DECRETO Nº 1.134, DE 16 DE AGOSTO DE 2020 - CAUCAIA/CE

DECRETO  Nº  1.134,  DE  16  DE  AGOSTO  DE  2020 - CAUCAIA/CE

*Publicado no DOM, de Caucaia, de 16/08/2020

Prorroga o isolamento social e autoriza o início da Fase 4 do processo de abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso das atribuições previstas no art. 59, IV, VI e VII e art. 143, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo n.º 543, de 03 de abril de 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, bem como o disposto no Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Caucaia vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia, nos termos dos Decretos nos 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020; 1.122, de 12 de julho de 2020;1.123, de 19 de julho de 2020; 1.125, de 26 de julho de 2020; 1.126, de 02 de agosto de 2020 e 1.129, de 09 de agosto de 2020.

CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando no Município de Caucaia, o cenário da pandemia ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia, a fim de respaldar as decisões do Executivo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades. DECRETA:

Art. 1º As vedações previstas no Decreto n.°1.097, de 16 de março de 2020 e no Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020, alterado pelos Decretos n.os   1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de 2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109, de 15 de maio de 2020, ficam mantidas até o dia 23 de agosto de 2020.

Art. 2º No período a que se refere o art. 1º deste Decreto, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020 e nos Decreto n.os1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020 e 1.122, de 12 de julho de 2020, os quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação do novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, conforme previsão no art. 3° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;

IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1°, §§ 3° e 4°, do Decreto n.° 1.114, de 21 de junho de 2020 e § 1º do art. 2º do Decreto n.º 1.116, de 28 de junho de 2020;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1° Na prorrogação de que trata o art. 1º deste Decreto, fica mantido, nos termos do art. 7° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020, o dever geral de proteção individual consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial industrial, caseira ou artesanal, em todo o Município de Caucaia, por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo e veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis.

§ 2° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção facial as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n.° 14.019, de 2 de julho de 2020.

§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 4° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes, insulino- dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto Estadual n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 5° Durante o isolamento social, permanecerá autorizada a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas no Decreto Estadual n.º 33.717, de 15 de agosto de 2020, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

§ 6º Nos condomínios de temporada ou veraneio situados no Município de Caucaia, passa a ser autorizado:

I - a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre mediante o uso de máscaras de proteção e regras de distanciamento, permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos de esportes coletivos que propiciem contato entre os praticantes;

II - o uso de academias, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 15 constante do Anexo III, do Decreto Estadual n.º 33.717, de 15 de agosto de 2020;

III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente ao patamar de 30% (trinta por cento) da capacidade total.

§ 7º Sem prejuízo do disposto § 6º, deste artigo, a liberação das atividades nos condomínios de temporada ou veraneio deverá também guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde para garantir a segurança de praticantes do serviço e dos usuários dos equipamentos, cabendo aos condomínios adotarem ações de controle e fiscalização necessárias, inclusive de pessoal, para fins de concretização de todas as medidas sanitárias estabelecidas.

Art. 3° O Município Caucaia, integrante da Região de Saúde de Fortaleza, a partir do dia 17 de agostode 2020, permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, as atividades na forma, condições e percentuais previstos na Tabela II, do Anexo II, do Decreto Estadual n.º 33.717, de 15 de agosto de 2020.

§ 1º No Município de Caucaia, continua vedado:

I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Município, ressalvado a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação, nos termos do Decreto Estadual n.º 33.717, de 15 de agosto de 2020;

III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 3° deste artigo.

§ 2º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.

§ 3° No Município de Caucaia, estão liberadas as atividades previstas nos incisos I a XX, do § 4° do art. 4° do Decreto Estadual n.º 33.717, de 15 de agosto de 2020, quais sejam:

I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constante no Decreto Estadual n.º 33.717, de 15 de agosto de 2020;

II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m² (sete metros quadrados), atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade, previsto no Decreto Estadual n.º 33.717, de 15 de agosto de 2020;

III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local;

IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h (nove às vinte e três horas), observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade, previsto no Decreto Estadual n.º 33.717, de 15 de agosto de 2020;

V - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto Estadual n.º 33.717, de 15 de agosto de 2020, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor;

VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h (nove ás dezessete horas), à exceção dos postos de gasolina, que  retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade;

VII - o funcionamento de parques temáticos, desde que observadoo limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas no Protocolos Geral e Setorial constantes no Decreto Estadual n.º 33.717, de 15 de agosto de 2020;

VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações;

IX - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas;

X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, do Decreto Estadual n.º 33.717, de 15 de agosto de 2020;

XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere a seção I do capítulo III do Decreto Estadual n.º 33.717, de 15 de agosto de 2020, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, do Decreto Estadual n.º 33.717, de 15 de agosto de 2020;

XII - o atendimento presencial das lojas de prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, Decreto Estadual n.º 33.717, de 15 de agosto de 2020;

XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;

XV - a produção artística e cultural sem público;

XVI- atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas no protocolos de medidas sanitárias;

XVII - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h (vinte horas) para as 22h (vinte e duas horas);

XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade;

XIX - a realização de jogos dos clubes caucaienses no Campeonato Brasileiro e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, do Decreto Estadual n.º 33.717, de 15 de agosto de 2020;

XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h (dezesseis horas) para 20h (vinte horas);

§ 4° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo III, do Decreto Estadual n.° 33.717, de 15 de agosto de 2020.

Art. 4° Continuam autorizadas, no Município de Caucaia, as atividades na forma e condições previstas  nos  Decretos  nos   1.112,  de  10  de  junho  de  2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020; 1.122, de 12 de julho de 2020; 1.123, de 19 de julho de 2020; 1.125, de 26 de julho de 2020; 1.126, de 02 de agosto de 2020 e 1.129, de 09 de agosto de 2020.

Art. 5º O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto n.° 1.098, de 17 de março de 2020, prorrogado pelos Decretos n.os  1.100, de 20 de março de 2020; 1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de 2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109, de 15 de maio  de 2020; 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.1.16, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020; 1.122, de 12 de julho de 2020,1.123, de 19 de julho  de 2020; 1.125, de 26 de julho de 2020; 1.126, de 02 de agosto de 2020 e 1.129, de 09 de agosto de 2020, fica estendido para o período entre os dias 17 e 23 de agosto de 2020, mantido o funcionamento dos serviços essenciais, tais como: saúde pública, limpeza pública, segurança, fiscalização e orientação de trânsito, vigilância e salva-vidas, defesa civil, dentre outros, definidos pelos titulares das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Ficam recepcionadas e ratificadas pelo presente Decreto os atos administrativos já adotados pelos gestores das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, no que não forem conflitantes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 16 de agosto de 2020.

NAUMI GOMES DE AMORIM

- Prefeito de Caucaia.

Data: 17/08/2020