DECRETO Nº 033/2021 DE 22 DE MAIO DE 2021 - QUIXADA/CE

DECRETO Nº 033/2021 DE 22 DE MAIO DE 2021 - QUIXADA/CE

*Publicado no DOM, de Quixada, de 22/05/2021

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, COM ABERTURA GRADUAL DA ECONOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid – 19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Quixadá vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê de enfrentamento a COVID-19 do Município de Quixadá;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da Covid-19 ainda preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por conta das medidas de isolamento social, vêm observando uma tendência de redução do número de casos e óbitos da doença no Município;

CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da Covid-19;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e dos últimos dados observados da doença, há possibilidade de se dar continuidade ao processo de retomada responsável das atividades econômicas no Município;

CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria de Saúde do Município de Quixadá se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social

Art. 1º Fica decretado no Município de Quixadá, das 00:00 horas de 24 de maio de 2021 até às 23:59 horas do dia 31 de maio de 2021 as medidas de isolamento social aqui determinadas, observadas a liberação de atividades de forma gradual.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:


I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências;

IV - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Quixadá;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, calçadões, lagos, lagoas, rios, açudes, pontos turísticos, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais;

VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, inclusive assembleias legislativas da Câmara Municipal de Quixadá, a ser deliberado pela Mesa Diretora da Casa;

VIII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção;

IX - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;

X - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, somente àqueles enquadrados em grupo de risco, conforme disposições contidas em decretos anteriores e que não tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;

XI - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, exceto para aqueles serviços indispensáveis à população, que serão definidos através de portaria interna, de competência de cada gestor da respectiva pasta;

XII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

XIII - Fica permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas;

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

Art. 2º O “toque de recolher” será observado no Município, das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira, e aos finais de semana será observado isolamento social rígido.

Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):

I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades leberadas nos termos deste decreto, ou em função do exercício de advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;


II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas neste Decreto.

Art. 3º Os espaços públicos, como praças, areninhas, campinhos e outros, permanecerão fechados durante o isolamento social, sendo permitido apenas o esporte individual, como estipulado no inciso XIII, §1º, art.1º deste decreto.

Seção II
Das atividades econômicas e comportamentais Subseção I
Das regras gerais

Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas durante o isolamento social rígido assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 5º Permanece o ensino remoto para as escolas públicas, autorizando as escolas privadas a retornarem ao ensino presencial, apenas para o ensino infantil, entendido até 4 (quatro) anos, observada a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade, devendo ser observado todas as medidas sanitárias de proteção;

§1º. Caso prefiram, as escolas privadas podem optar pelo ensino remoto, assim como poderão se adequar as disposições aqui contidas, durante a validade deste decreto, permanecendo com o ensino remoto até a adequação necessária para o ensino presencial.

§2º. Permanece permitido as atividades presenciais para curso de formação de profissionais da Guarda Civil Municipal, em virtude de convocação para provimento em carreira, devendo ser observadas todas as medidas sanitárias.

§3º. Permanece permitido aulas práticas presenciais para alunos concludentes de cursos da saúde.

Subseção III
Das regras aplicáveis atividades dos setores do comércio e serviços

Art. 6º Fica autorizado o retorno gradual do funcionamento das atividades econômicas, exceto para restaurantes, lanchonetes e congêneres, observado as disposições que seguem:

I – no sábado e domingo continua vigorando no Município as medidas de isolamento social rígido, especialmente disciplinadas no Decreto nº 032/2021, sendo permitido os serviços de delivery, drive thru e take away apenas para farmácias e estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios;

II – de segunda a sexta-feira:

a) o comércio em geral, seja de produtos e/ou serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 7h às 13h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo, com base no art.10 do Decreto Estadual nº 34.067/2021;
b) instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais, devendo as celebrações serem encerradas antes do horário de toque de recolher, haja vista que os fiéis devem estar em suas residências no horário do toque de recolher, observando-se que os templos religiosos só poderão funcionar com 25% de sua capacidade;
c) a cadeia da construção civil iniciará as atividades as 7h.
d) farmácias poderão funcionar de forma presencial até as 19 horas, após esse horário poderão funcionar apenas por delivery, drive thru e take away;
e) Supermercados, mercearias, padarias e congêneres só poderão funcionar até as 19 horas, após esse horário poderão funcionar apenas por delivery, drive thru e take away, não sendo permitido em nenhuma hipótese consumação na praça de alimentação do local;
f) Indústrias e fábricas poderão funcionar até às 19 horas;

§ 1º No período dos incisos I e II, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais, prestados por instituições públicas, vinculados ao Município, Estado ou a União;
b) postos de combustíveis, não sendo permitido o funcionamento das lojas de conveniências;
c) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência e urgência;
d) laboratórios de análises clínicas;
e) segurança privada;
f) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
g) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
h) funerárias.

