DECRETO Nº 1.142, DE 13 DE SETEMBRO DE 2020 - CAUCAIA/CE

DECRETO N.º 1.142, DE 13 DE SETEMBRO DE 2020.

*Publicado no DOM, de Caucaia, de 12/09/2020

Prorroga o isolamento social no Município de Caucaia e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso das atribuições previstas no art. 59, IV, VI e VII e art. 143, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo n.º 543, de 03 de abril de 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, bem como o disposto no Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Caucaia vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia, nos termos dos Decretos nos 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020; 1.122, de 12 de julho de 2020; 1.123, de 19 de julho de 2020; 1.125, de 26 de julho de 2020; 1.126, de 02 de agosto de 2020; 1.129, de 09 de agosto de 2020; 1.134, de 16 de agosto de 2020; 1.135, de 23 de agosto de 2020; 1.137, de 30 de agosto de 2020 e 1.140, de 13 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando no Município de Caucaia, o cenário da pandemia ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia, a fim de respaldar as decisões do Executivo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades.

DECRETA:

Art. 1º As vedações previstas no Decreto n.°1.097, de 16 de março de 2020 e no Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020, alterado pelos Decretos n.os 1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de 2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109, de 15 de maio de 2020, ficam mantidas até o dia 20 de setembro de 2020.

Art. 2º No período a que se refere o art. 1º deste Decreto, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020 e nos Decreto n.os1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020 e 1.122, de 12 de julho de 2020, os quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação do novo coronavírus, SARS- CoV-2, causador da COVID-19, conforme previsão no art. 3° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;.

III -recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;

IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1°, §§ 3° e 4°, do Decreto n.° 1.114, de 21 de junho de 2020 e § 1º do art. 2º do Decreto n.º 1.116, de 28 de junho de 2020; V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1° Na prorrogação de que trata o art. 1º deste Decreto, fica mantido, nos termos do art. 7° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020, o dever geral de proteção individual consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial industrial, caseira ou artesanal, em todo o Município de Caucaia, por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo e veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis.

§ 2° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção facial as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n.° 14.019, de 2 de julho de 2020.

§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 4° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes, insulino-dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto Estadual n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 5° Durante o isolamento social, permanecerá autorizada a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

§ 6º Nos condomínios de temporada ou veraneio situados no Município de Caucaia, permanecem autorizados:

I - a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre mediante o uso de máscaras de proteção e regras de distanciamento, permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos de esportes coletivos que propiciem contato entre os praticantes;

II - o uso de academias, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 15 constante do Anexo III, do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente ao patamar de 30% (trinta por cento) da capacidade total.

§ 7º Sem prejuízo do disposto § 6º, deste artigo, a liberação das atividades nos condomínios de temporada ou veraneio deverá também guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde para garantir a segurança de praticantes do serviço e dos usuários dos equipamentos, cabendo aos condomínios adotarem ações de controle e fiscalização necessárias, inclusive de pessoal, para fins de concretização de todas as medidas sanitárias estabelecidas.

§ 8º As pessoas submetidas ao dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, ficam liberadas para a prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.

Art. 3° O Município Caucaia, integrante da Região de Saúde de Fortaleza, permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas neste artigo.

§ 1º No Município de Caucaia, passam a ser autorizadas as atividades previstas no § 1º, do art. 5º do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020, quais sejam:

I - a antecipação do horário de abertura dos shoppings para as 10h, bem como aumento de sua capacidade de atendimento para 50% (cinquenta por cento), podendo ser flexibilizado o horário de funcionamento na forma do § 5º deste artigo;

II - as operações de parques de diversão e atrações em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade de atendimento a 30% (trinta por cento);

III - as aulas e treinamentos de natação em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade a 3 (três) alunos/atletas por raia de piscina de 25m e/ou 50m (vinte e cinco metros e/ou cinquenta metros), sem prejuízo da observância das demais medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da atividade;

IV - o aumento da capacidade de atendimento das academias para 50% (cinquenta por cento);

V - a operação de feiras em espaços abertos ao ar livre, desde que observadas as medidas de segurança estabelecidas no Protocolo Geral constante do Anexo III Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020, e em Protocolo Setorial a ser publicado no site da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET.

§ 2º No Município de Caucaia, continua vedado:

I - transporte aquaviário para passeios turísticos;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado sediadas no Município de Caucaia, ressalvado o disposto no art. 3°, do Decreto n.º 1.140, de 06 de setembro de 2020;

III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 3° deste artigo.

