DECRETO Nº 1.105, DE 22 DE ABRIL DE 2020 - CAUCAIA/CE

DECRETO Nº 1.105, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Suspende e prorroga os prazos concernentes a atos e procedimentos de natureza tributária de competência da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento e da Procuradoria Geral de Município de Caucaia, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPALDE CAUCAIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 59, incisos IV e VI e artigo 143, inciso I, letra “i”, ambos da Lei Orgânica do Município de Caucaia.

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde (OMS), formulada em 11 de março de 2020, da pandemia de COVID-19, a doença causada pelo novo coronavírus ( SARS- Co V- 2 ) ;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Ceará nº 33.510, de16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em Saúde no âmbito Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas pelo Estado do Ceará para contenção do avanço do novo coronavírus – COVID-19, alterado pelos Decretos nº 33.521, de 21 de março de 2020; 33.523, de 23 de março de 2020; 33.530, de 28 de março de 2020; 33.532, de 30 de março de 2020; 33.536, de 05 de abril de 2020 e 33.537, de 06 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência em Saúde, no âmbito do Município de Caucaia, listando diversas medidas restritivas  de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que, seguindo recomendações da comunidade médica e científica nacional e internacional, essas medidas foram ampliadas em todo o Município de Caucaia, através do Decreto n.° 1.100, de 20 de março de 2020, corroborado pelos Decretos nº 1.101 e 1.104, como forma de promoverem o isolamento social da população neste período de combate à pandemia, e, assim, conter o seu rápido avanço no território Caucaiense, preservando a capacidade de atendimento da rede de saúde municipal pública, e, garantindo a continuidade de uma necessária política de enfrentamento da doença, prorrogando as medidas restritivas de funcionamento ao comércio e à indústria no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de suspender e prorrogar os prazos estabelecidos na Legislação Municipal, impostos aos contribuintes, bem como dos prazos previstos em processos e procedimentos de cobrança administrativa e judicial

CONSIDERANDO a necessidade de suspender e prorrogar a vigência de atos administrativos concessórios de direitos aos contribuintes, e ainda, o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias específicas, de modo a resguardá-los de quaisquer procedimentos fiscais durante os prazos fixados neste Decreto

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020, os seguintes prazos concernentes a procedimentos e atos vinculados à Secretaria Municipal de Finanças Planejamento e Orçamento:

I - atos de inscrição em Dívida Ativa do Município, bem como envio de CDA`s para protesto;

II - a cobrança dos valores relativos ao preço público por permissão ou cessão de uso onerosa que ocorram nos meses de abril, maio e junho do exercício de 2020;

III - a cobrança do crédito tributário, nas seguintes hipóteses:

a) notificação de cobrança administrativa, por qualquer meio; e

b) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência.

IV - termos e notificações emitidos pelos agentes fiscais referentes às ações fiscais em curso, com ou sem ciência do contribuinte;

V - os prazos processuais relativos ao Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Município de Caucaia (CAT), como apresentação de impugnações e recursos administrativos, bem como para pagamento do auto de infração/notificação de lançamento;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos atos e procedimentos administrativos necessários para evitar a ocorrência de decadência e da prescrição dos créditos tributários.

Art. 2º Fica prorrogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débito e as Certidões Positivas, com Efeitos de Negativa, emitidas pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos atos e procedimentos administrativos necessários para evitar a ocorrência de decadência e da prescrição dos créditos tributários.

Art. 3º Ficam prorrogados os prazos de vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e taxas incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, relativo ao exercício de 2020, para até o último dia útil do mês de junho de 2020, para a cota única ou a parcela com vencimento no último dia útil de março de 2020;

Parágrafo único. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos profissionais autônomos que se inscreverem durante o exercício de 2020, permanecerá com o vencimento previsto na Legislação.

Art. 4º Ficam prorrogadas as datas de vencimentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devidos pelos sujeitos passivos optantes pelo Simples Nacional, nos seguintes termos:

I - para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP:

a) período de apuração março de 2020: com vencimento original em 20 de abril, fica prorrrogado para 20 de julho de 2020;

b) período de apuração abril de 2020: com vencimento original em 20 de maio, fica prorrogado para 20 de agosto de 2020; e

c) período de apuração maio de 2020: com vencimento original em 22 de junho, fica prorrogado para 21 de setembro de 2020.

II - para os Microempreendedores Individuais - MEI:

a) período de apuração março de 2020: com vencimento original em 20 de abril, fica prorrrogado para o dia 20 de outubro de 2020;

b) período de apuração abril de 2020: com vencimento original em 20 de maio, fica prorrogado par o dia a 20 de novembro de 2020; e

c) período de apuração maio de 2020: com vencimento original em 22 de junho, fica prorrogado para o dia a 21 de dezembro de 2020;

Parágrafo único. A prorrogação de prazo a que refere o caput deste artigo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 5º Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação do Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020, o pagamento das taxas relativas às permissões e autorizações dos espaços e equipamentos públicos do Município.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às permissões e autorizações para o funcionamento das seguintes atividades:

I - comércio ambulante;

II - banca de revistas, quiosques e similares;

III - feiras livres e afins.

Art. 5º Ficam suspensos por 60 (sessenta dias), a contar da publicação do Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020, a cobrança administrativa e judicialde créditos tributários pela Procuradoria Geral do Município (PGM), especificamente quanto às seguintes medidas:

I- apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

II - atos de ajuizamento de execuções fiscais.

§1º Excetua-se do disposto no inciso II deste artigo os atos que impeçam a ocorrência do prazo prescricional, observando que, uma vez ajuizada a ação, não se deverá peticionar em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do Decreto Municipal nº 1.100, de 20 de março de 2020.

§2º Durante o tempo citado no caput deste artigo também não fluirá prazo que resulte em perda de parcelamento ou de acordo.

Art. 6º Em caso de continuidade da situação de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Caucaia, e findos os prazos estabelecidos no presente Decreto, ficam o Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento e o Procurador Geral do Município, autorizados a prorrogá-los através de ato normativo específico.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 22 de abril de 2020.

NAUMI GOMES DEAMORIM - Prefeito de Caucaia.

 

Data: 22/04/2020