesel, observarão, no que couber, o disposto nesta Seção e na Seção V deste Capítulo.
* Art. 1.254 com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 6º.
Art. 1.255. Nas operações interestaduais com BIODIESEL – B100, entre contribuintes situados neste e nos demais Estados da Federação, fica atribuída ao estabelecimento remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 3º O regime de que trata esta seção não se aplica:
I – às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL – B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caberá ao destinatário, quando da entrada no seu estabelecimento, o recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao período de apuração.
Art. 1.255 REVOGADO pelo Decreto 13.540, de 18/02/2009, art. 5º.
Art. 1.256. Na operação de importação de BIODIESEL – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
Art. 1.256 REVOGADO pelo Decreto 13.540, de 18/02/2009, art. 5º.
Art. 1.257. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I – nas operações destinadas à comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço a vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível, indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Convênio ICMS 110/07;
II – nas operações interestaduais de entrada não destinadas à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º A base de cálculo de que trata o caput poderá ser definida através de Ato Normativo, na forma do art. 1.150.
§ 2º Sobre a base de cálculo definida neste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
§ 3º O valor do ICMS devido por substituição tributária será resultante da diferença entre o valor calculado na forma do § 2º deste artigo e o valor, quando houver, do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.
§ 4º O valor do ICMS retido pelo estabelecimento deste Estado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção.
Art. 1.257 REVOGADO pelo Decreto 13.540, de 18/02/2009, art. 5º.
Art. 1.258. A partir de 08 de janeiro de 2007 até 30 de abril de 2011, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Conv. ICMS 113/06 e 160/06):
* Art. 1.258. A partir de 08 de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2012, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Conv. ICMS 113/06, 160/06 e 27/11):
*Caput do art. 1.258 com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XVIII, com efeitos a partir de 26/04/11.
*Art. 1.258. A partir de 08 de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2014, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Conv. ICMS 113/06, 160/06, 27/11 e 101/12):
* Caput do art. 1.258 com redação dada pelo Dec 15.041, de 18/12/12, art. 2°, XXXVIII, com efeitos a partir 23/10/12.
*Art. 1.258. A partir de 08 de janeiro de 2007 até 31 maio de 2015, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Conv. ICMS 113/06, 160/06, 27/11 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.258 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.258. A partir de 08 de janeiro de 2007 até 31 dezembro de 2015, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Conv. ICMS 113/06, 160/06, 27/11 e 101/12):
*Prazo do art. 1.258 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.258. A partir de 08 de janeiro de 2007 até 30 abril de 2017, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Conv. ICMS 113/06, 160/06, 27/11 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.258 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
I – grãos;
II – sebo bovino;
III – sementes;
IV – palma.
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações desta seção.
§ 2º O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel. (Conv. ICMS 135/07)
§ 2º REVOGADO pelo Decreto 13.540, de 18/02/2009, art. 5º.
Art. 1.259. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 1.228, o imposto retido deverá ser recolhido:
I – até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas retenções efetuadas em outras unidades da Federação em favor deste Estado;
II – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas operações internas.
Art. 1.260. Para os efeitos desta seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 1.261. Para fins desta seção considera-se biodiesel qualquer espécie de óleo vegetal ou animal destinado à utilização como combustível, consumido isoladamente ou mediante mistura com outras espécies de combustíveis.
Art. 1.261. REVOGADO pelo Decreto 13.540, de 18/02/2009, art. 5º.
Seção X
Da Substituição Tributária nas Operações com Disco e Fita, virgem ou gravada
Art. 1.262. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, e a partir de 1º de maio de 2000, outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, todos relacionados no Anexo CCXX, com a respectiva classificação na NCM, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada à uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, a partir de 26 de março de 1998 até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Prots. ICM 19/85 e ICMS 05/98, 07/00, 32/00, 19/01, 72/07, 35/08 e 44/08)
*Art. 1.262. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo CCXX, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada à uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, a partir de 26 de março de 1998 até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Prots. ICM 19/85 e ICMS 05/98, 07/00, 32/00, 19/01, 72/07, 35/08, 44/08 e 08/09).
*Art. 1.262 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXI.
*Art. 1.262. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo CCXX, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Prots. ICM 19/85 e ICMS 05/98, 07/00, 32/00, 19/01, 72/07, 35/08, 44/08, 08/09 e 129/13).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
*Art. 1.262 com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXXVIII, com efeitos a partir de 01/02/2014
Art. 1.263. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com a mercadoria a que se refere esta Seção, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
*Art. 1.263. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere esta seção, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
*Art. 1.263 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXI.
Art. 1.264. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluído os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de lucro bruto.
§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
*Art. 1.264. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
*III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 58/13)
*Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, XVI, com efeitos a partir de 01/08/2013.
§ 2º A MVA-ST original é de 25%;
§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º :
- Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 40,06% 41,77% 43,52%
Alíquota interestadual de 12% 32,53% 34,15% 35,80%
II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
*§3° revogado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 3 º, IV, com efeitos a partir de 01/08/2013.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
*§4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º. (Prot. ICMS 58/13)
*§4 com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, XVI, com efeitos a partir de 01/08/2013.
§ 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
*Art. 1.264 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXI.
*§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no Anexo CCXX. (Prot. ICMS 51/12)
*§ 6 º acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, V, com efeitos a partir de 1 º de maio de 2012
*§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo CCXX. (Prot. ICMS 51/12 e 129/13)
*§ 6º com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXXIV, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*§7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (Prot. ICMS 58/13)
*§ 7 º acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1º, VII, com efeitos a partir de 01/08/2013
Art. 1.265. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência da remessa da mercadoria (Protocolo ICMS 53/91).
*Art. 1.265. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
*Art. 1.265com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXI.
ITEM DESCRIÇAO CÓDIGONBM/SH
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4mm:
I - em cassetes 8523.11.10
- outras 8523.11.90
II FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS NÃO
SUPERIOR A 6,5 mm 8523.12.00
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm:
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) 8523.13.10
III - em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20
- outras 8523.13.90
IV DISCOS FONOGRÁFICOS 8524.10.00
V DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” PARA
REPRODUÇÃO APENAS DE SOM 8524.32.00
VI OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” 8524.39.00
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm
VII - em cartuchos ou cassetes 8524.51.10
- outras 8524.51.90
VIII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS
NÃO SUPERIOR A 6,5mm 8524.52.00
IX OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm 8524.53.00
Seção XI
Da Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão e Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo e Farinha de Trigo Destinada a Estabelecimentos Industriais de Massas Alimentícias, Biscoitos, Bolachas e Bolos, Pães e Outros Derivados da Farinha de Trigo.
Subseção I
Da Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão e Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo.
Art. 1.266. Será exigido antecipadamente, na primeira Unidade Fazendária do Estado do Piauí por onde circularem, o pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes com os produtos trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo nos termos definido em Ato Normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 1.267. Nas operações de entrada de farinha de trigo em estabelecimento que realize o preparo de massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), bolachas e biscoitos, será exigido, antecipadamente, o pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes com os produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, calculado pela aplicação do percentual de 1,00% (um por cento), sobre o valor total da aquisição, incluído o frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
§ 1º O imposto deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, em Documento de Arrecadação – DAR, específico, sob o código 113001 – Imposto, Juros e Multa.
§ 2º Na determinação do percentual de que trata o caput foram considerados todos os créditos a que tem direito o contribuinte, não cabendo, em qualquer hipótese, restituição ou compensação do valor pago em relação às operações subseqüentes que realizar com os produtos mencionados, ficando vedada, a partir da vigência deste Regulamento, a utilização de quaisquer créditos.
§ 3º Havendo saldo credor na escrita fiscal do contribuinte, na data de início da vigência deste Regulamento, o mesmo deverá ser estornado.
§ 4º Nas operações de saídas de massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), bolachas e biscoitos derivados da farinha de trigo, produzidos por estabelecimento industrializador deste Estado:
I – internas, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação, sendo exigido, apenas, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a aposição da observação:
“ICMS PAGO ANTECIPADAMENTE, ART. DO REGULAMENTO DO ICMS”;
II – interestaduais, o ICMS deverá ser destacado no documento fiscal, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, se for o caso, dispensado o seu lançamento do débito por meio da DIEF na Ficha Notas Fiscais de Saídas.
*§ 5º O contribuinte atacadista que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher o valor correspondente à aplicação do multiplicador direto de 1% (um por cento) sobre o total das referidas saídas, devido pelas operações subseqüentes com os produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo “Substituição Tributária”.
* § 5º acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso XI.
Art. 1.268. Aplicam-se às operações de que trata esta Seção, as demais normas tributárias vigentes, especialmente naquilo que não for conflitante.
Subseção II
Da Substituição Tributária nas Operações com Massas Alimentícias, Biscoitos, Bolachas e Bolos, Pães e Outros Derivados da Farinha de Trigo.
Art. 1.269. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de julho de 2006, com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas:
*Art. 1.269. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de julho de 2006, com os produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, constantes na tabela do caput deste artigo, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas:
* Caput do art. 1.269 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/01/2016.
I – massa alimentícia – NBM/SH 1902.1;
II – biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares – NBM/SH 1905.
*III – macarrão instantâneo – NBM/SH 1902.30.00.(Prot. ICMS 80/10).
* Inciso III acrescentado pelo Dec. 14.250, de 29/06/2010, art. 1°, III, com efeitos a partir de 01/07/2010.
§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:
I – ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;
II – às transferências interestaduais;
*II – às transferências interestaduais, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia; (Prot. ICMS 185/09)
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 2º , V.
III – às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere esta subseção, ficando-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 2º Será exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem neste estado, o valor do ICMS referente à antecipação tributária nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata esta subseção quando oriundas de Unidades Federadas não signatárias.
Art. 1.270. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto em Ato Normativo publicado pela Secretaria da Fazenda, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:
I – quando o produto for procedente de Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 50/05:
a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);
*a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento) (Prot. ICMS 100/10)
*Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 14..302, de 03/09/2010, art. 2º, XX.
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);
II – quando o produto for procedente de Unidade Federada não signatária do protocolo de que trata o inciso I, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente, na forma do § 2º do art. 1.269:
a) nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento);
* a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento); (Prot. ICMS 100/10)
*Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 14..302, de 03/09/2010, art. 2º, XX.
b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).
* III – 30% (trinta por cento) nas operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS 50/05 e nas operações internas com os produtos do Protocolo ICMS 50/05.
*Inciso III acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, XI.
§ 1º Sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este artigo.
Art. 1.271. O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do art. 1.270. desta Subseção e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. O ICMS de que trata o caput deste artigo deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Art. 1.272. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV, aplicando-se, ao regime previsto nesta subseção, as demais disposições do Título IV do Livro III.
*Art. 1.272. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta subseção, as demais disposições do Título IV do Livro III.
* Caput do art. 1.272 com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 2°, XXI.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 1.273. Aplicar-se-ão, no que couber, às operações de que trata esta subseção as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Seção XII
Das Operações com Filme Fotográfico e Cinematográfico e Slide.
Art. 1.274. Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e slide entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prot. ICM 15/85 e ICMS 15/00, 33/00, 46/02 e 31/08).
*Art. 1.274. Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e slide entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, este até 31 de dezembro de 2014, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prot. ICM 15/85 e ICMS 15/00, 33/00, 46/02, 31/08 e 108/14). (NR)
* Art 1.274 com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, XIV, com efeitos a partir de 01/01/2015.
*Art. 1.274 revogado pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 5º, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Art. 1.275. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente.
§ 1º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço a que se refere este artigo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
§ 2º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos deste artigo, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte forma:
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III – do valor encontrado no inciso anterior será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 4º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
*Art. 1.275 revogado pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 5º, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Art. 1.276. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
*Art. 1.276 revogado pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 5º, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Seção XIII
Das Operações com Lâminas de Barbear, Aparelho de Barbear Descartável e Isqueiro
*Das Operações com Lâminas de Barbear, Aparelho de Barbear
* Título da Seção XIII com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, XIX.
*Das Operações com Lâminas de Barbear, Aparelho de Barbear
* Título da Seção XIII com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, XX.
*Seção XIII
Das Operações com Aparelhos e Lâminas de Barbear
* Título da Seção XIII com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XI, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Art. 1.277. Nas operações interestaduais com os produtos classificados conforme códigos NBM abaixo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006, Pernambuco, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prots. ICM 16/85 e ICMS 14/00, 31/00, 09/01, 18/01, 47/02, 35/06 e 32/08):
Art. 1.277. Nas operações interestaduais com os produtos classificados conforme códigos NBM abaixo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prots. ICM 16/85 e ICMS 14/00, 31/00, 09/01, 18/01, 47/02, 35/06, 32/08 e 129/08): (Redação dada pelo Decreto 13.540, de 18/02/2009)
ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
I Navalhas e aparelhos de barbear
- aparelhos 8212.10.20
II Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras
- lâminas 8212.20.10
III Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00
*Art. 1.277. Nas operações interestaduais com os produtos classificados conforme códigos NCM/SH abaixo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prots. ICM 16/85 e ICMS 14/00, 31/00, 09/01, 18/01, 47/02, 35/06, 32/08, 129/08 e 05/09):
ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NCM/SH
I Aparelhos de barbear 8212.10.20
II Lâminas de barbear 8212.20.10
*III Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00
*Item III revogado pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 3º, II, com efeitos a partir de 01/01/2016.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 20.064.00 8212.10.20 Aparelhos e lâminas de barbear
8212.20.10
* Tabela do caput do art. 1.277 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XI, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*Art. 1.277 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXII.
*§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica (Prot. ICMS 18/00):
I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial;
II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
* §1º do art. 1.277 revigorado, conforme Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 4º.
*§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
* §2º do art. 1.277 revigorado, conforme Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 4º.
*§ 3º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais deste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.
* §3º do art. 1.277 revigorado, conforme Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 4º.
Art. 1.278. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente.
§ 1º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço a que se refere este artigo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
§ 2º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos deste artigo, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte forma:
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior;
III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I do parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 4º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
*Art. 1.278. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Prot. ICMS 05/09).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
*III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 59/13)
*Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XVII, com efeitos a partir de 01/08/13
§ 2º A MVA-ST original é de 30%;
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais com relação ao § 1º :
- Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 45,66% 47,44% 49,26%
Alíquota interestadual de 12% 37,83% 39,51% 41,23%
*§3° revogado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 3 º, V, com efeitos a partir de 01/08/2013.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
*§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Prot. ICMS 59/13)
*§ 4º com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 01/08/2013.
§ 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
*Art. 1.278 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXIII.
*§6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.(Prot. ICMS 59/13).
*§ 6 º acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/08/2013
Art. 1.279. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
*Art. 1.279. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor deste Estado, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
*Art. 1.279 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXIV.
Seção XIV
Das Operações com Lâmpada Elétrica
Art. 1.280. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 17/85 e ICMS 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02, 36/06 e 33/08).
Art. 1.280. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 17/85 e ICMS 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02, 36/06 e 33/08). (Caput do art. 1.280 com redação dada pelo Decreto 13.540, de 18/02/2009)
Parágrafo único. Fica o Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 01 de fevereiro de 2002, excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Prot. ICMS 37/01).
*Art. 1.280. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 17/85 e ICMS 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02, 36/06, 33/08 e 07/09).
*Art. 1.280. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, constantes na tabela do caput deste artigo, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 17/85 e ICMS 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02, 36/06, 33/08 e 07/09).
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
II 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
III 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
IV 09.004.00 8536.50
* Caput do art. 1.280 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Parágrafo único. Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da NCM/SH.
*Art. 1.280 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXV, com efeitos a partir de 01/06/2009.
Art. 1.281. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente.
§ 1º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço a que se refere este artigo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
§ 2º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos deste artigo, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte forma:
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior;
III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I do parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 4º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
*Art. 1.281. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço ( Prot. ICMS 07/09).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
*III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 60/13)
*Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XVIII, com efeitos a partir de 01/08/13.
§ 2º A MVA-ST original é de 40%;
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º :
- Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,87% 58,78% 60,74%
Alíquota interestadual de 12% 48,43% 50,24% 52,10%
II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
*§3° revogado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 3 º, VI, com efeitos a partir de 01/08/2013.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
*§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 6º. (Prot. ICMS 60/13)
*§4º com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XVIII, com efeitos a partir de 01/08/13.
*Art. 1.281 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXV, com efeitos a partir de 01/06/2009.
*§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no art. 1.280. (Prot. ICMS 52/12)
*§ 5 º acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 31 de maio de 2012
*§6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (Prot. ICMS 60/13)
*§ 6 º acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 01/08/2013
Art. 1.282. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
*Art. 1.282. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor deste Estado, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
*Art. 1.282 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXVI.
Seção XV
Das Operações com Pilha e Bateria Elétrica
Art. 1.283. Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008 em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 18/85 e ICMS 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 27/01, 49/02, 37/06, 34/08 e 43/08) (NR).
Art. 1.283. Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008 em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 18/85 e ICMS 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 27/01, 49/02, 37/06, 34/08, 43/08 e 131/08). (Art. 1.283 com redação dada pelo Decreto 13.540, de 18/02/2009)
*Art. 1.283. Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008 em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 18/85 e ICMS 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 27/01, 49/02, 37/06, 34/08, 43/08, 131/08 e 06/09).
*Art. 1.283 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXVII.
*Art. 1.283. Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, este até 31 de dezembro de 2014, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008 em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 18/85 e ICMS 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 27/01, 49/02, 37/06, 34/08, 43/08, 131/08, 06/09 e 109/14).(NR)
*Art. 1.283 com redação dada Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, XV, com efeitos a partir de 01/01/2015.
*Art. 1.283. Nas operações interestaduais com acumuladores elétricos classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, constantes na tabela do caput deste artigo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, este até 31 de dezembro de 2014, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008 em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 18/85 e ICMS 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 27/01, 49/02, 37/06, 34/08, 43/08, 131/08, 06/09 e 109/14).(NR)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 01.099.00 8507.30.11 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
II 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores
*Art. 1.283 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XIII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Art. 1.284. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente.
§ 1º imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço a que se refere este artigo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
§ 2º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos deste artigo, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte forma:
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior;
III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I do parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 4º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
*Art. 1.284. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
*III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 61/13)
*Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XIX, com efeitos a partir de 01/08/13.
§ 2º A MVA-ST original é de 40%;
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º :
- Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,87% 58,78% 60,74%
Alíquota interestadual de 12% 48,43% 50,24% 52,10%
II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º .
*§3° revogado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 3 º, VII, com efeitos a partir de 01/08/2013.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
*§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 7º. (Prot. ICMS 61/13)
*§4º com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XIX, com efeitos a partir de 01/08/13.
§ 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
*Art. 1.284 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXVIII.
*§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no art. 1.283. (Prot. ICMS 53/12)
*§ 6 º acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, VII, com feitos a partir de 31 de maio de 2012
*§7º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (Prot. ICMS 61/13)
*§ 7 º acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1º,X, com efeitos a partir de 01/08/2013
Art. 1.285. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Seção XVI
Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha, Novos
*Art. 1.286. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao industrial fabricante, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao uso ou bens do ativo imobilizado de contribuintes do imposto, deste Estado observado, no que couber, o disposto no art. 1.260 (Conv. 85/93).
*Art. 1.286. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata a tabela a seguir, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo, observado, no que couber, o disposto no art. 1.260.(Conv. ICMS 85/93 e 93/11)
Item NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST
original (%)
1 40.11 pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros 42
(incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os
automóveis de corrida
2 40.11 pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os 32
fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem,
de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pá-carregadeira
3 40.11 pneus para motocicletas 60
4 40.11 outros tipos de pneus 45
5 4012.90
40.13 protetores, câmaras de ar 45
* Caput do Art. 1.286 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, XIII, com efeitos a partir de 01/12/2011.
*Art. 1.286. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, constantes na tabela do caput deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo, observado, no que couber, o disposto no art. 1.260. (Conv. ICMS 85/93 e 93/11)
* Caput do art. 1.286 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XIV, com efeitos a partir de 01/01/2016.
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica:
1. à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2. às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;
3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
4. a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 2º Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.
§ 3º Na hipótese do item 2 do § 1º, se o produto previsto neste artigo não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.
§ 4º O disposto no caput, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.
*Art. 1.287. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:
*Art. 1.287. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, a partir de 1º de dezembro de 2011, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.
* Caput do Art. 1.287 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, XIII, com efeitos a partir de 01/12/2011.
I – nas operações com os revendedores, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete e da parcela resultante da aplicação, sobre este último valor, do percentual de que trata o § 1º, conforme a mercadoria;
* Inciso I revogado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 3º, I.
II – nas operações com os demais contribuintes, com as mercadorias destinadas ao uso em bens do ativo imobilizado, o preço praticado pelo substituto, incluído o valor do IPI.
* Inciso II revogado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 3º, II.
*§ 1º Inexistindo o preço de que trata o inciso I deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse montante dos seguintes percentuais a título de lucro bruto (Conv. ICMS 110/96):
*§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: (Conv. ICMS 92/11)
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na tabela do caput do art. 1.286;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
* §1 º alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, XIII, com efeitos a partir de 01/12/2011.
I – pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto,
camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);
II – pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);
III – pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);
IV – protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 2º Não sendo possível a inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, de que trata o parágrafo anterior, deverá o imposto correspondente a esta parcela ser apurado e recolhido pelo destinatário no mês em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria, e no prazo previsto na legislação tributária estadual, para o pagamento do imposto apurado mensalmente, hipótese em que a base de cálculo é o valor da operação, nunca inferior ao preço do frete adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante a título de lucro bruto, dos percentuais ali previstos, conforme a mercadoria.
§ 3º No que se refere ao imposto devido pela utilização de serviço de transporte relativo às mercadorias para uso em bens do ativo imobilizado, deverá ser pago pelo destinatário no prazo fixado, na legislação tributária estadual, para o pagamento do diferencial de alíquota, caso em que a base de cálculo é o preço do serviço de transporte.
Art. 1.288. Nas operações interestaduais, observado o disposto no § 4º, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convs. ICMS 85/93 e 10/03):
I – 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
*I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Conv. ICMS 21/13)
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XX, com efeitos a partir de 30/04/13.
II – 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
*II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. (Conv. ICMS 21/13)
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XX, com efeitos a partir de 30/04/13.
*III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 21/13).
*Inciso III acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1º, XI, com efeitos a partir de 30/04/2013
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I – à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II – à saída com destino à industrialização;
III – à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV – à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o art. 1.259 (Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993), deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput deste artigo.
*§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o art. 1.287, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas: (Conv. ICMS 06/09)
a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste artigo;
b) IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
c) montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no art. 1.287, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
*§ 2º com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXIX.
*§ 2º-A. A apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º será obtida pela aplicação da seguinte expressão: (Conv. ICMS 06/09)
BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:
BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste decreto;
IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o art. 1.287, dividido por 100 (cem).
*§ 2º-A acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, XII.
§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I – conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II – constar no campo “Informações Complementares a expressão ‘Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03’ (Art. 997, do Regulamento do ICMS).
*II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do art. 1.288 do Regulamento do ICMS.
*Inciso II com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXIX.
§ 4º Não será exigida a anulação do crédito de que trata o inciso V do art. 67.
§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período de 10 de novembro de 2002 a 31 de julho de 2009, ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Conv. ICMS 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 148/07).
*§ 5º O disposto neste artigo vigorará a partir de 10 de novembro de 2002. (Conv. ICMS 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 148/07 e 06/09).
*§ 5º com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXIX.
Art. 1.289. O imposto retido na fonte, em operações interestaduais, deverá ser recolhido, na forma deste Regulamento até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que for efetuada a retenção.
Seção XVII
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
Art. 1.290. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados abaixo com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. (Conv. ICMS 76/94 e 147/02).
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2003
*Art. 1.290. Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, constantes na tabela do caput deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. (Conv. ICMS 76/94 e 147/02).
* Caput do art. 1.290 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XV, com efeitos a partir de 01/01/2016.
§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.153, inciso II.
§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:
I – às entradas por importação do exterior, pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo às operações subseqüentes à importação deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento;
II – às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos, de que trata o inciso I do parágrafo seguinte e o art. 1.293.
§ 3º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica:
I – às saídas para os contribuintes substitutos, neste Estado, abaixo especificados, observado o disposto no parágrafo seguinte:
a) estabelecimentos, exceto varejistas, da empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mercadorias de que trata este artigo;
b) estabelecimentos industriais fabricantes dos medicamentos a que se refere este artigo, caso estes se destinem à utilização como matéria-prima para industrialização;
II – aos medicamentos, soros e vacinas de uso veterinário;
III – às operações com mercadorias procedentes dos Estados a seguir indicados, caso em que o imposto será exigido na data da entrada neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, permitida a concessão de diferimento de pagamento do imposto:
a) Rio Grande do Norte e Sergipe, até 30 de abril de 1995;
*a) Sergipe, até 30 de abril de 1995;
*Alínea “a” com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XIX
b) São Paulo, a partir de 1º de novembro de 1997;
c) Ceará , a partir de 31 de novembro de 1997;
d) Amazonas, a partir de 18 de outubro de 1999;
e) Goiás, a partir de 1º de setembro de 2000;
f) Distrito Federal, a partir de 12 de dezembro de 2000;
g) Minas Gerais, no período de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 83/04);
h) Roraima, a partir de 06 de agosto de 2002.
i) Rio de Janeiro, a partir de 1º de novembro de 2004 (Despacho/CONFAZ nº 08/04).
j) Paraná, no período de 05 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2008. (Convs. ICMS 81/05, 19/08, 65/08 e 123/08).
*l) Santa Catarina, a partir 1º de maio de 2010 (Conv. ICMS 25/10).
* Alínea “l” acrescentada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art 2°, XX.
* m) Rio Grande do Norte, no período de 30 de abril de 1995 a 30 de junho de 2011; (Conv. ICMS 43/11)
*Alínea “m” acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, VIII, com efeitos a partir de 01/07/11
§ 4º A condição de contribuinte substituto, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado nos termos deste Regulamento.
§ 5º Relativamente ao Estado de Santa Catarina, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, as disposições desta Seção em relação às operações com medicamentos e a partir de 1º de junho de 2008, as disposições relacionadas às operações com os demais produtos. (Conv. ICMS146/06 e 41/08).
Art. 1.291. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária é:
I – o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido ao público pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4º (Conv. ICMS 79/96);
II – o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido do preço do frete, em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento.
§ 1º Na inexistência dos preços a que se refere o inciso I do caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto:
I – para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código, 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10. (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
*I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Conv. ICMS 134/10):
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 2°,IV, com efeitos a partir de 01/12/2010
Tabela com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, XXI.
II – para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código, 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivos à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA) (Conv. ICMS 134/10):
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 2°,IV, com efeitos a partir de 01/12/2010.
*Tabela com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, XXI.
III – para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Caput do art. 1.290, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
*Tabela com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, XXI.
§ 2º A base de cálculo prevista no inciso I do caput e no parágrafo anterior, será reduzida em 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1995.
§ 3º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito fiscal determinada pelo art. 69, inciso V.
§ 4º O estabelecimento industrial ou importador inscrito neste Estado, como substituto tributário informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, a Unidade de Fiscalização – UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, sempre que efetuar quaisquer alterações.
§ 5º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte na composição da base de cálculo de que trata o § 1º deste artigo deverá o imposto correspondente ser apurado pelo destinatário, na forma do parágrafo seguinte, e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior:
I – o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, conforme o caso, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos percentuais a que se refere o § 1o deste artigo;
§ 7º Na impossibilidade de inclusão do preço do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso II do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 9o (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada dos bens neste Estado.
§ 8º Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I – “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;
II – “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00;
III – “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo.
Art. 1.292. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido, na forma deste Regulamento, até o dia 09 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.
Art. 1.293. Respondem, também, pela retenção e recolhimento do ICMS , na forma e condições previstas no art. 1.290, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido nas operações subseqüentes, os contribuintes inscritos no CAGEP, sob o Regime de Pagamento Normal:
I – industriais fabricantes;
II – importadores distribuidores;
III – estabelecimentos de empresas importadores e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1.290, em transferência;
Subseção I
Da Dedução da Parcela das Contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, Referente ás Operações Subseqüentes, da Base de Cálculo do ICMS nas Operações com Produtos Farmacêuticos e Produtos decPerfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal Indicados na Lei Federal Nº 10.147, de 21 de Dezembro de 2000.
Art. 1.294. Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação com:
I – produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:
a) de 7% - 9,34%;
b) de 12% - 9,90%;
*c) de 4% - 9,04%. (Conv. ICMS 20/13)
*Alínea “c” acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1º, XII, com efeitos a partir de 30/04/2013
II – produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00:
a) de 7% - 9,90%;
b) de 12% - 10,49%.
*c) de 4% - 9,59%. (Conv. ICMS 20/13)
*Alínea “c” acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1º, XII, com efeitos a partir de 30/04/2013
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I – nas operações realizadas com os produtos das posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º. do art. 5º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também do número do lote de fabricação;
II – constar no campo “Informações Complementares:
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número do Decreto que aprova este Regulamento.
§ 4º Nas operações indicadas nesta Subseção não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
*§ 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados em decorrência do acréscimo das alíneas “c” aos incisos I e II do § 1º deste artigo, no período de 1° de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2013. (Conv. ICMS 20/13)
*§ 5º acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1º, XII, com efeitos a partir de 30/04/2013
Seção XVIII
Das Operações com Rações Tipo “PET”, para Animais Domésticos
Art. 1.295. Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da NBM/SH, praticadas entre este Estado e os Estados de Alagoas, Acre, este a partir de 1º de outubro de 2004, Amapá, Amazonas, este a partir de 1º de outubro de 2004, Bahia, este até 1º de outubro de 2005 e a partir de 1º de novembro de 2008, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 1º de janeiro de 2008, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, este a partir de 1º de fevereiro de 2008, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de outubro de 2004, São Paulo, este a partir de 1º de maio de 2008, Santa Catarina, este a partir de 1º de abril de 2008, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Prot. ICMS 39/04, 48/07, 87/07, 94/07, 02/08, 45/08 e 63/08).
*Art. 1.295. Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificado na respectiva posição da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, constante na tabela deste artigo, praticadas entre este Estado e os Estados de Alagoas, Acre, este a partir de 1º de outubro de 2004, Amapá, Amazonas, este a partir de 1º de outubro de 2004, Bahia, este até 1º de outubro de 2005 e a partir de 1º de novembro de 2008, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 1º de janeiro de 2008, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, este a partir de 1º de fevereiro de 2008, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de outubro de 2004, São Paulo, este a partir de 1º de maio de 2008, Santa Catarina, este a partir de 1º de abril de 2008, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Prot. ICMS 39/04, 48/07, 87/07, 94/07, 02/08, 45/08 e 63/08).
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos
*Art. 1.295 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XVI, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Art. 1.296. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
*§1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde: (Prot. ICMS 56/13)
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no §5º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata a cláusula primeira.
*§ 1º com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XXII, com efeitos a partir de 01/07/13.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
*§2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”. (Prot. ICMS 56/13)
*§ 2º com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XXII, com efeitos a partir de 01/07/13.
§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços das mercadorias referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, Grupo Substituição Tributária, da Secretaria da Fazenda, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.
*§ 4º Nas operações destinadas a São Paulo a base de cálculo será a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no art. 1.295.(Prot. ICMS 50/12)
*§ 4 º acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 1 º de maio de 2012
*§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no art. 1.295.(Prot. ICMS 50/12 e 72/15)
* § 4º com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, XXIII, com efeitos a partir de 08/10/15.
*§5º A MVA ST original é 46%. (Prot. ICMS 56/13)
*§ 5 º acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1º, XIII, com efeitos a partir de 01/07/2013
*§6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Prot. ICMS 56/13)
*§ 6 º acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1º, XIII, com efeitos a partir de 01/07/2013
Art. 1.297. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Seção XIX
Das Operações com Sorvete e Com Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina
Art. 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de maio de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de maio de 2006, e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 05/06, 08/07, 40/08 e 61/08).
*Art. 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de maio de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de maio de 2006, e Tocantins, este de 1º de novembro de 2005 a 30 de abril de 2010, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 05/06, 08/07, 40/08, 61/08 e 74/10).
* Caput do art. 1.298 com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XXI.
* Art. 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, este até 1º de abril de 2007, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de novembro de 2005, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de janeiro de 2006, e Tocantins, este de 1º de novembro de 2005 e a partir de 1º de maio de 2010 somente para sorvete, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 05/06, 08/07, 40/08, 61/08 e 74/10).
*Caput do art. 1.298 alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XIII.
*Art. 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, este até 1º de abril de 2007, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de novembro de 2005, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1º de outubro de 2012, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de janeiro de 2006, e Tocantins, este de 1º de novembro de 2005 e a partir de 1º de maio de 2010 somente para sorvete, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 20/05, 05/06, 08/07, 40/08, 61/08, 74/10 e 223/12)
* Caput do art. 1.298 com redação dada pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 2º. VI, com efeitos a partir de 01/10/12.
*Art. 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de
qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, este até 1º de abril de 2007, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Acre, este a partir de 1º de julho de 2013, Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de novembro de 2005, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1º de outubro de 2012, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de janeiro de 2006, e Tocantins, este de 1º de novembro de 2005 e a partir de 1º de maio de 2010 somente para sorvete, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 20/05, 05/06, 08/07, 40/08, 61/08, 74/10, 223/12 e 57/13)
* Caput do art. 1.298 com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XXIII, com efeitos a partir de 01/07/13.
*Art. 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, este até 1º de abril de 2007 e a partir de 1º de dezembro de 2013, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Acre, este a partir de 1º de julho de 2013, Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de novembro de 2005, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1º de outubro de 2012, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de janeiro de 2006, e Tocantins, este de 1º de novembro de 2005 e a partir de 1º de maio de 2010 somente para sorvete, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 20/05, 05/06, 08/07, 40/08, 61/08, 74/10, 223/12, 57/13 e 100/13)
* Caput do art. 1.298 com redação dada pelo Dec. 15.477, de 05/12/13, art. 2º,VI, com efeitos a partir de 01/12/13
*Art. 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, este até 1º de abril de 2007 e a partir de 1º de dezembro de 2013, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Acre, este a partir de 1º de julho de 2013, Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de novembro de 2005, Espírito Santo, Maranhão, este a partir de 1º de janeiro de 2014, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1º de outubro de 2012, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de janeiro de 2006, e Tocantins, este de 1º de novembro de 2005 e a partir de 1º de maio de 2010 somente para sorvete, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 20/05, 05/06, 08/07, 40/08, 61/08, 74/10, 223/12, 57/13, 100/13 e 123/13)
* Caput do Art. 1.298 com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, XVIII, com efeitos a partir de 01/01/14.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I – aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
*II – aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. (Prot. ICMS 26/08)
*II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. (Prot. ICMS 26/08)
* Inciso II alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º,XIV, com efeitos a partir de 01/09/2011.
*§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, constantes na tabela a seguir:
*§ 1º com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XVII, com efeitos a partir de
01/01/2016.
§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco deste Estado poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição, na forma do art. 1.301.
§ 3º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais deste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.
*Art. 1.299. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente neste Estado, para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou sobre o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pela operação própria do fabricante ou importador.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela sobre o referido montante:
I – de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1° do art. 1.298;
II – de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1° do art. 1.298.
*Art. 1.299 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será, a partir de 1º de setembro de 2011, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente neste Estado, para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. (Prot. ICMS 38/11)
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º do art. 1.298;
b) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º do art. 1.298;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º do art. 1.298.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à UNIFIS da SEFAZ-PI, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.
II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.
* Art. 1.299 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, XVI, com efeitos a partir de 01/09/2011.
Art. 1.300. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Parágrafo único. Para os efeitos legais, considera-se crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Art. 1.301. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Título.
*Art. 1.301. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Título.
* Caput do art. 1.301 com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 2°, XXII.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 1.302. Aplicam-se às operações de que trata esta Seção as disposições do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Seção XX
Das Operações com Tintas e Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química, que Especifica.
*Art. 1.303. Nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, relacionados abaixo, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas promovidas pelos revendedores ou nas entradas com destino ao uso ou consumo do destinatário.
*Art. 1.303. Nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, classificados na respectiva posição da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, constante na tabela do caput deste artigo, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas promovidas pelos revendedores ou nas entradas com destino ao uso ou consumo do destinatário.
* Caput do art. 1.303 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XVIII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.153, inciso II.
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pela Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
*§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.(Conv. ICMS 40/09).
* §2º com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XV, com vigência a partir de 01/08/2009.
*§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.(Conv. ICMS 40/09 e 168/10);
*§2º com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, XV, com efeitos a partir de 01/02/11
§ 2° revogado pelo Dec 15.954 Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 3º, com efeitos a partir de 01/02/2015.
§ 3º As disposições desta seção aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
* Ver Portaria GSF 354/09, de 24/06/2009, que dispõe sobre a aplicação da sistemática de substituição tributária.
Art. 1.304. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
*III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Conv. ICMS 74/94 e 60/13)
*Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, XV, com efeitos a partir de 01/09/2013.
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX constantes do caput art. 1.303.
II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X constante do caput art. 1.303.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao item “I” do § 2º
II – com relação ao item “II” do § 2º :
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 3º revogado pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.3º, IV, com efeitos a partir de 01/09/2013.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
*§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Conv. ICMS 74/94 e 60/13)
*§ 4º com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, XV, com efeitos a partir de 01/09/2013.
*§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Conv. ICMS 60/13)
*§ 5º acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, XI, com efeitos a partir de 01/09/2013.
*§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados na Tabela constante no caput do art. 1.303. (Conv. ICMS 108/15)
*§ 6º acrescentado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 1º, XXIV.
Art. 1.305. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido na forma deste regulamento, até o dia 09 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.
Art. 1.306. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 1.304 é de 17 % (dezessete por cento).
Art. 1.307. Ao regime previsto nesta seção, aplica-se as demais disposições do Título IV do Livro III.
Seção XXI
Das Operações com Veículos Novos Motorizados, Classificados na Posição 8711 da NBM/SH.
Art. 1.308. Nas operações interestaduais com veículos novos, motorizados, classificados no código 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída, aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento ICMS, devido na subseqüente saída promovida pelos revendedores ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convs. ICMS 52/93 e 09/01).
*Art. 1.308. Nas operações interestaduais com veículos novos, motorizados, classificados no código 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída, aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento ICMS, devido na subseqüente saída promovida pelos revendedores ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado. (Convs. ICMS 52/93 e 09/01).
* Caput do art. 1.308 com redação dada pelo Dec. 13.888, de 14/10/2009, art. 2º, IV.
*Art. 1.308. Nas operações interestaduais com veículos novos, motorizados classificado na respectiva posição da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, constante na tabela do caput deste artigo, fica atribuída, aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento ICMS, devido na subsequente saída promovida pelos revendedores ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado. (Convs. ICMS 52/93 e 09/01).
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos
equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral;
carros laterais
* Caput do art. 1.308 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XIX, com efeitos a partir de 01/01/2016.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º O regime de que trata esta seção não se aplica:
1. à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2. às saídas com destino a industrialização;
3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
4. aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
5. aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.
§ 3º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições desta seção.
Art. 1.309. Responde, também, como substituto tributário, na forma do artigo anterior, os estabelecimentos dos demais contribuintes que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.153, inciso II.
Art. 1.310. O disposto no art. 1.309 aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo comretenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá solicitar ressarcimento nos termos do artigo 1.159 a 1.163.
*Art. 1.311. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I – em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 1.308;
II – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 1.308;
III – em relação à operação com veículos destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido dos valores do frete e dos acessórios, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 1.308.