§ 3° No Município de Caucaia, continuam autorizadas as atividades previstas no § 4° do art. 5° do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020, quais sejam:

I - execução do Curso de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, seguidas todas as medidas de segurança estabelecidas;

II - apresentações artísticas em restaurantes e barracas de praia, desde que obedecidos os Protocolos Geral e Setoriais 6 e 19 constantes do Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

III - shows de humor em eventos a partir do dia 14 de setembro de 2020, observados os Protocolos Geral e Setorial 22 constantes do Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

IV - bibliotecas e arquivos, limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e desde que respeitados o Protocolo Geral e Setorial para funcionamento, previsto no Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;
V - aulas teóricas de cursos de formação de condutores e pilotagem, limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e específicos para o funcionamento;

VI - jogos do Campeonato Cearense de Futsal e atividades coletivas esportivas ao ar livre 100%, observado protocolo específico semelhante ao Protocolo Setorial 16 do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020 – Jogos do Campeonato Cearense de Futebol, sem público, com ampla testagem nas equipes;

VIII - museus, prédios históricos atrações similares, cinemas e teatros, limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e desde que respeitados o Protocolo Geral e Setorial para funcionamento, previsto no Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

IX - eventos, a partir do dia 14 (catorze) de setembro, para até 100 (cem) pessoas em igrejas, hotéis, buffets, clubes e casas de eventos, em espaço privativo, até 23h (vinte e três horas), ocupação limitada a uma pessoa a cada 12 m² (doze metros quadrados);

X - atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes no Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

XI - celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m² (sete metros quadrados), atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo setorial para a atividade, previsto no Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

XII - utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;

XIII - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h (nove horas às vinte e três horas), observados os Protocolos Geral e Setorial previstos no Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

XIV - realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor;

XV - funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h (nove horas às dezessete horas), à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade;

XVI - funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes no Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

XVII - prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações;

XVIII - práticas esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas;

XIX - realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

XX - atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, constante no Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

XXI - atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, constante no Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de
12 de setembro de 2020;

XXII - prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;

XXIII - produção artística e cultural, observados os condicionamentos previstos neste Decreto;

XXIV- atividades de cine drive in, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias;

XXV - ampliação do horário de funcionamento dos shoppingsde 20h (vinte horas) para as 22h (vinte e duas horas);

XXVI - operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade;

XXVII - realização de jogos dos clubes caucaienses no Campeonato Brasileiro e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção previsto no
Protocolo Setorial 16, do Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

XXVIII - ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h (dezesseis horas) para 20h (vinte horas);

XXIX - funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, devendo ainda ser observados os protocolos de biossegurança geral e setorial;

XXX - liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, constante do Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.

§ 4° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo III, do Decreto Estadual n.° 33.737, de 12 de setembro de 2020.

§ 5º Os shoppingssituados no Município de Caucaia, estão autorizados a funcionar pelo período de até 12h (doze horas) por dia, observado o que dispõe o inciso XXV do § 3º deste artigo e o Protocolo Setorial n.º 12 do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.

Art. 4° Continuam autorizadas, no Município de Caucaia, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos nos 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020; 1.122, de 12 de julho de 2020; 1.123, de 19 de julho de 2020; 1.125, de 26 de julho de 2020; 1.126, de 02 de agosto de 2020; 1.129, de 09 de agosto de 2020; 1.134, de 16 de agosto de 2020; 1.135, de 23 de agosto de 2020; 1.137, de 30 de agosto de 2020 e 1.140, de 06 de setembro de 2020.

Art. 5º O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto n.°1.098, de 17 de março de 2020, prorrogado pelos Decretos n.os 1.100, de 20 de março de 2020; 1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de 2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109, de 15 de maio de 2020; 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.1.16, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020; 1.122, de 12 de julho de 2020,1.123, de 19 de julho de 2020; 1.125, de 26 de julho de 2020; 1.126, de 02 de agosto de 2020; 1.129, de 09 de agosto de 2020; 1.134, de 16 de agosto de 2020; 1.135, de 23 de agosto de 2020; 1.137, de 30 de agosto de 2020 e 1.140, de 06 de setembro de 2020,fica estendido para o período entre os dias14 (catorze) e 20 (vinte) de setembro de 2020, mantido o funcionamento dos serviços essenciais, tais como: saúde pública, limpeza pública, segurança, fiscalização e orientação de trânsito, vigilância e salva-vidas, defesa civil, dentre outros, definidos pelos titulares das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Ficam recepcionadas e ratificadas pelo presente Decreto os atos administrativos já adotados pelos gestores das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, no que não forem conflitantes.

Art. 6º Os profissionais da área da saúde do Município de Caucaia, que tiveram suas férias interrompidas por força do art. 7º do Decreto n.º 1.101, de 29 de março de 2020, poderão gozar o restante do período suspenso, de uma só vez, conforme parágrafo único do art. 57 da Lei Complementar n.º 01, de 23 de dezembro de 2009, conforme calendário a ser estabelecido pelo gestor da pasta da saúde, ouvido as chefias imediatas do servidor e observado o interesse público.

Art. 7º Os profissionais da área da saúde do Município de Caucaia, que tinham férias programadas para os meses de abril à setembro de 2020, não gozadas por força do art. 7º do Decreto n.º 1.101, de 29 de março de 2020, poderão usufruir o respectivo período a partir de outubro de 2020, conforme calendário a ser estabelecido pelo gestor da pasta da saúde, ouvido as chefias imediatas do servidor, observado o interesse público e o disposto na Lei Complementar n.º 01, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 8º Fica revogado o art. 7º do Decreto n.º 1.101, de 29 de março de 2020.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 13 de setembro de 2020.

NAUMI GOMES DEAMORIM - Prefeito de Caucaia.

Data: 12/09/2020