DECRETO Nº 05/2020 DE 16 DE MARÇO DE 2020 - TIANGUA/CE


DECRETO Nº 05/2020 DE 16 DE MARÇO DE 2020 - TIANGUA/CE

*Publicado no DOM, de Tiangua, de 16/03/2020

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGENCIA EM SAÚDE E DISPOE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E CONTENCÃO DA INFECÇÃO HUMANA PELO Novo CORONAVIRus E ESTABELECE MEDIDAS TEMPORARIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID—19) CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS).

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe São conferidas pela Constituição Federal bem como pela Lei Orgânica Municipal, etc,

CONSIDERANDO que a Saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de Outros agravos & ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavlrus;

CONSIDERANDO a Poderia nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência de Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção. controle e oontenção de riscos. danos e agravos à Saúde pública, a Em de evitar a disseminação da doença no Municipio de Tia

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus,

DECRETA:

Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Municipio de Tianguá, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º. Fica Decretado o e Estado de Emergência em Saúde no Município de Tianguá — Ceará.

Art. 3º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde articular ações e serviços de saúde voltado a contenção da situação de emergência disposta neste Decreto, competindo— lhe, em especial a coordenação das ações em nível municipal de enfrentamento ao novo CORONAVIRUS (COVID-19), facultado a adoção das seguintes medidas, sem prejuizo de outras que se façam necessárias:

I — planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a situação de emergência;

II — articular—se com gestores municipais e estaduais do SUS;

III — expedir recomendações a órgãos e instituições públicas e privadas no tocante a adoção de medidas e procedimentos para a contenção do COVID—19;

IV — encaminhar ao Prefeito Municipal relatórios técnicos sobre a situação de emergência decorrente da infecção humana pelo novo Coronavlrus (COVID - 19) e as ações administrativas em curso;

V — divulgar a população informações relativas à situação de emergência decorrente da infecção humana pelo novo Coronavirus;

VI — adquirir bens e contratar serviços necessários para a atuação na situação de emergência, sempre observando as disposições legais;

VII - requisitar bens e serviços tanto de pessoas naturais como de pessoas jurídicas nos termos do inciso XXV, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, do inciso XIII, do art. 15 da lei federal 8.080 de 1990, e do inciso VII do ã3º e inciso III do ê7º do Art. 3º da Lei 13.979/2020;

VIII —— disciplinar a rotina de funcionamento e o atendimento prestado nas unidades de Saúde do Município;

IX — instituir diretrizes gerais para execução das medidas aâm de atender as providências adotadas neste decreto, podendo, para tanto adotar normas complementares;

X — comunicar ao Governo Municipal, para adoção das providências cabíveis, o encerramento da situação de emergência ora decretada, que não poderá ser em prazo superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde;

Parágrafo Único - As requisições de bens e serviços prevista no inciso VII, do "caput“ deste artigo, serão posteriormente indenizadas com base nos parâmetros aplicados no SUS, para os procedimentos de saúde, e aos parâmetros de mercado para as demais necessidades.

Art. 4º. Ficam suspensos, a partir do dia 17 de março de 2020, no âmbito do Municipio de Tianguá, pelo prazo de 15 (quinze dias):

I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com a participaçao de mais de 100 (cem) pessoas;

II — atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema e teatro, biblioteca e centros culturais;

III - atividades educacionais que se realizarem de forma presencial em todas as escolas, faculdades e estabelecimentos da rede Pública de Ensino do Municipio;

IV - atividades para capacitação e treinamento de pessoas no âmbito do sen/iço público, que envolvam aglomeração

V — fica recomendada a suspenção de atividades de entidades educacionais privadas por 15 (quinze) dias.

§ 1º. A suspenção das atividades que se refere esse artigo poderá se prorrogada mediante prévia avaliação da Secretaria de Saúde.

§ 2º Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar da rede Pública Municipal de Ensino, de que trata o inciso III, serão posteriormente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo inclusive a suspensão ser oonsiderada como recesso ou férias, caso não haja uma solução menos gravosa.

§ 3º Recomenda-se ao setor privado a adoção das providências que se referem o inciso II, III e IV do “caput" deste artigo ficando abrangidos, no tocante a suspenção de atividades coletivas, eventos realizados em templos, igrejas ou outras entidades religiosas.

§ 4º O disposto no inciso III do caput, não impede as instituições públicas de ensino de promoverem, durante o período de suspensão aqui tratado, atividades de natureza remota desde que viável operacionalmente.

Art. 5º. Os eventos esportivos no Municipio de Tianguá somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Secretaria de Saúde e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.

Art. 6º. As unidades ambulatoriais, hospitalares e laboratoriais, públicas e privadas, ficam obrigadas a informar a Secretaria da Saúde o resultado do exame específico para a SARS—CoV—2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), sobre todos os casos confirmados de contaminação pela COVlD-19:

§ 1º A informação de que trata o "caput" deverá conter, obrigatoriamente, os dados constantes do sítio eletrônico: http://fonnsus.datasus.gov.br/site/fonnularío.php?id_aplicacao=53635.

§ 2º As unidades de saúde a que se refere o ”caput" ficam obrigadas a fornecer a Secretaria da Saúde os documentos e prontuários dos pacientes suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVlD-19, mediante solicit .

Art. 7º. Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos, as férias de todos os profissionais da área da Saúde do Município de Tianguá, devendo ser reprogramadas eventuais férias que já estavam previstas para gozo no respectivo período.

§ 1º Ficam canceladas todas as viagens a serviço, nacionais e internacionais, de servidores públicos municipais, salvo em caso de relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º Os Servidores Públicos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como as Servidoras grávidas, poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho de suas funções.

Art. 8º. Os gestores dos contratos de prestação de serviço celebrados com órgãos ou entidades estaduais deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da COVID—19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.

Parágrafo único. As empresas contratadas estao passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 9º. Os transportes públicos em âmbito municipal ou intermunicipal, por meio de ônibus ou van, deverão passar, no mínimo, 1 (uma) vez ao dia, por processo de higienização especial.

Art. 10º. A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, será considerada abuso do poder econômico nos termos do inciso lll do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando quem a pratica às sanções ali previ

Art. 11º. A Secretaria da Saúde do Município deverá manter atualizado Plano de Contingência no âmbito do municipal para conter a emergência de saúde pública provocada pela COVID—19.

Parágrafo único. O Plano a que se refere este artigo será divulgado através da internet e distribuído a toda a rede pública e privada de saúde no município.

Art. 12º. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Municipio.

Art. 13º. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável.

Art. 14º. Considerar—se—á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso Ill do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2“ do Decreto Federal nº 52.025. de 20 de maio de 1963, sujeitando—se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 15º. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 16º. Fica adotado pelo Município de Tianguá — Ceará, em todos os seus termos a Portaria nº 356 de 11 de Março de 2020, inclusive a comunicação o descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas neste decreto e portaria acarretará a responsabilizaçao, nos termos previstos em lei.

Parágrafo Único. Caberá ao médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade Policial e ao Ministério Público sobre o descumprimento das medidas de Que trata o

Art. 17º. Ficam suspensas por 15 (quinze) dias as atividades do PAMMA, dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos de idosos e da educação de jovens e adultos,

Art. 18º. Fica determinado a Secretaria de Saúde juntamente com a Secretaria de Indústria e Comércio, Secretaria de Agricultura e Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, formar equipes para promover ações permanentes na Rodoviária, Ceasa e na Rede Hoteleira. sobre os cuidados para evitar o contagia pelo Coronavirus, bem como, o monitoramento e identificação de casos suspeitos.

Art. 19º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo Tianguá—CE, 16 de março de 2020.

Prefeito Municipal de Tianguá

Data: 16/03/2020