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de lucro:
1. 34% (trinta e quatro por cento), para veículos;
2. 50% (cinqüenta por cento), para acessórios;
§ 2º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa a operação decorrente do encargo com o frete na composição da base de cálculo a que se referem os incisos I e II do caput, deverá o valor correspondente ser recolhido, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste estado.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete), adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto, hipótese em que não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo seguinte.
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida nos termos do artigo 44, inciso XX.
§ 5o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso
III do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 9o. (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada do bem neste Estado, caso em que não se aplica a redução da base de cálculo a que se refere o art. 44, inciso XX.
*Conforme art. 4º do Decreto 13.714, de 22/06/2009, fica incorporado a legislação estadual o disposto no Convênio ICMS 18, de 03 de abril de 2009.
Art. 1.312. O imposto retido na fonte, a favor do Estado do Piauí, deverá ser recolhido, na forma deste Regulamento do ICMS, até o dia 09 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.
Art. 1.313. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no artigo 1.310.
Art. 1.313. REVOGADO pelo art. 4º do Dec. 14.025, de 18/01/2010.
Art. 1.314. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 1.310.
Art. 1.315. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1.308, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido na operação subseqüente, os contribuintes inscritos no CAGEP sob o Regime de Pagamento Normal:
I – industriais fabricantes;
II – importadores distribuidores;
III – estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1.281, em transferência;
IV – revendedores a que se refere o § 1º do art. 1.313.
* IV – revendedores a que se refere o art. 1.310.
* Inciso IV com redação dada pelo Dec. 14.025, de 18/01/2010, art. 2º, III.
*Art. 1.316. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, a que se refere o § 2o. do art. 1.308:
*Art. 1.316. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, a que se refere o § 2º do art. 1.308:
*Caput do art. 1.316 alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XXIII
I – o valor para efeito de base de cálculo da operação própria não poderá ser inferior:
a) a 87,31% (oitenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou pelo fabricante;
b) ao preço da aquisição da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 17% (dezessete por cento), a título de lucro bruto, na inexistência do preço a que se refere a alínea anterior;
II – deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária.
*Art. 1.316 – A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo CCCVI, à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, da Secretaria da Fazenda. (Conv. ICMS 111/13)
*§ Art. 1.316-A acrescentado pelo Dec 15.502, de 13/01/14, art. 1°, com efeitos a partir de 01/12/13
Seção XXII
Das Operações com Veículos Novos Motorizados.
Art. 1.317. Nas operações interestaduais com veículos automotores novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados nos Anexos XIV e XV, deste Regulamento, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado. (Conv. ICMS 125/98)
*Art. 1.317. Nas operações interestaduais com veículos automotores novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados no Anexo XIV deste Regulamento, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado. (Conv. ICMS 125/98)
* Caput do art. 1.317 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2º, XXXI.
§ 1º A retenção do imposto, observado o disposto no inciso XX, do art. 44, far-se-á, a partir de 1º de janeiro de 1999, em relação a qualquer contribuinte que tenha optado pela sistemática de que trata esta Seção, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco deste Estado, Anexo XVII, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS 129/97, 67/98 e 97/98).
§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:
I – aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento fabricante ou importador;
II – às entradas por importação do exterior, pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo à operação subseqüente à importação será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento;
III – às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos a que se referem o inciso I do parágrafo seguinte e o art. 1.323.
§ 3º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica:
I – às transferências para os estabelecimentos da empresa industrial fabricante ou importadora,
contribuintes substitutos neste Estado, em relação às mercadorias de que trata este artigo;
II – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
III – às saídas com destino a industrialização;
IV – aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo, contribuinte substituído;
§ 4º A condição de contribuinte substituto, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo CLXXXV, nos termos do Regulamento do ICMS.
*§ 4º A condição de contribuinte substituto, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será
reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo CLXXXV-A, nos termos do Regulamento do ICMS.
* § 4° com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XXIII.
Art. 1.318. Responde, também, como substituto tributário, na forma do art. 1.317, os estabelecimentos dos demais contribuintes que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.153, inciso II.
*Art. 1.319. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, observada a redução de que trata o inciso XX, do art. 44 é:
I – em relação aos veículos de fabricação nacional:
a) saídos real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, com destino a outra Unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1.317;
b) nas demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 30% (trinta por cento), a título de margem de lucro;
II – em relação aos veículos importados e acessórios, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere a alínea “b” do inciso I, para efeito de apuração da base de cálculo, não podendo esta ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, aplicando-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante, de que trata a alínea “a” do inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com utilização dos valores da tabela;
III – em relação à operação com veículos destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido dos valores do frete e dos acessórios, a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1.317.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso III do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada do bem neste Estado, caso em que não se aplica a redução de que trata o inciso XX do artigo 44.
§ 2º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa à operação decorrente do encargo com o frete na composição da base de cálculo a que se referem os incisos I e II do caput, deverá o valor correspondente ser apurado pelo destinatário, no mês em que ocorrer a efetiva saída do veículo, e recolhido no prazo previsto na legislação tributária, para o pagamento do imposto apurado pela sistemática normal.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete), adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual de 30% (trinta), a título de lucro bruto, hipótese em que não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o inciso XX do artigo 44.
*Conforme art. 4º do Decreto 13.714, de 22/06/2009, fica incorporado a legislação estadual o disposto no Convênio ICMS 18, de 03 de abril de 2009.
Art. 1.320. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido na forma deste Regulamento, até o dia 09 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.
*Parágrafo único. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, a partir de 05 de julho de 2005, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público. (Conv. ICMS 60/05).
*Parágrafo único. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, a partir de 05 de julho de 2005, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo CCXCI – Tabela de Preços Sugerido ao Público pelo Fabricante. (Conv. ICMS 60/05 e 126/12)
* Parágrafo único com redação dada pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art.2º, VII, com efeitos a partir de 01/02/13.
Art. 1.321. O imposto pago em substituição tributária, na forma dos arts. 1.317 e 1.318, alcança, apenas, a saída subseqüente à da retenção, promovida pelo contribuinte substituído, sendo as demais normalmente tributadas, assegurado crédito do imposto, na forma do § 1º.
§ 1º Na saída, promovida por outros revendedores, de veículo adquirido de contribuinte substituído deste Estado, fica assegurado crédito do imposto correspondente à aplicação da alíquota interna, sobre o valor da operação de aquisição, para abater do débito gerado pela saída, assumindo aqueles a condição de substituto tributário, se for o caso.
§ 2º O valor do crédito fiscal a que se referem o caput e o parágrafo anterior será escriturado por meio da DIEF, na Ficha Apuração do Imposto, no campo Outros Créditos.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às saídas de veículos desincorporados do ativo imobilizado, com até 12 (doze) meses de uso, adquiridos sob a sistemática de substituição tributária, hipótese em que a base de cálculo é o valor de que tratam os incisos I e II do art. 1.319, conforme o caso.
Art. 1.322. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências:
I – o valor, para efeito de base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior:
a) a 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou pelo fabricante;
b) ao preço da aquisição da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 10% (dez por cento), a título de lucro bruto, na inexistência do preço a que se refere a alínea anterior;
II – deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária.
Art. 1.323. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art.1.317, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido na operação subseqüente, os contribuintes inscritos no CAGEP sob a Categoria Cadastral Normal:
I – industriais fabricantes;
II – importadores distribuidores;
III – estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1.290, em transferência;
IV – revendedores a que se refere o § 1º do art. 1.321.
Seção XXIII
Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadorias a Revendedores que Efetuem Venda Porta-aPorta.
Art. 1.324. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.
*Art. 1.324. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias constantes no Anexo CCCXV a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.
* Caput do art. 1.324 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XX, com efeitos a partir de 01/01/2016.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.
§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se, ainda, nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
Art. 1.325. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo fabricante ou remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço da mercadoria.
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será àquela definida na legislação deste Estado.
*Parágrafo único. Na falta de valores de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, incluído o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescidos dos seguintes percentuais de agregação:
I - para as mercadorias com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento):
a) 20% (vinte por cento) nas operações internas, desde que o fabricante esteja sediado neste Estado;
b) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centrooeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 29% (vinte e nove por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
d) 31% (trinta e um por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II - para as mercadorias com alíquota interna de 17% (dezessete por cento):
a) 40% (quarenta por cento) nas operações internas, desde que o fabricante esteja sediado neste Estado;
b) 50% (cinquenta e sete por cento) nas operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 57% (cinquenta e sete por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
d)62% (sessenta e dois por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
* Parágrafo Único com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, XIII, com efeitos a partir de 01/03/2016.
*Parágrafo único. Na falta de valores de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, incluído o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescidos dos seguintes percentuais de agregação:
I - para as mercadorias com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento):
a) 20% (vinte por cento) nas operações internas, desde que o fabricante esteja sediado neste Estado;
b) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 29% (vinte e nove por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
d) 31% (trinta e um por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II - para as mercadorias com alíquota interna de 17% (dezessete por cento):
a)40% (quarenta por cento) nas operações internas, desde que o fabricante esteja sediado neste Estado;
b) 50% (cinquenta e sete por cento) nas operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 57% (cinquenta e sete por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
d) 62% (sessenta e dois por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%(quatro por cento).
* Parágrafo Único com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, XIV, com efeitos a partir de 01/03/2016.
Art. 1.326. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.
Art. 1.327. A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na legislação, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
Art. 1.328. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
Art. 1.329. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV.
*Art. 1.329. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.
* § Art. 1.329 com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XXIV.
*Art. 1.329. Poderá ser concedida aos remetentes de que trata o caput do art. 1.324, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.
* Art. 1.329 com redação dada pelo Dec. 15.790, de 31/10/14, art. 2º, inciso VIII.
Art. 1.330. A substituição tributária de que trata esta Seção, aplica-se, também às operações internas, na forma do art. 1.142, inciso II.
Seção XXIV
Das Operações Interestaduais com Autopeças
Art. 1.331. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV desta Seção realizadas entre os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal e este Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.
Art. 1.331. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV desta Seção realizadas entre os Estados de Alagoas, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal e este Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes (Prots ICMS nºs 41/08, 49/08 e 119/08).(Caput do art. 1.331 com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009)
Art. 1.331. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV realizadas entre os Estados de Alagoas, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, a partir de 1º de maio de 2009, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal e este Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes (Prots ICMS nºs 41/08, 49/08 e 119/08).
(Caput do art. 1.331 com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009)
*Art. 1.331. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV realizadas entre os Estados de Alagoas, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, este a partir de 1º de novembro de 2009, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, a partir de 1º de maio de 2009, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal e este Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações
subseqüentes (Prots ICMS nºs 41/08, 49/08, 119/08 e 116/09).
* Caput do art. 1.331 com redação dada pelo Dec. 13.975, de 30/11/2009, art. 1º, XXIII.
* Caput do art. 1.331 com redação dada pelo Dec. 14..302, de 03/09/2010, art. 2º, XXIII.
* Art. 1.331. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV, ficando atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas entre o Piauí e os Estados:
I - de Alagoas, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, este a partir de 1º de novembro de 2009, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, a partir de 1º de maio de 2009, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal; (Prots ICMS nºs 41/08, 49/08, 119/08 e 116/09)
II - e, a partir de 1º de setembro de 2010, entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rorraima, Sergipe e Tocantis. (Prot. ICMS nº 97/10).
* II - do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantis, esses a partir de 1º de setembro de 2010. (Prot. ICMS nº 97/10).
*inciso II com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, XVI
*III – de Santa Catarina, este a partir de 1º de março de 2011. (Prot. ICMS 205/10)
*Inciso III acrescentado pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 1º, VII
* IV – de Goiás e Distrito Federal, esses a partir de 1º de maio de 2011. (Prot. ICMS 5/11)
*Inciso IV acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, IX, com efeitos a partir de 01/05/11
*Art. 1.331. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV, ficando atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas entre o Piauí e os Estados de Alagoas, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, este a partir de 1º de maio de 2011, Espírito Santo, este a partir de 1º de novembro de 2009, Goiás, este a partir de 1º de junho de 2011, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, a partir de 1º de maio de 2009, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal; (Prots ICMS nºs 41/08, 49/08, 119/08, 116/09 e 5/11)
* Caput do art. 1.331 alterado pelo Dec. 14..585, de 23/09/11, art. 2º, VI, com efeitos a partir de 01/08/11
*Art. 1.331. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV, ficando atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas entre o Piauí e os Estados de Acre, esse a partir de 16 de agosto de 2013, Alagoas, esse a partir de 1º de janeiro de 2009, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, esse a partir de 1º de maio de 2011, Espírito Santo, esse a partir de 1º de novembro de 2009, Goiás, esse a partir de 1º de junho de 2011, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, esse a partir de 16 de agosto de 2013, Paraná, Rio de Janeiro, a partir de 1º de maio de 2009, Rio Grande do Sul, Roraima, esse a partir de 16 de agosto de 2013, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal; (Prots ICMS nºs 41/08, 49/08, 119/08, 116/09, 5/11 e 80/13)
* Caput do Art. 1.331 com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, XIX, com efeitos a partir de 16/08/13.
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo CCXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
*§ 1º O disposto nesta seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Prot. ICMS 5/11)
*§1° com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XX, com efeitos a partir de 01/05/11
§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas para os contribuintes neste Estado, abaixo especificados:
I – estabelecimento industrial;
II – estabelecimentos, exceto varejista, da empresa industrial fabricante ou importadora.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto nesta Seção poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo CCXXV, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
*§ 4º O disposto nesta seção será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo CCXXV, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Prot. ICMS 5/11)
*§ 4º O regime previsto nesta seção será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo CCXXV, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Prots. ICMS 5/11 e 53/11)
*§4° alterado pelo Dec 14.585, de 23/09/11, art. 2°, VI, com efeitos a partir de 01/08/11
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
*I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
*Inciso I alterado pelo Dec 14.585, de 23/09/11, art. 2°, VI, com efeitos a partir de 01/08/11
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
*II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, sendo exigido a celebração de Termo de Acordo com o fisco deste Estado ( Prot. ICMS 53/11)
*Inciso II alterado pelo Dec 14.585, de 23/09/11, art. 2°, VI, com efeitos a partir de 01/08/11
*§4° com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XX, com efeitos a partir de 01/05/11
§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Art. 1.332. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Ver NOTAS 1 e 2 adiante.
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II – 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
NOTA1: §2º com efeitos até 31 de dezembro de 2012.
*§ 2º A MVA-ST original é: (Prot. ICMS 61/12 e Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ no 145/12)
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
NOTA2: *§2º com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.013.
*§2º alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XIV.
Ver NOTAS 3 e 4 adiante.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
NOTA3: §3º com efeitos até 31 de dezembro de 2012.
*§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: (Prot. ICMS 61/12)
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinqüenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
NOTA4: *§3º com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.013.
*§3º alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XIV.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
*§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no Anexo CCXXV. (Prot. ICMS 24/12)
*§ 6 º acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 1 º de maio e 2012.
Art. 1.332. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
*III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XXV, com efeitos a partir de 1º de junho de 2013.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - até 30 de junho de 2015:
* I - até 31 de agosto de 2015: (NR) (Despacho do Sec. Executivo 128/15)
* Caput do Inciso I com redação dada pelo Dec.16.163, de 31/08/2015, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 18/06/15.
*I - até 30 de junho de 2016: (NR) (Desp. do Sec. Executivo 128/15 e 189/15 )
* Caput do inciso I com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, XV, com efeitos a partir de 01/09/2015.
*I - até 30 de junho de 2016: (NR) (Desp. do Sec. Executivo 128/15 e 189/15 )
* Caput do inciso I com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, XVI, com efeitos a partir de 01/09/2015.
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
II – a partir de 1º de julho de 2015: (Prot. ICMS 61/12)
a) 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
*II - a partir de 1º de julho de 2015: (Prots. ICMS 61/12 e 103/14) (NR)
*II - a partir de 1º de setembro de 2015: (Prots. ICMS 61/12 e 103/14) (Despacho do Sec. Executivo 128/15) (NR)
* Caput do Inciso II com redação dada pelo Dec.16.163, de 31/08/2015, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 18/06/15.
*II - a partir de 1º de julho de 2016: (Prots. ICMS 61/12 e 103/14) (Despacho do Sec. Executivo 128/15 e 189/15) (NR)
* Caput do inciso II com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, XV, com efeitos a partir de 01/09/2015.
*II - a partir de 1º de julho de 2016: (Prots. ICMS 61/12 e 103/14) (Despacho do Sec. Executivo 128/15 e 189/15) (NR)
* Caput do inciso II com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, XVI, com efeitos a partir de 01/09/2015.
a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
*2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Prot. ICMS 70/15)
* Item 2 com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, XXV, com efeitos a partir de 01/11/15.
*2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Prot. ICMS 70/15)
* Item 2 com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, XIV, com efeitos a partir de 01/11/2015.
*2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Prot. ICMS 70/15)
* Item 2 com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, XV, com efeitos a partir de 01/11/2015.
b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, XVII, com efeitos a partir de 01/02/2015.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – até 30 de junho de 2015:
a) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
b) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
c) nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
II - a partir de 1º de julho de 2015: (Prot. ICMS 61/12)
a) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
b) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinqüenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
*§3° revogado pelo Dec. 15.198 de 28/05/2013, art.3°, II, com efeitos a partir de 1° de junho de 2013.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
*§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º. (Prot. ICMS 35/13)
* § 4º com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XXV, com efeitos a partir de 1º de junho de 2013.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de maio de 2012, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no Anexo CCXXV. (Prot. ICMS 24/12)
* Art. 1.332 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, XXXIX.
*§7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.(Prot. ICMS 35/13)
* § 7° acrescentado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.1º, VI, com efeitos a partir de 01/06/2013.
Art. 1.333. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 1.332 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 1.334. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
*Art. 1.334. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor deste Estado, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
*Art. 1.334 alterado pelo Dec 14.585, de 23/09/11, art. 2°, VI, com efeitos a partir de 01/08/11
Art. 1.335. O regime de que trata esta Seção aplica-se também nas operações internas, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do §2º do art. 1.332 e o prazo de recolhimento do imposto retido será até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Art. 1.336. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV na forma do art. 1.164, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Regulamento.
*Art. 1.336. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A na forma do art. 1.164, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Regulamento.
* Caput do art. 1.336 com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 2°, XXVI.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
*Seção XXIV - A
*Das Operações Interestaduais com Autopeças – Prot. ICMS 97/10
*Seção XXIV-A acrescentada pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*Art. 1.336 - A. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de setembro de 2010, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV - A, ficando atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas entre o Piauí e os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, este a partir de 1º de setembro de 2011, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, este a partir de 1º de novembro de 2010, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de março de 2011, Sergipe e Tocantins; (Prots ICMS nºs 97/10, 205/10 e 46/11)
*Art. 1.336-A acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*Art. 1.336 - A. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de setembro de 2010, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV - A, ficando atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas entre o Piauí e os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, este a partir de 1º de setembro de 2011, Maranhão, Mato Grosso, Pará, este a partir de 1º de fevereiro de 2014, Paraíba, Paraná, Pernambuco, este a partir de 1º de novembro de 2010, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de março de 2011, Sergipe e Tocantins; (Prots. ICMS nºs 97/10, 205/10, 46/11 e 130/13)
* Caput do art. 1.336-A com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXXV, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*Art. 1.336 - A. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de setembro de 2010, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV - A, ficando atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas entre o Piauí e os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, este a partir de 1º de setembro de 2011, Maranhão, Mato Grosso, Pará, este a partir de 1º de fevereiro de 2014, Paraíba, Paraná, Pernambuco, este a partir de 1º de novembro de 2010, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, este a partir de 1º de julho de 2015, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de março de 2011, Sergipe e Tocantins; (Prots. ICMS nºs 97/10, 205/10, 46/11, 130/13 e 41/15)
*Caput do art. 1336-A com redação dada pelo Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 2º, VII, com efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
*§ 1º O disposto nesta seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV - A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
*§ 1 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*§ 1º O disposto nesta seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Prot. ICMS 41/14)
* § 1º com redação dada pelo Dec. 15.790, de 31/10/14, art. 2º, inciso IX, com efeitos a partir de 01/11/14 .
*§ 2º O regime de substituição tributária de que trata esta seção não se aplica às remessas para os contribuintes neste Estado, abaixo especificados:
*§ 2 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*§ 2º O disposto nesta seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Prot. ICMS 41/14)
* §2° com redação dada pelo Dec. 15.790, de 31/10/14, art. 2º, inciso X, com efeitos a partir de 01/11/14.
*I – estabelecimento industrial;
*Inciso I acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
*Inciso II acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
*§ 3 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
*Inciso I acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
*Inciso II acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*§ 4º O disposto nesta seção será estendido, mediante Termo de Acordo com o fisco deste Estado, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo CCXXV - A, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
*§ 4 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
*Inciso I acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
*Inciso II acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Prot. ICMS 41/14).
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.790, de 31/10/14, art. 2º, inciso XI, com efeitos a partir de 01/11/14.
*§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
*§ 5 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*§ 6º Para os efeitos desta seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
*§ 6 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*Art. 1.336 - B. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
*Art. 1.336-B acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1”, onde:
*§ 1 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
*Inciso I acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
*Inciso II acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
*Inciso III acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
Ver NOTAS 1 e 2 adiante.
*§ 2º A MVA-ST original é:
*§ 2 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
*Inciso I acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
*Alínea “a” acrescentada pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
*Alínea “b” acrescentada pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*II – 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
*Inciso II acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
NOTA1: §2º com efeitos até 31 de dezembro de 2012.
**§ 2º A MVA-ST original é: (Prot. ICMS 61/12 e Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ no 145/12)
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
NOTA2: §2º com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.013.
**§2º alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XV.
Ver NOTAS 3 e 4 adiante.
*§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
*§ 3 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüentacentésimos por cento):
*Inciso I acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
*Inciso II acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
*Inciso III acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
NOTA3: *§3º com efeitos até 31 de dezembro de 2012.
**§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: (Prot. ICMS 62/12)
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e tres inteiros e oito centésimos por cento):
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
NOTA4: **§3º com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.013.
**§3º alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XV.
*§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
*§ 4 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
*§ 5 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*Art. 1.336 - B. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
*III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 41/14).
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.790, de 31/10/14, art. 2º, inciso XII, com efeitos a partir de 01/11/14.
*III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 41/14 e 71/14) (NR)
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, XVIII, com efeitos a partir de 01/11/2013.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - até 30 de junho de 2015:
*I - até 31 de agosto de 2015: (NR) (Despacho do Sec. Executivo 128/15)
* Caput do Inciso I com redação dada pelo Dec.16.163, de 31/08/2015, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 18/06/15.
*I - até 30 de junho de 2016: (NR) (Desp. do Sec. Executivo 128/15 e 189/15)
* Caput do Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, XVI, com efeitos a partir de 01/09/2015.
*I - até 30 de junho de 2016: (NR) (Desp. do Sec. Executivo 128/15 e 189/15)
* Caput do Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, XVII, com efeitos a partir de 01/09/2015.
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
II - a partir de 1º de julho de 2015: (Prot. ICMS 62/12)
a) 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
*II - a partir de 1º de julho de 2015: (Prot. ICMS 62/12 e 73/14) (NR)
*II - a partir de 1º de setembro de 2015: (Prot. ICMS 62/12 e 73/14) ) (Despacho do Sec. Executivo 128/15) (NR)
* Caput do Inciso II com redação dada pelo Dec.16.163, de 31/08/2015, art. 1º, IX com efeitos a partir de 18/06/15.
*II - a partir de 1º de julho de 2016: (Prot. ICMS 62/12 e 73/14) ) (Despacho do Sec. Executivo 128/15 e 189/15) (NR)
* Caput do inciso II com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, XVI, com efeitos a partir de 01/09/2015.
*II - a partir de 1º de julho de 2016: (Prot. ICMS 62/12 e 73/14) ) (Despacho do Sec. Executivo
128/15 e 189/15) (NR)
* Caput do Inciso II com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, XVII, com efeitos a partir de 01/09/2015.
a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
*2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Prot. ICMS 71/15)
*Item 2 alterado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 1º, XXVI, com efeitos a partir de 01/11/15.
*2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Prot. ICMS 71/15)
* Item 2 com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, XVII, com efeitos a partir de 01/11/2015.
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Prot. ICMS 71/15)
* Item 2 com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, XVIII, com efeitos a partir de 01/11/2015.
b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, XIX, com efeitos a partir de 01/02/2014.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - até 30 de junho de 2015:
a) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
b) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
c) – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
II - a partir de 1º de julho de 2015: (Prot. ICMS 62/12)
a) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
b) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
*§ 3° revogado pelo Dec. 15.790 de 31/10/14, art.3°, I, com efeitos a partir de 01/11/14
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
*§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.(Prot. ICMS 41/14)
* §4º com redação dada pelo Dec. 15.790, de 31/10/14, art. 2º, inciso XIII, com efeitos a partir de 01/11/14.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
*§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original. (Prot. ICMS 41/14)
* § 6° acrescentado pelo Dec. 15.790, de 31/10/2014, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 01/11/2014.
* Art. 1.336-B com redação dada pelo Dec. 15.041/12, de 18/12/2012, art. 2 º,XL.
*Art. 1.336 - C. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 1.336 - B e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
*Art. 1.336-C acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*Art. 1.336 - D. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor deste Estado, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
*Art. 1.336-D acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*Art. 1.336 - E. O regime de que trata esta Seção aplica-se também nas operações internas, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do §2º do art. 1.336 - B e o prazo de recolhimento do imposto retido será até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
*Art. 1.336-E acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*Art. 1.336 - F. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV na forma do art. 1.164, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Regulamento.
*Art. 1.336-F acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*Art. 1.336 - F. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A na forma do art. 1.164, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Regulamento.
* Caput do art. 1.336-F com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 2°, XXVII.
*§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
*§ 1 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
*§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
*§ 2 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/2011, art. 1°, VI
Seção XXV
Das Operações com Aparelhos Celulares
Art. 1.337. Nas operações interestaduais, entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, este a partir de 1º de novembro de 2007, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a partir de 01 de março de 2007, com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. (Conv. ICMS 30/07 e 122/07)
*Art. 1.337. Nas operações interestaduais, entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, este a partir de 1º de novembro de 2007, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe, Santa Catarina, este a partir de 1º de setembro de 2009, Tocantins e o Distrito Federal, a partir de 01 de março de 2007, com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. (Conv. ICMS 135/06, 30/07, 122/07 e 43/09)
* Caput do art. 1.337 com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XVI
* Art. 1.337. Nas operações interestaduais, entre este Estado e os Estados do Acre, esse até 1º de janeiro de 2010, Amapá, esse a partir de 1º de novembro de 2007, Ceará, esse até 1º de janeiro de 2010, Espírito Santo, esse até 1º de janeiro de 2010, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, esse até 1º de janeiro de 2010, Pará, Paraíba, Paraná, esse a partir de 1º de setembro de 2007, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, esse a partir de 1º de setembro de 2007, Rondônia, esse até 1º de janeiro de 2010, Roraima, esse até 1º de janeiro de 2010, Sergipe, Santa Catarina, esse a partir de 1º de setembro de 2009 e até 1º de janeiro de 2010, e o Distrito Federal, esse a partir de 1º de março de 2007 até 1º de janeiro de 2010, com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. (Conv. ICMS 135/06, 30/07, 122/07, 43/09 e 93/09)
*Caput do art. 1.337 com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XXI.
*Art. 1.337. Nas operações interestaduais, entre este Estado e os Estados do Acre, esse até 1º de janeiro de 2010, Amapá, esse a partir de 1º de novembro de 2007, Ceará, esse até 1º de janeiro de 2010, Espírito Santo, esse até 1º de janeiro de 2010, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, esse até 1º de janeiro de 2010, Pará, Paraíba, Paraná, esse a partir de 1º de setembro de 2007, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, esse a partir de 1º de setembro de 2007, Rondônia, esse até 1º de janeiro de 2010, Roraima, esse até 1º de janeiro de 2010 e a partir de 1º de dezembro de 2013, Sergipe, Santa Catarina, esse a partir de 1º de setembro de 2009 e até 1º de janeiro de 2010, e o Distrito Federal, esse a partir de 1º de março de 2007 até 1º de janeiro de 2010, com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. (Conv. ICMS 135/06, 30/07, 122/07, 43/09, 93/09 e 117/13)
* Caput do Art. 1.337 com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, XX, com efeitos a partir de 01/12/13.
§1º. O disposto nesta Seção aplica-se a: (Conv. ICMS 84/07)
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV – cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 da NCM (Conv. ICMS 84/07).
*§1º renumerado pelo Dec.15.581, de 24/03/2014, art. 1º, XVII, com efeitos a partir de 01/01/2014.
*§ 1º O disposto nesta seção aplica-se aos produtos classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, constantes na tabela a seguir:
*§ 1º com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XXI, com efeitos a partir de
01/01/2016.
*§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna. (Conv. ICMS 186/13)
* §2º acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.1º, XVII, com efeitos a partir de 01/01/2014.
*§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado. (Conv. ICMS 186/13)
* §2º acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.1º, XVII, com efeitos a partir de 01/01/2014.
Art. 1.338. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido no Anexo V deste Regulamento.(Parágrafo único renumerado para § 1º, a partir de 01/01/2010, conforme art. 1° do Dec. 14.025/10)
*§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Conv. ICMS nº 93/09):
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;
* §1º acrescentado pelo Dec. 14.025, de 18/01/2010, art. 1°, e com vigência a partir de 01 de janeiro de 2010.
*§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).
* §2º acrescentado pelo Dec. 14.025, de 18/01/2010, art. 1°, e com vigência a partir de 01 de janeiro de 2010.
*§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 22,13% 23,62% 25,15%
Alíquota interestadual de 12% 15,57% 16,98% 18,42%
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
* §3º acrescentado pelo Dec. 14.025, de 18/01/2010, art. 1°, e com vigência a partir de 01 de janeiro de 2010.
*§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .
* §4º acrescentado pelo Dec. 14.025, de 18/01/2010, art. 1°, e com vigência a partir de 01 de janeiro de 2010.
Art. 1.339. Os contribuintes industriais fabricantes ou importadores, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto conforme dispõe o art. 1.337, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, na forma do art. 1.164, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Regulamento.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 1.340. Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 1.341. A disposição contida nesta Seção estende-se, também, às operações internas realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado, devendo o recolhimento do imposto devido ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a saída da mercadoria.
*Seção XXV – A – Das Operações com Bebidas Quentes
*Seção XXV – A – Das Operações com Bebidas Quentes, com os respectivos arts. 1.341 – A a 1.341 – F, ao CAPÍTULO XIII – DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO E PROTOCOLO ao
TÍTULO IV – DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA ao LIVRO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
acrescentada pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, XII, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
Art. 1.341 – A. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas a seguir, oriundas do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Prot. ICMS 77/12)
*Tabela do caput do art. 1.341 com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XXII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Art. 1.341 – B. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (Prot. ICMS 77/12)
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;
II – às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 1.341 – C. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Prot. ICMS 77/12)
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado na tabela abaixo:
Alíquota interna deste Estado
17% 25%
Alíquota interestadual de 7% 44,52% 60,00%
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 1.341 – D. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo previstas nesta Seção, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Prot. ICMS 77/12)
Art. 1.341 – E. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (www.sefaz.pi.gov.br). (Prot. ICMS 77/12)
Art. 1.341 – F. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Piauí no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco do Piauí o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. (Prot. ICMS 77/12)
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério do fisco deste Estado.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Seção XXVI
Das Operações com Vinhos e Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente
Art. 1.342. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2008, com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromática, bebidas quentes e aguardente classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, a seguir listados, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.(Prot. ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 70/07 e 71/07).
*Art. 1.342. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2008, com os produtos a seguir descritos realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados relacionados nos incisos seguintes, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Prot. ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 70/07, 71/07 e 61/10):
* Caput do art. 1.342 com redação dada pelo Dec.14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XXII.
*I - Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas (NCM 2204, 2206.00.10 e 2206.00.90) nos Estados Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Tocantins e o Distrito Federal;
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XXII.
*I - Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas (NCM 2204, 2206.00.10 e 2206.00.90) nos Estados Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1º de setembro de 2012, Sergipe, este a partir de 28 de junho de 2012, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1º de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 13/06, 83/12 e 167/12)
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 2º. VIII.
*I - Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas classificadas nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, constante na tabela deste inciso, nos Estados Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1º de setembro de 2012, Sergipe, este a partir de 28 de junho de 2012, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1º de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 13/06, 83/12 e 167/12)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos
com álcool; mostos de uvas.
II 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
III 02.023.00 2206.00.90 Sangrias e coquetéis
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XXIII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*II - Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas (NCM 2208 e 2205) nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1º de março de 2009, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, este a partir de 1º de março de 2009, Pernambuco, este a partir de 1º de março de 2009, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de março de 2009, Sergipe, este a partir de 1º de março de 2009, Tocantins e o Distrito Federal;
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XXII.
* II - Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas (NCM 2208 e 2205) nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1º de março de 2009, Ceará, Espírito Santo, este a partir de 21 de dezembro de 2009, Goiás, este a partir de 1º de maio de 2011, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, este a partir de 1º de março de 2009, Pernambuco, este a partir de 1º de março de 2009, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de março de 2009, Sergipe, este a partir de 1º de março de 2009, Tocantins e o Distrito Federal; (Prot. ICMS 14/06 e 10/11)
*Inciso II com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XXII, com efeitos a partir de 01/05/11
*II - Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas (NCM 2208 e 2205) nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1º de março de 2009, Ceará, Espírito Santo, este a partir de 21 de dezembro de 2009, Goiás, este no período de 1º de maio de 2011 a 1º de dezembro de 2012, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1º de setembro de 2012, Paraíba, este a partir de 1º de março de 2009, Pernambuco, este a partir de 1º de março de 2009, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de março de 2009, Sergipe, este a partir de 1º de março de 2009, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1º de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 14/06, 10/11, 78/12, 165/12 e 179/12)
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 2º. VIII.
*II - Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificadas nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, constante na tabela deste inciso, nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1º de março de 2009, Ceará, Espírito Santo, este a partir de 21 de dezembro de 2009, Goiás, este no período de 1º de maio de 2011 a 1º de dezembro de 2012, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1º de setembro de 2012, Paraíba, este a partir de 1º de março de 2009, Pernambuco, este a partir de 1º de março de 2009, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de março de 2009, Sergipe, este a partir de 1º de março de 2009, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1º de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 14/06, 10/11, 78/12, 165/12 e 179/12)
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XXIII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
*III – Aguardente (NCM 2208.40.00) nos Estados Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, este a partir de 1º de março de 2009, Tocantins e o Distrito Federal; (Prot. ICMS 61/10)”
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XXII.
*III – Aguardente (NCM 2208.40.00) nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1º de março de 2010, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, este a partir de 1º de setembro de 2012, Paraíba, este a partir de 1º de maio de 2009, Pernambuco, este a partir de 1º de fevereiro de 2010, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de março de 2010, Sergipe, este a partir de 1º de março de 2010, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1º de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 15/06, 61/10, 72/12 e 166/12)
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 2º. VIII.
*III – Aguardente, classificada na respectiva posição da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, constante na tabela deste inciso, nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1º de março de 2010, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, este a partir de 1º de setembro de 2012, Paraíba, este a partir de 1º de maio de 2009, Pernambuco, este a partir de 1º de fevereiro de 2010, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de março de 2010, Sergipe, este a partir de 1º de março de 2010, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1º de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 15/06, 61/10, 72/12 e 166/12)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
I 02.004.00 2208.40.00 Cachaça e aguardentes
*Inciso III com redação dada pelo Dec. 16.543, de 26/04/2016, art. 1º, XXIII, com efeitos a partir de 01/01/2016.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento diverso.
§ 3º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais e importadores deste Estado, exceto nas operações com aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.
§ 4º Nas operações com aguardente promovidas por estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, Estado não signatário do Protocolo ICMS 15/06, o recolhimento do ICMS deverá ser realizado na entrada da mercadoria neste Estado, na forma prevista no art. 1.147.
Art. 1.343. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com a mercadoria a que se refere esta Seção, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, fica assegurado ao distribuidor, ao depósito ou ao estabelecimento atacadista, o ressarcimento do imposto pago por força de substituição tributária, na forma do art. 1.159.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Art. 1.344. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela abaixo:
*§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Prot. ICMS 73/15)
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
* § 1º com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, XXVII, com efeitos a partir de 01/12/15.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 1º.
*§ 2º A MVA-ST original é de 29,04% (Prot. ICMS 73/15);
* § 2º com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, XXVII, com efeitos a partir de 01/12/15.
§ 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas deste Estado.
§ 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
*§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Prot. ICMS 73/15)
* § 5º acrescentado pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 2º,XIII, com efeitos a partir de 01/12/15.
*Art. 1.344-A. Em substituição ao disposto no art. 1.344, poderá ser fixado como base de cálculo para fins de substituição tributária o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista. (Prot. ICMS 61/10, 62/10 e 63/10).
* Art. 1.344-A acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, X.
*Art. 1.344 - A. Em substituição ao disposto no art. 1.344, poderá ser fixado que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. (Prot. ICMS 61/10, 62/10, 63/10 e 81/12)
*Art. 1.344-A alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XVI, com efeitos a partir de 28 de junho de 2012.
Art. 1.345. Fica suspensa a aplicação do percentual de lucro bruto constante nos itens 14.14 e 14.15 do V deste Regulamento.
*Art. 1.345. Fica suspensa a aplicação do percentual de lucro bruto constante nos itens 14.14 e 14.15 do Anexo V deste Regulamento.
* Art. 1.345 com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XXIII.
Art. 1.346. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Art. 1.347. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Título.
*Art. 1.347. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Título.
* Caput do art. 1.347 com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 2°, XXVIII.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 1.348. O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta Seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único. Para os efeitos legais, considera-se crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Art. 1.349. A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco deste Estado, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento remetente.
*TÍTULO V
DOS OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
* Título V acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso II.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE E ÀS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT
Art. 1.349-A. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte correspondente será exercida pelo Estado do Piauí, nos termos deste Capítulo. Parágrafo único. A fiscalização prevista neste Capítulo aplica-se, também, às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.
Art. 1.349-B. A fiscalização de mercadorias ou bens deverá ser exercida nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, que para isto, disponibilizarão espaço físico adequado para o trabalho de fiscalização e depósito das mercadorias apreendidas em poder do Fisco.
Art. 1.349-C. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:
I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - manifesto de cargas;
III - conhecimento de transporte de cargas.
§ 1º Na hipótese de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por Declaração de Conteúdo, Anexo CCLXIX, que deverá conter no mínimo:
I - a denominação “Declaração de Conteúdo”;
II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;
IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de comercialização.
§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.
§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.
Art. 1.349-D. A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.
Art. 1.349-E. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 1.349-B.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.
Art. 1.349-F. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo próprio, Anexo CCLXX, para comprovação da infração.
§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção e, a critério do Fisco, a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.
§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra Unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/01, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o Fisco lavrará Termo de Constatação, Anexo CCLXXI, e comunicará a ocorrência à Unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido Termo.
Art. 1.349-G. Na hipótese de retenção de mercadorias ou bens o Fisco poderá designar a ECT como fiel depositária, ou a seu critério, eleger outro depositário.
Art. 1.349-H. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 1.349-I. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco, na presença de funcionário da ECT.
Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mercadoria liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.
Art. 1.349-J. A ECT prestará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.
Parágrafo único As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT à Secretaria da Fazenda.
