DECRETO Nº 1.097, DE 16 DE MARÇO DE 2020 - CAUCAIA/CE

DECRETO Nº 1.097, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Decreta situação de emergência em saúde no âmbito do Município de Caucaia, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus – COVID-19

O PREFEITO DE CAUCAIA , no uso das atribuições previstas no art. 59, IV, VI e VII e art. 143, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a “Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará tomou medida semelhante, e visando evitar que se alastre no Município de Caucaia;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde de servidores, terceirizados e munícipes em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço da administração pública municipal de modo a causar o mínimo impacto à população;

CONSIDERANDO  a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção no âmbito do
Município de Caucaia;

CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto;

DECRETA:
 
Art. 1º Fica declarada situação de emergência, no âmbito da saúde pública do Município de Caucaia, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus – COVID-19.

§ 1º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 de que trata este Decreto, extensivo à todas as pastas da administração pública, haja todas albergarem e receberem pessoas.

§2º Fica dispensada a licitação para locação de bens, tais quais: ambulâncias, ou métodos de transporte destinados à operacionalização do programa de contingenciamento, para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 de que trata este Decreto.

§ 3º A dispensa de licitação a que se refere o deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

Art. 2º Considera-se como casos suspeitos de infecção humana pelo COVID-19:

I - Caso 1: febre, acompanhada de pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e de histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas;

II - Caso 2: febre, acompanhada de pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e de histórico de contato próximo de caso suspeito para o COVID-19, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas;

III - Caso 3: febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e contato próximo de caso confirmado de COVID - 19 em laboratório, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.

§ 1º Os casos suspeitos devem ser notificados de forma imediata a Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Portaria, disponibilizara canal de comunicação para o atendimento do descrito no parágrafo anterior, bem como para a população esclarecer dúvidas referente ao COVID-19 e ainda regulamentará o fluxo assistencial do paciente com suspeita do COVID-19.

Art. 3º Os pacientes com suspeita do COVID-19 sem indicação de internação hospitalar deverão retornar aos seus domicílios, para isolamento domiciliar.

§ 1º O acompanhamento da evolução do caso e a orientação dos contactantes será realizada pelaAtenção Primária de Saúde - APS, cujos profissionais receberão treinamento adequado quanto ao manejo clínico e ao uso de equipamento de proteção individual.

§ 2º Os profissionais da APS poderão reencaminhar os pacientes para as unidades de referência, caso haja piora na evolução clínica. 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá:

I - garantir estoque estratégico de medicamentos e equipamentos para atendimento sintomático dos pacientes;

II - disponibilizar medicamentos indicados e orientar sobre organização do fluxo de serviço farmacêutico;

III - rever e estabelecer logística de controle, distribuição e remanejamento;

IV - orientar sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual necessários aos atendimentos de casos suspeitos e demais medidas de precaução;

V - verificar, junto à rede de atenção, a adequação e cumprimento de medidas de biossegurança indicadas para o atendimento de casos suspeitos e confirmados;

VI - informar as medidas a serem adotadas pelos profissionais de diversas áreas e a população geral;

VII – elaborar materiais informativos caput e educativos sobre o COVID-19 e distribuí-los aos profissionais de saúde e à população.

VIII - garantir o encaminhamento de pacientes suspeitos do COVID-19 as unidades hospitalares de referência do Estado do Ceará;

IX - garantir e monitorar estoque estratégico de medicamento para o atendimento de casos suspeitos e confirmados para o COVID-19;

Art. 5º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para epidemia da doença pelo COVID-19.

Art. 6º O Município de Caucaia poderá se abster de patrocinar, bem como promover atos que envolvam a grande aglomeração de pessoas durante o período de combate ao COVID-19.

Art. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Caucaia, por 15 (quinze) dias:

I - eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento do Poder Público, com público superior a 100 (cem) pessoas;

II - atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como: praias, academias, shows, cinema, bibliotecas e centros culturais;

III - atividades educacionais presenciais em todas as escolas da rede pública municipal de ensino, obrigatoriamente a partir de 17 de março de 2020;

IV - atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço público que envolvam qualquer aglomeração de pessoas;

§ 1ºA suspensão das atividades a que se refere este artigo poderá ser prorrogada, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após avaliação prévia da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar da rede pública municipal de ensino, de que trata o inciso III, serão posteriormente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia podendo, inclusive, a suspensão ser considerada como recesso ou férias.

§ 3º Recomenda-se ao setor privado a adoção das providências a que se referem os incisos II, III e IV, do deste artigo, ficando abrangidos, no tocante à suspensão de atividades coletivas, eventos realizados em templos, igrejas ou outras entidades religiosas e praias.

§ 4º O disposto no inciso III, do caput deste artigo, não impede as instituições públicas de ensino de promoverem, durante o período de suspensão, atividades de natureza remota, desde que viável operacionalmente.

Art. 8º Recomenda-se aos estabelecimentos comerciais e industriais sediados no Município que disponibilizem aos seus funcionários máscaras de proteção e álcool gel para evitar a disseminação do COVID – 19.

Art. 9º Ficam canceladas todas as viagens a serviço, nacionais e internacionais, de servidores públicos do Município, salvo em caso de relevante interesse público devidamente justificado.

§ 1º Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho de suas funções, no período de 15 (quinze) ias, que é o período do presente Decreto.

§2º As servidoras gestantes poderão, igualmente, a ser autorizadas a trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho de suas funções, pelo mesmo prazo deste Decreto, que é de 15 (quinze) dias.

Art. 10. Os gestores dos contratos de prestação de serviço celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.

Parágrafo único.As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 11. O transporte público coletivo regular e alternativo de passageiros, bem como os táxis e veículos vinculados a plataformas digitais, que transportem pessoas em âmbito municipal, deverão passar, no mínimo, 1 (uma) vez ao dia, por processo de higienização especial, recomendando-se ao órgão municipal de trânsito a fiscalização.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter atualizado Plano de Contingência no âmbito do Município de Caucaia para conter a emergência de saúde pública provocada pela COVID-19.

Parágrafo único. O Plano a que se refere este artigo será divulgado através da internet e distribuído a toda a rede pública e privada do Município de Caucaia.

Art. 13. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Caucaia.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 16 de março de 2020.

NAUMI GOMES DEAMORIM - Prefeito de Caucaia

Data: 16/03/2020