DECRETO Nº 1.199, DE 15 DE MARÇO DE 2021 - CAUCAIA/CE

DECRETO Nº 1.199, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

*Publicado no DOM, de 16/03/2021

Regulamenta a requisição administrativa para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da propagação do novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19 e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 59, IV da Lei Orgânica do Município de Caucaia;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,como pandemia do Novo Coronavírus, prorrogada para o exercício financeiro de 2021, em razão do agravamento da situação pandêmica em virtude do surgimento de novas cepas e variações do virus, muito mais graves e infecciosas do que as cepas anteriores;

CONSIDERANDO prorrogação da calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através dos Decretos Legislativos n.º 555 de 11 de fevereiro de 2021 e n.º 543, de 03 de abril de 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, SARS- CoV-2, causador da COVID-19, bem como o disposto no Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

CONSIDERANDO comprometimento com que a nova gestão do Município de Caucaia, iniciada no dia 1º de janeiro de 2021, vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; a necessidade urgente de reverter esse quadro;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de asseguramento do oxigênio necessário ao abastecimento dos leitos e pacientes acometidos pela doenca, onde todo território nacional ensaia uma crise sistêmica de falta do insumo no mercado, tal como recentemente ocorreu no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO ao aumento na demanda e procura pelos gases medicinais, já exaustivamente divulgado nas mídias impressas e programas de televisão, onde o consumo desse insumo é vital para o tratamento do paciente acometido pela doença, graves e não graves onde, o exacerbado aumento no número de casos, do qual derivou o lockdown recentemente deflagrado pelo Governo do Estado do Cerá, acolhido por esse Municipio, reconhece a possibilidade de falibilidade dos sistemas de saude, em razao do estresse das estruturas físicas, humanas e insumos necessários ao abastecimento da rede;

CONSIDERANDO que o oxigênio é, senão, o principal insumo necessário a manutenção da vida dos acometidos pela doença, sendo de bem de primeira necessidade no enfrentamento primário da doença, base dos tratamentos e terapias investidas nos hospitais e postos de saúde, por se tratar, inclusive, da COVID-19 de doença do sistema respiratório, onde, repita-se, o exacerbado aumento no número de casos fez disparar a procura pelo insumo, trazendo ao esgotamento dos estoques do Estado inteiro, sejam produções estatais ou privadas, conforme exaustivamente divulgado na mídia;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 3º, inciso VII, da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que prevê, entre outras medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, cauador da COVID-19, a requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, mediante pagamento posterior;

CONSIDERANDO que, na forma do art. 30, incisos I e II, da Constituição federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar, no âmbito do Município do Caucaia, procedimento administrativo apto a proporcionar à Secretaria Municipal de Saúde, em caráter de urgência, bens e serviços necessários à atuação da Administração para prevenir a falta do insumo gases hospitalares/oxigênio, bem de primeira necessidade e fundamental importância para enfrentamento do novo coronavírus, causador da COVID-19, preservando a saúde da população;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de requisição administrativa para a obtenção de bens e serviços necessários à atuação da Administração para prevenir, reparar e conter os danos da pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, mediante o pagamento posterior de indenização justa, em conformidade com a previsão do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19, consideram-se insumos essenciais, passíveis de requisição administrativa, aqueles que envolvam bens ou serviços de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

Art. 3º A requisição administrativa poderá ser efetuada nos casos de:

I - prática de preços abusivos;

II - negativa injustificada de fornecimento para o Município;

III - no caso de iminente perigo, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, sendo assegurada ao proprietério justa indenização ulteror.

§ 1º Para fins do inciso I será considerado preço abusivo aquele que apresentar variação superior a 10% (dez por cento) tendo como referência o preço máximo praticado ou os preços máximos praticados em aquisições do mesmo produto/serviço realizadas pelo Município nos últimos 12meses.

§ 2º O órgão requisitante deverá guardar documentos comprobatórios das condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 4º A requisição administrativa será efetivada pela Secretaria Municipal de Saude, cumprindo o seguinte rito processual.

§1º Do expediente de requisição deverá constar:

I - identificação do fornecedor de bens ou serviços;

II – motivo da requisição;

III - bens ou serviços a serem requisitados, com quantidades;

IV - valor arbitrado dos bens ou serviços, sempre que possível.

V - indicação de servidor para acompanhar as medidas de requisição.

§ 2º No caso de bens imóveis ou bens não consumíveis, deverá ser arbitrado o valor mensal ou diário de utilização.

§ 3º Na hipótese de ser impossível a verificação do valor que se cobrava pelo bem ou serviço em março de 2021, a secretaria requisitante apurará o devido valor posteriormente, em processo administrativo.

§ 4º No caso de imóveis cuja utilização estava defesa em razão do estado de emergênciaou fora do comércio, a requisição goza de natureza gratuita, só cabendo indenizaçãoposterioremcasodedano, ou na existência de insumos aproveitados em razão da existencia de estoques na fábrica/imóvel.

Art. 5º Os bens requisitados serão disponibilizados à Secretaria de Saúde após o indispensável auto de arrecadação administrativa, modelo anexo a este Decreto, sendo uma cópia entregue ao requisitado no momento da requisição ou, se por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação não permitirem a lavratura imediata do auto, será entregue sempre que possível um comprovante, a fim de que o fornecedor possa requerer posteriormente a devida indenização.

§1º Em caso de resistência, serão o requisitado e coautores presos por crime de desobediência e encaminhados à autoridade policial, prosseguindo-se com as medidas de requisição.

§2º Em caso de o estabelecimento se encontrar fechado, não localizado o responsável pelo mesmo, após tentativa de contato nos contatos telefônicos indicados nos cadastros municipais, internet e vizinhos, poderá ser efetuado o arrombamento, preferencialmente por técnico habilitado em abertura de portas e cadeados, fechando-se novamente o estabelecimento após efetivada a requisição.

§3º As medidas previstas neste Decreto serão efetuadas entre 6h e 20h, salvo existirem condições emergenciais.

§4º Não serão efetuadas requisições de bens e serviços quando estes se encontrem em residências, salvo nos casos de flagrante delito, desastres ou autorização judicial.

§5º A operação de requisição será acompanhada de registros fotográficos minudentes, que serão formalizados em processo administrativo específico, acompanhado por servidor desidamente designado para tal fim.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde, efetivada a requisição, encaminhará a documentação comprobatória à Procuradoria-Geral do Município que opinará sobre o cumprimento das regras do presente Decreto, prevalecendo sua manifestação.

Parágrafo único. Após a manifestação da Procuradoria-Geral do Município, a Secretaria requisitante procederá ao processamento da despesa orçamentária com vistas ao pagamento da indenização com a urgência requerida, caso existente.

Art.7º Fica garantido ao requisitado o devido processo legal administrativo, caso deseje discutir o valor arbitrado. Parágrafo único. A impugnação será decidida pela Procuradoria-Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade de saúde decretado pelo Governo do Estado do Ceará, decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Art.9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 15 de março de 2021.

 

VITOR PEREIRAVALIM
Prefeito.

Data: 16/03/2021