Art. 1.349-K. A Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí poderá exigir que a ECT envie, antes do início do transporte de mercadorias ou bens, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, número do lacre, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS POR PARTE DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, INCLUSIVE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SOB CONTROLE ACIONÁRIO DO ESTADO, INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PIAUÍ – CAGEP
Art. 1.349-L. Nas aquisições realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, suas autarquias e fundações, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle acionário do Estado, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, tendo por finalidade a compra de bens e serviços para o respectivo órgão ou entidade, para efeito de julgamento das propostas apresentadas, as Comissões de Licitação adotarão os seguintes procedimentos:
I - dos preços globais ofertados pelos licitantes situados no Estado do Piauí, será deduzida a parcela correspondente à média das diferenças de alíquotas interestaduais do ICMS, equivalente ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), cujo valor obtido da diferença será utilizado para fins de julgamento das propostas;
II - para efeito de contratação, caso o licitante vencedor esteja situado no Estado do Piauí, ao valor homologado deverá ser acrescido o valor correspondente ao diferencial referido no inciso I, mediante a utilização da seguinte fórmula;
V C = V H
0,925
Onde:
VALOR HOMOLOGADO (VH): refere-se ao valor da proposta vencedora;
VALOR A SER CONTRATADO (VC): refere-se ao valor homologado acrescido valor que foi deduzido para efeito de julgamento da proposta;
§ 1º O disposto nos incisos I e II não se aplica ao fornecimento de produtos imunes, isentos ou não tributados, e, na hipótese da carga tributária interna ser inferior ao percentual de 7,5%, deverá ser aplicado o percentual correspondente à diferença de alíquota cobrada.
§ 2º Nas licitações cujo critério de julgamento seja o de técnica e preço a regra prevista no inciso II somente será aplicada ao componente da proposta relativo ao critério de julgamento do menor preço.
§ 3º A regra prevista no inciso II não se aplica às licitações cujo critério de julgamento seja o de melhor técnica.
Art. 1.349-M. Os atos convocatórios de licitação publicados, que envolvam aquisições nas condições referidas no artigo anterior, deverão mencionar expressamente, que, para fins de julgamento das propostas, os preços ofertados serão considerados na forma ali prevista.
CAPÍTULO III – DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE
ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
*Capítulo III acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, X, com efeitos a partir de 01/06/11
Art. 1.349 – N. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nas operações que realizar entre este Estado e os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, autorizados, a utilizar a partir de 1º de junho de 2011, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Prot. ICMS 29/11)
*Art. 1.349 – N. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nas operações que realizar entre este Estado e os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2011, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, este a partir de 1º de agosto de 2011, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, este a partir de 1º de agosto de 2011, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, este a partir de 1º de agosto de 2011, e São Paulo, autorizados, a utilizar a partir de 1º de junho de 2011, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação
de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Prot. ICMS 29/11 e 44/11)
*Art. 1.349-N alterado pelo Dec 14.585, de 23/09/11, art. 2°, VII com efeitos a partir de 01/08/11
*Art. 1.349 – N. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nas operações que realizar entre este Estado e os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2011, Maranhão, Minas Gerais, Pará, este a partir de 22 de dezembro de 2011, Pernambuco, Rio de Janeiro, este a partir de 1º de agosto de 2011, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, este a partir de 1º de agosto de 2011, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, este a partir de 1º de agosto de 2011, e São Paulo, autorizados, a utilizar a partir de 1º de junho de 2011, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Prot. ICMS 29/11, 44/11 e 89/11)
*Art. 1.349-N alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XXIV, com efeitos a partir de 22/12/2011
*Art. 1.349 – N. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nas operações que realizar entre este Estado e os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2011, Maranhão, Mato Grosso do Sul, este a partir de 15 de dezembro de 2014, Minas Gerais, Pará, este a partir de 22 de dezembro de 2011, Pernambuco, Rio de Janeiro, este a partir de 1º de agosto de 2011, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, este a partir de 1º de agosto de 2011, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, este a partir de 1º de agosto de 2011, e São Paulo, autorizados, a utilizar a partir de 1º de junho de 2011, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Prot. ICMS 29/11, 44/11, 89/11 e 107/14) (NR)
* Art 1.349 - N com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, XX, com efeitos a partir de 15/12/2014.
Art. 1.349 – O. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Prot. ICMS 29/11)
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração seqüencial;
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 1° O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011."
§ 2° A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco deste Estado a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
Art. 1.349 – P. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco deste Estado, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens / Guia de Remessa de Material. (Prot. ICMS 29/11)
Art. 1.349 – Q. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Prot. ICMS 29/11)
*CAPÍTULO IV – DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS
ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Art. 1.349 - R. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Aj. SINIEF 2/12)
Art. 1.349 - S. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Aj. SINIEF 2/12)
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM ;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial;
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 1° O DCM ou a GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012."
§ 2° A confecção do DCM e da GRM independe de autorização fiscal, devendo, na hipótese em que a matriz do estabelecimento estiver localizada neste Estado, informar a UNIFIS, a numeração inicial e a final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.
Art. 1.349 - T. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM. (Aj. SINIEF 2/12)
Art. 1.349 - U. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens
importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Aj. SINIEF 2/12)
Art. 1.349 - V. O disposto neste capítulo não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. (Aj. SINIEF 2/12)
Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território das unidades federadas de que trata o caput deste artigo, deverão estar acompanhados também de cópia do DCM ou GRM.
*CAPÍTULO IV acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, X, com efeitos a partir de 1 º de julho de 2012
*CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À FISCALIZAÇÃO DE
CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES – CDL, MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM
PROVAS OU MATERIAIS SIGILOSOS RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS APLICADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP
*Capítulo V acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art. 1º, XII, com efeitos a partir de 30/07/2013.
Art. 1.349 – X. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves – CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo. (Conv. ICMS 72/13)
*Art. 1.349-X acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, XII, com efeitos a partir de 30/07/2013.
Art. 1.349 – Z. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 1.349 – X pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas. (Conv. ICMS 72/13)
§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco e o representante do INEP.
§ 2º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio 72/13.
*Art. 1.349-Z acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, XII, com efeitos a partir de 30/07/2013.
*CAPÍTULO VI – DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE
BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL EDOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
*Capítulo VI acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art. 1º, XIII, com efeitos a partir de 30/07/2013
*CAPÍTULO VI – DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE
BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
*Capítulo VI com redação dada pelo Dec. 15.691, de 08/07/14, art. 2º, VIII,com efeitos a partir de 01/05/14.
*Art. 1.349 – AA. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 13/13)
*Art. 1.349-AA acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, XIII, com efeitos a partir de 30/07/2013.
*Art. 1.349 – AA. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 13/13 e 2/14)
*Art. 1.349-AA com redação dada pelo Dec 15.691, de 08/07/14, art. 2°, III, com efeitos a partir 01/05/14.
Art. 1.349 – AB. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente: (Aj. SINIEF 13/13)
I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo “Nota de Empenho” , o número da respectiva nota.
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações
previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste
13/13.
*Art. 1.349-AB acrescentado pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.1º, XIII, com efeitos a partir de 30/07/2013.
SUMÁRIO DO LIVRO IV - DAS ISENÇÕES | |||||||||||||||
CAPÍTULOS | ASSUNTO | ARTIGOS | |||||||||||||
CAPÍTULO I | DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS,AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS, ANIMAIS E VEGETAIS | 1350 ao 1359 | |||||||||||||
CAPÍTULO II | DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS | 1360 e 1361 | |||||||||||||
CAPÍTULO III | DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE E PRODUTOS DE ARTESANATO | 1362 e 1363 | |||||||||||||
CAPÍTULO IV | DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE AMOSTRAS GRÁTIS | 1364 | |||||||||||||
CAPÍTULO V | DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS | 1365 ao 1375-A | |||||||||||||
CAPÍTULO VI | DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DECORRENTES DE DOAÇÃO, DAÇÃO OU CESSÃO | 1376 ao 1388 | |||||||||||||
CAPÍTULO VII | DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS | 1389 | |||||||||||||
CAPÍTULO VIII | DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | 1390 ao 1392 | |||||||||||||
CAPÍTULO IX | DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIAELÉTRICA | 1393 ao 1395 | |||||||||||||
CAPÍTULO X | DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS, ACESSÓRIOS E OUTROS BENS PARA USO OU ATENDIMENTO DE DEFICIENTES FÍSICOS E NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI. | 1396 ao 1403 | |||||||||||||
CAPITULO XI | DA ISENÇÃO NAS REMESSAS INTERNAS DE BENS DE USO E MATERIAIS DE CONSUMO | 1404 | |||||||||||||
CAPITULO XII | DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR, INCLUSIVE COM MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E ORGANISMOS INTERNACIONAIS |
1405 ao 1425 | |||||||||||||
*CAPÍTULO XII – A | DA ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014 | ||||||||||||||
Seção I | Das Disposições Gerais | 1425-A | |||||||||||||
Seção II | Das Importações | 1425-B e 1425-C | |||||||||||||
Seção III | Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional | 1425-D ao 1425-F | |||||||||||||
Seção IV | Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS | 1425-G | |||||||||||||
Seção V | Disposições Finais | 1425-H | |||||||||||||
CAPÍTULO XIII | DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E A OUTRAS ÁREAS DA AMAZÔNIA | 1426 | |||||||||||||
CAPÍTULO XIV | DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | 1427 e 1428 | |||||||||||||
CAPÍTULO XV | DA ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E NA CIRCULAÇÃO DE BENS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | 1429 ao 1433 | |||||||||||||
CAPÍTULO XVI | DAS DEMAIS HIPÓTESES DE ISENÇÃO | 1434 ao 1471-AA |
LIVRO IV
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS,
AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS, ANIMAIS E VEGETAIS
Art. 1.350. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com hortaliças e frutas:
I – as saídas internas e interestaduais, em estado natural, de: (Convs. ICM 44/75, 07/80, 36/84, 24/85 e 30/87 e ICMS 68/90, 09/91, 78/91, 17/93, 124/93 e 113/95):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;
b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolos e broto de bambu, de feijão, de samambaia e demais brotos vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor e cogumelo;
d) demais folhas usadas na alimentação humana;
e) endívia, erva-doce, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola e espinafre;
f) feijão verde, em vagem;
g) funcho;
h) gengibre;
i) hortelã;
j) inhame;
l) jiló e jerimum;
m) losna;
n) macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
o) nabiça e nabo;
p) palmito, pepino, pimentão, pimenta (malagueta, de cheiro e outras, excluída a pimenta-do-reino);
q) quiabo;
*q) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
*Alínea “q” com redação dada pelo Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 2º , VI, e com efeitos a partir de 01/01/2009.
II – as saídas de frutas frescas, em estado natural, em operações:
a) internas, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego (Convs. ICM 44/75, 07/80, 36/84, 24/85 e 30/87 e ICMS 68/90, 09/91, 78/91, 17/93, 124/93, 113/95 e 119/08);
b) interestaduais, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra, maça, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego (Convs. ICM 44/75, 07/80, 36/84, 24/85 e 30/87 e ICMS 68/90, 09/91, 78/91, 17/93, 124/93 e 113/95).
§ 1º A isenção prevista nos incisos I e II deste artigo não se aplica às operações internas quando os produtos forem destinados à industrialização, hipótese se aplica o diferimento previsto no inciso VI do art. 14.
§ 2º O benefício previsto no inciso II deste artigo somente se aplica ao caju e a manga quando estiverem adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, observado o disposto no inciso XIX do art. 44 relativamente à diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais dos insumos utilizados para acondicionamento e transporte.
§ 3º Nas operações tributadas com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto no inciso VII do art. 56, relativamente à utilização de crédito presumido.
Art. 1.351. Ficam isentas do ICMS as saídas internas, exceto quando se destinem à industrialização, das seguintes mercadorias:
I – ovos, aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 36/84 e ICMS 68/90, 09/91, 78/91 e 124/93, e Dec. nº 8.305, de 09 de maio de 1991, art. 2º inciso I);
II – caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados (Convs. ICM 44/75 e ICMS 78/91).
§ 1º Nas operações internas destinadas à industrialização com os produtos de que trata este artigo, aplica-se o diferimento previsto no inciso X do art. 14.
§ 2º Nas operações tributadas com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto no inciso VII, do art. 56 deste Regulamento, relativamente à utilização de crédito presumido.
Art. 1.352. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, e a partir de 18 de outubro de 2004, também de livro aberto de vacuns (Convs. ICM 35/77 e 09/78 e ICMS 46/90, 78/91, 80/91, 124/93, 86/98 e 74/04):
I – a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II – a saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no CAGEP.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às operações com animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.
§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas internas e interestaduais de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria (Conv. ICMS 78/91).
§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 1.353. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de (Convs. ICM 49/88 e ICMS 70/92):
I – sêmen congelado ou resfriado e embriões de bovino, a partir de 1º de novembro de 1988;
*I – sêmen congelado ou resfriado e embriões de bovino, a partir de 1º de novembro de 1988; e oócito, esse a partir de 1º de julho de 2015; (Conv. ICMS 26/15)
* Inciso I com redação dada pelo Dec.16.163, de 31/08/2015, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/07/15.
II – embrião ou sêmen congelado ou resfriado de ovino, de caprino ou de suíno, a partir de 08 de abril de 2002 (Conv. ICMS 27/02).
II – embrião ou sêmen congelado ou resfriado de ovino, de caprino ou de suíno, a partir de 08 de abril de 2002; e oócito, esse a partir de 1º de julho de 2015; (Conv. ICMS 27/02 e 26/15)
* Inciso II com redação dada pelo Dec.16.163, de 31/08/2015, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/07/15.
Art. 1.354. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações (Convs. ICM 07/77 e 15/77 e ICMS 43/90, 78/91 e 124/93):
I – as saídas internas, de leite fresco in natura, exceto se destinadas à industrialização, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso I e no §2º do art. 14;
II – as saídas internas, de leite pasteurizado, esterilizado ou reidratado, exceto do tipo "longa vida";
III – as saídas interestaduais, de leite pasteurizado, esterilizado ou reidratado, exceto do tipo "longa vida", destinado a consumo final, desde que o produto esteja acondicionado em embalagem industrial inviolável.
Art. 1.355. Ficam isentas do ICMS, a partir de 20 de novembro de 2007 até 31 de julho de 2011, as saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 128/07).
*Art. 1.355. Ficam isentas do ICMS, a partir de 20 de novembro de 2007 até 31 de dezembro de
2014, as saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 128/07 e 101/12).
* Art. 1.355 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XLI, com efeitos a partir de 23/10/2012.
*Art. 1.355. Ficam isentas do ICMS, a partir de 20 de novembro de 2007 até 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 128/07 e 101/12).
*Prazo do art. 1.355 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.355. Ficam isentas do ICMS, a partir de 20 de novembro de 2007 até 31 de dezembro de
2015, as saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 128/07 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.355 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.355. Ficam isentas do ICMS, a partir de 20 de novembro de 2007 até 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 128/07 e 101/12).
*Prazo do art. 1.355 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
*Art. 1.356. Ficam isentas do ICMS, a partir de 16 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 71/08).
* Prazo do art. 1.356 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.356. Ficam isentas do ICMS, a partir de 16 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
* Art. 1.356 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XLII, com efeitos a partir de 23/10/2012.
*Art. 1.356. Ficam isentas do ICMS, a partir de 16 de outubro de 1992 até 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do art. 1.356 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.356. Ficam isentas do ICMS, a partir de 16 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.356 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.356. Ficam isentas do ICMS, a partir de 16 de outubro de 1992 até 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do art. 1.356 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
*Art. 1.357. Ficam isentas do ICMS as operações internas e as interestaduais com leite de cabra, estas até 31 de dezembro de 2012 (Convs. ICM 56/86 e ICMS 55/90, 124/93 e 25/95 e Convs. ICMS 63/00, 21/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117, 124/07, 148/07 e 71/08).
* Prazo do art. 1.357 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.357. Ficam isentas do ICMS as operações internas e as interestaduais com leite de cabra, estas até 31 de dezembro de 2014. (Convs. ICM 56/86 e ICMS 55/90, 124/93 e 25/95 e Convs. ICMS 63/00, 21/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
* Art. 1.357 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XLIII, com efeitos a partir de 23/10/2012.
*Art. 1.357. Ficam isentas do ICMS as operações internas e as interestaduais com leite de cabra, estas até 31 de maio de 2015. (Convs. ICM 56/86 e ICMS 55/90, 124/93 e 25/95 e Convs. ICMS 63/00, 21/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do art. 1.357 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.357. Ficam isentas do ICMS as operações internas e as interestaduais com leite de cabra, estas até 31 de dezembro de 2015. (Convs. ICM 56/86 e ICMS 55/90, 124/93 e 25/95 e Convs. ICMS 63/00, 21/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.357 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.357. Ficam isentas do ICMS as operações internas e as interestaduais com leite de cabra, estas até 30 de abril de 2017. (Convs. ICM 56/86 e ICMS 55/90, 124/93 e 25/95 e Convs. ICMS 63/00, 21/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do art. 1.357 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
Art. 1.358. Ficam isentas do ICMS as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Conv. ICMS 105/03).
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria prima na produção do biodiesel.
Art. 1.359. Ficam isentas do ICMS as operações internas com cana-de-açúcar, relativamente às saídas do produtor para o industrial fabricante, a partir de 1º de janeiro de 2005 (Conv. ICMS 09/99).
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º Na Nota Fiscal, será demonstrada, no campo “Informações Complementares”, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 1.360. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas: (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05 e 71/08):
*I – a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2012, as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, estes a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa;
* Prazo do inciso “I” do art. 1.360 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*I – a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2014, as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, estes a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa; (Conv. ICMS 101/12)
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XLIV, com efeitos a partir de 23/10/2012.
*I – a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, as saídas de inseticidas, fungicidas,
formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, estes a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa; (Convs. ICMS 101/12 e 14/13)
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XXIV, com efeitos a partir de 30/04/13.
*I – a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de maio de 2015, as saídas de inseticidas, fungicidas,
formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, estes a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa; (Convs. ICMS 101/12 e 14/13)
*Prazo do inciso I prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*I – a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembrode 2015, as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, estes a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa; (Convs. ICMS 101/12 e 14/13)
* Prazo do inciso I prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/2015, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*I – a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2017, as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, estes a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa; (Convs. ICMS 101/12, 14/13 e 107/15)
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, XV, com efeitos a partir de 27/10/2015.
*II – a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2012, as saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem, inclusive o seu retorno real ou simbólico;
d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;
e) os estabelecimentos referidos nas alíneas “a” a “d” deste inciso nas saídas que promoverem entre si;
* Prazo do inciso “II” do art. 1.360 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*II – a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2014, as saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Conv. ICMS 101/12)
*II – a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, as saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Convs. ICMS 101/12 e 14/13)
* Caput do inciso II com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XXIV, com efeitos a partir de 30/04/13
*II – a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2015, as saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Convs. ICMS 101/12 e 14/13)
* Prazo do caput do inciso II prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/2015, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem, inclusive o seu retorno real ou simbólico;
d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;
e) os estabelecimentos referidos nas alíneas “a” a “d” deste inciso nas saídas que promoverementre si;
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XLIV, com efeitos a partir de 23/10/2012.
*III – a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2012, as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo e, a partir de 25 de maio de 1993, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata este inciso (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 71/08);
* Prazo do inciso “III” do art. 1.360 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*III – a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2014, as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo e, a partir de 25 de maio de 1993, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata este inciso (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12);
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XLIV, com efeitos a partir de 23/10/2012.
*III – a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo e, a partir de 25 de maio de 1993, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata este inciso (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08, 101/12 e 14/13);
*Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XXIV, com efeitos a partir de 30/04/13.
*III – a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de maio de 2015, as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo e, a partir de 25 de maio de 1993, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata este inciso (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08, 101/12, 14/13 e 191/13)
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 2º, inciso IX, com efeitos a partir de 30/12/13.
*III – a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2015, as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo e, a partir de 25 de maio de 1993, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata este inciso (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08, 101/12, 14/13 e 191/13)
* Prazo do inciso III prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/2015, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*III – a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2017, as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo e, a partir de 25 de maio de 1993, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata este inciso (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08, 101/12, 14/13 e 191/13)
*Prazo do inciso III prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
IV – as saídas de (Convs. ICMS 99/04, 16/05, 18/05, 63/05 e 71/08):
a) a partir de 27 de abril de 1992 até 17 de outubro de 2004, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
b) a partir de 18 de outubro de 2004 até 24 de abril de 2005, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
*c) a partir de 25 de abril de 2005 até 31 de dezembro 2012, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
* Prazo da alínea “c” do inciso “IV” do art. 1.360 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*c) a partir de 25 de abril de 2005 até 31 de julho de 2014, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Conv. ICMS 14/13)
* Alínea “c” com redação dada pelo Dec. 15.477, de 05/12/13, art. 2º, VII.
*c) a partir de 25 de abril de 2005 até 31 de dezembro de 2015, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Conv. ICMS 14/13)
* Prazo da alínea “c” prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/2015, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
V – as saídas do campo de produção das sementes de trata o inciso IV, desde que (Convs. ICMS 99/04, 16/05, 18/05, 63/05 e 71/08):
a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a referida estimativa ser mantida à disposição do Fisco por aquele Ministério pelo prazo de cinco anos;
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
VI – as saídas de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de germem de milho desengordurado e de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, quando destinados a alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal;
*VI - as saídas de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; Conv. ICMS 55/09)
* Inciso VI com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XVII.
VII – as saídas de esterco animal;
VIII – as saídas de mudas de plantas;
IX – as saídas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, e aves de um dia, exceto as ornamentais (Conv. ICMS 08/00 e 89/01);
X – as saídas de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.4;
XI – as saídas de gipsita britada, a partir de 10 de outubro de 2002, destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS 106/02);
XII – as saídas de casca de coco triturada, para uso na agricultura, a partir de 1º de maio de 2003 (Convs. ICMS 100/97 e 25/03);
XIII – as saídas de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, a partir de 03 de novembro de 2003 (Conv. ICMS 93/03);
XIV – as saídas de farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, de 22 de outubro de 2001 até 08 de janeiro de 2006 e, a partir de 09 de janeiro de 2006, farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 57/03 e 150/05);
*XIV – as saídas de farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, de 22 de outubro de 2001 até 08 de janeiro de 2006 e, a partir de 09 de janeiro de 2006, e a partir de 09 de janeiro de 2006, farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 57/03, 150/05 e 62/11);
*Inciso XIV alterado pelo Dec 14.585, de 23/09/11, art. 2°, VIII, com efeitos a partir de 01/10/11
XV – as saídas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego;
*XV – as saídas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de
ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;
* Inciso XV com redação dada pelo Dec. 16.484, de 11/03/2016, art. 1º, XVIII.
*XV – as saídas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;
* Inciso XV com redação dada pelo Dec. 16.542, de 26/04/2016, art. 1º, XIX.
XVI – as saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dado ao produto destinação diversa;
XVII – as saídas de aveia e farelo de aveia, quando destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 149/05);
XVIII – as saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos:
c) os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;
§1º Para efeitos de aplicação do benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo considera-se:
I – ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Conv. ICMS 20/02);
IV – aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais, a partir de 1º de agosto de 2006 (Conv. ICMS 54/06);
V – premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais, a partir de 1º de agosto de 2006 (Conv. ICMS 54/06).
§ 2º O benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo aplica-se ainda às saídas de ração animal preparada em estabelecimento produtor, por transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 18/05).
§ 3º O benefício previsto neste artigo relativo às saídas dos produtos destinados à pecuária, observadas as condições nele estabelecidas, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 4º Nas operações interestaduais com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto nos incisos XXI, XXVI, XXVII e XXVIII do art. 44 deste Regulamento, relativamente à redução de base de cálculo.
§ 5º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Art. 1.361. Fica isenta do ICMS, a partir de 25 de julho de 2008, a importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH (Conv. ICMS 78/08).
§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada à inexistência de produto similar nacional, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.
§ 2º Sendo inaplicável o disposto no § 1º deste artigo, a inexistência de produto similar nacional poderá ser atestada por órgão credenciado pela Secretaria da Fazenda deste Estado.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE E PRODUTOS DE ARTESANATO
Art. 1.362. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos típicos de artesanato piauiense, desde que: Convs. ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94):
I – promovidas diretamente pelo artesão, portador do documento de "Identidade do Artesão", expedido pela Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia/PRODART, ou outra entidade a que o mesmo estiver ligado, como sócio ou assistido;
II – promovidas pelas cooperativas de que o artesão faça parte ou entidades pelas quais seja assistido.
§ 1º Para efeito deste artigo considera-se produtos típicos de artesanato piauiense os provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando tal atividade não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados.
§ 2º O número da inscrição cadastral do artesão, da cooperativa ou de outra entidade a que o mesmo esteja ligado, como sócio ou assistido, junto ao Programa de Desenvolvimento do Artesanato Piauiense – PRODART, deverá ser indicado no corpo do documento fiscal emitido para acobertar a operação.
Art. 1.363. Ficam isentas do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. (Convs. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);
Parágrafo único. O estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção de que trata este artigo, deverá observar o disposto no inciso VIII e no § 10 do art. 56, relativamente à utilização de crédito fiscal presumido.
*§ 1º O estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção de que trata este artigo, deverá observar o disposto no inciso VIII e no § 10 do art. 56, relativamente à utilização de crédito fiscal presumido.
* § 1º renumerado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º , XI.
*§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2011, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Conv. ICMS 56/10).
* § 2º acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, XI.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE AMOSTRAS GRÁTIS
Art. 1.364. Ficam isentas do ICMS a saída de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições:
I – distribuição gratuita com indicação nesse sentido, em caracteres bem visíveis;
II – quantidade não excedente de 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo ou do número de unidade de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor (Convs. de Fortaleza e ICMS 29/90).
*Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver: (Conv. ICMS 50/10)
I -50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II - na embalagem a expressão 'AMOSTRA GRÁTIS' não removível;
III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV- no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
* Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, XII.
*V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Conv. ICMS 171/10)
*Inciso V acrescentado pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/03/11
*VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Conv. ICMS 171/10)
*Inciso VI acrescentado pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/03/11
* Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (Conv. ICMS 50/10 e 171/10)
I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
*III – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Conv. ICMS 61/1l1)
*Inciso III alterado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 2º, IX, com efeitos a partir de 01/10/11
IV - na embalagem, as expressões 'AMOSTRA GRÁTIS' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
*Parágrafo único com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, XVII, com efeitos a partir de 01/03/11
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art. 1.365. Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH: (Conv. ICMS 10/02, 32/04, 64/05, 121/06 e 80/08).
I – recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2- Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4- (feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1Hinden-1-il)-5-[2-[[(1,1- dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7. Citosina, 2933.59.99;
8. Timidina, 2934.99.23;
9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13. Tiofenol, 2908.20.90;
14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N- (1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24. Inosina, 2934.99.39;
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida.2933.39.29;
27. 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina;
28.(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa (trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29. (Conv. ICMS 80/08 – efeitos a partir de 25-07-08);
*29. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv. ICMS 75/10).
* Item 29 acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010,art. 1º, XIII.
*29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90. (Conv. ICMS 75/10 e 84/10).
*Item 29 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2º, XXII.
*30. (R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99. (Conv. ICMS 84/10).
* Item 30 acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010,art. 1º, XII.
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3- hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4. Lamivudina, 2934.99.93;
5. Didanosina, 2934.99.29;
6. Nevirapina, 2934.99.99;
7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
*8. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99(Conv. ICMS 75/10).
* Item 8 acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010,art. 1º, XIII.
*8 – Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Conv. ICMS 75/10 e 84/10).
*Item 8 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2º, XXII.
*8 – REVOGADO pelo Dec. 14.334, de 08/11/10, art. 3º, III, com efeitos a partir de 01/12/10
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
*7. Darunavir, 3004.90.79.
* Item 7 acrescentado pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 7º.
II – saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2. Ganciclovir, 2933.59.49;
3. Zidovudina, 2934.99.22;
4. Didanosina, 2934.99.29;
5. Estavudina, 2934.99.27;
6. Lamivudina, 2934.99.93;
7. Nevirapina, 2934.99.99;
8. Efavirenz -2933.99.99 (Conv. ICMS 80/08 – efeitos a partir de 25-07-08);
*9. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99(Conv. ICMS 75/10).
* Item 9 acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, XIII.
*9. Tenofovir, 2933.59.49; (Conv. ICMS 75/10 e 84/10).
*Item 9 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2º, XXII.
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.
*7. Darunavir, 3004.90.79.
* Item 7 acrescentado pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 7º.
*8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;(Conv. ICMS 150/10).
*§Item 8 acrescentado pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/12/2010.
§ 1º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
*9. Etravirina, 2933.59.99;(Conv. ICMS 130/11)
* Item 9 acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, V, com efeitos a partir de 01/03/2012
Art. 1.366. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos nas operações realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas promovidas pelos referidos órgãos para consumidores finais, desde que, nesta hipótese, sejam efetuadas por preço não superior ao custo das mercadorias (Convs. ICM 40/75 e ICMS 41/90, 80/91 e 151/94).
*Art. 1.367. Ficam isentas do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (Convs. ICMS 162/94 e 34/96).
*Art. 1.367. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo CCLXXXVII (Conv. ICMS 162/94, 34/96 e 118/11).
§1o A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.
§ 2o Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
*Art. 1.367 alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XXV, com efeitos a partir de 01/02/2012
*§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.(Conv. ICMS 32/14)
* § 3º acrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, VI, com efeitos a partir de 01/06/2014.
*Art. 1.368. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 55/03, 18/05 e 71/08):
* Prazo do art. 1.368 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.368. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 55/03, 18/05, 71/08 e 101/12):
* Caput do art. 1.368 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XLV, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.368. Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 2015, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 55/03, 18/05, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.368 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.368. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 55/03, 18/05, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.368 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.368. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2017, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 55/03, 18/05, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.368 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Art. 1.369. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 2011, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 51/01, 127/01, 119/03 e 40/07):
*Art. 1.369. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de outubro de 1997 até 30 de abril de 2014, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 51/01, 127/01, 119/03, 40/07 e 104/11):
*Caput do art. 1.369 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1º, XV, com efeitos a partir de 21/10/2011.
*Art. 1.369. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de outubro de 1997 até 30 de abril de 2016, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 51/01, 127/01, 119/03, 40/07, 104/11 e 163/13):
* Caput do art. 1.369 com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXXVI, com efeitos a partir de 30/12/2013.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
*Art. 1.370. Ficam isentas do ICMS, no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2011, as operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo CCXXVI, classificados pela NBM/SH (Convs. ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 113/05 e 40/07).
*Art. 1.370. Ficam isentas do ICMS, no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2014, as operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo CCXXVI, classificados pela NBM/SH (Convs. ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 113/05, 40/07 e 104/11).
* Caput do Art. 1.370 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, XVI, com efeitos a partir de 21/10/2011.
*Art. 1.370. Ficam isentas do ICMS, no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2016, as operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo CCXXVI, classificados pela NBM/SH (Convs. ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 113/05, 40/07, 104/11 e 163/13).
*Caput do art. 1.370 com redação dada pelo Dec 15.698, de 14/07/14, art. 2°, VI, com efeitos a partir 30/12/13.
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios relacionados.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
*Art. 1.371. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos a seguir indicados (Convs. ICMS 140/01, 49/02, 04/03, 46/03, 17/05, 18/05 e 71/08):
* Prazo do art. 1.371 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.371. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os medicamentos a seguir indicados (Convs. ICMS 140/01, 49/02, 04/03, 46/03, 17/05, 18/05, 71/08 e 101/12):
*Caput do art. 1.371 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XLVI, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.371. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de maio de 2002 até 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os medicamentos a seguir indicados (Convs. ICMS 140/01, 49/02, 04/03, 46/03, 17/05, 18/05, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.371 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.371. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2015, as operações realizadas com os medicamentos a seguir indicados (Convs. ICMS 140/01, 49/02, 04/03, 46/03, 17/05, 18/05, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.371 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.371. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os medicamentos a seguir indicados (Convs. ICMS 140/01, 49/02, 04/03, 46/03, 17/05, 18/05, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.371 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
I – à base de mesilato de imatinib, código da NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II – interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39;
III – interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39;
IV – peg interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3004.90.99 (Conv. ICMS 120/05);
V – peg interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3004.90.99 (Conv. ICMS 120/05);
VI – à base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.99 (Conv. ICMS 120/06);
*VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;
* Inciso VI com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XVIII, com vigência a partir de 01/08/2009.
VII – peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.95 (Conv. ICMS 118/07).
*VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Conv. ICMS 62/09).
* Inciso VII com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XVIII, com vigência a partir de 01/08/2009.
*VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Conv. ICMS 62/09).
* Inciso VIII acrescentado pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XVIII, com vigência a partir de 01/08/2009.
*IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Conv. ICMS 62/09).
* Inciso IX acrescentado pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XVIII, com vigência a partir de 01/08/2009.
*X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Conv. ICMS 62/09).
* Inciso X acrescentado pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XVIII, com vigência a partir de 01/08/2009.
*XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69.”. (Conv. ICMS 62/09).
* Inciso XI acrescentado pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XVIII, com vigência a partir de 01/08/2009.
*XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH
3004.90.79.”. (Conv. ICMS 42/10).
* Inciso XII acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, XIV, com efeitos a partir de 01/05/2010.
* XIII – Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39. (Conv.ICMS 100/10).
*Inciso XIII acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, XIII, com efeitos a partir de 01/09/2010.
*XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38.(Conv. ICMS 159/10).
* Inciso XIV acrescentado pelo Decreto 14.334 , de 08/11/2010, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 01/12/2010.
* XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.(Conv. ICMS 33/11)
* Inciso XV acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XI, com efeitos a partir de 26/04/11
*XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.(Conv. ICMS 139/13)
*Inciso XVI acrescentado pelo Dec 15.502, de 13/01/14, art. 1°, com efeitos a partir de 01/01/14.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica na hipótese em que o produto seja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
*Art. 1.372. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo CCXXVII, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
(Convs. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05, 103/05, 115/05, 84/06 e 71/08).
*Prazo do art. 1.372 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.372. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo CCXXVII, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convs. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05, 103/05, 115/05, 84/06, 71/08 e 101/12).
* Caput do art. 1.372 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XLVII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.372. Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo CCXXVII, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convs. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05, 103/05, 115/05, 84/06, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.372 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.372. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo CCXXVII, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convs. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05, 103/05, 115/05, 84/06, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.372 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.372. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo CCXXVII, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convs. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05, 103/05, 115/05, 84/06, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.372 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III – o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
III - REVOGADO pelo Decreto 14.215, de 24/05/2010, art. 3º.
IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento, com destino às entidades públicas referidas neste artigo, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador e nas demais operações de que trata este artigo.
*§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 57/10)
* § 3º acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, XV.
*§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Convs. ICMS 57/10 e 13/13)
*§3º com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art.2º, XXV, com efeitos a partir de 01/06/2013.
Art. 1.373. Ficam isentas do ICMS as operações de saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas, estas a partir de 25 de julho de 2008, da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Conv. ICMS 81/08).
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas, estas a partir de 25 de julho de 2008, promovidas pelas farmácias referidas caput.
§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I – à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz –
FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.
§ 3º A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.
§ 4º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este artigo, a partir de 25 de julho de 2008:
I – deverão:
a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos deste Regulamento;
*b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos deste Regulamento; (Conv. ICMS 162/13)
*§ Alínea “b”com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXXVII, com efeitos a partir de 01/02/2014.
*b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e a partir de 1º de fevereiro de 2016, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos deste Regulamento; (Conv. ICMS 162/13)
*Alínea “b” com redação dada pelo Dec.15.621, de 23/04/2014, art.1º, III, com efeitos a partir de 01/02/2014.
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAICMS;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
II – ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias;
III - REVOGADO pelo Decreto 14.329, de 26/10/2010, art. 4º.
III – estão obrigadas a escrituração do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
*§ 5º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Conv. ICMS 65/11).
* § 5 º acrescentado pelo Dec 14.585, de 23/09/11, art. 1°, VII, com efeitos a partir de 01/10/11
Art. 1.374. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo CCXXVIII, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Conv. ICMS 09/07):
*Art. 1.374. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2014, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo CCXXVIII, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Conv. ICMS 09/07 e 101/12):
* Caput do art. 1.374 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XLVIII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.374. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de maio de 2015, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo CCXXVIII, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Conv. ICMS 09/07 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.374 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.374. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2015, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo CCXXVIII, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Conv. ICMS 09/07 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.374 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.374. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 30 de abril de 2017, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo CCXXVIII, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Conv. ICMS 09/07 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.374 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:
I – a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária –ANVISA/MS – ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa – CEP – da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II – a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4º Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1º deste artigo constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção fica condicionada, a partir de 25 de julho de 2008, a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 62/08).
§ 5º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
*Art. 1.375. Fica isenta do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2012, a saída do Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, NCM/SH 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 23/07):
* Prazo do art. 1.375 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º
*Art. 1.375. Fica isenta do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2014, a saída do Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, NCM/SH 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 23/07 e 101/12):
* Caput do art. 1.375 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, XLIX, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.375. Fica isenta do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de maio de 2015, a saída do Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, NCM/SH 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 23/07 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.375 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.375. Fica isenta do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2015, a saída do Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, NCM/SH 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 23/07 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.375 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.375. Fica isenta do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 30 de abril de 2017, a saída do Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, NCM/SH 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 23/07 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.375 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
I – desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
*Art. 1.375 – A. Ficam isentas do ICMS, a partir de 13 de novembro de 2013, as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Conv. ICMS 140/13)
*Art.1.375-A acrescentado pelo Dec 15.502, de 13/01/14, art. 1°, com efeitos a partir de 13/11/13.
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DECORRENTES DE DOAÇÃO, DAÇÃO OU CESSÃO
Art. 1.376. Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, para assistência a vítimas de calamidade pública, esta declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, destinadas a entidades (Convs. ICM 26/75 e ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):
I – governamentais;
II – assistenciais, reconhecidas de utilidade pública, que, atendendo aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relacionado à mercadoria doada ou aos respectivos insumos.
*Art. 1.377. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de agosto de 1992 até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 71/08).
* Prazo do art. 1.377 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.377. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de agosto de 1992 até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12).
* Caput do art. 1.377 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, L, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.377. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de agosto de 1992 até 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.377 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.377. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de agosto de 1992 até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.377 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.377. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de agosto de 1992 até 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.377 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relacionado à mercadoria doada ou aos respectivos insumos.
Art. 1.378. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados perdas, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convs. ICMS 136/94 e 135/01):
I – com a data de validade vencida;
II – impróprios para comercialização;
III – com a embalagem danificada ou estragada.
Art. 1.379. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata o art. 1.378, promovidas por (Convs. ICMS 136/94 e 135/01):
I – estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
II – entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
Art. 1.380. Fica isento do ICMS o recebimento (Convs. ICMS 20/95, 38/95 e 80/95):
I – por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, devendo o benefício ser concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela UNIFIS, em petição do interessado, desde que:
a) não haja contratação de câmbio;
b) a operação de importação não tenha tributação ou seja tributada com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos do importador;
II – por aquisições a qualquer título, obedecidas as condições previstas nos itens 2 e 3 do inciso
I deste artigo, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado.
*Art. 1.381. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de novembro de 1995 até 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim (Convs. ICMS 82/95, 117/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 71/08).
* Prazo do art. 1.381 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.381. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de novembro de 1995 até 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim (Convs. ICMS 82/95, 117/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12).
* Caput do art. 1.381 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LI, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.381. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de novembro de 1995 até 31 de maio de 2015, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim (Convs. ICMS 82/95, 117/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.381 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.381. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de novembro de 1995 até 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim (Convs. ICMS 82/95, 117/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.381 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.381. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de novembro de 1995 até 30 de abril de 2017, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim (Convs. ICMS 82/95, 117/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.381 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, à prestação de serviço de transporte das mercadorias doadas.
