Decreto disciplina parcelamento do ICMS
Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) com Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) principal relacionada no Anexo Único do Decreto 33.640/2020 poderão recolher em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente aos fatos geradores ocorridos em junho e julho de 2020.
O parcelamento poderá abranger, exclusivamente, receitas classificadas nos seguintes códigos:
I - 1015 (ICMS Regime Mensal de Apuração);
II - 1023 (ICMS Antecipado);
III - 1031 (ICMS Substituição Entrada Interestadual);
IV - 1090 (ICMS Diferencial de Alíquotas);
V - 1104 (ICMS Substituição Entrada Interna).
O parcelamento não poderá abranger o ICMS:
I - devido por substituição tributária decorrente de convênio ou protocolo pelos contribuintes inscritos no CGF como contribuintes substitutos;
II – relativo ao diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015, devido pelos contribuintes estabelecidos em outras unidade da Federação e inscritos no CGF;
III – abrangido por benefícios concedidos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI).
O contribuinte deverá requerer o parcelamento por meio do sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, disponível em www.sefaz.ce.gov. br, observadas as seguintes datas:
I - relativamente aos fatos geradores ocorridos em junho de 2020, até o dia 20 (vinte) de julho;
II - tratando-se de fatos geradores ocorridos em julho de 2020, até o dia 20 (vinte) de agosto de 2020.
Fonte: DECRETO Nº 33.640, DE 30 DE JUNHO DE 2020
Data: 01/07/2020