DECRETO Nº 1.194 DE 04 DE MARÇO DE 2021 - CAUCAIA/CE

DECRETO Nº 1.194 DE 04 DE MARÇO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Caucaia, de 04/03/2021

Estabelece novas medidas preventivas à disseminação da COVID-19, no Município de Caucaia e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA no uso das atribuições previstas no art. 59, IV, VI e VII e art. 143, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a prorrogação da calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através dos Decretos Legislativos n.º 555 de 11 de fevereiro de 2021 e n.º 543, de 03 de abril de 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, bem como o disposto no Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de eme rg ên cia e m sa úde em todo o t erritório mun icipal;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que a nova gestão do Município de Caucaia, iniciada no dia 1º de janeiro de 2021, vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

DECRETA:

Art. 1º Ficam mantidas, até o dia 18 de março de 2021, as medidas adotadas no Decreto n.º 1.183, de 27 de janeiro de 2021 e Decreto n.º 1.184, de 03 de fevereiro de 2021, que não colidam com este Decreto.

Art. 2º Para enfrentamento da COVID-19 serão adotadas, no Município de Caucaia, sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

I - Funcionamento até as 16 (dezesseis) horas e redução para 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento das academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas ou esportivas, devendo o uso do serviço se dar mediante prévio agendamento de horário, observadas todas as medidas estabelecidas em protocolo sanitário;

II - Funcionamento até as 16 (dezesseis) horas e redução para 30% (trinta por cento) da capacidade, das atividades religiosas, sendo que, após esse horário, só será permitida a celebração por transmissão virtual, sem a presença de público;

III - suspensão das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

IV - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;

V - recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;

VI - Funcionamento do comércio até as 15 (quinze) horas e redução para 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento, inclusive restaurantes e os demais estabelecimentos para alimentação fora do lar;

VII - Proibição de feiras livres e comércio ambulante;

VIII - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa;

IX - controle da entrada e saída de veículos no município, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:

a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
b) entre os domicílios e os locais de trabalho;
c) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
d) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
e) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
f) transporte de carga;
g) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
h) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;
i) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

X - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação;

XI- Proibição de funcionamento de barracas de praias e parques aquáticos;

§ 1º No horário de restrição de que trata o inciso VI do caput deste artigo, só poderão funcionar:

I - serviços públicos essenciais;

II - farmácias;

III - indústria;

IV - supermercados/congêneres;

V - postos de combustíveis;

VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VII - laboratórios de análises clínicas;

VIII - segurança privada;

IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

X - funerárias.

§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 3º Além dos horários previstos nos incisos do caput deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.

§ 4° Para a circulação excepcional autorizada a alínea “g” do inciso IX deste artigo, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

§5º A realização de eventos, desde que em ambiente exclusivamente virtual, não incorre na vedação prevista neste artigo.

Art. 3º Fica estabelecido “toque de recolher” no Município de Caucaia, ficando proibida, todos dias da semana, das 18 (dezoito) às 5 (cinco) horas, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, em razão de deslocamentos a aeroporto ou rodoviária para viagens, para descolamentos a atividades previstas no § 1º do art. 2º deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções previstas na legislação de regência, em caso de descumprimento.

Art. 4º Fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, “areninhas”, calçadões e praias.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo- lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 6º Os gestores das Pastas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, disciplinarão por meio de Portaria,as medidas necessárias para conter o avanço do COVID-19, inclusive em relação a forma e horário de atendimento ao público, horário de expediente dos servidores, adoção de sistema de rodízio para o trabalho presencial e teletrabalho, suspensão de atividades afetas a sua competência e demais providências.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAUCAIA, em 04 de março de 2021.


VITOR PEREIRA VALIM
Prefeito

Data: 04/03/2021