§ 2º Não se exigirá o estorno do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como da matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado.
§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
*Art. 1.382. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE. (Convs. ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 71/08):
* Prazo do art. 1.382 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.382. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE. (Convs. ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12):
* Caput do art. 1.382 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.382. Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 2015, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE. (Convs. ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.382 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.382. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE. (Convs. ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.382 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.382. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2017, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE. (Convs. ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.382 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Art. 1.383. Ficam isentas do ICMS as saídas de microcomputadores usados (semi-novos) doados para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Conv. ICMS 43/99).
*Art. 1.384. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência de doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Conv. ICMS 18/03, 148/07 e 71/08 e Ajuste SINIEF 02/03).
* Prazo do art. 1.384 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.384. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência de doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Conv. ICMS 18/03, 148/07, 71/08 e 101/12 e Ajuste SINIEF 02/03).
* Caput do art. 1.384 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LIII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.384. Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência de doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Conv. ICMS 18/03, 148/07, 71/08 e 101/12 e Ajuste SINIEF 02/03).
*Prazo do caput do art. 1.384 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.384. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência de doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Conv. ICMS 18/03, 148/07, 71/08 e 101/12 e Ajuste SINIEF 02/03).
*Prazo do caput do art. 1.384 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.384. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência de doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Conv. ICMS 18/03, 148/07, 71/08 e 101/12 e Ajuste SINIEF 02/03).
*Prazo do caput do art. 1.374 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
§ 1º As mercadorias doadas na forma deste artigo, bem como as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero”.
*§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem como as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero. (Conv. ICMS 34/10)
* §1° com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XXIV.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também:
I – às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa;
II – às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
*III - às saídas, a partir de 1º de maio de 2010, em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de artigo celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Conv. ICMS 34/10)
* Inciso III acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, XVI.
§ 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros.
§ 4º A entidade assistencial, que deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA, ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme Anexo CCXXIX, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/03):
I – primeira via: para o doador;
II – segunda via: entidade ou município emitente;
§ 5º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
I – possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II – emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares” o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo e no campo “Natureza da operação” a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Observações” o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo e no campo “Natureza da prestação” a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
§ 6º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no § 4º deste artigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 02/03).
§ 7º O MESA deverá disponibilizar às Unidades federadas (Ajuste SINIEF 02/03):
I – o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
II – as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo de Compromisso, por meio eletrônico.
§ 8º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades (Ajuste SINIEF 02/03).
*Art. 1.385. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2004 até 31 de janeiro de 2010, as saídas internas de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota da Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003 (Conv. ICMS 16/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 71/08).
* Prazo do art. 1.385 alterado para 31/01/2010, conforme Dec. 14.025, de 18/01/2010, art. 3º.
*Art. 1.385. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2004 até 31 de janeiro de 2014, as saídas internas de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota da Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003 (Conv. ICMS 16/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12).
* Caput do art. 1.385 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LIV, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.385. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2004 até 31 de maio de 2015, as saídas internas de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota da Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003 (Conv. ICMS 16/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.385 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.385. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2004 até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota da Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003 (Conv. ICMS 16/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.385 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.385. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2004 até 30 de abril de 2017, as saídas internas de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota da Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003 (Conv. ICMS 16/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.375 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
*Art. 1.386. Ficam isentas do ICMS, a partir de 28 de abril de 2004 até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal relacionado à entrada das mercadorias ou bens objeto da isenção. (Conv. ICMS 02/04, 22/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 71/08).
* Prazo do art. 1.386 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.386. Ficam isentas do ICMS, a partir de 28 de abril de 2004 até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal relacionado à entrada das mercadorias ou bens objeto da isenção. (Conv. ICMS 02/04, 22/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
* Art. 1.386 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LV, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.387. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31 de outubro de 2006 até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana – ASA, com mercadorias produzidas nos projetos ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para viabilizar a operacionalização das ações sociais que constituem o objeto da entidade (Conv. ICMS 85/06).
* Prazo do art. 1.387 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.387. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31 de outubro de 2006 até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana – ASA, com mercadorias produzidas nos projetos ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para viabilizar a operacionalização das ações sociais que constituem o objeto da entidade (Conv. ICMS 85/06 e 101/12)
* Art. 1.387 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LVI, com efeitos a partir de 23/10/2012
*Art. 1.387. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31 de outubro de 2006 até 31 de maio de 2015, as saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana – ASA, com mercadorias produzidas nos projetos ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para viabilizar a operacionalização das ações sociais que constituem o objeto da entidade (Conv. ICMS 85/06 e 101/12)
*Prazo do art. 1.387 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.387. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31 de outubro de 2006 até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana – ASA, com mercadorias produzidas nos projetos ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para viabilizar a operacionalização das ações sociais que constituem o objeto da entidade (Conv. ICMS 85/06 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.387 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.387. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31 de outubro de 2006 até 30 de abril de 2017, as saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana – ASA, com mercadorias produzidas nos projetos ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para viabilizar a operacionalização das ações sociais que constituem o objeto da entidade (Conv. ICMS 85/06 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.387 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
Art. 1.388. Ficam isentas do ICMS:
*I – a partir de 31 de julho de 2007 até 31 de julho de 2012, as saídas internas realizadas a título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina –
Piauí (APAE) (Conv. ICMS 83/07);
*I – a partir de 31 de julho de 2007 até 30 de abril de 2014, as saídas internas realizadas a título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina – Piauí (APAE) (Conv. ICMS 83/07 e 29/12);
* Inciso I alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, XIII
*I – a partir de 31 de julho de 2007 até 30 de abril de 2016, as saídas internas realizadas a título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina – Piauí (APAE) (Conv. ICMS 83/07, 29/12 e 163/13)
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXXIII, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*I – a partir de 31 de julho de 2007 até 30 de abril de 2017, as saídas internas realizadas a título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina – Piauí (APAE) (Conv. ICMS 83/07, 29/12 e 163/13)
*Prazo do inciso I prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
II – a partir de 30 de abril de 2008 até 31 de outubro de 2012, as operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí (Conv. ICMS 04/08).
* II – a partir de 30 de abril de 2008 até 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí (Conv. ICMS 04/08 e 67/12).
*Inciso II alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XVII, com efeitos a partir de 16 de julho de 2012.
* II – a partir de 30 de abril de 2008 até 31 de maio de 2015, as operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí (Conv. ICMS 04/08 e 67/12).
*Prazo do inciso II prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013
* II – a partir de 30 de abril de 2008 até 31 de dezembro de 2015, as operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí (Conv. ICMS 04/08 e 67/12).
*Prazo do inciso II prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*III - a partir de 03 de dezembro de 2008 até 31 de março de 2009, as operações de saída a título de doação de mercadorias destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naquele Estado. (Conv. ICMS 132/08).
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 1º.
§1° O benefício previsto neste artigo aplica-se, também nas saídas subseqüentes promovidas pelas entidades.
*§ 1° Os benefícios previstos nos incisos I e II aplicam-se, também nas saídas subseqüentes promovidas pelas entidades.
* § 1º com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 1º.
§2° Nas operações de que trata este artigo fica dispensado o estorno do crédito fiscal relacionado à entrada das mercadorias, bens ou serviços doados.
*§ 3º O disposto no inciso III também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas. (Conv. ICMS 132/08).
* § 3º com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 1º.
CAPÍTULO VII
DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS
Art. 1.389. Ficam isentas do ICMS as saídas de: (Convs. ICM 15/89 e ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90, 88/91, 10/92 e 103/96)
I – vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria:
a) destinados ao acondicionamento de mercadorias, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, na forma do item seguinte;
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, devendo nesta hipótese o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a” deste inciso.
*b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, devendo nesta hipótese o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a” deste inciso ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno. (conv. ICMS 118/09)
*Alínea “b” com redação dada pelo Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 2º , VII.
II – vasilhames (botijões vazios), destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – (GLP), promovidas por distribuidores de gás, como tal definido pela legislação federal especifica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convs. ICMS 88/91 e 103/96).
CAPÍTULO VIII
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
*Art. 1.390. Ficam isentas do ICMS as saídas, a partir de 1º de maio de 1990 até 31 de dezembro de 2012, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC (Convs. ICMS 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 211/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 71/08).
* Prazo do art. 1.390 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.390. Ficam isentas do ICMS as saídas, a partir de 1º de maio de 1990 até 31 de dezembro de 2014, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC (Convs. ICMS 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 211/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12).
* Caput do art. 1.390 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LVII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.390. Ficam isentas do ICMS as saídas, a partir de 1º de maio de 1990 até 31 de maio de 2015, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC (Convs. ICMS 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 211/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.390 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.390. Ficam isentas do ICMS as saídas, a partir de 1º de maio de 1990 até 31 de dezembro de 2015, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC (Convs. ICMS 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 211/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12
*Prazo do caput do art. 1.390 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.390. Ficam isentas do ICMS as saídas, a partir de 1º de maio de 1990 até 30 de abril de 2017, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC (Convs. ICMS 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 211/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12
*Prazo do caput do art. 1.390 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal.
Art.1.391. Ficam isentas do ICMS as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90, 148/92 e 151/94).
Art. 1.392. Ficam isentas do ICMS as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, ficando o benefício condicionado (Conv. ICMS 58/96):
I – ao cumprimento das condições estabelecidas no Protocolo ICMS 08, de 25 de junho de 1996;
II – ao aporte de recurso pelo Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelas Unidades federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA
ELÉTRICA
Art. 1.393. Ficam isentas do ICMS as saídas promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o retorno destes ao estabelecimento de origem (Convs. AE 05/72 e ICMS 33/90, 100/90, 80/91, 151/94 e136/04, Dec. N° 11.870/05, art. 1º).
Art. 1.394. Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais (Convs. ICMS 20/89, 113/89, 80/91 e 151/94).
Art. 1.395. Ficam isentas do ICMS, a partir de 28 de abril de 2003, as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual (Conv. ICMS 24/03).
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto dispensado.
CAPÍTULO X
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS, ACESSÓRIOS E OUTROS BENS PARA USO OU ATENDIMENTO DE DEFICIENTES FÍSICOS E NAS OPERAÇÕES INTERNAS
COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI.
*Art. 1.396. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as saídas em operações internas e interestaduais, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo CCXXX, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 71/08):
* Prazo do art. 1.396 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.396. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as saídas em operações internas e interestaduais, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo CCXXX, inclusive as decorrentes de
importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12):
* Caput do art. 1.396 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LVIII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.396. Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 2015, as saídas em operações internas e
interestaduais, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo CCXXX, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.396 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.396. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as saídas em operações internas e interestaduais, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo CCXXX, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.396 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.396. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2017, as saídas em operações internas e interestaduais, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo CCXXX, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.396 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
I – se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;
II – sejam adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programas de recuperação de portador de deficiência.
Art. 1.397. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos indicados no quadro abaixo, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos (Convs. ICMS 98/94, 137/94, 121/95, 20/97, 47/97, 94/03 e 38/05):
Art. 1.397 – REVOGADO pelo Dec. 14.334, de 08/11/10, art. 3º, IV
Art. 1.398. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007 e cuja saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011, as operações internas e interestaduais com veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que ocorram com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nos termos da legislação federal vigente (Conv ICMS 03/07)
*Art. 1.398. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007 e cuja saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011, as operações internas e interestaduais com veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que ocorram com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nos termos da legislação federal vigente (Conv ICMS 03/07 e 158/08).
*Caput do art. 1.398 com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 13
* Art. 1.398. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007 e cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais com veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que ocorram com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nos termos da legislação federal vigente (Conv ICMS 03/07, 158/08 e 27/11)
*Caput do art. 1.398 com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XXIII, com efeitos a partir de 26/04/11
*§ 1º Para concessão do benefício previsto neste artigo é considerada portadora de deficiência física a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, atestada no laudo de perícia médica de que trata o inciso I do § 4º, deste artigo.
*§ 1º com redação dada pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 2º, VII.
*§ 1º Para concessão do benefício previsto neste artigo é considerada portadora de deficiência física a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia de membro inferior, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triparesia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, atestada no laudo de perícia médica de que trata o inciso I do § 4º, deste artigo.
* § 1º com redação dada pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 2°, VII.
*§ 1º Para concessão do benefício previsto neste artigo é considerada portadora de deficiência física a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física em caráter permanente, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triparesia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, membros com deformidade congênita, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, atestada no laudo de perícia médica de que trata o inciso I do § 4º, deste artigo.
* §1º com redação dada pelo Dec. 14.240, de 16/06/2010, art. 1º.
§ 2º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
*§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Conv. ICMS 52/09)
* §3º com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XIX, com vigência a partir de 28/07/2009.
§ 4º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento, conforme modelo constante no Anexo CCXXXI, instruído com:
I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
*c) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
* Alínea “c” acrescentada pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 2°, VII.
II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V – comprovante de residência;
VI – declaração expedida pelo vendedor que conste sua qualificação, a qualificação do adquirente, o valor do veículo e suas especificações.
*VI – declaração da Concessionária que conste sua qualificação, a qualificação do adquirente, o valor do veículo e suas especificações e identificação do componente específico para atender a necessidade especial, informando que este não é de série, na forma do § 11;
* Inciso VI com redação dada pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 2°, VII.
*VII – Certidão Negativa de Débito quanto à Dívida Ativa Estadual;
* Inciso VII acrescentado pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 2°, VII.
*VIII – Certidão de Situação Fiscal e Tributária, emitida pelas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
* Inciso VIII acrescentado pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 2°, VII.
§ 5º Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto no inciso I do § 4º que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 6º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 7º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá:
I – autorização, conforme modelo constante no Anexo CCXXXII, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;
b) a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
c) a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
d) a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
II – recibo de compromisso, conforme modelo constante no Anexo CCXXXIII, a ser assinado pelo
interessado, se comprometendo a apresentar cópias dos documentos constantes no § 8º, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;
b) a segunda via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II – até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 6º deste artigo;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 4º, deste artigo.
§ 9º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
*§ 10. Para efeitos do benefício previsto no caput deste artigo, entende-se por “especialmente adaptado” o veículo que sofreu modificação em relação à sua versão básica com o implemento do componente especificado para atender à necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN/PI.
* § 10 acrescentado pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 2°, VII.
*§ 10. Para efeitos do benefício previsto no caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar a realização de perícia médica por órgão público estadual competente.
*§ 10º com redação dada pelo Dec. 14.240, de 04/03/2010, art. 1º.
*§ 11. Não se configurará como especialmente adaptado o veículo que possuir como item de série o componente relativo à adaptação necessária, colocado diretamente pelo fabricante.
* § 11 acrescentado pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 2°, VII.
§ 11 REVOGADO pelo Decreto 14.240, de 16/06/2010, art. 2º.
*Art. 1.398 revogado pelo Dec. 15.051, de 27/12/2012, art. 3º.
Art. 1.399. O beneficiário da isenção de que trata o art. 1.398 deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos
da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV – não atender ao disposto no § 8º do art. 1.398.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:
I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III – alienação fiduciária em garantia.
§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do caput deste artigo.
*Art. 1.399 revogado pelo Dec. 15.051, de 27/12/2012, art. 3º.
Art. 1.400. O estabelecimento que efetuar a operação isenta de que trata o art. 1.398 deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III – as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 1.398;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
*Art. 1.400 revogado pelo Dec. 15.051, de 27/12/2012, art. 3º.
Art. 1.401. Nas operações amparadas pelo benefício de que trata o art. 1.398, não será exigido o estorno dos créditos fiscais relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos.
*Art. 1.401 revogado pelo Dec. 15.051, de 27/12/2012, art. 3º.
*Art. 1.401 - A. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Conv. ICMS 38/12)
*Art. 1.401 - A. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Conv. ICMS 38/12 e 116/13)
* Caput do Art. 1.401-A com redação dada pelo Dec. 15.502, de 13/01/2014, art. 2º, XXI, com efeitos a partir de 07/11/13.
*Art. 1.401 - A. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Conv. ICMS 38/12 e 116/13)
*Prazo do caput do art. 1.401-A prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.401 - A. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Conv. ICMS 38/12 e 116/13)
*Prazo do caput do art. 1.401-A prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.
§ 5º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo.
*Art. 1.401-A acrescentado pelo Dec. 15.051, de 27/12/2012, art. 1º.
*Art. 1.401 - B. Para os efeitos do art. 1.401 - A é considerada pessoa portadora de: (Conv. ICMS 38/12)
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, diparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
*I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Conv. ICMS 78/14)
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.790, de 31/10/14, art. 2º, inciso XIV, com efeitos a partir 05/09/14.
*I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;” (Conv. ICMS 78/14 e 68/15)
* Inciso I com redação dada pelo Dec 16.222, de 09/10/15, art. 1º, IV, com efeitos a partir de 01/10/15.
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo, descrito no inciso IV será feita por meio dos laudos de avaliação, na forma dos Anexos CCXCI a CCXCIII, podendo ser suprida por laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos CCXCI, CCXCII e CCXIII, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo CCXCIV.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo CCXCV.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 1.401 - C, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo CCXCV com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).
§ 5º Para os efeitos do disposto no § 1º, especificamente em relação a deficiência física e visual, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido no DETRAN.
*Art. 1.401-B acrescentado pelo Dec. 15.051, de 27/12/2012, art. 1º.
*Art. 1.401 - C. A isenção de que trata o art. 1.401 - A será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento feito por meio do SIAT.net, no autoatendimento da SEFAZ, com modelo constante no Anexo CCXXXI - A, instruído com: (Conv. ICMS 38/12)
I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º do art. 1.401 - B, conforme o tipo de deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência;
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 3º e 4º, do art. 1.401 - B;
VI - declaração na forma do Anexo CCXCV, se for o caso;
VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do art. 1.401 - A, se for o caso.
VIII – declaração da Concessionária que conste sua qualificação, a qualificação do adquirente, o valor do veículo e suas especificações e identificação do componente específico para atender a necessidade especial, informando que este não é de série, na forma do § 11;
*VIII – declaração da Concessionária que conste sua qualificação, a qualificação do adquirente, o valor do veículo e suas especificações;
*Inciso VIII com redação dada pelo Dec. 15.083, de 15/02/2013, art. 3º, VI, com efeitoa a partir de 01/01/13.
IX – Certidão Negativa de Débito quanto à Dívida Ativa Estadual;
*Revogado pelo Dec. 15.083 de 15/02/13, art. 4°,I, com efeitos a partir de 01/01/2013
X – Certidão de Situação Fiscal e Tributária, emitida pelas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
*Revogado pelo Dec. 15.083 de 15/02/13, art. 4°,I, com efeitos a partir de 01/01/13
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste artigo os laudos previstos no inciso I que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
*Art. 1.401-C acrescentado pelo Dec. 15.051, de 27/12/2012, art. 1º.
Art. 1.401 - D. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá: (Conv. ICMS 38/12)
I - autorização, conforme modelo constante no Anexo CCXXXII, para que o interessado adquira o
veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;
b) a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
c) a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
d) a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
II – recibo de compromisso, conforme modelo constante no Anexo CCXXXIII, a ser assinado pelo
interessado, se comprometendo a apresentar cópias dos documentos constantes no § 3º, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;
b) a segunda via ficará em poder do fisco.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia do documento mencionado no § 2º do art. 1.401 - C;
b) cópia da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º do art. 1.401 -B.
*Art. 1.401-D acrescentado pelo Dec. 15.051, de 27/12/2012, art. 1º.
Art. 1.401 - E. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Conv. ICMS 38/12)
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º do art. 1.401 - D.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
*Art. 1.401-E acrescentado pelo Dec. 15.051, de 27/12/2012, art. 1º.
Art. 1.401 - F. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Conv. ICMS 38/12)
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 1.401 - A e do Conv. ICMS 38/12;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
*Art. 1.401-F acrescentado pelo Dec. 15.051, de 27/12/2012, art. 1º.
Art. 1.401 - G. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 1.401 - E. (Conv. ICMS 38/12)
*Art. 1.401-G acrescentado pelo Dec. 15.051, de 27/12/2012, art. 1º.
Art. 1.401 - H. Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 1.401 - A, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. (Conv. ICMS 38/12)
*Art. 1.401-H acrescentado pelo Dec. 15.051, de 27/12/2012, art. 1º.
Art. 1.401 - I. A autorização de que trata o art. 1.401 - D será emitida em formulário próprio, constante no Anexo CCXXXII. (Conv. ICMS 38/12)
*Art. 1.401-I acrescentado pelo Dec. 15.051, de 27/12/2012, art. 1º.
Art. 1.402. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06, 103/06):
*Art. 1.402. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06, 103/06 e 148/10):
* Caput do art. 1.402 com redação dada pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 2°,V, com efeitos a partir de 01/12/2010.
I – o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
*a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ressalvada a hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado (Conv. ICMS 148/10);
* Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 2°,V, com efeitos a partir de 01/12/2010.
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, ressalvada a hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênio ICMS 33/06);
II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
III – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar à Agência de Atendimento de sua circunscrição, requerimento, na forma do Anexo CCXXXIV, instruído com os seguintes documentos:
I – alvará da prefeitura local ou documento equivalente, comprobatório de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II – cópias do Documento de Identidade, do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do certificado de propriedade do veículo em uso, da Carteira Nacional de Habilitação – CHN, e Comprovante de Residência;
III – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
*IV – Certidão Negativa de Débito quanto à Dívida Ativa Estadual;
* Inciso IV acrescentado pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 1º, V.
*V – Certidão de Situação Fiscal e Tributária, emitida pelas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
* Inciso V acrescentado pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 1º, V.
*VI – especificamente na hipótese de que trata o art. 1.402 – A, cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado. (Conv. ICMS 17/12)
*Inciso VI acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, XI, com efeitos a partie de 1 º de junho de 2012
*VI – especificamente na hipótese de que trata o art. 1.402 – A, cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação. (Conv. ICMS 17/12 e 102/15)
*Inciso VI com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 1º, XXVIII.
§ 2º Para efeitos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 3º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I – mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do
§ 1º, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
§ 4º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, por parte daqueles revendedores.
§ 5º Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I – quando da saída de veículos amparada pelo benefício previsto neste artigo, especificar o valor a ele correspondente;
II – até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições previstas no § 4º deste artigo, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III – efetuar anotação na relação referida no inciso II deste parágrafo ou elaborar nova relação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV – conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo de 05(cinco) anos as exigências de que tratam os incisos I a III deste parágrafo.
§ 6º Quando o faturamento do veículo for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 7º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos.
§ 8º O benefício previsto neste artigo não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 9º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 10. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios na forma prevista neste Regulamento.
§ 11. Aplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
§ 12. O benefício previsto neste artigo tem vigência a partir de 09 de agosto de 2001 até 30 de novembro de 2009, em relação às montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, em relação ao concessionário.
§ 12. O benefício previsto neste artigo entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias.(Conv. ICMS 121/09) (Redação dada pelo Dec. 14.025, de 18/01/2010, art. 2º, IV.)
*§ 12. O benefício previsto neste artigo tem vigência a partir de 09 de agosto de 2001, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias.(Conv. ICMS 01/10)”.
*§ 12 com redação dada pelo Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 2º , VIII.
* Nota: Conforme o inciso IV do art. 2/ do Dec. 14.025, ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de dezembro de 2009 até a data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 121, de 11/12/2009.
*§ 12. O benefício previsto neste artigo tem vigência a partir de 09 de agosto de 2001, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.(Conv. ICMS 01/10 e 67/12)
*§12 alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XVIII, com efeitos a partir de 16 de julho de 2012.
§ 13. Na hipótese de deferimento do pedido, a outorga da isenção será autorizada pelo Gerente Regional de Atendimento da Secretaria da Fazenda, através da emissão do documento “Autorização para Isenção do ICMS (Táxi)”, Anexo CCXXXV, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao requerente, para apresentação ao concessionário autorizado;
II – a 2ª via ficará em poder do requerente;
III – a 3ª via será anexada ao processo.
*Art. 1.402 – A. A isenção prevista no art. 1.402 aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Conv. ICMS 17/12)
*Art. 1.402-A acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, XII, com efeitos a partir de 1 º de junho de 2012
Art. 1.403. Ficam isentas do ICMS, a partir de 30 de abril de 2008, as operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos (Conv. ICMS 55/98 e 40/08).
CAPITULO XI
DA ISENÇÃO NAS REMESSAS INTERNAS DE BENS DE USO E MATERIAIS DE CONSUMO
Art. 1.404. Ficam isentas do ICMS as operações internas de saídas (Conv. ICMS 70/90 e 151/94):
I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões,
chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III – dos bens a que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem.
CAPITULO XII
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR,
INCLUSIVE COM MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Art. 1.405. Ficam isentas do ICMS as entradas de mercadorias importadas, doadas por países ou organizações internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituições educacionais ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convs. ICMS 55/89 e 82/89).
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas e interestaduais das mercadorias.
*Art. 1.406. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 71/08).
* Prazo do art. 1.406 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.406. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12)
* Caput do art. 1.406 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LIX, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.406. Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 2015, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.406 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.406. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.406 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.406. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2017, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.406 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica caso a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
Art. 1.407. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho,
instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas (Convs. ICMS 41/89, 123/89, 09/90, 26/90, 05/91, 42/91, 130/94, 23/95 e 130/98):
I – entradas de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;
II – aquisições no mercado interno.
§ 1º Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:
I – as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
II – haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
III – o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
IV – as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
§ 2º A isenção prevista neste artigo não prevalecerá caso a mercadoria esteja sob o abrigo da redução da base de cálculo do Imposto de Importação, hipótese em que será, também, aplicada a redução da base de cálculo do ICMS, proporcional à redução do Imposto de Importação.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo:
I – o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do inciso
I do § 1º deste artigo;
II – não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo à matéria-prima, material secundário e material de embalagem e demais insumos empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias.
Art. 1.408. Ficam isentas do ICMS, as entradas, decorrentes de importação do exterior, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 24/00, 21/02, 10/04, 110/04, 24/07, 124/07 e 148/07 e 71/08):
*Art. 1.408. Ficam isentas do ICMS, as entradas, decorrentes de importação do exterior, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 7/00, 24/00, 21/02, 10/04, 110/04, 24/07, 124/07 e 148/07, 71/08 e 90/10):
*Caput do art. 1.408 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2º, XXIII.
*I – a partir de 1º de maio de 1999 até 31 de dezembro de 2012, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;
* Prazo do inciso I do art. 1.408 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º
*I – a partir de 1º de maio de 1999 até 31 de dezembro de 2014, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; (Conv. ICMS 101/12)
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LX, com efeitos a partir de 23/10/2012.
*I – a partir de 1º de maio de 1999 até 31 de maio de 2015, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; (Conv. ICMS 101/12)
*Prazo do inciso I prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*I – a partir de 1º de maio de 1999 até 31 de dezembro de 2015, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; (Conv. ICMS 101/12)
*Prazo do inciso I prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*I – a partir de 1º de maio de 1999 até 30 de abril de 2017, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; (Conv. ICMS 101/12)
*Prazo do inciso I prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
*II – a partir de 08 de novembro de 1989 até 31 de dezembro de 2012, de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
* Prazo do inciso II do art. 1.408 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º
*II – a partir de 08 de novembro de 1989 até 31 de dezembro de 2014, de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Conv. ICMS 101/12)
* Caput do Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LX, com efeitos a partir de 23/10/2012
*II – a partir de 08 de novembro de 1989 até 31 de maio de 2015, de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Conv. ICMS 101/12)
*Prazo do inciso II prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*II – a partir de 08 de novembro de 1989 até 31 de dezembro de 2015, de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Conv. ICMS 101/12)
*Prazo do inciso II prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*II – a partir de 08 de novembro de 1989 até 30 de abril de 2017, de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Conv. ICMS 101/12)
*Prazo do caput do inciso I prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
1. aldesleukina, albumina, acetato de ciproterona, acetato de megestrol, ácido folínico e amicacina;
2. bleomicina;
3. clindamicina, cloridrato de dobutamina, ciclofosfamida, cefalotina, cladribina, cisplatina, citarabina, 5 (cinco) fluoro uracil, ceftazidima, cefoxitina e carboplatina;
4. domatostatina ciclíca sintética, decarbazina e dexorrubicina;
5. etoposide e enflurano;
6. fludarabina e filgrastima;
7. granisetrona;
8. imipenem, iodamida meglumínica, isoflurano, isosfamida, interferon alfa 2ª e idarrubicina;
9. lopamidol;
10. molgramostima, mesna (2 mercaptoetano-sulfonato sódico), midazolam, methotrexate e mitomicina;
11. ondansetron;
12. pamidronato dissódio, paclitaxel e propatol;
13. ramitidina;
14. teixoplanin, tineposide, tamoxifeno e tramadol;
15. vimblastina, vinorelbine, vincristina e vancomicina;
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
§ 2º O benefício previsto neste artigo estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
§ 3º A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria da Fazenda.
§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada mediante certificado com vigência máxima de 06 (seis) meses:
I – por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II – na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, pela Unidade de Fiscalização – UNIFIS, a partir de 22 de dezembro de 2004, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ 5º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 4º deste artigo nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.
Art. 1.409. Ficam isentas do ICMS as entradas, no estabelecimento importador, de mercadorias importadas sob o regime drawback, observado o seguinte (Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 09/90, 27/90, 77/91, 94/94 e 65/96):
* Art. 1.409. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado observado o seguinte (Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 09/90, 27/90, 77/91, 94/94, 65/96 e 185/10):
*Caput do art. 1.409 com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, XVIII, com efeitos a partir de 01/03/11
I – as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos Impostos federais de Importação e sobre Produtos Industrializados;
* I - o benefício previsto neste artigo somente se aplica às mercadorias: (Conv. ICMS 185/10)
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991;
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, XVIII, com efeitos a partir de 01/03/11
II – delas resultem produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, para exportação;
* II – o benefício fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. (Conv. ICMS 185/10)
*Inciso II com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, XVIII, com efeitos a partir de 01/03/11
III – o benefício fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, de cópia da Declaração de Despacho de Exportação – DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes (Convs. ICMS 77/91 e 16/96);
* III - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se: (Conv. ICMS 77/91, 16/96 e 185/10)
a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
*Inciso III com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, XVIII, com efeitos a partir de 01/03/11
IV – o importador deverá entregar, na repartição fiscal de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após a liberação das mercadorias importadas, pela repartição federal competente, cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, devendo ainda o importador proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:
a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
b) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
V – nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback;
§ 1º A inobservância das disposições contidas neste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas com destino a industrialização, resultando na descaracterização do benefício, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou das saídas, conforme a hipótese, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com isenção.
§ 2º A Secretaria da Fazenda deste Estado enviará, ao Departamento de Comércio Exterior – DECEX, do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
I – respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;
II – forem punidos em processo administrativo ou judicial instaurado para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.
§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, as saídas internas com destino a industrialização, por conta e ordem do importador, e o retorno, ao estabelecimento encomendante, dos produtos importados na forma deste artigo.
*§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. (Conv. ICMS 185/10)
*§ 4º acrescentado pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 01/03/11
Art. 1.410. Ficam isentas do ICMS, a partir de 01 de outubro de 2007, as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convs. ICMS 04/70 e ICMS 32/90, 80/91, 158/94 e 63/07):
I – serviço de telecomunicação;
II – fornecimento de energia elétrica;
III – saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput" deste artigo;
IV – as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
V – as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
§ 1º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
§ 2º Em substituição ao disposto no inciso III do caput deste artigo este Estado poderá, mediante despacho do Secretário da Fazenda, ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 3º O benefício de que trata este artigo somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.
§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este artigo, como matéria-prima ou material secundário.
§ 5º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
§ 6º A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
*Art. 1.411. Fica isento do ICMS, a partir de 27 de agosto de 1991 até 31 de dezembro de 2012, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convs. ICMS 41/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08 e 105/08):
* Prazo do art. 1.411 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.411. Fica isento do ICMS, a partir de 27 de agosto de 1991 até 31 de dezembro de 2014, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convs. ICMS 41/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08, 105/08 e 101/12):
*Caput do art. 1.411 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º,LXI, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.411. Fica isento do ICMS, a partir de 27 de agosto de 1991 até 31 de maio de 2015, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convs. ICMS 41/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08, 105/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.411 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.411. Fica isento do ICMS, a partir de 27 de agosto de 1991 até 31 de dezembro de 2015, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convs. ICMS 41/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08, 105/08 e 101/12):
*Prazo do art. 1.411 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.411. Fica isento do ICMS, a partir de 27 de agosto de 1991 até 30 de abril de 2017, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convs. ICMS 41/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 71/08, 105/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.411 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
I – milupa pkv 1, 21.06.90.9901;
II – milupa pkv 2, 21.06.90.9901;
III – leite especial sem fenillamina, 21.06.90.9901;
IV – farinha hammermuhle;
V – Reagente para determinação de Toxoplasmose, 3822.0090;
VI – Reagente para determinação de Hemoglobinopatias, 3822.0090;
VII – Solução 1 para Sickle cell, 3822.0090;
VIII – Solução 2 para Sickle cell, 3822.0090;
IX – Solução 1 para beta thal, 3822.0090;
X – Solução 2 para beta thal, 3822.0090;
XI – Solução de Lavagem Concentrada (wash), 3402.1900;
XII – Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement), 3204.9000;
XIII – Posicionador de Amostra, 9026.9090;
XIV – Frasco de Diluição (vessel), 9027.9099;
XV – Ponteiras Descartáveis, 9027.9099;
XVI – Reagente para a determinação do TSH Tirotropina, 3002.1029;
XVII – Reagente para a determinação do PSA, 3002.1029;
XVIII – Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU), 3002.1029;
XIX – Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT), 3002.1029;
XX – Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH), 3002.1029;
XXI – Reagente para determinação de Estradiol, 3002.1029;
XXII – Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH), 3002.1029;
XXIII – Reagente para determinação de Prolactina, 3002.1029;
XXIV – Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG), 3002.1029;
XXV – Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO), 3002.1029;
XXVI – Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG), 3002.1029;
XXVII – Reagente para determinação de Progesterona, 3002.1029;
XXVIII – Reagente para determinação de Hepatites Virais, 3002.1029;
XXIX – Reagente para determinação de Galactose Neonatal, 3002.1029;
XXX – Reagente para determinação de Biotinidase, 3002.1029;
XXXI – Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD), 3002.1029.
*XXXII - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029 (Conv. ICMS 18/11)
* Inciso XXXII acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XXXIII - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029 (Conv. ICMS 18/11)
* Inciso XXXIII acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XXXIV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029 (Conv. ICMS 18/11)
* Inciso XXXIV acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XXXV - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90 (Conv. ICMS 18/11)
* Inciso XXXV acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XXXVI - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029 (Conv. ICMS 18/11)
* Inciso XXXVI acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XXXVII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029 (Conv. ICMS 18/11)
* Inciso XXXVII acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XXXVIII - Reagente para determinaçãode Ferritina 3002.1029 (Conv. ICMS 18/11)
* Inciso XXXVIII acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XXXIX - Reagente para determinação de Folato 3002.1029 (Conv. ICMS 18/11)
* Inciso XXXIX acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XL - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029 (Conv. ICMS 18/11)
* Inciso XL acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XLI - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029 (Conv. ICMS 18/11)
* Inciso XLI acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XLII - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029 (Conv. ICMS 18/11)
* Inciso XLII acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XLIII - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029 (Conv. ICMS 18/11)
* Inciso XLIII acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XLIV - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029 (Conv. ICMS 18/11)
* Inciso XLIV acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XLV - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029 (Conv. ICMS 18/11)
* Inciso XLV acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XLVI - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029 (Conv. ICMS 18/11)
* Inciso XLVI acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XII, com efeitos a partir de 01/06/11
Art. 1.412. Ficam isentas do ICMS as operações de entrada decorrente de importação do exterior de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 84.33.60.90 da NBM/SH, desde que: (Convs. ICMS 93/91 e 128/98):
I – sem similar produzido no País, devendo a inexistência de produto similar ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
II – a importação seja efetuada para integração do ativo imobilizado e para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.
Art. 1.413. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações (Conv. ICMS 18/95, 60/95, 106/95 e 56/98):
I – o recebimento, do exterior, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, desde que:
a) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;
b) não tenha havido contratação de câmbio;
c) a mercadoria não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
d) a mercadoria tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
e) a mercadoria tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada, caso em que o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
II – o recebimento do exterior de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que (Conv. ICMS 18/95 e 60/95):
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;
III – recebimento do exterior, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea “a” do inciso VII deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, e (Conv. ICMS 18/95):
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;
IV – ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que não tenha havido contratação de câmbio e que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Conv. ICMS 18/95);
V – recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, hipótese em que fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Conv. ICMS 18/95);
VI – recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada com o Imposto de Importação;
VII – saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação:
a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "d", do inciso I deste artigo, que tenha sido devolvida para substituição;
VIII – de que decorrer a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada, pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal, na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;
IX – recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, hipótese em que fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS 106/95);
X – recebimento do exterior, a partir de 14 de julho de 1998, decorrentes de retorno de mercadorias que tinham sido remetidas com destino à exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS 56/98).
*Art. 1.414. Fica isenta do ICMS, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2012, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 71/08).
* Prazo do art. 1.414 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.414. Fica isenta do ICMS, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2014, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
* Caput do art. 1.414 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.414. Fica isenta do ICMS, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de maio de 2015, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo art. 1.414 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.414. Fica isenta do ICMS, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2015, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou
entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do art. 1.414 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.414. Fica isenta do ICMS, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2017, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do art. 1.414 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
Art. 1.415. Fica isento do ICMS o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a uso ou consumo ou para integrar o seu ativo imobilizado (Convs. ICMS 48/93 e 55/02).
§ 1º A comprovação da ausência de similaridade, exigida a partir de 23 de julho de 2002, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência da similaridade nacional de que trata este artigo, as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010/90, de 29 de março de 1990.
Art. 1.416. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que (Conv. 77/93 e 129/98):
I – sem similar produzido no país;
II – a importação seja efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado e para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;
III – contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
*Art. 1.417. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2012, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A – AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados (Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99,
84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 71/08).
* Prazo do art. 1.417 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.417. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2014, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A – AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados (Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
* Caput do art. 1.417 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXIII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.417. Ficam isentas do ICMS até 31 de maio de 2015, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A – AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados (Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do art. 1.417 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.417. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2015, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A – AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados (Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do art. 1.417 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
Art. 1.418. Ficam isentas do ICMS as importações do exterior, dispensadas do exame de similaridade, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados a pesquisas científicas e tecnológicas realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos
internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS 64/95).
Art. 1.419. Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
I – institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II – institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III – universidades federais ou estaduais;
IV – organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V – fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos I a IV, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este artigo;
VI – pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
*VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Conv. ICMS 131/10)
* Inciso VII acrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, VII.
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
*§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios. (Conv. ICMS 41/10)
* §1° com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XXV, com vigência a partir de 01/05/2010.
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 3º A isenção prevista neste artigo será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada mediante certificado com vigência máxima de 06 (seis) meses:
I – por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II – na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, pela Unidade de Fiscalização – UNIFIS.
§ 4º REVOGADO pelo Decreto 14.215, de 24/05/2010, art. 3º.
§ 5º O benefício previsto neste artigo, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput deste artigo e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo único do Convênio ICMS 93, de 18 de setembro de 1998.
*Art. 1.420. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2011, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação – Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo CCXXXVI, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01, 108/02, 120/03, 147/05 e 40/07).
