DECRETO Nº 0509, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

DECRETO Nº 0509, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

Publicado no DOE(Pa) de 30.09.03

Republicado no DOE(Pa)de 09.10.03.

ADIN Nº 3.242, STF declarou inconstitucional o art. 25 da Lei 6.489/02, com a publicação do Acórdão no DJ de 15.02.11.

Concede remissão à Cooperativa da Indústria Pecuária do Pará Ltda. - SOCIPE dos débitos fiscais relativos ao Auto de Infração e Notificação Fiscal que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 0508, de 29 de setembro de 2003, que homologa a Resolução nº 44, de 29 de setembro de 2003, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a remissão dos débitos fiscais relativos ao Auto de Infração nº 22433, lavrado contra Cooperativa da Indústria Pecuária do Pará Ltda. - SOCIPE, constante do processo SEFA nº 2002/00273016732-8.

Art. 2º O benefício fiscal previsto neste Decreto será automaticamente revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º do art. 30 do Decreto nº 5.615,de 29 de outubro de 2002.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de setembro de 2003.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

Data: 30/09/2022