§ 2ºAs instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, de segunda-feira à sexta-feira, desde que respeitados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, aos sábados e domingos as celebrações poderão ser realizadas de forma virtual, sem a presença de público.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia, contabilidade e demais escritórios, observará o disposto neste artigo, ou seja, poderá atender ao público das 07:00 (sete) horas até às 13:00 (treze) horas, e após esse horário, será permitido apenas o trabalho interno, para demandas urgentes e estritamente necessárias, como por exemplo realização de audiência, obediência à prazos, dentre outras medidas que possam caracterizar perecimento de direito.

§ 4º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

§ 5º As academias só poderão funcionar para a prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, de 6h às 18h, já no sábado e domingo deverão ser observadas as medidas de isolamento social rígido, não sendo permitido o funcionamento das academias aos finais de semana:

Parágrafo único. De segunda-feira à sexta-feira, tendo em vista a autorização para funcionamento, as academias devem observar o que segue:

I – o funcionamento se dê por horário marcado;

II – respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 6º Fica proibido o funcionamento de restaurantes, praças de alimentação, lanchonetes e congêneres, sendo permitido apenas o funcionamento para entrega, seja através de delivery, drive thru ou ainda take away;

§ 7º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 13h às 18h, de segunda a sexta-feira, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo, sendo vedada as aulas aos sábados e domingos.

§ 8º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar somente para hóspedes, sendo proibido o atendimento de público externo.

§ 9º Órgãos públicos, ou ainda órgãos privados, que prestam serviço público essenciais, que não sejam vinculados diretamente à Administração Pública Municipal, poderão retomar o atendimento presencial de seus usuários, respeitado o limite máximo de atendimento de 40% de sua capacidade, limitado seu funcionamento até às 13 horas;

§ 10. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará e no Município de Quixadá.

Art. 7º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I – hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) as disposições aqui impostas guardam semelhança e obediência ao Decreto Estadual nº 34.061/2021;

II – o comércio em geral deverá realizar o controle nas entrada dos estabelecimentos, através de funcionários ou colaboradores, regulando a capacidade de atendimento simultâneo, conforme disposições deste decreto, sob pena de aplicação de multa, que pode ir até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assim como interdição do local;

Subseção IV
Do funcionamento dos bancos e lotéricas.

Art.8º - Fica permitido o atendimento presencial ao público em bancos, instituições financeiras e lotéricas, observadas as disposições que seguem:

I – Os bancos e lotéricas deverão realizar agendamentos para atendimento de seus usuários, evitando assim aglomerações;

II – Nos dias de pagamentos de benefícios sociais, como bolsa família, auxílio emergencial, benefício mais infância, dentre outros, os bancos e lotéricas deverão priorizar o atendimento apenas desses beneficiários, evitando assim aglomerações;

III – A instituição bancária, correspondentes bancários, instituições financeiras e lotéricas deverão disponibilizar colaboradores necessários para o controle das filas, enquanto aguardam atendimento;

IV – Recomenda-se aos usuários de bancos e lotéricas que priorizem a utilização de aplicativos virtuais para a realização dos serviços, assim como, se possível, quando extremamente necessário ir ao banco e/ou lotérica, que vá sozinho(a), sem acompanhante, evitando assim um maior número de pessoas no banco e/ou lotérica.

V – Recomenda-se que os bancos e lotéricas aumentem seu horário de atendimento em pelo menos 2 (duas) horas, evitando assim grande fluxo de pessoas nas agências concomitantemente;

VI – Diante do estipulado no inciso anterior, recomenda-se que os bancos iniciem suas atividades às 08:00 horas até as 14:00 horas, especialmente no serviço de autoatendimento, evitando assim aglomerações;

VII – Recomenda-se que os bancos, lotéricas e instituições financeiras priorizem o período da manhã para atendimento à pessoas oriundas da zona rural e o período da tarde para pessoas residentes na zona urbana do Município;

VIII – O atendimento interno presencial fica limitado a 40% da capacidade normal de funcionamento.

IX – O descumprimento das medidas acima impostas acarretará a punição dos bancos, correspondentes bancários, instituições financeiras e lotéricas, seja a cassação do alvará de funcionamento, alvará sanitário, interdição imediata do local, assim como aplicação de multa até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Subseção V
Da venda e consumo de bebida alcoólica.