*Art. 1.420. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2014, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação – Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo CCXXXVI, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01, 108/02, 120/03, 147/05, 40/07 e 104/11).
* Art. 1.420 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, XVII, com efeitos a partir de 21/10/2011.
*Art. 1.420. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2016, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação – Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo CCXXXVI, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01, 108/02, 120/03, 147/05, 40/07, 104/11 e 163/13).
*Art. 1.420 com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XXXIX, com efeitos a partir de 30/12/2013.
Art. 1.421. Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Conv. ICMS 58/99).
§ 1º Em relação às operações de que trata este artigo, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deve ser reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
§ 2º O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
*Art. 1.422. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as seguintes operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 28/05, 03/06, 148/07 e 71/08):
* Prazo do art. 1.422 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.422. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as seguintes operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 28/05, 03/06, 148/07, 71/08 e 101/12):
* Caput do art. 1.422 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXIV, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.422. Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 2015, as seguintes operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 28/05, 03/06, 148/07, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.422 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.422. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as seguintes operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 28/05, 03/06, 148/07, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.422 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.422. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2017, as seguintes operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 28/05, 03/06, 148/07, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.422 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art.
5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
I – de importação de bens relacionados no Anexo CCXXXVII;
II – saídas internas de bens relacionados no Anexo CCXXXVIII.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I – à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III – na hipótese de importação:
a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º deste artigo, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas dos bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
*§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea “b” do inciso III do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Conv. ICMS 40/10)
* § 4º acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/052010, art. 1º, XVII.
*Art. 1.423. Fica isento, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2012, o ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:
* Prazo do caput do art. 1.423 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.423. Fica isento, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2014, o ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12)
*Caput do art. 1.423 com redação dada pelo Dec. 15.051 de 27/12/2012, art. 2º, com efeitos a partir de 01/01/13.
*Art. 1.423. Fica isento, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2014, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13)
*Caput do Art.1.423 com redação dada pelo Dec. 15.388, de 08/10/2013, art.2º, XVI, com efeitos a partir de 16/08/2013.
*Art. 1.423. Fica isento, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de maio de 2015, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13)
*Prazo do caput do art. 1.423 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.423. Fica isento, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2015, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13)
*Prazo do caput do art. 1.423 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.423. Fica isento, a partir de 31 de julho de 2006 até 30 de abril de 2017, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13)
*Prazo do caput do art. 1.423 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
I – locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II – trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º O benefício previsto neste artigo:
I – fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II – se aplica, também, na saída subseqüente;
III – dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II;
IV – aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.
*Art. 1.424. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, a importação do exterior desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo CCXXXIX, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI –, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que: (Conv. ICMS 133/06, 148/07 e 71/08)
* Prazo do art. 1.424 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.424. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, a importação do exterior desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo CCXXXIX, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI –, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que: (Conv. ICMS 133/06, 148/07, 71/08 e 101/12)
* Caput do art. 1.424 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXV, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.424. Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 2015, a importação do exterior desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo CCXXXIX, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI –, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que: (Conv. ICMS 133/06, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.424 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.424. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, a importação do exterior desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo CCXXXIX, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI –, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que: (Conv. ICMS 133/06, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.424 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.424. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2017, a importação do exterior desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo CCXXXIX, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI –, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que: (Conv. ICMS 133/06, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.424 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
I – a comprovação da ausência de similar produzido no país seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
II – a isenção seja efetivada, em cada caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, à vista de requerimento da entidade interessada;
III – a entidade interessada se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviço, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
*Art. 1.425. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2012, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo CCXL, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/07):
* Prazo do art. 1.425 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.425. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2014, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo CCXL, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/07 e 101/12):
* Caput do art. 1.425 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXVI, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.425. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 maio de 2015, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo CCXL, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/07 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.425 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.425. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 dezembro de 2015, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo CCXL, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/07 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.425 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.425. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 30 abril de 2017, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo CCXL, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/07 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.425 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
*CAPÍTULO XII – A
DA ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014
* Capítulo XII-A acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, VI, com e feitos a partir de 01/01/2012
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1.425 – A. Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (Conv. ICMS 142/11)
*Art. 1.425 – A. Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições.(Conv. ICMS 142/11 e 74/12)
*Caput do art.1.425-A com redação dada pelo Dec.15.290 de 05/08/2013, art. 2º,XXVI, com efeitos a partir de 16/07/2012.
Parágrafo único. A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
*e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); (Conv. ICMS 33/12)
*Alínea “e” acrescentada pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, XIII, com efeitos a partie de 26 de abril de 2012
*f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). (Conv. ICMS 33/12)
*Alínea “f” acrescentada pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, XIII, com efeitos a partie de 26 de abril de 2012
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
*§1°A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
*e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); (Conv. ICMS 33/12)
*Alínea “e” acrescentada pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, XIII, com efeitos a partie de 26 de abril de 2012
*f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). (Conv. ICMS 33/12)
*Alínea “f” acrescentada pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, XIII, com efeitos a partie de 26 de abril de 2012
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
*§1º renumerado pelo Dec.15.290 de 05/08/2013, art.1º, XIV.
*§ 2º Para os fins deste capítulo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (Conv. ICMS 74/12)
*§2º acrescentado pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art 1º, XIV.
* Art. 1.425-A acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, VI, com e feitos a partir de 01/01/2012
Seção II
Das Importações
Art. 1.425 – B. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: (Conv. ICMS 142/11)
I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
*VIII - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
*Inciso VIII renumerado para inciso IXpelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, XIV, com efeitos a partie de 26 de abril de 2012
*VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações; (Conv. ICMS 33/12)
*Inciso VIII acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, XIV, com efeitos a partir de 26 de abril de 2012
*IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
*Inciso IX acrescentado devido a renumeração do inciso VIII pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, XIV, com efeitos a partir de 26 de abril de 2012
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:
I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:
I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
*§ 1º A isenção prevista neste artigo:
I - abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições. (Conv. ICMS 74/12);
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Conv. ICMS 74/12)
*§1° renumerado pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art. 2º, XXVII, com efeitos a partir de 16/07/2012.
*§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Conv. ICMS 74/12)
I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V – numeração seqüencial do documento;
VI - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.
*VII – número da Declaração de Importação - DI. (Conv. ICMS 164/13)
*Inciso VII acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º,XVIII, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*§2° acrescentado pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art. 1º,XV , com efeitos a partir de 16/07/2012
*§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira- GLME. (Conv. ICMS 74/12)
*§3° acrescentado pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art. 1º,XV , com efeitos a partir de 16/07/2012
*Revogado pelo Dec. 15.581, de 24/01/2014, art.4º, II, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Conv. ICMS74/12)
*§4° acrescentado pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art. 1º,XV , com efeitos a partir de 16/07/2012
* Art. 1.425-B acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, VI, com e feitos a partir de 01/01/2012
Art. 1.425 – C. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 1.425 - B, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual. (Conv. ICMS 142/11)
*Art. 1.425 – C. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 1.425 - B, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação estadual. (Conv. ICMS 74/12)
* Caput do art. 1.425-C com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XXVIII.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 3º Não incidirá o ICMS na doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010.
*§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010. (Conv. ICMS 74/12)
* § 3º com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XXVIII.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.
* Art. 1.425-C acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, VI, com e feitos a partir de 01/01/2012
Seção III
Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional
Art. 1.425 – D. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS 142/11)
*Art. 1.425 – D. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS 74/12)
* Caput do Art. 1.425-D com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XXIX, com efeitos a partir de 16/07/12
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
*§1°A isenção de que trata este artigo:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
*§1º renumerado pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art.1º, XVI, com efeitos a apartir de 28/05/2013
*§ 2º Nas saídas posteriores às operações descritas neste artigo e nos arts. 1.425 – E e 1.425 – F, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Conv. ICMS 74/12, 36/13 e 40/13)
I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nota fiscal original;
VI - numeração seqüencial do documento;
VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.
*§2º acrescentado pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art.1º, XVI, com efeitos a apartir de 28/05/2013
*§ 3º O documento de controle previsto neste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (Conv. ICMS 74/12, 36/13 e 40/13).
*§3º acrescentado pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art.1º, XVI, com efeitos a apartir de 28/05/2013
*§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Conv. ICMS 36/13).
*§4º acrescentado pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art.1º, XVI, com efeitos a apartir de 28/05/2013
* Art. 1.425-D acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, VI, com e feitos a partir de 01/01/2012
Art. 1.425 – E. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS 142/11)
*Art. 1.425 – E. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS 74/12)
* Caput do Art. 1.425-E com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XXX, com efeitos a partir de 16/07/12
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.
* Art. 1.425-E acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, VI, com e feitos a partir de 01/01/2012
Art. 1.425 – F. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010 e publicados em Ato Cotepe. (Conv. ICMS 142/11)
*Art. 1.425 – F. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010. (Conv. ICMS 74/12)
* Caput do Art. 1.425-F com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XXXI, com efeitos a partir de 16/07/12
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 4º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
*§ 5º Nas saídas internas e interestaduais descritas nos arts. 1.425 – D, 1.425 – E e 1.425 - F, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Conv. ICMS 164/13)
* § 5º acrescentado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 1º, XIX, com efeitos a partir de 30/12/2013.
* Art. 1.425-F acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, VI, com e feitos a partir de 01/01/2012
Seção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS
*Art. 1.425 – G. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Conv. ICMS 142/11)
*Art. 1.425 – G. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.(Conv. ICMS 142/11 e 33/12)
* Art. 1.425-G pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, XIV, com efeitos a partir de 26 de abril de 2012
*Art. 1.425 – G. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Conv. ICMS 142/11, 33/12 e 138/12)
* Caput do art. 1.425-G com redação dada pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 2º. IX, com efeitos a partir de 08/01/13.
*Art. 1.425 – G. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Conv. ICMS 74/12)
* Caput do Art. 1.425-G com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XXXII, com efeitos a partir de 16/07/12
Parágrafo único. Para a fruição da isenção e que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.
* Art. 1.425-G acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, VI, com e feitos a partir de 01/01/2012
*§1° Para a fruição da isenção e que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.
*Parágrafo único renumerado para §1° pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2°, LXVII, com e feitos a partir de 20/09/12
*Revogado pelo Dec.15.112, de 06/03/2013, art. 3º, II, com efeitos a partir de 08/01/2013.
*§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, Parágrafo único do art. 1.425 – A, para os Prestadores de Serviços de comunicação. (Conv. ICMS 83/12)
*§2° acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1°, XXIII, com e feitos a partir de 20/09/12
*§ 3º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco, o procedimento a ser implementado.(Conv. ICMS 90/12).
*§3° acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1°, XXIII, com e feitos a partir de 23/10/12
*§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº. 32, de 18 de junho de 2012.(Conv. ICMS 40/13)
*§ 4 º acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1º, XVII, com efeitos a partir de 28/05/2013.
Seção V
Disposições Finais
Art. 1.425 – H. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este artigo. (conv. Icms 142/11)
* Art. 1.425-H acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, VI, com e feitos a partir de 01/01/2012
CAPÍTULO XIII
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E A OUTRAS ÁREAS DA AMAZÔNIA
Art. 1.426. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 65/88, 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05):
I – o estabelecimento destinatário esteja domiciliado no Município de Manaus;
II – o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção deverá ser abatido do preço da mercadoria, pelo estabelecimento remetente, que fará constar essa observação, expressamente, na Nota Fiscal.
III – a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
§ 1º A isenção prevista neste artigo não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2º A isenção prevista neste artigo, inclusive relacionada aos semi-elaborados a partir de 20 de março de 2007, estende-se, nas mesmas condições, às Áreas de Livre Comércio abaixo especificadas, vedada a manutenção dos créditos fiscais a que se refere o § 4º deste artigo (Conv. ICMS 52/92 e 06/07):
I – Macapá e Santana, Estado do Amapá (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);
II – Bonfim e Boa Vista, esta a partir de 30 de abril de 2008, no Estado de Roraima (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 124/93, 22/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 25/08);
III – Guajarámirim, no Estado de Rondônia, (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);
IV – Tabatinga, no Estado do Amazonas, (Convs. ICMS 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 09/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);
V – Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitáciolândia, no Estado do Acre (Convs. ICMS 52/92, 37/97, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);
VI – Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 49/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);
§ 3º As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus, e de outros Municípios e Áreas de Livre Comércio em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito à isenção, gerando a devida cobrança do imposto, por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo de atualização monetária, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização nas citadas localidades.
§ 4º Ao estabelecimento industrial que promover as saídas dos produtos de que trata este artigo fica assegurada a manutenção de crédito relativo a entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem.
§ 5º Em relação ao açúcar de cana, a isenção prevalece até 30 de junho de 1990, caso em que (Conv. ICMS 01/90, com eficácia suspensa por força de decisão do STF):
I – aplica-se a redução de base de cálculo a 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1990;
II – a tributação sobre o valor total – 100% (cem por cento) ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 1991;
§ 6º Em relação aos produtos industrializados semi-elaborados, a isenção prevalece até 30 de junho de 1990, aplicando-se (Conv. ICMS 02/90, com eficácia suspensa por força de decisão do STF):
I – a redução de base de cálculo a 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1990;
II – os níveis de tributação previstos no Convênio ICM 07/89, a partir de 1º de janeiro de 1991;
§ 7º À isenção concedida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio aplicam-se os procedimentos de controle e fiscalização previstos nos arts. 901 a 926.
CAPÍTULO XIV
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 1.427. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria aluguel-TÁXI (Conv. ICMS 99/89).
Art. 1.428. Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais de transferência de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS 18/97).
CAPÍTULO XV
DA ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E NA CIRCULAÇÃO DE
BENS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Art. 1.429. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços locais de difusão sonora (Conv. ICMS 08/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96).
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo fica condicionado à divulgação, pelo beneficiário, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária – CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.
Art. 1.430. Ficam isentas do ICMS, a partir de 28 de abril de 2003, as prestações de serviços de telecomunicações utilizadas por órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo poder público estadual (Conv. ICMS 24/03);
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da prestação no montante correspondente ao imposto dispensado.
Art. 1.431. Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – EMBRATEL, destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa, bem como o retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa (Conv. ICMS 105/95).
Art. 1.432. Fica isenta do ICMS, a partir de 04 de janeiro de 2008, a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Conv. ICMS 141/07)
Art. 1.433. Ficam isentas do ICMS, a partir de 30 de abril de 2008 (Conv. ICMS 47/08).
I – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais;
II – as operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação dos serviços referidos no inciso I, desde que:
a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção dos créditos fiscais relacionados com as saídas beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.
CAPÍTULO XVI
DAS DEMAIS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
*Art. 1.434. Ficam isentas do ICMS as saídas a partir de 22 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 2012, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48//07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e Dec. nº 11.041/03).
* Prazo do art. 1.434 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.434. Ficam isentas do ICMS as saídas a partir de 22 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 2014, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48//07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12 e Dec. nº 11.041/03)
*Art. 1.434 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXVIII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.434. Ficam isentas do ICMS as saídas a partir de 22 de dezembro de 1990 até 31 de maio de 2015, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48//07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12 e Dec. nº 11.041/03)
*Prazo do caput do art. 1.434 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.434. Ficam isentas do ICMS as saídas a partir de 22 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 2015, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48//07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12 e Dec. nº 11.041/03)
*Prazo do caput do art. 1.434 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.434. Ficam isentas do ICMS as saídas a partir de 22 de dezembro de 1990 até 30 de abril de 2017, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48//07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12 e Dec. nº 11.041/03)
*Prazo do art. 1.434 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
Art. 1.435. Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de fornecimento de alimentação em restaurantes e bares mantidos sem fins lucrativos desde que promovidas por (Convs. ICM 01/75 e ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94):
I – entidades de Direito Público;
II – instituição de serviço social;
III – empresas particulares, quando destinadas, exclusivamente, aos seus empregados.
Art. 1.436. Ficam isentas do ICMS as saídas, a consumidor final (pessoa física ou jurídica), de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, inscritas no CAGEP, cujos lucros líquidos sejam integralmente aplicados na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convs. ICM 38/82, 56/85 e 47/89 e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95).
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.
Art. 1.437. Ficam isentas do ICMS as saídas de embarcações construídas no país, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados em seu reparo, conserto e conservação, excluídas (Conv. ICM 33/77, 43/87 e 59/87; Conv. ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 01/92, 148/92, 151/94 e 102/96):
I – as embarcações com menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II – as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte;
III – as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 (dragas), da NBM.
Art. 1.438. Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, ficando condicionado o reconhecimento definitivo da isenção à comprovação da efetiva entrega das mesmas à adquirente, observado o seguinte (Convs. ICM 10/75 e 23/77 e ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):
I – emissão de Nota Fiscal, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, a indicação de que a operação está isenta do ICMS, na forma do art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, bem como o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;
II – exibição à fiscalização, quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída das mercadorias, do "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor das mercadorias, o número e a data da respectiva Nota Fiscal.
Art. 1.439. Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no arts. 1.083 a 1.089, com veículos adquiridos pelas Secretarias da Fazenda e de Segurança Pública do Estado do Piauí, destinados ao reequipamento da fiscalização e policial, respectivamente (Conv. ICMS 34/92 e 126/08).
Parágrafo único. Nas operações internas a partir de 1º de julho de 2007, beneficiadas com a isenção de que trata este artigo, promovidas pelos estabelecimentos comerciais deste estado, relativamente aos veículos existentes em estoque, já com o ICMS substituição tributária pago, poderá ser requerido ao Secretário da Fazenda o ressarcimento do valor pago por substituição tributária, observado o seguinte:
I – o pedido de ressarcimento será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da nota fiscal de aquisição do veículo junto à indústria, pelo estabelecimento revendedor;
b) cópia da nota fiscal referente à venda efetuada ao Estado do Piauí;
c) cópia da nota de empenho emitida pelo órgão estadual adquirente do veículo;
d) planilha contendo, no mínimo, as seguintes informações relacionadas à operação de aquisição junto à indústria e à venda efetuada ao Estado do Piauí:
1. no que se refere à operação de aquisição junto à indústria: nome do fornecedor; número e data da nota fiscal; valor da operação de aquisição; valor da base de cálculo da operação da indústria; valor do ICMS devido pela indústria; valor da base de cálculo da substituição tributária; e valor do ICMS retido na fonte;
2. no que se refere à operação de venda efetuada ao Estado do Piauí: nome do órgão estadual adquirente; número e data da nota fiscal de venda; valor bruto da operação; valor do desconto concedido em função da isenção; e valor líquido da operação, que deve ser igual ao valor empenhado;
II – o valor do ressarcimento, quando autorizado, poderá ser utilizado como crédito, na escrita fiscal, ou para abatimento do imposto devido por antecipação tributária, ou quando impraticável por essas formas, junto ao fornecedor, em qualquer dos casos mediante a emissão de Nota Fiscal, observado, no que couber, o disposto no art. 1.159, §§ 4º e 5º.
Art. 1.440. Ficam isentas do ICMS as saídas de trava-blocos para construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Conv. ICMS 35/92).
Art. 1.441. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações destinadas à Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer –SPCC (Conv ICMS 95/92):
I – de importação:
a) de medicamentos a serem empregados na prestação de serviços de saúde;
b) de peças e partes para aplicação em equipamentos que integrem o ativo imobilizado, estes importados com a isenção prevista no art. 1.408;
II – internas, com as mercadorias indicadas, quando destinadas ao emprego na prestação de serviço de saúde, devendo o benefício ser transferido à beneficiária mediante abatimento do valor da operação no montante correspondente ao imposto demonstrado no documento fiscal:
a) oxigênio;
b) energia elétrica, ficando a empresa distribuidora dispensada do recolhimento do ICMS diferido, relativamente às operações anteriores.
Art. 1.442. Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, Departamento Regional do Piauí (Conv. ICMS 11/93).
Art. 1.443. Ficam isentas do ICMS as saídas em operações internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS 85/94).
*Art. 1.444. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 1995 até 31 de dezembro de 2011, as operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07 e 72/07).
*Art. 1.444. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 1995 até 30 de abril de 2014, as operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07, 72/07 e 104/11).
* Caput do art. 1.444 alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, XVIII, com efeitos a partir de 21/10/2011.
*Art. 1.444. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 1995 até 30 de abril de 2016, as operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07, 72/07, 104/11 e 163/13)
* Caput do art. 1.444 com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XL, com efeitos a partir de 30/12/2013.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 69, I.
§ 3º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela UNIFIS, em petição do interessado.
§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país (Conv. ICMS 72/07).
§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Conv. ICMS 72/07).
Art. 1.445. Ficam isentas do ICMS, a partir de 11 de junho de 1997, as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço de Aprendizagem Industrial – SENAI (Conv. ICMS 51/97).
Art. 1.446. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de agosto de 1997, as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda (Conv. ICMS 61/97).
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço do produto.
*Art. 1.447. Ficam isentas do ICMS, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE (Convs. ICMS 75/97, 05/99, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 71/08).
* Prazo do art. 1.447 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.447. Ficam isentas do ICMS, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2014, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE (Convs. ICMS 75/97, 05/99, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
* Caput do art. 1.447 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXIX, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.447. Ficam isentas do ICMS, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de maio de 2015, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE (Convs. ICMS 75/97, 05/99, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.447 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.447. Ficam isentas do ICMS, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE (Convs. ICMS 75/97, 05/99, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.447 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.447. Ficam isentas do ICMS, no período de 01 de setembro de 1997 a 30 de abril de 2017, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE (Convs. ICMS 75/97, 05/99, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.447 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I – o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo.
*Art. 1.448. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01, 21/02, 10/04, 76/07, 106/07, 117/07,124/07, 148/07 e 71/08):
* Art. 1.448. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01, 21/02, 10/04, 76/07, 106/07, 117/07,124/07, 148/07, 71/08 e 124/10):
*Caput do art. 1.448 com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XXIV
*Art. 1.448. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01, 21/02, 10/04, 76/07, 106/07, 117/07,124/07, 148/07, 71/08, 124/10 e 75/11):
*Caput do art. 1.448 alterado pelo Dec 14.585, de 23/09/11, art. 2°, X, com efeitos a partir de 04/08/11
*Art. 1.448. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2021, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01, 21/02, 10/04, 76/07, 106/07, 117/07,124/07, 148/07, 71/08, 124/10, 75/11 e 10/14):
*Caput do art. 1.448 com redação dada pelo Dec 15.691, de 08/07/14, art. 2°, V, com efeitos a partir 01/06/14
I – aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos – 8412.80.00;
II – bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP – 8413.81.00;
III – aquecedores solares de água – 8419.19.10;
IV – gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W – 8501.31.20;
V – gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW – 8501.32.20;
VI – gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW – 8501.33.20;
VII – gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw – 8501.34.20;
VIII – aerogeradores de energia eólica – 8502.31.00;
IX – células solares não montadas – 8541.40.16;
X – células solares em módulos ou painéis – 8541.40.32;
XI – torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00.
*XI – torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00 e 9406.00.99.(Conv. ICMS 19/10)
* Inciso XI com redação dada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 2°, XXVI.
* XII – Pá de motor ou turbina eólica – 8412.90.90.(Conv. ICMS 187/10)
*Inciso XII acrescentado pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/03/11
* XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90. (Conv. ICMS 25/11)
*Inciso XII com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XXIV, com efeitos a partir de 01/06/11
*XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90; (Conv. ICMS 25/11)
*Inciso XIII acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XIII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XIII – partes e peças utilizadas: (Conv. ICMS 10/14)
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;
* art. 1.448 com redação dada pelo Dec 15.691, de 08/07/14, art. 2°, V, com efeitos a partir 01/06/14
*XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10; (Conv. ICMS 11/11)
*Inciso XIV acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XIII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XV - Cabos de Controle - 8544.49.00; (Conv. ICMS 11/11)
*Inciso XV acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XIII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00; (Conv. ICMS 11/11)
*Inciso XVI acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XIII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99. (Conv. ICMS 11/11)
*Inciso XVII acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XIII, com efeitos a partir de 01/06/11
*XVIII – conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50; (Conv. ICMS 10/14)
* Inciso XVIII acrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/06/2014.
*XIX – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; (Conv. ICMS 10/14)
* Inciso XIX acrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/06/2014.
*XX – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00. (Conv. ICMS 10/14)
* Inciso XX acrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/06/2014.
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 69, I.
* Prazo do art. 1.448 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XII a XVI quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Conv. ICMS 11/11)
*§3° acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XIII, com efeitos a partir de 01/06/11
*§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Conv. ICMS 11/11)
* §3° com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 2º, inciso X.
*§ 4º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (Conv. ICMS 10/14)
*§4° acrescentado pelo Dec 15.691, de 08/07/14, art. 1°, VIII, com efeitos a partir de 01/06/14.
*Art. 1.449. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 71/08):
* Prazo do art. 1.449 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.449. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12):
* Caput do art. 1.449 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXX, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.449. Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 2015, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.449 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.449. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.449 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a parti r de 14/05/15.
*Art. 1.449. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2017, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.449 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
I – a isenção somente se aplica às operações destinadas ao atendimento do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto;
II – o benefício está condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais,
III – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 1º A isenção prevista neste artigo alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
§ 2º O benefício será reconhecido pela Unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou o importador das mercadorias:
§ 3º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela UNIFIS, em petição do interessado.
*Art. 1.450. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012 (Convs. ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 71/08):
* Prazo do art. 1.450 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.450. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014 (Convs. ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 71/08 e 101/12):
* Caput do art. 1.450 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXXI, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.450. Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 2015 (Convs. ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.450 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.450. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015 (Convs. ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.450 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.450. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2017 (Convs. ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.450 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
I – a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II – a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo
relativamente ao diferencial de alíquotas;
III – a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, indicando no campo “Informações Complementares” dos documentos fiscais respectivos o número deste artigo.
*Art. 1.451. Ficam isentas do ICMS, a partir de 09 de agosto de 2001, as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, devendo o contribuinte adotar os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 42/01):
I – emitir Nota Fiscal, específica, sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” o número deste artigo;
II – registrar a Nota Fiscal a que se refere o inciso I na DIEF, no livro Registro de Saídas, apenas na coluna “Documento Fiscal”.
*Art. 1.451 – A. Ficam isentas do ICMS as seguintes hipóteses: (Conv. ICMS 64/15)
I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II - saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.
*Art. 1.451 A com redação dada pelo Dec. 16.222, de 09/10/15, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/09/15.
*Art. 1.452. Fica isento do ICMS, a partir de 08 de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2012, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público (Convs. ICMS 31/02, 123/04, 148/07 e 71/08).
* Prazo do art. 1.452 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.452. Fica isento do ICMS, a partir de 08 de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2014, o
recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público (Convs. ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 71/08 e 101/12).
* Caput do art. 1.452 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXXII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.452. Fica isento do ICMS, a partir de 08 de abril de 2002 até 31 de maio de 2015, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público (Convs. ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.452 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.452. Fica isento do ICMS, a partir de 08 de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2015, o
recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público (Convs. ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.452 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.452. Fica isento do ICMS, a partir de 08 de abril de 2002 até 30 de abril de 2017, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público (Convs. ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 71/08 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.452 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
§ 1º A isenção será concedida, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pela UNIFIS, em petição do interessado.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:
I – a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
II – a reagentes químicos.
§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
§ 4º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados.
Art. 1.453. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2002, as saídas promovidas pela entidade Voluntariado de Obras Sociais do Piauí – VOS, das mercadorias recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para operacionalização das ações sociais que constituem o objetivo da mesma (Conv. ICMS 83/02).
Art. 1.454. Ficam isentas do ICMS, a partir de 28 de abril de 2003, as operações ou prestações internas relativas a aquisições de bens, mercadorias ou serviços promovidas por órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, observado o seguinte (Convs. ICMS 26/03, até 29.09.04 e 73/04 e 84/04, a partir de 18.10.04):
I – a isenção fica condicionada:
a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
a) REVOGADO pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art 3º.
b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
b) REVOGADO pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art 3º.
c) à comprovação da inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
II – a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo território nacional;
III – a não aplicação aos contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial concedido pelo Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2.000, bem como até 30 de junho de 2007, às Microempresas Estaduais;
*III – a não aplicação aos contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial concedido pelos arts. 805 a 813, bem como até 30 de junho de 2007, às Microempresas Estaduais.
* Inciso III com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 18.
IV – a não aplicação, a partir de 1º de janeiro de 2004, às operações as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto em relação aos equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios, a partir de 15 de abril de 2004, observado o disposto no § 1º deste artigo;
*IV – a não aplicação, a partir de 1º de janeiro de 2004, às operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto em relação aos equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios, a partir de 15 de abril de 2004, observado o disposto no § 1º deste artigo, e, a partir de 1º de junho de 2010, às aquisições de veículos automotores para a Polícia Militar do Estado do Piauí, observado o direito a ressarcimento na forma prevista no parágrafo único do art. 1.439;
* Inciso IV com redação dada pelo Dec. 14.363, de 30/12/2010, art. 1º.
V – a não aplicação, a partir de 01 de julho de 2007, às Microempresas ou as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional até o sub-limite de enquadramento estabelecido pela legislação estadual;
VI – a não aplicação, a partir de 01 de junho de 2008, aos contribuintes atacadistas de drogas, de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, beneficiários do Regime Especial concedido pelo Decreto n° 13.064, de 15 de maio de 2008.
*VI – a não aplicação, a partir de 01 de junho de 2008, aos contribuintes atacadistas de drogas, de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, beneficiários do Regime Especial concedido pelos arts. 781 a 791.
* Inciso VI com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 18.
§ 1º Exclusivamente nas operações com equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios beneficiados com a isenção o fornecedor poderá:
I – apropriar crédito equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, por ocasião da aquisição, descontado o ICMS da operação anterior;
II – efetuar a apropriação do crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou, quando impraticável seu aproveitamento por essa forma, deduzir do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado.
§ 2º O aproveitamento do crédito de que trata o §1º deste artigo fica condicionado a emissão de Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1.454, § 1º, I do RICMS”, seguida dos números das Notas Fiscais de aquisição e de venda e o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.
§ 3º A Nota Fiscal emitida na forma do § 2º deste artigo deverá ser visada pelo órgão fazendário da circunscrição do contribuinte, acompanhada de cópia das Notas Fiscais relativas às aquisições e às vendas, bem como do Documento de Arrecadação Estadual – DAR, devidamente quitado, e registrada no livro Registro de Entradas, na coluna “Documentos Fiscais”.
§ 4º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do art. 69.
*§ 5º Nas aquisições de que trata o caput no âmbito do Projeto Compra Direta Local da Agricultura Familiar, de produtos originados da produção agropecuária local, inclusive agroindústria artesanal, em que o fornecedor não possua escrituração fiscal e contábil regulares, será emitida Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do imposto, observadas as disposições a seguir:
I - No preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ficam dispensados:
a) o desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
c) a aplicação de quaisquer valores mínimos referentes a preços de mercadorias ou serviços fixados em pautas fiscais, devendo ser consignado o valor informado pelo produtor.
II - Na emissão da Nota Fiscal Avulsa, além das demais exigências previstas neste Regulamento, o servidor fazendário anotará no Campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Emitida na forma do § 5º do art. 1.454, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008”.
III - Somente será fornecida a Nota Fiscal Avulsa para os agricultores portadores do documento denominado “DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF”, Anexo CCLXXX, na forma do modelo aprovado para o “Programa Nacional da Agricultura Familiar”, mantido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário do Governo Federal, devendo o interessado apresentá-lo ao Órgão fazendário local no momento da emissão do documento fiscal.
* §5º acrescentado pelo Dec. 14.221, de 01/06/2010, art. 1º, I.
* Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma do § 5º do art. 1.454, no período de 1º de janeiro de 2009 até a data de publicação do Dec. 14.221, de 01/06/2010, art. 3º.
*§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 110/10).
*§6º acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 1º, XIV.
Art. 1.455. Ficam isentas do ICMS as operações internas de aquisição de animais para serem utilizados em veículo de tração animal, exceto os da espécie bovina, realizadas por carroceiros que comprovem esta condição, devendo ser observado o seguinte:
I – o benefício fica limitado a um único animal;
II – o interessado deverá requerer o reconhecimento da isenção à Secretaria da Fazenda, através das Gerências Regionais de Atendimento, fazendo juntada dos seguintes documentos:
a) documento comprobatório da condição de carroceiro fornecido pela entidade de classe;
b) fotocópias da identidade e/ou do CPF, este, quando for o caso;
III – a competência para o deferimento da isenção de que trata este artigo é do Gerente Regional de Atendimento da circunscrição fiscal do requerente, que deverá manter relação atualizada dos benefícios concedidos para cumprimento do disposto no inciso I.
Art. 1.456. Ficam isentas do ICMS, a partir de 25 de abril de 2005, as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objeto sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Conv. ICMS 27/05).
§ 1º Para fruição do benefício de que trata este artigo os contribuintes deverão:
*§ 1º Para fruição do benefício de que trata este artigo os contribuintes deverão, observado o disposto no art. 1.033:
* § Caput do 1° com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XXIX.
I – emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05";
II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05”.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do art. 69.
Art. 1.457. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. (Convs. ICMS 79/05 e 132/05).
*Art. 1.457. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. (Convs. ICMS 79/05, 132/05 e 97/10).
*Art. 1.457 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2º, XXIV, com efeitos a partir de 01/09/2010.
*Art. 1.457. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2012, as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (Convs. ICMS 79/05, 132/05, 97/10 e 67/11).
*Art. 1.457 alterado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 2º, XI, com efeitos a partir de 01/08/11
*Art. 1.457. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (Convs. ICMS 79/05, 132/05, 97/10 e 67/11).
*Art. 1.457 alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, XXVI, com efeitos a partir de 01/08/2011
*Art. 1.457. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2014, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (Convs. ICMS 79/05, 132/05, 97/10, 67/11 e 101/12).
* Art. 1.457 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXXIII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.457. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 31 de maio de 2015, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (Convs. ICMS 79/05, 132/05, 97/10, 67/11 e 101/12).
*Prazo do art. 1.457 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.457. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2015, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (Convs. ICMS 79/05, 132/05, 97/10, 67/11 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.457 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.457. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 30 de abril de 2017, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (Convs. ICMS 79/05, 132/05, 97/10, 67/11 e 101/12).
*Prazo do art. 1.457 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
Art. 1.458. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005, as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, dispensada a exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 69 (Conv. ICMS 80/05).
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais.
Art. 1.459. Ficam isentas do ICMS, até 30 de outubro de 2011, as saídas internas em doação de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo (Conv. ICMS 140/05 e 109/08).
*Art. 1.459. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas em doação de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo (Conv. ICMS 140/05, 109/08 e 63/11).
*Caput do art. 1.459 alterado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 2º, XII, com efeitos a partir de 03/08/11
*Art. 1.459. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas em doação de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo (Conv. ICMS 140/05, 109/08, 63/11 e 101/12).
*Caput do art. 1.459 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2º, LXXIV, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.459. Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 2015, as saídas internas em doação de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo (Conv. ICMS 140/05, 109/08, 63/11 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.459 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.459. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas em doação de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo (Conv. ICMS 140/05, 109/08, 63/11 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.459 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.459. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2017, as saídas internas em doação de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo (Conv. ICMS 140/05, 109/08, 63/11 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.459 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas correspondentes à posterior distribuição promovida pela entidade.
*Art. 1.460. Ficam isentas do ICMS, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012, as transferências de bens indicados no Anexo CCXLI, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Conv. ICMS 09/06, 148/07 e 71/08):
* Prazo do art. 1.460 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.460. Ficam isentas do ICMS, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014, as transferências de bens indicados no Anexo CCXLI, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Conv. ICMS 09/06, 148/07, 71/08 e 101/12):
* Caput do art. 1.460 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXXV, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.460. Ficam isentas do ICMS, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de maio de 2015, as
transferências de bens indicados no Anexo CCXLI, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Conv. ICMS 09/06, 148/07, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.460 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.460. Ficam isentas do ICMS, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, as transferências de bens indicados no Anexo CCXLI, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Conv. ICMS 09/06, 148/07, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.460 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.460. Ficam isentas do ICMS, no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2017, as transferências de bens indicados no Anexo CCXLI, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Conv. ICMS 09/06, 148/07, 71/08 e 101/12):
*Prazo do caput do art. 1.460 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
I – o benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG);
II – a fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos na legislação deste Estado;
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no inciso I do artigo 69, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste artigo.
*Art. 1.461. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2012, as operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, desde que: (Convs. ICMS 91/98, 18/05, 39/06 e 71/08).
* Prazo do art. 1.461 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.461. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2014, as operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, desde que: (Convs. ICMS 91/98, 18/05, 39/06, 71/08 e 101/12).
* Caput do art. 1.461 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXXVI, com efeitos a partir de 23/10/12.
I – o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;
II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 1º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente em petição do interessado.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior com o veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte a ele relacionado.
§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não utilização do veículo nas suas atividades específicas, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros de mora, previstos na legislação tributária estadual.
§ 6º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Regulamento, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Art. 1.462. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31 de julho de 2006, as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores (Conv. ICMS 46/06).
Art. 1.463. Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (Conv. ICMS 69/06).
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
*§1°O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
* §1º renumerado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, XVIII.
*§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se também, a partir de 1º de maio de 2010, às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008. (Conv. ICMS 38/10).
* §2° acrescentado pelo Dec.14.215, de 24/05/2010, art 1°, XVIII.
*Art. 1.464. Fica isenta do ICMS, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2012, a operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: (Convs. ICMS 30/06, 104/06 e 48/08)
* Prazo do art. 1.464 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.464. Fica isenta do ICMS, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2014, a operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: (Convs. ICMS 30/06, 104/06, 48/08 e 101/12)
* Caput do art. 1.464 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXXVII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.464. Fica isenta do ICMS, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de maio de 2015, a operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: (Convs. ICMS 30/06, 104/06, 48/08 e 101/12
*Prazo do caput do art. 1.464 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.464. Fica isenta do ICMS, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2015, a operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: (Convs. ICMS 30/06, 104/06, 48/08 e 101/12
*Prazo do caput do art. 1.464 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.464. Fica isenta do ICMS, a partir de 31 de julho de 2006 até 30 de abril de 2017, a operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: (Convs. ICMS 30/06, 104/06, 48/08 e 101/12
*Prazo do caput do art. 1.464 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
§ 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no “caput”.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
§ 4º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário observado o seguinte:
I – para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
II – nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica deste estado.
§ 5º O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei Federal nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
§ 6º O documento de arrecadação original a que se refere o § 5º deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do § 7º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
§ 7º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
I – o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;
II – o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I;
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante.
§ 8º O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, na forma do § 5º, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
§ 9º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no §5º deste artigo será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
§ 10. A nota fiscal prevista no inciso II do § 7º, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (Conv. ICMS 48/08)
*Art. 1.465. Ficam isentas do ICMS, a partir de 06 de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2012, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS 53/07).
* Prazo do art. 1.465 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.465. Ficam isentas do ICMS, a partir de 06 de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2014, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS 53/07 e 101/12).
* Caput do art. 1.465 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXXVIII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.465. Ficam isentas do ICMS, a partir de 06 de junho de 2007 até 31 de maio de 2015, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS 53/07 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.465 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.465. Ficam isentas do ICMS, a partir de 06 de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2015, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS 53/07 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.465 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.465. Ficam isentas do ICMS, a partir de 06 de junho de 2007 até 30 de abril de 2017, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS 53/07 e 101/12).
*Prazo do caput do art. 1.465 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
§ 2º A isenção de que trata o caput somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 3º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
§ 4º Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no inciso I do artigo 69, nas operações
contempladas com o benefício previsto neste artigo.
