DECRETO Nº 11, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 11, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

*Publicado no DOM, de Iguatu de 12/02/2021

PRORROGA A VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 51, DE 04 DE JULHO DE 2020, QUE DISPÔS DE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS ESSENCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE IGUATU·CE, ALÉM DE PROCEDIMENTO, CONDIÇÕES E DIRETRIZES DAS ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 1º,§3, no artigo 11, incisos 1, IXe XIII,no artigo 12, incisos 1 e li, todos da Lei Orgânica do Município de lguatu.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da COVID-19, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o poder público vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território municipal, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelos Comitês Estadual e Municipal de Enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo Estado do Ceará e no município de lguatu ainda inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamentalde maior expressão constitucional,sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade cientifica, que esse isolamento e o uso de máscaras constituem as mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual e municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO a proximidade do carnaval, período em que observada uma tendência maior de aglomerações,o que não é aceitável para o atualmomento de combate à pandemia;

CONSIDERANDO a possibilidade de as aglomerações, caso não coibidas, poderem prejudicar todo um trabalho sério de gestão desenvolvido até aqui para a contenção da COVID-19, no Estado do Ceará e no município de lguatu;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, se faz necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos;

CONSIDERANDO os termos do Decretos Estaduais nº 33.927, de 06 de fevereiro de 2021 e nº 33.928, de 1O de fevereiro de 2021;"

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada, até 17 de fevereíro de 2021, a vigência do Decreto Municipal nº 51, de 04 de julho de 2020, no que for compatível com este decreto, considerando a permanência do município de lguatu na Fase IV do processo de abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais, em atenção às diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado do Ceará.

Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento, observados todos os protocolos sanitários destinados à prevenção ao contágio e a porcentagem máxima de ocupação. além das atividades liberadas no Decreto Municipal nº 56 de 25 de julho de 2020. as cadeias de atividades descritas no Anexo Único deste decreto.

Parágrafo único - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, especialmente os previstos no Decreto Estadual nº 33.927, de 06 de fevereiro de 2021, devidamente homologados pela Secretária da Saúde (SMS).

Art. 3º - Continuam autorizadas, no âmbito do Município de lguatu, todas as atividades enquadradas nas fases 1, li e Ili do plano de retomada gradual das atividades econômicas, conforme estabelecido nos decretos municipais e estaduais anteriormente editados.

Art. 4° - Durante o período compreendido entre os dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, haverá o funcionamento normal das entidades e órgãos que integram a Administração Pública municipal, direta e indireta, vedada a concessão de ponto facultativo aos servidores.

Art. 5° - As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de lguatu manterão suas atividades normais durante os dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021. observando as limitações estabelecidos nos decretos anteriores.

Art. 6° - Como prevenção à disseminação da COVID-19, serão adotadas, no âmbito do município de lguatu, as seguintes medidas que buscam atender a particularidades locais em proveito do fortalecimento ao combate à proliferação do contágio durante o período de Carnaval:

I - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou privado, seja de quem for a iniciativa. sobretudo, em chácaras, balneários. clubes, restaurantes, áreas comuns de condomínios residenciais;

II - proibição do uso de espaços públicos, equipamentos de lazer ou outros ambientes abertos aos público. para realização de atividades esportivas, de lazer ou qualquer tipo recreação. que promovam aglomeração de pessoas:"

Ili- proibição do comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

IV - suspensão do transporte intermunicipal de passageiros,individual ou coletivo. regular e complementar, excetuado o transporte no âmbito intramunicipal, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:

a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros. para obter ou facilitar assistência em hospitais. clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos:
c) entre os domicílios e os locais de trabalho;
d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, progenitores. idosos. dependentes ou pessoas vulneráveis;
e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa e advocacia;
g) transporte de carga;
h) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
i) de comprovação documental de reserva previamente real zada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;
j) por motivos de força maior ou necessidade impreterível,desde que devidamente justificados.

V - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços públicos e privados, como restaurantes, bares, clubes, lojas de auto serviços em postos e outros, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomerações;

VI - intensificação da fiscalização dos órgãos de segurança pública e trânsito, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras;

VII - recomendação às demais instituições de ensino públicas e privadas a fim de que, para atividades liberadas, funcionem normalmente no período de carnaval, dias 15, 16 e 17 de fevereiro;

VIII - proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio, serviços e indústria nos horários permitidos, recomendando-se a compensação, em data futura, dos dias trabalhados;

IX - suspensão das atividades de parques aquáticos, balneários, inclusive daqueles existentes em açudes em todo território municipal;

"§1º Para a circulação excepcional autorizada no inciso li, deste artigo, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

§ 2º Entende-se por transporte coletivo intramunicipal o que tem itinerário com início e término dentro dos limites do município,assim considerados inclusive os veículos de transporte alternativo de passageiros entre a sede, zona rural e distritos.

"=§3° A fiscalização quanto ao disposto neste artigo, dar-se-á de forma concorrente entre agentes da Secretaria da Saúde (SMS), Secretaria do Trânsito e Mobilidade Urbana (SETRAM), Secretaria da Segurança Pública, Proteção Patrimonial e Defesa Civil (SPD), em cooperação com a Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Art. 7º Em caso de descumprimento injustificado ao disposto neste Decreto, que visa impedir introdução ou propagação da doença contagiosa, o infrator se sujeitará:

I - Se pessoa física: a pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa, sem prejuízo da incidência do disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

II - Se pessoa jurídica: pena de multa, a ser fixada em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não superior a R$10.000,00 (dez mil reais),sendo majorada até o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco milreais) comprovada a reincidência."

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto neste decreto, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.

§ 2° Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo."

§ 3° Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer­ se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4° Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

"§ 5° O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268,do Código Penal,que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPA DE IGUATU, em 1 de fevereiro de 2021.

 

FRANKLIN BEZERRA DA COSTA
Prefeito Municipal em exercício

 

ANEXO

Data: 12/02/2021