DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Ratifica os convênios icms nºs 113, 126 e 127/2024, celebrados no âmbito do conselho nacional de política fazendária (confaz), nos termos estabelecidos no art. 4º da lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, com redação dada pela lei nº 9.389, de 16 de dezembro de 2021, que “disciplina o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (icms), e dá outras providências”.
A assembleia legislativa do estado do pará estatui e sua mesa diretora promulga o seguinte decreto legislativo:
Art. 1º ficam ratificados os convênios, a seguir indicados, celebrados pelo conselho nacional de política fazendária (confaz), com redação dada pela lei nº 9.389, de 16 de dezembro de 2021:
I - convênio icms nº 113, de 25 de outubro de 2024, que altera o convênio icms nº 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os estados e o distrito federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no anexo xxvi do convênio icms nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a- porta;
II - convênio icms nº 126, de 30 de outubro de 2024, que altera o convênio icms nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de distribuição monofásica do icms a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da lei complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
III - convênio icms nº 127, de 30 de outubro de 2024, que altera o convênio icms nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de distribuição monofásica do icms a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da lei complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 2º este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio cabanagem, plenário newton miranda, mesa diretora da assembleia legislativa do estado do pará, em 10 de dezembro de 2024.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