Art. 1.466. Fica isento do ICMS, a partir de 31 de julho de 2007 até 31 de outubro de 2010, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios (Conv. ICMS 89/07).
* Art. 1.466. Fica isento do ICMS, a partir de 31 de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2012, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios (Conv. ICMS 89/07 e 97/10).
*Art. 1.466 com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art. 2º, XXV.
*Art. 1.466. Fica isento do ICMS, a partir de 31 de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2014, o
fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Conv. ICMS 89/07, 97/10 e 132/12).
* Caput do art. 1.466 com redação dada pelo Dec. 15.112, de 06/03/2013, art. 2º.X, com efeitos a partir de 01/01/13.
*Art. 1.466. Fica isento do ICMS, a partir de 31 de julho de 2007 até 31 de maio de 2015, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Conv. ICMS 89/07, 97/10 e 132/12).
*Prazo do caput do art. 1.466 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.466. Fica isento do ICMS, a partir de 31 de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2015, o
fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Conv. ICMS 89/07, 97/10 e 132/12).
*Prazo do caput do art. 1.466 prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.466. Fica isento do ICMS, a partir de 31 de julho de 2007 até 30 de abril de 2017, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Conv. ICMS 89/07, 97/10 e 132/12).
*Prazo do caput do art. 1.466 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a:
I – entidade que instituir o programa encaminhe a Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
II – parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Art. 1.467. Fica isento do ICMS, a partir de 04 de janeiro de 2008, a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100). (Conv. ICMS 144/07)
*Art. 1.468. Ficam isentas do ICMS, a partir de 04 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA –, do Ministério da Educação – MEC –, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997 (Convs. ICMS 147/07).
*Art. 1.468. Ficam isentas do ICMS, a partir de 04 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010: (Conv. ICMS 147/07 e 172/10)
*Caput do art. 1.468 com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, XIX, com efeitos a partir de 01/03/11
* Prazo do art. 1.468 alterado para 31/12/2012, conforme Dec. 14.103, de 15/03/2010, art. 3º.
*Art. 1.468. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2015, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012: (Conv. ICMS 147/07, 172/10, 89/12 e 101/12)
* Caput do art. 1.468 com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º,LXXIX, com efeitos a partir de 01/12/12.
*Art. 1.468. Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2017, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012: (Conv. ICMS 147/07, 172/10, 89/12 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.468 prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
I – computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II – kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:
I – a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
II – a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 69, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.
§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
*§ 5º O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Conv. ICMS 89/12)
*§ 5º acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XXIV, com efeitos a partir de 01/12/13.
Art. 1.469. Ficam isentas do ICMS, a partir de 20 de outubro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, as operações de aquisição de tratores de até 75CV, quando efetuadas por pequenos agricultores no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos (Conv. ICMS 103/08).
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo fica condicionado ao desconto do valor do ICMS dispensado do preço da mercadoria.
Art.1.470. Ficam isentas do ICMS, a partir de 20 de outubro de 2008 até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 (Conv. ICMS 108/08).
*Art.1.470. Ficam isentas do ICMS, a partir de 20 de outubro de 2008 até 31 de maio de 2015, as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 (Conv. ICMS 108/08).
*Prazo do caput do art. 1.470 prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput.
§ 4º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente.
Art. 1.471. O benefício fiscal a que se refere o art. 1.470 somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
*Art. 1.471-A Ficam isentas do ICMS, a partir de 29 de dezembro de 2008 até 31 de dezembro de 2016, as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Conv. ICMS 133/08).
*Art. 1.471-A Ficam isentas do ICMS, a partir de 29 de dezembro de 2008 até 31 de dezembro de 2017, as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Convs. ICMS 133/08 e 9/13).
*Caput do art. 1.471-A com redação dada pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art.3º, XXXIII, com efeitos a partir de 30/04/2013.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - Comitê Olímpico Internacional;
*II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte; (Conv. ICMS 9/13)
Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art.3º, XXXIII, com efeitos a partir de 30/04/2013.
III – Comitê Paraolímpico Internacional;
*III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou
indiretamente, no Brasil ou no exterior; (Conv. ICMS 9/13) Inciso III com redação dada pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art.3º, XXXIII, com efeitos a partir de 30/04/2013.
IV - Federações Internacionais Desportivas;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.
*IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
*Inciso IX acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1º, XVIII.
*X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; (Conv. ICMS 09/13)
*Inciso X acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1º, XVIII.
*XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
*Inciso XI acrescentado pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 1º, XVIII.
§ 2º O disposto de que trata este artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
*§ 2º O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos. (Conv. ICMS 9/13)
*§ 2º com redação dada pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art.3º, XXXIII, com efeitos a partir de 30/04/2013.
§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo.
§ 5º O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 6º A isenção prevista neste artigo fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.
*§ 6º A isenção prevista no caput, aplica-se também à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nos §§ 3º e 7º deste artigo. (Conv. ICMS 9/13)
*§ 6º com redação dada pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art.3º, XXXIII, com efeitos a partir de 30/04/2013.
§ 7º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, será devido o imposto integralmente.
*§ 7º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto. (Conv. ICMS 9/13)
*§ 7º com redação dada pelo Dec. 15.290 de 05/08/2013, art.3º, XXXIII, com efeitos a partir de 30/04/2013.
*§ 8º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações deste artigo. (Conv. ICMS 126/11)
* § 8 º acrescentado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1°, VII, com efeitos a partir de 01/03/2012
* Art. 1.471-A acrescentado pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 2º.
*Art. 1.471-A. Ficam isentas do ICMS, a partir de 29 de dezembro de 2008 até 31 de dezembro de 2016:
* Caput do Art.1.471-A com redação dada pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*I - as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Conv. ICMS 133/08);
* Inciso I com redação dada pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*I - as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos. (Conv. ICMS 133/08 e 163/15);
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, XVI, com efeitos a partir de 30/12/2015.
*II - a importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras (Conv. ICMS 55/13).
* Inciso II com redação dada pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*II - a importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos.” (Conv. ICMS 55/13 e 163/15).
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, XVI, com efeitos a partir de 30/12/2015.
*§ 1º O benefício fiscal previsto no inciso I do caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - Comitê Olímpico Internacional;
III – Comitê Paraolímpico Internacional;
IV - Federações Internacionais Desportivas;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.
* § 1º com redação dada pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*§ 2º O disposto no inciso I do caput estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
* § 2º com redação dada pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*§ 3º A isenção prevista no inciso I do caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a
membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
* § 3º com redação dada pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*§ 4º O disposto no inciso I do caput não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais
instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo.
* § 4º com redação dada pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*§ 5º O benefício fiscal a que se refere o inciso I do caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
* § 5º com redação dada pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*§ 6º A isenção prevista no inciso I do caput fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.
* § 6º com redação dada pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*§ 7º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto no inciso I do caput, será devido o imposto integralmente.
* § 7º com redação dada pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*§ 8º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações previstas no inciso I do caput. (Conv. ICMS 126/11)
* § 8º com redação dada pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*§ 9º O benefício fiscal previsto no inciso II do caput somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas. (Conv. ICMS 55/13)
*§9º acrescentado pelo Dec.15.388, de 08/10/2013,art. 1º, XIV, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*§ 10. A isenção de que trata o inciso II do caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos. (Conv. ICMS 55/13)
*§10º acrescentado pelo Dec.15.388, de 08/10/2013,art. 1º, XIV, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*§ 10. A isenção de que trata o inciso II do caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos e seus eventos correlatos. (Conv. ICMS 55/13 e 163/15)
* § 10 com redação dada pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 1º, XVI, com efeitos a partir de 30/12/2015.
*§ 11. A isenção prevista no inciso II do caput aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o § 9º. (Conv. ICMS 55/13)
*§11º acrescentado pelo Dec.15.388, de 08/10/2013,art. 1º, XIV, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*§ 12. A isenção a que se refere o inciso II do caput somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados. (Conv. ICMS 55/13)
*§12º acrescentado pelo Dec.15.388, de 08/10/2013,art. 1º, XIV, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*§ 13. Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1º deste artigo, ficam autorizados a emitirem
documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações: (Conv. ICMS 22/14)
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
VI - numeração sequencial do documento;
VII - a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/08’.
* § 13 acrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 14/04/2014.
*§ 14. Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento de que trata o § 9º poderá ser utilizado para acobertar a operação. (Conv. ICMS 22/14)
* § 14 acrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 14/04/2014.
*§ 15. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Conv. ICMS 22/14)
* § 15 acrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 14/04/2014.
*§ 16. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Conv. ICMS 22/14)
* § 16 acrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/2014, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 14/04/2014
*§ 17. Fica dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica, devendo: (Conv. ICMS 120/14)
I - O ICMS, quando devido, ser recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
II - O transporte das mercadorias ou bens de que trata o inciso I deste parágrafo ser feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo.
*§ 17 acrescentado pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art.1º, V, com efeitos a partir de 30/12/2014.
*Art. 1.471-A com redação dada pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.2º, XVII, com efeitos a partir de 08/08/2013.
*Art. 1.471 – AA. Ficam isentas do ICMS, a partir de 30 de dezembro de 2015, as operações e prestações internas com mercadorias e bens realizadas por entidades filantrópicas sem fins lucrativos, recebidos em doação da Receita Federal do Brasil. (Conv. ICMS 161/15)
* Art. 1.471-AA acrescentado pelo Dec. 16.419, de 04/02/2016, art. 2º, IX, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Art. 1.471-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de julho de 2009, as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. (Conv. ICMS 08/09) (Redação dada pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, XIII)
*Art. 1.471-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de julho de 2011, as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo CCLXXVIII, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. (Conv. ICMS 08/09 e 56/09)
* Caput do art. 1.471-B com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XX.
*Art. 1.471-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2012, as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo CCLXXVIII, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. (Conv. ICMS 08/09, 56/09 e 63/11)
* Caput do art. 1.471-B alterado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 2º, XIII, com efeitos a partir de 03/08/11
*Art. 1.471-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2014, as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo CCLXXVIII, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. (Conv. ICMS 08/09, 56/09, 63/11 e 101/12)
* Caput do art. 1.471-B com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXXX, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.471-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de maio de 2015, as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo CCLXXVIII, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. (Conv. ICMS 08/09, 56/09, 63/11 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.471-B prorrogado pelo Dec. 15.580, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.471-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2015, as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo CCLXXVIII, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. (Conv. ICMS 08/09, 56/09, 63/11 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.471-B prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.471-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 2009 até 30 de abril de 2017, as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo CCLXXVIII, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. (Conv. ICMS 08/09, 56/09, 63/11 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.471-B prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.
§ 1º REVOGADO pelo Decreto 13.813, de 26/08/2009, art 5º.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 4º Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade, de que trata o
§ 2º, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
*Art. 1.471-B acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, XIII.
*Nota: Conforme dispõe o art. 6° do Dec. 13.813, de 26/08/2009, ficam convalidados os procedimentos adotados no art. 1.471-B anteriores as alterações dada pelo Dec. 13.813.
*Art. 1.471-C. Ficam isentas a partir de 27 de abril de 2009, as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo CCLXXIII, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. (Conv. ICMS 28/09)
Parágrafo único. O benefício previsto para a importação de que trata este artigo, somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.
*Art. 1.471-C acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, XIII.
*Art. 1.471-D. Ficam isentas a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2010, as operações relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA. (Conv. ICMS 34/09)
*Art. 1.471-D acrescentado pelo Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 1º, XIII.
*Art. 1.471-D. Ficam isentas a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2012, as operações relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA. (Convs. ICMS 34/09 e 147/10).
* Art. 1.471 - D com redação dada pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 2°,VI, com efeitos a partir de 01/10/2010.
*Art. 1.471 - D. Ficam isentas a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2014, as operações relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA. (Convs. ICMS 34/09, 147/10 e 101/12)
* Art. 1.471-D com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXXXI, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.471 - D. Ficam isentas a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de maio de 2015, as operações relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA. (Convs. ICMS 34/09, 147/10 e 101/12)
*Prazo do art. 1.471-D prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.471 - D. Ficam isentas a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2015, as operações relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA. (Convs. ICMS 34/09, 147/10 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.471-D prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.471 - D. Ficam isentas as operações relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo:
I - a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2017, da Empresa Águas e Esgotos do
Piauí S.A. – AGESPISA (Convs. ICMS 34/09, 147/10 e 101/12);
II – a partir de 1o de novembro de 2015 até 31 de dezembro de 2017, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior.
* Art. 1.471-D com redação dada pelo Dec. 16.369, de 28/12/15, art.1º, XXIX, com efeitos a partir de 01/11/15.
*Art. 1.471-E. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições. (Conv. ICMS 39/09)
§ 1º As isenções previstas neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I – do Imposto de Importação -II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:
I – extensão dos benefícios previstos neste artigo a outras pessoas relacionadas às Competições;
II – procedimentos especiais para repetição de indébito;
III – cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.
§ 3º Relativamente às importações do exterior previstas neste artigo, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica:
I - Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, fica reduzido a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
II - O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste parágrafo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
§ 4º Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:
I – entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II – órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III – instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.
* Art. 1.471-E acrescentado pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 1º, VII.
* Art. 1.471-E revogado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 3°, III, com efeitos a partir de 01/01/2012
*Art. 1.471 – F . Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2010, a saída a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti. (Conv. ICMS 04/10)
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 69, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.
* Art. 1.471-F acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art.1°, XIX.
*Art. 1.471 – G. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2010, as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Conv. ICMS 33/10)
§1º O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
§ 2º Em relação às operações descritas no caput, os contribuintes do ICMS deverão:
I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – art. 1.471 –G do Decreto nº 13.500/08 (Conv. ICMS 33/10)”;
II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do art. 1.471 –G do Decreto nº 13.500/08 (Conv. ICMS 33/10)”.
* Art. 1.471-G acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art.1°, XIX.
*Art. 1.471 – H. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (Conv. ICMS 43/10)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
* Art. 1.471-H acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art.1°, XIX.
*Art. 1.471 – I. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2011, as saídas internas de geladeiras realizadas em doação pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA para consumidores localizados neste Estado no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda. (Conv. ICMS 74/10)
*Art. 1.471 – I. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de abril de 2010 a 30 de abril de 2014, as saídas internas de geladeiras realizadas em doação pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA para consumidores localizados neste Estado no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda. (Conv. ICMS 74/10 e 104/11)
* Caput do art. 1.471-I alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, XIX, com efeitos a partir de 21/10/2011.
*Art. 1.471 – I. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de abril de 2010 a 30 de abril de 2016, as saídas internas de geladeiras realizadas em doação pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA para consumidores localizados neste Estado no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda. (Conv. ICMS 74/10, 104/11 e 163/13)
* Caput do art. 1.471-I com redação dada pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art.2º, XLI, com efeitos a partir de 30/12/2013.
Parágrafo único. A inobservância das condições previstas na legislação estadual acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
* Art. 1.471-I acrescentado pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art.1°, XIX.
*Art. 1.471 – J. Ficam isentas do ICMS, no período de 20 de julho de 2010 a 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (Conv. ICMS 85/10).
*Art. 1.471 – J. Ficam isentas do ICMS, no período de 20 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2012, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (Convs. ICMS 85/10 e 147/10).
* Caput do art. 1.471 - J com redação dada pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 2°,VI, com efeitos a partir de 01/10/2010.
*Art. 1.471 – J. Ficam isentas do ICMS, no período de 20 de julho de 2010 a 31 de maio de 2015, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (Convs. ICMS 85/10 e 147/10).
*Prazo do caput do art. 1.471-J prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.
* Art. 1.471-J com redação dada pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art.1°, XV.
*Art. 1.471 – L. Ficam isentas do ICMS, no período de 30 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2012: (Conv. ICMS 89/10)
*Art. 1.471 – L. Ficam isentas do ICMS, no período de 30 de julho de 2010 a 31 de dezembro de
2014:
* Caput do art. 1.471-L com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXXXII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.471 – L. Ficam isentas do ICMS, no período de 30 de julho de 2010 a 31 de maio de 2015.
*Prazo do caput do art. 1.471-L prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.471 – L. Ficam isentas do ICMS, no período de 30 de julho de 2010 a 31 de dezembro de
2015.
*Prazo do caput do art. 1.471-L prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.471 – L. Ficam isentas do ICMS, no período de 30 de julho de 2010 a 30 de abril de 2017.
*Prazo do caput do art. 1.471-L prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
I - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos
Específicos), para fins de melhoramento genético quando efetuada diretamente por produtores;
II –as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil.
* Art. 1.471-L acrescentado pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art.1°, XV.
*Art. 1.471 – M. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de dezembro de 2010, as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Conv. ICMS 126/10):
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
*IX – implantes cocleares, 9021.90.19. (Conv. ICMS 30/12)
*Inciso IX acrescentado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 1º, XV, com efeitos a partir de 1 º de junho de 2012
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I, do art. 69, nas operações abrangidas pela isenção.
*Art. 1.471-M acrescentado pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 1º, X,com efeitos a partir de 01/12/2010.
*Art. 1.471 – N. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de dezembro de 2010, as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Conv. ICMS 143/10)
*Art. 1.471 – N. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de dezembro de 2010, as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Conv. ICMS 143/10 e 11/14)
* Caput do art. 1.471-N com redação dada pelo Dec 15.691, de 08/07/14, art. 2°, VI, com efeitos a partir 01/06/14
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica:
I – aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;
II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
*II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Conv. ICMS 107/12)
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXXXIII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*§1° O disposto neste artigo somente se aplica:
I – aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;
II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
*II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Conv. ICMS 107/12)
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXXXIII, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Parágrafo único renumerado para § 1° pelo Dec. 15.691, de 08/07/14,art. 1°, X, com efeitos a partir de 01/06/14
*§ 2º O disposto neste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar
promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste artigo.(Conv. ICMS 11/14)
* § 2 acrescentado pelo Dec. 15.691, de 08/07/14, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/06/2014.
*Art. 1.471-N acrescentado pelo Dec. 14.334, de 08/11/2010, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/12/2010.
* Art. 1.471 – O. Ficam isentas do ICMS até 31 de março de 2011, as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro. (Conv. ICMS 02/11)
* Art. 1.471 – O. Ficam isentas do ICMS até 31 de julho de 2011, as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro. (Conv. ICMS 02/11 e 5/11)
*Caput do art. 1.471-O com redação dada pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 2°, XXV, com efeitos a partir de 18/03/11
*Art. 1.471 – O. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2011, as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro. (Conv. ICMS 02/11, 5/11 e 104/11)
*Caput do art. 1.471-O alterado pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 2º, XX, com efeitos a partir de 21/10/2011.
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I, do art. 69, nas operações abrangidas pela isenção.
*Art. 1.471-O acrescentado pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 1º, XI
* Art. 1.471 – P. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2012, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Conv. ICMS 73/10 e 27/11)
*Art. 1.471 – P. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2014, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Conv. ICMS 73/10, 27/11 e 101/12)
* Caput do art. 1.471-P com redação dada pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 2 º, LXXXIV, com efeitos a partir de 23/10/12.
*Art. 1.471 – P. Ficam isentas do ICMS até 31 de maio de 2015, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Conv. ICMS 73/10, 27/11 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.471-P prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.471 – P. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2015, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Conv. ICMS 73/10, 27/11 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.471-P prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.471 – P. Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2017, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Conv. ICMS 73/10, 27/11 e 101/12)
*Prazo do caput do art. 1.471-P prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I, do art. 69, nas operações abrangidas pela isenção.
*Art. 1.471-P acrescentado pelo Dec 14.521, de 28/06/11, art. 1°, XIV
*NOTA: Ficam convalidados os procedimentos relacionados a concessão da isenção do ICMS na forma do Conv. ICMS 73/10, no período de 21 de maio de 2010 até a entrada em vigor do decreto. Dec 14.521, de 28/06/11, conforme art. 4° do Dec 14.521, de 28/06/11
*Art. 1.471 – Q. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de agosto de 2011, as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (Conv. ICMS 55/11)
*Art. 1.471-Q acrescentado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/08/11
*§ 1º O benefício fiscal disposto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.
*§ 1 º acrescentado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/08/11.
*§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.
*§ 2 º acrescentado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 01/08/11.
*Art. 1.471- R. Ficam isentas do ICMS a partir de 04 de agosto até 31 de julho de 2014, as operações internas e o diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 72/11)
*Art. 1.471-R acrescentado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 04/08/11.
*Art. 1.471- R. Ficam isentas do ICMS a partir de 04 de agosto até 31 de maio de 2015, as operações internas e o diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 72/11)
*Prazo do caput do art. 1.471-R prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.471- R. Ficam isentas do ICMS a partir de 04 de agosto até 31 de dezembro de 2015, as operações internas e o diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 72/11)
*Prazo do caput do art. 1.471-R prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.471- R. Ficam isentas do ICMS a partir de 04 de agosto até 30 de abril de 2017, as operações internas e o diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 72/11)
*Prazo do caput do art. 1.471-R prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
*Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput.
*Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 14.585, de 23/09/11, art. 1º, IX, com efeitos a partir de 04/08/11.
*Art. 1.471 – S. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de outubro de 2011, as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás: (Conv. ICMS 103/11)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
* Art. 1.471-S e incisos I e II acrescentados pelo Dec. 14.711, de 14/12/2011, art. 1º, VII, com efeitos a partir de 21/10/2011.
*Art. 1.471 – T. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012, as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação – ZPE deste Estado. (Conv. ICMS 119/11)
§ 1º Ficam ainda isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012:
I- a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado na ZPE deste Estado e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na ZPE deste Estado.
*III – referente ao diferencial de alíquota, nas: (Conv. ICMS 97/12)
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.
*Inciso III acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XXVI, com efeitos a partir de 23/10/12.
§ 2º Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
§ 3º O benefício previsto no inciso II do § 1º alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
§ 4º Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Decreto, em relação àquela mercadoria.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 6º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Piauí;
II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao fisco deste Estado.
§ 7º Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, ao abrigo do benefício previsto neste decreto, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE - a que se refere o inciso II do § 8º.
§ 8º A aplicação do disposto no caput e no § 1º:
I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II – fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
§ 9º O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados na ZPE deste Estado, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
§ 10. O fisco deste Estado:
I - terá acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09 por meio de disponibilização feita pela Receita Federal do Brasil deverá:
II - receberá comunicação da RFB sobre a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8º.
* Art. 1.471-T e §§ 1º a 10 acrescentados pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 09/01/2012.
Art. 1.471 – U. Ficam isentas do ICMS, no período de 09 de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2014, as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, das entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 134/11)
*Art. 1.471 – U. Ficam isentas do ICMS, no período de 09 de janeiro de 2012 a 31 de maio de 2015, as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, das entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 134/11)
*Prazo do caput do art. 1.471-U prorrogado pelo Dec. 15.581, de 24/03/2014, art. 3º, com efeitos a partir de 30/12/2013.
*Art. 1.471 – U. Ficam isentas do ICMS, no período de 09 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, das entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 134/11)
*Prazo do caput do art. 1.471-U prorrogado até 31/12/15 conforme Dec. 16.163, de 31/08/15, art. 3º, com efeitos a partir de 14/05/15.
*Art. 1.471 – U. Ficam isentas do ICMS, no período de 09 de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2017, as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, das entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 134/11) Prazo do caput do art. 1.471-U prorrogado até 30/04/17 conforme Dec. 16.369, de 28/12/15, art. 5º, com efeitos a partir de 27/10/15.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I - à que a obra esteja listada em ato do Secretário da Fazenda como beneficiária;
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;
III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
IV - a não existência de produto similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de similar produzido no pais será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
* Art. 1.471-U e §§ 1º e 2º acrescentados pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 1º, VIII, com efeitos a partir de 09/01/2012.
*Art. 1.471 – V. Ficam isentas do ICMS, a partir de 14 de junho de 2012, observado o disposto no § 1º, as saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados na alínea “b” do inciso XXVI, nos itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso XXVII e o XXVIII do art. 44 e os incisos VI e XVII do art. 1.360, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo CCLXXXVIX, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados. (Conv. ICMS 54/12)
*Art. 1.471 – V. Ficam isentas do ICMS, a partir de 14 de junho de 2012, observado o disposto no § 1º, as saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados na alínea “b” do inciso XXVI, nos itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso XXVII e o XXVIII do art. 44 e os incisos VI e XVII do art. 1.360, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo CCLXXXIX, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados. (Conv. ICMS 54/12)
* Caput do art. 1.471-V com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art. 2°, XXX.
§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final os prazos constantes do Anexo CCLXXXVIX.
*§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 31 de março de 2013.
*§ 1º com redação dada pelo Dec. 15.083, de 15/02/2013, art. 3º, VII.
*§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 30 de junho de 2013. (Conv. ICMS 3/13)
* § 1° com redação dada pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.2º, XXX.
*§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 31 de agosto de 2013. (Convs. ICMS 3/13, 51/13 e 56/13)
§ 1º com redação dada pelo Dec.15.388, de 08/10/2013, art.2º, XVIII com efeitos a partir de 01/07/2013.
§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput deverá, no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, citando o número do Conv. ICMS 54/12.
*Art. 1.471 - V acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, XIII, com efeitos a partir de 14 de junho de 2012.
*§ 3º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.(Conv. ICMS 120/12)
*§ 3º acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XXV, com efeitos a partir de 26/10/12.
*§ 4º Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/12, destinadas ao Estado do Piauí no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e 13 de março de 2013. (Conv. ICMS 2/13)
* § 4° acrescentado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.1º, VII.
*§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não implica restituição de quantias pagas. (Conv. ICMS 2/13)
* § 5° acrescentado pelo Dec. 15.198, de 28/05/2013, art.1º, VII.
*Art. 1.471 – X. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, bem como o diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Conv. ICMS 94/12)
§ 1º O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º Fica dispensada a exigência do estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste artigo.
§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros que se refere o caput.
*Art. 1.471-X acrescentado pelo Dec. 15.041, de 18/12/2012, art. 1º, XXVII, com efeitos a partir de 01/12/12.
*Art. 1.471 – Y. Ficam isentas do ICMS as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos – PROSUB. (Conv. ICMS 81/15)
§ 1º Observada a destinação prevista no caput deste artigo, a isenção aplica-se também:
I – ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II – à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º Relativamente às mercadorias importadas o beneficio aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º O benefício previsto neste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, devendo ser observado que:
I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.
II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.
§ 4º Nas operações ou prestações alcançadas por este artigo, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
I – que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1.471 – Y e do Conv. ICMS 81/15;
II – o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.
§ 5º A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.
§ 6º Não ocorrendo a hipótese prevista no § 5º, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.
§ 7º O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
§ 8º Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no art. 1.471 - Y.
§ 9º A manutenção de crédito de que trata o § 8º deste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
§ 10. As isenções de que tratam este artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS
*Art. 1.471-Y acrescentado pelo Dec 16.222, de 09/10/15, art. 2º, II, com efeitos a partir de 01/10/15.
*Art. 1.471 – Z. Ficam isentas do ICMS, a partir de 08 de setembro de 2015, as operações e prestações referentes às saídas internas de mercadorias e bens do ativo do estabelecimento, em decorrênc ia de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado. (Conv. ICMS 87/15)
*Art. 1.471-Z acrescentado pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 2º, V, com efeitos a partir de 08/09/15.
*Art. 1.471 – AA. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de outubro de 2015 a 30 de junho de 2016, as operações e prestações referentes às saídas internas de mercadorias e bens recebidos por Entidades sem Fins Lucrativos, em decorrência de doação recebidas da Receita Federal do Brasil.
*Art. 1.471-AA acrescentado pelo Dec. 16.279, de 10/11/15, art. 2º, VI, com efeitos a partir de 08/09/15.
SUMÁRIO DO LIVRO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | ||||||||||||||||
CAPÍTULOS | ASSUNTOS | ARTIGOS | ||||||||||||||
TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | 1472 ao 1474-A | |||||||||||||||
CAPÍTULO I | DA FISCALIZAÇÃO | |||||||||||||||
Seção I | Das Disposições Gerais | 1475 ao 1486-A | ||||||||||||||
Seção II | Do Controle de Mercadorias em Trânsito pelo Estado do Piauí | |||||||||||||||
Subseção I | Disposições Gerais | 1487 | ||||||||||||||
Subseção II | Do Controle de Mercadorias em Trânsito | 1488 | ||||||||||||||
Subseção III | Dos Recursos Técnicos Específicos | 1489 e 1490 | ||||||||||||||
Subseção IV | Do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito | 1491 | ||||||||||||||
Subseção V | Da responsabilidade pela Emissão | 1492 ao 1495 | ||||||||||||||
Subseção VI | Do Controle de Conferência Externa | 1496 | ||||||||||||||
Subseção VII | Do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida | 1497 e 1498 | ||||||||||||||
Subseção VIII | Do Controle dos Documentos | 1499 e 1500 | ||||||||||||||
Seção III | Dos Procedimentos Referentes à Ação Fiscal com Mercadorias em Trânsito | 1501 ao 1505 | ||||||||||||||
Seção IV | Do Sistema Fronteira Rápida | 1506 e 1507 | ||||||||||||||
Seção V | Do Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) e do Protocolo de Transferência de Carga – PTC | 1508 ao 1512 | ||||||||||||||
Seção VI | Da Troca de Informações de Interesse Mútuo entre Órgãos da Administração Tributária através do SINTEGRA | 1513 ao 1519 | ||||||||||||||
Seção VII | Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito –SCIMT, do Passe Fiscal Interestadual e do Portal Interestadual de Informações Fiscais |
|||||||||||||||
Subseção I | Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT | 1520 ao 1525 | ||||||||||||||
Subseção II | Do Portal Interestadual de Informações Fiscais | 1526 ao 1532 | ||||||||||||||
CAPÍTULO II | DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS | 1533 ao 1546 | ||||||||||||||
CAPÍTULO III | DA EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA ATESTAR SITUAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DECONTRIBUINTE | 1547 e 1548 | ||||||||||||||
*CAPÍTULO III – A | DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - Dte | 1548-A ao 1548-H | ||||||||||||||
CAPÍTULO IV | DO PROCESSO DE CONSULTA | |||||||||||||||
Seção I | Das Condições Gerais | 1549 ao 1554 | ||||||||||||||
Seção II | Dos Efeitos da Consulta | 1555 e 1556 | ||||||||||||||
Seção III | Da Resposta | |||||||||||||||
Subseção I | Dos Efeitos da Resposta | 1557 ao 1562 | ||||||||||||||
Subseção II | Da Comunicação da Resposta | 1563 | ||||||||||||||
Subseção III | Das Disposições Gerais | 1564 | ||||||||||||||
CAPÍTULO V | DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL | 1565 ao 1587 | ||||||||||||||
TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES | ||||||||||||||||
CAPÍTULO I | DAS INFRAÇÕES | 1588 ao 1596 | ||||||||||||||
SEÇÃO I | DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA | 1597 | ||||||||||||||
SEÇÃO II | DA REINCIDÊNCIA | 1598 ao 1600 | ||||||||||||||
CAPÍTULO II | DAS PENALIDADES | |||||||||||||||
Seção I | Das Disposições Gerais | 1601 ao 1603 | ||||||||||||||
Seção II | Das Multas Relativas à Obrigação Principal | 1604 | ||||||||||||||
Seção III | Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias | 1605 e 1606 | ||||||||||||||
Seção IV | Das Reduções da Multa | 1607 | ||||||||||||||
CAPÍTULO III | DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL | 1608 | ||||||||||||||
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS | 1609 e 1610 |
LIVRO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1.472. O Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT é instrumento de gestão das atividades administrativas da Secretaria da Fazenda e das suas relações com os sujeitos passivos das obrigações tributárias.
Art. 1.473. Compõem a estrutura do SIAT, na forma do Anexo CCXLII:
I – Módulos: elementos de nível organizacional do Sistema e que agrupam Menus afins;
II – Menus: elementos de nível organizacional do Sistema e que agrupam Aplicações com procedimentos afins;
III – Aplicações: elementos de nível operacional do Sistema, que representam as atividades do usuário final na execução dos procedimentos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. Será admitida, a qualquer tempo, a inclusão de novas aplicações e/ou alteração das existentes, para adequação à legislação ou à melhoria de suas ferramentas.
Art. 1.474. Os procedimentos executados pelo SIAT, bem como todos os documentos por ele gerados, ficam reconhecidos como válidos e se sujeitam à legislação tributária vigente.
*Art. 1.474-A. Mediante processo administrativo, o AFFE emitirá despacho acerca de ajustes nos conta correntes 1, 2 e 6 do SIAT, que serão efetivados pelo seu Coordenador.
* Art. 1.474-A acrescentado pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, XVI.
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1.475. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda, através dos órgãos próprios e será executada:
I – a qualquer nível, pelos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, auxiliados pelos Auditores Fiscais Auxiliares da Fazenda Estadual;
II – relativamente a mercadorias em trânsito, pelos servidores designados expressamente por ato do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto no inciso anterior.
Art. 1.476. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, ainda que pertinentes a operações amparadas por imunidade, não incidência ou isenção de qualquer espécie.
§ 1º As pessoa indicadas no caput deste artigo exibirão aos Agentes do Fisco, sempre que exigidos, as mercadorias, livros comerciais e fiscais e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.
§ 2º Os livros e documentos serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir do momento da respectiva notificação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo circunstâncias alheias à vontade do notificado, o prazo poderá ser dilatado em 48 (quarenta e oito) horas, a critério dos notificadores.
§ 4º A entrada dos Fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependência internas, não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua imediata identificação, que será feita mediante a apresentação de identidade funcional
§ 5º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de a Fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou responsáveis, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 6º Na hipótese de recusa, os Fiscais poderão lacrar os móveis ou arquivos onde possivelmente estejam guardados os livros e demais documentos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixarão cópia com o contribuinte ou responsável.
§ 7º Realizada a diligência de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária providenciará junto ao Ministério Público para que se faça exibição judicial sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração por embaraço à fiscalização.
§ 8º Para efeito de fiscalização de rotina, bem como para eventual verificação, os livros e documentos poderão ser retirados do estabelecimento, pelos agentes fiscalizadores, mediante a lavratura de termo de retirada de livros e documentos, datilografado em duas vias, cabendo ao titular do estabelecimento a posse da primeira, que deverá ser resgatada no momento da devolução das peças retiradas.
§ 9º Excepcionalmente, quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, poderá ser requisitado o auxílio da força pública estadual, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 1.477. Na Carteira de Identidade Funcional do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual constará, expressamente, a autorização para porte de arma.
Art. 1.478. A freqüência ou comparecimento do Auditor Fiscal no órgão de sua lotação será controlada mediante apresentação de Relatório Mensal inerente às atividades desempenhadas.
Art. 1.479. Mediante intimação escrita da autoridade competente, são obrigados a prestar aos funcionários fiscais todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividade de terceiros:
I – os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 1.480. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 1.481, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 1.481. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-seão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 1.482. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
*Art. 1.482. As autoridades administrativas estaduais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
*Art. 1.482 com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, XX
Art. 1.483. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Auditores Fiscais poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração do valor das operações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações, nos termos da Subseção IV, Seção II, Capítulo I do Título II, do Livro I deste Regulamento.
Art. 1.484. Constatando-se infração à legislação tributária do Estado do Piauí, os Auditores Fiscais da Fazenda Estadual lavrarão Auto de Infração, no qual farão constar especialmente:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a hora e a data da lavratura;
III – o período a que se refere a infração;
IV – a descrição do fato;
V – a determinação da exigência, declarando:
a) o valor nominal do imposto;
b) o valor da atualização monetária, até a data da lavratura;
c) o valor do imposto atualizado;
d) o valor da multa aplicada;
e) o valor do juro de mora;
f) o total do crédito tributário;
VI – o dispositivo legal infringido;
VII – a penalidade aplicável;
VIII – a intimação para cumprir a exigência, ou para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugná-la;
IX – a assinatura do autuante e a indicação de sua função e/ou cargo e o número da matrícula.
§ 1º O Auditor Fiscal deverá proceder a atualização do crédito tributário, até a data da lavratura do Auto de Infração, expressando a exigência, por parcela, em moeda corrente e em número de UFIR.
§ 2º Relativamente ao juro de mora, será recalculado o seu valor, a partir do período da infração até a data do efetivo pagamento ou da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.
§ 3º Compete, privativamente, a lavratura do Auto de Infração e Intimação, ao Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.
§ 4º A competência de que trata o parágrafo anterior será exercida ainda que o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual se encontre no exercício de cargo de direção e assessoramento superior ou intermediário.
*Art. 1.484 – A. A intimação fiscal, o Auto de Infração e o Aviso de Débito serão assinados pelo AFFE manualmente ou por chancela eletrônica.
*Art. 1.484-A acrescentado pelo Dec. 15.083, de 15/02/2013, art. 2º, I.
Art. 1.485. Os termos de fiscalização serão lavrados no Livro Fiscal próprio, devendo indicar obrigatoriamente:
I – a data da abertura do procedimento fiscal e o período a que se refere;
II – as peças requisitadas para efeito de verificação fiscal;
III – a descrição circunstanciada dos fatos constatados e das medidas adotadas;
IV – a data do encerramento do procedimento fiscal.
Art. 1.486. No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio fisco-tributário, o Secretário da Fazenda poderá determinar a execução de ação conjunta com o Fisco de outros Estados, conforme diretrizes fixadas em Convênios ou Protocolos celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, especialmente aquelas constantes do Protocolo ICM 13/79, de 05.10/79.
*Art. 1.486-A. Para atendimento aos pedidos de verificação fiscal solicitados por outras unidades da federação, deverá ser observado o limite mínimo de 8.200 (oito mil e duzentas) UFR –PI por contribuinte.
*Art. 1.486-A acrescentado pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 1º, VI.
Seção II
Do Controle de Mercadorias em Trânsito pelo Estado do Piauí
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.487. Considera-se em trânsito, mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, que transitam pelo território do Estado do Piauí, acompanhadas de documento fiscal, tendo por destinatários pessoas sediadas em localidade diversa da jurisdição tributária deste Estado.
Subseção II
Do Controle de Mercadorias em Trânsito
Art. 1.488. O controle de mercadorias em trânsito pelo Estado do Piauí, será exercido através dos Postos Fiscais de fronteiras, por servidores designados expressamente, através de ato da autoridade competente e do uso de recursos técnicos específicos.
Subseção III
Dos Recursos Técnicos Específicos
Art. 1.489. Sem prejuízo da utilização acessória de outros recursos técnicos, no controle da mercadoria em trânsito, no Estado do Piauí, ficam definidos e aprovados, para uso obrigatório, os seguintes documentos:
I – Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Anexo CCXLIII;
II – Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Anexo CCXLIV;
III – Controle de Conferência Externa, Anexo CCXLV;
IV – Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, Anexo CCXLVI;
V – Termo de Baixa, Anexo CCXLVII;
*Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput, somente serão emitidos para o controle de trânsito das mercadorias elencadas em ato do Secretário da Fazenda.
* Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 14.567, de 29/08/11, art. 1º.
Art. 1.490. Os formulários, de acordo com os fins a que se destinam, serão utilizados conforme disposições expressas desta Seção.