Art. 9º - Fica permitido a comercialização, venda, distribuição e consumo de bebida alcoólica no Município de Quixadá, de segunda-feira a sexta-feira;

Parágrafo único. O consumo da bebida alcoólica deve ocorrer em domicílio, não sendo permitido festas e aglomerações para o consumo, sob pena de infração ao presente decreto, com aplicação de multa pessoal que pode chegar até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

Art. 10 - No sábado e no domingo permanece proibido qualquer tipo de comercialização, venda, distribuição e consumo de bebida alcoólica no Município de Quixadá, evitando-se assim aglomerações, em espaços públicos, privados, e demais espaços que estejam situados no Município de Quixadá, especialmente em postos de combustíveis, lojas de conveniência, supermercados e congêneres.

I – Em caso de descumprimento do caput do artigo, em se tratando de estabelecimento comercial, será imediatamente interditado o estabelecimento, pelo prazo de até 30 (trinta) dias;

II – Caso o descumprimento do presente decreto ocorra em espaço privado, deverá ser autuado o responsável pelo imóvel, assim como as demais pessoas que estejam descumprindo o decreto, com aplicação de multa, que pode chegar até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 11 - Fica proibido o uso de som e carro de som, inclusive paredão, com fins recreativos, em todo o Município de Quixadá, durante a validade desse decreto, sob pena de apreensão dos equipamentos sonoros;

Parágrafo único - Fica permitido o uso de carro de som volante com finalidade publicitária de segunda-feira a sexta-feira, das 07 (sete) horas às 17 (dezessete) horas;

Subseção VI
Do controle da circulação de veículos de transporte de passageiros

Art. 12. Fica permitido o transporte intramunicipal de passageiros, advindos da zona rural do Município, respeitadas as seguintes medidas:

§ 1º Os transportes alternativos intramunicipal de passageiros só poderão transportar 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de passageiros, mantendo o distanciamento social entre eles, assim como efetuando a fiscalização do uso de máscara e álcool 70%.

§ 2º O transporte alternativo intramunicipal de passageiros deverá ocorrer em forma de rodízio conforme anexo único deste decreto;

§ 3º As disposições contidas neste artigo se aplicam a qualquer tipo de transporte alternativo de pessoas advindo da zona rural do Município, assim como o descumprimento das medidas aqui imposta acarretará aplicação de multa ao proprietário / possuidor do transporte, assim como ao passageiro infrator, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da possibilidade de apreensão do veículo, caso seu proprietário / possuidor seja reincidente;

Subseção VII
Do controle da entrada e saída no município

Art. 13. Fica estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de Quixadá-CE, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII - transporte de carga.

§ 1° A população flutuante domiciliada em outros municípios só poderão ingressar no Município de Quixadá para as atividades previstas neste artigo ou caso detenham residência fixa no Município, devendo tal fato ser comprovado mediante apresentação de comprovante de residência.

§ 2° Os veículos de transporte de pessoas oriundos dos municípios limítrofes devem observar as disposições contidas no presente artigo, assim como a obediência a todas as medidas sanitárias vigentes, e em caso de descumprimento poderão os mesmos incorrerem nas penalidades previstas no §3º, do art.12, deste decreto.

§ 3° Fica estipulado que pessoas residentes em outros Municípios, inclusive nos Municípios limítrofes, devem permanecer em suas cidades, e só podem ingressar no Município de Quixadá caso sejam abrangidas pelas exceções contidas no presente artigo.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 14. O cumprimento da política de isolamento social será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria Municipal da Saúde, AGEFISQ, Vigilância Sanitária, Guardas Civis Municipais, Agentes Municipais de Trânsito, da Polícia Civil, da Polícia Militar e de outros órgãos e entidades que exerçam poder de polícia no Município, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

§1º. No caso da constatação da infração, deverá o infrator ser inicialmente notificado e caso não cumpra a notificação, poderá o mesmo ter seu estabelecimento interditado, por até 30 (trinta) dias, ou ainda ser multado, até o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser observado disposições específicas contidas neste decreto.

§2º. No caso de descumprimento deste decreto por bancos, lotéricas, supermercados, mercearias e congêneres, deverá o órgão fiscalizador efetuar o procedimento de autuação, podendo interditar o local, de forma imediata, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, além de aplicação de multa que pode chegar até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 15. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa já prevista, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 17. Permanecem em vigor, durante a validade deste decreto, as disposições contidas nos Decretos Municipais anteriores que tratam acerca do isolamento social que não sejam contrárias as disposições aqui impostas;

Parágrafo Único. Permanece suspenso a concessão de férias, licença prêmio e licença para interesses particulares aos servidores lotados na Secretaria de Saúde do Município de Quixadá, especialmente daqueles profissionais que estejam na linha de frente no combate a pandemia, até 29 de junho de 2021, ressalvada as hipóteses de concessão previstas no Decreto nº 32/2021;

Art.18. O(a) servidor(a) público municipal que descumprir as medidas de isolamento social, especialmente disciplinadas neste decreto, sofrerá processo administrativo disciplinar, podendo inclusive ser exonerado do seu cargo, conforme as circunstâncias do fato, a serem apuradas pela comissão permanente de processo administrativo disciplinar, vinculada à Secretaria de Administração do Município;

Art.19. Os boletos de alvarás de funcionamento do comércio em geral, do exercício de 2021, no âmbito do Município de Quixadá, tem seu vencimento prorrogado para 30/06/2021.

Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento do comércio em geral com prazo de validade até 31/12/2020 tem sua vigência prorrogada até 30/06/2021.

Art.20. Os alvarás da vigilância, assim como as certidões negativas de débitos municipais e as certidões positivas com efeito de negativas de débitos municipais, vencidas entre 01/01/2021 à 30/04/2021, ficam com validade prorrogada até 30/06/2021.

Art. 21. O disposto neste decreto não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 22. Os bancos, supermercados e lotéricas, através de seus responsáveis, deverão assinar, perante a Prefeitura Municipal, termo de responsabilidade, anexo a este Decreto, onde se comprometerão a cumprir todas as medidas sanitárias previstas no Decreto vigente, sob pena de aplicação de multa e interdição do local de forma imediata, por até 48 (quarenta e oito) horas;

Parágrafo único. O termo de responsabilidade deverá ser preenchido e assinado pelo responsável, e posteriormente ser enviado, de forma eletrônica à AGEFISQ, através do e-mail Mandar para AGEFISQ e-mail [email protected], até o início da vigência deste Decreto;

Art. 23. A título de conhecimento, cabe esclarecer o que vem a ser delivery, drive thru e take away:

I- Delivery é entendido como transporte para entrega de produtos em domicílio, não sendo permitido que o cliente vá até o estabelecimento, ou ainda que adentre no local;

II- Drive thru é entendido como uma modalidade de entrega de produto, onde o cliente permanece em seu veículo, e um colaborador do estabelecimento comercial vai até o veículo para entregar o produto, não sendo permitido o ingresso do cliente na loja, devendo o mesmo permanecer em seu veículo;

III- Take away é entendido como modalidade de entrega e retirada de produto, aqui o cliente poderá ir a pé ao estabelecimento, ou ainda descer de seu veículo, caso o comércio não tenha condições de fazer o drive thru, sendo proibido aqui também a entrada de pessoas no comércio, assim como resta proibido aglomeração na entrada dos comércios e nas calçadas;

Parágrafo único-Em todas as hipóteses acima deverá ser respeitado o distanciamento social, de pelo menos 2 (dois) metros, além da utilização de máscara de proteção e álcool 70%, ademais o estabelecimento comercial deverá disponibilizar totem com álcool 70%, preferencialmente em gel, para seus clientes;

Art. 24. Os supermercados, mercearias, padarias e congêneres deverão permitir a entrada de apenas um membro da família no estabelecimento comercial, para a realização de compras, nos dias e horários permitidos neste decreto, evitando assim aglomerações;

Parágrafo único. Só poderá ser permitido a entrada de mais de um membro da família em casos excepcionais, como acompanhamento de idosos, deficientes ou ainda crianças;

Art. 25. Os bancos, correspondentes bancários, lotéricas e instituições financeiras deverão permitir a entrada de apenas um membro da família no estabelecimento, para a realização das atividades necessárias, nos dias e horários permitidos neste decreto, evitando assim aglomerações;

Parágrafo único. Só poderá ser permitido a entrada de mais de um membro da família em casos excepcionais, como acompanhamento de idosos, deficientes ou ainda crianças;

Art. 26. O disposto nos artigos 24 e 25 também se aplicam às farmácias e demais estabelecimentos comerciais;

Art. 27. O Matadouro Público Municipal de Quixadá não poderá funcionar das 13 horas de sexta-feira até às 13 horas de domingo.

Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento do matadouro público à partir das 13 horas de domingo, tendo em vista a necessidade de abastecimento do Mercado Público Municipal;

Art. 28. Ficam autorizadas campanhas solidárias, em especial para doação de alimentos.

Parágrafo único. Fica autorizada a realização de lives solidárias, sem a presença de público, sendo permitido apenas a presença dos músicos e da equipe técnica necessário, mediante fiscalização da AGEFISQ;

Art. 29. Os casos omissos no presente decreto serão esclarecidos pela Procuradoria Geral do Município, em consulta a Secretaria de Saúde, comitê de enfrentamento à covid-19 e Gabinete do Prefeito, contando sempre com o apoio dos órgãos de fiscalização;

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 22 de maio de 2021.


RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal

Data: 22/05/2021