DECRETO Nº 039/2021, DE 27 DE ABRIL DE 2021 - HORIZONTE/CE

DECRETO Nº 039/2021, DE 27 DE ABRIL DE 2021 - HORIZONTE/CE

*Publicado no DOM, de Horizonte, de 25/04/2021

RATIFICA, NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, O DECRETO ESTADUAL Nº34.043, DE 24 DE ABRIL DE 2021 QUE MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES, COM EXCEÇÃO DO ART. 6º DO REFERIDO DECRETO ESTADUAL , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 40, I, f, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO os casos de contaminação pela COVID-19 no Município de Horizonte e em todo o Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33, de 16 de março de 2020, que decretou no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde, o Decreto Estadual n° 33.519 que estabeleceu as regras e medidas para o isolamento social e suas prorrogações e alterações posteriores, o Decreto Estadual n° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, o qual dispõe sobre o isolamento social mais rígido e estabelece medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da COVID-19, no Estado do Ceará, e dá outras providências, bem como, o Decreto Estadual nº34.043, de 24 de abril de 2021 que mantém as medidas de isolamento social rígido contra a COVID-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades;

CONSIDERANDO que os números da pandemia no Estado indicam considerável aumento e no Município de Horizonte inspiram vigilância e atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável na prevenção e combate à disseminação decorrente da COVID 19;

CONSIDERANDO que no ANEXO I do Plano Nacional de Vacinação COVID-19, da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações, do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis, da Secretária de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, os TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO se cuidam de um Grupo Prioritário para vacinação contra a COVID-19;

CONSIDERANDO que conforme o referido Plano Nacional de Vacinação COVID-19 são considerados TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO todos os professores e funcionários das escolas públicas e privadas do ensino básico (creche, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio, profissionalizantes e EJA) e do ensino superior;

CONSIDERANDO ser a VIDA, dos trabalhadores da educação e dos alunos da rede pública municipal de ensino, um direito fundamental garantido no art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser a SAÚDE, dos trabalhadores da educação e dos alunos da rede pública municipal de ensino, um direito fundamental garantido no art. 6º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser indispensável, para assegurar a vida e saúde dos trabalhadores da educação, bem como, de todo o alunado da rede pública municipal de ensino, a vacinação contra a COVID-19 do grupo prioritário dos trabalhadores da educação;

CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes a rede pública municipal de ensino, em especial a obrigatoriedade de proporcionar com segurança o transporte escolar de todos os alunos, nos termos da lei;

CONSIDERANDO que conforme o disposto no art. 10, §1º do Decreto Estadual nº34.043, de 24 de abril de 2021 o Município pode adotar medidas de maior rigor para enfrentamento da covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus;

DECRETA:

Art. 1º Ratifica os termos do Decreto Estadual nº34.043, de 24 de abril de 2021 que mantém as medidas de isolamento social rígido contra a COVID-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades.

Art. 2° Nos termos do caput do art. 10 do Decreto Estadual nº34.043, de 24 de abril de 2021, permanece desautorizada as aulas presenciais na rede pública municipal de ensino, não se aplicando o art. 6º do referido Decreto Estadual na circunscrição do Município de Horizonte.

Paragrafo único - As aulas presenciais da rede pública municipal de ensino de Horizonte permanecerão suspensas até que os trabalhadores da educação do Município sejam vacinados contra a COVID-19, conforme o Plano Nacional de Vacinação COVID-19.

Art. 3º A Secretaria de Saúde do Município deverá buscar junto a Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde e junto a Coordenação-Geral do Programa Estadual de Imunizações da Secretaria de Estado da Saúde alterar a ordem do grupo prioritário da vacinação contra a COVID-19 para acelerar a vacinação dos TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO e assim promover a volta das aulas presenciais na rede municipal de ensino com a maior brevidade possível, com segurança.

Art. 4º A Secretaria de Educação do Município deverá ter pronto para implementação, plano de retomada das atividades presenciais da rede municipal de ensino, para reinício imediato após a vacinação contra a COVID-19 dos trabalhadores da educação do Município de Horizonte.

Art. 5º Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas, a partir da publicação deste Decreto e observando hierarquicamente as suas disposições, serão divulgados no site oficial da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, 27 DE ABRIL DE 2021.


Manoel Gomes de Farias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE

Data: 27/04/2021