Subseção IV
Do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito
Art. 1.491. O Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será formalizado no primeiro Posto Fiscal do Estado que identificar a mercadoria nas condições do art. 1.487, devendo ser observado o seguinte:
I – deverá ser emitido eletronicamente, em 2 (duas) vias, impressas em papel A4, por meio de impressora laser ou jato de tinta, obedecidas as condições de controle estabelecidas no sistema de emissão do passe fiscal, precedido da conferência física das mercadorias, do veículo e da respectiva documentação, que terão a seguinte destinação, observado o disposto no parágrafo único:
a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria até o Posto Fiscal de saída;
b) a 2ª (segunda) via será retida pelo Posto Fiscal emitente, que a encaminhará à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito;
II – a emissão deverá ser feita por processamento de dados, ou por outro meio, de forma legível, devendo abranger todos os campos;
III – indicará o Posto Fiscal de saída do Estado, conforme o destino das mercadorias, ficando obrigatória a comprovação do trânsito pelo Estado do Piauí, através de registro eletrônico no sistema, nos Postos Fiscais intermediários com internet, ou através de carimbos dos Postos Fiscais intermediários, apostos no verso do documento, os quais identificarão o Posto Fiscal e o servidor fazendário de plantão, responsável pela recepção
dos documentos fiscais;
IV – não poderá conter emendas ou rasuras em quaisquer de seus campos;
V – relacionar no campo apropriado do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito todas as notas fiscais, uma a uma;
VI – a baixa deverá ser feita mediante a emissão de Termo de Baixa, Anexo CCXLVII, com a identificação do número do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Posto Fiscal de saída, data e hora da lavratura e identificação do responsável pela baixa (nome e matrícula);
VII – os responsáveis pela emissão e baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, serão identificados pelo sistema através dos nomes e matrículas, e, no formulário préimpresso, por carimbo e autógrafo, sendo obrigatórios a aposição do nome e da matrícula, de forma legível;
VIII – será considerado nulo o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito que for impresso com a mesma numeração do anterior, que por qualquer motivo teve sua emissão interrompida.
Parágrafo único. Nos casos de contingências e nos Postos Fiscais sem os recursos de informática adequados a emissão, o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será emitido em 3 (vias), em formulário contínuo personalizado e pré-impresso, Anexo CCXLIII, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o Posto Fiscal de saída, que procederá a baixa e reterá a 2a via para encaminhamento à Gerência de Controle de mercadorias em Trânsito;
b) a 3ª via será retida pelo Posto Fiscal emitente para encaminhamento à Gerência de Controle de mercadorias em Trânsito.
Subseção V
Da responsabilidade pela Emissão
Art. 1.492. A emissão do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será de responsabilidade dos Técnicos da Fazenda Estadual e, quando for o caso, dos Supervisores ou dos Coordenadores dos Postos Fiscais, observados os procedimentos constantes do Manual do Usuário a ser aprovado em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 1.493. A emissão do Termo de Baixa referente a mercadorias que transitarem pelo Estado do Piauí, transportadas por empresas transportadoras, conveniadas ou não com a Secretaria da Fazenda, será de responsabilidade dos Técnicos da Fazenda Estadual e, quando for o caso, dos Supervisores e Coordenadores dos Postos Fiscais.
Art. 1.494. O procedimento de baixa fica condicionado, obrigatoriamente, e em qualquer caso, à conferência física da mercadoria, devendo o servidor responsável identificar-se através da aposição de assinatura e carimbo.
Art. 1.495. A falta de baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito sujeita o devedor ao pagamento do ICMS devido, inclusive com retenção do veículo envolvido no transporte das respectivas mercadorias, na forma do art. 81 da Lei nº 4.257, de 06/01/89.
§ 1º O veículo retido, de conformidade com este artigo, será submetido aos procedimentos contidos nos arts. 1.534 e 1.535, caso o responsável não liquide o crédito tributário no devido prazo.
§ 2º As mercadorias em situação fiscal regular que se encontrarem em trânsito no momento da retenção do veículo, poderão ser transferidas para outro transporte, a critério do interessado.
§ 3º A renúncia ao disposto no parágrafo anterior importará em inteira responsabilidade do transportador e/ou proprietário das mercadorias, por eventuais avarias ou deterioração.
Subseção VI
Do Controle de Conferência Externa
Art. 1.496. O Controle de Conferência Externa é o documento que inicia o processo de baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, e será emitido no Posto Fiscal de saída das mercadorias, por funcionário expressamente designado pelo Supervisor do Posto Fiscal, com a supervisão do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual ou do Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, que serão, também, coresponsáveis, precedida da conferência física das mercadorias, do veículo transportador e da respectiva documentação.
Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será emitido em duas vias que terão a seguinte destinação, devendo ser preenchidos todos os seus campos, inclusive com a identificação de forma legível do funcionário responsável:
I – a 1ª via, acompanhará a documentação fiscal e a do veículo transportador até a recepção do Posto Fiscal onde será iniciado o processo de análise para efeito de baixa do Termo;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco à disposição das autoridades responsáveis pelo Posto Fiscal e arquivo.
Subseção VII
Do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida
Art. 1.497. O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida será formalizado em qualquer Posto Fiscal do Estado, na Unidade de Atendimento ou em qualquer lugar onde forem identificadas mercadorias em situação fiscal irregular, conforme previsto no art. 1.533.
Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será emitido em três vias que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao Depositário ou Proprietário das Mercadorias;
b) a 2ª via ficará em poder do órgão emitente para posterior encaminhamento à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito – GTRAN; (NR)
c) a 3ª via instruirá o processo e será encaminhada à Unidade de Fiscalização – UNIFIS.
Art. 1.498. Após a lavratura do Termo de que trata o art.1.497, a pessoa encontrada com as mercadorias em situação fiscal irregular, será encaminhada ao Delegado de Polícia da jurisdição para a lavratura do Auto de Flagrante de Crime de Sonegação Fiscal, cujo processo se desenvolverá paralelamente com o Administrativo Fiscal.
Subseção VIII
Do Controle dos Documentos
Art. 1.499. O controle dos documentos aludidos no art. 1.489 será exercido pela Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito – GTRAN, através da Coordenação de Termos e Documentos Fiscais.
Parágrafo único. Para o controle a que se refere este artigo a Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito – GTRAN deverá:
I – proceder a atualização dos dados relativos aos Termos de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, inclusive, dos emitidos fora do sistema, com base nas informações de emissão, baixa e cancelamentos recebidos dos Postos Fiscais;
II – fazer o controle de estoque e distribuição dos documentos através do Programa de Controle de Emissão e Estoque de Documentos, pela Coordenação de Termos e Documentos Fiscais, da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito – GTRAN, que emitirá relatório mensal da situação de uso do referido documento.
Art. 1.500. As unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando da emissão dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 1.489, adotarão os seguintes procedimentos:
I – exigirão, além da documentação fiscal da mercadoria, os documentos, em original, do veículo e do motorista, ou de cópias devidamente autenticadas e suficientemente legíveis;
II – conferirão:
a) número da placa, do RENAVAM e dos dados referentes ao motorista do veículo;
b) espécie, quantidade, peso e valor das mercadorias indicadas nos respectivos documentos.
Seção III
Dos Procedimentos Referentes à Ação Fiscal com Mercadorias em Trânsito
Art. 1.501. Na circulação de mercadorias e bens, assim como nas prestações de serviços, sujeitas aos processos normais de ação fiscal quando em trânsito no território do Estado do Piauí, serão observados, pelos agentes do fisco, os procedimentos operacionais estabelecidos nesta Seção.
Art. 1.502. As Notas Fiscais, quando emitidas por contribuintes regularmente estabelecidos, tendo como destinatário contribuinte não inscrito no CAGEP ou desobrigado de escrituração fiscal, além das demais indicações previstas em regulamento, deverão conter:
I – envolvendo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
a) na hipótese do remetente ser contribuinte substituto:
1. no campo “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS Retido na Fonte”, seguida do número do Decreto, Convênio ou Protocolo, conforme o caso;
2. no espaço destinado ao “CÁLCULO DO IMPOSTO”, nos respectivos campos, a base de cálculo do ICMS relativo à operação própria e o valor do ICMS destacado; a base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária relativo à operação, bem como o valor do ICMS retido.
b) Na hipótese do remetente ser contribuinte substituído, relativamente a operações anteriores, no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS PAGO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DEC. nº __________/_____ e CONVÊNIO / PROTOCOLO / ICMS ______ /_____)";
II – envolvendo mercadorias sujeitas à apuração normal do imposto:
a) No espaço destinado ao “CÁLCULO DO IMPOSTO”, nos respectivos campos, a base de cálculo do ICMS relativo à operação própria e o valor do ICMS destacado; a base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária relativo à operação, bem como o valor do ICMS retido.
b) No campo “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS Retido na Fonte, art. 1.142, inciso II.”;
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo não se exigirá limite máximo de valor das Notas Fiscais relativas às operações, devendo ser observado o disposto no parágrafo único do art. 1.503.
Art. 1.503. Sobre as notas fiscais emitidas na forma do art. 1.502, bem como quanto ao emitente ou destinatário, não se exigirá quaisquer acréscimos de imposto ou penalidade relativamente àquela operação em trânsito, salvo seja detectada, naquela oportunidade ou em ação fiscal posterior, a ocorrência de atos lesivos à Fazenda Estadual.
Parágrafo único. Identificadas operações com características de habitualidade ou de intuito comercial em função da quantidade destinada a uma mesma pessoa física, ainda que envolvendo mercadorias em que o imposto esteja declarado como retido ou pago antecipadamente, o agente do fisco emitirá o documento denominado “COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA FISCAL”, Anexo CCXLVIII, e o entregará para a Gerência de Mercadoria em Trânsito – GTRAN que o encaminhará para o Diretor da Unidade de Fiscalização – UNIFIS para exame e, se for o caso, proceder à intimação com vistas à regularização cadastral do contribuinte.
Art. 1.504. A ação fiscal relativamente à operação de saída das mercadorias a seguir indicadas, com animais vivos ou abatidos, nas operações internas envolvendo a economia de subsistência, até o limite de 15 (quinze) unidades, far-se-á na forma disposta neste artigo:
I – ovinos;
II – caprinos;
III – suínos;
IV – aves, tais como: galinha, peru, pato, etc.
§ 1º Não se exigirá nota fiscal para fins de acobertamento do trânsito dessas mercadorias quando:
I – conduzidas pelo proprietário, até o limite indicado no caput, salvo se destinadas à industrialização;
II – com destino à comercialização, na hipótese de quantidade acima da fixada nesta portaria, no percurso do estabelecimento produtor até a primeira Unidade Fazendária fixa, observado o disposto no § 2º.
*II – com destino à comercialização, na hipótese de quantidade acima da fixada neste Decreto, no percurso do estabelecimento produtor até a primeira Unidade Fazendária fixa, observado o disposto no § 2º.
* Inciso II com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 18.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplica o disposto no art. 10.
Art. 1.505. O estabelecimento distribuidor de bebidas, na ocorrência de transporte de vasilhames em retorno, onde as quantidades apresentem divergência com a quantidade de mercadoria saída, deve apresentar Nota Fiscal de venda, “Termo de Caução” ou documento equivalente, indicando a quantidade não retornada, assinado por representantes da empresa distribuidora e pelo adquirente da mercadoria.
Seção IV
Do Sistema Fronteira Rápida
Art. 1.506. Fica instituído o Sistema Fronteira Rápida para controle do trânsito de mercadorias no Estado do Piauí.
Art. 1.507. As transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí ficam obrigadas a utilizar o Sistema Fronteira Rápida.
Parágrafo único. As transportadoras conveniadas que não cumprirem o determinado no caput deste artigo terão seus Termos de Acordo imediatamente revogados.
Seção V
Do Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) e do Protocolo de Transferência de Carga – PTC
Art. 1.508. Fica criado, no âmbito deste Estado, o Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) que permite a este Estado e aos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, o envio de arquivos eletrônicos contendo dados das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas interestaduais de mercadorias entre as unidades federadas constantes neste artigo.
Art. 1.509. O SCOMP enviará os arquivos contendo as informações das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas interestaduais de mercadorias para outras unidades federadas através do PTC – Protocolo de Transferência de Carga.
§ 1º Este Estado adaptará os seus sistemas internos para que os dados capturados na digitação das notas fiscais de saídas interestaduais de mercadorias contemplem todos os campos obrigatórios definidos no leiaute, Anexo CCXLIX, e necessários para geração do PTC.
§ 2º As notas fiscais das saídas interestaduais deverão ser digitadas em tempo real no sistema interno de controle deste Estado.
§ 3º O tempo máximo final para que este Estado disponibilize um arquivo, através da transmissão do PTC, para a outra unidade federada, não poderá ultrapassar a 10 (dez) minutos contados a partir da finalização da digitação dos dados das notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais.
§ 4º Os dados contidos em todas as notas fiscais de saídas interestaduais que acobertam o trânsito das saídas de mercadorias para outra unidade federada e o envio através da transmissão de PTC, independente do valor, deverão ser capturados pelo controle interno deste Estado.
§ 5º Deverá ser gerado um PTC por unidade federada destinatária das mercadorias e um único arquivo por PTC.
§ 6º Os dados contidos em Notas Fiscais Eletrônicas – NFes não devem ser transmitidos e recepcionados através de PTC.
Art. 1.510. O Protocolo de Transferência de Carga será emitido para todas as saídas interestaduais de mercadorias para as unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 40, de 6 de julho de 2007, de acordo com a representação gráfica contida no Anexo CCL.
Parágrafo único. O PTC será impresso em uma única via que ficará na posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira do estado destinatário das mercadorias.
Art. 1.511. Os dados contidos no PTC serão remetidos e disponibilizados para a unidade federada constante no Protocolo ICMS 40, de 6 de julho de 2007, e destinatária das mercadorias, que poderá ser incorporado às suas respectivas bases de dados, mediante aplicativo desenvolvido no âmbito interno de cada unidade federada.
§ 1º O Estado do Piauí terá o prazo de 06 (seis) meses, a partir de 17 de julho de 2007, para adequar a sua estrutura de sistemas e rotinas operacionais para viabilizar a captura, em tempo real, dos dados das notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais de mercadorias e efetuarem a transmissão do PTC para os Estados destinatários das mercadorias constantes no Protocolo ICMS 40, de 6 de julho de 2007.
§ 2º Desde que deliberado pela maioria dos representantes do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT, as unidades federadas constantes no caput do art. 1.508, que não dispõem de postos fiscais ou estrutura nesses que permitam a captura e o envio de dados de todas as notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais de mercadorias, deverão realizar a transmissão automática de arquivos eletrônicos, às unidades federadas destinatárias constantes no caput do art.1.508, dos dados das notas fiscais dos ramos de atividade mais susceptíveis a fraudes e sonegações.
Art. 1.512. A obrigatoriedade da assinatura digital dos arquivos transmitidos através do PTC poderá ser exigida a partir da deliberação da maioria dos representantes do ENCAT.
Seção VI
Da Troca de Informações de Interesse Mútuo entre Órgãos da Administração Tributária através do SINTEGRA
Art. 1.513. A Secretaria da Receita Federal – SRF, a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e as Secretarias da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, realizarão o intercâmbio de informações de interesse mútuo, através do SINTEGRA.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção não prejudica outros acordos bilaterais para o intercâmbio de informações celebrados entre a SRF, a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação.
Art. 1.514. No âmbito da SUFRAMA será estabelecida uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade do intercâmbio de informações com as demais Unidades de Enlace previstas na cláusula quarta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 144/02, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 1.515. As informações objeto do intercâmbio trafegarão, preferencialmente, através da Rede Intranet Sintegra – RIS, prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, que deverá interligar as Unidades Estaduais de Enlace – UEE sediadas nas Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal, a Unidade de Enlace – UE sediada na SRF e a Unidade de Enlace – UE sediada na SUFRAMA resguardando o sigilo fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem estabelecidos pelos interessados.
Art. 1.516. O intercâmbio de informações de interesse mútuo a que se refere este Decreto obedecerá aos formatos e critérios estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 1.517. A SUFRAMA deverá participar do rateio previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, no que se refere à RIS – Rede Intranet Sintegra e nos novos desenvolvimentos de aplicativos e contratações de serviços de eventual interesse.
Art. 1.518. As despesas decorrentes da disponibilização na RIS das informações a serem intercambiadas serão assumidas pelas dotações orçamentárias próprias do signatário que disponibilizar a informação, não acarretando custos adicionais para quaisquer das partes.
Art. 1.519. As hipóteses de bloqueio de acesso à RIS e de acesso a informações previstas nas cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, também são aplicáveis ao intercâmbio de informações com a SUFRAMA.
Seção VII
Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito –SCIMT, do Passe Fiscal Interestadual
e do Portal Interestadual de Informações Fiscais
Subseção I
Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT
Art. 1.520. O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT será utilizado para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de trânsito, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual – PFI.
§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha, no âmbito das Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03.
§ 2º As Unidades federadas signatárias poderão utilizar seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.
§ 3º As Unidades da Federação Signatárias, de que trata o § 1º, são: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. (Prots. ICMS 26/06, 32/06, 34/06, 38/06, 48/06 e 05/07)
*§ 3º As Unidades da Federação Signatárias, de que trata o § 1º, são: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. (Prots. ICMS 26/06, 32/06, 34/06, 38/06, 48/06 e 05/07)
* §3º com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XXI.
Art. 1.521. O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o Anexo CCLI, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo CCLII, conforme a seguinte destinação:
I – a primeira via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão;
II – a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Unidade federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à Unidade emitente.
§ 2º A implementação dos controles dos produtos constantes nos itens 10, 12, 13 e 14 do Anexo CCLII será estabelecida em prazo a ser conjuntamente definido pelas Unidades federadas signatárias.
§ 3º O controle do produto refrigerante listado no item 4 do Anexo CCLII está suspenso desde 22 de dezembro de 2004;
§ 4º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela Unidade Federada signatária de sua localização. (Prot. ICMS 19/06)
§ 5º O controle dos produtos constantes dos itens 18.17 a 18.28 do Anexo CCLII, serão implementados a partir de 1º de maio de 2008, com relação aos itens 19 e 20 do Anexo CCLII, e 1º de junho de 2008 com relação aos os subitens 18.12.1 e 18.12.2, 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3 e 18.15.4 e 18.17 a 18. (Redação confusa, vide Prot. ICMS 29/04)
Art. 1.522. Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades federadas por onde transitarem as mercadorias deverão registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.
Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade federada de destino.
Art. 1.523. Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade federada de destino das mercadorias.
Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I – no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
II – em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
Art. 1.524. A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:
I – na Unidade federada de destino da mercadoria;
II – na última Unidade federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade federada não signatária.
Art. 1.525. A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
I – pela Unidade federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
II – por qualquer outra Unidade federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.
Subseção II
Do Portal Interestadual de Informações Fiscais
Art. 1.526. O Portal Interestadual de Informações Fiscais consiste em um sistema de consulta, via Internet, no âmbito das Unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 22/03, mediante uso de senha, das informações sobre:
I – notas fiscais digitadas no âmbito da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
II – passes fiscais, emitidos, registrados e baixados nos postos fiscais das Unidades federadas signatárias;
III – cadastro de contribuintes;
IV – autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF);
V – e outras do interesse das Unidades federadas signatárias.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo são restritas aos órgãos das administrações tributárias.
Art. 1.527. A administração e funcionamento do Portal Interestadual de Informações Fiscais ficará sob a responsabilidade dos gestores estaduais designados por cada Unidade signatária.
Art. 1.528. As Unidades da Federação signatárias atenderão aos requisitos e especificações necessários à padronização e harmonização das consultas disponibilizadas.
Art. 1.529. As Unidades da Federação, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderão denunciar, unilateralmente, o Protocolo ICMS 22/03.
Art. 1.530. Ocorrendo a denúncia, ficam as demais Unidades federadas autorizadas a bloquearem as senhas dos usuários da Unidade da Federação denunciante no Portal Interestadual de Informações e no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT.
Art. 1.531. A Secretaria da Fazenda adotará os procedimentos que julgar necessários para operacionalização do Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito.
Art. 1.532. A inobservância do disposto nesta Seção implicará em responsabilidade administrativa e civil do servidor fazendário, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 1.533. Ficam sujeitos a retenção os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis, existentes em qualquer estabelecimento, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º Não ocorrendo a imediata quitação do crédito tributário correspondente, serão retidos, por se encontrarem em situação fiscal irregular:
I – as mercadorias:
a) desacompanhadas de documento fiscal;
b) transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos inclusive sem destaque do imposto, no todo ou em parte;
c) depositadas em local clandestino, assim considerado aquele que não constitui estabelecimento devidamente registrado na Secretaria da Fazenda ou que represente destino diverso daquele indicado nos documentos fiscais;
d) encontradas em descaminho, relativamente ao destinatário e/ou itinerário;
e) em outras situações fiscais irregulares, dentre as quais a procedência das mercadorias de outras Unidades da Federação:
1. acobertadas por documento fiscal com indicação de isenção ou de qualquer outra forma de exoneração, total ou parcial do imposto, concedida de forma unilateral, em desacordo com a Lei Complementar 24/75, exceto se remetidas por Microempresas;
2. acobertadas por documento fiscal sem destaque do ICMS, quando devido, ou com destaque a maior;
3. acobertadas por documento fiscal que indique "pessoa física", como destinatário, mas que pela qualidade, quantidade, espécie e tipo da mercadoria, dentre outras características, identifique o adquirente como contribuinte, inclusive em situação irregular perante o Fisco estadual;
II – os documentos, objetos, livros, papéis, valores e bens móveis em geral, inclusive veículos em trânsito ou guardados em qualquer local, que constituam:
a) prova material de infração à legislação tributária estadual ou estejam a esta vinculados;
b) garantia real para pagamento do respectivo crédito tributário.
§ 2º Serão também considerados em situação irregular os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação desacobertados de documentação fiscal, ou sendo esta falsa, viciada ou inidônea, hipótese em que a inobservância da exigência na forma do art. 113, implicará aplicação do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese de veículo em situação irregular, por constituir prova material de infração, transportando carga regular, a retenção alcançará somente o primeiro.
§ 4º Verificando-se a situação prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado fazer a remoção das mercadorias transportadas, cabendo-lhe toda responsabilidade pelas mesmas, se assim não proceder.
§ 5º Lavrar-se-á um dos seguintes termos instituídos pela Secretaria da Fazenda:
I – Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, quando ocorrer a retenção de mercadorias, bens e valores;
II – Termo de Retenção de Livros e de Documentos, nos demais casos.
§ 6º O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, previsto no inciso I do parágrafo anterior, após 8 (oito) dias contados de sua lavratura, será encaminhado à Unidade de Fiscalização para ser convertido em Auto de Infração, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor.
§ 7º Não produz nenhum efeito fiscal a documentação apresentada após a ação fiscal ou a lavratura do termo de que trata o parágrafo anterior, relativamente a mercadorias, quando em trânsito neste Estado.
Art. 1.534. Os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis retidos, serão depositados em repartição pública, em local indicado pela autoridade fazendária e sob a guarda da Secretaria da Fazenda ou em local do próprio contribuinte ou responsável, se, a juízo da autoridade
fiscal, for este nomeado fiel depositário dos mesmos, nos termos dos arts. 627, 629, 642 a 644, 647, 648 e 651 do Código Civil.
Art. 1.535. A devolução dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis só poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no art. 1.536.
Art. 1.536. As mercadorias retidas serão:
I – devolvidas:
a) dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado promover o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou, se for o caso, exibir os elementos comprobatórios da regularidade da operação ou do contribuinte perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas decorrentes da retenção;
b) dentro de 72 (setenta e duas) horas, salvo se prazo menor for fixado no termo de Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, observadas as condições estabelecidas na alínea anterior, se as mercadorias forem de rápida deterioração e à vista do estado e da natureza das mesmas;
II – liberadas:
a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;
b) antes do julgamento definitivo do Auto de Infração:
1. mediante depósito administrativo ou judicial, equivalente ao valor do crédito tributário exigido no Auto de Infração, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;
2. mediante fiança idônea, a requerimento do proprietário, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, a que for condenado o infrator.
§ 1º O risco do perecimento natural ou da perda do valor da coisa retida é do proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da retenção.
§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, convertido em Auto de Infração.
§ 3º Formalizado o crédito tributário, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Auto de Infração, para o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou apresentação de defesa.
§ 4º Julgado procedente o Auto de Infração, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa, para o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou apresentação de recurso, ao Conselho de Contribuintes.
§ 5º Não sendo cumprida a exigência de que trata o parágrafo anterior, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará Termo de Perempção e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas e judiciais cabíveis.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior a Procuradoria Geral do Estado deverá requerer medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992.
§ 7º A devolução ou a liberação de mercadorias apreendidas somente ocorrerá após o pagamento das despesas com a retenção, assim consideradas as decorrentes do transporte, carregamento, descarregamento, armazenagem, conservação e outras, apuradas pela autoridade competente.
Art. 1.537. As mercadorias retidas que não forem liberadas até 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após adjudicação à Secretaria da Fazenda, vendidas em leilão.
§ 1º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja devolução não tenha sido promovida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da lavratura do termo específico, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor das mercadorias, à vista da natureza ou estado das mesmas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pelo órgão fazendário competente e distribuídas a instituições de beneficência.
Art. 1.538. O leilão de que trata o art. 1.537 será presidido pelo Diretor da Unidade de Fiscalização, o qual integrará a Comissão de Leilão a ser nomeada, para cada ocorrência, pelo Secretário da Fazenda.
*Art. 1.538. O leilão de que trata o art. 1.537 será presidido pelo Diretor da Unidade de Fiscalização de Trânsito - Unitran, ou pessoa por ele indicado, o qual integrará a Comissão de Leilão a ser nomeada, para cada ocorrência, pelo Secretário da Fazenda.
* Art. 1.538 com redação dada pelo Dec. 13.813, de 26/08/2009, art. 2º, XXII.
Art. 1.539. A Comissão do Leilão terá as seguintes atribuições, dentre outras:
I – avaliar previamente as mercadorias, valores ou bens, repartindo-os em lotes;
II – providenciar a publicação de edital com 5 (cinco) dias de antecedência, no mínimo, devendo indicar:
a) a qualidade e a quantidade das mercadorias, valores ou bens;
b) o preço de avaliação;
c) o local onde se encontram as mercadorias, valores ou bens, para exame dos interessados;
d) o local, a hora e o dia do leilão;
e) as condições de pagamento das mercadorias, valores ou bens arrematados.
§ 1º O edital de que trata o inciso II do caput deste artigo será publicado, pelo menos 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, quando se tratar de leilão a ser realizado na Capital, e afixado em local público; se realizado no interior.
§ 2º O leilão será público, sendo porém impedidos de oferecer lance, os servidores públicos estaduais e as pessoas que se encontrem em dívida com a Fazenda Estadual, exceto o próprio autuado.
§ 3º O pregão será confiado a leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração.
§ 4º Feita a arrematação, será o arrematante obrigado a depositar, no ato, 20% (vinte por cento) do respectivo valor e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes, a retirar as mercadorias, valores ou bens arrematados, mediante integralização do preço.
§ 5º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, sem a integralização, perderá o arrematante o depósito e serão leiloados novamente as mercadorias, valores e bens, desde que não haja quem ofereça valor igual ou maior do que oferecido anteriormente.
Art. 1.540. Se o maior lance não atingir o preço de avaliação o leilão será suspenso e as mercadorias, valores ou bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidas a 2º (segundo) ou 3º (terceiro) leilão, com intervalo de 5 (cinco) dias entre o primeiro e os subseqüentes, independentemente de publicação de novos editais e para arrematação pelo maior lance que for oferecido.
Parágrafo único. A Comissão do leilão anunciará, no ato de encerramento do primeiro leilão, o local, a hora e o dia da realização do 2º (segundo) leilão.
Art. 1.541. As mercadorias, valores ou bens leiloados poderão gerar:
I – valor superior ao crédito tributário exigido, que será colocado à disposição do proprietário das
mercadorias;
II – valor inferior ao crédito tributário exigido, devendo a diferença ser lançada em dívida ativa, caso o processo seja julgado à revelia ou contra o infrator.
Art. 1.542. Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação serão reduzidas a termo que ficará integrando o processo.
Art. 1.543. Na hipótese de as mercadorias, valores ou bens a serem leiloados não se encontrarem em poder do depositário, o total do crédito tributário será lançado em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra aquele.
Art. 1.544. Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias, valores ou bens a preços baixos, o presidente da Comissão sustará o leilão.
§ 1º O presidente da Comissão do Leilão exporá o caso ao Secretário da Fazenda, para que resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda Estadual, inclusive determinando que o leilão se efetue em outra repartição fazendária.
§ 2º O procedimento previsto neste artigo também será adotado quando não houver licitante em nenhuma das praças.
Art. 1.545. Os produtos deteriorados serão inutilizados logo após a constatação desse fato, lavrando-se termo circunstanciado da ocorrência.
Art. 1.546. As mercadorias, valores ou bens retidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria da Fazenda ou a critério do Fisco.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA ATESTAR SITUAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE
CONTRIBUINTE
Art. 1.547. A Secretaria da Fazenda emitirá certidão para atestar situação fiscal e tributária de contribuinte deste Estado, com base no disposto no art. 111 da Lei nº 3.216/73, na forma deste Capítulo.
Art. 1.548. O interessado deverá formalizar a solicitação para a emissão da certidão à Unidade de Atendimento da SEFAZ de sua jurisdição fiscal, mediante o preenchimento do formulário Anexo CCLIII.
§ 1º Cabe à Unidade de Atendimento da SEFAZ realizar a análise da situação fiscal do contribuinte, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações tributárias acessória e principal, inclusive parcelamentos em andamento, e emitir a certidão atestando a regularidade ou não do contribuinte perante a fazenda pública, utilizando o formulário Anexo CCLIV.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior o servidor fazendário deverá verificar a existência de:
I – pendências relativas ao cumprimento de obrigação tributária acessória relacionada ao ICMS e/ou aos demais tributos estaduais;
II – débitos relativos ao cumprimento de obrigação tributária principal, inclusive os declarados pelo contribuinte, em documento de informação econômico-fiscal:
a) relacionados ao ICMS e/ou e aos demais tributos estaduais, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN;
b) relacionados ao ICMS normal, inclusive parcelados, em atraso;
c) relacionados aos demais tributos estaduais, inclusive parcelados, em atraso;
III – outros débitos, parcelados ou não, em atraso.
§ 3º A certidão de que trata este capítulo será emitida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º A certidão emitida terá validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.
*§ 4º A certidão emitida terá validade de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão.
*§ 4º com redação dada Dec. 13.714, de 22/06/2009, art. 2º, XXXI.
§ 5º A certidão atestando a regularidade ou não do contribuinte perante a fazenda pública poderá ser solicitada e emitida por meio do site www.sefaz.pi.gov.br, da Secretaria da Fazenda.
*§ 6º Na hipótese do contribuinte possuir pendências ou débitos na situação referida na alínea “a” do inciso II do § 2º, a certidão de que trata este capítulo será emitida na forma do Anexo CCLIV-A.
* §6º acrescentado pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, XVII.
*CAPÍTULO III – A
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTe
*CAPÍTULO III – A – DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTe, com os respectivos arts. 1.548 – A ao 1.548 - H, ao
TÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO V – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA acrescentado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 1º, XIV.
Art. 1.548 – A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e para comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ-PI e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.
§ 1º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - domicílio eletrônico, o portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ-PI, disponível na internet;
II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação de dados;
IV - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize o cadastro de identificação eletrônica administrado pela SEFAZ-PI.
§ 2º A comunicação entre a SEFAZ-PI e a pessoa a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo será feita na forma deste Capítulo.
Art. 1.548 – B. A SEFAZ-PI poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - publicar editais; e
IV - expedir avisos em geral.
Art. 1.548 – C. Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado junto a SEFAZ-PI.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata caput deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.pi.gov.br , seguindo as orientações do Manual de Procedimentos para Cadastramento no SIAT web.
Art. 1.548 – D. O credenciamento do sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais junto à SEFAZ – PI para acesso ao DT-e será:
I- irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
II - único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;
III - efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica, conforme interesse do contribuinte;
IV- de ofício, nos termos do art. 1.548 - G;
V – obrigatório, conforme cronograma disposto em Portaria expedida pelo Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, observado o disposto no §1º.
§1º O sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais obrigado ao credenciamento para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e que já possuir acesso ao SIAT web estará automaticamente credenciado.
§ 2º Quando o contribuinte deixar de atender ao disposto no inciso V do caput ficará sujeito ao
enquadramento nas hipóteses de Situação Fiscal Irregular de que trata o art. 247.
Art. 1.548 – E. Com a efetivação do credenciamento de que trata o art. 1.548 - C, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas por meio do DT-e, dispensando-se quaisquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 2°.
§1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§2º A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e.
Art. 1.548 – F. Considerar-se-á realizada a comunicação de que trata o art. 6º:
*Art. 1.548 – F. Considerar-se-á realizada a comunicação de que trata o art. 1.548 – E.
* Caput do art. 1.548-F com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 2º, inciso XI.
I – no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e confirmar o recebimento da comunicação; ou
II – decorridos 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a
comunicação for realizada, caso não ocorra a confirmação referida no inciso I.
§ 1º Quando os prazos referidos nos incisos I e II do caput recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º A contagem do prazo relativo às comunicações enviadas ao DT-e inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, nos termos dos incisos I e II do caput.
Art. 1.548 – G. A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DT-e, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE.
Parágrafo único. O credenciamento de ofício será efetuado, também, na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido no inciso V do art. 1.548 - D.
Art. 1.548 – H. Ao credenciado na forma do art. 1.548 - D será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ-PI no portal SIAT web.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 1.549. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
Art. 1.550. A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar.
Parágrafo único. Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.
Art. 1.551. O órgão competente para apreciar a consulta é a Unidade de Administração Tributária, por meio da Gerência de Tributação.
Art. 1.552. São requisitos do processo de consulta:
I – a qualificação do consulente, na qual conste:
a) o nome e o endereço;
b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do Código de Endereçamento Postal;
c) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
d) a CNAE 2.0.
II – a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
III – declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.
IV – o comprovante de pagamento da taxa de consulta sobre matéria fiscal de que trata o Anexo Único da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1.988.
§ 1º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.
§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação quando se tratar de questões conexas.
§ 3º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
Art. 1.553. A consulta será protocolada na Agência de Atendimento a que estiver vinculado o contribuinte ou no Protocolo Geral da SEFAZ.
Parágrafo único. A consulta será encaminhada à UNATRI.
Art. 1.554. A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 60(sessenta) dias, contados da data de seu protocolo. Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
Seção II
Dos Efeitos da Consulta
Art. 1.555. A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:
I – suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;
II – impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.
§ 2º A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:
I – a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
II – quanto aos acréscimos legais:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa e de juros moratórios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa e os juros moratórios incidirão até a data da formalização da consulta;
d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.
Art. 1.556. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito ou Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida;
c) lavrado termo de início de fiscalização;
d) expedida qualquer notificação.
II – sobre matéria objeto de ato normativo;
III – sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela UNATRI;
V – em desacordo com as normas deste Capítulo.
§ 1º O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 60 (sessenta) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação, essa comprovada nos termos do § 2º do art. 83 da Lei nº 3.216, de 9 de junho de 1.973.
§ 2º O disposto neste artigo e no anterior não se aplica à consulta de que trata o "caput" do art. 1.550.
Seção III
Da Resposta
Subseção I
Dos Efeitos da Resposta
Art. 1.557. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não sendo este inferior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Não havendo prazo fixado, este será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da resposta à consulta.
§ 2º O imposto considerado devido deverá ser recolhido no prazo fixado para o cumprimento da resposta.
Art. 1.558. O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o art. 1.557, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
Art. 1.559. A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Parágrafo único. A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
Art. 1.560. A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Art. 1.561. Os membros da Coordenação de Disseminação e Orientação de Normas poderão propor ao Diretor da Unidade de Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.
Art. 1.562. Das respostas da Unidade de Administração Tributária – UNATRI caberá recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.
Subseção II
Da Comunicação da Resposta
Art. 1.563. A resposta será entregue:
I – pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
II – pelo correio, mediante Aviso de Recebimento – AR datado e assinado pelo consulente, seu representante ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência.
§ 1º Omitida a data no Aviso de Recebimento – AR, dar-se-á por entregue a resposta 10 (dez) dias após a data da sua postagem.
§ 2º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na UNATRI, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
Subseção III
Das Disposições Gerais
Art. 1.564. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 1.565. A formalização, tramitação, registro, controle e acompanhamento dos processos resultantes de Autos de Infração impugnados total ou parcialmente e dos procedimentos relativos a Autos de Infração não impugnados, no âmbito da Secretaria da Fazenda devem obedecer às normas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 1.566. Os Autos de Infração de qualquer natureza com seus respectivos anexos, originados de qualquer ação fiscal, serão entregues sob protocolo, pelo agente fiscalizador, à Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 1.567. A repartição fiscal deverá registrar o feito no sistema de protocolo, enumerando-o em seqüência cronológica, permanecendo aí para aguardar o prazo de defesa, pagamento do débito ou pedido de parcelamento.
§ 1º A enumeração será sempre precedida do código da Região Fiscal e do órgão local, aposto, em carimbo próprio.
§ 2º O processo será organizado em seqüência cronológica e terá as suas folhas numeradas e rubricadas, sempre que possível no canto superior direito, correspondendo a capa do processo a folha número 01 (um), não podendo o volume ultrapassar a quantidade de 250 folhas.
§ 3º Na hipótese em que o processo apresente mais de 250 folhas, deverá ser aberto um novo volume prosseguindo-se com a numeração seqüencial à anterior, considerando-se, inclusive, as capas do processo.
§ 4º No caso de não constar no Auto de Infração o ciente do contribuinte ou responsável nem a declaração de recusa firmada pelo Autuante a repartição fiscal deverá intimá-lo no prazo máximo de 08(oito) dias por via postal, ou telegráfica, e, na impossibilidade de utilização de uma das hipóteses anteriores, por edital, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
*§ 4º No caso de não constar no Auto de Infração o ciente do contribuinte ou responsável nem a declaração de recusa firmada pelo Autuante a repartição fiscal deverá intimá-lo no prazo máximo de 08(oito) dias por via postal, telegráfica ou por meio de comunicação eletrônica com a utilização do DTe, e, na impossibilidade de utilização de uma das hipóteses anteriores, por edital, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
*§4º alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XIX.
§ 5º Na hipótese de intimação por via postal ou telegráfica ou, ainda, por edital, deverá ser anexada ao processo uma via do aviso de recebimento (AR) ou do edital, conforme o caso.
§ 6º A autoridade preparadora, a requerimento do contribuinte e atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar por 15 (quinze) dias o prazo para impugnação do lançamento.
§ 7º A autoridade preparadora a que se refere o parágrafo anterior será o Supervisor da Agência de Atendimento.
*§ 8º Esgotado o prazo sem que o sujeito passivo apresente defesa, pague o débito ou solicite parcelamento, ou se interposta defesa fora do prazo legal, será lavrado pela autoridade preparadora o Termo de Revelia, na forma do Anexo CCLV, sendo o respectivo processo encaminhado à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD, para as anotações devidas e, em seguida, à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para as providências cabíveis, nos termos do art. 88 da Lei nº 3.216/73, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 5.177/2000.
*§ 8º A não apresentação de defesa no prazo legal e antes da lavratura, pela autoridade preparadora, do Termo de Revelia, na forma do Anexo CCLV, ou o não pagamento ou parcelamento do débito, implica encaminhamento do respectivo processo à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD, para as anotações devidas e, em seguida, à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para as providências cabíveis, nos termos do art. 88 da Lei nº 3.216, de 09 de junho de 1973, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 5.177, de 18 de dezembro de 2000.
