DECRETO Nº 035/2021 DE 05 DE JUNHO DE 2021 - QUIXADA/CE

DECRETO Nº 035/2021 DE 05 DE JUNHO DE 2021 - QUIXADA/CE

*Publicado no DOM, de Quixada, de 06/06/2021

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, COM ABERTURA GRADUAL DA ECONOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid – 19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Quixadá vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê de enfrentamento a COVID-19 do Município de Quixadá;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da Covid-19 ainda preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por conta das medidas de isolamento social, vêm observando uma tendência de redução do número de casos e óbitos da doença no Município;

CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da Covid-19;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e dos últimos dados observados da doença, há possibilidade de se dar continuidade ao processo de retomada responsável das atividades econômicas no Município;

CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria de Saúde do Município de Quixadá se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social

Art. 1º Ficam mantidas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 034/2021, de 30 de maio de 2021, acrescidas das modificações aqui impostas, tendo início às 00:00 horas de 07 de maio de 2021, válido até às 23:59 horas do dia 13 de junho de 2021.

Art. 2º O “toque de recolher” será observado no Município, das 23h às 5h, de segunda a domingo, observado o que segue.

Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):

I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos deste decreto, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas neste Decreto.

Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 3º Permanece o ensino remoto para as escolas públicas, autorizando as escolas privadas a retornarem ao ensino presencial, da forma que segue:

I - Para o ensino infantil, assim como 1º e 2º ano do ensino fundamental, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, devendo ser observado todas as medidas sanitárias de proteção;

II - a realização de atividades extracurriculares, tais como cursos livres, de música ou de línguas, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, devendo ser observado todas as medidas sanitárias de proteção;

III - as atividades de cantinas em escolas, desde que obedecidas rigorosamente as regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

§1º. Permanece permitido aulas práticas para curso de ensino superior, com 50% da capacidade, devendo ser observadas todas as medidas sanitárias.

§ 2º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Subseção III
Das regras aplicáveis atividades dos setores do comércio e serviços

Art. 4º Permanece autorizado o retorno gradual do funcionamento das atividades econômicas, conforme disposições já contidas no Decreto Municipal nº 034 de 30 de maio de 2021, observadas as modificações que seguem:

I –de segunda a domingo:

a) farmácias poderão funcionar de forma presencial até as 22 horas, após esse horário poderão funcionar apenas por delivery, drive thru e take away;
b) Supermercados, mercearias, padarias e congêneres poderão funcionar até as
22 horas;

Art.5º. Os restaurantes, praças de alimentação, lanchonetes e congêneres, poderão funcionar de segunda à domingo, dás 10 horas até as 22 horas, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, devendo ser observado o limite máximo de até 6 (seis) pessoas por mesa.

I – As lanchonetes e similares que, especialmente, comercializem produtos alimentícios para a população advinda da zona rural do Município, poderão optar pela abertura das 07 horas até as 19 horas;

II – Ressalta-se que as lanchonetes ou similares que optarem pelo horário de abertura previsto no inciso anterior, não poderá funcionar no horário descrito no caput deste artigo, devendo ser afixado na entrada do estabelecimento qual seu horário de funcionamento.

III – Caso o estabelecimento descumpra as medidas impostas, poderá ser interditado imediatamente, assim como poderá sofrer multa até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

Subseção IV
Do funcionamento dos bancos e lotéricas.

Art.6º - Permanece permitido o atendimento presencial ao público em bancos, instituições financeiras e lotéricas, observadas as disposições que seguem:

I – Os bancos e lotéricas deverão realizar agendamentos para atendimento de seus usuários, evitando assim aglomerações;

II – Nos dias de pagamentos de benefícios sociais, como bolsa família, auxílio emergencial, benefício mais infância, dentre outros, os bancos e lotéricas deverão priorizar o atendimento apenas desses beneficiários, evitando assim aglomerações;

III – A instituição bancária, correspondentes bancários, instituições financeiras e lotéricas deverão disponibilizar colaboradores necessários para o controle das filas, enquanto aguardam atendimento;

IV – Recomenda-se aos usuários de bancos e lotéricas que priorizem a utilização de aplicativos virtuais para a realização dos serviços, assim como, se possível, quando extremamente necessário ir ao banco e/ou lotérica, que vá sozinho(a), sem acompanhante, evitando assim um maior número de pessoas no banco e/ou lotérica.

V – Recomenda-se que os bancos e lotéricas aumentem seu horário de atendimento em pelo menos 2 (duas) horas, evitando assim grande fluxo de pessoas nas agências concomitantemente;

VI – Diante do estipulado no inciso anterior, recomenda-se que os bancos iniciem suas atividades às 08:00 horas até as 14:00 horas, especialmente no serviço de autoatendimento, evitando assim aglomerações;

VII – Recomenda-se que os bancos, lotéricas e instituições financeiras priorizem o período da manhã para atendimento à pessoas oriundas da zona rural e o período da tarde para pessoas residentes na zona urbana do Município;

VIII – O atendimento interno presencial fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade normal de funcionamento.

IX – O descumprimento das medidas acima impostas acarretará a punição dos bancos, correspondentes bancários, instituições financeiras e lotéricas, seja a cassação do alvará de funcionamento, alvará sanitário, interdição imediata do local, assim como aplicação de multa até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

X – No caso de descumprimento das medidas aqui impostas, a Prefeitura Municipal de Quixadá poderá acionar o Ministério Público, assim como o Poder Judiciário, para que as medidas legais sejam aplicadas.

Subseção V
Da venda e consumo de bebida alcoólica.

Art. 7º - Permanece permitido a comercialização, venda, distribuição e consumo de bebida alcoólica no Município de Quixadá, de segunda-feira à domingo;

Parágrafo único. O consumo da bebida alcoólica poderá ocorrer em estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes, praças de alimentação e congêneres, não sendo permitido festas e aglomerações para o consumo, sob pena de infração ao presente decreto, com aplicação de multa pessoal que pode chegar até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

Art. 8º - Para o consumo de bebida no local deverão ser observadas todas as medidas sanitárias, assim como as medidas impostas nos artigos 4º e 5º do presente decreto, não sendo permitido todo e qualquer tipo de aglomeração;

Art. 9º - Permanece proibido o uso de som e carro de som, inclusive paredão, com fins recreativos, em todo o Município de Quixadá, durante a validade desse decreto, sob pena de apreensão dos equipamentos sonoros;

Parágrafo único - Fica permitido o uso de carro de som volante com finalidade publicitária de segunda-feira a sexta-feira, das 07 (sete) horas às 17 (dezessete) horas;

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Permanecem em vigor, durante a validade deste decreto, as disposições contidas nos Decretos Municipais anteriores que tratam acerca do isolamento social, especialmente as disposições contidas no Decreto nº 34/2021, que não sejam contrárias as disposições aqui impostas;

Art. 10.Conforme já estipulado em decretos anteriores, permanece permitido a realização de campanhas solidárias, para doação de alimentos e demais bens de consumo, assim como permanece autorizado a realização de lives artísticas, sem a presença de público, devendo ser obedecido todas as medidas sanitárias, mediante fiscalização da AGEFISQ;

Art. 11. O disposto neste decreto não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 12. Os casos omissos no presente decreto serão esclarecidos pela Procuradoria Geral do Município, em consulta a Secretaria de Saúde, comitê de enfrentamento à covid-19 e Gabinete do Prefeito, contando sempre com o apoio dos órgãos de fiscalização;

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 05 de junho de 2021.

 

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SIVEIRA
Prefeito Municipal

Data: 06/06/2021