* § 8 º alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, XV
*§ 9º Se o contribuinte contestar o procedimento fiscal, sua defesa será apresentada à repartição fazendária competente onde foi dado entrada o Auto de Infração, mediante recibo, datado e assinado pelo servidor, identificado através de carimbo, nas diversas vias do documento, o qual será registrado no sistema de protocolo da Agência de Atendimento e, na mesma data, juntado ao processo respectivo, mediante Termo de Juntada, no modelo do Anexo CCLVI .
*§ 9º Se o contribuinte contestar o procedimento fiscal, sua defesa será apresentada à repartição fazendária competente onde foi dada entrada o Auto de Infração, até o prazo previsto no § 8º, mediante recibo, datado e assinado pelo servidor, identificado através de carimbo, nas diversas vias do documento, o qual será registrado no sistema de protocolo da Agência de Atendimento e, na mesma data, juntado ao processo respectivo, mediante Termo de Juntada, no modelo do Anexo CCLVI.
* § 9 º alterado pelo Dec. 14.889/12, de 11/07/2012, art. 2 º, XV
§ 10. Se o contribuinte concordar com a exigência resultante da ação fiscal e efetuar o seu pagamento, deverá apresentar cópia do respectivo documento de arrecadação e do Demonstrativo do Cálculo do Crédito Tributário Recolhido – no modelo do Anexo CCLVII, que serão anexados ao processo, mediante Termo de Juntada, no modelo do Anexo CCLVI.
§ 11. A todo Auto de Infração liquidado corresponderá um documento de arrecadação – DAR e um Demonstrativo do Cálculo do Crédito Tributário Recolhido – no modelo do Anexo CCLVII.
Art. 1.568. Liquidado o Auto de Infração, o processo será imediatamente encaminhado à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD, que, no prazo de 30(trinta) dias, procederá à verificação da regularidade do pagamento e às anotações pertinentes, remetendo-o, em seguida, à UNIFIS, para arquivamento.
Art. 1.569. Os processos administrativos fiscais originados de Autos de Infração impugnados serão remetidos à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD, que informará os antecedentes fiscais do sujeito passivo.
§ 1º A Seção de Controle de Processos Fiscais da Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD lavrará o Termo de Antecedentes Fiscais, de acordo com o modelo do Anexo CCLVIII, em se tratando de contribuinte primário, ou conforme o modelo do Anexo CCLIX se o contribuinte for reincidente específico na infração capitulada no processo.
§ 2º Considera-se reincidente específico o contribuinte que praticar nova infração a um mesmo dispositivo da legislação tributaria, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que houver passado em julgado administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.
§ 3º Declarada a reincidência específica do contribuinte, nos termos do Anexo CCLIX, a Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD encaminhará o processo ao órgão fazendário local, que cientificará o sujeito passivo, para que este se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Anexo CCLX, sobre a exacerbação da penalidade.
§ 4º Apresentada a contestação nos termos do parágrafo anterior ou decorrido o prazo nele estabelecido, sem que haja a manifestação do contribuinte, o órgão fazendário local devolverá o processo, dentro de 5 (cinco) dias, à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD que o encaminhará ao Corpo de Julgadores – COJUL.
Art. 1.570. Sendo tempestiva a impugnação apresentada, o Corpo de Julgadores – COJUL, quando entender necessário, encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para que o(s) autuante(s), no prazo de 8 (oito) dias, se manifeste(m) sobre os termos da defesa, não ultrapassando o referido trâmite o prazo total de 30 (trinta )dias.
§ 1º A informação fiscal deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa, com fundamentação.
§ 2º O prazo para adoção da providência a que se refere o caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação do(s) autuante(s), pelo(a) Diretor(a) da Unidade de Fiscalização – UNIFIS, em despacho fundamentado.
§ 3º Se constatada majoração da exigência inicial, o(s) autuante(s) deverá(ão) lavrar Auto de Infração com o crédito tributário complementar, informando esta providência no processo original, juntando cópia do novo Auto de Infração e do respectivo protocolo de entrega, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo original deverá ser encaminhado pelo Corpo de Julgadores – COJUL à Agência de Atendimento onde estiver o processo relativo ao Auto de Infração Complementar, para que sejam apensados, seguindo o trâmite conjuntamente com o número do processo mais antigo.
*§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo original deverá ser encaminhado pelo Corpo de Julgadores – COJUL à Agência de Atendimento onde estiver o processo relativo ao Auto de Infração Complementar, para que sejam apensados, embora com numerações diferentes, seguindo o trâmite conjuntamente com o processo mais antigo.
*§4º alterado pelo Dec. 14.953, de 02/10/12, art. 2º, XX.
Art. 1.571. Relativamente aos atos administrativos de que trata o art. 1.565, as eventuais incorreções ou omissões e a não observância de exigências meramente formais, contidas na legislação, deverão ser corrigidas ou supridas por determinação da autoridade que constatar a falha.
Parágrafo único. Na hipótese do Auto de Infração apresentar a impossibilidade de determinação da natureza da infração, da qualificação do infrator e das parcelas integrantes do crédito tributário, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – o Corpo de Julgadores – COJUL cancelará o Auto de Infração viciado e encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para que, através do competente ato designatório, o(s) agente(s) autuante(s) proceda(m) à lavratura de novo(s) Auto(s) de Infração, sanando as irregularidades constatadas pela Autoridade julgadora de 1a instância, no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
II – ao novo Auto de Infração será anexada cópia da decisão de 1ª instância que cancelou o Auto de Infração anterior;
III – o Auto de Infração, acompanhado de seus anexos, constituirá peça inicial do novo processo
administrativo fiscal que seguirá o trâmite normal;
IV – os documentos juntados ao processo original podem ser retirados, para instruírem o novo processo, devendo esta providência ser informada nos autos;
V – o processo cujo Auto de Infração foi cancelado deverá retornar ao Corpo de Julgadores – COJUL, contendo a(s) cópia(s) do(s) novo(s) Auto(s) de Infração e do(s) respectivo(s) protocolo(s) de entrega no órgão fazendário da jurisdição do contribuinte;
VI – o Corpo de Julgadores – COJUL, após verificar a regularidade da providência por ele determinada, devolverá o processo de que trata o inciso anterior à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD, para as anotações devidas e encaminhamento à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para arquivamento;
VII – todas as providências adotadas pelo(s) autuante(s) deverá(ão) ser transcritas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte, assinados com a(s) matrícula(s) do(s) autuante(s).
Art. 1.572. Após o julgamento em primeira instância, o processo retornará à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD, para as anotações necessárias e daí à repartição fazendária de origem.
Art. 1.573. Se a ação fiscal for julgada improcedente pelo Corpo de Julgadores – COJUL, exonerando o sujeito passivo do pagamento de imposto ou de multa, cujo valor originário não corrigido monetariamente seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFRs-PI, a repartição de origem comunicará ao contribuinte, enviando-lhe cópia da decisão e, em seguida, devolverá o processo à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD, que o encaminhará à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para arquivamento.
Art. 1.574. Tendo a ação fiscal sido julgada improcedente ou procedente em parte, pela 1ª instância, exonerando o sujeito passivo do pagamento de imposto e/ou multa, cujo valor originário seja superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFRs-PI, não corrigido monetariamente, o Julgador de Primeira Instância recorrerá de ofício da decisão ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.
§ 1º No caso de ter sido o Auto de Infração julgado procedente em parte, além da providência prevista no parágrafo anterior, a repartição de origem deverá intimar o contribuinte, na forma do art. 1.575, para recolher o montante determinado na decisão de 1ª instância.
*§ 1º No caso de ter sido o Auto de Infração julgado procedente em parte, além da providência prevista no caput, a repartição de origem deverá intimar o contribuinte, na forma do art. 1.575, para recolher o montante determinado na decisão de 1ª instância.
* § 1º com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 2º, inciso XII.
§ 2º Após a adoção dos procedimentos previstos nos parágrafos anteriores, a repartição fazendária de origem enviará o processo, via Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD, ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, no prazo de 8 (oito) dias.
*§ 2º Após a adoção dos procedimentos previstos no caput e no § 1º, a repartição fazendária de origem enviará o processo, via Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD, ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, no prazo de 8 (oito) dias.
* § 2º com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 2º, inciso XII.
Art. 1.575. A repartição fazendária de origem, após receber o processo julgado procedente ou procedente em parte, em 1ª instância, terá o prazo máximo de 08 (oito) dias para intimar o contribuinte a recolher o crédito tributário determinado na decisão ou interpor recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo-lhe, em anexo, cópia da decisão.
§ 1º A intimação, na forma do Anexo CCLXI, será lavrada em três vias que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ou remetida via postal ao contribuinte;
*I – a 1ª via será entregue ou remetida via postal ou por DT-e ao contribuinte;
* Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 2º, inciso XIII.
II – a 2ª via destinada ao arquivo da repartição;
III – a 3ª via anexada ao processo, com aposição da ciência do contribuinte ou preposto, ou acompanhada do aviso de recebimento (AR).
§ 2º Na impossibilidade de localização do contribuinte no endereço constante no Cadastro da SEFAZ, a intimação se fará através de edital, cuja cópia será anexada ao processo.
Art. 1.576. Findo o prazo legal, sem que o autuado tenha feito o pagamento, apresentado recurso ou solicitado parcelamento, será lavrado Termo de Perempção, Anexo CCLXII, e o processo remetido à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD, que fará as devidas anotações e o enviará ao órgão da Procuradoria Geral do Estado, para as devidas providências administrativas e judiciais.
Parágrafo único. O processo permanecerá no órgão da Procuradoria Geral do Estado até a sua liquidação.
Art. 1.577. Se o contribuinte efetuar o pagamento do crédito tributário determinado na decisão de 1ª ou de 2ª instância, ao processo deverão ser anexadas cópias do documento de arrecadação e do Demonstrativo do Cálculo do Crédito Tributário Recolhido, Anexo CCLVII, mediante lavratura do Termo de Juntada, Anexo CCLVI, o qual será remetido à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD, para adoção das providências previstas no art. 1.569, e, em seguida, à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para arquivamento.
Art. 1.578. Se o autuado recorrer da decisão de primeira instância, o recurso será dirigido ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado e apresentado na repartição fazendária que houver dado ciência da decisão.
Parágrafo único. Recebido o recurso, este será juntado ao processo mediante Termo de Juntada, Anexo CCLVI, na forma disposta no § 9º do art.1.567, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhado ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.
Art. 1.579. Proferida a decisão de 2ª Instância, o processo será remetido, através da Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD, ao órgão fazendário da jurisdição do contribuinte, para dar ciência da decisão através da entrega da cópia do respectivo acórdão.
§ 1º Caso seja confirmada, em 2ª instância, a decisão de 1ª instância que houver julgado a ação fiscal procedente ou procedente em parte, a repartição de origem intimará o sujeito passivo, mediante lavratura do Termo de Intimação, na forma do Anexo CCLXIII para que este recolha o crédito tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do julgamento de 2ª instância.
*§ 1º Caso seja confirmada, em 2ª instância, a decisão de 1ª instância que houver julgado a ação fiscal procedente ou procedente em parte, a repartição de origem intimará o sujeito passivo, mediante lavratura de intimação, na forma do Anexo CCLXIII para que este recolha o crédito tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do julgamento de 2ª instância.
* §1º com redação dada pelo Dec. 15.775, de 20/10/14, art. 2º, inciso XIV.
§ 2º Esgotado o prazo sem que o contribuinte tenha adotado qualquer das providências prescritas no parágrafo anterior, o processo tramitará na forma do art. 1.576 .
Art. 1.580. Tendo o Conselho de Contribuintes mantido a decisão de 1ª Instância que foi objeto do recurso de ofício de que trata o art.1.576, o processo será encaminhado à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD que, efetuadas as devidas anotações, o remeterá à repartição fazendária de origem para cientificação do contribuinte da decisão de segunda instância.
§ 1º Mantida em 2ª Instância a improcedência do Auto de Infração, o processo deverá retornar à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD e, em seguida, à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para arquivamento.
§ 2º Mantida em 2ª Instância a procedência parcial do Auto de Infração, a repartição fazendária de origem deverá intimar o contribuinte para a quitação do crédito tributário.
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a não quitação do crédito tributário, no prazo constante da intimação, a repartição fazendária encaminhará o processo à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD que, feitas as anotações necessárias, o remeterá à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para as providências legais subseqüentes.
Art. 1.581. Cumpridas todas as formalidades administrativas ou judiciais, os processo fiscais serão arquivados na Unidade de Fiscalização – UNIFIS ou sob sua responsabilidade.
Art. 1.582. Ao(s) Auditor(es) Fiscal (is) a Fazenda Estadual, autor(es) do(s) Auto(s) de Infração que der(em) início a processo fiscal, será dado, pela Gerência de Controle de Arrecadação, conhecimento do resultado do julgamento em qualquer das instâncias administrativas, bem como do pagamento ou parcelamento do débito fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de improcedência total ou parcial do lançamento, as instâncias administrativas disponibilizarão o teor das decisões proferidas ao(s) autuante(s).
Art. 1.583. As informações relativas a processos fiscais cujo crédito tributário se encontre inscrito na Dívida Ativa, serão fornecidas pelo órgão da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 1.584. O órgão preparador, mediante solicitação, dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso.
Art. 1.585. Sob pena de responsabilidade funcional, os atos e termos processuais lavrados e as informações de qualquer natureza deverão conter, ao final, a assinatura do servidor responsável, seguindo-se seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula.
Art. 1.586. O encaminhamento do processo administrativo fiscal entre o órgão preparador e o órgão de julgamento ou vice versa, inclusive remessas para realização de diligência, terá preferência sobre os demais expedientes.
Art. 1.587. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, informação fiscal, cumprimento de diligência ou perícias, tramitação e demais providências.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 1.588. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo destinado a complementá-lo.
§ 1º Respondem pela infração conjunta ou isoladamente:
I – pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado;
II – todos os que de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, inclusive o proprietário do veículo ou seu responsável;
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo a obrigação de fazer ou deixar de fazer não alcança as pessoas físicas ou jurídicas expressamente exoneradas pela própria legislação tributária.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
§ 4º Caracterizam infrações específicas à legislação tributária do Estado do Piauí, com sujeição às penalidades legais, sem prejuízo da exigência do imposto, quando devido, dentre outras:
I – a falta de emissão de documento ou a falta de registro das operações ou prestações, nos termos deste Regulamento;
II – o registro de operações ou prestações fictícias;
III – a emissão ou utilização de documentos falsos, viciados ou inidôneos;
IV – a prática de escrituração incorreta ou viciada;
V – a falta de autenticação de livros, quando exigida pela legislação tributária;
VI – a adulteração de livros ou de qualquer documento necessário às verificações fiscais;
VII – a recusa de fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente de mercadorias ou pelo usuário de serviços;
VIII – a recusa de exibir aos Agentes do Fisco as peças, mercadorias, instalações e tudo quanto se fizer necessário à verificação fiscal;
IX – a retirada de livros e documentos do estabelecimento do contribuinte, sem autorização legal;
X – o descumprimento de parada obrigatória do veículo transportador de mercadorias ou passageiros, nos locais de fiscalização fazendária ou a prática de embaraço a esta atividade;
XI – a falta de apresentação, a apresentação incompleta ou incorreta de informações econômico-fiscais, de documentos e/ou de livros, nos locais e nos prazos fixados na legislação tributária;
XII – a utilização de estabelecimento clandestino assim considerado aquele não cadastrado na Secretaria da Fazenda, quando tal procedimento for obrigatório;
XIII – a utilização de máquina registradora ou equipamento congênere sem autorização fazendária ou em desacordo com as normas pertinentes;
XIV – a impressão de documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária;
XV – a escrituração forjada de estoques;
XVI – a efetivação de débito junto a fornecedor, sem que a operação esteja devidamente escriturada;
XVII – a estocagem, a entrega, a remessa ou o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil ou sendo esta inidônea;
XVIII – o desvio de mercadorias para local e/ou destinatários diversos dos indicados na respectiva documentação fiscal;
XIX – a entrega de mercadorias depositadas em armazém geral ou depósito fechado, sem observância das disposições legais específicas;
XX – a falta de estorno de crédito previsto na legislação tributária;
XXI – o uso indevido ou antecipado de crédito do imposto bem como a transferência de crédito
desautorizada;
XXII – a falta de recolhimento do imposto na forma e no prazo previsto na legislação;
XXIII – qualquer embaraço à fiscalização e o desacato às autoridades fiscais;
XXIV – o descumprimento a qualquer disposição da legislação tributária estadual, conforme identificação de cada caso.
XXV – o extravio de livros e de documentos fiscais, estes em branco ou já utilizados.
*XXVI – a utilização indevida de créditos decorrentes do incentivo fiscal.
* Inciso XXVI acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso V.
§ 5º Reputam-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:
I – insuficiência ou suprimento de caixa sem a comprovação da origem dos recursos;
II – manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes;
III – falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:
a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento, do ativo permanente da empresa e de utilização de serviços;
b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;
c) despesas pagas;
IV – diferença de valores apurados:
a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;
b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias;
V – valores registrados em máquinas registradoras, terminais pontos de venda ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares.
Art. 1.589. Os dispositivos da legislação tributária que definam infrações ou lhes cominem penalidades, interpretar-se-ão de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:
I – capitulação legal do fato;
II – natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;
III – autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 1.590. Apurando-se em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas a elas cominadas.
Art. 1.591. Se no processo for apurada infração de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 1.592. As multas deverão ser estabelecidas em função da obrigação principal e das obrigações acessórias.
Art. 1.593. O pagamento da multa não dispensa à exigência do imposto devido, inclusive arbitrado, e a imposição de outras penalidades, bem como não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiver determinado.
Art. 1.594. As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o respectivo montante.
Art. 1.595. As infrações serão apuradas através do Processo Administrativo-Fiscal, na forma do disposto na legislação específica.
Art. 1.596. No caso de decretação de falência de sujeito passivo da obrigação tributária, a Secretaria da Fazenda poderá, por Ato do Secretário da Fazenda, não exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial. (Conv. ICM 24/75)
Parágrafo único. A concessão do benefício não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
SEÇÃO I
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 1.597. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do imposto, se devido e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo-fiscal relacionado com o período.
SEÇÃO II
DA REINCIDÊNCIA
Art. 1.598. A reincidência se caracteriza pela prática de nova infração a um mesmo dispositivo da legislação do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 1.599.
Art. 1.599. A infração terá a pena exarcebada apenas nos casos de reincidência específica.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a infração ao mesmo dispositivo da legislação tributária estadual, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 1.600. A multa será exacerbada em 20% (vinte por cento) na primeira ocorrência de reincidência específica e em 40 % (quarenta por cento) nas demais ocorrências.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1.601. O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e concernentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades aplicadas isolada ou cumulativamente:
I – multa;
II – sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto, nos termos dos arts. 247 a 250.
Art. 1.602. As multas serão calculadas tomando-se por base:
I – o valor do imposto;
II – o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI.
III – o valor das operações ou prestações.
Art. 1.603. Nas hipóteses de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento da obrigação tributária, é facultado ao titular da Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso, regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das penalidades previstas neste Capítulo, que compreenderá o seguinte:
I – execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário de todos os débitos fiscais;
II – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III – manutenção de Auditor Fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações fiscais e comerciais do contribuinte faltoso no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante determinado período;
IV – cancelamento de todos os favores tributários que porventura goze o contribuinte faltoso.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente, porém, a adoção de quaisquer delas dependerá de ato do Secretário da Fazenda.
Seção II
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
Art. 1.604. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 1.602, serão as seguintes:
I – de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançado nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido no prazo legal;
c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher, na fonte, o imposto devido;
d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter, na fonte, no todo ou em parte, o imposto devido pelo contribuinte substituído;
e) aos que deixarem de recolher o imposto devido, em virtude de pagamento em cheque sem a devida provisão de fundos, observado o disposto na alínea "c" do inciso III;
II – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nos casos em que seja constatada diferença de valores apurados em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias, em decorrência do qual se presuma omissão de receita tributável;
b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que, para o fato, não seja cominada penalidade específica;
III – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;
b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem ou depositarem mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, ou as mantiverem depositadas em local clandestino, nos termos deste Regulamento, quando tais situações sejam detectadas através de diligência fiscal ou procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito;
c) aos que deixarem de recolher o imposto ou o fizerem incorretamente, nas demais hipóteses em que fique constatada a existência de dolo, fraude ou conluio.
Seção III
Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias
Art. 1.605. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II do art. 1.602, serão as seguintes:
I – de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFRs-PI:
a) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, com atraso de até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento;
b) aos contribuintes que deixarem de emitir a Leitura X na forma prevista na legislação, por ocorrência, limitada a 600 (seiscentas) UFRs-PI em cada exercício, por equipamento;
c) aos contribuintes que deixarem de emitir, através do equipamento de controle fiscal, o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos, por ocorrência;
d) ao contribuinte que emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extrafiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir, independentemente da apuração do imposto devido, por documento;
e) ao contribuinte que emitir cupom fiscal sem as indicações previstas na legislação tributária estadual, por cupom emitido;
II – de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFRs-PI:
a) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, com atraso superior a 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFRs-PI;
b) aos contribuintes que utilizarem a bobina de Fita Detalhe em desacordo com a legislação, inclusive quanto à forma de seccionamento, por bobina;
c) aos contribuintes que deixarem de emitir ou de apresentar ao Fisco, quando exigida, a Redução Z, emitida na forma da legislação, ou a apresentarem com ausência de indicações ou estando estas ilegíveis, por documento, limitada a 1.500 (um mil e quinhentas) UFRs-PI, por equipamento e por exercício;
d) ao contribuinte que deixar de manter armazenada, ordenadamente, por período de apuração e por equipamento, a bobina de Fita Detalhe que contém impressos todos os documentos registrados no equipamento de controle fiscal, por período de apuração;
e) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando exigido, o Atestado de Intervenção Técnica, por documento;
f) ao estabelecimento credenciado que extraviar ou inutilizar lacre fornecido pelo Fisco, por lacre.
III – de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFRs- PI:
a) aos contribuintes que deixarem de emitir documentos fiscais nas operações ou prestações relativas à saída de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento;
b) aos contribuintes que deixarem de registrar documentos fiscais relativos à entrada ou à saída de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento;
c) aos contribuintes que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os documentos fiscais, por documento;
d) aos contribuintes que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os livros fiscais, por livro;
e) aos contribuintes que deixarem de escriturar ou que atrasarem a escrituração dos livros destinados aos registros das operações fiscais, por livro;
f) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais inidôneos, inclusive os com prazo de validade vencido, por documento, limitada a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFRs-PI, excetuando-se aqueles que apresentem as seguintes características de inidoneidade:
1. divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
2. tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;
3. comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;
4. que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;
5. tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento;
h) aos contribuintes que deixarem de autenticar os livros fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, nos prazos previstos na legislação tributária, por livro;
*h) aos contribuintes que deixarem de autenticar os livros fiscais, inclusive os emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, nos prazos previstos na legislação tributária, por livro;
*alínea “h” com redação dada pelo Dec. 14.432, de 11/03/11, art. 2º, XXI
*i) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, o segundo documento de informações econômico-fiscais retificador, por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFR-PI.
* alínea “i” acrescentada pelo Dec. 14.215, de 24/05/2010, art. 1º, XX.
IV – de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFRs-PI:
a) aos contribuintes que deixarem de comunicar a paralisação temporária das atividades do estabelecimento;
b) aos contribuintes que deixarem de comunicar modificação ocorrida relativamente aos dados que impliquem alterações cadastrais;
c) aos contribuintes que iniciarem atividades sem prévia inscrição cadastral;
d) aos contribuintes que deixarem de substituir, na forma da legislação, os livros fiscais, extraviados, perdidos ou inutilizados, por livro;
e) aos contribuintes que omitirem ou indicarem incorretamente, nos documentos de informações
econômico-fiscais a que se referem as alíneas "a" do inciso I e "a" do inciso II, dados exigidos pela legislação tributária, sendo o fato constatado através de ação fiscal, por documento.
f) aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais, em branco, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2º, 4º a 6º e 8º;
g) aos contribuintes que deixarem de comunicar, ao Fisco, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos confeccionados, por AIDF;
h) aos contribuintes que descumprirem os prazos fixados para início de uso de ECF, a cada período de apuração, limitada a 1200 UFRs-PI por exercício;
i) aos contribuintes que utilizarem o ECF com a codificação das mercadorias ou serviços em desacordo com as situações tributárias previstas na legislação, ou estando as mesmas incompletas, a cada período de apuração, limitado a 1.200 UFRs-PI por exercício;
j) às empresas credenciadas para intervirem nos equipamentos ECF, que:
1. deixarem de vistoriar o ECF para efeito de autorização de uso ou cessação de uso, por equipamento;
2. deixarem de intervir no ECF ou o fizerem de maneira incorreta, para manutenção, reparo e atividades correlatas, quando solicitada, ou não, por equipamento;
3. deixarem de orientar o contribuinte para o correto uso do ECF, ou o fizerem em desacordo com a legislação vigente, por ocorrência;
4. deixarem de emitir o PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF em nome do contribuinte, quando solicitada, por equipamento;
5. não comparecerem às reuniões de caráter tributário para as quais forem expressamente convocadas pela Secretaria da Fazenda, por ocorrência;
6. deixarem de emitir a leitura X antes da intervenção técnica, ou, na impossibilidade de sua emissão, de proceder a apuração dos totalizadores, para anexação ao Atestado de Intervenção, por ocorrência;
7. deixarem de emitir a leitura X após a intervenção técnica, por ocorrência;
8. deixarem de comunicar ao Fisco a venda de equipamento ECF, ainda que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do impostos, por equipamento;
9. solicitarem autorização de uso para equipamento instalado em local não compatível com o de atendimento ao público, por equipamento;
l) aos contribuintes que utilizarem ECF ou equipamento congênere, sem clichê ou estando este incompleto ou ilegível, por ocorrência, limitado a 400 UFRs-PI por equipamento, em cada exercício;
m) aos contribuintes que mantiverem equipamento emissor de controle fiscal sem afixação de etiqueta de identificação relativa a autorização de uso do equipamento, ou estando a mesma rasurada ou adulterada, por equipamento;
n) aos contribuintes que deixarem de informar no Mapa Resumo ECF os valores das operações e prestações obtidos através de levantamento na Fita Detalhe, nos casos de perda Memória de Trabalho;
o) aos contribuintes que deixarem de proceder, no prazo previsto na legislação tributária, a substituição do ECF em caso de impossibilidade definitiva de uso, por equipamento e por período de apuração;
V – de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFRs- PI:
a) aos contribuintes que deixarem de apresentar a documentação fiscal nos postos de fiscalização, ou impedirem ou dificultarem a conferência de mercadorias, bens, valores e pessoas transportados;
b) aos contribuintes que utilizarem equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento congênere, sem prévia autorização do Fisco, inclusive aos que deixarem de utilizar ECF por descumprimento da Declaração Conjunta/ECF, por equipamento e por ocorrência, observado o disposto no § 9º;
c) aos contribuintes que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
d) aos contribuintes que imprimirem, para si ou para outrem, ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, ou ainda em desacordo com as normas pertinentes, por documento, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UFRs-PI;
e) aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente, nas operações relativas à saída de mercadorias;
f) aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo contratante, nas prestações de serviços de que trata este Regulamento;
g) aos contribuintes que indicarem, em documento fiscal, destaque do imposto, quando a operação ou prestação for imune, não tributada ou amparada por isenção, diferimento ou suspensão do imposto;
h) aos contribuintes que alterarem ou adulterarem os dados da Ficha Cadastral – FC;
i) aos contribuintes que deixarem de comunicar o enceramento das atividades do estabelecimento, por cada período de 12(doze) meses ou fração, contados do prazo fixado neste Regulamento, para solicitação de baixa;
j) aos estabelecimentos gráficos autorizados a confeccionar documentos fiscais que deixarem de comunicar, ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da homologação pela Junta Comercial do Estado, alterações contratuais ou estatutárias ocorridas;
l) aos contribuintes que deixarem de comunicar ao Fisco o extravio de documentos fiscais ou formulários contínuos, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, por documento extraviado;
m) às empresas transportadoras beneficiárias de regime especial que deixarem de cumprir as disposições previstas em Termo de Acordo, por ocorrência;
n) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade, por documento:
1. divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
2. tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;
3. comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;
4. que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;
5. tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou
desaparecimento;
o) aos contribuintes ou empresas credenciadas que retirarem o ECF do estabelecimento sem anuência prévia da Secretaria da Fazenda, salvo quando para intervenção e quando esta exigir tal medida, por equipamento;
p) aos contribuintes que utilizarem, no recinto de atendimento ao público, equipamento capaz de emitir cupom assemelhado ao Cupom Fiscal, sem autorização do Fisco, por equipamento;
q) aos contribuintes que utilizarem, no recinto de atendimento ao público, equipamento capaz de processar dados relativos à comercialização de mercadorias, inclusive de controle de estoques, ou à prestação de serviços, sem a prévia autorização do Fisco, por equipamento;
r) aos contribuintes que utilizarem o equipamento ECF em local incompatível com o atendimento ao público, por equipamento;
s) às empresas credenciadas para intervirem nos equipamentos ECF que:
1. deixarem de denunciar irregularidade verificada em equipamento ECF, sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento, exceto nas hipóteses de dolo, com simulação, fraude ou conluio, por equipamento e por ocorrência;
2. deixarem de emitir o ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL – ECF, ou o emitirem de forma graciosa, intempestiva ou, ainda, com informações inexatas, sempre que exercerem vistoria, reparo, manutenção ou em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre, ou o fizerem em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência;
3. deixarem de vistoriar, de proceder alterações de software básico ou componentes de hardware do ECF, ou o fizerem de modo incorreto, quando exigidos pelo Fisco, por equipamento e por ocorrência;
4. efetuarem intervenção em ECF, quando a mesma só poderia ser realizada em presença de Agente do Fisco, por equipamento e por ocorrência;
5. derem entrada em pedido de autorização de uso de equipamento ECF, sem que o mesmo se encontre instalado e em condições de operacionalização;
6. não atenderem às solicitações de intervenções técnicas nos prazos previstos na legislação tributária estadual;
t) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando solicitadas, as bobinas de fita detalhe referentes a cada período de apuração, limitado a 4.000 UFRs-PI, por equipamento, em cada exercício;
u) aos estabelecimentos que deixarem de fornecer ao Fisco, quando exigido, o programa aplicativo para obtenção da Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético, por modelo de equipamento e por ocorrência;
VI – de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFRs-PI:
a) aos estabelecimentos gráficos credenciados que deixarem de comunicar, ao Fisco, o extravio de Selos fiscais;
b) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando exigida, a leitura da memória fiscal emitida na forma da legislação, por período de apuração e por equipamento;
VII – de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência – UFRs-PI:
a) aos estabelecimentos gráficos, credenciados para confecção de documentos fiscais, que deixarem de adotar medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
b) aos contribuintes que utilizarem equipamento emissor de cupom fiscal desprovido dos lacres
regulamentares, ou estando estes adulterados, afixados irregularmente ou com numeração inconsistente com os controles, por equipamento e por ocorrência;
c) aos contribuintes que utilizarem equipamentos ECF desprovidos da etiqueta protetora do dispositivo que contém o software básico, ou estando esta adulterada, mal afixada, de tal modo que permita a remoção sem destruir-se, ou com identificação inconsistente, por equipamento e por ocorrência;
d) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com dispositivo que contém a Memória Fiscal sem a devida resina protetora ou estando esta adulterada ou afixada de tal modo que permita o fácil acesso, remoção ou apagamento dos dados alí contidos, por equipamento e por ocorrência;
e) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com a Memória fiscal desconectada da placa fiscal, por equipamento e por ocorrência;
f) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com versão de software básico desatualizado, por equipamento e por ocorrência;
g) à empresa credenciada que proceder alterações de software ou de componentes de hardware do ECF, sem o conhecimento prévio do fisco ou em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência;
h) deixarem de denunciar irregularidade verificada em equipamento ECF, sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento, nas hipóteses de dolo, com simulação, fraude ou conluio, por equipamento e por ocorrência.
i) aos contribuintes que procederem alterações de software ou de componentes de hardware do ECF, sem o conhecimento prévio do fisco ou em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência;
j) aos contribuintes ou empresas credenciados que fornecerem, utilizarem ou divulgarem programa de processamento eletrônico de dados que possibilite alterar valores registrados ou acumulados no equipamento de controle fiscal;
l) aos contribuintes que, sem autorização do Fisco, utilizarem programa de processamento eletrônico de dados que possibilite a não concomitância entre as operações de venda e o registro no equipamento ECF;
m) aos contribuintes ou às empresas credenciadas para intervirem em equipamento de controle fiscal que alterarem valor armazenado na área de memória de trabalho de equipamento ECF, ou permitirem a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica;
n) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com Memória fiscal não reconhecida pelo Fisco, por equipamento e por ocorrência;
§ 1º Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias para as quais não haja penalidade específica, inclusive nos casos de extravio de documentos fiscais emitidos e/ou recebidos, será aplicada multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) UFRs-PI, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, por livro, documento ou ocorrência, limitada a 5.000 (cinco mil) UFRs-PI.
§ 2º Para os efeitos do inciso IV, alínea "f", considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos.
§ 3º O extravio de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, autoriza o Fisco a presunção de irregularidade, salvo quando houver localização e apresentação dos mesmos e desde que não tenham sido utilizados.
§ 4º As multas previstas no inciso IV, alíneas "f” do caput deste artigo, serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para fins de cassação do credenciamento, quando se tratar de empresa gráfica.
§ 5º A comunicação de extravio de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos até 10 (dez) dias úteis, contados da verificação da ocorrência, ensejará redução, em 80% (oitenta por cento), do valor das multas a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º Na hipótese da multa a que se refere o inciso IV, alínea "f” do caput, quando o documento extraviado for Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicada será de 50 (cinqüenta) UFRsPI, por documento.
§ 7º A substituição dos documentos de informações econômico-fiscais já apresentados somente será aceita quando decorrente de erro de preenchimento, ficando condicionada a posterior homologação pelo Fisco.
§ 8º A aplicação das multas de que trata este artigo, quando não previstos limites menores, fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFRs-PI.
*§ 8º A aplicação das multas previstas neste artigo, quando se tratar de contribuinte com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFRs – PI, por exercício fiscalizado, relativamente a mesma infração, quando não previstos limites menores.
*§ 8º com redação dada pelo Dec. 13.768, de 20/07/2009, art. 2º, VIII.
§ 9º Na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso V, poderá ser aplicado o disposto no § 1º do art. 1.533, inciso II, alínea “a”.
Art. 1.606. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso III do art. 1.602, são as seguintes:
I – de 1% (um por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado o disposto nos §§ 1o e 2º, aos contribuintes que:
a) entregarem à Secretaria da Fazenda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhado de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco, os arquivos em meio magnético ou óptico contendo o registro fiscal dos documentos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, por período de apuração;
b) na geração dos arquivos em meio magnético ou óptico, descumprirem o que determinam os Manuais de Orientação previstos nos arts. 530, § 5º (Anexo CXXVIII) e 291, parágrafo único, inciso III (Anexo CL) e alterações posteriores, por período de apuração.
II – de 2% (dois por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado o disposto nos §§ 1o e 2º, aos contribuintes que deixarem de entregar, no prazo regulamentar, ou quando solicitados pelos agentes do fisco estadual não entregarem, ou o fizerem fora do prazo:
a) os arquivos em meio magnético ou óptico contendo o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, em cada período de apuração;
b) documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período de apuração.
§1º As multas de que tratam os incisos I e II do caput ficam limitadas a 5.000 (cinco mil) UFRs-PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos I a III, e a 10.000 UFRs – PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos IV a VI, deste parágrafo, para os contribuintes com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), não sendo inferiores a:
I – 100 (cem) UFRs-PI, relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual de até 120.000 (cento e vinte mil) UFRs–PI, por período de apuração;
II – 400 (quatrocentas) UFRs–PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 120.000 (cento e vinte mil) e até 300.000 (trezentas mil) UFRs-PI, por período de apuração;
III – 1.000 (um mil) UFRs–PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 300.000 (trezentas mil) e até 600.000 (seiscentas mil) UFRs-PI, por período de apuração;
IV – 2.000 (duas mil) UFRs-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 600.000 (seiscentas mil) e até 1.000.000 (um milhão) de UFRs-PI, por período de apuração;
V – 3.000 (três mil) UFRs–PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 1.000.000 (um milhão) e até 3.000.000 (três milhões) de UFRs-PI, por período de apuração;
VI – 4.000 (quatro mil) UFRs-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 3.000.000 (três milhões) de UFRs-PI, por período de apuração;
§ 2º Para os efeitos do disposto nos incisos do parágrafo anterior, tomar-se-á como base a receita bruta operacional anual do exercício imediatamente anterior.
§ 3º As multas de que trata este artigo não se aplicam às infrações cujas penalidades estejam previstas no art. 1605.
Seção IV
Das Reduções da Multa
Art. 1.607. As multas previstas no art. 1.604 serão reduzidas de:
I – no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso:
a) 81,25% (oitenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nas multas de 80% (oitenta por cento);
b) 70% (setenta por cento), nas multas de 50% (cinqüenta por cento);
c) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas multas de 40% (quarenta por cento);
II – 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;
III – 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
IV – 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;
V – 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí;
VI – 40% (quarenta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;
VII – 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
VIII – 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;
IX – 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após a comunicação do julgamento de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.
§ 1º Nas operações com mercadorias em trânsito ou prestações de serviço na mesma situação em que seja constatada irregularidade em virtude de ação fiscal, a redução será de 60% (sessenta por cento), se o pagamento do crédito tributário se der integral e imediatamente ou até o término do prazo concedido no Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida que for lavrado;
§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º, tenha ou não o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida sido convertido em Auto de Infração, terá o contribuinte direito à redução de 50% (cinqüenta por cento), caso o recolhimento do crédito tributário exigido se dê integralmente até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso, ou até 30 (trinta) dias contados da lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, quando não houver Auto de Infração lavrado;
§ 3º Após o prazo estabelecido no § 2º, aplicam-se as normas estabelecidas nos incisos III a IX deste artigo;
§ 4º A redução de que trata o inciso II do caput aplica-se também na hipótese de prorrogação de que trata o art. 82 da Lei nº 3.216, de 09 de junho de 1973.
CAPÍTULO III
DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 1.608. A autoridade fazendária que tiver conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, nos termos definidos em lei federal, fará representação a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial cabível.
§ 1º A representação será acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito.
§ 2º O encaminhamento da representação deverá ocorrer após decisão desfavorável ao contribuinte, já transitada em julgado na esfera administrativa e dentro de 20 (vinte) dias do término do prazo constante da notificação para o recolhimento do tributo e penalidade imposta.
§ 3º A representação não será formalizada se o contribuinte promover o recolhimento do débito, antes de esgotado o prazo previsto na notificação para o respectivo pagamento.
§ 4º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 1.609. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento, inclusive resolver os casos omissos.
Art. 1.610. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
*Art. 1.610. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto em relação aos §§ 2º e 3º do art. 685 e ao art. 691, que terão vigência a partir de 1º de agosto de 2009.
* Art. 1.610 com redação dada pelo Dec. 13.553, de 26/02/2009, art. 2º.
*Art. 1.610. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto em relação aos §§ 2º e 3º do art. 685 e ao art. 691, que terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2011, para todos os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.”
* Art. 1.610 com redação dada pelo Dec. 14.250, de 29/06/2010, art. 2º, V.
*Art. 1.610. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto em relação aos §§ 2º e 3º do art. 685 e ao art. 691, que terão vigência a partir de 1º de maio de 2011, para todos os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
* Art. 1.610 com redação dada pelo Dec. 14.421, de 18/02/2011, art. 1º.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 23 de dezembro de 2008.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA